A Receita Federal vem debatendo uma nova visão para o IRPJ, tendo como bases o Lucro Real e o Resultado Fiscal das empresas; mas quais são os pontos positivos e as inconsistências desta leitura?
*Por Ana Campos
A partir de janeiro de 2008, seguindo um movimento internacional impulsionado pela aprovação da Lei Nº 11.638/07 (Lei Societária), o Brasil passou convergir as normas contábeis às normas internacionais, com o objetivo de otimizar a padronização destas informações, tendo como foco os investidores e adotando um critério de representação fidedigna em que a essência das transações e dos eventos contábeis de uma organização se sobrepõe a forma ou as regras tributárias vigentes no país.
Em outras palavras, passou-se a se dar maior espaço para a análise das efetivas características das operações no contexto contábil, tendo em vista, uma “apresentação adequada […] dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual”, conforme o item 15 do Pronunciamento CPC 26.
A grande questão surgida a partir das mudanças implementadas com a Lei Nº 11.638/07 foi a dicotomia criada entre a contabilidade e as regras fiscais (que, ao contrário da visão contábil padronizada internacionalmente, privilegiam a forma – ou seja, as leis tributárias – sobre a essência, ou contexto contábil) para a apuração, por exemplo, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Para termos uma ideia, a apuração do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) é auferida, hoje, a partir do lucro contábil que, após uma série de ajustes, torna-se base para a tributação. Tendo em vista a subjetividade das normas contábeis, as constantes alterações destas prerrogativas, e as regras tributárias bastante formais (sempre configuradas em leis, cujas penalidades são multas, perda de mercadorias, ou mesmo, perda de liberdade), todo o processo de cálculo e definição do IRPJ torna-se bastante complexo.
Com o objetivo de trazer maior simplificação para este processo de apuração do IRPJ, a Receita Federal tem discutido em fóruns especializados uma nova visão para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a partir da definição de Lucro Real tendo como base o Resultado Fiscal das Empresas.
Embora a pauta ainda não conte com uma audiência pública oficial e, a meu ver, é um tema que ainda está em evolução dentro da própria RFB, vale a pena discutirmos os pontos positivos e as possíveis lacunas do que já foi apresentado, até o momento, pela Receita.
O modelo atual de apuração do IRPJ
Mas antes, é importante analisarmos, ainda que de modo simplificado, como ocorre atualmente a apuração do IRPJ do regime tributário de Lucro Real. A rigor, as empresas hoje definem, primeiramente, o Lucro Líquido, com base na perspectiva contábil.
Estabelecido o Lucro Líquido, caberá às empresas efetuarem ajustes positivos e negativos, para apuração da base de cálculo do IRPJ. Assim, o Lucro Real é o lucro líquido registrado pelas empresas devidamente ajustado por valores de: (a) despesas indedutíveis (temporariamente, ou não); e (b) receitas não tributáveis (temporariamente, ou não).
Esta mecânica, que já era de complicada aplicação, tornou-se ainda mais complexa, pois os ajustes agora não buscam somente padronizar dados contábeis para atender regras tributárias, mas também buscam trazer o Lucro Líquido a valores mais próximos daqueles cuidados pela RFB até o advento da Lei No. 11.638/07.
A preocupação genuína da Receita Federal
A preocupação da Receita Federal com o modelo atual de apuração do IRPJ é pertinente. Isto porque, segundo levantamento da própria RFB, o número de adições e exclusões decorrentes dos novos critérios contábeis para a definição da base de cálculo do IRPJ chega a 63% (ou 216 ajustes ao Lucro Líquido de um total de 346).
Ademais, a Receita Federal tem razão em apontar o excesso de edição de normas contábeis que trazem instabilidade para a aplicação da legislação do IRPJ. Além disso, a própria “bifurcação” atual entre o mundo contábil e o mundo tributário, muitas vezes, aumenta o retrabalho das empresas e pode gerar confusão, falta de clareza e dúvidas.
Sobre este último ponto, podemos citar o exemplo do caso de leasing de um carro. Ele deve ser considerado um ativo imobilizado ou uma despesa? Do ponto de vista estritamente tributário, o leasing (arrendamento mercantil), que atende aos requisitos da Lei no. 6.099/74 é um aluguel – ainda que envolva ou não um componente de compensação financeira – e, portanto, deve ser considerado uma despesa, quando falamos em termos fiscais.
Todavia, em se tratando do ponto de vista contábil, o leasing de um veículo utilizado em uma empresa, pode ser considerado um ativo imobilizado, a depender de sua utilização, tendo em vista a prevalência da representação fidedigna ou da essência sobre a forma.
Pontos principais da ‘Nova Visão para o IRPJ com Base no Lucro Real’
Mas qual é, então, a nova proposta que vem sendo discutida pela Receita Federal para um modelo mais simplificado e objetivo de apuração do IRPJ, a qual, segundo a RFB, pode trazer também maior segurança jurídica para as empresas, redução de obrigações acessórias e do próprio Custo-Brasil?
De modo simplificado, nesta perspectiva, o Lucro Líquido Contábil deixa de ser o ponto de partida para a base de cálculo do IRPJ das empresas, as quais passarão a considerar o seu Resultado Fiscal, valor obtido a partir da subtração entre as Receitas Fiscais, menos as Deduções Fiscais. Segundo a Receita, a partir do novo modelo, seriam eliminados as adições e exclusões, o LALUR, e se favoreceria uma apuração direta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
As origens das Receitas Fiscais e Deduções Fiscais não foram especificadas, mas podemos especular que deverão se originar de dados entregues via SPED, com a entrega de EFD-Contribuições e EFD-IPI/ICMS, que apresentam informações de receitas, controle de estoques, além, obviamente, da apuração tributária. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e guias recolhidas supririam os dados relativos aos valores recolhidos e compensados.
A RFB reconhece, entretanto, que os dados de SPED não alcançam e não são o meio adequado para o controle de algumas figuras; daí, haverá a necessidade do controle (no que eles chamaram de Parte 2) da realização fiscal do ativo não circulante, da formação e amortização de ágio sob a perspectiva tributária, e dos elementos da formação do custo (que, a princípio, deveria envolver Mão-de-obra direta – que estaria formalizada no e-Social? –, Matéria-prima e outros custos diretos).
De acordo com a Receita Federal, não haverá criação de uma Contabilidade Fiscal com esta metodologia.
A percepção de especialistas
Embora contenha méritos, o novo modelo esboçado pela Receita Federal vem recebendo críticas relevantes.
Em artigo assinado pelo presidente do Conselho Diretor da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), Alfried Plöger, por exemplo, é assinalado que, ao se abandonar as regras da contabilidade internacional, a proposta da Receita Federal traz ainda mais insegurança jurídica e complexidade, uma vez que se perde a referência das normas contábeis vigentes no país e que, como vimos, seguem a tendência padronização internacional.
Além disso, é comentado que o objetivo da simplificação não será atingido, uma vez que as empresas terão, sim, de manter controles e continuar a apurar o lucro contábil de seus negócios. Por fim, a ABRASCA fala ainda da criação de uma Contabilidade Fiscal, sem que se possa abrir mão da contabilidade societária; além de apontar a amplitude do conceito de deduções fiscais.
Conclusão: uma leitura crítica do possível novo modelo
Embora tenha seus méritos em apontar uma real instabilidade das normas contábeis brasileiras e do próprio excesso de adições e exclusões vigentes no processo atual de apuração do IRPJ, a nova proposta da Receita Federal, em sua forma presente, abre novas lacunas e carrega consigo fragilidades que merecem ser reforçadas.
A primeira delas, na minha visão, é a afirmação exagerada de que não haverá a criação de uma contabilidade fiscal. Como bem aponta a ABRASCA, o lucro contábil continuará a ter de ser apurado, bem como, questões como o controle da depreciação de um bem ou de um ativo imobilizado e, se você tem de criar uma nova contabilidade, não há, de fato, uma simplificação.
Outro ponto importante envolve a apuração das deduções fiscais. De fato, o plano das receitas fiscais conta com declarações de natureza puramente fiscal (SPED, e-Social, etc.) e, portanto, são passíveis de apuração relativamente simplificada. Mas e no caso das Receitas Fiscais com Serviços? Qual será o dado de origem? Os contribuintes entregam Declarações de ISS em todos os 5.570 Municípios Brasileiros? E aqueles contribuintes que recolhem o ISS como entidades profissionais, que recolhem o imposto com base em valor fixo multiplicado pelo número de sócios? Serão requeridas as informações das Receitas Fiscais destes contribuintes? A RFB padronizará as informações sobre Receitas com Serviços, talvez mediante a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que ainda é projeto no SPED[1]?
Em se tratando de deduções, custo com mercadorias e folha de pagamento podem, a princípio, ser extraídos do EFD-IPI/ICMS e e-Social – muito embora, seja preciso lembrar que o bloco K, que traria importantes informações sobre o custo, ainda não é obrigatório para todos os contribuintes (Ajuste SINIEF 25/19).
E as dificuldades não param por aí. E os insumos de uma empresa de serviços, por exemplo? Ou as despesas com terceiros? Dependendo da prestação do serviço contratado, a retenção do IRRF não é requerida e, portanto, não constará em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF (que poderia ser outra fonte de dado). Em outras palavras: sem a manutenção de controles ou de uma contabilidade fiscal sobre esses custos, teremos de “minerar” – e muito – para conseguir localizar cada dedução de nossas operações.
Com isso, vale afirmar que, se objetivo (justo e relevante) da Receita Federal é simplificar e trazer maior objetividade para a apuração do IRPJ, é essencial, no mínimo, amadurecer e, possivelmente, desenhar novos direcionamento para que este processo seja, de fato, mais eficiente, tanto para o contribuinte quanto para o Estado.
*Ana Campos é Especialista em Aquisições e Reestruturações e sócia fundadora da empresa Grounds, empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira.
Sobre a Grounds
A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira. O core business da companhia abrange todas as áreas da empresa, se diferenciando assim dos serviços de advogados, por exemplo. No último ano de atuação, a Grounds solucionou mais de 40 projetos de due diligence, consultoria fiscal-financeira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infraestrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral. Saiba mais em: http://grounds.com.br/
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