O Plano de Inclusão Previdenciária como medida de equilíbrio da desigualdade social

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Resumo: A necessidade por medidas públicas que incluam pessoas de classes menos privilegiadas faz com que a adoção do plano de inclusão previdenciária se torne uma saída para a participação dos mesmos no âmbito da previdência social. Sendo uma das finalidades da seguridade social, a previdência tem por fim assegurar um amparo a todos que dela necessitem. Nesse sentido, muito tem se discutido a cerca da constitucionalidade do plano de inclusão previdenciária. Alguns doutrinadores defendem que a adoção de medidas de incentivo a classes menos privilegiadas estaria causando um tratamento desigual a todos os participantes da previdência. Em sentido oposto, há quem defenda a sua implementação em respeito aos princípios da equidade, bem como da universalidade da cobertura e do atendimento dos planos de previdência. Conforme se depreende de sua análise no campo bibliográfico, há uma grande discussão na doutrina e consequentemente no meio social sobre sua aplicabilidade em relação às alíquotas reduzidas, denotando assim, uma grande importância para todos aqueles que se interessem pelo plano simplificado da previdência.

Palavras Chave: Plano de Inclusão Previdenciária. Classes sociais. Previdência Social.

Sumário:  Introdução. 1 Conceito de Previdência Social e Seguridade Social. 2 Origem e sua criação. 3 Benefícios do Plano de Inclusão previdenciária.   Conclusão. Referências.

 INTRODUÇÃO

Em um mundo marcado pela evolução do modelo capitalista, têm-se notado um grande avanço nas relações comerciais e econômicas entre as pessoas e consequentemente entre os mais diversos países. Contudo, a complexidade das relações comerciais faz surgir diferentes classes dentro do mesmo contexto econômico.

A partir do momento em que se criam tais classes, percebe-se uma grande divisão socioeconômica entre os mesmos. As classes que possuem um maior poder econômico têm acesso a bons serviços hospitalares, higiênicos, educacionais e consequentemente maiores condições de arcarem com um plano previdenciário.

Entretanto, as classes menos privilegiadas, ficam a mercê de serviços prestados de forma precária e insuficiente para a sua manutenção digna no meio social. Não seria diferente em relação ao custeio do plano de previdência social, que exige como um de seus requisitos a contribuição prévia. Portanto, quem não possui condições financeiras de arcar com o custeio do plano de previdência, não poderá desfrutar de suas benesses.

Com base nessas diferenças sociais e principalmente econômicas que surge a necessidade de criação de uma medida que possibilite o ingresso dessas pessoas de baixa renda no âmbito da previdência social. Contribuindo para que um maior número de pessoas possa ter acesso aos benefícios e serviços prestados pela mesma.

É nesse contexto que se insere o plano de inclusão previdenciária, com o intuito de amparar e salvaguardar todas essas pessoas que se encontram na informalidade e desprovidas de arcarem com a contribuição previdenciária. Possibilitando, então, o acesso de todas as classes às medidas da Seguridade Social e principalmente à previdência social.

1 CONCEITO DE PRIVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL

Muito se confunde os conceitos de Previdência Social e Seguridade Social, entretanto, existem algumas diferenças que são primordiais para a sua definição e consequente aplicação no meio jurídico e social. A Seguridade Social, conforme artigo 194, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88):

“A seguridade social compreende um conjunto integradas de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Dessa forma, é notável que a Seguridade Social seja um gênero, do qual a Previdência Social seria uma das espécies que compõem o presente sistema. Portanto, a abrangência da Seguridade é bem mais ampla, com o objetivo de resguardar não só a previdência social, mas também a saúde e a assistência social.

2 ORIGEM E SUA CRIAÇÃO

O plano de inclusão previdenciária foi criado pela Emenda Constitucional nº41 de 19/12/2003, permitindo que o legislador infraconstitucional criasse medidas diferenciadoras para os trabalhadores considerados de baixa renda, garantindo-lhes o acesso ao benefício de um salário. Em 05 de julho de 2005 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47 que, dentre seus dispositivos, deu nova redação ao § 12 do artigo 201 da CF/88:

“§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.”

Tal emenda estipulou como beneficiários do sistema de inclusão previdenciária, as donas de casa (facultativa), quando pertencerem à família de baixa renda e os trabalhadores de baixa renda em geral. Não obstante a citação do plano de inclusão previdenciária existir no plano constitucional desde a EC41/2003 foi apenas com a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que o instituiu, com alterações na redação das Leis 8212/91 e 8213/91.

Não obstante, a medida Provisória nº 529, de 07/04/2011, estendeu a inclusão previdenciária aos microempreendedores individuais, estabelecendo a contribuição com uma alíquota reduzida de 5%, que estaria em vigência a partir de 01/05/2011. Entretanto, tal medida provisória não se pronunciou em relação à inclusão daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda; alterações estas que foram trazidas somente pela Lei 12.470 de 31/08/2011.

Nesse sentido, a partir de 15/12/2006 é que se oficializa o sistema de inclusão previdenciária para os trabalhadores considerados de baixa renda, respeitando os dizeres da EC41/2003. De acordo com a nova disposição da Lei, ficou instituída a redução da alíquota de 20% para 11% para todos os segurados que se enquadrem em determinados requisitos, quais sejam: contribuinte individual que trabalhe por conta própria; sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; ou segurado facultativo; e opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3 BENEFÍCIOS DO PLANO DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA

O trabalhador que adere ao Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária tem direito a todos os benefícios oferecidos pelo INSS, menos à aposentadoria por tempo de contribuição. No futuro, caso esse segurado queira se aposentar por tempo de contribuição, será necessário recolher o complemento do período em que ficou no simplificado. Isso significa pagar 9% a mais, que é a diferença entre os 11% recolhidos no simplificado e os 20% da contribuição normal.

Nos dizeres do ex-ministro da Previdência Social José Pimentel:

“O Plano foi feito sob medida para o trabalhador que exerce atividade por conta própria e tem dificuldade para pagar ao INSS o valor normal, de 20% sobre o salário mínimo. Agora, esse trabalhador pode aderir ao Plano Simplificado, pagando 11% sobre o salário mínimo, ou quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos. Essa é uma forma de manter-se seguro e protegido pela Previdência Social, uma proteção que beneficia os segurados e todos aqueles que de alguma forma dele dependem, ou seja, seus dependentes.  Qualquer pessoa que não tenha carteira assinada pode aderir ao Plano Simplificado, mas é necessário ter mais de 16 anos de idade. Também podem aderir ao plano, às pessoas que não exercem atividade remunerada, como as donas de casa e os estudantes, por exemplo. “Esse plano é ideal para quem trabalha por conta própria, como pipoqueiros, borracheiros, pedreiros, camelôs, manicures”… (Pimentel, José Barroso. http://www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp? Id=31351&ATVD=1&DN1=02/09/2008&H1=12h14min&xBotao=0)

CONCLUSÃO

De acordo com o estudo do plano de inclusão previdenciária e todos os aspectos que envolvem seu funcionamento, pode-se concluir o quanto é importante o seu funcionamento para a inclusão dos segurados de baixa renda. Em um país, cujas diferenças de classes são extremamente acentuadas, faz-se necessário a adoção de medidas de inclusão e incentivo às pessoas que não possuem condições de arcar com o sistema previdenciário.

É nesse momento de desequilíbrio entre as mais diversas classes econômicas em nosso país que o Estado deve intervir com todas as ferramentas necessárias, a fim de estabelecer o acesso justo às medidas sociais criadas pelo legislador, seja através de leis que legitimam seus ideais ou de princípios que norteiam a aplicação do direito na sociedade.

Nesse sentido, todas as formas e medidas que possam vir a produzir resultados positivos para a coletividade, mesmo que causem algum tipo de diferenciação entre os contribuintes, devem ser utilizadas, principalmente em relação a benefícios e auxílios previdenciários que são de suma importância para todos os cidadãos.

Portanto, o plano de inclusão previdenciária respeita todos os procedimentos formais para sua existência, e vem ainda, assegurar os direitos garantidos constitucionalmente a todos os cidadãos brasileiros, como: a universalidade de cobertura e atendimento e a equidade na forma de participação no custeio em face da previdência social.

Em suma, é de se notar a plena viabilidade do plano de inclusão previdenciária em relação à diferenciação das alíquotas adotadas em seu regime, visto que, o mesmo respeita todos os preceitos constitucionais, bem como, as exigências legais para sua validade no mundo jurídico.

Alcançando, dessa forma, através de suas políticas econômicas e sociais, os anseios que a população brasileira necessita, com medidas eficazes e condizentes com a realidade social.   

 

Referências
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JORGE, Társis Nametala Sarlo. Segurado Contribuinte Individual. Configuração legal e regime jurídico previdenciário após a Lei Complementar 123/06. Curitiba: Juruá, 2007.
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NUNES, Luiz Antônio rizzatto, Luiz Antônio. Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004.
PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da previdência social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6881
PIMENTEL, José Barroso. Disponível em: http://www1.previdencia.gov.br
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Informações Sobre o Autor

Ruan Carlos Pereira Costa

Bacharel em Direito pelo UNIPAM. Advogado. Pós-Graduando em Direito Imobiliário pela UNIDERP


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Equipe Âmbito Jurídico

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