O prazo da medida de segurança

Resumo: O objeto dessa pesquisa é questionar a questão do prazo da medida de segurança, já que esta é uma medida de defesa social, que visa reintegrar à sociedade aquele que praticou uma conduta típica e antijurídica e que foi considerado “perigoso” devido a doença mental. É feita toda uma construção ideológica iniciada pelos princípios constitucionais, que formam a base de toda edificação das leis ordinárias e que por isso devem obedecer a essa hierarquia. E assim sendo, serão apresentadas possíveis alterações relacionadas à interpretação das normas e sugestões que resolvam de forma simples toda a problemática que circunda a execução da medida de segurança. A medida de segurança será imposta sempre que se verificar a inimputabilidade, decorrente de doença mental, e a periculosidade de um indivíduo que delinqüiu. A inimputabilidade e periculosidade serão constatadas diante de um exame pericial, somente depois da realização e verificação do exame de sanidade mental é que o indivíduo poderá ser internado em Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro estabelecimento adequado para tratamentos psiquiátricos. Nota-se, então, a importância da qualidade técnica dos profissionais que realizam esse exame, pois que através deles é que o Magistrado irá determinar ou não tal medida. Por esse viés, é que a manutenção plena do Estado Democrático de Direito e a garantia constitucional dada pelo princípio da legalidade, encontra limite na visibilidade total da intervenção estatal e nas quantidades e limites previamente conhecidos pela legalidade penal. É necessária uma maior atenção da sociedade a essa medida esquecida, até pelo fato de existirem tantas pessoas sofrendo medidas descabidas, pessoas essas que cometem crimes, quaisquer que sejam eles, e somente por serem inimputáveis acabam cumprindo medidas de segurança, que por vezes se apresentam mais severas do que as penas.

Palavras-chave: Medida. Segurança. Internação. Inimputável. Prazo.

Abstract: The object of this research is to question the issue of term security measure, since this is a measure of social defense, which aims to reintegrate into society who practiced a typical conduct and wrongful, and that was considered "dangerous" because of mental illness. It made ​​a whole ideological construction initiated by constitutional principles, which form the basis of all building ordinary laws and therefore must obey this hierarchy. And if so, will be presented possible changes related to the interpretation of rules and suggestions to solve simply the whole issue surrounding the implementation of security measures. The safety measure will be imposed whenever there is with impunity, due to mental illness and dangerousness of an individual who broke the law. The unimputability and dangerousness will be found before a forensic examination only after completion of the examination and verification of sanity is that the individual may be admitted to hospital for psychiatric treatment and custody, or other appropriate institution for psychiatric treatment. Note, then, the importance of quality technical professionals who perform this test, because it is through them that the Magistrate will determine whether or not such action. Through this bias is that the maintenance of full democratic rule of law and constitutional guarantee given by the principle of legality, is limit the visibility of state intervention and the amounts and limits previously known by the penal legality. It required greater attention of society to this extent forgotten, even by the fact that there are so many people suffering unreasonable measures, people who commit these crimes, whatever they are, because they are incompetent and only end up fulfilling security measures, which are sometimes present more severe than the penalties.

Keywords: Measure. Security. Hospitalization. Untouchable. Term.

Sumário: 1. Medida de segurança e ofensa ao princípio da legalidade. 2 Confronto com o art. 75 docódigo penal. 3 Posicionamentos favoráveis á perpetuidade. 4 Posicionamentos contrários á perpetuidade. Considerações finais. Referências.

1 MEDIDA DE SEGURANÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Assim como o princípio da taxatividade, o princípio da legalidade discrimina indefinições penais, ou seja, tipos penais abertos, pois que é corolário direto do princípio da legalidade, e restringe a segurança jurídica cabível a todos os cidadãos. Afinal, deve ser resguardado, ao cidadão, a quantidade de pena que o Estado poderá lhe impor.

A doutrina[1] acrescenta ainda que entre o limite mínimo e o máximo não poderá haver uma grande distância, pois que assim mesmo fere o princípio da legalidade, justamente no que tange a determinação, que confere ao poder estatal certa discricionariedade, ilimitando sua aplicação, além e desrespeitar o tratamento humanitário.

Nota-se que a justificativa para a não aplicação do princípio da legalidade é meramente política, e não jurídica, como deveria, pois que existe certo receio em devolver a liberdade a um indivíduo considerado perigoso, porém esse receio acaba por permitir uma total insegurança jurídica, admitindo-se a aplicação de sanções perpétuas. Sendo que se esquecem que a própria pena assim o é, findo o prazo de cumprimento das penas, o sentenciado é solto, o que não significa que este não voltará a reincidir.

2 CONFRONTO COM ART. 75 DO CÓDIGO PENAL

Determina o artigo 75[2], do Código Penal, uma limitação do poder de punir que é conferido ao Estado, determinando um prazo máximo de até 30 anos. Esse limite também pode ser aplicado para as medidas de segurança, já que o legislador deixou o prazo máximo como indeterminado, o que encerraria a questão da medida de segurança ter caráter perpétuo, obedecendo ao art. 5º, XLVII, “b” da Constituição Federal de 1988.

Cabe, portando, ao Juiz fazer uso da hermenêutica jurídica e aplicar, por analogia, esse dispositivo devendo ser interpretado como sendo relativamente indeterminado e não absolutamente indeterminado. Alberto Silva Franco e Rui Stoco (2001, p.1660), porém, demonstrando que esse posicionamento não está sendo aplicado, apresentam a seguinte jurisprudência:

“Medida de segurança – Inaplicabilidade do prazo máximo de 30 anos para o cumprimento de pena previsto constitucionalmente – Internação que pode prolongar-se indefinidamente se não constatada a cessação da periculosidade do agente

– “O prazo máximo de 30 anos para o cumprimento de pena previsto constitucionalmente não se aplica à medida de segurança, pois a internação pode prolongar-se indefinidamente se não constatada a cessação de periculosidade do agente” (TJSP – Ag. – Rel. Egydio de Carvalho – j. 09.11.1998 – RT 763/553).”

Porém, conforme alguns autores, tal qual Haroldo da Costa, criticam a possibilidade de se aplicar o art. 75, do Código Penal nas medidas de segurança, pois que, normalmente, o limite máximo designado pelo Código Penal será superior à pena cominada abstratamente, conclui-se então que a pessoa sujeita à medida de segurança terá castigo maior, o que tornaria a ser um desrespeito ao princípio da proporcionalidade.

De forma a confirmar o posicionamento exposto acima, sugere-se então que antes de se observar o artigo 75, deve-se respeitar os limites (mínimos e máximos) da pena correspondente ao ilícito-típico praticado. Ou seja, a limitação máxima da medida de segurança seria determinada conforme a pena máxima cominada em abstrato, e isso tudo se deve ao direito constitucional do cidadão de conhecer previamente o quantum, equivalente a intervenção do estado, principalmente no que tange a liberdade, limitando a intervenção estatal conforme a legalidade penal.

Além da doutrina, a lei ordinária já prevê essa solução, dispõe o Projeto de Lei n° 5.075/01, que altera a lei de execução penal, em seu art. 177-A, caput e §1°:

“Art. 177-A O tempo de duração da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal de crime.

§1° Findo o prazo máximo e não comprovada, pela perícia, a cessação da doença, o juiz declarará extinta a medida de segurança determinando, com a decretação de interdição, a transferência do internado para tratamento em estabelecimentos médicos da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatorial.”

Resta agora, esperar que os Juizes atuem como legisladores e apliquem qualquer das sugestões apresentadas por diferentes juristas, objetivando assegurar a verdadeira aplicação das normas jurídicas, evitando que se fixe na sociedade a insegurança jurídica, causada por certas indeterminação, que deixam vago alguns direitos e garantias.

3 POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS À PERPETUIDADE

As questões relacionadas ao prazo da medida de segurança desde há muito são elementos de controvérsias, fazendo com que existam várias correntes diversas a esse respeito. O legislador, quando criou este artigo, determinou um prazo mínimo, porém tratou o prazo máximo como indeterminado.

Cabendo ressaltar que em primeiro lugar, quem segue essa corrente, diferencia totalmente a pena da medida de segurança, pois que o artigo 32 do Código Penal[3] é taxativo e dispõe o que compõe as penas, diferenciando, pelo artigo 26[4] do mesmo diploma legal, que isenta o doente mental de pena.

Fazenda uma análise histórica no que tange a definição, ou não, do prazo da medida de segurança, Eduardo Reali Ferrari (2001, p.176) traz 3 motivos pelos quais não caberia tal determinação. O primeiro motivo seria porque as penas e as medidas de segurança são diferentes em sua natureza, o segundo seria porque a medida de segurança tem como meta a prevenção do crime, enquanto que a pena tem caráter aflitivo, portanto, não tendo a medida de segurança caráter aflitivo, não caberia estipular um prazo máximo, e o terceiro motivo é baseado nas diferenças de critérios e fundamentos para a aplicação da pena e da medida de segurança, as penas têm limites, pois visam apenas fazer justiça, devendo seguir princípios éticos e determinados, já a medida de segurança é aplicada como utilidade pública, não devendo obediência a quaisquer critérios ou determinações.

Outros consideram o caráter curativo da medida de segurança, não podendo acolher uma limitação ao tempo de duração dessa medida, porque a duração do tratamento não está sujeito a um modelo certo, garantido e preestabelecido, ou seja, a indeterminação é inerente à própria finalidade das medidas de segurança, qual seja a cura, e mesmo após o prazo, a necessidade pode persistir, e caso ocorra a cura antes do prazo, a medida deve ser tida como encerrada.

Com base nesse entendimento, aceitam como prazo máximo da medida de segurança a cessação da periculosidade do agente, admitindo, por conseqüência, a indeterminação do mesmo.

Admitem ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana será aplicado na medida de segurança somente quanto às condições de tratamento, com profissionais habilitados, salubridade do ambiente, entre outros, porém esquecem-se de um dos bens mais preciosos protegido pela Constituição, que é a liberdade.

Simpatizantes desse pensamento criticam a hipótese de uma eventual interdição, concluindo que tal ato não cessa a periculosidade do agente, assim como não faz cessar essa periculosidade determinar um prazo máximo, como é feito na pena, expondo o criminoso a sofrer preconceitos da sociedade e expondo a sociedade em perigo.

Os que sustentam essa tese argumentam,ainda, quanto a possibilidade do doente mental voltar a prática de crimes, estigmatizando-o como perigoso para a sociedade, pois sendo a periculosidade um estado do agente, esta poderá perdurar por um tempo maior ou menor, não podendo, sua duração, ser previamente fixada, além de haver um rígido controle periódico, para a verificação da cessação dessa periculosidade.

Conclui-se que esse é o principal argumento de quem defende essa corrente, pois se baseia tecnicamente na periculosidade do agente, já que as medidas de segurança visam tratar essa periculosidade, fazendo-a desaparecer, e enquanto essa persistir, admitem então que necessariamente existe uma possibilidade do agente praticar novo fato ilícito, por isso a evidente aplicação indeterminada da medida de segurança.

4 POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS À PERPETUIDADE

De forma simples e coerente é possível enfraquecer o posicionamento contrário. No que tange a diferenciação entre o criminoso comum e o doente mental, já por existir essa distinção ocorre o primeiro erro, pois a Constituição Federal de 1988 veda qualquer discriminação, até porque se o doente mental merece punição pior que o criminoso comum, que possui consciência dos seus atos, estaria estigmatizando-o como de pior qualidade.

A indeterminação do prazo da medida de segurança está descrita no artigo 97, §1° do Código Penal, o que deve ser advertido sobre uma possível inconstitucionalidade, pois que contraria a proibição de penas perpétuas. Além do que, todo indivíduo que sofre algum tipo de repressão estatal deverá ser informado, pois é inerente ao princípio da legalidade.

Temos ainda o artigo 60, §4°, IV, da Constituição Federal, artigo este que veda a prisão perpétua, considerado cláusula pétrea, tornando a possibilidade da sanção de caráter perpétua definitivamente proibida, constituindo então uma afronta a Carta Magna o artigo 97, §1°, do Código Penal brasileiro.

O atual Código Penal Brasileiro permite a interpretação de que as medidas de segurança podem adquirir caráter perpétuo, pois que tal diploma prevê um prazo mínimo, mas não um máximo, que dependerá exclusivamente da cessação da periculosidade que deverá ser constatada por exame pericial, porém não se pode admitir que caso nunca se constate essa cessação de periculosidade, o internado fique perpetuamente privado de sua liberdade, obtendo tratamentos mais rígidos para um mesmo fato ilícito e típico se comparados aos imputáveis.

Conclui-se que, admitindo-se essa norma penal, possibilita-se também a intervenção, inclusive perpétua, na liberdade individual, e em um Estado Democrático de Direito é incompatível que se ignorem as liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Até o Decreto-lei n° 1001, de 1969, permitia a indeterminação da sanção para criminosos habituais ou por tendência em seu art. 78, §1º[5], porém, possuía uma duração predeterminada equivalente a dez anos, tratava-se então de uma indeterminação relativa.

Lembra, Eduardo Reale Ferrari (2001a, p.9) que “[…] todos os direitos existentes ao imputável estendam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis, existindo regras obrigatórias, tanto no instante da enunciação, da aplicação, como principalmente no âmbito da execução da medida de segurança criminal”.

Quando falamos em periculosidade, ou na possibilidade do doente mental voltar a cometer ilícitos, e por esse motivo justificar a prisão perpétua, temos que lembrar que além de não haver qualquer indicação (dados oficiais) relacionada à reincidência dos inimputáveis, os imputáveis reincidem dessa mesma forma, e nem por isso lhes é permitido a prisão perpétua.

Exatamente pelo fato do inimputável receber tratamento curativo durante o cumprimento da medida de segurança, o que não ocorre com o imputável, que cumpre pena em locais que ao contrário ensinam e estimulam o crime e a violência, não se pode colocar essa “reincidência” como regra.

Cabe ao legislador intervir de forma a limitar o poder estatal quando se trata do direito de punir e essa intervenção somente é garantida conforme os limites estabelecidos na lei penal.

Além do bem maior atingido (liberdade) pela falta de um prazo máximo, temos ainda a conseqüente insegurança jurídica causada, já que toda sanção deve ter como característica primordial uma duração predeterminada, regulamentada e limitada, assim como, por direito garantido tem o autor de um fato punível de saber antecipadamente o valor correspondente a privação da sua liberdade, para isso existe todo processo penal e suas formalidades.  

A medida de segurança perdeu seu objeto, já que a mesma pretendia a defesa social, e restou puramente em afastar o indivíduo da atmosfera social, e como tudo que não seja regulado pelo Direito, torna esse artigo bruto, perigoso e improdutivo.

Admitida a injustiça e a inconstitucionalidade do artigo 97, §1°, do Código Penal, cabe então sugerir uma alteração simples e viável, qual seja, aplicar ao inimputável, uma medida que não ultrapasse a pena máxima cominada ao crime cometido, já que todos têm o direito de saber por quanto tempo ficará sob intervenção do Estado, que sugere a segurança jurídica e em respeito ao princípio da isonomia, onde os internos não poderiam sofrer castigo maior.

Admite-se a hipótese de que nesse período de tempo o inimputável não venha a se curar, aí então, o Juiz poderia fazer uso do artigo 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da intervenção civil e da curatela dos interditos, passando a Medida de Segurança, que possui natureza penal, para um caráter meramente administrativo.

O objetivo da interdição é a de proteger o interditado e assegurar a segurança jurídica de terceiros, que poderiam sofrer algum tipo de prejuízo.

No caso do semi-imputável, sua pena deverá ser substituída por medida de segurança, e o prazo máximo de cumprimento da mesma deverá corresponder ao montante referente à pena.

Cabe ressaltar que como a questão da periculosidade e do possível retorno do delinqüente a vida criminosa é uma forma de interpretação, é o momento oportuno de lembrar que se aplica a interpretação extensiva somente no que tange a regra, na exceção deve-se usar a interpretação restritiva, principalmente por versar sobre a liberdade de uma pessoa.

A periculosidade vem como um pressuposto da medida de segurança, e cabe ao perito investigar a existência ou não dessa periculosidade no criminoso, só que essa perícia é de fundo subjetivo, sendo que o doente mental já é estigmatizado como indivíduo perigoso pelos próprios psiquiatras, que tentam explicar que ocorre o crime em função de uma anormalidade.

Outro cuidado que deve ser tomado e não pode deixar de ser mencionado é quanto à imprescritibilidade da medida de segurança que mais uma vez agrava a situação do internado perante o criminoso comum.

Devemos atentar também para os casos em que haja a ineficácia do tratamento oferecido pelo Estado, afinal pode ocorrer porque o paciente é efetivamente incurável, ou porque o tratamento oferecido pelo Estado não possui eficácia, já que por vezes a medida de segurança perde sua real finalidade terapêutica, e acaba por adquirir um caráter meramente punitivo.

Cabe aqui lembrar ao leitor, que o desejo pela liberdade é o que impulsiona o condenado a se reestruturar moralmente e se reabilitar para o convívio social. O Direito foi criado com intuito de dirimir problemas reais, práticos e visa resultados concretos, e não para organizar conceitos abstratos.

Portanto, resta evidente que a atitude mais correta seria a de reconhecer e declarar o artigo 97, §1° do Código Penal inconstitucional e permitir que os sábios juizes, fazendo uso da hermenêutica e da analogia, determinassem esse prazo, para que só assim houvesse justiça de fato e de direito, que é o que se espera de todo ordenamento jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As medidas de segurança, assim como as penas, na programação do sistema penal funcionam como instrumentos de preservação do convívio social. Essa preservação ocorre retirando da sociedade indivíduos, considerados inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticaram algum tipo de ato ilícito e por isso são tidos como criminosos e assim submetidos à medida de segurança aqui tratada.

De forma indeterminada, esses criminalizados são internados em Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, pois é lá que estes receberão o tratamento adequado, conforme descreve a lei.

Porém a que se ressaltar que o que ocorre está muito aquém do que descreve a lei e da finalidade a que se propõe a medida de segurança. O que se vê de fato são internos recebendo o mesmo tratamento, ou tratamento pior, que criminosos comuns, já que estes gozam de benefícios, como livramento condicional, entre outros.

Inegável afirmar a existência de um preconceito social em relação ao portador de doença mental, e isso tem influência na forma como estes recebem o tratamento, pois que por vezes, o que chamam de tratamento, acaba por agravar a situação do indivíduo, já que este não faz mais parte da sociedade, não precisando mais obedecer as normas impostas por ela, convertendo a internação em reclusão, caracterizando, então, a prisão perpétua. Sabe-se que, historicamente, os manicômios judiciários eram locais de exclusão do internado, retirando-o do convívio social, porém, os operadores do direito, que cada vez tornam-se mais preocupados com a aplicação social das leis, não podem ignorar a cidadania e os direitos inerentes aos indivíduos, direitos esses assegurados constitucionalmente.

O que se deve é buscar saídas, na forma de interpretação, visando a reinserção desses doentes e não o desamparo, o descaso.

O atual tratamento favorece a violência de direitos e garantias individuais do internado, afrontando a dignidade humana e os direitos humanos. O que se percebe é que a sanção determinada pela medida de segurança constitui o pior dos hospícios, a pior das prisões, a pior das violências e a pior das exclusões.

O princípio da legalidade, assim como os demais princípios constitucionais, limitam a intervenção do Estado no que tange a liberdade individual do cidadão. Garantindo e assegurando em que casos o Estado poderá agir, limitando principalmente em quantidade, afinal, é garantido que todo cidadão tem o direito de conhecer quais serão as conseqüências dos seus atos, incluindo os inimputáveis e semi-imputáveis.

Isso ocorre em função da segurança jurídica, pois se os cidadãos desacreditarem no funcionamento da justiça, estaria formada uma verdadeira desordem social, chegando a uma possível barbárie, o que não pode acontecer em um Estado Democrático de Direito. Assim como a pena, a medida de segurança vem como forma de sanção, a quem praticou um ato ilícito, e, mais uma vez, assim como a pena tem sua limitação, cabe também, essa mesma limitação a medida de segurança.

A intervenção do Estado só será legítima se apresentar-se conforme a legalidade, definindo antecipadamente a quantidade e limites, conforme descrito no primeiro capítulo desta pesquisa.

Percebe-se que o princípio da legalidade é que obriga a existência de uma limitação, portanto, a medida de segurança não deverá apresentar-se de forma ilimitada, tendo sua duração indeterminada, o que a torna uma intervenção perpétua na liberdade do internado.

Dessa forma, jamais poderá se fazer uso das analogias, costumes ou retroação que prejudiquem, ou que venha a se tornar maléfico ao cidadão. Ao cidadão é garantido o conhecimento prévio e a definição anterior em lei. As sanções devem ser proporcionais à gravidade do seu ato antijurídico, impedindo abusos. Antes de aplicar-se a sanção, deverá o Estado atentar quanto uma outra possibilidade de ressocialização do indivíduo.

Após toda essa exposição impossível aceitar a possibilidade de que a medida de segurança cessará somente quando o indivíduo não apresentar mais a periculosidade, como descreve a lei, admitindo essa afirmação como limite do prazo máximo. Pois, como já demonstrado no transcorrer da pesquisa, a periculosidade é definida por peritos de forma subjetiva, e sabe-se que existe um preconceito histórico quanto aos deficientes mentais, com desenvolvimento retardado ou incompleto.

Diante do exposto, resta sugerir, de forma clara e viável, uma aplicação que siga os ditames constitucionais, qual seja, que o limite máximo da medida de segurança não seja maior que o limite imposto pela pena máxima exposta em lei, ou seja, o tempo de duração da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal do crime. E, como última opção, podemos também aplicar o artigo 75, do Código Penal, que limita em no máximo 30 anos, legitimando a intervenção do Estado na liberdade do cidadão.

Conclui-se que o artigo 97, §1° do Código Penal é inconstitucional, quanto à indeterminação do prazo da medida de segurança, pois que não limita a intervenção do Estado na liberdade individual do cidadão, infringindo a Constituição em seu artigo 5°, XLVII, “b”, e os demais princípios que norteiam todas as normas existentes no Direito, causando uma verdadeira insegurança jurídica.

 

Referências
ANDRADE, Haroldo da Costa. Das medidas de segurança. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004.
BRASIL. Código penal, código de processo penal, constituição federal. São Paulo: Riddel, 2001.
FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de segurança e direito penal no estado democrático de direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
FERRARI, Eduardo Reale. As medidas de segurança criminais e sua progressão executória: desinternação progressiva. Bol. IBCCrim n° 99, ano 8, fev. 2001a.
FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Cood.). Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
LEVORIN, Marco Polo. Princípio da legalidade na medida de segurança. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
Notas:
[1] Marco Polo Levorin (2003, p.118).
[2] Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (BRASIL, 2001, p.276)
[3] Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa. (BRASIL, 2001, p.267)
[4] Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2001, p.266)
[5] Art. 78 – Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
§ 1º – A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

Informações Sobre o Autor

Carolina Esteves Canziani

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí


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