Resumo: O Princípio da viabilidade econômico-financeira aplicada no procedimento em contraditório. Análise do princípio do contraditório dos credores na Recuperação Judicial disciplinada na Lei n. 11.101/2005. O critério de deferimento da recuperação judicial com base na sua viabilidade econômico-financeira observa o princípio do contraditório? Análise do direito ao contraditório dos credores durante o procedimento de recuperação judicial, do seu deferimento a aprovação do Plano de Recuperação.
Palavras-chave: princípio contraditório; credores; recuperação judicial.
Abstract: The principle of economic and financial viability in the procedure applied incontradictory. Analyze the principle of the creditors in Bankruptcy Recovery disciplinedin Law No. 11.101/2005. The criterion of acceptance of bankruptcy based on theireconomic and financial feasibility observes the principle of contradiction? Analyzing theright to adversarial creditors during the bankruptcy procedure, granting its approval of the Recovery Plan.
1. INTRODUÇÃO
A Lei de Recuperação de Empresa n. 11.101/2005 (LRE) substituiu a já obsoleta Lei de Falência e Concordata disciplinada pelo Decreto-Lei n.7.661/45.
A Recuperação Judicial disciplinada pela LRE tem por objetivo primordial 'viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.'
Entretanto a LRE não disciplina o que vem a ser essa situação de crise econômico-financeira, deixando uma lacuna em vários pontos, que dão margem para várias interpretações.
É certo que os princípios que norteiam a recuperação judicial devem ser analisados como um conjunto, e não de maneira isolada. Mas o principio da preservação da empresa aparece sempre como o mais utilizado, uma vez que muito mais do que preservar apenas uma empresa, a recuperação visa a preservação de um sistema econômico como um todo.
Ao mesmo tempo em que a LRE visa preservar a empresa ela também traz a idéia de tornar os credores e seus direito mais atuantes e com uma participação mais efetiva na recuperação judicial.
O processo judicial existe sempre que existe um procedimento com a presença do contraditório.
Mas na recuperação judicial, como disciplinada na LRE, até que ponto o contraditório é observado?
O presente trabalho tem como objetivo analisar até que ponto o contraditório é garantido aos credores nos processos de recuperação judicial, desde o despacho que autoriza a recuperação até o Plano de Recuperação aprovado.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Princípio da viabilidade econômico-financeira
A Lei n. 11.101/2005 (LRE), em substituição do Decreto-Lei n. 7661/45, trouxe a possibilidade real de as empresas economicamente viáveis se recuperarem, administrativamente e financeiramente, evitando-se a tão temida falência.
O objetivo da Lei n. 11.101/2005 é claro e expresso no seu art. 47, assim dispondo:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.”
Em que pese ser o objetivo principal da Lei a recuperação da empresa, não podemos esquecer que nem todas as empresas possuem condições reais de se recuperarem.
Há empresas economicamente viáveis e outra inviáveis, sendo que para aquelas a recuperação é válida e possível, enquanto que para essas o processo de falência é o mais indicado.
A viabilidade econômico-financeira da empresa é o que definirá se a empresa se enquadra nas hipóteses de recuperação ou não.
Ocorre que em momento algum a LRE define o que é crise econômico-financeira de maneira que se torna essencial identificarmos essa real crise, assim como fazer uma distinção entre a crise econômica e a crise financeira.
A doutrina atual possui diversas correntes para distinguir e identificar a crise econômico-financeira de uma empresa, em muitas delas a distinção é tênue, mas existe sim diferença entre crise econômica e crise financeira e a distinção entre elas possui três modalidades: iliquidez; insolvência e situação patrimonial dependente de readequação.
Passa-se a análise de cada uma delas.
A iliquidez de uma empresa esta diretamente ligada ao seu passivo versos ativo. A partir do momento em que a empresa precisa promover a liquidação de seus ativos para cobrir o seu passivo o primeiro sinal de que há um problema aparece.
Via de regra, esse problema se deve a uma má administração da empresa, e ela se vê compelida a diminuir seu patrimônio a fim de quitar seu passivo e se manter na ativa.
A partir do momento em que a empresa consegue gerir os seus ativos de reserva, utilizar seu patrimônio, captar recursos e cobrir seu passivo não há uma situação de iliquidez.
Entretanto, se o passivo da empresa não é coberto a empresa entra em uma situação clara de iliquidez, já que não cumpriu com suas obrigações nas datas aprazadas.
Constatada a iliquidez da empresa, para chegarmos a insolvência é um passo muito pequeno. Ela, ao contrário da iliquidez não é apenas uma dificuldade temporária, mas, se detectada no início, também não condena a empresa à uma falência.
Analisando a LRE é possível concluir que a recuperação judicial tem o objetivo de evitar justamente essa insolvência, possibilitando que a empresa, ainda na fase de iliquidez supere suas dificuldades e possa se restabelecer.
O devedor em sua peça inicial deve demonstrar justamente que, apesar de sua iliquidez ele ainda possui condições de liquidar seu passivo, sem entrar na insolvência. Tal demonstração será feita com a apresentação dos documentos elencados no art. 51 da LER.
Nesse sentido é a doutrina de Waldo Fazzio Jr., a seguir transcrita:
“Enfim, cumpre considerar a situação patrimonial carente de uma readequação planejada. Trata-se da conjuntura patrimonial ainda não característica de insolvência, mas indiciária de percalços econômico-financeiros em futuro próximo. É o caráter preventivo da recuperação. Presume-se que o patrimônio liquido da empresa apresenta saldo positivo, que é viável, que a correção da situação patrimonial pode ser obtida mediante a reorganização de suas atividades. Trata-se, pois, de recuperação judicial de natureza eminentemente cautelar.” (FAZZIO, 2010, p. 126)
A empresa, muito mais do que apenas gerar riquezas e empregos, atua no meio social como um mecanismo de sustentação e transformação da ordem econômico-social.
Não podemos enxergar a empresa como um organismo isolado, devemos visualizá-la dentro de um contexto, no qual não basta preservar a empresa a qualquer custo em razão de sua função social ou da necessidade de preservação de empregos.
Além dos requisitos do art. 51 da LER é necessário observar alguns parâmetros objetivos de viabilidade da empresa, quais sejam:
– Importância social e econômica da atividade do devedor no contexto local, regional ou nacional;
– Mão de obra e tecnologia empregadas;
– Volume do ativo e do passivo;
– Tempo de constituição e funcionamento do negócio; e
– Faturamento anual e nível de endividamento da empresa.
Todos esses pressupostos devem ser analisados em conjunto, não bastando que a empresa tenha apenas um deles, é necessário a presença de todos, assim como o cumprimento do disposto no art. 51 da LER.
Cumprido todos os requisitos e demonstrado a viabilidade econômico-financeira da empresa tem-se um pedido de recuperação judicial possível e uma petição inicial pronta para distribuição.
Em contrapartida, se os pressupostos acima descritos não são atendidos outra alternativa não resta a não ser a falência, nos termos do art. 73 LER, porque o Judiciário não pode ignorar o fato de que a empresa não demonstrou ser econômico-financeiramente viável, não podendo ser beneficiada com a recuperação judicial.
Deferir uma recuperação judicial nesses casos é o mesmo que causar um problema econômico-social, afinal a empresa afeta não só os seus proprietários, mas todos aqueles que para ela trabalham ou tenham algum tipo de relação.
2.2. Princípio do Contraditório
Demonstrada a viabilidade econômico-financeira da empresa, pressuposto processual para o pedido de recuperação inicial, caberá ao Juízo se pronunciar sobre o pedido.
Nesse momento, antes de adentrar a decisão judicial em si, necessário fazer uma análise sobre o Princípio do Contraditório nos pedidos de recuperação judicial.
O Art. 5, inciso LV da Constituição da Republica assim dispõe "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O contraditório, nada mais é, do que a oportunidade de todas as partes envolvidas na demanda analisarem os documentos e provas constantes dos autos, e antes mesmo da manifestação do Juízo, terem a oportunidade de apresentarem seus argumentos, sejam favoráveis ou contrários.
Via de regra, a fim de justificar as decisões proferidas sem a real instauração do contraditório os Juízos utilizam-se do art. 130 do CPC " Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Isso acontece porque os Juízos utilizam a chamada Verdade Formal, que pode ser definida como aquela que resulta ser verdadeira em razão das provas já acostadas aos autos.
Atualmente a Verdade Formal tem sido muito combatida no Processo Civil, e cada vez mais o uso da Verdade Material, que é utilizada no Processo Penal, tem sido requerida, por ser ela a que realmente garante o contraditório.
Na Verdade Material o Juízo deixa de ser um mero espectador do processo, deixa de ser alguém que decide de acordo com as provas que lhe são apresentadas, ele passa, também, a impulsionar o feito, ao determinar ex officio provas que julgue necessárias.
Ao decidir com base na Verdade Material, o Juízo garante o contraditório de uma maneira mais efetiva, ainda que não tenha intimado diretamente as demais partes envolvidas na demanda, uma vez que não se limita às provas apresentadas pelo requerente.
Nos termos da LER o pedido de recuperação judicial é feito e o pronunciamento do Juízo, sobre a aceitação do mesmo ou não, independe de citação, intimação ou manifestação de quaisquer uma das outras partes envolvidas, principalmente dos credores, é uma decisão unilateral do Juízo, levando em consideração apenas sua análise e julgamento.
2.3. Deferimento da Recuperação Judicial
Após a petição inicial da Recuperação Judicial devidamente instruída, nos temos do art. 51 da LER, caberá ao Juízo emitir seu pronunciamento, sobre o processamento ou não do pedido de recuperação.
A decisão que defere o prosseguimento do pedido de recuperação judicial é uma decisão interlocutória de natureza complexa, nos termos do art. 162 §2º do CPC, uma vez que além de decidir o Juízo determina uma série de obrigações, tanto judiciais como administrativas.
Da decisão que defere ou não o pedido de recuperação judicial o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Independente das obrigações que são impostas no despacho que defere o processamento da recuperação judicial, é de suma importância, nesse momento, a análise dos arts. 6º e 49º da LER.
O Juízo que processa a recuperação judicial atua como um Juízo Universal, similar ao que acontece nos casos de Inventários.
Deferido o processamento da recuperação judicial todas as ações que já existiam e que ainda irão existir, seja contra o devedor, seja contra seus sócios solidários, inclusive em causas particulares que nada tenham a ver com a empresa, tem sua prescrição suspensa.
O credor que já tiver proposto sua ação de cobrança ou execução contra a empresa em recuperação, ainda que já possua uma sentença transitada em julgado e esteja executando seu crédito, tem sua ação suspensa.
Já o credor que ainda não propôs sua ação de execução ou cobrança até o momento do inicio do processamento da recuperação fica impedido de fazê-lo contra o devedor, ficando sujeitos ao decidido na recuperação judicial.
Ora, obstaculizar o direito dos credores de terem garantidos seus créditos, de uma maneira tão unilateral quanto à estipulada na LER nada mais é do que uma afronta ao contraditório e a ampla defesa.
O credor, apesar de seus direitos, não pode exercê-los, ficando a mercê do devedor e do Juízo.
O art. 49 §1º da LER ainda tenta amenizar a flagrante afronta ao contraditório e ampla defesa, ao permitir que os credores conservem seus direitos e privilégios em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso; tenta preservar o disposto nos contratos firmados, em especial com relação aos encargos.
Mas tal norma nada mais é do que um paliativo, que na prática não tem a efetividade de realmente garantir os direitos do credor.
Afinal, qualquer tipo de ação que possa ser movida contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso acabarão sendo atraídas para o Juízo da recuperação judicial.
O §2º do mesmo art. 49 da LER age da mesma maneira. Garante que na recuperação judicial serão observadas as condições estipuladas nos contratos firmados, salvo se o plano de recuperação judicial dispor de outra maneira.
Nem mesmo as situações previstas no §3º do art. 49 da LER, situações essas que nada mais são do que direito de propriedade sobre a coisa escapam da recuperação judicial, a partir do momento que o plano poderá prever de maneira diversa como serão cumpridas tais obrigações.
Ou seja, em momento algum os credores terão seus direitos efetivamente garantidos, independente de quais sejam eles, e terão que se sujeitarem ao plano de recuperação apresentando e as formas de impugnação fornecidas pela própria LER.
2.4. Meios de Impugnação
Uma vez que aos credores não é dado o direito de participar da decisão que defere a recuperação judicial, resta aos mesmos os recursos disponibilizados pela LER para garantia de seus direitos.
A LER possibilita aos credores dois tipos de recursos: a impugnação e a objeção.
Deferida a recuperação judicial e nomeado o administrador judicial, caberá ao mesmo apresentar o Quadro Geral de Credores, no qual constem todos os credores e os valores devidos a cada um deles.
O quadro geral de credores é publicado mediante edital, e cabe a cada um dos credores acompanhar sua publicação no Diário Oficial, uma vez que eles não são intimados pessoalmente.
Publicado o Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 13 da LER, os credores terão o prazo de 10 dias para apresentar sua Impugnação, a qual deverá ser feita mediante petição simples, dirigida ao Juízo da recuperação judicial e que será autuada em separado, apensa aos autos da recuperação.
A impugnação é o momento no qual os credores terão efetivamente instaurado seu contraditório, que poderão apresentar seus argumentos, discordando ou não dos valores e créditos que foram apresentados pelo administrador judicial.
A impugnação será apreciada pelo Juízo, através da análise dos documentos e provas apresentados pela empresa em recuperação, pelo administrador judicial e pelos credores.
Entretanto, a impugnação, por si só, não irá modificar a decisão que deferiu a recuperação judicial da empresa, ela apenas garantirá aos credores que o processo prosseguirá com o valor real de seus créditos.
Julgadas as impugnações, e feitas as alterações no Quadro Geral de Credores, o mesmo será homologado pelo Juízo, com a publicação de novo edital, do qual terá início o prazo para a empresa apresentar o seu Plano de Recuperação.
Da decisão que julgar a impugnação caberá agravo de instrumento, o qual poderá ou não ter efeito suspensivo, conforme art. 17 da LER.
Apresentado o Plano de Recuperação e feita a sua publicação mediante edital, os credores terão 30 dias para a apresentação de suas Objeções, art. 55 da LER.
O plano de recuperação judicial a ser apresentado deve conter necessariamente três elementos: o laudo econômico financeiro e o laudo de avaliação do ativo do devedor; o detalhamento dos meios de recuperação, com um resumo deles e a demonstração da viabilidade econômica do plano.
O credor encontrará o fundamento para sua objeção analisando esses três elementos, demonstrando ao Juízo que no plano apresentado um deles ou todos não foram demonstrados ou não são viáveis.
Com a impugnação o credor tem a sua primeira oportunidade de efetivamente ter garantido o seu contraditório, mas é com a objeção que o credor tem garantida a oportunidade real de impedir a recuperação judicial da empresa, modificando a decisão do Juízo.
Com a interposição da objeção por qualquer um dos credores o Juízo é obrigado a convocar a Assembléia Geral de Credores, num prazo máximo de 150 dias contados da data em que foi proferido despacho deferindo o processamento da recuperação.
2.5. Assembleia Geral de Credores
Apresentada Objeção por qualquer um dos credores o Juízo designará data para a realização da Assembleia Geral de Credores.
A Assembleia Geral de Credores, na teoria, deve acontecer num prazo máximo de 150 dias contados da data do despacho que defere a Recuperação Judicial.
Entretanto, na prática esse prazo não é observado com rigidez uma vez que o tramite do processo é bem mais lento que o previsto na Lei.
O objetivo da Assembleia é a votação do Plano de Recuperação apresentado através dos votos dos credores trabalhistas, privilegiados, garantidos por direito real e quirografários (tanto os subordinados quanto os com privilégios).
Caso não haja a designação de Assembléia de ofício, ou pela apresentação de objeção, o art. 36, §2º da LRE permite a convocação da mesma, judicialmente, desde que seja provocada por credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe.
Nos termos dos arts. 35 e seguintes da LRE a Assembléia será presidida pelo Administrador Judicial e secretariada por um dos credores.
O quorum mínimo de instalação da Assembléia, em primeira convocação, deve ser de mais da metade dos créditos de cada classe, observando os valores. Em segunda convocação não há quorum mínimo.
O credor não precisa estar fisicamente presente à Assembléia podendo se fazer representar por um mandatário ou representante, desde que formalize tal ato num prazo mínimo de 24 horas antes da Assembleia.
Na Assembleia a aprovação do Plano de Recuperação deve ser feita de acordo com a classe de credores que a constitui.
No caso de credores titulares de crédito com garantia real e titulares de créditos quirografários (com privilégios ou subordinados) é necessária a aprovação do plano por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes e pela maioria simples de votos dos credores presentes.
Cumpre ressaltar que as condições são cumulativas, devendo acontecer de maneira concomitante, e não uma ou outra.
Já no caso de credores titulares de créditos trabalhistas ou acidentários, o Plano deve ser aprovado pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor dos seus créditos.
A LRE segue a regra de privilegiar os credores trabalhistas e acidentários, concedendo a eles mais privilégios que aos outros.
É certo que durante todo o processo da Recuperação Judicial o momento em que o Contraditório pode ser exercido com maior plenitude é na Assembleia Geral de Credores.
Na Assembleia os credores podem expor seus motivos de rejeição ou aprovação do Plano, apresentando argumentos, debatendo, enfim, defendendo seus interesses e direitos.
O fato de os credores poderem se fazerem representar, nas Assembléias, também é um ponto a favor do contraditório. Os credores podem contratar profissionais especializados que terão conhecimento jurídico, econômico, administrativo suficiente para apresentar fundamentos capazes de convencer outros credores e assim conseguirem o quorum mínimo.
Assim como a LRE possibilita a aprovação ou não do Plano pelos credores em Assembléia, ela também prevê uma solução para o Juízo caso os requisitos necessários para a aprovação pelos credores não sejam alcançados.
Esse critério é subsidiário, se o plano não favorecer credores representantes da classe que o rejeitou, e tem como condições cumulativas o seguinte:
– Aprovação do plano por credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembléia, não importando as classes;
– Aprovação do plano por duas das classes de credores ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e
– Na classe que rejeitou o plano, este tenha obtido o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.
Sendo o Plano de Recuperação aprovado pela Assembléia Geral de Credores, independente da maneira, o Juízo prolatará sentença, com natureza de Titulo Executivo Judicial. Dessa decisão caberá recurso de Agravo sendo legitimados ativos qualquer um dos credores e o Ministério Público.
3. CONCLUSÃO
O contraditório é um direito garantido pela Constituição da República a todas as partes envolvidas em uma demanda, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
As Leis, de uma maneira geral, além de suas finalidades específicas devem sempre garantir e preservar o contraditório.
A LRE não é diferente. O seu objetivo principal é preservar a empresa que possuía condições de superar uma crise econômico-financeira, garantindo, assim não só a função social dessa, mas, também, priorizando os interesses dos credores.
Acontece que, apesar de contextualmente a LRE priorizar os direitos dos credores, na pratica nem sempre isso acontece, quando se fala em recuperação judicial.
O pedido de recuperação judicial é feito pela empresa, sem a anuência ou participação dos credores, basta que a empresa apresente seu pedido e preencha os requisitos do art. 51 da LRE.
O despacho que recebe ou não o pedido de recuperação judicial é proferido pelo Juízo, sem que os credores sejam ouvidos, ou apresentem qualquer tipo de obstáculo.
O Juízo utiliza-se da verdade formal, analisando apenas o que foi apresentado pela empresa em recuperação, ferindo o contraditório ao permitir que um procedimento seja iniciado sem que uma das partes interessada, no caso os credores, sejam ouvidas.
A primeira oportunidade que os credores possuem de tomar conhecimento do pedido é quando o despacho de admissibilidade já foi deferido.
Nesse primeiro momento não cabe aos credores discutir a viabilidade ou não do pedido, nem se a empresa realmente esta passando por uma crise econômico-financeira, e muito menos se tem condições de superar tal crise.
Cabe aos credores, com a habilitação ou impugnação, apenas garantir que seus créditos estão incluídos no pedido de recuperação judicial.
Apresentadas as impugnações e ou habilitações pelos credores, analisados pelo administrador judicial é publicado o quadro geral de credores.
Com o edital de publicação do quadro geral de credores tem início o prazo legal para que a empresa apresente o Plano de Recuperação.
Em que pesem todas as exigências, tanto para o início e deferimento do pedido de recuperação judicial, quanto para a apresentação do Plano e seus requisitos, certo é que os Juízos podem não ter o conhecimento necessário para compreender o alcance dos pedidos.
A grande maioria das comarcas somente no Estado de Minas Gerais não possui uma vara empresarial, possuindo varas cíveis e criminais, nas quais os Juízos tratam de todos os tipos de demandas.
Até que ponto um Juízo possui conhecimento técnico suficiente para analisar um balanço financeiro, uma projeção de lucros, uma proposta de pagamento de débitos?
A Lei não delimita como deve ser a crise econômico-financeira pela qual a empresa deve passar para ter direito a recuperação judicial, deixando uma grande lacuna, que pode ser preenchida de acordo com o entendimento de cada Juízo.
Os credores, aqueles que a LRE tem como objetivo proteger, ficam a mercê dos Juízos, a partir do momento que não tem o contraditório garantido.
Apenas com a apresentação da Objeção ao Plano de Recuperação Judicial é que os credores têm a oportunidade efetiva de apresentarem suas razões, analisarem a proposta da empresa em recuperação, apresentar não só os fatos, mas os documentos que comprovem seus direitos.
Ainda assim, apesar do contraditório, os credores defendem seus direitos de maneira individual, de maneira que um credor quirografário de um credito baixo não tem a mesma força que um credor trabalhista, por exemplo.
É apenas na Assembléia Geral de Credores que os credores podem realmente expor suas razões, tanto contrárias quanto a favor do Plano de Recuperação apresentado.
Nas Assembléias os credores têm a oportunidade de discutirem seus interesses, defenderem seus direitos, conseguirem o apoio de outros credores, enfim, analisar o Plano como um todo e não apenas pensando em seus interesses individuais.
E mesmo com todo o contraditório que as Assembléias permitem, a LRE ainda concede ao Juízo o poder de aprovação do Plano de Recuperação caso os credores não consigam, de acordo com as regras, vetarem o Plano de Recuperação apresentado, alcançando os quoruns necessários.
É inegável que a LRE foi um avanço, uma evolução da Lei anterior, tanto para as empresas economicamente viáveis se manterem no mercado, superando a crise, quanto para os credores que com a empresa em funcionamento tem muito mais chances de terem seus créditos quitados.
Entretanto, em razão das muitas lacunas que a LRE possui e até que a capacitação dos profissionais que integram o Poder Judiciário garanta que eles terão conhecimentos técnicos suficientes, para analisar os documentos que são exigidos, para o deferimento do processamento da recuperação judicial, certo é que o contraditório não está sendo garantido aos credores.
Os credores, na LRE não ficam tão a mercê do seu devedor (a empresa) mas, por outro lado, acabam ficando nas mãos dos Juízos, que insistem em deferir o processamento da recuperação judicial com base na verdade formal, quando deveriam observar a verdade real, a qual garante o contraditório com mais eficácia.
A LRE ainda é uma Lei muito nova, com apenas dez anos de vigência, e os entendimentos, jurisprudências, os quais ajudam a preencher as lacunas da LRE, e assim garantir aos credores um contraditório mais efetivo, desde o início do pedido e não apenas no final, após meses e até mesmo anos depois, ainda estão sendo uniformizados e ainda há um longo caminho até que o contraditório esteja realmente garantido a todos os envolvidos em uma recuperação judicial.
Advogada. Graduada pela PUC-MG. Pós-graduada em Processo Civil Aplicado pelo Ceajufe. Mestranda em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos
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