O psicopata e o direito penal brasileiro

Resumo: O presente trabalho teve como escopo principal estudar a figura do psicopata à luz ao Direito Penal Brasileiro frente aos crimes cometidos por esses indivíduos. Assim, dentro da Psicologia, os estudos foram direcionados de acordo com as definições e conceitos já criados para esse transtorno de personalidade. Ainda, relatamos a maneira com que são vistos pelo Poder Judiciário Brasileiro, além de apontar qual o tratamento adequado quando aqueles são colocados em liberdade. O estudo também buscou ilustrar as legislações pertinentes ao título em tese, trazendo à baila o questionamento de alguns pontos controvertidos, que de alguma forma é essencial para o Direito resolvê-los.

Palavras-chave: Psicopata. Direito Penal Brasileiro. Inimputabilidade. Psicopatia. Transtornos de Personalidade.

Abstract: This work was to study the scope figure of the psychopath birth to the Criminal Law Brazilian front of the crimes committed by these individuals. Thus, within the Psychology, studies were directed in accordance with the definitions and concepts already created for this personality disorder. Still, we report the way they are seen by the Brazilian Judiciary, while pointing out what the appropriate treatment when those are released into the wild. The study also sought to illustrate the relevant laws to the title in theory, bringing up the questioning of some controversial points, that somehow it is essential for the law to resolve them.

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Keywords: Psychopath. Brazilian Penal Law. Nonimputability. Psychopathy. Personality Disorders.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da criminologia e o aprofundamento no estudo da psicopatia. 2.1 Generalidades. 3. Distúbios mentais. 4. Da responsabilidade penal. 4.1 Conceito de crime. 4.2.Da culpabilidade. 4.3 Da imputabilidade. 4.4 Da inimputabilidade. 4.5 Da semi imputabilidade. 4.6 A importância da perícia médica para comprovação da doença. 5. Medidas de segurança. 5.1 Pressupostos.5.2 Espécies de medidas de segurança. 5.3 Duração da medida de segurança. 5.4 Cessação da periculosidade. 6. A legislação pertinente ao psicopata. 7. Sanções penais adequadas aos psicopatas. 8. Casos concretos. 8.1 Francisco de Assis pereira. 8.2 Roberto Aparecido Alves Cardoso. 8.3 João Acácio Pereira da Costa. 8.4 Pedro Rodrigues Filho. 9. Conclusão. Referências.

1 Introdução

O presente trabalho monográfico terá como objeto principal de estudo o psicopata frente o Direito Penal Brasileiro vigente. O tema é recorrente nos dias atuais, face a crescente onda de crimes cometidos por agentes portadores desse transtorno de personalidade. E por isso, abordaremos suas peculiaridades essenciais.

Em um primeiro momento, será abordado alguns pontos acerca da criminologia e o seu profundo estudo acerca da psicopatia. Pois, aquela área é destinada ao estudo comportamental dos criminosos, a fim de se explicar a ocorrência de um fato típico, e de alguma forma, tentar prevenir a sua ocorrência no meio social.

     No segundo capítulo falaremos um pouco sobre os distúrbios mentais, baseados no que dita o CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde -, especialmente o 10, e o DSM – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. Salientando e sedimentando as características científicas do portador do transtorno de personalidade conhecido como psicopatia.

     No terceiro capítulo desenvolveremos sobre a responsabilidade penal desses indivíduos em específico, produzindo os conceitos da culpabilidade, imputabilidade, inimputabilidade, e semi-imputabilidade. Para que, mais tardar, possa-se identificar a existência de imputabilidade ou do psicopata. Além de demonstrar a importância da perícia médica diante de casos concretos.

     No quarto capítulo ilustraremos as características das medidas de segurança, analisando seus pressupostos, espécies, prazos de duração, e a sua cessação. Discutindo ainda se há a possibilidade de aplicá-la aos agentes considerados portadores de psicopatia.

     E por fim, nos capítulos seguintes, serão desenvolvimentos apontamentos doutrinários e jurisprudenciais com a finalidade de esclarecer com o Estado deve proceder quando da ocorrência da matéria ora proposta, já que no país, não há legislação pertinente ao tema.

2 Da criminologia e o aprofundamento no estudo da psicopatia

Há que destacar a existência do crime, em sua literalidade, desde os primórdios da civilização humana, próprios de cada período histórico. Inicialmente, percebamos os registros encontrados na Bíblia Sagrada, um dos livros mais antigos já escritos. Logo em "GÊNESIS", quando Caim, filho de Adão e Eva, assassina seu irmão Abel sem apresentar sentimento algum, tornando-se responsável, como assim dita os doutrinadores mais aclamados sobre o tema, pelo "crime original". O velho Testamento ainda nos revela vários relatos de estupro, roubo e extorsão, assassinato e fraude, sem prolongar aqueles cometidos pelo Estado.

Ilustradas as considerações iniciais acerca da origem do delito, constatamos que o seu estudo fora tardio, à medida em que criminalidade avançava sem precedentes. No entanto, antes de adentrarmos ao tema da ora proposto, devemos nos ater à Criminologia. Etimologicamente, esse termo vem do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo, tratado), significando o "estudo do crime".

Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho (2012, p. 17), pode-se conceituar criminologia como "a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas".

Sérgio Salomão Shecaira (2008, p. 31) nos informa que:

“Criminologia é um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das posturas com que as vitimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes.

Penteado Filho (2012, p. 17) ainda complementa que podemos compreender que "a criminologia é uma ciência do "ser", empírica, na media em que o seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é vísivel no mundo real e não no mundo do valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência "dever-ser", portanto normativa e valorativa".

Por possuir uma característica interdisciplinar, apesar de ser uma ciência dotada de autonomia, tem influência profunda de diversas outras áreas, tais como a sociologia, a psicologia, o direito, a medicina legal etc. E é deste modo que ela acaba nos direcionando ao tema principal de nossa pesquisa: a psicopatia. Pois observamos desde já que a análise do delinquente se mostra muito sério e importante. Superficialmente, para a Escola Clássica, era um ser que havia pecado, optado pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem. Porém,

“o apogeu do valor do estudo do criminoso ocorreu durante o período do positivismo penal, com destaque para a antropologia criminal, a sociologia criminal, a biologia criminal etc. A Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica (às vezes nascia criminoso).” (PENTEADO FILHO, 2012, p. 20)

Outra dimensão do delinquente foi confeccionada pela Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de íedade. Ainda podemos citar a visão do Marxismo, que enxergava o criminoso como uma vítima das estruturas econômicas.

Destarte, atualmente, a criminologia se utiliza de métodos biológicos e sociológicos. Como é uma ciência experimental, busca o auxílio dos artifícios estatísticos e históricos, além do já mencionado fator biológico. Mas, ainda assim, ela acredita não ser suficiente esses meios para delimitar as causas da criminalidade.

Agora, explorado o campo da criminologia, ilustremos a Psicopatia, inserida dentro da Psicologia criminal e Psiquiatria criminal. A primeira área tem por objeto de estudo a personalidade "normal" e os fatores que possam influenciá-la, quer sejam de índole biológica, mesológica (meio ambiente) ou social. E a última tem por escopo a compreensão dos transtornos anormais da personalidade, isto é, as doenças mentais, retardos mentais (oligofrenias), demências, esquizofrenias e outros transtornos, de índole psicótica ou não, segundo nos informa Penteado Filho.

Alinhadas essas duas vertentes (psicologia e psiquiatria), entendemos a priori que a Psicopatia é creditada como um transtorno de personalidade, e não tecnicamente uma doença, por representar anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo consideradas perturbações da saúde mental. Esse transtorno revela desarmonia da afetividade e da excitabilidade com integração deficiária dos impulsos, das atitudes e das condutas, manifestando-se no relacionamento interpessoal, que assume ou pode assumir, um comportamento delituoso recorrente.

2.1 Generalidades

O termo "Psicopatia" surgiu pela primeira vez na Escola de Psiquiatria Alemã, no início do século XX. Kurt Schneider definiu o indivíduo portador desse transtorno como uma personalidade anormal, que sofre por causa de sua anormalidade ou que, impelido por ela, faz sofrer à sociedade.

Para Penteado Filho (2012, p. 166):

“Esse tipo de transtorno específico de personalidade é sinalizado por insensibilidade aos sentimentos alheios. Quando o grau de insensibilidade se apresenta extremado (ausência total de remorso), levando o indivíduo a uma acentuada indiferença afetiva, este pode assumir um comportamento delituoso recorrente, e o diagnóstico é de psicopatia (transtorno de personalidade antissocial, sociopatia, transtorno de caráter, transtorno sociopático ou transtorno dissocial).”

Em 1995 o DSM-IV elaborou o seguinte conceito:

“301.7 Transtorno de personalidade antissocial

Característica essencial: padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, inclusive na infância ou começo da adolescência e continua na fase adulta. Sinônimos: psicopatia, sociopatia ou transtorno de personalidade dissocial.”

Atualmente a expressão é entendida no meio forense como um conjunto de alterações de conduta em sujeitos que tendem a esse tipo de comportamento com frequência, pelos seguintes fatores: a delinquência juvenil, descontroles emocionais causados logo na infância por maus tratos, convivência com pessoas muito autoritárias, falta de atenção e carinho de seus cuidadores. Ainda, por reincidência criminal, por condições econômicas precárias, famílias desestruturadas etc.

Em conformidade com a exposição do DSM-IV, os seus indícios podem ser encontrados já na adolescência, quando observadas a falta de empatia, comportamentos agressivos e antissociais. Esses transtornos de conduta revelam não ter pertinência com as regras do mundo real, subvertendo-se os psicopatas a uma postura egoísta e manipuladora.

É considerada a mais grave alteração de personalidade, uma vez que esse individuo, quando portador do transtorno, inclina a evoluir para estágios alarmantes conforme a crescente temporal, podendo produzir males irreversíveis a si mesmo e à sociedade.

São características comuns o charme superficial, a superestima, tendência ao tédio, produção de mentira contumaz, manipulação, ausência de culpa ou remorso, insensibilidade afetiva, indiferença, falta de empatia, impulsividade, descontrole comportamental, ausência de objetivos reais a longo prazo, irresponsabilidade e incapacidade de aceitar seus próprios erros, promiscuidade sexual etc.

Diante do exposto, é importante ressaltar que o portador da psicopatia não é um doente, na acepção estrita do termo. No entanto, se acha à margem da normalidade emocional e comportamental, ensejando dos profissionais de saúde e do direito redobrada atenção em sua avaliação. Pois enquanto os criminosos comuns almejam riqueza, status e poder, os psicopatas apresentam manifesta e gratuita crueldade.

3 Distúrbios mentais

O CID-10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – descreve oito tipos de transtornos específicos de personalidade: paranoide, esquizoide, antissocial, emocionalmente instável, histriônico, anancástico, ansioso e dependente.

No primeiro predomina a desconfiança a desconfiança, a sensibilidade excessiva a contrariedades e o sentimento de estar sempre sendo prejudicado pelos outros; atitudes de autorreferência. No segundo predomina o desapego; ocorre desinteresse pelo contato social, retraimento afetivo, dificuldade em experimentar prazer; tendência à introspecção. No terceiro, que é o que nos interessa para esse trabalho, prevalece a indiferença pelos sentimentos alheios, podendo adotar comportamento cruel; desprezo por normas e obrigações; dissimulação, baixa tolerância à frustração e baixo limiar para descarga de atos violentos. O quarto é marcado por manifestações impulsivas e imprevisíveis. Apresenta dois subtipos: impulsivo e borderline. O impulsivo é caracterizado pela instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos. O borderline, além da instabilidade emocional, revela perturbações da autoimagem, com dificuldade em definir as preferências pessoais e consequente sentimento de vazio. No quinto prevalece o egocentrismo, a baixa tolerância a frustrações, a teatralidade e a superficialidade. Impera a necessidade de fazer com que todos dirijam a atenção para a pessoa. No sexto prevalece a preocupação com detalhes, a rigidez e a teimosia. Existem pensamentos repetitivos e intrusivos que não alcançam, no entanto, a gravidade de um transtorno obssessivo-compulsivo. No sétimo prevalece a sensibilidade excessiva a críticas; sentimentos persistentes de tensão e apreensão, com tendência ao retraimento social por insegurança de sua capacidade social e/ou profissional. E por fim, no oitavo e último, prevalece a astenia do comportamento, a carência de determinação e de iniciativa, dem como a instabilidade de propósitos.

Assim, podemos reforçar a ideia de que a psicopatia, também intitulada transtorno antissocial, apresenta-se como uma perturbação da saúde mental, não estando relacionada a nenhum tipo de doença. Todavia, dentre as doenças mentais que mais enfrentam problemas com a lei, e que normalmente as pessoas confundem com a psicopatia estão:

Retardo Mental (CID-10, classificação de F70-F79) – desenvolvimento incompleto da mente, caracterizado pelo abalamento da habilidade para resolver problemas. A esse o Direito brasileiro garante ser inimputável, conforme dita o art. 26 do Código Penal vigente.

Transtorno de conduta (CID-10, classificação F91.8) – comportamento hostil, provocador, desafiante, desobediente em relação às figuras de autoridade. Geralmente esse transtorno é associado, mas não paritário, com outras doenças mentais tais como personalidade antissocial e psicopatia.

Personalidade Antissocial (CID.10 classificação F60./ DSM.IV 301.7) – quem assim se classifica costuma ser destrutivo e emocionalmente prejudicial, apresenta falta de ansiedade ou culpa. Seu transtorno é criado pela sua cultura social em que foi inserido desde pequeno, o seu convívio familiar e social.

Neuroses (CID-10 de F40 até F48) – referem-se a distúrbios de aspectos da personalidade; por exemplo, permanece íntegra a capacidade de pensamento, de estabelecer relações afetivas, contudo, a relação com o mundo encontra-se alterada. Os sintomas neuróticos incluem ansiedade, angústia, fobias, apatia e ideias hipocondríacas. Na neurose, a pessoa reconhece que é doente e procura tratamento para melhorar. Aqui, é Interessante aduzir que muitos psicopatas se passam por neuróticos em busca de uma pena mais branda.

Esquizofrenia (CID-10, F20-F29) – condições graves que afetam profundamente o funcionamento mental do indivíduo. O esquizofrênico tem afastamento da realidade, entrando num processo de espelho em si mesmo, no seu mundo interior, ficando, progressivamente, entregue às próprias fantasias. A característica fundamental da esquizofrenia é ser um quadro progressivo, que leva a uma deterioração intelectual e afetiva. As pessoas não articulam com lógica um raciocínio sobre determinado assunto e utiliza frases desconexas com monólogos com seres imaginários. Muitos psicopatas são esquizofrênicos e ouvem vozes pedindo para matar. Seu tratamento é por meio de medicamentos que perduram por toda a vida.

O que se constata, portanto, é a incoerência em tentar qualificar um psicopata como doente, pois diferente do retardado mental, do neurótico e do esquizofrênico, o psicopata tem uma inteligência normal e até mesmo fora do padrão comum, possuindo total consciência de seus atos. Neste viés, seria um equívoco agrupar um psicopata como uma pessoa de personalidade patológica, e como consequência um ser inimputável, como fora feito durante muitos anos no Brasil.

Em complemento a sua total clareza mental, Cleckey (1976, p. 90), em sua obra "A máscara da Sanidade", descreve o psicopata como:

“O psicopata demonstra a mais absoluta indiferença diante dos valores sociais e é incapaz de compreender qualquer assunto relacionado a esses valores. Não é capaz de se interessar minimamente por questões abordadas pela literatura ou pela arte, tais como tragédia, a alegria ou o esforço da humanidade em progredir. Também não cuida dessas questões na vida diária. A beleza, a feiura, exceto em um nível bem superficial, a bondade, a maldade, o amor, o horror e o humor não têm um sentido real, não constitui nenhuma motivação para ele. Também é incapaz de apreciar o que motiva as outras pessoas. É como se fosse cego às cores, apesar da sua aguda inteligência para os aspectos da existência humana.” (grifo nosso)

Ainda sobre o discernimento normal de um psicopata, aduz Roland (2010, p. 152)

“Nenhum dos psicopatas que tive oportunidade de estudar ou examinar era legalmente insano. Contudo, nenhum era uma pessoa normal. Todas eram pessoas com distúrbios mentais. Mas, a despeito de seus distúrbios, que estavam relacionados às índoles e às compulsões sexuais, eram pessoas cientes de seus atos, tinham noção de que o que faziam era errado, e decidiram fazer de qualquer forma”. (grifo nosso)

Neste sentido, é importante que a justiça encontre apoio na interdisciplinaridade da Criminologia, ou seja, psicólogos, psiquiatras, peritos etc. Especialmente para que se identifique o mais rápido possível qual transtorno mental se encontra alocado no sujeito, ensejando em um julgamento judicial justo, aplicando-se a sanção adequada.

4 Da responsabilidade penal

     Antes de explorarmos o campo da responsabilidade penal aplicada aos psicopatas, abordaremos nesse tópico alguns apontamentos acerca do crime, e sua consequente imputabilidade.    

4.1 Conceito de crime

A princípio, convém destacar a relevância do Direito Penal, antes de conceituarmos o "crime" propriamente dito. Nesta linha, o afamado doutrinador alemão Hans Welzel dizia que o Direito Penal é aquela parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança.

Na mesma direção seguem algumas definições de alguns penalistas brasileiros. Magalhães Noronha (1978, p. 12) define o Direito Penal como “o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. Ainda, citando o ilustríssimo penalista Frederico Marques (1954, p. 83), o Direito Penal se caracteriza como:

“o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas dai derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.”

Feitas essas considerações, ilustremos portanto o conceito de delito. Para Durkheim (1978, p. 83) o delito "não só é um fenômeno social normal, como também cumpre com outra função relevante, a de manter aberto o canal de transformações que a sociedade precisa”.

Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 172) nos informa que:

“(…) o conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível classificar uma conduta, ontologicamente. como criminosa.”

Ainda, sobre a sua origem:

“(…) a definição atual de crime é produto da elaboração inicial da doutrina alemã, a partir da segunda metade do século XIX, que, sob a influência do método analítico, próprio do moderno pensamento científico, foi trabalhando no aperfeiçoamento dos diversos elementos que compõem o conceito de delito, com a contribuição de outros países, como Itália, Espanha, Portugal, Grécia, Áustria e Suíça.” (BITENCOURT, 2012, p. 581)

Após análise conceitual, atentemo-nos a seguir, sobre a culpabilidade.

4.2 Da culpabilidade

A termo em epígrafe é alvo de uma constante evolução na história. Isto, desde os tempos em que bastava o simples nexo causal entre a conduta e o resultado, até os tempos atuais, onde a culpabilidade apresenta como elementos a imputabilidade, a essencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Sobre o tema, Cesar Roberto Bitencourt (2000, p. 125) disserta:  

“Hodiernamente, a culpabilidade é vista como possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com os fatos concretos, podia e devia agir de modo diferente. Sem culpabilidade não pode haver pena e sem dolo ou culpa não pode existir crime. Pelo exposto, a responsabilidade objetiva é insustentável no sistema penal brasileiro, que, certamente, encapou as idéias da responsabilidade penal subjetiva.”

Para Nucci (2011, p. 300):

“Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser Imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).”

Ademais, importante é a posição sobre o tema acima de Ronald Amaral Júnior, que se aprofunda no assunto e explica que o conceito de culpabilidade sofre mutações com o passar do tempo e que não se trata de um conceito apenas jurídico, mas social, pois, sua construção se dá baseado nos requisitos da vida social do indivíduo.

4.3 Da imputabilidade

A Imputabilidade é um conceito jurídico, mas encontra suas bases condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica, pertencentes a outra área. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a realidade de direcionar seus atos, ou seja, o binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste na sanidade mental e maturidade.

Neste sentido, entendemos que o termo em epígrafe é como um elemento da culpabilidade, no qual o agente tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Importando salientar que o agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais para saber que está realizando um ilícito penal, nada mais que a capacidade de ser culpável, como assim expõe Fernando Capez (2002, p. 273):

“O agente deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade.”

O doutrinador Damásio de Jesus (2000) aduz sobre os fundamentos da imputabilidade:

     “Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível, e ainda, Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.”

Assim, em princípio, todos são responsáveis pelos seus atos e por suas condutas praticadas no meio social, devendo receber a devida sanção penal quando se esquivam do seu cumprimento obrigatório da lei, exceto aqueles em que na legislação há entendimento contrário, como demonstraremos a seguir.

4.4 Da inimputabilidade

Sabe que a imputabilidade é a capacidade de culpabilidade. No entanto, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a higidez biopsíquoca do agente pode restar comprometida. Assim, a inimputabilidade ou incapacidade de culpabilidade pode decorrer da norma, ao se presumir a ausência de sanidade mental. Neste sentido, há três causas de inimputabilidade em nosso Código Penal, que podem ser encontradas no art. 26, in verbis:

“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Neste diapasão, sobre a inimputabilidade, explica Damásio E. de Jesus (1999, p. 499) que:

“Não havendo a imputabilidade, primeiro elemento da culpabilidade, não há culpabilidade e, em consequência, não há pena. Assim, em caso de inimputabilidade, o agente que praticou o fato típico e antijurídico deve ser absolvido, aplicando-se medida de segurança.”

Há certas condições psíquicas, de que são exemplo algumas neuroses, transtornos obssessivo-compulsivos, em que o sujeito, apesar de saber o valor de seu comportamento, não detém a capacidade de autodeterminação ou de autogoverno para refrear seu agir, daí ser considerado, para o direito penal, um doente mental, de forma a ser rotulado de absolutamente incapaz. Essa falta de capacidade decorre de doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Se entende por doença mental as psicoses, os estados de alienação mental por desintegração de personalidade, a evolução deformada de seus componentes e assim por diante, incluindo também o hipnotismo. Já o desenvolvimento mental incompleto é aquele que não se concluiu, alcançando, além dos menores, os surdos mudos e os silvícolas (índios) não adaptados. Nesse caso, a psicopatologia forense verificará, no caso concreto, se a anormalidade produz a referida incapacidade. E, por desenvolvimento mental retardado compreende-se a oligofrenia em todas as formas tradicionais: idiotia, imbecilidade e debilidade mental.

De qualquer forma, em todos esses estados de enfermidade mental carecem de exame médico-legal para comprovar a gravidade que ostestam, podendo este ser realizado tanto na fase do inquérito policial como no processo penal, mediante instauração de incidente de insanidade mental do acusado.

Ademais, há três critérios para se averiguar a inimputabilidade, quanto à saúde mental do agente, vislumbrando desde já que o nosso Código Penal Brasileiro adota o critério Biopsicológico. São eles:

• Biológico: leva-se em conta exclusivamente a saúde mental do agente, isto é, se o agente é, ou não, doente mental ou possui, ou não, um desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

• Psicológico: leva-se em consideração a capacidade que o agente possui para apreciar o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.

• Biopsicológico: neste se destaca dois critérios citados anteriormente unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Uma vez determinada a inimputabilidade do agente, sua absolvição se impõe, aplicando-se, no entanto, medida de segurança.

4.5 Da semi imputabilidade

Existe uma situação anômala que se situa entre a imputabilidade e a inimputabilidade, em que, à vista de certas gradações, pode haver a influência decisiva na capacidade de entendimento e auto governo do indivíduo.

“Aqui se situam os denominados fronteiriços (limítrofes), os quais apresentam situações atenuadas ou residuais de psicoses, de oligofrenias ou ainda quadro de psicopatia. Tais estados ou situações afetam a higidez mental do indivíduo, sem, contudo, privá-lo completamente dela”. (PENTEADO FILHO, 2012, p.118)

O art. 26, parágrafo único, do Código Penal prescreve sobre essa situação:

“Art. 26 (…)

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Nesse caso, a incidência da causa redutora é obrigatória, onde o magistrado primeiramente irá fixar a pena privativa de liberdade para depois substituir por internação ou tratamento ambulatorial. Nada impede que se opere a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.

Cumpre ressaltar que, no caso dos semi imputáveis, não é extinta a culpabilidade, e, após análise do caso concreto, a lei confere ao juiz a opção de aplicar medida de segurança ou a pena diminuída, depois de fixada a pena, portanto, uma natureza condenatória.

Os psicopatas não são doentes mentais, por isso o Código Penal os elenca como semi imputáveis, tendo em vista o fato de não serem capazes de agir conforme as regras éticas e morais. Assim, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“(…) a perturbação da saúde mental, prevista no parágrafo único do art.22 (art. 26 vigente) do Código Penal, não constitui causa de isenção da responsabilidade, uma vez que não suprime totalmente a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, facultado ao julgador a redução da pena”. (RT 391/350).

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça ditou:

“Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa”; (HC 33.401-RJ, 5ª T., rel. Felix Fischer, 28.09.2004, v.c., DJ 03.11.2004, p.212).

Em apreço ao julgado supra, conveniente demonstrar, a seguir, o relevante papel da perícia médica para a comprovação da condição mental do acusado.

4.6 A importância da pericia médica para comprovação da doença

Tendo em vista de que o Código penal Brasileiro adotou o critério biopsicológico, é indispensável haver laudo médico para se comprovar a doença mental ou mesmo o desenvolvimento mental retardo ou incompleto, situação esta, em que não é passível de verificação direta pelo juiz. Entretanto, pode ser acolhida pelo magistrado ao longo da instrução processual, em meio as provas. Mas, é certo que o juízo não fica vinculado tão somente ao laudo pericial, valendo-se também do disposto no art. 182 do Código de Processo Penal.

Caso não creia o juiz na conclusão pericial, deve determinar nova pericia médica, não podendo simplesmente substituir-se ao experto, pretendendo avaliar o sujeito como se assim fosse médico. Assim, de acordo com a jurisprudência pátria, não pode o juiz, havendo prova pericial afirmativa da inimputabilidade dos réus, desprezá-las, com base em considerações pessoais.

5 Medidas de segurança

As medidas de segurança são providências de caráter preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz na sentença, por prazo indeterminado (até a cessação da periculosidade), e que tem por objeto os inimputáveis e os semi imputáveis.

Pierangeli e Zaffaroni aduzem que aquela é uma forma de pena, pois, sempre que se tira a liberdade do homem, por uma conduta por ele praticada, na verdade o que existe é uma pena. Esta é a posição majoritária. Já para Luiz Vicente Cernicchiaro e Assis Toledo, no entanto, em visão minoritária, a medida de segurança é tida como de caráter puramente assistencial ou curativo, não sendo nem mesmo necessário que se submeta ao principio da legalidade e da anterioridade.

5.1 Pressupostos

Três são os pressupostos para que se aplique a medida de segurança: o reconhecimento da prática de fato previsto como crime, a periculosidade do agente e a sentença concessiva. Quanto ao primeiro, está vedada a aplicação da medida de segurança quando não houver provas de que o réu cometeu a infração penal ou quando estiver extinta a punibilidade, ainda que reconhecida a inimputabilidade por doença mental. Quando ao segundo, deve o agente ter a capacidade (probalidade) de vir novamente a delinquir. E por fim, nos termos do art. 387, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá o réu quando reconhecer circunstância que o isente de pena, por exemplo, a inimputabilidade por doença mental. Todavia, como nesse caso existe aplicação de medida de segurança, a doutrina qualifica a sentença como absolutória imprópria.

5.2 Espécies de medidas de segurança

No Código Penal vigente existem duas espécies de medidas de segurança: a detentiva e a restritiva. A primeira consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e a segunda em sujeição a tratamento ambulatorial. Aquelas se destinam obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido crime punível com reclusão, e facultativamente aos que tenham praticado delito cuja natureza da pena abstratamente cominada é de detenção.

Entretanto é inviável esse tipo de preceito consoante aos psicopatas. Mesmo entendimento possui o Supremo Tribunal Federal:

“(…) Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação”. (HC 85.401-RS,2.ª T.,rel. Cezar Peluso, 04.12.2009, v.u)

Sobre o tratamento ambulatorial, que é medida de segurança restritiva, são dispensados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento que não implica internação. Quando sujeito a esse tratamento, o indivíduo deve comparecer ao hospital nos dias em que o médico determinar, para que, de tal forma, seja aplicada a terapia prescrita.

A medida, como se vê, não atinge a liberdade individual, e pode ser cumprida em qualquer outro hospital, desde que tenha dependências adequadas, e não apenas em hospital de custodia e tratamento, assim como disciplina o art. 101 da Lei de Execução Penal.

5.3. Duração da medida de segurança

Existem diversas polemicas sobre a duração da medida de segurança, pois a lei estipula que a medida de segurança se dá por prazo indeterminado. Porém há quem sustente ser inconstitucional o prazo indeterminado para a tal medida, sustentando que esta é de caráter perpétuo, e a medida de segurança como elencando em temas acima, é uma “forma” de sanção penal. Zaffaroni e Pierangelli sustenta que, pelo menos é mister reconhecer-se para as medidas de segurança o limite máximo da pena correspondente ao crime cometido, ou que foi substituída, em razão da culpabilidade diminuída.

O Código Penal Brasileiro estabelece em seu artigo 97, §1°, 1ª parte que: “a internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade”.

 Em apreço literal ao texto da lei, considera-se a medida de segurança como eterna, pois se a periculosidade durar por toda a vida do agente, pelo mesmo período se levará a internação ou o tratamento ambulatorial. No entanto, não é unânime tal entendimento. Ora, se o imputável é protegido pelo limite de 30 anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não poderia um inimputável, doente, louco, ser internado por prazo indeterminado. Entretanto, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já chegou a considerar a possibilidade de haver, também para a medida de segurança, o teto de 30 anos, por analogia ao disposto no art. 75 do Código Penal.

Destarte, é indelegável que toda a execução penal tenha um limite, pois todo o poder-dever de punir do Estado tem que possuir um desfecho. Neste mesmo contexto, ensina Juarez Cirino dos Santos que ocorre a violação ao Princípio da proporcionalidade e ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana em que pese a indeterminada quantidade de privação do agente, pois:

“A duração indeterminada das medidas de segurança estacionárias, significa frequentemente, privação de liberdade perpétua de seres humanos, o que representa a violação da dignidade humana e lesão do princípio da proporcionalidade, porque não existe correlação possível entre perpetuidade da internação e a inconfiabilidade do prognóstico de periculosidade criminal do exame psiquiátrico”. (SANTOS, 2008, p. 665).

De outro modo, mesmo com as violações destacadas acima, se não constatada a cessação de periculosidade, o condenado será mantido em tratamento, devendo ser realizada anualmente nova perícia, ou a qualquer tempo, quando assim determinar o juiz da execução. Mas, essas afirmações serão melhores desenvolvidas no tópico posterior.

5.4 Cessação da periculosidade

Como já destacado acima, o doente mental não sofre juízo de culpabilidade, e sim de periculosidade. Enquanto for demonstrado que ele ainda representa perigo à convivência social ou comportamentos anormais não cessa a medida de segurança.

Para constatar a cura ou o fim da periculosidade do internado, este deve ser submetido a um exame pericial. O exame será realizado no fim do prazo mínimo de duração da medida, ou a requerimento do interessado.

Mesmo sem requisição, o juiz pode pedir a antecipação desse exame de ofício se chegar ao seu conhecimento fato relevante que indique a necessidade do exame. Se a conclusão desses exames destacar que a periculosidade do agente cessou, o juiz deve decretar extinta a medida de segurança e liberar o agente. Se, caso contrário, o exame tiver como resultado que há ainda a presença de periculosidade, o juiz determinará uma data para a realização do próximo exame, não superior a um ano. Assim fundamenta a jurisprudência do STJ que:

“A desinternação ou liberação serão condicionadas à não ocorrência, no decurso de um ano, de pratica de fato indicativo de persistência de periculosidade, nos termos do art. 97, & 3,º, do Código Penal. Na hipótese, constata-se que o agente voltou a apresentar comportamentos anormais, indicativos da doença que lhe acomete, causando temos e insegurança a seus familiares e á comunidade local, o que constitui motivo bastante para sua reinteração, face ao descumprimento das condições do salvo- conduto”. (RHC 20.599-BA, 5. ª T., rel. Felix Fischer, 28.05.2008, v.u.)

Ainda, afirma-se que a medida de segurança está sujeita também à prescrição da pretensão executória, mas, como não há imposição de pena, o prazo será calculado com base no mínimo da pena prevista em abstrato para a infração penal. Há, porém, entendimento minoritário de que se deveria levar em consideração o máximo da pena em abstrato.

6 A legislação pertinente ao psicopata

O Código Penal Brasileiro em vigor não disciplina matéria específica, mas elenca em seu texto alguns subsídios aplicáveis à psicopatia, como em seu art. 26, já demonstrado anteriormente. Apesar disso, notamos que não se pode aplicar ao psicopata tal dispositivo, visto que se o mesmo for condenado, e não receber o diagnóstico necessário para averiguar se é ou não portador de psicopatia, cumprirá sua pena como um presidiário qualquer, e consequentemente irá sedimentar seu transtorno, já que não foi tratado adequadamente por profissionais qualificados.

Dado tal situação, demonstra-se a extrema necessidade de diagnosticar corretamente o sujeito portador de psicopatia, pois o criminoso, quando terminar de cumprir sua pena, terá fortes chances de voltar a praticar novos delitos, de modo a expor a sociedade aos mesmos atos praticados por esse psicopata anterior à sua condenação.

Nesse mesmo sentido, consideremos um indivíduo que foi preso em condições equiparadas a qualquer preso, mas antes passou por um exame criminológico realizado por operadores credenciados e qualificados, constatando-se o transtorno antissocial. Sem sombra de duvidas esse portador de uma psicopatia deverá ser submetido a um tratamento psiquiátrico em manicômio judiciário. Pois,        

“Os manicômios judiciários são instituições complexas, que conseguem articular, de um lado, duas das realidades mais deprimentes da sociedades modernas – o asilo de alienados e a prisão – e, de outro, dois dos fantasmas mais trágicos que “perseguem” a todos: o criminoso e o louco”. (CARRARA, 2010, p.17)

Conforme exposto, não existe cura para esses seres diagnosticados com a psicopatia. Entretanto, assim diagnosticado, deveria permanecer o resto de sua vida nessas instituições de tratamentos, pois não existem estudos que demonstram a viabilidade de voltar a inserí-los ao convívio social sem que possa ocorrer a reincidência de seus crimes.

Os operadores do direito, de modo geral, tem disciplinado que os psicopatas deveriam ser responsabilizados penalmente como semi-imputáveis, uma vez que a psicopatia se assemelha a uma espécie de perturbação da saúde mental e, por isso, há uma enorme dificuldade de se saber se esse sujeito criminoso tem a relativa capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou de agir conforme este entendimento. Em regra, cumpre ressaltar que, na inimputabilidade penal, o agente é absolvido e submetido à medida de segurança, visto que, na semi imputabilidade há a prolação de sentença condenatória, mas com a obrigatoriedade de redução da pena.

No entanto, existem posições que contrariam a redução da pena para os semi imputáveis. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a redução da pena, em caso de semi-imputabilidade do agente é facultativa, podendo ou não ser aplicada.

Assim, indaga-se o seguinte questionamento: E se encerrado o cumprimento de sua pena ou medida de segurança, o sujeito imposto a tais “punições” continuar a apresentar um perigo concreto para a sociedade, o que deve ser feito?

Em tese, não existe nada a ser feito, pois como aduzido, não existe no Brasil uma concepção jurídica estável que se apresente frente do psicopata. Ou seja, não existe matéria individualizada nos Códigos Brasileiros para que haja a punição adequada e a ressocialização desses agentes.

Na Constituição Federal de 1988 é elencado em art. 5, XLVII, b, a proibição de pena de caráter perpétuo, porém, na prática, vemos que esse dispositivo não é totalmente cumprido. É o caso do Chico Picadinho, que cumpre pena há mais de 30 anos, porque ele não aparenta sinais de melhoras, ou seja, sua periculosidade ainda perdura. Por isso, o portador de psicopatia, normalmente fica aprisionado por prazo indeterminado.

Atualmente, a única opção legal é a antiga norma editada por Getúlio Vargas, o Decreto nº 24.559/34, que regula a situação do psicopata. Nesse decreto é observado a atenção que deve ser dada a estes portadores, devendo ser propiciado um elo entre sistema judiciário e a psiquiatria.

Sem delongas, reconhecemos que a medida de segurança é, ainda, a melhor punição ao psicopata. Contudo, faz mister dizer que é necessário que o tempo da medida não se limite igualmente ao que fora imposta ao do crime ocorrido, perdurando enquanto se achar necessário, ou seja, enquanto mostrar sua periculosidade ao convívio social. Enfatizando também que nessa medida haja o acompanhamento com equipe contínua, para que se minimiza as agressões e impulsividades do agente.        

7 Sanções penais adequadas aos psicopatas

Em nosso ordenamento jurídico, conforme já citado, aos agentes que cometem infrações penais, são impostas como sanção a privação de liberdade (esta é a mais comum) ou a medida de segurança.

Já ilustramos que a reincidência criminal desses sujeitos é recorrente, face a outros delinquentes. Conforme explica Silva (2008, p. 133), “a taxa de reincidência criminal dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos”. Ora, se o psicopata não constitui a pena a ele imposta como um meio coercitivo e preventivo eficaz, de nada adiantaria lhe imputar tal sanção.

 Nesse sentido, Jorge Garcia menciona que         é inútil qualquer tentativa de reeducação ou regeneração, pois não existe na sua personalidade o móvel ético sobre o que se possa influir. Ainda não suficiente, os psicopatas são também contrários a tratamentos psicoterapêuticos ou a medicações, até porque não existe cura, sendo que a internação para tratamentos psiquiátrico ou ambulatorial de nada se mostraria eficaz contra tal elemento portador da psicopatia.

Jorge Trindade (2012, p. 176-177) em seu manual de Psicologia Jurídica aduz “não haver evidencias de que podem existir tratamentos psiquiátricos com eficiência real na redução da violência ou criminalidade, contra psicopatas”. Estudos apontam que os psicopatas desestruturam as próprias instituições de tratamento, burlam as normas de disciplinas, contribuindo-se para si mesmo proveito de tal desestruturação.

Considerando todo aspecto e a completa rejeição por tratamentos de praxe deve a execução penal dos psicopatas ocorrer de forma diferenciada e supervisionada intensivamente por agentes capacitados e treinados contra tal elemento portador de psicopatia, mas no Brasil não se encontra tal supervisão, nem mesmo estrutura carcerária onde cada individuo deveria repousar em celas individuais.

Veja, se todas as pesquisas trazem ao mesmo ponto, que é a reincidência criminal, por que não aprimorar a identificação correta e necessária para antes efetivar determinadas decisões judiciais?

É válido, para que essa realidade mude, a criação de lei específica, que aduza supervisão diferenciada dos demais presos, atendimento por pessoas aptas a lidar com esses indivíduos. Mas o que ocorre é a aplicação da pena privativa de liberdade, onde o portador de transtorno psicopático tem a redução da pena de um a dois terços, conforme dispõe o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Mas acreditamos que não ser a punição correta, por não haver a possibilidade de ressocialização do psicopata, principalmente, por não sentir culpa nem arrependimento pelo ato ilícito cometido. Todavia, padece o entendimento de que sejam mantidos em presídios, como qualquer outro agente que tenha cometido um crime passível de privação de liberdade.

8 Casos concretos

8.1 Francisco de Assis Pereira

Entre 1997 e 1998 o motoboy Francisco de Assis Pereira, também conhecido como o “maníaco do parque”, estuprou, torturou e matou pelo menos 11 mulheres no Parque do Estado, situado na região sul da cidade de São Paulo.

Após ser capturado pela polícia, o que mais impressionou as autoridades foi como um homem feio, pobre, de pouca instrução e que não portava armas conseguiu convencer várias mulheres – algumas instruídas e ricas – a subir na garupa de uma moto e ir para o meio do mato com um sujeito que elas tinham acabado de conhecer.

No interrogatório, com fala mansa e pausada, Francisco relatou que era muito simples: bastava falar aquilo que elas queriam ouvir. Ele as cobria de elogios, identificava-se como um fotógrafo de moda, oferecia um bom cachê e convidava as moças para uma sessão de fotos em um ambiente ecológico. Dizia que era uma oportunidade única, algo predestinado, que não poderia ser desperdiçado.

Com igual tranquilidade, o réu confesso também narrou como matou suas vítimas: com o cadarço dos sapatos ou com uma cordinha que às vezes levava na pochete. “Eu dava meu jeito”, complementou. Nos vários depoimentos, frases do tipo “Matei. Fui eu”, “Sou ruim, gente. Ordinário” ou “Não venha comigo… Não aceite meu convite… Se você vier vai se dar mal” fizeram com que o país mergulhasse na mente de um assassino brutal.

Em 2002, o serial killer foi condenado a mais de 260 anos de reclusão, no entanto, como reza a lei, ele cumprirá no máximo trinta anos. Atualmente Francisco está no presídio de segurança máxima de Itaí, na região de Avaré, interior de São Paulo.

"Francisco que já foi professor de patinação, tinha tudo para passar despercebido: era afável e simpático, adorado pelas crianças e fazia o estilo “boa praça” ou “gente fina”. Disfarce puro! Ali se escondia um matador cruel e irrefreável" (SILVA, 2008, p.130-131).

8.2 Roberto Aparecido Alves Cardoso

Sem avisar o pai onde iria passar um final de semana acampando com seu namorado Felipe, em uma área de Embu-Guaçu, numa floresta isolada da região, Liana e Felipe foram sequestrados por “Champinha e Pernambuco”, que com a ajuda de mais comparsas, mantiveram o casal em cárcere privado em casebres da região. Neste período todos os criminosos abusaram sexualmente da moça em forma de rodízio e de maneira quase ininterrupta. De acordo com o laudo pericial e depoimento do menor, Pernambuco matou Felipe com um tiro na nuca no Domingo, 02 de Novembro e em seguida fugiu para São Paulo, três dias depois, na madrugada do dia 5 de novembro, Champinha levou Liana até um matagal, deu um forte golpe com um facão no pescoço da vítima, a esfaqueou várias vezes e tentou degolá-la. Para finalizar golpeou a cabeça da estudante com o lado sem fio do facão, gerando um fatal traumatismo craniano na vítima. Assim como aconteceu com Felipe, o corpo ficou abandonado na mata.

Os corpos foram encontrados no dia 10 de novembro. "Champinha" e seus comparsas – "Pernambuco", Antônio Caetano, Antônio Matias e Agnaldo Pires – foram presos dias depois. "Champinha", por ser menor de idade, foi encaminhado para uma unidade da Fundação CASA, em São Paulo. Ao final das investigações, a polícia concluiu que "Pernambuco" não teve participação direta no assassinato de Liana. Champinha não foi preso porque era um menor de idade, fato este que foi responsável por reacender os debates sobre a maioridade penal no Brasil.

"Champinha" foi internado na Fundação CASA e lá permaneceu até dezembro de 2006, pois, ao completar 21 anos, não poderia permanecer em local de internação de menores, segundo a lei brasileira. Enquanto esteve internado, "Champinha" transitou constantemente entre diversas unidades da Fundação CASA. Com a integridade física ameaçada por outros internos, o rodízio teve o propósito de preservar a vida do menor. Sua última internação foi na unidade Raposo Tavares.

 Às vésperas da medida sócio educativa de Champinha terminar, a Justiça paulista tomou duas decisões baseadas num laudo que afirmava que ele sofria de transtorno de personalidade e que a probabilidade de reincidência criminal era alta: primeiro o enquadrou numa medida chamada “protetiva”, o que permitiria que permanecesse mais tempo na Fundação, depois o interditou civilmente e determinou sua internação psiquiátrica – em regime de contenção. “Além do transtorno de personalidade antissocial, Champinha tem retardo mental. Age por impulso. Não tem freios”, afirma o psiquiatra forense Paulo Sergio Calvo, que o atendeu durante três anos na Fundação. “Embora esse tipo de transtorno não tenha cura, se Champinha tiver excelente respaldo familiar e social e acompanhamento terapêutico rígido, seu potencial ofensivo pode diminuir. Infelizmente, casos como o dele são subdiagnosticados e os jovens saem da Fundação sem nenhum tratamento.”

As manobras jurídicas usadas para reter Champinha e os outros cinco jovens, embora desconhecidas do público, não eram inéditas em São Paulo. Antes deles, diversos infratores foram interditados e ficaram encarcerados além do que prega o ECA. A diferença é que saíam da Fundação ao completar 21 anos. Champinha tem 24 e está preso há sete anos e meio. Agora não por ter tirado a vida de Liana e Felipe, mas para tratamento psiquiátrico – e é exatamente neste ponto que a legalidade da UES está sendo questionada. Para alguns juristas, a Unidade não estaria às margens da lei se sua prioridade fosse a saúde dos internos. “O local está sendo utilizado apenas para contenção”, constatou a juíza Mônica Paukoski, do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude, numa visita à UES, em maio de 2008.

8.3 João Acácio Pereira da Costa

João Acácio Pereira da Costa nascido em 24 de junho de 1942 na cidade de Santa Catarina, órfão com apenas quatro anos dando início a sua vida no crime. Logo na década de 60 começou a roubar residências e logo ganhou seu apelido como o Homem do Macaco, pois com um macaco de automóvel que arrombava as portas das residências.

Na adolescência fugiu da cidade por causa dos roubos cometidos e logo mudou-se para Santos, onde lá se dizia ser filho de fazendeiros e bom moço. Só atacava mansões e sempre cometia crimes nas ultimas horas da madrugada, cortando a energia da casa, usando um lenço para cobrir o rosto, vestindo terno, colete, luvas de couro e carregando uma lanterna com bocal vermelho além de dois revólveres, sendo um calibre 38 e um 32. Logo por essas características ficou conhecido como o “ bandido da luz vermelha”.

Todo o dinheiro dos assaltos era usado com mulheres e boates. Gostava de imitar o jeito de se vestir e cantar de Roberto Carlos e usar ternos parecidos com os dos Beatles. Era apaixonado por filmes de faroeste e fascinado pela cor vermelha. Ele permaneceu impune por seis anos e a polícia só conseguiu identificá-lo após ele deixar suas impressões digitais na janela de uma das casas que roubara. Cometeu oficialmente 88 delitos e 77 assaltos, dois homicídios, dois latrocínios e sete tentativas de morte, todos confessados. Suspeita-se também que ele tenha estuprado mais de 100 mulheres, porém as vitimas nunca deram queixa. Acácio foi preso em 8 de agosto de 1967 enquanto se encontrava foragido no Paraná. Condenado a 351 anos de prisão após cumprir os 30 previstos em lei, foi libertado em 26 de agosto de 1997, onde ganhando fama na cidade que morava, tinha obsessão em se vestir de roupas vermelhas. Porém sua liberdade não durou muito tempo, em 5 de janeiro de 1998 foi assassinado com um tiro de espingarda durante uma briga com um pescador na cidade de Joinville.

8.4 Pedro Rodrigues Filho

Pedro Rodrigues Filho, vulgo Pedrinho Matador, (Santa Rita do Sapucaí, 1954) é um serial killer homicida psicopata brasileiro. Pedrinho Matador perseguia e matava outros criminosos, descarregando seu instinto assassino naqueles que considera "maus".

Matou pela primeira vez aos quatorze anos e seguiu matando. Hoje acumula mais de cem homicídios, incluindo o do próprio pai, sendo que 47 pessoas foram mortas dentro dos presídios pelos quais passou. Ainda não respondeu por todos os crimes, mas já foi condenado a quase quatrocentos anos de prisão, a maior pena privativa de liberdade já aplicada no Brasil.

Nasceu numa fazenda em Santa Rita do Sapucaí, sul de Minas Gerais, com o crânio ferido, resultado de chutes que o pai desferiu na barriga da mãe durante uma briga. Conta que teve vontade de matar pela primeira vez aos 13 anos. Numa briga com um primo mais velho, empurrou o rapaz para uma prensa de moer cana. Ele não morreu por pouco.

Aos 14 anos ele matou o vice-prefeito de Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais, com tiros de espingarda em frente à prefeitura da cidade, por ter demitido seu pai, um guarda escolar, na época acusado de roubar merenda escolar. Depois matou outro vigia, que supunha ser o verdadeiro ladrão. Refugiou-se em Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, onde começou a roubar bocas-de-fumo e a matar traficantes. Conheceu a viúva de um líder do tráfico, apelidada de Botinha, e foram viver juntos. Assumiu as tarefas do falecido e logo foi obrigado a eliminar alguns rivais, matando três ex-comparsas. Morou ali até que Botinha foi executada pela polícia. Pedrinho escapou, mas não deixou a venda de drogas. Arregimentou soldados e montou o próprio negócio.

Em busca de vingança pelo assassinato da companheira, matou e torturou várias pessoas, tentando descobrir os responsáveis. O mandante, um antigo rival, foi delatado por sua ex-mulher. Pedrinho e quatro amigos o visitaram durante uma festa de casamento. Deixaram um rastro de sete mortos e dezesseis feridos. O matador ainda não tinha completado 18 anos.

Ainda em Mogi, executou o próprio pai numa cadeia da cidade, depois que este matou sua mãe com 21 golpes de facão. A vingança do filho foi cruel: além das 22 facadas, arrancou o coração do pai, mastigou uma parte e depois a cuspiu, segundo dito no programa da Rede Record com o jornalista Marcelo Rezende.

Pedrinho pisou na cadeia pela primeira vez em 24 de maio de 1973 e ali viveu toda a idade adulta. Conta-se na polícia que certa vez foi posto em um camburão para ser transportado pela PM junto com outro preso, ambos algemados, e que quando foram abrir a traseira do carro o outro preso já estava morto e Pedrinho assumiu a autoria do crime justificando que o companheiro era estuprador. Em 2003, apesar de já condenado a 126 anos de prisão, esteve para ser libertado, pois a lei brasileira proíbe que alguém passe mais de 30 anos atrás das grades, embora um decreto de 1934, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, permita que psicopatas possam ser mantidos indefinidamente em estabelecimentos psiquiátricos para tratamento. Também por causa de crimes cometidos dentro dos presídios, que aumentaram suas penas para quase 400 anos, sua permanência na prisão foi prorrogada pela Justiça até 2017. Pedrinho contava com a liberdade para refazer sua vida ao lado da namorada, uma ex-presidiária cujo nome ele não revela. Eles se conheceram trocando cartas. Depois de cumprir pena de 12 anos por furto, ela foi solta e visitou Pedrinho no presídio de Taubaté.

Jurado de morte por companheiros de prisão, Pedrinho é um fenômeno de sobrevivência no duro regime carcerário. Dificilmente um encarcerado dura tanto tempo. Matou e feriu dezenas de companheiros para não morrer. Certa vez, atacado por cinco presidiários, matou três e botou a correr os outros dois. Matou um colega de cela porque 'roncava demais' e outro porque 'não ia com a cara dele. Para não deixar dúvidas sobre sua disposição de matar, tatuou no braço esquerdo: 'Mato por prazer', coberta recentemente por outra tatuagem.

Pedrinho é a descrição perfeita do que a medicina chama de psicopata – alguém sem nenhum remorso e nenhuma compaixão pelo semelhante. Os psiquiatras que o analisaram em 1982 para um laudo pericial, escreveram que a maior motivação de sua vida era a afirmação violenta do próprio eu. Diagnosticaram caráter paranoide e anti-social.

Após permanecer 34 anos na prisão, foi solto no dia 24 de abril de 2007 . Informações da inteligência da Força Nacional de Segurança indicam que ele foi para o Nordeste, mais precisamente para Fortaleza no Ceará. No dia 15 de setembro de 2011 a mídia local catarinense publicou que Pedrinho Matador foi preso em sua casa na zona rural, onde trabalhava como caseiro, em Balneário Camboriú, litoral catarinense. Segundo o telejornal RBS notícias, ele terá que cumprir pena por acusações como motim e cárcere privado.

Pedrinho Matador foi recapturado em 14 de setembro de 2011, na cidade turística de Balneário Camboriú, no litoral norte de Santa Catarina. O criminoso, que diz ter matado mais de cem pessoas, inclusive o pai, foi detido em casa por volta das 11h, por agentes policiais civis da Divisão de Investigações Criminais da cidade de Balneário Camboriú. O agente policial civil que o localizou conta: "recebi informações anônimas que Pedrinho Matador estaria escondido em um sítio no município de Camboriú. De posse desta informação foram efetuadas diligências para localizar com maior precisão o local aonde Pedrinho estaria e se realmente era o referido. Confirmada a informação nos deslocamos até a região e efetuamos a prisão.".

Segundo a delegada Luana Backes, da Divisão de Investigações Criminais de Balneário Camboriú, Pedrinho Matador já cumpriu a pena pelos homicídios — mais da metade cometidos dentro da cadeia — mas foi condenado novamente em agosto deste ano por participação em seis motins e por privação de liberdade de um agente carcerário durante uma das rebeliões.

Além da quantidade de mortes, Pedrinho Matador ganhou notoriedade no país ao prometer matar criminosos como Maníaco do Parque, que agia em São Paulo. Ele costumava estrangular as vítimas.

Por causa da lista de crimes e do comportamento na cadeia, entrou para a lista dos assassinos em série citados pela escritora Ilana Casoy no livro Serial Killer – Made in Brazil. A publicação conta histórias de bandidos como Vampiro de Niterói e Chico Picadinho.

9 Conclusão

O presente estudo procurou demonstrar, de maneira geral, como o sujeito criminoso pode ser responsabilizado por um crime, bem como em que aspecto o psicopata delinquente se encaixa em razão da sua completa falta de sentimentos, com escopo, mormente, no Código Penal pátrio vigente.

A psicopatia, não tratar-se de tema propriamente da seara jurídica, foi de certa forma abandonada pelos juristas, por dependerem de um estudo aprofundado principalmente da psicologia e psiquiatria. Por isso, em um primeiro momento, desenvolvemos acerca da Criminologia e a sua interdisciplinaridade, que buscou corresponder às exigências atuais concernentes ao tema ora proposto.

Posteriormente, acreditamos não ser possível o deslinde desse trabalho, caso não fosse ilustrado alguns dos distúrbios mentais propiciados pelo CID-10 e DSM, que foram de extrema importância para que se chegasse à conclusão que a psicopatia não é considerada uma doença, mas sim um transtorno de personalidade.

Em outro momento, ilustramos os principais aspectos da responsabilidade penal, conceituando de forma objetiva a culpabilidade a imputabilidade. Além de restar transparente a identificação do psicopata como um ser semi-inimputável, punido com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

Além disso, discorremos acerca da possibilidade de se aplicar a medida de segurança ao invés da privação de liberdade, ao portador do distúrbio em comento, tendo em vista que o seu comportamento versa sobre uma condição psíquica diferente dos considerados infratores comuns, isentos de qualquer distúrbio ou doença que ofenda o seu discernimento ao praticar um ato criminoso.

Por fim, concluímos que, mesmo que tendamos à compreensão de que ao psicopata seja necessária a aplicação de uma medida protetiva, com a devida internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico, na prática, não é o que ocorre, e não podemos negar esta realidade. Pois, a maioria dos magistrados entendem que esses agentes devem ser privados de sua liberdade, em presídios normalmente de segurança máxima, em virtude de seu alto grau de periculosidade.

E geralmente, por cometer vários crimes, culminando em penas demasiadamente longas, os juízos responsáveis pelo cumprimento da execução condenatória, preferem mantê-los na condição de reclusos por dois motivos: ou por não apresentarem os agentes melhoras em seus comportamentos psíquicos, ou por não terem os juízes escopo legal para tomarem uma medida eficaz, que possibilite ao encarcerado a alternativa de ser inserido novamente em sociedade. Ou, ainda, que lhe seja oferecido um posição melhor após o cumprimento integral de sua pena.

Sendo, indubitavelmente, imprescindível que o Estado se volte para questões como essas, de relevante interesse, e que até hoje permanecem à margem de interpretações difusas. Devendo o legislador penal quebrar a inércia, e propiciar legislação específica para o tema proposto.

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Informações Sobre o Autor

Alex Moises de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Educação Ciências e Artes Dom Bosco


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