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O que, de fato, a sociedade deve exigir sobre a desoneração da folha

Por Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT)

Ao sancionar a MP 936, o Presidente Jair Bolsonaro vetou a prorrogação da desoneração da folha de salários, que beneficia 17 setores da economia como transporte, construção civil, call centers, tecnologia da informação, dentre outros. A lei atual estipula que o benefício da tributação da receita bruta desses setores, ao invés da folha de salários, terá validade até o fim de 2020. Se a alteração da MP não fosse vetada, esse benefício seria prorrogado até o final de 2021. Defensores da prorrogação da desoneração afirmam que esses setores são os que mais empregam no país. O Governo Federal, baseado no posicionamento do Ministro Paulo Guedes, que sempre defendeu a desoneração da folha – e o retorno de uma nova espécie da antiga e famigerada CPMF – surpreendeu ao sustentar que prorrogação da CPRB acarretaria renúncia de receita, sem a redução de outras despesas obrigatórias e sem a devida análise do seu impacto no orçamento federal.

A questão comporta análises interessantes, a partir de alguns aspectos nos âmbitos jurídico, econômico e político.

Do ponto de vista jurídico, ao vetar a MP 936, o governo evitou discussões sobre o fundamento de validade constitucional para esse tipo de prorrogação. O parágrafo 12 do art. 195 da Constituição, que até então dava respaldo à tributação sobre a receita bruta para casos como esses, foi revogado durante a Reforma da Previdência, retirando, assim, a argumentação para que novas normas jurídicas, dentre elas a MP 936, pudessem instituir contribuição previdenciária sobre outra base de cálculo que não a folha de salários. Essa situação provavelmente geraria controvérsias e judicializações.

Do ponto de vista econômico, é certo que o governo não tem como caminhar para renúncia de arrecadação da Seguridade Social, pois isso seria, no mínimo, incoerente com todos os esforços promovidos para aprovar a acalentada Reforma da Previdência, que teve por objetivo justamente diminuir o déficit da previdência e equilibrar o orçamento fiscal da União. Além disso, tamanha renúncia certamente acarretaria indesejável insegurança para o equilíbrio financeiro e atuarial da própria Seguridade Social, que tem que fazer frentes a objetivos fundamentais – sobretudo em época de pandemia – nas áreas da saúde, assistência e previdência social.

Mas o aspecto nodal reside, efetivamente, no âmbito político. Com efeito, o que o país e todos os contribuintes desta Nação (e, sem embargo, os setores atualmente contemplados pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que são também vitais à nossa economia e empregabilidade) precisam é de uma reforma estrutural. Simples e célere. Não podemos mais viver de paliativos tributários, consubstanciados em benefícios casuísticos, “reformas em tiras” do Sistema Tributário, diferimentos de simples prazos de recolhimentos de tributos ou, até mesmo, de sucessivos planos de recuperação fiscal para contribuintes que não conseguem suportar a elevada carga tributária, como os Refis.

E não podemos não é porque não precisamos de “oxigênio” em tempos de crise econômica, mas é porque podemos fazer muito melhor.

O Contribuinte não precisa e o Estado não tem condições de dar “benefícios” dessa natureza. Ambos precisam da adequada fórmula de uma ampla e consistente desoneração racional da folha de salários, com premissas e propostas perenes e sustentáveis do ponto de vista econômico.

O Estado pode e deve fazer melhor, tanto para os milhões de contribuintes em crise, como para a sua própria arrecadação. E o que isso significa no que diz respeito à desoneração da folha de salários?

Significa que ao invés de benefícios precários ou, pior, da volta de uma antiga CPMF para financiar a Seguridade Social, o Executivo e o Legislativo devem se unir em torno de um projeto moderno de tributação da folha de salários, em linha com os países da OCDE e adaptado à nossa experiência social e jurídica interna.

O país tem agora, em momento de reforma pós “Covid-19”, a ímpar oportunidade de retomar os trabalhos de Reforma Tributária para implantar um adequado e amplo sistema de racionalização e readequação da tributação da folha de salários.

O caminho efetivo para isso passa por pequenos ajustes no art. 195, I, “a” e parágrafos 9º. da Constituição, a fim de permitir mudanças na legislação (Lei 8.212/91) que simplifique a base de tributação de todas as empresas (comerciais, industriais e serviços) e institua um mecanismo de alíquotas que se reduzam com base em critérios de números de empregos fornecidos e média salarial paga. No final do dia, pagará menos tributo sobre a folha as empresas que empregam mais e pagam melhor os seus empregados. As pequenas empresas, a seu turno, permanecem no Simples Nacional, com um sistema já favorecido de tributação da folha com base no faturamento/receita bruta.

Não se faz necessária ampla e morosa Reforma Tributária, pois as alterações são feitas, de modo mais célere na própria lei, com trâmite e quórum mais simples e objetivo.

Essa solução conduz a um efetivo e sistêmico benefício para os contribuintes e empregadores, acarretando, ainda, a diminuição de litígios que não param de crescer em torno da tributação da folha (somente em agosto o STF julgará quatro Repercussões Gerais tratando desse tema, envolvendo bilhões de reais que poderiam estra nos cofres públicos ou no bolso do contribuinte) e de arrecadação por conta dos mesmos, que é justamente o que o Governo quer evitar: renúncia de receita.

Halley Henares Neto

E ai, sim, uma nova CPRB pode e deve ser criada e não meramente prorrogada. Mas uma CPRB inserida nesse contexto exposto, como método de calibrar a arrecadação por conta dos (reais) benefícios a serem inseridos. Uma CPRB perene, e não provisória. Que incida sobre as atividades de Market Place e alguns setores que hoje apresentam alta receita e pouca contratação formal (folha de salários). Uma CPRB com fundamento constitucional devidamente revalidado – para não ser questionada –, a qual,  ao lado da diminuição da informalidade a que esse sistema conduz, da redução de demissões e da possibilidade de calibragem e adequação de alíquotas da folha em linha com o dúplice critério exposto, permitirá a desoneração efetiva da folha que os contribuintes justamente esperam sem a perda de arrecadação que o Governo corretamente teme.

Âmbito Jurídico

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