A execução fiscal é o procedimento judicial utilizado pela Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou autarquias) para cobrar dívidas ativas de natureza tributária ou não tributária, como impostos, taxas, contribuições ou multas administrativas. Essa cobrança é feita quando o devedor, seja uma pessoa física ou jurídica, não paga espontaneamente um débito que foi constituído e inscrito na dívida ativa.
A execução fiscal segue as regras da Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), e tem como objetivo possibilitar à Fazenda Pública a recuperação de créditos que não foram quitados no prazo regular. Para iniciar esse procedimento, a Fazenda Pública precisa inscrever o débito em dívida ativa e, com base nessa inscrição, ajuizar a ação de execução fiscal.
A execução fiscal visa garantir o recebimento dos valores devidos ao erário, sem necessidade de um processo de conhecimento, dado que a dívida já está constituída por meio da inscrição em dívida ativa, conferindo ao Estado o poder de cobrança coercitiva. O processo pode resultar na penhora de bens e direitos do devedor, até que o valor da dívida seja quitado ou garantido.
A execução fiscal é um procedimento bastante formal e costuma ser demorado, especialmente em casos em que a Fazenda Pública não encontra bens para penhora. Nesse contexto, surgem questões como a prescrição intercorrente, que discutimos anteriormente, quando há a paralisação do processo por falta de atos que possam impulsioná-lo.
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