O segurado especial e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural para aquisição da aposentadoria por idade

Resumo: Para a concessão de benefícios no sistema previdenciário brasileiro é necessário a prévia contribuição para o sistema, dado ao atendimento do Princípio da Contribuitividade. Mas a Constituição Federal reservou tratamento diferenciado ao trabalhador rural no cumprimento de outro importante Princípio, o da Isonomia, visando tratar de modo diferente aqueles que são diferentes, e neste viés que se insere o trabalhador rural. Dada a particularidade da árdua atividade no campo, a Carta Magna os concedeu tratamento diferenciado também no modo de sua contribuição para o sistema, distinguindo dos demais segurados, pois contribui apenas com o excedente de sua produção. Por isso se faz necessária a ajuda dos trabalhadores urbanos, baseando-se no Princípio da Solidariedade. Diferente dos segurados urbanos, os trabalhadores rurais segurados especiais efetivam o requisito de tempo de contribuição através do exercício da atividade rural, em condições específicas previstas em lei e no respectivo regulamento. Atendendo este requisito, passa a ter acesso aos mesmos benefícios garantidos aos trabalhadores urbanos. Muito embora este requisito pareça elementar, muito pelo contrário, a categoria encontra várias provações, ora vindos das instruções normativas do órgão responsável pelo pagamento do benefício, ora pela prova material exigida pela Lei como requisito primordial para aferimento do benefício. No entanto, tendo em vista que esta prestação se distingue das demais pelo fato da contribuição não ser o principal requisito a alcançar para aferimento da aposentadoria por idade, há fortes críticas quanto à sua descaracterização como segurado, e sua proximidade com as prestações de natureza assistencial.

Palavras-chave: Segurado Especial. Contribuição. Solidariedade.

Abstract: For the granting of benefits in the Brazilian social security system, a prior contribution to the system is necessary given the compliance with the Principle of Contribution. But the Federal Constitution reserved a different treatment to the rural worker in the fulfillment of another important Principle, that of Isonomia, in order to treat those who are different in a different way, and in this bias the rural worker. Given the particularity of the arduous activity in the field, the Magna Carta granted them different treatment also in the way of their contribution to the system, distinguishing it from the other insured, because it only contributes with the surplus of its production. That is why the help of urban workers is necessary, based on the Principle of Solidarity. Unlike urban policyholders, special insured rural workers enforce the requirement of contribution time through the exercise of rural activity, under specific conditions provided by law and the respective regulation. In view of this requirement, it will have access to the same benefits guaranteed to urban workers. Although this requirement appears to be elementary, on the contrary, the category encounters various trials, sometimes from the normative instructions of the body responsible for the payment of the benefit, or from the material evidence required by the Law as a primary requirement for the assessment of the benefit. However, given that this benefit differs from the others because the contribution is not the main requirement to be met for age-related pensions, there are strong criticisms regarding its decharacterization as an insured, and its proximity to care-related benefits.

Key words: Special Insured. Contribution. Solidarity.

Sumário: Introdução. 1. Segurado Especial e o contexto sócio-ecnômico após 1988 1.1. Os benefícios previdenciários destinados ao Segurado Especial e suas conquistas comprobatórias (para adquirir estes benefícios) 1.2. A obtenção da aposentadoria por idade á luz das exigências impostas pelos órgãos previdenciários 1.3. A interpretação dos requisitos legais e seu caráter excluitivo. 1.4. Aposentadoria por idade ou benefício assistencial. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A inclusão do trabalhador rural na previdência social adveio com a Constituição Federal de 1988, e com ela o reconhecimento dos direitos desta importante classe trabalhadora contemplando-a com a proteção previdenciária. A partir de então, surgiram às leis especiais: Lei 8.212/1991 e 8.213/1991, ambas tratam sobre os direitos à previdência social, saúde e assistência social dos trabalhadores urbanos e os rurais. Fazendo ressalvas quanto à categoria ruralista, estas leis trouxeram algumas particularidades para alcance de benefícios previdenciários, concedendo lhes tratamento diferenciado.

Os benefícios previdenciários dos quais tratam estas leis são prestações pagas, em pecúlio, aos trabalhadores rurais ou aos seus dependentes, como aposentadoria por idade, pensão por morte, seguro defeso para o pescador artesanal e auxílio reclusão. Há outras leis no ordenamento jurídico que igualmente inovaram, como a Lei 11.718/2008, autorizando o trabalhador rural do regime de economia familiar à realizar a contratação temporária de empregados sem que isso descaracterize a categoria de segurado especial.

A Constituição da República cuidou de definir categorias de trabalhadores rurais que possam ter acesso aos benefícios previdenciários na qualidade de segurado especial, por meio do artigo 195 § 8º, sendo por assim entender o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, bem como o pescador artesanal, e da mesma forma os respectivos cônjuges, desde que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Farão suas contribuições para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e ainda assim terão direito aos benefícios.

A mais relevante diferença entre o segurado especial e os demais, reside no fato gerador do benefício. Enquanto o trabalhador urbano, empregado, empregado doméstico, individual ou facultativo aufere renda, e sobre ela contribui, o trabalhador rural segurado especial tem a incidência de alíquota específica sobre a produção de sua atividade agrícola, produzida pela família em uma propriedade de tamanho limitada por lei.

O regime de economia familiar, segundo o trecho da Lei no 8.212/1991 art. 12 § 1o, entende-se como atividade em que o trabalho dos membros da família se faz indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Muito embora a lei trouxesse algumas prioridades para o trabalhador rural, existe um longo caminho a trilhar no que diz respeito às formas de evidenciar tais circunstâncias perante a Previdência Social (INSS).

Durante o tempo laborativo deste trabalhador, torna-se muito comum a não preocupação em arquivar documentos ou evidências relativas ao tempo em que exerceu atividade rural em ambiente de economia familiar, e que a posteriori viessem a ser necessários para demonstrar o vínculo do trabalho com o campo e os demais requisitos legais, atendendo as exigências do órgão previdenciário expostas nas instruções normativas.

 Inserido neste sistema, encontra-se a política de inclusão e proteção da população rural, decorrente do processo de urbanização da população brasileira e o consequente isolamento da parcela daqueles que optaram por continuar exercendo o seu labor e convivência social no campo.

No inciso II, do parágrafo único do art. 194 da Carta Magna, foi instituído o princípio que prevê a igualdade na concessão dos benefícios previdenciários concedidos às populações urbanas e rurais. Também na Carta Magna, tem-se o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, através do qual garante-se a proteção previdenciária do trabalhador rural. Outro princípio de relevância acerca do tema é o da contribuitividade, representado no artigo 201 da CRFB/88, que reforça o caráter pecuniário da previdência, condicionando a aquisição e a manutenção da condição de segurado ao pagamento sucessivo da contribuição previdenciária (BRASIL, 1988).

A realidade sócio-cultural da população rural brasileira no momento que antecedeu a promulgação do texto constitucional de 1988, marcado pela informalidade e pela dificuldade de acesso à informação, e o impositivo disposto no mesmo texto constitucional relativo ao tratamento isonômico e do risco de políticas excludentes, o legislador optou por admitir a inserção dos trabalhadores rurais no sistema previdenciário brasileiro, independente da prévia contribuição, substituindo esta condição à comprovação do tempo de trabalho rural, sendo chamado de segurado especial.

Apesar da inserção desta categoria de trabalhador junto ao sistema previdenciário, o mesmo texto constitucional não trouxe um rol taxativo de documentação necessária para a comprovação de sua atividade rural, ficando a cargo de outras normas, em sua maioria secundárias, expedidas pelos órgãos governamentais e previdenciários. Por isso, os parâmetros necessários para o deferimento ou indeferimento de pedido de concessão de benefícios previdenciários formulados por segurados especiais se tornaram espaços, a depender, na maioria das vezes, de critérios subjetivos e extremamente mutantes.

Neste cenário encontra-se o homem do campo, habituado com um tipo de labor, na maioria das situações submetidos à trabalho braçal, e por isso desgastante, responsável por colocar o trabalhador em condição de vulnerabilidade.

Estando com idade avançada, incapacitado para o trabalho de forma temporária ou permanente, em qualquer condição que impeça o exercício do labor e por isso prejudique sua subsistência, diante das incertezas perante a normativa previdenciária, o trabalhador rural iniciará uma verdadeira jornada, marcada pela desinformação, descaso e frustração, pois perceberá que o caminho para o tão sonhado benefício passará por uma investigação do passado, que quase sempre foi marcado pela informalidade e ausência de evidências quanto ao trabalho realizado.

1 SEGURADO ESPECIAL E O CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO APÓS 1988

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a dar o devido reconhecimento aos trabalhadores rurais, até então ignorados por Constituições anteriores. Nela veio a instituição de regras próprias, trazendo: conceitos de segurado especial, sua abrangência e seu modo de contribuição para o sistema, por meio do resultado de sua produção.

Na Carta magna, o legislador optou por admitir a inserção deste trabalhador no sistema previdenciário brasileiro independente da prévia contribuição, substituindo esta condição à comprovação do tempo de trabalho rural.

Ao incluir o trabalhador rural no rol constitucional de segurado especial, o legislador fez uso do Princípio da Solidariedade, em que se buscou dar dignidade a quem sofre com as dificuldades do labor do campo. Além disso, a população que ainda resiste à dura vida no campo, possui uma parcela de participação para economia do país, por meio de sua produção, mesmo que ainda sob a égide de uma economia familiar.

Ao longo dos anos foram surgindo legislações que deram amparo ao trabalhador rural, sendo que a Lei 4.214 de 1963 foi a pioneira, conhecida como Estatuto do Trabalhador Rural. Sua regulamentação se deu com o Decreto Lei nº 276 de 1967 que instituiu o Fundo de Assistência Rural – Funrural, o primeiro instituto responsável pela inserção do trabalhador rural no sistema previdenciário, porém foi marcado pela importância conferida à área de saúde, em detrimento da previdenciária.

No entanto, há de considerar que já foi um grande avanço, dado que não havia nenhuma medida de proteção legal neste sentido até a Constituição de 1988, que primou por trazer isonomia ao rurícola. Foi chamado de Segurado Especial em face da especificidade no tratamento quando comparado aos demais segurados. O artigo 195, §8º determina o tratamento diferenciado a ser dado a estes trabalhadores:

“Art. 195 […]

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. (BRASIL, 1988)

Nesta categoria incluiu-se o seringueiro ou extrativista vegetal, nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na hipótese de ser esta o principal meio de vida segundo do trabalhador. Segundo a mesma lei, fazendo menção ao o segurado especial que explore atividade agropecuária, ressalta que a área não poderá ser superior a 04 módulos fiscais.

Outro conceito importante para a devida caracterização do segurado especial é o trabalho em regime de economia familiar, entendido como sendo a atividade em que o trabalho dos membros da família se faz indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo este exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A Lei nº 8.213/91, por meio de seu artigo 39, concedeu renda de um salário mínimo aos segurados e seus dependentes, e estabeleceu as seguintes garantias: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, e aos dependentes os benefícios do auxílio-reclusão ou de pensão por morte. Contudo há divergência doutrinária no que diz respeito à natureza dos benefícios, por não perfazer contribuição obrigatória, possuindo assim semelhança com o sistema assistencialista pertencente a outro regramento. Neste sentido afirma Martins:

“No decorrer da história da Seguridade Social no Brasil, nota-se que os trabalhadores urbanos contribuíram para financiar os rurais, que não pagam contribuições para o sistema Na assistência Social, o que ocorre é justamente a solidariedade de todos em benefício dos necessitados, pois, na renda mensal vitalícia, o beneficiário recebe a prestação sem nunca ter contribuído para o sistema” (2014, p. 59).

A Assistência Social se contrapõe à Previdência porque não há participação do beneficiário no custeio, ou seja, nela não há contribuição pelo segurado, não ocorrendo o Princípio da Contribuitividade.

2 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESTINADOS AO SEGURADO ESPECIAL E SUAS CONQUISTAS COMPROBATÓRIAS (PARA ADQUIRIR ESTES BENEFÍCIOS)

A Constituição Federal em seu artigo 194 define a Seguridade Social como um conjunto de ações integradas de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, cujos princípios norteadores estão expressos nos incisos do parágrafo único do referido artigo. Esta parceria, que dá existência e segurança ao sistema e, consequentemente, garantia necessária para manter contingência das quais elenca o artigo 201, II, da Carta magna.

São benefícios garantidos pelo artigo 39 da Lei 8.213/91:

“[..] I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (BRASIL, 1991).

A redação anterior à dispositivo prescrevia que a Previdência Social deveria cobrir contingências decorrentes da velhice. Para Martins (2014.p.365) a “velhice consagra uma palavra pejorativa, alguém que é velho”. Velhice não é sinônimo de doença ou de incapacidade. A expressão “aposentadoria por idade” surge com a Lei nº8213/91 e é observada também no inciso I do artigo 201 da Constituição.

Para comprovação do tempo laboral rural, o início da prova material deve ser contemporânea à época dos fatos, e provar, segundo a súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNJ nº 34 “para fins de comprovação de tempo laboral rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época do fato a provar.”. Neste caso, uma certidão de casamento, por exemplo, nada prova, devendo ser analisada com outros documentos, como afirma as Instruções Normativas criadas para este fim.

O segurado especial ao longo dos anos tem obtido grandes conquistas expressas em textos legislativos, em termo de comprovação da atividade meramente rural para aferimento da aposentadoria por idade. Como já mencionado, a Lei nº 8.213/91 reservou tratamento diferenciado levando em consideração a natureza da atividade desenvolvida, assim como Lei nº 8.212/91, ao tratar do modelo contribuitivo, neste último caso, fazendo ressalva quanto a concessão dos benefícios ao rural ainda que não contribua para o sistema, a exemplo do artigo 12 inciso I.

São os atos normativos do próprio órgão responsável pelos benefícios que trazem detalhes quanto o meio de prova material detalhada para deferimento do pedido na via administrativa, como apresenta a IN 77/2015:

“Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111

– certidão de casamento civil ou religioso;

II – certidão de união estável;

III  – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV – certidão de tutela ou de curatela;

V – procuração;

VI – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX – ficha de associado em cooperativa;

– comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais” (BRASIL, 2015)

Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos serão considerados para todos os membros do grupo familiar. Serão considerados os documentos ainda que anteriores ao período a ser comprovado.

A comprovação da atividade rural deve ser realizada através de documentos que também estão previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. A lista enumera dez incisos, com diversos documentos que serão aceitos como prova na comprovação da atividade rural. Cabe ressaltar que o rol descrito no artigo 106 não é taxativo, sendo este o entendimento majoritário da doutrina e dos tribunais. Já a Instrução Normativa de n. º 45 do INSS/ 2010 aborda a respeito da comprovação de exercício da atividade rural do segurado especial, e traz a previsão da lista de documentos já descritos no artigo 106, mas que devem ser apresentados observando requisitos de validade. Estando em conformidade com a IN 45, os documentos referidos servirão para a comprovação do exercício da atividade rural.

São exemplos de documentação comprobatória: o contrato individual de trabalho, a Carteira de trabalho, a declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, bloco de notas do produtor rural, comprovante de cadastro no INCRA para o caso de produtores em regime de economia familiar, cópia da declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.

No entanto, o segurado especial trabalhador rural normalmente apresenta a declaração do sindicato acompanhada de documentos previstos no art. 22, §3ºdo Decreto 3048/99, como certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, entre outros, estes documentos comprovam o lapso temporal de estágio no campo. Há entendimento sumulado a este respeito, já que a Súmula nº. 6 do TNU, dispõe: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola”.

A orientação explana a necessidade de conter a condição de trabalhador rural no documento, caso haja trabalhado em outra profissão. Segundo a Súmula nº. 14 do TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”. Nos casos em que o especial trabalhador rural não apresentar qualquer dos documentos descritos acima, e possuir como meio de comprovação apenas a prova testemunhal, esta não será suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, tendo como consequência a denegação da concessão do benefício requerido.

 Quanto ao tema, à luz do novo CPC, o artigo 369 diz que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos, em que se funda pedido ou defesa e influir claramente na convicção do juiz.” (BRASIL, 2015).

 Segundo afirma Gonçalves (2016, p. 43), existem duas espécies de provas: as de fonte ou específica que são provas externas ao processo, podendo ser objeto de prova uma pessoa que tenha conhecimento do fato. E as apontadas como provas de meios, são internas no processo e genérica, porém relevantes para a comprovação do alegado, um exemplo é a prova testemunhal e inspeção judicial.

O Instituto Nacional de Seguro Social já editou algumas Instruções Normativas em que torna obrigatória a comprovação da atividade rural, por intermédio de documentos e da complementar entrevista pessoal, em que, entre outras informações, é solicitada ao segurado a descrição das atividades desenvolvidas no período que se queira comprovar, como a localização da terra, quanto ao tipo de atividade se era de subsistência ou de comercialização de artesanato, quais colaboradores no desempenho das atividades e se fazia uso de mão de obra assalariada, se afirmativa qual periodicidade.

É um procedimento que visa confrontar as informações fornecidas pelas provas formais trazidas pelo requerente, arquivadas ao longo da vida laboral rural com a finalidade de reafirmar, ou mesmo confrontar, a documentação apresentada, a fim de sanar todas as possíveis dúvidas quanto à atividade campestre. Declarações, ainda que firmadas por ex-empregadores e outros documentos tardios, ou seja, produzidos com o finco exclusivo de se utilizados na prova da atividade rural, não são admitidos como meios de provas com o objetivo de comprovar a atividade rural. É o que se extrai da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

3 A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE À LUZ DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO

O direito da pessoa idosa foi inserido no artigo 230 da Constituição Federal, recomendando que o Estado, a família e a sociedade possuam o dever de amparar os idosos, lhes garantindo dignidade e bem-estar. No entanto coube a Previdência social conferir aos trabalhadores rurais a efetiva execução desta empreitada, prevendo as espécies de aposentadoria por idade, invalidez, tempo de contribuição e aposentadoria especial. Será abordado, a partir de agora, a aposentadoria por idade desses trabalhadores.

A aposentadoria, além de manter a renda desses segurados, mesmo em idade avançada, garante o aumento da renda no campo e a sobrevivência do aposentado e de sua família, fomentando deste modo a erradicação da pobreza. O benefício de aposentadoria por idade é um direito fundamental material previsto no art. 201, inc. I, da Constituição, para garantir ao trabalhador a manutenção da sua renda na idade avançada. A velhice é uma fase da vida na qual as oportunidades de trabalho não apenas diminuem como na maioria dos casos, simplesmente desaparece, razão esta que se espera alguma prestação da seguridade que garanta ao idoso um fim de vida com dignidade.

Entre as finalidades do benefício da aposentadoria por idade está a inclusão do trabalhador rural idoso no âmbito da proteção jurídica, a fim de lhe assegurar a manutenção de renda, para que se perdure seu papel social e sua dignidade nesta etapa da vida.

Somente a partir da EC n. 20/1985 a aposentadoria por idade passou a ser regulado pela própria Constituição art. 201, § 7º II, garantindo aposentadoria aos rurais, sendo homens aos 65 anos de idade, e à mulher aos 60, reduzido esse limite em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos. A redução etária em favor do rurícola se justifica pelo fato do caráter árduo de sua lida no campo, acarretando no seu envelhecimento físico precoce. Além do mais, a vida laborativa no campo é caracterizada por condições precárias de exposição ao sol, alimentação inapropriada e não raros casos de uma infância laborativa.

A regulamentação da aposentadoria por idade está na Lei n. 8.213/1991,7 que reafirma a idade fixada na Constituição e estabelece os demais critérios a serem verificados para a concessão do benefício como a qualidade de segurado e carência.

Nem tudo é benevolente, uma vez que a categoria de Segurado Especial ainda encontra grandes barreiras na obtenção de seus benefícios. A criação de alguns Ato Normativos são os entraves inseridos para cessar, ou mesmo indeferir os requerimentos de aposentadorias por via administrativa, obrigando o homem do campo que distancie de sua habilidade, se vendo obrigado buscar a via judicial. A via judicial, por ser morosa, acaba por não alcançar o seu objetivo, sendo que no momento do deferimento o idoso já não usufruirá do benefício por muito tempo.

Assim, o segurado especial deverá comprovar a atividade campesina no período equivalente à carência do benefício postulado. Em sendo necessário, será realizada uma entrevista com o requerente, o que é comum nos benefícios aos segurados especiais, também sempre que houver necessidade.

“O INSS se valerá de pesquisas externas, quando enviará agentes para avaliar a veracidade das informações apresentadas pelo requerente ou coletar outras, a exemplo de visita perpetrada no imóvel rural do segurado, a fim de verificar se há ou não exploração agropecuária para fins de subsistência”.(AMADO,2013, p.805).

Criou-se diversos atos normativos editados pelo INSS, como exemplo as Instrução Normativa 77/2015 e 85/2016, que tratam dos requisitos materiais probantes da atividade em razão das exigências feitas e da recusa de certos documentos como prova. No entanto, seu direito se concretiza a partir de requisitos estabelecidos pelas normas constitucional e infraconstitucional, bem como, pela atividade exercida pelo Poder Judiciário consolidada pelas inúmeras discussões jurisprudenciais. De certo que há uma discussão pelo fato de não haver obrigatoriedade de contribuição, nisto há entendimento que se assemelha muito mais com benefício assistencial.

4 A INTERPRETAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E SEU CARÁTER EXCLUITIVO

A aposentadoria por idade para o trabalhador rural está diretamente condicionada segundo a lei, o preenchimento de dois requisitos basilares, quais seja a idade mínima de 60 anos se homem e 55 anos para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, e a comprovação do exercício de atividade rural nos termos do artigo 143 da referida Lei. Para efeito desta redução de cinco anos para aposentadoria, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses da contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III ao VIII do § 9º do artigo 11 também Lei nº 8.213/91. Segundo afirma Ivan Kertzman,”é importante lembra mas uma vez, de que a carência para os segurados especiais é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.”(2015, p.385).

O que identifica um segurado como rural, portanto, é a natureza do serviço que ele presta. Os serviços rurais são as atividades diversas de modo braçal rústico, relacionadas à lida direta com a terra, com a plantação, com o rebanho e com atividades extrativas ou pesqueiras, exercidos na forma da lei e desde que não utilizados equipamentos sofisticados para esse trabalho direto, como as modernas colhedeiras, que exigem mão de obra qualificada e oferecem remuneração superior à dos serviços braçais tradicionalmente rurais. O próprio conceito de serviço rural, portanto, está relacionado à formação histórica do grupo de trabalhadores qualificados como rurais, bem como às tradições e ao modo de cultivar que valoriza a fixação do homem no campo e/ou a utilização intensiva de mão de obra. Dessa forma, o empregado que presta serviços fora do perímetro urbano, mas em atividades que não são tradicionalmente rurais, como o administrador, o contador ou a secretária de uma empresa rural, por exemplo, exerce atividade de natureza não rural para fins previdenciários. Neste sentido,o seguinte julgado.

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.” (TRF4, AC 0018073-90.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 23/02/2016.

5 APOSENTADORIA POR IDADE OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A assistência social é uma política pública não contributiva, complementar à Previdência Social, que tem como função atender às necessidades básicas dos indivíduos sem condições de prover o próprio sustento quando não amparados pela previdência social. Enquanto a Seguridade Social é um instrumento de ampla proteção social, custeada por toda a sociedade, caracterizado por um plano de benefícios mais abrangente que é o seguro social, incluindo, ao lado dos benefícios e serviços previdenciários, prestações assistenciais e serviços sociais. Não se confunde com o seguro social órgão específico da seguridade destinada à proteção de trabalhador definido, de caráter contributivo e submetida a diretrizes atuariais.

Neste sentido completa Sérgio Pinto Martins:

“É prestada a assistência social a quem dela necessitar. Independente de contribuição do próprio do próprio beneficiário à seguridade social. Entretanto há necessidade de um custeio geral para o sistema. Diferencia-se, assim, da Previdência Social, pois nesta há necessidade de contribuição para obter seus benefícios. Estar, portanto, assistência social mais próxima de ideia da seguridade social, em que não se necessita pagar contribuição para obter um benefício ou serviço. Os benefícios assistenciários serão, porém, aqueles previsto em lei e não outros.(MARTINS, 2015.p520.)

Conhecido no Brasil como previdência social, o seguro social é um seguro obrigatório, organizado e regulamentado pelo Estado. A seguridade, por sua vez, é um sistema mais amplo, que assegura a qualquer pessoa as condições mínimas para uma existência digna e deve contemplar, pelo menos, a previdência e a assistência social.

As mais importantes alterações promovidas pela Constituição de 1988, entretanto, foram relacionadas aos trabalhadores rurais, que obtiveram igualdade em relação aos trabalhadores urbanos. A uniformidade significa prever a isonomia de benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais expostos às mesmas contingências sociais. Já a equivalência, diz respeito aos aspectos qualitativo e quantitativo das prestações que são asseguradas aos beneficiários.

 Nessa perspectiva, eleva-se a importância da isonomia no direito do trabalho como reza o artigo 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV da Constituição Federal de 1988. Neste sentido dispõe o artigo 5º da CLT dispõe que a todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. A sociedade deve reconhecer o valor do trabalho rural, que não é inferior a nenhum tipo de trabalho urbano ou intelectual. Os trabalhadores rurais têm direito a um piso de dignidade e esse piso, para todos os cidadãos, deveria ser custeado com recursos oriundos da sociedade em geral sem que isso significasse o desvirtuamento do sistema de previdência como tal. A discussão sobre a necessidade de contribuições diretas do empregado remete à própria essência dos sistemas de previdência e assistência.

A impressão construída pela a sociedade é de que, o cidadão que usualmente dependeram da assistência social fossem aqueles totalmente miseráveis, ou seja, destituídos de renda ou de qualquer meio para a sua subsistência. Porém não se pode conformar que um trabalhador do campo, que durante toda a vida ativa, lidou para a produção de alimentos, não apenas para sua família e como também para a comunidade próxima e, portanto, teve renda ou meios de se manter até quando o vigor físico conferiu, seja um cliente típico da assistência social. Nesta perspectiva entende-se que cabe ao Estado, com o apoio da sociedade reservar para esses trabalhadores um sistema de previdência que os acolha nas situações que dão ensejo ao recebimento de benefícios, dentre elas, a aposentadoria por idade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição de 1988 considerou como segurado obrigatórios da Previdência Social os Segurados Especiais e lhes garantiu cobertura equivalente aos trabalhadores urbanos, entretanto com forma diferenciada. Mas não se pode olvidar quanto ao seu caráter previdenciário, por não contribuir diretamente seja razão da modificação de sua natureza para que o assista. Não há dúvida o quanto a Carta de 1988 melhorou visivelmente a condição do trabalhador rural no tocante à aposentadoria, sobretudo àqueles trabalhadores que por motivo até de incipiência ou pelo costume não guardar documentos comprobatórios sobre sua atividade laboral. Contudo, a legislação pátria sensível a essa questão e também porque é uma questão de justiça social a partir da edição da Lei nº 8.213/91 regulamentou e inseriu o trabalhador rural como beneficiário do sistema previdenciário colocando-o em pé de igualdade com os trabalhadores urbanos, mesmo que as contribuições fossem descontínuas, já àqueles que não são contribuintes obrigatórios também foi estendido esse benefício, desde que se cumpram os requisitos mínimos legais exigidos, ficando isentos de recolhimentos retroativos à lei em comento.

Importante ressaltar que a noção da solidariedade social, no que tange ao direcionamento de renda para população trabalhadora rural em regime de economia familiar, está subsidiada pelo princípio da distributividade, pois o sistema previdenciário, além de assegurar o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou comprometimento da capacidade de subsistência, também se configura um instrumento de redução das desigualdades sociais. Logo, a aposentadoria rural por idade deve ser facilitada visando justamente promover a universalidade e igualdade entre os trabalhadores, bem como remir uma dívida social.

 

Referencias
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Nota
Trabalho orientado pelo Prof. Fábio Barbosa Chaves, Professor do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; Doutor em Direito pela PUC Minas Mestre em Direito pela PUC Goiás


Informações Sobre o Autor

Maria Jose Dias do Carmo Pereira

Acadêmica de Direito da Faculdade Católica do Tocantins


Equipe Âmbito Jurídico

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