Guilherme de Souza de Britto[i]
Rosângela da Silva[ii]
Resumo: O presente artigo trata da pena privativa de liberdade frente à reintegração do apenado à sociedade. O sistema carcerário sofre com inúmeros problemas. Os presos têm seus direitos violados diariamente com a superlotação das celas, doenças, infraestrutura precária, ou seja, condições desumanas para a existência da raça humana. Portanto, o atual sistema prisional para quem cumpre pena de forma privativa de liberdade não tem caráter ressocializador, com isso ocorre o aumento do número de reincidentes, conseqüentemente da população carcerária. O presente artigo busca apresentar os principais problemas do sistema prisional e o que pode ser feito para se obter uma efetiva ressocialização do apenado para seu ingresso à sociedade. Essa recuperação se dá através da educação, labor e estruturas adequadas para com os detentos. Foi utilizado como base do artigo o método dedutivo, através de pesquisa bibliográfica, na legislação e doutrinas específicas.
Palavras-Chave: Pena. Sistema Carcerário. Ressocialização.
Abstract: This article deals with the deprivation of liberty in the face of the reintegration of the inmate to society. The prison system suffers from countless problems. Prisoners have their rights violated on a daily basis by overcrowding their cells, disease and poor infrastructure, that is, inhumane conditions for the existence of a being’s life. Therefore, the current prison system for those who are deprived of their liberty does not have a resocializing character, which means that the number of repeat offenders increases, as a result of the prison population. The excerpt seeks to present the main problems of the prison system and what can be done to have an effective resocialization of the inmate for its entry into society. This recovery occurs through education, labor and adequate structures for detainees. The deductive method was used as basis of the article, through bibliographic research in the legislation and specific doctrines.
Keywords: Feather. Prison system. Resocialization.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Pena. 2. Teorias da Pena. 3. Da Pena Privativa de Liberdade. 4. Do Ambiente Prisional. 5. Da Superlotação. 6. Da Infraestrutura dos Estabelecimentos Penais. 7. Da Saúde. 8. Da Dignidade da Pessoa Humana. 9. Da Educação do Apenado. 10. Do Labor. 11. Da Reincidência e Reinserção do Apenado à Sociedade. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
A situação das penitenciárias no Brasil nas últimas décadas tem se mostrado catastrófica, com superlotação, estruturas precárias, sem quaisquer condições de saúde e higiene para a sobrevivência da espécie humana, violando diversos direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, resta evidenciado a importância do presente tema, visto que é um problema que persegue a população carcerária há anos, necessitando de mudanças. O cumprimento da pena privativa de liberdade na maioria dos sistemas prisionais brasileiros não será capaz de ressocializar e recuperar os apenados, mas tão somente segregar o detento atrás de uma cela e mante-lo longe do convívio social.
Destarte, o presente artigo irá tratar da realidade carcerária de quem cumpre pena privativa de liberdade, se o sistema atual possui caráter ressocializador ou tão somente punitivo.
Primeiramente tratar-se-á o conceito de pena e suas teorias que se dividem em três, sendo elas: Teoria Absoluta, Teoria Relativa ou Preventiva da Pena e Teoria Mista.
Posteriormente, a pena privativa de Liberdade prevista no Código Penal e regulamentada pela Lei de Execução Penal.
Ainda, será abordada a superlotação dos estabelecimentos penais, sua infraestrutura, as condições de saúde dos detentos, ou seja, um pouco da realidade que esses apenados sofrem dia após dia.
Por fim, tratar-se-á sobre a importância do labor e da educação no meio carcerário para a recuperação e reinserção do reeducando ao convívio social.
Portanto, um dos principais objetivos do tema é analisar a eficiência do atual sistema no que se refere à ressocialização e reinserção do preso à sociedade.
Para tal, foi utilizado como base desse artigo às legislações brasileiras, doutrinas, dados do Conselho Nacional de Justiça e outros meios de estudo.
Pena se trata de uma sanção imposta pelo Estado (depois de observado o devido processo legal), com a finalidade de punir toda conduta considerada criminosa, ilícita; como também uma forma de alerta a indivíduos com pensamentos a fim de cometer algum fato previsto como crime.
Bitencourte (2010, p.98) conceitua pena como: “um mal que deve ser imposto ao autor de um delito para que expie sua culpa”.
No mesmo sentido Oliveiira (2015) ensina que pena: “Trata-se de um meio imposto pelo Estado, que será disciplinado pelas sanções penais que buscam punir condutas delituosas, através dos atos penais existentes, com o objetivo de eliminar a prática do crime, punindo o agente e reprimindo a sua conduta de acordo com a lei.”.
Desta forma, nota-se que a pena tem como fim, repreender e ressocializar o apenado.
Na antiguidade a pena tinha o caráter de tão somente punir o indivíduo que praticou algum crime, não tinha caráter preventivo e nem retributivo.
Ao longo do tempo, a sociedade passa a evoluir no aspecto jurídico, desta forma, a idéia de pena começa a se modificar, ocasionando uma finalidade, um objetivo de punir e ressocializar o indivíduo praticante de condutas consideradas criminosas.
As teorias da pena se subdividem em três, são elas: Teoria Absoluta, Teoria Relativa ou Preventiva da Pena e Teoria Mista.
Para teoria absoluta, também chamada de retributiva, a pena é uma forma que o Estado tem em mãos de retribuir ao criminoso o mal causado a alguém.
Para Masson (2012, p.543) a teoria absoluta trata-se de “retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, consistente na pratica de um crime ou e uma contravenção penal (punitur quia peccatum est). Não tem finalidade pratica, pois não se preocupa com a readaptação social do infrator da lei penal. Pune-se simplesmente como retribuição a pratica do ilícito penal.”.
A função era de punir o mal pelo mal, uma retribuição da culpa moral, pois a pena deveria corresponder a proporção do dano ocasionado.
Para Castello (2011) “pune-se o agente pelo simples fato de haver delinquido. Trata-se da retribuição com o mal do mal causado. Como a pena considera a gravidade do crime, a referida teoria respeita o princípio da proporcionalidade.”.
Destarte, a pena tem como finalidade recompensar o mal com o mal, não possui outro objetivo se não de lhe causar um prejuízo proveniente de seus atos, é uma forma de compreender que está punido em razão de suas ações.
A teoria Relativa ou Preventiva da Pena difere-se da teoria absoluta, tem como fim prevenir a prática de crimes, porém, a punição é um fruto a violação da lei. A teoria relativa tem como finalidade afastar os indivíduos da prática de atos considerados crimes; desmotivar as demais pessoas a não praticarem o mesmo ato, e evitar que os apenados voltem a reincidir.
Segundo Grokskreutz (2010): “têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinqüir.Observa-se que, para tal teoria, presume-se que o condenado irá cometer novas condutas ilícitas, caso não seja punido imediatamente, por esta razão, a teoria relativa ou preventiva visa a impedir o cometimento de ilícitos.É uma forma de manter a paz e o equilíbrio social, haja vista que aquelas pessoas que presumidamente são criminosas, ou tenham uma pré-disposição ao crime, já estarão encarcerados, dificultando assim a ocorrência de novas condutas ilegais.”.
Portanto, a teoria mista tem como objetivo a retribuição e a prevenção do ato ilícito é uma união da teoria absoluta e da teria relativa, seu intuito é punir e evitar condutas ilegais.
Para Grokskreutz (2010) a teoria mista: “é na verdade uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, […] Para a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.Ou seja, é uma mescla entre tais teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso, ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. E também uma forma de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma específica.”.
Destarte, tal teoria tem o intuído de punir o agente da conduta criminosa, prevenir o cometimento de novos atos tipificados como crimes e busca a ressocialização do apenado, portanto, há uma tríplice finalidade da pena.
As penas privativas de liberdade estão positivadas nos artigos 33 a 42 do Código Penal, e também na Lei de Execução Penal – LEP, que tem como finalidade regular o integral cumprimento da pena do reeducando. Portanto essa lei faz com que a execução penal seja disciplinada no âmbito judicial e não na esfera administrativa, ou seja, todas as decisões tomadas serão tratadas pelo juízo competente da execução (PASCHOAL, 2015).
Tal espécie de pena consiste como um meio de sanção e de ressocialização imposta pelo Estado. Trata-se de cerceamento de liberdade do indivíduo que burlou as normas previstas no ordenamento.
Ressalta-se que o cumprimento de tal pena não poderá ser superior a 30 (trinta) anos.
Ademais, as penas previstas pelo ordenamento jurídico são de reclusão e detenção.
Destarte, a principal diferença entre detenção e reclusão será o regime inicial para o cumprimento de sua condenação, quais sejam: fechado, semi-aberto e aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto”, com a possibilidade de eventual regressão para o fechado nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal.
Portanto, se a pena imposta ao condenado for superior a 8 (oito) anos, o regime para o cumprimento deve ser o fechado, e são cumpridas em penitenciárias. Se a pena for superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime para o cumprimento será o semiaberto, cumpridas em colônias agrícolas, industrial ou estabelecimento similar. Se a pena for igual a 4 (quatro) anos ou inferior o regime para o cumprimento será o aberto, cumprido em casa de albergado; esse regime prevê que o apenado tenha sua rotina natural do dia a dia devendo recolher-se a noite e nos finais de semana.
Por outro lado, a progressão de regime ocorre após o cumprimento de um sexto da pena, artigo 112 da LEP. Tratando-se de crimes hediondos ou crimes equiparados, tal progressão se dá de maneira distinta, o apenado deve cumprir dois quintos da pena tratando-se de réu primário e três quintos da pena para apenados reincidentes em crimes hediondos/ equiparados. (PASCHOAL, 2015).
Denota-se que o juiz ao proferir a sentença e a pena for superior a 8 (oito) anos deve firmar o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Quanto ao regime semiaberto ou aberto o juiz desde que fundamente pode fixar regime diferente ao equivalente da pena imposta (PASCHOAL, 2015).
Ainda que exista diferença entre reclusão e detenção, ambas consistem na privação de liberdade e consequentemente a ressocialização do indivíduo que veio a ser condenado.
Ressalta-se que a conduta e o comportamento do reeducando influenciam quanto a sua progressão de regime e também na sua regressão, isto por conta do princípio da individualização da pena.
A falta de direitos básicos não faz parte da pena privativa de liberdade, ou seja, os presídios superlotados, a falta de higiene básica, saúde, abuso de autoridade e entre outras situações. Portanto, devem-se garantir os direitos básicos dos apenados para que possam retornar ao convívio social recuperados.
A realidade carcerária é totalmente diversa da prevista na Lei de Execução Penal. Sabe-se que inúmeros problemas são detectados, tais como locais insalubres para a existência da vida humana, superlotação, falta de atendimento médico, enfim, vários obstáculos.
Para Lima (2011, p.26): “o sistema carcerário no Brasil está falido. A precariedade e as condições subumanas que os detentos vivem hoje são de muita violência. Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação a carreta violência sexual entre presos, faz com que doenças graves se proliferem, as drogas cada vez mais são apreendidas dentro dos presídios, e o mais forte, subordina o mais fraco”.
Portanto, nos dias atuais, o sistema prisional perdeu seu caráter ressocializador, o Estado não fornece aos detentos assistência necessária como: material; à saúde; jurídica; educacional; social e religiosa, conforme previsto na Lei de Execução Penal nos artigos 10 e 11.
O problema é tão drástico que o Estado não garante os direitos básicos do apenado, violando normas e princípios legais.
Segundo Rogério Greco (2011, p. 103): “Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o sistema penitenciário brasileiro. Indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos etc”.
Destarte, essa é a realidade que os indivíduos se deparam ao adentrar no sistema prisional, portanto o fator recuperação do apenado se torna ineficaz.
Para Pimentel (1983, p.158), o apenado: “longe de estar sendo ressocializado para a vida livre,está sendo socializado para viver na prisão. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo completamente diverso: trata-se apenas de um homem prisonizado”.
Esse é outro fato negativo da prisão, ele acaba sendo socializado para viver dentro do sistema, o efeito contrario da ressocialização, ou seja, acaba por adotar mais características criminosas do que possuía.
A pena tem como finalidade punir o indivíduo pelo ato praticado e ao mesmo tempo o ressocializar, para Marcão (2012, p.31):“ a execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou internado, já que adota a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.”.
Porem, o cidadão que infelizmente ingressa no sistema, acaba perdendo seus direitos fundamentais, sendo desvalorizados tanto pelo Estado como pela sociedade, o caráter ressocializador da pena fica apenas na parte teórica, visto que na pratica e totalmente diversa.
Nos dias atuais quem cumpre pena na forma privativa de liberdade sofre com a superlotação dos presídios que é sem dúvida um dos principais problemas, se não o pior. Os estabelecimentos penais superlotados, com a quantidade de até 3 (três) vezes mais a capacidade da cela, caracterizando um dos principais fatores que afetam negativamente na ressocialização do apenado.
Penitenciárias lotadas não é um problema recente, embora o Estado tenha construído novos estabelecimentos para acomodar os apenados, o número de crimes e o número de presos sempre cresceu mais rapidamente do que o número de vagas.
O Brasil passa a ser o terceiro país com maior número de presos no mundo, atrás somente de Estados Unidos e China (GLOBO. 2017).
Em 8 de agosto de 2018 o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões apresentou novo número de presos no país, com mais de 605.000.
Nos dias atuais segundo dados do CNJ o número de presos no regime fechado é de 338.329; regime semiaberto 115.662; no regime aberto 9.524; prisão domiciliar 6.713 e presos provisórios 247.582 com um total de 717.810, um número extremamente alto.
Já o número de estabelecimentos penais no Brasil é de 2.609, com 421.098 vagas, com um Défict de vagas de 284.819.
Destarte, com os estabelecimentos penais superlotados não existem mais locais destinados para presos provisórios, ou seja, estão todos juntos e misturados nos presídios.
Um dos grandes problemas da população carcerária ser tão alta é justamente o fato de existir um número muito elevado de presos provisórios, sem condenação transitada em julgado, afogando, portanto o sistema prisional, gerando o fenômeno da superlotação.
O sistema está totalmente longe de recuperar o indivíduo criminoso, essa superlotação nos presídios trás aos apenados condições desumanas e ilegais, violando seus direitos.
O Estado precisa urgente investir na construção de estabelecimentos penais novos e adequados para poder alojar o número de presos atuais.
Segundo a Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário (2009, p.247-248) ainda existe solução para essa adversidade: “Alternativas existem para acabar com a superlotação, destacando- se a priorização pelas penas alternativas e a criação de novas vagas nos estabelecimentos penais. Como conseqüência da deficiência na assistência jurídica, a superlotação constitui-se no principal problema do sistema carcerário. Resolver o problema da superlotação significa dar passos largos no caminho da humanização desse sistema. Infelizmente a corrupção infesta a muitos e está em todos os setores públicos e privados. No sistema carcerário também,e das mais variadas formas. Na superlotação está embutido esquema no fornecimento de alimentos, preços de medicamentos, reformas de unidades prisionais, aquisição de contêineres e outros. Cada preso gera lucro”.
Por outro lado, o poder judiciário deve dar agilidade no andamento e julgamento de processos com presos provisórios, consequentemente o número de presos no Brasil reduziria gradativamente.
A infraestrutura precária dos estabelecimentos penais para quem cumpre pena de forma privativa de liberdade é outro problema que o apenado enfrenta diariamente.
Presídios com péssimas arquiteturas contribuem negativamente, acarretando na má qualidade de vida, como a falta de espaço dentro da cela para acomodar todos os apenados, gerando a superlotação; falta de locais para dormir; falta de iluminação; ambientes mal arejados, enfim inúmeras outras deficiências.
Pesquisa levantada pelo CNJ sobre a infraestrutura dos estabelecimentos penais aponta que, apenas 0,9% estão em condições consideradas excelente, 10% considerada boa, 48,5% recebe condição regular, 12,3% ruim e por fim 27,6% condições péssimas.
Portanto, se nota que há um número elevado de presídios incapazes de alojar os detentos, em condições ruins ou péssimas que atingem o percentual de 39,9 %, dados estes catastróficos.
Outra dificuldade para quem cumpre a pena privativa de liberdade nos presídios brasileiros são as doenças encontradas nesses locais.
Por conta da superlotação dos estabelecimentos penais e sua infraestrutura precária, os locais tornam-se insalubres, propício para a propagação de doenças.
Pela falta de higiene e o uso altíssimo de drogas nesse meio, os detentos passam a adquirir vários tipos de doenças, como tuberculose, AIDS hepatite e entre outras.
Segundo o Profissão Repórter (2017) 62% das mortes nos presídios brasileiros é por conta de doenças como sífilis, tuberculose e HIV.
Um dos grandes problemas do sistema é justamente as doenças transmitidas por agentes patogênicos como parasitas e bactérias, que se transmite, facilmente nos presídios brasileiros, pelo fato de existirem celas superlotadas e com pouca ventilação, ambientes escuros sem raios de sol, por esses fatores o número de enfermos cresce gradativamente. E ainda encontram dificuldades para terem a possibilidade de desfrutar dos serviços de saúde do sistema (MORAES, 2015).
A AIDS é uma das doenças que faz parte da vida de milhares de detentos, e o grande problema disso tudo, é que muitos deles nem sabem que são portadores. Esses são os desafios que os apenados se deparam ao entrar no sistema prisional.
Ao abordar esse tema não há como deixar mencionar a dignidade da pessoa humana. O constituinte ao elaborar a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III da CF, “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana;”.
O Estado estabelece no rol de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Esse princípio tem como finalidade zelar e proteger todo indivíduo, não há como se falar em direitos sem ao menos mencionar a dignidade da pessoa humana, esse sem dúvida se trata de valor absoluto garantido a todo cidadão sem distinção de raça, sexo e condições financeiras.
Com o fim da segunda guerra mundial o mundo vive um caos com todas as atrocidades cometidas, com um número altíssimo de homens, mulheres e crianças massacradas e mortas por essa guerra. Segundo Chemin (2009) nasce então o princípio da dignidade da pessoa humana: “Com o fim da Segunda Guerra Mundial, há reação de toda a nação diante da barbárie cometida pelos nazistas e fascistas. O interesse em proteger os direitos humanos e fundamentais, é ainda maior, tomando grandes proporções dentro do mundo jurídico, dando ensejo à criação de vários instrumentos de defesa, como os Pactos Internacionais, assim como a criação da ONU, a fim de resguardar o ser humano.”.
Portanto, esse princípio veio como uma forma de proteção a todo indivíduo.
Sarlet (2010, p.37–38) conceitua dignidade da pessoa humana como sendo uma “qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano, que o faz merecer do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.”.
Destarte, a Constituição Federal não trata a dignidade da pessoa humana como um direito fundamental, mas sim como fundamento da República Federativa do Brasil, além de ser de suma importância no mundo jurídico é também a base para a reintegração do apenado.
Os apenados precisam que o Estado garanta o mínimo de dignidade para com eles, para que possam se recuperar e cumprirem com sua reprimenda. Grande parte dos presídios brasileiros não garante sequer a dignidade do reeducando, ferindo seus direitos básicos como a alimentação, saúde, infraestrutura e entre outras.
Para Greco (2011, p. 103) “por exemplo, o que ocorre com o sistema penitenciário brasileiro. Indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos.”.
O que se nota é que a realidade carcerária em alguns estabelecimentos é totalmente diversa da prevista, sem locais adequados para dormir, celas superlotadas e sem refrigeração alguma, condição de saúde precária com inúmeras doenças, brigas internas entre presos com espancamentos e mortes.
Para Nunes (2005, p. 445) o Estado parece que quer se vingar do apenado, “além das funções que, normalmente, são atribuídas às penas, vale dizer, reprovar aquele que praticou o delito, bem como prevenir a prática de futuras infrações penais, o Estado quer vingar-se do infrator, como ocorria em um passado não muito distante, fazendo com que se arrependa amargamente pelo mal que praticou perante a sociedade na qual se encontrava inserido”.
É dever especialmente de juízes, promotores e advogados combater esses problemas e lutar pelo respeito à dignidade da pessoa humana.
Garantir o direito a educação aos apenados é de suma importância para combater a criminalidade e consequentemente recuperar o detento para sua reinserção ao seio social, para buscar a construção de uma sociedade justa e igualitária.
Apesar de a educação estar um caos dentro dos presídios, essa situação já foi pior, contudo, o país vem evoluindo lentamente, dia após dia, dando passos significativos para assegurar e garantir esse direito, porém, ainda distante de promover tal educação a todos os presos.
A lei de Execução Penal nos artigos 17 à 21 diz respeito a educação do reeducando: “Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”
Ao observar o artigo 18 acima citado, se nota que é obrigatória a conclusão do ensino fundamental por parte do preso, com a finalidade de combater o analfabetismo e buscar o crescimento social, porém se sabe que a realidade é totalmente diversa.
Para Marcão (2015, p. 55) a educação “tem por escapo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno a vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando, certos valores de interesse comum. E inegável, ainda, sua influência positiva na manutenção da disciplina do estabelecimento prisional.”
A educação tem o poder de promover a reinserção do apenado ao seio social, que consequentemente estará preparado para o mercado de trabalho com os conhecimentos que adquiriu através dos estudos.
Segundo Barros (2015) “Através da educação penitenciária o aluno/detento será estimulado a se identificar como protagonista, compreender que tempo e espaço na prisão possuem ritmos diferentes da vida livre, mas que é possível encontrar no desenho das relações prisionais […] construindo uma nova história, em que as redes imateriais que os conduzem a buscar novo sentido para as suas vidas são: a educação, o acesso à justiça, a cidadania e a inclusão social.”.
A educação tem um papel extremamente considerável na vida do apenado, aprimorando a qualidade de vida na prisão, mantendo os detentos com suas mentes ocupadas e melhorando seus comportamentos.
Para Marcão (2015, p. 55) “A assistência educacional tem por escapo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno a vida em liberdade de maneira ajustada, conhecendo ou aprimorando, certos valores de interesse comum. E inegável, ainda, sua influencia positiva na manutenção da disciplina do estabelecimento prisional.”
Outro fator que a educação contribui na vida do preso é a remição, ou seja, o apenado que tiver frequência escolar de 12 (doze) horas, dividida, no mínimo em 3 (três) dias terá remido 1 (um) dia de sua pena.
Segundo Gomes (2011) no ano de 2010 em um levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional apenas 40 mil presos estudavam de uma população carcerária de 500 (quinhentos) mil, totalizando apenas 8% dos detentos.
Já no ano de 2017 segundo dados do Conselho Nacional de Justiça dos mais de 700 mil presos 92% não concluíram o ensino médio, 70% nem sequer concluiu o ensino fundamental, 8% eram analfabetos, e apenas 13 % tiveram acesso a educação nos presídios (GARCIA, 2017).
Segundo G1 em 2019 dos mais de 737 mil presos, 12, 6% estudam, computando um número de 92.945 detentos.
Esses dados são assustadores para uma sociedade que visa combater a criminalidade, a educação deve ser considerada um caminho promissor para a reinserção do detento ao convívio social, se tratando de um direito que deve ser garantido a toda pessoa independente das condições em que se encontram.
Tal processo de ressocialização não pode ser deixado de lado pelo Estado, pelo poder público, o qual deve apresentar um planejamento para que esses dados catastróficos possam assim se reverter e o número de reincidência reduzir, consequentemente, chegando cada vez mais perto de uma sociedade justa.
O labor no sistema prisional constitui tanto um dever como um direito do preso. A lei de Execução Penal do artigo 28 ao 30 trata das disposições gerais do trabalho do condenado que terá fim educativo e produtivo. O labor do apenado não está sujeito a Consolidação das Leis do Trabalho. O local de seu serviço deve ter condições de segurança e higiene.
O salário do reeducando não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo. Sua remuneração deve atender assistência à família; indenização aos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparado por outro meio; as suas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado. Os serviços à comunidade não são remuneradas.
É dever do Estado garantir condições de trabalho ao detento conforme previsto na Constituição Federal, que tem como um de seus fundamentos o valor social do trabalho.
Conforme a Lei de Execução Penal o Trabalho interno é obrigatório a todos os presos condenados no regime semiaberto e aberto, observando suas habilidades, porém facultativo aos presos provisórios. Já o trabalho externo é para os detentos condenados em regime fechado, os quais deverão prestar serviços somente em obras públicas.
Segundo Oliveira (2007, p.46) “O trabalho pode causar inúmeros efeitos no ser humano que o pratica, entre eles a auto-estima, o orgulho de estar produzindo e em troca recebendo recompensa, o incremento da competitividade, o desejo de evolução profissional, a satisfação de sentir-se útil para o sustento familiar, bem como a revolta por julgar-se explorado, a sensação de impotência, o desejo de abandonar a atividade. laborativa, a luta por sobressair-se no meio profissional mediante atitudes licitas ou ilícitas, e em muitos casos a certeza e aceitação passiva do imaginado destino de trabalhar ate morrer, como decorrência natural das necessidades da vida.”.
O labor no âmbito prisional permite ao segregado um crescimento pessoal, dando a ele uma oportunidade, uma nova chance de reconstruir sua vida, preparando-o e o capacitando para seu retorno à sociedade, mudando sua imagem frente aos seus amigos e familiares e retomando sua autoestima.
Para Cabral e Silva (2010, p. 164) “O objetivo do trabalho do presidiário é a sua reeducação pelo desenvolvimento de uma atividade, como meio para se atingir sua ressocialização [… ]O detento tem o direito de ser remunerado pelo serviço prestado, seja ao Estado seja a uma organização privada. A renda obtida através do trabalho lhe permite adquirir bens e desenvolve o seu senso de responsabilidade, principalmente quando é possível auxiliar sua família. O preso pode, inclusive, poupar os recursos advindos do seu trabalho para utilizá-los futuramente, quando precisar se readaptar ao mercado de trabalho.”.
Além desses benefícios para sua recuperação e futura reintegração ao convívio social, a Lei de Execução Penal em seu artigo 126 estabelece que a cada 3 (três) dias de trabalho será remido 1 (um) dia de sua pena.
Porem, somente alguns presos tem o beneficio e o acesso ao labor. Para Gomes (2012) segundo as informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro no ano de 2012, aproximadamente 92.000 presos trabalhavam em um total de 550.000, ou seja, 17% da população carcerária, um número extremamente baixo para um sistema que busca a recuperação do detento.
No ano de 2018 segundo Mara Fregapani, representante do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, dos 729.000 presos, somente 96.000 trabalhavam, totalizando 13% da população carcerária.
Destarte, se pode observar que esta porcentagem entre os anos de 2012 e 2018 reduziu 4%, ocorrendo um retrocesso por parte do Estado.
Segundo o G1 (2019) nos dias atuais 139.511 presos trabalham em um total de 737.892, ou seja, 18,9 %.
O labor no seio prisional está diretamente ligada à recuperação e reinserção do apenado ao convívio social, já que ao ter uma ocupação e se aperfeiçoando nesta área saem preparados e capacitados para entrar no mercado de trabalho, recuperando sua autoestima e consequentemente reduzindo o número de reincidência.
Segundo o Código Penal em seu artigo 63, reincidência é quando o indivíduo acaba cometendo novo crime depois de já ter sido transitado em julgado outra sentença condenatória anteriormente.
Os dados sobre reincidência no Brasil são extremamente altos para um país que busca reduzir o número de crimes. Isso se dá pelo caos do nosso sistema atual.
Em 2009 o Conselho Nacional de Justiça criou o programa começar de novo que visa “à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes.”.
O programa tem a finalidade de qualificar os detentos com cursos e sua reinserção no mercado de trabalho.
Apesar de existir o programa começar de novo, no ano de 2011 o presidente do Conselho Nacional de Justiça e o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, relata que o Brasil tem uma taxa de reincidência de 70%, uma das maiores do mundo (VASCONCELLOS, 2011).
Isso ocorre pela falta das políticas públicas e as condições precárias dos presídios brasileiros, o Estado busca tão somente punir o delinquente e não o recuperar.
O Paraná é um dos Estados modelos em sistema prisional com a maior porcentagem de presos que trabalham (30,7%) e que estudam (36,3%), e sua taxa de reincidência é de apenas 5% (VELASCO, 2019).
Essa baixa taxa de reincidência se dá pelo fato de que os detentos ao saírem das prisões com Estudo e qualificados para o mercado de trabalho, tendo oportunidade de recomeçarem sua vida.
Quando o apenado cumpre sua pena e retorna ao seio social buscando um novo recomeço, ocorre o preconceito por parte da sociedade. Para Carnelutti (1995, p.21) “o encarcerado, saído do cárcere, crê não ser mais encarcerado; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre encarcerado; quando muitos e diz ex-encarcerado; nesta fórmula está a crueldade do engano.A crueldade está no pensar que, se foi, deve continuar a ser.”
Pela falta de oportunidade o indivíduo acaba retornando a prática de atos ilícitos.
A mídia nos dias atuais tem grande influência, se pode dizer que é um poder, segundo Rogério Greco (2011, p. 106) “A mídia hoje pode, ser considerada um quarto Poder, posicionando-se ao lado do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Presidentes são eleitos ou mesmo afastados por conta da mídia. Criminosos são condenados ou absolvidos dependendo do que venha a ser divulgado e defendido pelos meios de comunicação em massa.”
A mídia através de programas criminais cria na sociedade aspectos de preconceitos para com os detentos e ex-detentos. Consequentemente o direito deles passa a ser tratado com desprezo pelos cidadãos.
Apesar das iniciativas do CNJ em buscar a melhora no sistema prisional a sociedade também deve ter seu papel de dar uma nova oportunidade ao ex-presidiário.
O Estado deve garantir e efetivar as normas e princípios previstos no ordenamento jurídico brasileiro, fornecendo aos detentos condições de saúde, infraestrutura, estudos e etc. Buscando repreender o indivíduo pelo crime praticado com o objetivo de reeducar o detento para seu futuro ingresso a sociedade.
Conclusão
Ao fim deste artigo conclui-se que, apesar de existir a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e os tratados internacionais de direitos humanos, o Estado não consegue garantir o que está previsto de forma efetiva, violando o direito dos presos a educação, a saúde, a vida, e etc.
O Estado e a população devem combater a idealização de pensamentos por parte de alguns indivíduos como a pena de morte e a prisão perpétua.
O que pode observar do sistema carcerário através dos dados apresentados é a crise que vem enfrentado há vários anos. Um dos principais responsáveis pode-se dizer que é o Estado pelas diversas falhas, especialmente a corrupção que assombra nosso país há alguns anos, acarretando na falta de verbas para construção de novos presídios, novas salas de aulas dentro do sistema, melhora da infraestrutura, e entre outros fatores.
Apesar de o Brasil garantir diversos direitos e garantias e ter um ordenamento jurídico de primeiro mundo o sistema prisional não consegue recuperar e ressocializar o detento para retornar ao seio social recuperado e preparado para recomeçar uma nova vida. Isso pelo fato da superlotação dentro das celas, pelo tráfico dentro dos presídios, pelas mortes por conta de facções e rebeliões.
O governo deve investir na educação, trabalho e infraestrutura dentro do sistema prisional para reduzir o número de reincidentes e consequentemente à criminalidade. Os indivíduos que acabam ingressando no sistema ao invés de saírem ressocializados voltam para a sociedade piores, sem perspectiva de um futuro, sem educação, despreparado para competir no mercado de trabalho.
Embora o Conselho Nacional de Justiça houver criado alguns programas como o mutirão carcerário, que consiste na análise de revisão de prisões e inspeção nos estabelecimentos penais; e o programa começar de novo que trata do fornecimento de postos de trabalho para os presidiários e cursos de capacitação, que beneficia apenas uma parcela da população carcerária, não é suficiente para suprir as necessidades dos detentos.
Portanto, o presente artigo trouxe uma análise do sistema prisional brasileiro, que precisa urgente de uma política pública que os faça recuperar, reconquistar, resgatar a sua humanidade, e a solução não é tão somente segregar o detento atrás de uma grade ou deixar a pena mais branda, mas sim garantir educação no cárcere, celas adequadas que possam suprir suas necessidades, capacitação profissional, oferecendo, portanto, uma efetiva ressocialização, reduzindo a violência e a reincidência no Brasil.
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[i] Acadêmico do Curso de Direito na Universidade do Contestado, Av. Nereu Ramos, 1071, Jardim do Moinho, Mafra – SC, CEP 89306-076, e-mail: g.souzabritto@gmail.com.
[ii] Pós-Graduada em Direito Tributário, Professora na Universidade do Contestado, Av. Nereu Ramos, 1071, Jardim do Moinho, Mafra-SC, CEP 89306-076, e-mail: rosaasilva@bol.com.br
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