Direito Penal

O Trabalho Como Forma De Ressocialização Do Apenado

Bruna de Carvalho Oliveira[1]

Rubens Alves da Silva[2]

Resumo: Este estudo teve como objetivo geral analisar a efetividade do trabalho prisional na ressocialização do apenado. Além de especificamente descrever a importância do trabalho na vida humana; destacar as características atuais do sistema penitenciário brasileiro; expor as disposições da Lei de Execução Penal sobre a ressocialização dos apenados; e verificar o trabalho como forma de ressocializar. O estudo proposto refere-se a análise da ressocialização dos egressos do Sistema Prisional Brasileiro, sob os aspectos do direito e da sociologia, tendo como vértice, o direito penal. A ressocialização do egresso e a falência da pena de prisão são temas bastante discutidos no Brasil, dado a realidade dos índices de violência brasileira, apesar de alguns doutrinadores afirmarem não ser mais possível se pensar em delinquentes ideais, passíveis sempre de ressocialização de reinserção social diante do quadro lamentável do sistema carcerário brasileiro. Muitas pesquisas foram e continuam sendo feitas no Brasil e em países de primeiro mundo buscando encontrar uma maneira de aplicar as normas penais de forma que o apenado não se torne um reincidente, buscando uma forma humanitária de reintegrar o indivíduo ao meio social, ao trabalho e a família.Desta forma, considerando os objetivos do estudo, a metodologia utilizada foi a da pesquisa bibliográfica descritiva para enveredar conclusões com base nos levantamentos sobre a questão. Conclui que o trabalho é uma das formas mais eficazes de reintegrar o apenado ao seio da sociedade, desde que o Estado proporcione tal possibilidade.

Palavras-chave: Trabalho. Sistema Prisional. Ressocialização.

 

Abstract: This study aimed to analyze the effectiveness of prison work in resocialization the convict. In addition to specifically describing the importance of work in human life; highlight the current characteristics of the Brazilian prison system; expose the provisions of the Penal Execution Law on the re-socialization of prisoners; and check the work as a way to re-socialize. The proposed study refers to the analysis of the socialization of graduates from the Brazilian Prison System, under the aspects of law and sociology, with the apex, the criminal law. The socialization of the egress and the failure of the prison sentence are topics widely discussed in Brazil, given the reality of the Brazilian violence indexes, although some indoctrinators affirm that it is no longer possible to think of ideal criminals, always subject to social reinsertion in the face of of the unfortunate picture of the Brazilian prison system. Much research has been and continues to be done in Brazil and in first world countries, seeking to find a way to apply criminal rules so that the prisoner does not become a repeat offender, seeking a humanitarian way to reintegrate the individual into the social environment, work and the family. Thus, considering the objectives of the study, the methodology used was that of descriptive bibliographic research to take conclusions based on surveys on the issue. It concludes that work is one of the most effective ways to reintegrate the convict into society, as long as the State provides such a possibility.

Keywords: Work. Prison system. Resocialization.

 

Sumário: Introdução. 1. O trabalho na história. 1.1. O trabalho nas prisões. 2. Sistema prisional. 3. Ressocialização pelo trabalho. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Um dos problemas centrais do sistema penitenciário brasileiro é o problema da influência corretiva e ressocialização efetiva sobre os condenados. Nesse sentido, a melhor experiência estrangeira no campo da ressocialização está sendo ativamente estudada há muito tempo no Brasil, principalmente os princípios do trabalho em que condenadas estão mudando, a transição das abordagens tradicionais para sua correção para as tarefas de auto realização e adaptação. No Brasil, alguma experiência tem sidomuito bem sucedida, principalmente em alguns presídios privatizados, mas isso não é regra geral, já que em alguns presídios privatizados não ocorreu à mudança esperada.

Este estudo é um a pesquisa de revisão bibliográficafocada na ressocialização de presos através do trabalho em que os membros dos respetivos programas de ressocialização por força do trabalho renunciam a sua participação no crime e se desassociam das facções criminosas a que pertencem enquanto ainda estão encarcerados.

O artigo analisa alguns estudos realizados no Brasil com autores com experiência e conhecimento conhecidos em trabalhos com apenados. Uma quantidade limitada de dados de nível agregado existentes também foi fornecida pela bibliografia para complementar as narrativas dos autores na análise qualitativa dos dados.

Assim este trabalho teve como geral analisar a efetividade do trabalho prisional na ressocialização do apenado. Além de especificamente descrever a importância do trabalho na vida humana; destacar as características atuais do sistema penitenciário brasileiro; expor as disposições da Lei de Execução Penal sobre a ressocialização dos apenados; e verificar o trabalho como forma de ressocializar. O estudo proposto refere-se a analise da ressocialização dos egressos do Sistema Prisional Brasileiro, sob os aspectos do direito e da sociologia, tendo como vértice, o direito penal.

A ressocialização de presidiários é a formação, no processo de cumprimento da sentença penal, traços de personalidade que contribuem para o restabelecimento de laços e relações sociais rompidos, bem como a identificação do indivíduo como sujeito de sua própria vida. Como tais qualidades são cumpridoras da lei e socialidade, projetadas para garantir o cumprimento das normas legais humanas e seu foco no estilo de vida socialmente útil (ressocialização moral e legal).

Os programas de reeducação são centrados tecnicamente e, por que não dizer, ideologicamente na pessoa do reeducando, desconsiderando suas interações com seu meio. É como se na pessoa do apenado estivesse à raiz de todo o mal.

A escolha em abordar este tema se dá pela preocupação da autora em verificar a questão da reinserção de presos, pois no regime fechado, o cumprimento da pena se dá no interior de penitenciária (art. 87 da Lei das Execuções Penais) e o condenado fica sujeito a trabalho diurno (interno, em princípio, conforme art. 34 do Código Penal) e a isolamento durante o repouso noturno.

A Lei de Execuções estabelece as condições mínimas da penitenciária (arts. 88, parágrafo único, art. 89 e art. 90). Infelizmente, no Brasil não há vontade política para implementar essas condições, que são condenadas a não saírem do papel. No regime semiaberto, que não deixa de ser semifechado, a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar. A Lei de Execuções Penais dela cuida nos arts. 90 e 91.

O trabalho ao ar livre, nos estabelecimentos semiabertos, é muito gratificante para o preso, que assim retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da convivência social, certamente. Ocorre que a grande maioria dos criminosos provém dos grandes centros urbanos, o que levou o legislador a optar pela diversidade de estabelecimentos semiabertos, incluindo os industriais e similares. É permitido o trabalho externo que, contudo, é excepcional (art. 35 do Código Penal).

No regime aberto, é realçada a autodisciplina e a responsabilidade do condenado, já que cumpre sua pena sem qualquer vigilância, devendo trabalhar (externamente, como regra) durante e dia e se recolher à noite. E a questão de segurança à sociedade, onde o que é prioritário para a lei é a construção de uma nova cidadania. A sociedade no geral tem como se proteger contra os abusos que sofre, mas o preso que se encontra privado em unidades penitenciárias, sob a vigilância do Estado, não.

Estabelecimentos prisionais sem possibilidades de trabalho não tratarão o preso com o respeito merecido e exigido por lei e tampouco o reeducarão da forma necessária e esperada, como é notório, ressalte-se, ainda que a segregação a qualquer custo seja argumento utilizado por muitos em defesa imediata da sociedade. Dessa forma este trabalho se justifica, para que o aluno de direito entenda que a reintegração social é um processo de abertura do cárcere para a sociedade e de abertura da sociedade para o cárcere e de tornar o cárcere cada vez menos cárcere, no qual a sociedade tem compromisso, papel ativo e fundamental.

A reintegração social supõe ter havido no passado marginalização, pela qual o indivíduo segregado passou a desenvolver com a sociedade relação de antagonismo e de exclusão crescente.

 

  1. O TRABALHO NA HISTÓRIA

O trabalho é o que fundamenta uma sociedade, é o que determina as relações entre indivíduos e entre as classes sociais, é através do trabalho que o homem se desenvolve e mantém sua sobrevivência e de sua família. Com o tempo o trabalho  sofreu transformações,  trazendo conseqüências  físicas e psíquicas para toda humanidade, determinando as relações de força e poder para os que compram e os que detêm a força de trabalho (ALBORNOZ, 1994).

No entanto, precisamos explicar o significado da palavra trabalho para que possamos compreender sua origem e a luta dos que vendem sua força de trabalho na atualidade.Albornoz (1994,p.8) afirma que o termo trabalho apresenta muitos significados no cotidiano, e em muitos seu assunto ate varia, assim, em alguns momentos pode significar dor, tortura, fadiga, suor do rosto, noutros responsabilidade, angústia e até prazer como na atualidade existem os viciados em trabalho como os Work-a-holic que é um termo moderno para designar as pessoas que tem compulsão por trabalho.Segundo Nogueira (2016, p.139) fundamentado em Marx:

 

O trabalho, como formador de valores de uso, como trabalho útil, é uma condição de existência do homem, independente de quaisquer formas de sociedade, é uma necessidade natural eterna que tem a função de mediar o intercâmbio entre homem e a natureza, isto é, a vida dos homens. Neste sentido, o trabalho é essencial ao homem, pois é através dele que o homem se realiza como pessoa, socializa-se, cultiva as relações sociais. Diferentemente do animal que age somente por instinto, o homem tem a capacidade (consciência) de pensar, planejar, e assim, prever o resultado de seus trabalhos antes de começá-lo, este processo MARX denomina como por teleológico.

 

Baseado em Marx, Holanda (2012) enfatiza que e a partir do trabalho que o homem se diferencia ontologicamente da natureza, pois esta se reproduz e se transforma de forma instintiva, natural. O homem por sua vez, ao idealizar na consciência os resultados que deseja com a ação de seu trabalho, ele transforma a natureza com objetivo  de atender suas necessidades. Ao refletir sobre este processo, Max observa que ao transforma a natureza o homem transforma-se a si mesmo, e conseqüentemente suas necessidade e sociabilidade.

O trabalho nasce para o ser humano juntamente com o seu aparecimento na superfície da terra, ou seja, tendo em vista em seu instinto de sobrevivência, o ser humano sempre teve que trabalhar para se manter. Suas formas rudimentares para conseguir alimentos já são uma forma de trabalho. Mas é com a construção de instrumentos que serviam de ajuda no seu cotidiano que o trabalho nasce. Então, o trabalho nasce a partir do instinto de sobrevivência do ser humano, fundamentalmente o homem, caçador e pescador por essência (NOGUEIRA, 2016).

No período Paleolítico, o homem era principalmente caçador e coletor: caçava animais para se alimentar e produzir vestimentas com suas peles para se proteger das intempéries; coletava frutas e raízes para complementar sua alimentação, além de começar a pescar (HOLANDA, 2012).

O conceito do trabalho adquire várias características diferentes a partir da visão que se quer obter. Basicamente, segundo, Arendt (2008, p. 62) “indica que é a medida do esforço feito pelos seres humanos no sentido da transformação”.

Como se pode observar, no conceito do autor em voga, trata-se exclusivamente do exercício de uma atividade, seja ela de cunho manual ou intelectual quanto fator de realização humana daquele outro em que o trabalho contém em si a carga negativa opressora do tripalium (instrumento composto por três paus ou varas cruzadas, usado para prender animais e também como instrumento de tortura – que exprime, na sua origem semântica, a noção de trabalho e o sacrifício que a realização do mesmo implica) nem sempre é clara e necessita de diferenciação legal em homenagem à proteção dos valores fundamentais da pessoa humana (ARENDT, 2008).

Assim, os conceitos se encontram, quando todos os autores falam em esforço, manual ou intelectual com efeito produtivo em um suposto benefício da comunidade. Os debates nestes prismas se situam no nível de um trabalho de cooperação, pois, em qualquer concepção, está em jogo o ser humano, o processo de conquista de sua humanidade.A própria discussão pressupõe um ser que é tarefa, busca de si, conquista do seu próprio ser. Mas, ainda, pressupõe um ser de natureza para se reproduzir e que necessita apropriar-sede bens naturais, o que ele faz por sua intervenção no mundo. Para Arendt (2008, p. 63):

 

O ser humano faz do trabalho a sua vida. Pois é através dele que pensa no mundo próprio, que é a sua derradeira configuração. Este ser, não só se faz, situa o que faz e seu fazer na esfera do sentido, através do trabalho faz seu mundo exprimir-se, traz o mundo para si.

 

Desta forma é possível afirmar que o trabalho nasceu com o próprio ser humano, como uma inquietação inerente a partir da captação de como o mundo se comporta para aumentar a capacidade de intervir nele. Essa concepção significou uma ruptura com o mundo da simples aceitação do que lhe foi dado, transmitido. Tratou-se de uma busca pela legitimação de sua própria existência. Trabalhar, então é função fundamental do ser humano. É sua legitimação no mundo em uma ação econômica, seja no plano econômico de preservação da espécie, seja no plano econômico científicoseu próprio ser. Mas, ainda, pressupõe um ser de natureza para se reproduzir e que necessita apropriar-se de bens naturais, o que ele faz por sua intervenção no mundo (NOGUEIRA, 2016).

O desenvolvimento de instrumentos/ferramentas, a produção de vestuários, a criação de animais e, o cultivo agrícola são as formas de trabalho iniciais, justamente por que se torna um fenômeno social, na medida em que está ligado à produtividade do trabalho, fenômeno que parece ser uma das condições do progresso econômico. Pergunta-se por quê? A resposta é simples, segundo Souza (2010, p. 12): “no início a produção era de todos, ou seja, era da tribo e, passou a ser de alguns: surgiu a propriedade privada dos meios de produção”. Surgia assim, não só a primeira forma de trabalho, segundo o autor em voga, mas as primeiras relações de trabalho, a partir do surgimento de uma nova classe social: a do escravo. Para Sivieiro (2012, p.1):

 

A primeira forma de trabalho foi à escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus. Nesse período, constatamos que o trabalho do escravo continuava no tempo, até de modo indefinido, ou mais precisamente até o momento em que o escravo vivesse ou deixasse de ter essa condição. Entretanto, não tinha nenhum direito, apenas o de trabalhar.

 

Essa forma perdurou, durante muitos e muitos séculos, até meados do século XIX, ainda existiam nações escravagistas, como o Brasil, por exemplo, que teve na indústria açucareira do Nordeste a sua primeira grande parcela na escravidão de outros povos. Entre 1637 e 1639, o explorador Pedro Teixeira realizou missão na Amazônia e tomou posse da região em nome da Coroa Portuguesa. Os conquistadores procuravam riquezas na região, como não a encontraram, passaram a explorar a mão de obra indígena em diversas formas de trabalho, principalmente na agricultura, na coleta das denominadas drogas do sertão, no transporte de mercadorias, na construção de feitorias, engenhos de canoas e, até como guerreiros na defesa do território ocupado. Freire (1991, p. 28) diz que:

 

A vitória dos portugueses serviu para acirrar o conflito entre os colonos lusos e os povos indígenas e, internamente entre os colonos leigos e os colonos missionários, cada um desses setores buscando o controle total e absoluto sobre a principal riqueza da região: a força do trabalho indígena (FREIRE, 1991, p. 28).

 

Os indígenas capturados eram transportados até Belém e ali vendidos como escravos para servir nas fazendas e propriedades da região, inclusive de missionários europeus no Brasil, os portugueses encontraram os habitantes da terra (Índios) e estabeleceram uma relação amistosa no início e violenta logo após, pois, precisavam da mão de obra destes. Outra forma de capturar os índios e escravizá-los é relatada por Freire (1991, p. 30): “As guerras justas promovidas pelas Tropas de Guerra, consistiam na invasão armada dos territórios indígenas, com o objetivo de capturar o maior número índios, incluindo mulheres e crianças”.Desta forma, a participação da mão de obra indígena é decisiva na consolidação dos portugueses em território amazônico. A segunda forma de trabalho é a servidão que para Siviero (2012, p. 1):

 

Era a época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas, ao contrário, tinham de prestar serviços na terra do senhor feudais. Os servos tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Nessa época, o trabalho era considerado um castigo. Os nobres não trabalhavam.

 

Como se pode observa a sociedade feudal era estratificado, isto é, dificilmente havia mobilidade de um grupo para o outro. Segundo a mentalidade da época, a sociedade estava dividida porque Deus determinara diferentes funções de cada camada.A Revolução Industrial iniciou-se em meados do século XVIII na Inglaterra e expandiu-se para outros países europeus, especialmente a Alemanha, a França e a Bélgica, e para os Estados Unidos. Caracteriza-se por uma grande divisão do trabalho, com a conseqüente especialização do trabalhador em uma determinada atividade. Em vista disso, ele acaba perdendo a ideia de como se faz todo o produto. Mas, a principal característica da indústria é o emprego de máquinas.Segundo Antunes (2016, p. 56):

 

As origens da Revolução Industrial são praticamente as mesmas do capitalismo, pois esse sistema socioeconômico só existe de fato com a indústria moderna (capitalismo pleno), Do século XVI ao XVIII podemos falar de uma etapa primitiva do capitalismo – capitalismo comercial – mas não ainda o capitalismo pleno desenvolvido.

 

Antunes (2016), fala das origens do capitalismo que se iniciou com o feudalismo, sistema socioeconômico predominante na Europa durante a Idade Média (séculos V e XV). A transição do feudalismo para o capitalismo pleno, tendo como etapa fundamental a Revolução Industrial, foi um processo longo que durou vários séculos.

Assim, durante séculos, foram criadas as condições necessárias para a eclosão da Revolução Industrial: o aparecimento da relação assalariada; a concentração de uma grande massa de desempregados nas cidades (devido ao excesso de fugas) de servos e o elevado crescimento demográfico – condições que criam o trabalho informal; o desenvolvimento do comércio colonial, com a divisão internacional do trabalho entre metrópoles e colônias; estas deveriam fornecer as matérias-primas para a metrópole e receber manufaturados. Este último fato possibilitou um grande enriquecimento de alguns burgueses, que puderam investir na produção das novas máquinas que iam sendo inventadas ou aperfeiçoadas, e a conseqüente a transformação de comerciantes em industriais, e de mercantilistas em capitalistas.Desde o fim do século XVIII, o mundo se organizou a partir de interesses materiais, apontando para a construção de uma ordem social difusa a partir da ideia de uma sociedade de mercado.

 

1.1 O TRABALHO NAS PRISÕES

Ao contrário de programas, como aconselhamento, os programas de trabalho prisional podem ser justificados por outras razões além da reabilitação do apenado. Do ponto de vista do formulador de políticas do sistema de justiça criminal, eles podem ajudar a administrar a população ocupando o tempo dos presos, ajudar na operação da prisão, criar receita (talvez) e fornecer uma maneira para os presos ‘pagarem de volta’ sua dívida para com a sociedade (DUARTE, s/d).

Como resultado, praticamente todas as prisões têm algum tipo de programa de trabalho para pelo menos alguns dos internos da prisão. Embora esses objetivos não precisem ser antitéticos ao objetivo da reabilitação, eles também não são necessariamente complementares (BRASIL, 2020).

Não está claro, por exemplo, como preparar o almoço para outros reclusos preparar inerentemente um recluso para o trabalho fora da prisão. A natureza multifacetada dos programas de trabalho é, portanto, uma faca de dois gumes. Por um lado, os empregos nas prisões, sejam empregos no local ou programas de trabalho na comunidade, foram e continuam a ser muito comuns (VASCONCELLOS, 2003).

Por outro lado, os programas que tentam abordar diretamente a reentrada e a reabilitação (geralmente oferecendo mais estrutura ou criando conexões entre a prisão e os programas comunitários) freqüentemente enfrentam uma interferência substancial da administração penitenciária(GARCIA, 2017).

Talvez o fato mais claro de 30 anos de avaliações de programas de treinamento para o trabalho com foco na redução da reincidência é que, teoricamente, programas baseados no trabalho são difíceis de implementar no ambiente prisional. A razão subjacente parece ser que é muito difícil operar em um ambiente onde o objetivo do sistema (gestão da população) supera o objetivo do programa (reentrada bem-sucedida)(CABRAL e SILVA, 2010).

Mas o principal problema está na vocação dos presos para o trabalho. Parece que a regras de 3 dias trabalhos pelo abatimento de 1 dia da pena não é muito atrativo para os apenados, que geralmente não observam muito vantagem nisso. O principal problema encontra-se na vocação. Nas prisões, geralmente o trabalho que o preso tem que realizar é um imposição, ou seja, são colônias agrícolas ou pequenas indústrias. Não há um sistema de teste vocacional para verificar em que profissão eles se adaptariam mais rápido(LEAL, 2014).

E isso não é um problema só do Brasil. Em países como os Estados Unidos, por exemplo, presos são praticamente obrigados a trabalharem em recuperação de estradas de ferro e/ou rodoviárias sob condições bem degradantes. Talvez o melhor exemplo desse problema possa ser encontrado na revisão do Vocational Delivery System. Este é um dos melhores programas concebidosna literatura porque tentou organizar a experiência de encarceramento desde a admissão até a liberação, incluindo um componente comunitário, em torno do objetivo de obter trabalho após a liberação. Esse programa foi realizado no Estado do Texas nos Estados Unidos(GARCIA, 2017).

O Protocolo deste programa sugeriu que trabalhar individualmente com os presos para identificar interesses e aptidões vocacionais, desenvolver planos individuais de estudo para melhorar as habilidades vocacionais, fornecer o treinamento identificado, bem como outros serviços necessários, e ajudar os presos a garantir um emprego pós-liberação(GARCIA, 2017).

Apesar dos melhores esforços de uma equipe comprometida, apenas 16,00% do grupo experimental pelo menos iniciou todos os componentes do programa para os quais havia dados disponíveis, ou seja, o programa tem foco na educação do apenado preparando-o para o mundo do trabalho (GARCIA, 2017).

A educação é antes de tudo um instrumento de promoção da cidadania e, instrumento fundamental para o desenvolvimento e a inserção competitiva de qualquer nação no mundo. O momento atual se constitui num cenário de grande debate sobre a qualidade da educação. Isso ocorre devido a novas demandas impostas pela reestruturação produtiva e inovações tecnológicas, e por outro lado à generalização das proposições de gestão empresarial decorrente do novo paradigma produtivo(RIOS, 2009).

Uma rápida incursão pelos discursos sobre a educação produzida ao longo das últimas décadas, principalmente, Gadotti (1996) evidencia a profunda convicção de intelectuais, economistas, governos e outras autoridades de que a educação exerce papel preponderante no desenvolvimento de uma nação. Pode-se identificar tal concepção pelo menos nas sociedades que sofreram o impacto do desenvolvimento industrial.

Então qualquer processo formativo pode ser considerado como uma forma de educar. Os programas de busca de inserção de presos no mundo de trabalho, principalmente quando essas experiências foram se ampliando, construindo canais de troca de experiência, reflexão e articulação(GARCIA, 2017).

Então esses programas começaram a se consolidar no final de década de 1900 nos Estados Unidos, reclamando a consolidação de reformulações pedagógicas contidas em leis como desafios para o novo século. Como se vê, a ampliação desses programas foi impulsionada , principalmetne pela necessidade do Estado de reduzir suas despesas com o sistema prisional e começou com o trabalho de presos em recuperação e/ou construção de estradas traçando as diretrizes para a inclusão dos presos no mercado de trabalho. (ALVIM, 2011).

No Brasil, as iniciativas são incipientes, embora esteja na Lei de Execuções Penais.  A proposta desses programas deve buscar superar concepções que não atendem a necessidade do apenado e tem o compromisso com a transformação da realidade através da construção do conhecimento, tendo como princípios os referenciais teóricos da educação popular(CABRAL e SILVA, 2010).

Quando se aponta a necessidade da superação do que se diz ser que é desenvolvido nas prisões, deve incorporar o direito de aprender e não o resgate do que ficou para trás, mas de oferecer ao apenado as práticas profissionais para a inclusão no mercado de trabalho. Trata-se de um trabalho político e pedagógico movido pela intencionalidade de transformar as relações sociais que vêm cada vez mais excluindo e produzindo desigualdade(RIOS, 2009).

Antes de qualquer coisa, é preciso conhecer o apenado. Conhecê-lo enquanto indivíduo inserido num contexto social de onde deverá sair o conteúdo a ser trabalhado. A partir deste conhecimento, o programa deverá fazer uma síntese dialética entre o saber científico e o saber popular(ALVIM, 2011).

Nesse sentido, muitos projetos surgem no sentido de fornecer soluções alternativas para a questão do oferecimento de uma profissão para os apenados. Esses projetos exigem uma reflexão séria sobre o que os vários e diferentes presos vão aprender com o projeto que está sendo executado.Durante tal execução, precisam refletir juntos sobre a qualidade do que estão fazendo, sempre instigando a consciência para a importância desta aprendizagem para cada elemento deste coletivo. O resultado destas reflexões deve ser encaminhado no sentido de continuidade do projeto, de forma fiel a sua elaboração, e também no sentido de revisão e adequação do mesmo através da ruptura com seus aspectos negativos e deficientes(LEAL, 2014).

 

  1. SISTEMA PRISIONAL

A cadeia no Brasil cumpre exatamente os preceitos emanados que a criaram, ou seja, é um lugar de punição e não de recuperação. Direitos básicos como saúde, alimentação e segurança são profundamente aviltados. Foucault (2010, p. 217) diz que a prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos novos códigos. A forma-prisão preexistente à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboram ,por todo o corpo social.

Desta forma o processo para repartir os indivíduos, fixá-los e distribui-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o Máximo de tempo e o Máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento continuo mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza, no caso brasileiro soa como utópico, já que as prisões brasileiras, com raríssimas exceções são completamente desprovidas de infraestrutura básica de atendimento. Na maioria dos estados são prédios muito antigos, que jamais sofreram reformas e, que mantém uma infraestrutura de castigo e, não de recuperação(LEAL, 2014).

Foucault (2010, p. 217) relata a forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, por meio da pena por excelência. No fim do século XVIII e principio do XIX se dá a passagem a uma penalidade de detenção, é verdade; era coisa nova. No entanto era a abertura da penalidade a mecanismo de coerção já elaborado em outros lugares.

Desta forma, a prisão no Brasil é uma pela essencial no conjunto das punições referenda por uma sociedade que vive na insegurança e vê no isolamento de pessoas que cometeram crimes a única forma de afasta-lo do seio da sociedade. Para Gomes (2014, p. 33):

 

A questão dos direitos humanos é substancial em todos os sentidos, mas no Brasil, defensores dos direitos humanos são vistos como defensores de bandidos, quando no fundo são pessoas preocupadas com o processo de recuperação da dignidade humana, ou seja, com o tratamento do ser humano como tal.

 

Assim a prisão tem duplo funcionamento: punir e recuperar. E foi com esse duplo funcionamento que pode dar um resultado eficaz. Com certeza a princípio a prisão não foi uma privação de liberdade a que se teria dado em seguida em função de técnica de correção; ela foi desde o início uma detenção legal de um suplemento corretivo, ou como observa que ela é uma empresa de transformação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Diante disso, percebe-se que mesmo o processo não sendo transitado em julgado, à pena muitas vezes é aplicada, isto é antecipada, uma vez que os detentos passam meses e anos presos à espera de julgamento. Vale ressaltar que conforme discorre a carta magna e o código de processo penal (CPP) o acusado deve ser preso desde que haja necessidade, neste caso a Lei diz que:

 

Art.282, do CPP. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá ser efetuar-se senão em virtude de pronuncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

Art.300, do CPP.  Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiveram absolutamente condenadas.

Art.5º. inciso LVII da CF. Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença condenatória.

 

Perante estes dispositivos, nota-se que às leis antigas são atuais uma vez que todo e qualquer delito a historia sempre se repetem, motivando sempre pela prisão, seja esta em flagrante delito, preventiva, prisão provisória.

O valor da dignidade humana está vinculado ao encontro dialógico da pessoa com a realidade concreta, liga e torna cocriadores de um objetivo comum. Por isto é fundamental o papel da prisão na recuperação social das pessoas para cultivar valores relativos à dignidade que todo ser humano merece, voltada para, no mínimo, valores que priorizem decidir o que é mais importante para as pessoas, para a sociedade: ser ou ter? (PEREZ, 2014)

Desse modo, os objetivos, os conteúdos, as atividades, as metodologias e a avaliação definidas e desenvolvidas nas prisões deveriam conhecer e considerar os valores, as formas próprias de cada ser, enxergar e fazer o mundo, contribuindo assim, concreta e positivamente na efetivação de seus atos e atitudes em enfrentar a vida, em ser pessoa. Esse é um processo prioritário: promover e concretizar a humanização diária em cada um dos presos (MOREIRA, 2013).

Quando cada pessoa livra-se de situações e vivências escravizantes e destruidoras da vida, assume sua liberdade e sua visão de mundo, tem condições de contribuir na formação e construção de homens livres (GOMES, 2014)

É fundamental a escolha desses elementos, a organização de experiências e de situações que sejam relevantes para que o preso compreenda a realidade, o mundo e descubra e construa formas de atuação nele bem como de sua transformação, pois os seres humanos não foram feitos para a injustiça e violência, mas sim para a solidariedade e o respeito dos direitos de cada um. Como argumenta Arroyo (2006, p. 67), quando se refere ao sistema prisional falando que os esforços às vezes não tem nenhum sentido dado ao ambiente agressivo ao qual os presos estão submetidos:

 

Não adianta o diretor, o administrador de prisões preocuparem-se com a recuperação se o ambiente for agressivo, violento e desumano. Nesse caso a prisão será deseducadora, ainda que exista programas de ressocialização. O que forma ou deseduca são as relações, as formas e as condições materiais às quais os presos submetidos cotidianamente (Arroyo, 2006, p. 67).

 

Porém, de maneira geral, ainda é incomum, na atual sociedade, quaisquer ações de recuperação da dignidade de presos no Brasil serem viabilizadas nessa perspectiva, nos diverso presídio. No caso específico da dignidade humana, vê-se historicamente que a maioria dos presídios no Brasil, tem assimilado durante anos, fortes níveis de desinteresse e falta de sentido quanto ao respeito, apesar de ser um direito do preso, garantido na Lei de Execução Penal (MOREIRA, 2013).

Diante das trocas de experiências, discussões e análises feitas por vários estudiosos do tema, sobre sua prática efetiva nos presídios brasileiros, conclui-se que o desconhecimento e/ou a compreensão ambígua do objetivo e função da prisão, é uma das grandes causas do não reconhecimento e negação de seu valor, bem como, de sua instrumentalização para fazer doutrinação, papel que não lhe cabe, mas tem sido prática constante na sociedade brasileira desde os idos anos de 1500 (PEREZ, 2014).

 

  1. RESSOCIALIZAÇÃO PELO TRABALHO

A prisão tem por objetivo recuperar o preso para o convívio social, mas, especialmente no Brasil, age de modo negativo sobre a personalidade do infrator, fazendo com que este se sinta diminuído e, perante o mundo livre, uma pessoa estigmatizada. Para Beguin (2011), na nova ordem capitalista, o homem comum teve renovada a sua condição de força produtiva e a sua sobrevivência mereceu a adoção de soluções voltadas para o seu bem estar.

Os novos conceitos de urbanização das cidades caminharam no sentido de transformar as habitações, fábricas, praças, ruas e demais logradouros públicos, em locais salubres e higiênicos, eliminando as principais condições de envolvimento do homem com doenças que poderiam afastá-lo do trabalho. Essas atitudes configuraram uma política de controle social, onde o bem estar social estava vinculado ao aumento da produção econômica. Para Foucault (2010, p. 208):

 

No âmbito do controle da criminalidade, a punição aos criminosos passou a ser uma função geral da sociedade, exercida sobre todos os seus membros na figura do Poder Judiciário, que se utilizou à prisão na verdade um aparelho mais antigo que ele próprio como instrumento de castigo aos desvios de conduta. Ao se transformar num castigo igualitário, que exerce a possibilidade da correção do indivíduo através de técnicas estabelecidas para esse fim, a nova prisão marcou a sua página na história da justiça penal. Como não seria a prisão pena por excelência numa sociedade em que a liberdade É um bem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento universal e constante?

 

Evangelista (2013, p. 69) observa: “o problema do trabalho é uma constante, enfatizando sua indispensabilidade, como também os obstáculos para obtê-lo, quando não possuem condição para estabelecer-se por conta própria”.

 

O trabalho no mundo prisional é considerado um benefício, pois representa a via de retorno ao legítimo convívio social. O trabalho para os presos, significa aproximar-se da possibilidade de ser inserido na sociedade e, conseqüentemente distanciar-se do mundo do crime, visto que, neste não cabem atividades lícitas.

 

A vida nas prisões, pelas suas condições desumanas, tende a levar grande parte dos detentos à prática de atos antissociais, como furtos, violência, ataques sexuais, e à violação das normas regulamentares da prisão, por meio do jogo, da bebida, da droga, etc. Segundo dados do Ministério da Justiça (2018), cerca de 80,00% dos presos bebem ou usam algum tipo de droga. 90,00% já se envolveram em violação das regras regulamentares da prisão. (CAMARGO, 2012).

Diante desse quadro, a guarda passa a usar determinados instrumentos para conseguir a sujeição dos detentos às normas e manter a necessária disciplina interna, o que acaba gerando uma relação bastante conflituosa, entre presos e agentes carcerários que, em rebeliões gera uma profunda animosidade, inclusive com agressões de parte a parte (EVANGELISTA, 2012).

Assim, a prisão no Brasil, não funciona como uma instituição de recuperação do cidadão preso, ela é vista, comumente como “escola do crime”, em virtude das condições em que se encontram os presos e por oportunizar a troca de experiências entre os infratores dos mais diversos graus de periculosidade. Abrahão (2014, p. 87) afirma: “Percebe-se que o Estado pouco contribuiu, ao longo dos anos para o processo de reinserção do preso”. O autor se refere  àpolítica carcerária que sempre foi equivocada, ultrapassada e obsoleta. Atualmente, desenvolve-se uma profunda crítica à condução do Estado no sistema carcerário, já que a própria sociedade já percebeu esta deficiência na condução dessa problemática. Mas, bons ventos sopram, pois a discussão tem se aprofundado e o Estado está revendo sua política com enormes possibilidades de modificar seus procedimentos. Abrahão (2014, p. 88) cita um depoimento de um diretor de presídio na cidade do Rio de janeiro:

 

Quando fui nomeado para dirigir esta prisão, pensei que esta seria a minha mais difícil missão, simplesmente, porque sabia que as condições para desenvolver um bom trabalho eram inexistentes. Mas, como servidor púbico tinha que cumprir esta missão. Chegando lá, encontrei um estabelecimento prisional literalmente. Das 24 horas do dia, os presos passam 18 horas como eles mesmo denominam na ‘tranca’, ou seja, ficavam mais tempo, dentro das celas, do que fora delas. Não há condições de trabalho, o que existe lá não se pode chamar de recolocação no mercado de trabalho, pois as atividades de trabalho desenvolvidas são tão insignificantes que não se pode chamar de trabalho. Os serviços de apoio ao preso e sua família limitam-se, por uma falta completa de um planejamento, a cadastrar dados pessoais para servirem de estatísticas sem direcionamento algum.

 

O depoimento citado por Abrahão (2014) é revelador. O Estado não está presente enquanto instituição, assumindo a tarefa apenas de estabelecer regras e medidas que visam oferecer condições de administrador da cadeia, mas não como uma instituição responsável de corregedor das atitudes daqueles que um dia erraram. Tal processo de condução é gerador de tensões relacionadas com a ociosidade do preso que influi diretamente em sua relação com sua família, pois ao preso não é dada à condição necessária para o sustento de sua família. Se o Estado se convertesse em agente da recuperação do preso, essa história poderia ser diferente, pois na medida em que o Estado se converte em instrumento de ação integradora do preso, poderia esse instrumento ser de interesse da sociedade e dos presos em uma ação coletiva e integradora que se produz um resultado eficiente de reinserção na sociedade. Assim, o trabalho nas prisões está fundamentado na Lei nº. 7.120/1984 – Lei de Execução Penal, que prevê no caput do artigo 126 que:

 

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá amortizar sua pena, pelo trabalho. A regra para básica para a remissão da pena pelo trabalho é realizada à razão de um dia de pena por três de trabalho, conforme determina o § 1º do artigo 126 da referida Lei.

 

A Lei de Execução Penal (nº. 7.120/1984), em seu artigo 33, garante que a jornada de trabalho deve obedecer aos parâmetros da Legislação Nacional do Trabalho, observando que a jornada não deve ser superior a 8 horas, por dia. Esta Lei também, garante o benefício da redução da pena para os presos que estiverem impossibilitados de trabalhar, poderá continuar a receber o benefício da redução de pena, desde que a impossibilidade seja por acidente de trabalho (§ 2º do artigo 126 da LEP).

Então, a legalidade do trabalho nas prisões no Brasil está estabelecida em Lei que, já em artigo 1º observa que, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (LEAL, 2014).

 

CONCLUSÃO

Qualquer programa de reinserção de presos deve enfatizar a dignidade do infrator, ignorando os interesses não menos legítimos de sua vítima. E não pode harmonizar com coerência dois princípios antagônicos: a natureza da pena (a pena, enquanto retribuição do fato culpável é um mal) e a sua incidência positiva no delinquente (a pena como bem que se prescreve no interior do infrator).

Alguns argumentam que é difícil seguir um caminho ético na vida, porque nem sempre está claro qual é a coisa certa em cada situação. Claro, isso às vezes é verdade, dada a variedade de atividades e escolhas que os seres humanos enfrentam. Mas pode-se argumentar que dentro dos parâmetros mais restritos do local de trabalho, como nas prisões, a coisa certa é muitas vezes reconhecível e factível para o pessoal, embora nem sempre seja o caminho fácil de seguir.

Apena por si só já é um castigo para quem infringiu a lei. E só ela não pode não pode ser usada como fator determinante para a reinserção, pois ela estigmatiza o sujeito, não o reabilita. Não limpa, mancha.

Assim os programas de ressocialização de presos passa necessariamente pelo trabalho. O trabalho vai ocupar os presos durante todo o dia e no Brasil isso é muito raro nas prisões brasileiras, locais onde ao ociosidade é lugar comum, principalmente no denominado Regime Diferenciado em que o preso fica 23 horas trancando em um cela, praticamente sem nenhum atividade laboral, se limitando a ler livros, quando sabem ler ou ainda escutando rádios. Não trabalham, não ocupam os seus tempos o que os torna ainda mais inacessíveis a qualquer projeto de recuperação caos lhes seja proporcionado.

Diz-se que no Brasil, a cadeia é uma verdadeira escola do crime. Neste sentido, a definição do comportamento humano depende do tipo de relação que se estabelece no convívio familiar, no qual a educação dos pais desperte ou não nos filhos responsabilidades pelos seus atos e reflexão sobre as escolhas que fazem.

Com certeza, o trabalho do preso é de grande valia, pois do contrário não se chegará nunca a uma ressocialização.  Sobre esse aspecto se faz necessária à participação do Estado na vida destas pessoas que estão privadas de um dos preceitos mais elementares do ser humano: a liberdade, no sentido de que o processo de recuperação seja de maior qualidade e as partes envolvidas não percam nenhuma oportunidade de estarem presentes no desenvolvimento da ressocialização.

O preso, por sua vez, deve perceber concretamente que existe uma ligação muito grande entre o trabalho e a sua recuperação, a ponto de cobrar-lhes coisas iguais como: responsabilidade, organização, respeito ao outro, acompanhamento. O que pouco se considera é que a prisão também é lugar de convivência humana e, portanto, os presos devem perceber que o Estado o respeita e estima e estes verbalizam esse respeito.

Sabe-se que ressocializar não é uma tarefa fácil e o que deve estar mais claro é que através do autoritarismo não se conseguirá confiança e aproximação. Esta atitude, geradora de grandes prejuízos para o preso, traz passividade, agressividade, imaturidade, etc.

 

REFERÊNCIAS

ABRAHÃO, G. Sistema carcerário e sua metamorfose humana: antropologia das Sociedades Complexas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 2014.

 

ALVIM, R. C. M. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. 2 ED. São Paulo: Atlas, 2011.

 

ANTUNES, R. Capital e trabalho. São Paulo: Cortez, 2006.

 

ARENDT, H. Da revolução. São Paulo: Ática, 2008.

 

ARROYO, J. F. de A. Prisão e recuperação social: uma relação possível. São Paulo: Pioneira, 2006.

 

BEGUIN, K. Como recuperar presos. Artigo. 2011. Disponível em http://www.pastoralcarceraria.gov.br. Acesso em 08 de ago de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Projeto começar de novo. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7704&Itemid=740>. Acesso em: 05 de ago de 2020.

 

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. 43 ed. São Paulo: Saraiva. 2009.

 

BRASIL. Estatísticas do sistema prisional. Brasília: Ministério da Justiça, 2018. Disponível em http://www.mj.gov.br Acesso em 06 de ago de 2020.

 

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em 06 de ago de 2020.

 

CABRAL, L. R.; SILVA, J. L. O trabalho penitenciário e a ressocialização do preso no Brasil. Revista do CAAP, 2010 (1), Belo Horizonte, jan-jun 2010.

 

CAMARGO, M. D. Prisão aberta – À volta à sociedade. São Paulo: Cortez., 2012.

 

DUARTE, V. R. Reinserção de egressos do sistema prisional frente ao programa “Começar de Novo” do Conselho Nacional de Justiça. Florianópolis: UNESC – Núcleo   de   Estudos   em   Estado,   Política   e   Direito   (NUPED/UNESC), s/d. Disponível em http://periodicos.unesc.net/index.php/seminariocsa/article/viewFile/1427/1354 Acesso em 06 de ago de 2020.

 

EVANGELISTA, S. O sistema prisional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. tradução de Raquel Ramalhete.3ª. ed. Petrópolis-RJ: Vozes , 2010.

 

FREIRE, J. R. B. (coord.). A Amazônia colonial. 4ª. ed. Manaus: Metro Cúbico, 1991.

 

GARCIA, D. F. F. Formação de adultos em contexto prisional. Porto: Universidade Fernando Pessoa Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Porto, 2017. Disponível em https://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/6206/1/PG_Daniela%20Filipa%20Fontoura%20Garcia.pdf Acesso em 07 de ago de 2020.

 

GOMES, L. F. Criminologia – introdução a seus fundamentos teóricos. 2 ed.  São Paulo: RT, 2014.

 

LEAL, J. J. O princípio constitucional do valor social trabalho e a obrigatoriedade do trabalho prisional. Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 9, n. 1, p.57-76, jan./abr. 2014. Disponível em: <https://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/357/300>. Acesso em 07 de ago de 2020.

 

MOREIRA, M. Ressocialização de presos: falácia do Estado. São Paulo: USP, 2013 (Tese de Doutoramento). Disponível em http://www.usp.com.br. Acesso em 08 de ao de 2020.

 

PERES, H. R. O sistema penitenciário: a contradição da recuperação. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 2014.

 

RIOS, S. E. Trabalho penitenciário: uma análise sob a perspectiva justrabalhista. 2009. 148 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte.

 

SIVIERO, F. Historia do direito do trabalho no mundo e no Brasil.Artigo. 2012. Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/resumos/direito-do-trabalho/317-hist-dir-trab Acesso em 06 de ago de 2020.

 

VASCONCELLOS, M. A Lei de Execução Penal e a questão da assistência ao egresso. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 12, 28 de fev de 2003 [Internet].Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em 06 de ago de 2020.

 

 

[1] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA – Manaus-AM, bco.brunaoliveira@gmail.com

[2] Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2013 e professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM, advocacia@rubensalves.com.br

 

Âmbito Jurídico

Recent Posts

Prejuízos causados por terceiros em acidentes de trânsito

Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…

2 dias ago

Regularize seu veículo: bloqueios de óbitos e suas implicações jurídicas

Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…

2 dias ago

Os processos envolvidos em acidentes de trânsito: uma análise jurídica completa

Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…

2 dias ago

Regularize seu veículo: tudo sobre o RENAJUD

O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…

2 dias ago

Regularize seu veículo: como realizar baixas de restrições administrativas

Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…

2 dias ago

Bloqueios veiculares

Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…

2 dias ago