Resumo: O presente artigo trata da admissibilidade de documentos eletrônicos como meio de prova na Ação Monitória após o surgimento do Código de Processo Civil de 2015. O novo CPC aduz que, a utilização de documentos eletrônicos no processo dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei, mas que o magistrado deverá apreciar o valor probante do documento eletrônico quando este não tiver sido submetido a essa conversão. Desse modo o presente artigo traz como problema de pesquisa se os documentos eletrônicos, em suas diversas modalidades, podem servir de subsídio para o ajuizamento da ação monitória. A metodologia utilizada neste trabalho foi o método dedutivo. O tipo de pesquisa utilizada foi a bibliográfica. Foram realizadas diversas pesquisas, às leis, doutrinas e jurisprudências sobre o tema em estudo. Conclui-se que há valor jurídico e eficácia probatória nos documentos eletrônicos em sua forma original, inclusive o uso de e-mails ou whatsapp, como como meio de prova escrita no procedimento monitório, diante o ordenamento pátrio.
Palavras-chave: Ação Monitória; Documentos eletrônicos; Processo Civil; Prova escrita; Whatsapp.
Abstract: This article deals with the admissibility of electronic documents as a means of proof in the Monitory Action after the appearance of the Code of Civil Procedure of 2015. The new CPC says that the use of electronic documents in the process will depend on its conversion to the printed form and verification of its authenticity, in the form of the law, but that the magistrate should assess the evidentiary value of the electronic document when it has not been submitted to that conversion. Thus, the present article presents as a research problem whether the electronic documents, in their various modalities, can serve as a subsidy for the filing of the monitory action. The methodology used in this work was the deductive method. The type of research used was the bibliographical one. Several investigations were carried out into the laws, doctrines and jurisprudence on the subject under study. It is concluded that there is legal value and evidential efficacy in electronic documents in their original form, including the use of e-mails or whatsapp, as a means of written proof in the monitory procedure, before the national order.
Keywords: Monitorial Action; Electronic documents; Civil lawsuit; Written test; Whatsapp.
Sumário: 1. Introdução. 2. Ação monitória. 2.1 Principais regras do procedimento monitório. 2.2 O contraditório na ação monitória. 2.3 Sentença da ação monitória. 3 Documentos eletrônicos no CPC/2015. 4 Hipótese de aplicação dos documentos eletrônicos no. Procedimento monitório. 5 Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A vida em sociedade é algo dinâmico, ou seja, a evolução é constante. Sendo assim, se o Direito tem por objeto regular os as relações entre indivíduos, seus hábitos e atividades sociais, esse deve necessariamente acompanhar qualquer evolução, de forma a alterar ou dar novas interpretações às regras legais já existentes, garantindo a segurança e a estabilidade nas relações jurídicas que por ventura os indivíduos estabeleçam.
Uma grande e recente evolução é a que se pode denominar de era eletrônica ou digital, em que surgiram as facilidades proporcionadas pelos computadores, redes de internet e as redes sociais.
Com o advento dessas facilidades, tem-se um novo mundo, um novo meio de comunicação, novas formas para as relações jurídicas e comerciais na sociedade, dotadas de praticidade e economia de tempo e dinheiro, o que logo despertou intenso interesse de todos.
Devido a esse avanço da tecnologia e da própria sociedade como um todo, muitos conceitos necessitaram ser alargados, bem como o de Documento, que é um dos objetos de estudo.
Um documento tradicional é formado por átomos que, juntos, formam uma coisa que, captada pelos nossos sentidos nos transmite uma informação.
Já um documento eletrônico, é uma sequência de bits que, captada pelos nossos sentidos com o uso de um computador e um software específico, nos transmite uma informação.
Outrossim, o conceito tradicional de documento há de ser ampliado a fim de que se amolde às inovações tecnológicas já incorporadas ao nosso cotidiano e atento a essa necessidade de adequação do avanço tecnológico ao Direito já firmado.
Este artigo busca explanar sobre o conceito de Documento Eletrônico e requisitos para que possa ter validade jurídica e eficácia probatória dentro da Ação Monitória.
Pois, diante de toda essa evolução tecnológica que traz uma dependência que atinge diretamente a prática forense, não dá para se anular da problemática que bate à porta jurídica atualmente
Todos os magistrados, advogados públicos ou privados, analistas e demais serventuários do poder judiciário não poderão se esquivar de se adequar a esse mundo tecnológico do século XXI.
Exemplo claro disso é quando ocorre uma queda de energia ou de rede, todo o trabalho fica paralisado, não há como produzir sem um computador e/ou uma rede de internet.
Assim como é clarividente a dependência dos meios eletrônicos para a execução da prática forense, também o é na vida cotidiana em geral.
Praticamente tudo o que a sociedade faz nos dias de hoje, depende direta ou indiretamente de um meio eletrônico, seja ele um computador, um leitor de código, uma máquina de cartão ou celular.
E todos esses afazeres, decorrem em atos e fatos jurídicos ou não, quando estes são jurídicos, surge a necessidade de respaldo legal e comprovações para que haja uma segurança nesses atos.
Porém, é inexigível que o Direito acompanhe a evolução social, econômica e, também, a tecnológica, em tempo real, haja vista toda a morosidade a qual circunda o ordenamento jurídico.
Desta feita, o revolucionário impacto tecnológico que nos atingiu há menos de duas décadas, ainda não pôde ser plenamente configurado aos moldes processuais brasileiros.
Ressalta-se que não só o Brasil se encontra nesta fase de ajuste com a nova realidade, inúmeros países também estão caminhando nessa estrada.
Ainda assim, afirma-se ser possível desde já a utilização de documentos eletrônicos como prova no processo civil e na Ação Monitória, pois para isso, nenhuma afronta é feita ao sistema jurídico do Brasil.
Todavia, algumas cautelas ou formalidades a mais haverão de ser tomadas, enquanto não houver disposição legal específica. Porém, nada que possa efetivamente impedir a utilização destes como meio de prova no processo.
A metodologia utilizada neste trabalho foi o método dedutivo. O tipo de pesquisa utilizada foi a bibliográfica. Foram realizadas diversas pesquisas, às leis, doutrinas e jurisprudências sobre o tema em estudo.
O trabalho se justifica por tratar de um tema que, considerada sua relevância e transcendência política, social, econômica e jurídica, é extremamente atual e tem repercussão geral, ou seja, transborda os limites da causa, a ponto de representar um ganho não apenas à autora, como a sociedade em geral, tendo em vista que não há como fugir da problemática que bate à porta do universo jurídico frente a toda essa evolução tecnológica que atinge diretamente a prática forense.
1. AÇÃO MONITÓRIA
A Ação Monitória é aquela cujo, segundo o art. 700 do CPC/2015, será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Costuma a doutrina afirmar que a particularidade principal do procedimento monitório é a chance que o credor tem de abreviar o iter processual para a conquista do título executivo. Nas palavras de Fredie Didier:
“A ação monitória foi inaugurada entre nós pela Lei n° 9.079/95. Trata-se de verdadeira forma de tutela jurisdicional diferenciada, cujo objetivo principal é dar solução efetiva, prática e rápida à crise de crédito, desde que o credor esteja amparado por prova escrita sem força executiva, visando, entre outros objetivos a economia do tempo, imputando ao pretenso devedor o ônus de instaurar a discussão judicial sobre o crédito […]”. (DIDIER, 2015, p. 667)
Essa ação existe de duas formas, a pura, em que basta um juízo de veracidade das alegações do autor, e a documental, que é a forma adotada pelo Direito brasileiro.
Na documental, há obrigatoriedade da apresentação de provas documentais, denominada de prova escrita.
Essa prova escrita, tem que ser sem eficácia de título executivo, caso contrário, ensejaria a propositura por outra via que não uma ação de procedimento especial, como a Monitória.
Ocorre que, nem o CPC/73 e nem o CPC/2015, conceituaram o que seja essa prova escrita sem eficácia executiva, ficando a cargo da Doutrina e Jurisprudência tal elucidação.
O título consubstancial do débito, deve ser um documento que não se tenha dúvidas concretas de sua certeza, legitimidade e exigibilidade, dando ao Magistrado, a visualização de pronto de que o devedor não terá o que contestar, tão somente efetivar o pagamento do valor cobrado, ou realizar a ação desejada ou ainda, abster-se da execução de alguma ação.
Dando ensejo à decisão do Juiz sem prévio contraditório, ficando a critério do demandado a instauração desse. Como entendem Luis Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Curso de Processo Civil:
“O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo da premissa de que um direito evidenciado, mediante prova escrita, em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 177)
De acordo com o autor citado, por ser o âmago do procedimento monitório a abreviação do processo até se obter um título executivo, é desejável que essa prova apresentada tenha valor probatório suficiente para desestimular defesas fundadas em embromação, evitando as delongas que são próprias do procedimento comum, mas descabidas no procedimento especial.
Como exemplo de prova, podemos citar alguns, como uma conta de telefone, água ou energia elétrica, uma declaração unilateral, título cambiário prescrito, guias de contribuição sindical, cartas, bilhetes, e-mails, dentre outras opções, desde que transpareçam uma obrigação certa, líquida e exigível.
Ressalta-se que, o documento que é chamado pelo CPC/2015 de prova escrita, não tem que ser necessariamente originalmente escrito.
Como esclarece o art. 700, §1º, que será considerada a prova oral documentada, produzida antecipadamente, na forma do art. 381.
Ademais, esclarece-se que, apesar de desejar que seja uma prova dotada de certeza, exigibilidade e liquidez, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, se obtenha a probabilidade acerca do direito afirmado.
A essência dessa ação é exatamente abreviar o caminho até a formação de um título executivo, para as situações em que há forte aparência da razão do alegado pelo autor.
O fim da Ação levará à expedição de um mandado monitório, fazendo com que o documento apresentado tenha cunho executório.
Sendo assim, para o ajuizamento de ação monitória há necessidade da comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita; ausência de força executiva do título e uma dívida referente a pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou bem móvel ou obrigação de fazer ou não fazer.
Sua finalidade é a constituição de um mandado monitório, ou seja, um título executivo em face do devedor.
Porém, isso não ocorre pela declaração ou condenação do Juiz, mas sim pela ausência da instauração do contraditório pelo devedor, pela inercia em opor Embargos ou em face da rejeição desses.
1.1. Principais regras do procedimento monitório
Segundo Elpídio Donizetti, Jurisdição é o poder, função e a atividade desenvolvidos para tutelar direitos, ou seja, o Estado possui o poder-dever de dirimir conflitos e o faz por meio dos seus órgãos e na forma prevista em lei. (DONIZETTI, Elpidio, 2017, p. 134)
Como é sabido, para que ocorra essa Jurisdição, faz-se necessária a adequada provocação da parte interessada, que o faz, normalmente pela propositura de um processo que é iniciado por meio de uma Petição Inicial.
No procedimento monitório não é diferente, é de suma importância que a parte autora siga à risca os requisitos basilares dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, bem como os requisitos especiais do art. 700 e seguintes, em especial a prova escrita sem eficácia de título executivo.
O código de processo civil também estabelece alguns outros requisitos que irão refletir sobre o valor da causa.
Segundo o art. 700, §2º, deve conter a indicação do montante devido com a memória de cálculo, o valor atual do que se reclama, indicação do conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Essa ação deverá ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser cumprida, em regra, será na justiça estadual comum.
Mas, se proposta em face de alguma entidade descrita no art. 109 da Constituição Federal, será da Justiça Federal. Ou ainda, se o objeto da ação decorrer de relação de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho, como determina o art. 114 da CRFB/88.
Podem utilizar do procedimento monitório, de forma ativa, tanto as pessoas físicas como as jurídicas, de Direito privado ou público.
A legitimidade ativa dessa ação, não diverge de outras ações, é ocupada por qualquer pessoa que alegue ser credora de uma obrigação de pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer algo.
Caso haja solidariedade de credores, qualquer um deles é hábil a propor uma Ação Monitória, de forma individual ou em litisconsórcio.
A legitimidade passiva será preenchida por aquele que o autor apontar como o obrigado ou devedor por quantia de dinheiro, coisa fungível ou infungível, por coisa certa móvel ou imóvel ou por obrigação de fazer ou não fazer.
Não olvidando que, o novo CPC trouxe uma inovação ao afirmar que só possui legitimidade passiva o “devedor capaz” (art. 700, caput, in fine).
Se houver solidariedade na responsabilidade da dívida, a ação monitória poderá ser ajuizada em face de todos, em litisconsórcio passivo, ou contra cada um deles isoladamente, já que o litisconsórcio, na espécie, não é necessário.
1.2. O Contraditório na Ação Monitória
Pelo princípio do Contraditório, que é resguardado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV, e pelo Código de Processo Civil nos artigos 9° e 10°. Tem-se que a parte demandada terá direito não só ao conhecimento do alegado contra ela, como o direito de defender-se, o que resultará na ocorrência de outro princípio basilar, que é complementar ao Contraditório, o da Ampla Defesa.
Mas, aqui interessa a elucidação apenas do primeiro princípio, para dizer que no procedimento da Ação Monitória ocorre o que chamamos de "mitigação do contraditório".
Em razão da própria natureza da Monitória, onde se propõe uma ação com um documento dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, com o objetivo de encurtar o caminho até a obtenção do título executivo, mitigou-se a exigibilidade do prévio contraditório, ficando ao demandado a possibilidade da instauração dele ou não.
A citação do devedor poderá ser realizada por qualquer dos meios admitidos na legislação processual.
Inclusive a citação por edital, como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça por meio da Súmula 282: “Cabe a citação por edital em ação monitória. ”
Ressalta-se que, caso haja a revelia do devedor, após ter sido citado por edital, este não ficará prejudicado, será nomeado um curador especial em seu benefício (art. 72, II).
Ele será citado para efetivar o pagamento, executar a obrigação de fazer ou entregar a coisa, no prazo de quinze dias.
Além de cumprir com a obrigação, deverá efetivar o pagamento dos honorários advocatícios, que será o percentual de cinco por cento do valor que for atribuído à causa, como determina o art. 701 do Código de Processo Civil.
Após devidamente citado, o devedor poderá responder de cinco formas diferentes.
A primeira é cumprindo o mandado, entregando a coisa, pagando o montante em dinheiro ou executando a obrigação de fazer ou não fazer. O que culminará na extinção da ação e na isenção das custas processuais, restando apenas os honorários advocatícios.
A segunda é cumprir o mandado e apresentar os Embargos Monitórios, situação em que a Ação seguirá seu curso, mas o autor não poderá levantar a quantia paga pelo réu até o julgamento dos Embargos.
A terceira, é permanecer inerte, hipótese em que o mandado monitório será convertido em título executivo.
A quarta, é a instaurar o contraditório, apresentando os Embargos Monitórios no prazo de quinze dias.
Esses Embargos, segundo a doutrina majoritária, possui natureza de defesa.
Da mesma forma entende o Supremo, como expressou em sua Súmula nº 292: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. “
O Código de Processo Civil também demonstrou corroborar com esse entendimento jurisprudencial ao admitir, além da reconvenção (art. 702, §6º), a alegação de qualquer matéria admitida caso o autor tivesse escolhido o rito comum.
Essa defesa tem o intuito de impedir a formação de um título executivo, suspendendo a eficácia do mandado monitório e desconstituindo a dívida.
Será processada dentro dos mesmos autos da Ação Monitória, exceto se abordarem somente sobre parte da dívida, nesse caso, eles serão autuados em apartados.
Ressalta-se que, independem de garantia do juízo, como preceitua o art. 702 do CPC/2015.
Caso eles sejam rejeitados, o mandado monitório será constituído, sendo um título executivo, possibilitará ao credor providenciar o cumprimento. Ocasião também que o devedor poderá oferecer bens à penhora e impugnar o cumprimento de Sentença.
A quinta e última possibilidade de ação do devedor, é pleitear o parcelamento do valor, conforme autoriza o art. 916 do CPC. Deverá ser realizado dentro do prazo dado para embargar.
1.3. Sentença da Ação Monitória
A decisão que defere a expedição do mandado, tem natureza jurídica de uma Sentença liminar e será prolatada após a instrução e a oposição dos Embargos.
Essa possuirá efeito meramente declaratório, tornando certa a exigência do direito ou não.
Após a Sentença, com a instituição do mandado monitório, inicia-se a fase de cumprimento de sentença. Em face desse ato, como no procedimento comum, caberá o recurso de Apelação, como confirma o art. 702, §9° do CPC.
Vale apontar que, além da impugnação ao cumprimento de sentença, também caberá a ação rescisória (art. 701, § 3º).
Por fim, destaca-se que não haverá uma nova relação processual, mas apenas um procedimento, uma nova fase, uma continuação dentro dos mesmos autos da Ação Monitória.
2. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NO CPC/2015
O Código Civil Brasileiro possui treze artigos relacionados a documento. O novo Código de Processo Civil possui mais dezenas na seção onde trata da prova documental.
Porém, nenhum desses se preocupou em definir o que seria um documento, sendo assim, tal incumbência remanesceu aos doutrinadores. Segundo Elpídio Donizetti (2017, p. 580) é o “documento é a prova histórica real, consistente na representação física de um fato. Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes, por exemplo”
Antigamente, entendia-se por documento somente o objeto material que fosse escrito e transmitisse alguma mensagem, mas, percebe-se o advento de novas elucidações, como a exposta pelo referido autor.
Outro ponto a ser esclarecido, é a diferenciação que faziam de documento público para o particular.
Ensinavam que documento público é o que é escrito e lavrado por oficial público, segundo suas atribuições e com as formalidades legais, enquanto documento particular é o escrito emanado do interessado ou interessados, sem a intervenção do oficial público.
Com o advento do mundo virtual, foi preciso dar nova roupagem aos conceitos existentes.
Os meios de comunicação se disseminaram de tal forma que hoje não se pode falar em fronteiras territoriais como um impedimento para a celebração de um negócio jurídico.
Um exemplo, é a grande escala de contratação realizada pela via eletrônica, para compras de produtos ou serviços, essa é uma realidade que não pode ser ignorada pelos juristas.
O surgimento dos computadores e posterior popularização da internet fez com que a sociedade vivesse uma série de mudanças nos hábitos e condutas, traçando novas relações jurídicas decorrentes desses meios eletrônicos, em especial o computador e as redes de internet com suas milhares de opções.
A dinâmica da era da informação exige uma mudança profunda na própria forma como a Justiça é pensada e colocada em prática.
Nota-se que há pouco mais de quarenta anos, a Internet não passava de um projeto, o termo “globalização” não existia e a transmissão de dados por fibra óptica também não era planejada. A informação era um item caro, pouco acessível e muito centralizado.
O dia a dia forense se resumia a muitos papéis, burocracia, lentidão e prazos largos.
A evolução tecnológica, além de melhorar esses quesitos, trouxe transformações em vários segmentos da sociedade — não apenas transformações tecnológicas, mas mudanças de conceitos, métodos de trabalho e estruturas.
Nesse sentido, necessária se faz a transcrição de uma reflexão feita pela doutrinadora Patrícia Peck, que é pioneira no ramo do Direto Digital:
“A Internet é mais que um simples meio de comunicação eletrônica, formada não apenas por uma rede mundial de computadores, mas, principalmente, por uma rede mundial de Indivíduos. Indivíduos com letra maiúscula, porque estão inseridos em um conceito mais amplo, que abrange uma individualização não só́ de pessoas físicas como também de empresas, instituições e governos. A Internet elimina definitivamente o conceito de corporação unidimensional, impessoal e massificada. Isso significa profunda mudança na forma como o Direito deve encarar as relações entre esses Indivíduos. É diante de tal conjuntura que entendemos oportuna esta reflexão sobre a evolução do Direito para atender à sociedade digital”. (PECK, 2016, p. 47-48)
Pois bem, de toda essa reflexão, surgiu uma visão mais acertada, em que o documento, como meio de prova, é toda coisa em que se expressa por meio de sinais, o pensamento é que não há tanta importância ao material que é utilizado, mas sim à existência de algo que traga em si materialidade suficiente para atestar que um fato ocorreu.
Sendo assim, pode ser arrolado como documento eletrônico qualquer objeto formado por bits que seja capaz de formar uma informação, como por exemplo, uma foto, um vídeo, um e-mail, uma conversa por meio eletrônico. Nas palavras do Doutrinador Elpídio Donizetti:
“[…] documento eletrônico compreende o registro de fatos que tem como meio físico um suporte eletrônico ou digital, quais sejam, os dispositivos que armazenam informações: CDs, DVDs, BluRay Disc, HDs, pendrives, e-mail, etc. Desse entendimento, inferem se duas possibilidades: o uso do documento eletrônico no processo eletrônico, procedimento regulado pela Lei nº 11.419/2006, e o uso do documento eletrônico no processo convencional, isto é, em autos físicos”. (DONIZETTI, 2017, pág. 665)
Existem alguns documentos que por si, representam o fato diretamente, sem a necessidade da intervenção da subjetividade de alguém e, por isso, a doutrina os classifica como documentos diretos.
É o caso, por exemplo, de uma fotografia ou uma planta de um imóvel, que retratam uma realidade tal qual foi vista e declarada pelo autor destes documentos.
Em se tratando de um documento indireto – que é o tipo mais comum – necessário se faz, para que haja força probante, que este tenha autoria identificável (autenticidade) e que não possa ser alterado de modo imperceptível (integridade).
Sabe-se que vigora no processo civil brasileiro a regra da atipicidade dos meios de prova, ou seja, os fatos alegados podem ser provados por qualquer meio, desde que lícitos e moralmente legítimos, ainda que não tipificado em lei.
Nos termos do artigo Art. 369 do Código de Processo Civil:
“Art. 369. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Desse modo, é notória a possibilidade de admitir o documento eletrônico como prova documental de atos e fatos jurídicos, sendo recomendável que este seja possuidor de algumas características, como a autoria e a veracidade.
Se o registro puder ser facilmente alterado sem deixar vestígios, não se pode atribuir valor probante, pois isto seria dar azo à autoprodução de prova, o que não seria idôneo a permitir o convencimento do juiz.
Mas, possuindo essas características, nada há a impedir a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova a ser produzido em juízo.
3. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
As evoluções do mundo tecnológico, foi progressivamente instigando mudanças e vêm, cada dia mais, remodelando as rígidas formalidades processuais. Exemplo disso é a aceitação cada vez melhor da interferência tecnológica.
Essa interferência chegou em boa hora, pois vive-se um momento em que a Justiça clama por soluções para diminuir a morosidade da máquina judicial.
As formalidades excessivamente burocráticas exigidas pela lei acabam trazendo grande insatisfação não só para os que acionam a justiça para dirimir conflitos, mas, também para os próprios operadores e serventuários. Causando grandes prejuízos de uma forma geral.
Existem um excesso de demandas judiciais, pois os cidadãos levam à tutela jurisdicional questões totalmente irrelevantes e desnecessárias, o que não se pode impedir, em razão da inafastabilidade da jurisdição que resulta no direito à ação.
Por essa prerrogativa de proposição de ação ser ilimitada, acaba gerando uma interpretação equivocada pelos litigantes dentro do sistema processual, que afeta todas as instâncias do judiciário, do juízo monocrático até mesmo a Suprema Corte Brasileira, gerando um forte desrespeito ao princípio da a interferência em última ratio.
Além disso, ainda existe esse excesso de burocracias processuais que paralisam o funcionamento da máquina judicial.
Ressaltando que, para cada 100 mil habitantes existem 8 juízes para resolver conflitos, o que gera uma carga de 5,6 mil processos, em média, para a deliberação de um magistrado na primeira instância, onde se concentra o maior número de ações.
A compreensão e a aplicação do Direito processual brasileiro não podem abster-se desta nova metodologia que chegou apenas para o benefício dos tramites judiciais.
Por esta razão, não há como fugir desse meio de solução que bate à porta do universo jurídico na atualidade, que é essa evolução tecnológica que atinge diretamente a prática forense.
Sabe-se que existe a necessidade de respaldo legal e para que haja uma maior eficácia e segurança nesses atos.
Mas, não se pode ignorar os grandes benefícios advindo dos meios eletrônicos e sua inevitável utilização dentro do processo do processo civil, mesmo antes da validação legal.
Também não se pode olvidar que as provas dentro do processo civil brasileiro, são regidas pelo princípio da atipicidade da prova.
Princípio este que é consagrado no plano infraconstitucional, iniciando com o art. nº 369 do CPC/2015, que aduz que:
“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
E também no plano constitucional, como se verifica no artigo art. 5º, LVI, da CRFB, ao estatuir a vedação do uso de provas ilícitas ou obtidas de modo ilícito, ou seja, é necessário que se faça por meios “moralmente legítimos”.
Existem outros dois princípios explícitos no Código de Processo Civil regentes do direito probatório, que são o do “convencimento motivado do juiz” e da “aquisição da prova”.
Como se verifica no art. 371, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Lembrando que os magistrados possuem ampla liberdade na condução dos seus processos e livre apreciação das provas, devendo sempre buscar com cautela a verdade real.
Pois bem, apesar da legislação ainda ser obscura em alguns pontos, que são de extrema urgência. Enquanto não é suprida, a jurisprudência vai suprindo essa carência.
Exemplo disso, foi o julgado nº REsp 1.381.603-MS, onde o relator da quarta turma do Supremo Tribunal de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, decidiu pela possibilidade de se utilizar um e-mail como meio de prova escrita no procedimento monitório:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar lhe pela via processual adequada.
3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.
4. Recurso especial não provido.”
Como afirmado pelo ministro, no procedimento monitório não há necessidade de prova robusta, estreme de dúvida, mas apenas um documento que seja idôneo e que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, ainda que emitido pelo próprio, contanto que, por meio do exame do julgador, extraia-se a probabilidade acerca do direito afirmado.
Sendo assim, apesar da maioria dos meios de prova serem regulados pela lei, o rol não é taxativo, por isso admite-se outros.
Logo, conclui-se que pode ser apresentado um e-mail ou uma mensagem de Whatsapp, por exemplo, que são meios idôneos para servirem como meio de prova no processo civil monitório.
Segundo Eduardo Karasinski, que escreve para o site "Tecmundo", em um dos seus artigos sobre o mundo eletrônico, esclareceu a conceituação de e-mail:
“Para quem não sabe, e-mail significa electronic mail — ou seja, correio eletrônico. Normalmente os endereços vêm com uma "@" (arroba) logo depois do nome do usuário. Em inglês, essa arroba é lida como "at", que significa o termo "em". Isso significa que o usuário está "em" um determinado domínio”.
Porém, como todas as coisas do mundo passam por evoluções a todo instante, hoje já existem diversos outros meios de comunicação preferíveis pelos usuários, em razão das próprias ferramentas mais atuais e atrativas, como por exemplo, o twitter, instagram e whatsapp.
Esse último é de extrema importância para o presente artigo. Como definido em seu site oficial, o Whatsapp “é um aplicativo multiplataforma que permite trocar mensagens pelo celular sem pagar por SMS” que está disponível para os principais sistemas operacionais existentes, dentre eles o “Android”, “iOS”, “Windowns Phone”, “BlackBerry” e “Nokia”, por exemplo. O site ainda esclarece que o WhatsApp começou como uma alternativa ao sistema de SMS, e agora oferece suporte ao envio e recebimento de uma variedade de arquivos de mídia: fotos, vídeos, documentos, compartilhamento de localização e também textos e chamadas de voz. Nossas mensagens e ligações estão protegidas com criptografia de ponta-a-ponta, o que significa que terceiros, incluindo o WhatsApp, não podem lê-las ou ouvi-las.
O Whatsapp se tornou, rapidamente, um dos aplicativos de internet mais utilizados no mundo, acredito que por ser de fácil uso e livre de anúncios de publicidade.
De acordo com o levantamento mais recente, o Whatsapp alcançou a marca de 1,5 bilhão de usuários ativos por mês. As informações foram anunciadas por Mark Zuckerberg, CEO do Facebook, empresa proprietária do aplicativo. Anunciaram ainda que cerca de 120 milhões de usuários do eram brasileiros.
Sendo assim, não é sensato ignorar juridicamente este meio de comunicação. Pois como já declarado no início desse texto, o Poder Judiciário tem por objeto regular as relações entre os indivíduos, seus hábitos e atividades sociais.
Poe essa razão, deve necessariamente acompanhar qualquer evolução, de forma a alterar ou dar novas interpretações às regras legais já existentes, garantindo a segurança e a estabilidade nas relações jurídicas que por ventura nasçam dessas relações estabelecidas, inclusive por meio do uso do Whatsapp.
É notório que a adequação do Judiciário aos novos mecanismos da era digital continua avançando cada dia mais.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade a utilização facultativa do “WhatsApp” nas intimações judiciais.
O aplicativo, que é mundialmente conhecido, poderá ser utilizado como um aliado do Poder Judiciário para conter a proliferação dos tempos em branco e acelerar a duração do processo.
A ideia de utilizar o aplicativo dentro do sistema processual surgiu do juiz de direito da comarca de Piracanjuba – GO, Dr. Gabriel Consigliero Lessa.
A proposta de Lessa rendeu o título de finalista do XII edição do Prêmio Innovare, maior premiação no âmbito da justiça brasileira.
Se hoje o Judiciário permite até intimações processuais por meio do aplicativo Whatsapp, seria no mínimo dessarroado não o aceitar como meio de prova, que ainda passará pelo livre convencimento do magistrado.
Apesar deste artigo tratar de matéria processual cível, faz-se uma pequena menção do ocorrido na Justiça do Trabalho, onde recentemente a juíza da 01ª Vara do Trabalho de Gama/DF firmou acordo entre as partes através do aplicativo de mensagens whatsapp, que foi ratificado em audiência presencial no dia seguinte.
Outro importante exemplo, é o da juíza de direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, Dra. Eliane da Câmara Leite Ferreira, que há três anos fixou pensão alimentícia com base em conversas do “WhatsApp”.
Esses exemplos citados acima, são admiráveis exemplos da evolução e aceitação cada vez maior do aplicativo dentro do processo brasileiro.
Uma grande discussão dentro deste assunto, é o que mencionamos no início, sobre a capacidade de se verificar e resguardar a integridade e a autoria do documento, principalmente do e-mail ou uma conversa em aplicativos de mensagem instantânea, como o WhatsApp.
Contudo, da mesma forma que existem pericias para averiguar o valor probatório de um documento físico, existem os meios de se fazer uma perícia eletrônica.
Onde se constata se há fraude ou algum tipo de manipulação no documento e em sua autoria, pois os meios citados são ambos protegidos pela criptografia das mensagens, que é uma forma de proteger os usuários e suas mensagens, dando acesso apenas a quem o autor desejar enviar.
Por fim, verifica-se que é indiscutível que se a legislação brasileira autoriza a apresentação de documentos eletrônicos como meio de prova, é totalmente descabido dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail ou whatsapp, onde certamente, a maioria dos próprios operantes do Direito, já comercializaram ou deram/receberam alguma combinação de pagamento em virtude de uma obrigação.
CONCLUSÃO
É notório que a era digital chegou para ficar e que se consolidará a cada dia. Fato este que deve ser comemorado por todos, em razão dos incontáveis benefícios para a sociedade, tanto na esfera econômica, quanto na jurídica.
Em se tratando da econômica, devemos comemorar pois grande parte dos processos e tudo o mais que circunda a movimentação da máquina judicial, é custeado pelo bolso de cada brasileiro. Gasto esse que tem se elevado ao passar dos anos.
Já na esfera jurídica, os prejuízos são ainda maiores. Pois se trata de ferimentos à própria Justiça e todos os seus princípios e leis.
O acesso à Justiça, certamente é um dos direitos elementares ao indivíduo, por isso é resguardado pela própria legislação constitucional. Ferir este direito basilar traria uma enorme insegurança jurídica que ocasionaria em um caos social.
Por isso diz-se que a evolução tecnológica chegou em boa hora, pois a informatização do Poder Judiciário manifesta-se como um poderoso aliado na luta contra a morosidade que hoje assombra o a Justiça.
Essa morosidade é ocasionada em virtude do excesso de demanda processual e das formalidades processuais, que também se tornam um excesso e um peso para a celeridade processual.
As plataformas digitais vêm, cada vez mais, revolucionando a visão que existe da Justiça, despindo-a da capa da formalidade e da burocracia excessiva, males que devem ser combatidos através de políticas públicas que estejam em consonância com as novas tecnologias que emergem em todo o mundo.
O presente artigo desejou esclarecer o procedimento monitório, desde a sua propositura, legitimidade ativa e passiva, competência até o último ato, que é a decisão que o finalizará. Decisão essa que possui natureza jurídica de uma Sentença Liminar.
Essa Sentença formará o mandado monitório, que é o título executivo conquistado pelo credor, ao final da ação.
Também foi esclarecido o entendimento sobre documento, como se pensava e também o entendimento doutrinário atual. Abordando suas definições e tipos.
O que logo levou a crer que o documento eletrônico poderá ser utilizado como a prova escrita exigida no procedimento monitório.
E que inclusive, já foi decidido dentro de um Recurso Especial pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao acolher como prova escrita um e-mail.
Da mesma forma, o aplicativo Whatsapp foi acolhido pelo Judiciário para facilitar e contribuir com a celeridade processual, podendo ser utilizado até como meio de intimação das partes e também acolhido como prova no processo da Vara da Família. Sendo assim, seria no mínimo dessarroada a negação de que estes podem servir como prova.
Por todo o exposto, conclui-se que o Judiciário está pronto para receber estes novos recursos como meio de prova. Mormente no procedimento especial como o da Ação Monitória.
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogado
Acadêmica de Direito pela Faculdade Católica do Tocantins
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