Organização penitenciária e os tipos de estabelecimentos prisionais no Brasil

Resumo: Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Além disso, deverá ter locais para cumprimento de penas que necessitam locais separados, onde podemos citar: o preso provisório (separado do condenado por sentença transitada em julgado); o preso primário (cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes); o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal. Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. Assim, necessária a análise da organização penitenciária e prisional brasileira, visando maior efetividade no cumprimento da pena e das prisões provisórias.

Palavras-chave: Tipos. Estabelecimentos. Prisionais. Brasil.

Abstract: The prisons are for the condemned to undergo the security measure, the prisoner provisional and egress. The same architectural ensemble can accommodate establishments destination different if properly insulated. The penal settlement, according to their nature must rely on their premises to areas and services designed to provide assistance, education, work, recreation and sport. Furthermore, should have places to serve their sentences needing separate places where we can mention: the prisoner provisional (separate from convicted final judgment), the primary trapped (in pen fulfill distinct section that reserved for repeat offenders), the stuck that at the time of the fact, was an employee of the Administration of Criminal Justice. It is for the competent court at the request of the administration set the appropriate prison to house the prisoner provisional or convicted in attention to the regime and requirements. Thus necessary to analyze the organization penitentiary and prison Brazilian, seeking greater effectiveness in the sentence.

Keywords: Types. Establishments. Prison. Brazil.

Sumário: Introdução. 1. Da Penitenciária. 2. Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. 3. Da Casa do Albergado. 4. Do Centro de Observação. 5. Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 6. Da Cadeia Pública. Conclusão. Referências.

Introdução

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. No caso de penitenciárias femininas, os agentes do sexo feminino farão a segurança de suas dependências internas e serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

O estabelecimento penal deverá ter locais para cumprimento de penas que necessitam locais separados, onde podemos citar: o preso provisório (separado do condenado por sentença transitada em julgado); o preso primário (cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes); o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal. Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. A União poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

Conforme a natureza do estabelecimento nele poderá trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.

1. Da Penitenciária

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Além dos requisitos acima, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

São requisitos básicos da seção e da creche: atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Em análise sobre o tema, numa ótica pragmática, vejamos a lição de Renato Marcão (2007, p. 94): “As penitenciárias e as cadeias públicas terão, necessariamente, celas individuais. Todavia, é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida social. Por outro lado, é de sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provadamente, sem condições de com ela coexistir.”

2. Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os critérios de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

Além disso, são também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Devem iniciar obrigatoriamente em regime semiaberto os condenados à pena de detenção e reclusão superior a 4 anos, desde que não exceda a 8 anos. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não forem favoráveis ao condenado, ele deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, mesmo que cominada pena igual ou inferior a 4 anos.

Nessa colônia deverá existir uma relativa liberdade para os presos, sendo a vigilância moderada, co os muros mais baixos. Leva-se em conta a responsabilidade do condenado em face do cumprimento da pena (CAPEZ, 2011, p. 61).

O Brasil não dispõe de muitas colônias agrícolas e industriais razoáveis, as quais se destinam ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semi-aberto. A maioria das colônias agrícolas é verdadeiras adaptações que não podem atender a um grande número de condenados (MESQUITA JR., 1999, p. 175).

Serão recolhidos em estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena na modalidade semi-aberta os condenados oriundos, por progressão, do regime fechado, cumprindo assim uma função de transição, daí a denominação de regime intermediário, bem como aqueles a quem se impôs, desde o início, o cumprimento da pena privativa de liberdade na modalidade semi-aberta, em atenção às disposições dos arts. 33 e 59 do Código Penal (MARCÃO, 2007, p. 96).

Em outra vertente, a atividade profissional rural para os condenados oriundos dos centros urbanos não apresenta nenhum benefício prático, visto que eles retornaram para locais em que não poderão exercitar a atividade laboral desenvolvida. Aliás, na Holanda, a experiência tem demonstrado que ensinar uma atividade profissional ao condenado, frequentemente, é uma perda de tempo. Entretanto, não podemos nos olvidar que os holandeses estão certos em propiciar chances para que os condenados possam obter novos empregos e se manterem neles (MESQUITA JR., 1999, p. 175).

3. Da Casa do Albergado

A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. A segurança, nesse caso, resume-se à responsabilidade do condenado, que deverá desempenhar seus afazeres durante o dia e a ela se recolher á noite e nos dias de folga.

Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

A casa de albergado tem uma estrutura simples e de baixo custo, visto que a mesma se caracteriza pela existência de grandes alojamentos, onde os condenados só se recolhem nos períodos de folga. Assim, não exigindo uma estrutura de segurança máxima, sua construção é muito mais barata, mas, curiosamente, são poucas as casas de albergado construídas no País (MESQUITA JR., 1999, p. 176).

Contudo, como já se sabe, a quase absoluta ausência de estabelecimentos penais do gênero tem impossibilitado, por inteiro, o cumprimento de tais penas conforme o desejo da Lei de Execução Penal, já que passam a ser cumpridas, ambas (privativa de liberdade no regime aberto e limitação de fim de semana), em regime domiciliar, ao arrepio da lei, porém, no mais das vezes, sem alternativa para os juízes e promotores que operam com a execução penal (MARCÃO, 2007, p. 99).

É preciso considerar, entretanto, que a pena em regime aberto, ou a de limitação de fim de semana, podem ser cumpridas em ala distinta de prédio destinado ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, desde que não seja possível e/ou permitido o contato entre os presos desses regimes e aqueles submetidos à modalidade aberto ou à limitação de fim de semana (MARCÃO, 2007, p. 99).

4. Do Centro de Observação

Uma das maiores preocupações durante a execução da pena reside no fato de que o convívio em comum das pessoas de periculosidades distintas poderá gerar efeitos contrários aos desejados na execução penal. Assim, durante a execução da pena, deverá ser buscado um plano para o tratamento do condenado que atenda a suas necessidades, capacidades e inclinações pessoais (MESQUITA JR., 1999, p. 179).

Na Itália e em outros países, verificamos a criação de órgãos específicos para o estabelecimento do tratamento penitenciário, sendo que o condenado é submetido à observação, qual seja: médica, psicológica e social. Depois dessa observação inicial é que o condenado é enviado para o local definitivo (COSTA, 1997, p. 212).

No Brasil, o Centro de Observação, em sintonia com o Departamento Penitenciário local ou similar, é o órgão destinado a proceder à classificação dos condenados que inicial o cumprimento da pena em regime fechado, mediante a realização de exames e testes de personalidade, como o criminológico, visando à individualização na execução da pena, devendo encaminhar os resultados à Comissão Técnica de Classificação, a qual formulará o programa individualizador (CAPEZ, 2011, p. 62).

No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

A ausência de centros de observação tem levado à ausência dos exames indicados no texto legal e consequentemente a decisões no sentido de serem dispensados os exames que poderiam ser realizados por referido órgão (MARCÃO, 2007, p. 101).

Logo, seria conveniente a criação de centros de observação nos moldes dos modelos italiano e espanhol, onde o condenado permanecesse, no início da pena, por um período de aproximadamente seis semanas para uma adequada classificação (MESQUITA JR., 1999, p. 179).

5. Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

A medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal. Ela será cumprida, preferencialmente, em hospital psiquiátrico. No entanto, são raros os hospitais psiquiátricos existentes (MESQUITA JR., 1999, p. 178). Por isso, o tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, também será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

Tal estabelecimento deverá obedecer aos requisitos básicos de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

Conforme estabelecido na Exposição de Motivos, esse hospital-presídio, de caráter oficial, não exige cela individual, uma vez que se submete aos padrões de uma unidade hospitalar, atendendo às necessidades da moderna medicina psiquiátrica (CAPEZ, 2011, p. 62).

Em crítica sobre tais estabelecimentos, Renato Marcão (2007, p. 101) adverte: “O que se vê na prática são executados reconhecidos por decisão judicial como inimputáveis, que permanecem indefinidamente no regime fechado, confinados em cadeias públicas e penitenciárias, aguardando vaga para a transferência em hospital. De tal sorte, desvirtua-se por inteiro a finalidade da medida de segurança. Ademais, mesmo nos casos em que se consegue vaga para internação, a finalidade da medida também não é alcançada, já que reconhecidamente tais hospitais não passam de depósitos de vidas humanas banidas da sanidade e de esperança, porquanto desestruturados para o tratamento determinado pela lei e reclamado pelo paciente, desprovidos que são de recursos pessoais e materiais apropriados à finalidade a que se destinam.”

Além disso, ao condenado que, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental, deve-se aplicar a conversão de sua pena em medida de segurança ou, ainda, ser determinado pelo Juiz a sua transferência para o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 108 da LEP (CAPEZ, 2011, p. 63).

6. Da Cadeia Pública

A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Tal estabelecimento será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências previstas na Lei n.º 7.210/84, em seu artigo 88 e seu parágrafo único.

Feu Rosa (1994, p. 255) aduz que a cadeia pública destina-se, também, ao cumprimento da prisão simples, visto que a prisão simples será cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto, com afastamento dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

Vejamos a crítica de Sidio Rosa de Mesquita Júnior (1999, p. 177): “Ocorre que o pior estabelecimento penitenciário existente, na prática, é a Cadeia Pública, a qual está sempre superlotada, não dispondo dos recursos materiais mínimos, bem como de instrumentos para as outras assistências previstas na LEP. Assim, a previsão legal reverte-se em prejuízo para o condenado, pois não existe pior estabelecimento para cumprimento da pena que a cadeia pública.”

Vale lembrar que presos provisórios são aqueles recolhidos a estabelecimento prisional em razão de prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão resultante de pronúncia, prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível ou prisão temporária.

Na ótica de Julio Fabbrini Mirabete (2000, p. 263): “A separação instituída com a destinação à Cadeia Pública é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva. Como a execução penal somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, a prisão provisória não deve ter outras limitações se não as determinadas pela necessidade da custódia e pela segurança e ordem dos estabelecimentos.”

Embora a literalidade da lei seja clara, sabemos que as cadeias públicas estão repletas de condenados definitivos, com superlotação, gerando grave situação de risco. Entretanto, o recolhimento de condenado em tais estabelecimentos, conforme se tem entendido majoritariamente, constitui motivo de força maior, gerado pelo congestionamento do sistema, de modo que o circunstancial desvio da destinação do estabelecimento dessa espécie não substantifica coação ilegal (MARCÃO, 2007, p. 102).

Conclusão

Numa ótica normativa da Lei nº 7.210/84, podemos verificar a preocupação do legislador em dar efetividade na aplicação das penas, bem como o cuidado no recolhimento do preso provisório, com o objetivo de dar legitimidade ao recolhimento e à restrição da liberdade.

Em outra vertente, numa visão pragmática, podemos verificar a falência do sistema carcerário, com estabelecimentos sem qualquer condições de manutenção da dignidade da pessoa humana.

A pena tem que preservar o seu caráter de prevenção e punição do crime, demonstrando aos demais a não viabilidade da empreitada criminosa. Na segunda hipótese, além da punição do crime, o cumprimento da pena tem que dar condições ao sentenciado de ressocialização, pois ao final, o mesmo será reintegrado à coletividade.

Assim, medidas de Política Criminal e de Gestão Pública deverão buscar a efetividade das normas de execução penal, para garantir a todos a ressocialização dos delinquentes, partindo dos estabelecimentos prisionais até as ações que garantam sua ressocialização.  

 

Referências
______. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de execução penal. In: Códigos 3 em 1 Saraiva 2012. 8. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Exame criminológico. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
ROSA, Antônio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: RT, 1994.
CAPEZ, F. Execução penal simplificado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JÚNIOR, S. R. M. Manual de execução penal – teoria e prática. São Paulo: Atlas, 1999.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2007.
MIRABETE, J. F. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares

Gustavo Alves de Castro Pires

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva. Mestrando em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. Coordenador Geral do IESI/FENORD da Fundação Educacional Nordeste Mineiro.

Carolina Lins de Castro Pires

Professora Universitária do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI, mantido pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD. Mestranda em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE


Equipe Âmbito Jurídico

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