Autora: ANDRADE, Carlos Henrique Gomes. E-mail: carloshenrique-a@live.com. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.
Orientadora: REZENDE, Paulo Izidio da Silva. E-mail: xxxxx@gmail.com. Profº. Me. no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO.
Resumo: A internet foi um dos maiores avanços da humanidade, pois facilitou, dentre outros benefícios, a comunicação entre os indivíduos e a interação comercial. Para, além disso, trouxe também prejuízos, causados, sobretudo pelos crimes cibernéticos, que são crimes cometidos através da internet. Tais crimes são encontrados em todas as esferas do ramo jurídico, atingindo todo tipo de vítima, inclusive ao próprio Estado. Esse estudo busca analisar o desenvolvimento dos crimes cibernéticos, apresentando as suas particularidades e mostrando a sua punibilidade. De igual modo, também se analisa os crimes cibernéticos relacionados ao dano de imagem ao indivíduo, quando há difamação ou exposição de fotos e/ou vídeos. O presente estudo tem como técnica de pesquisa a referência bibliográfica e como meio de pesquisas, sites de busca, livros, artigos científicos e a norma brasileira. Nos resultados foi possível identificar diversos julgados jurisprudenciais que penalizam aqueles que se utilizam de meios virtuais para denegrir a imagem de outrem.
Palavras-chave: Crimes cibernéticos. Imagem. Efeitos. Legislação brasileira.
Abstract: The internet was one of humanity’s greatest advances, as it facilitated, among other benefits, communication between individuals and commercial interaction. In addition, it also brought losses, caused mainly by cyber crimes, which are crimes committed over the internet. Such crimes are found in all spheres of the legal branch, affecting all types of victims, including the State itself. This study seeks to analyze the development of cyber crimes, presenting their particularities and showing their punishment. Likewise, cyber crimes related to image damage to the individual are also analyzed, when there is defamation or exposure of photos and / or videos. The present study has as its research technique the bibliographic reference and as a means of research, search sites, books, scientific articles and the Brazilian standard. In the results it was possible to identify several jurisprudential judgments that penalize those who use virtual means to denigrate the image of others.
Keywords: Cyber crimes. Image. Effects. Brazilian legislation.
Sumário: Introdução. 1. Direito de Imagem: aspectos gerais. 2. Dos crimes cibernéticos. 3. Crimes Cibernéticos causando danos à imagem do indivíduo. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Num mundo cada vez mais globalizado, as relações interpessoais tem se tornado cada vez mais acentuada. Muito dessa nova realidade se deve, sobretudo, ao avanço tecnológico, principalmente o meio informático. É sabido que desde que a internet surgiu em meados dos anos 70 e início dos anos 80, muitas mudanças ocorreram, em grande parte no que diz respeito à comunicação entre as pessoas.
Além disso, com a chegada de novos programas que modernizaram e ampliaram a tecnologia informática, milhares de usuários têm usado diversos programas para praticar crimes, violando assim diretamente direitos e garantias fundamentais do homem (TRUZZI, 2013).
Por mais que haja o bloqueio a esses tipos de invasões (crimes) é possível verificar que existem certas ações que violam essa passagem, dando espaço para a prática de crimes em toda a rede. Esses crimes vêm aumentando a cada ano, fazendo com que o Direito tenha voltado seus olhos mais atentos a esse cenário.
Tais crimes são denominados de crimes cibernéticos. Com isso, o presente estudo tem como escopo discorrer inicialmente sobre o conceito de crimes cibernéticos e como se deu o seu surgimento. Posteriormente, deve-se analisar a sua regulamentação jurídica, ao qual se expõem as normas reguladoras desses crimes.
Uma vez estabelecido esse assunto, parte-se para a parte principal: detectar as consequências jurídicas e sociais dos crimes cibernéticos. Para isso, limitam-se os seus efeitos no que diz respeito à imagem da vítima. Desse modo, é necessário verificar as situações que configurem a difamação, a exposição de fotos e vídeos das vítimas e os danos causados por esses atos.
Importante frisar que a imagem de um indivíduo é um dos direitos mais tutelados por ele, pois o ser humano tende a se identificar perante a sociedade por meio da sua imagem. Em razão disso, estudar os danos causados pelos crimes cibernéticos na imagem de um indivíduo é tão importante quanto estudar a personalidade, uma vez que ambos estejam interligados e constitui a formação do ser humano enquanto um ser de direitos.
Portanto, discute-se de que forma esses crimes afetam às vítimas e quais as ações que devem ser feitas.
Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados à análise das consequências dos crimes cibernéticos na imagem do indivíduo e de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os dias 01 de agosto a 18 de outubro de 2020.
Antes de se adentrar no tema central desse estudo, é necessário inicialmente discorrer em linhas gerais sobre o Direito de Imagem. O doutrinador Zulmar A. Fachin (2014, p. 61) ensina que existem três fases que explicam a evolução do direito de imagem: “a) não se admitindo a existência do direito de imagem (teoria negativista); b) reconhecendo a existência, mas como reflexo de outro instituto jurídico e c) reconhecido como direito autônomo, desvinculado de qualquer instituto jurídico”.
De acordo com Filho (2013, p. 01) “a natureza jurídica de um instituto se expressa por sua classificação; os direitos de personalidade são classificados sob o aspecto da integridade física, da integridade moral e da integridade intelectual”.
Com isso, o direito a imagem está presente em mais de um gênero na escala de classificação. “È naturalmente física, mas igualmente moral pela expressão que o semblante da pessoa irradia” (FILHO, 2013, p. 01).
Salienta Gonçalves (2012, p. 115) que “embora a imagem se classifique, também, como bem físico, espécie do gênero integridade física, a extensão do conceito na atualidade permite classificá-la como bem espécie do gênero integridade moral”.
Conceitualmente, “a imagem é problema jurídico complexo. Não se exaure no direito à intimidade, irradiando-se, antes, a outras províncias. O direito autoral de seu realizador e a propriedade do corpus mechanicum em que se materializa compõem a instituição” (FERNANDES 2001 apud FILHO, 2013, p. 01).
Acrescentando, o direito de imagem não se encerra em si, têm ligações com direitos conexos, principalmente os direitos fundamentais.
Para Silva (2012, p. 69), direito à imagem, “é a projeção da personalidade física do indivíduo no mundo exterior. Portanto, seria considerado um Direito Natural, equiparável ao da própria vida, inconsiderados quanto ao direito à imagem”.
Já no conceito de Rodrigues (2016, p. 58) o direito de imagem “consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos que a individualizam no seio da coletividade”.
O direito de imagem nem sempre esteve presente na legislação brasileira. Esse direito só veio a adentrar na norma jurídica devido aos fatos sociais, principalmente pela imagem dos artistas. Os artistas de modo geral sempre reivindicaram o direito de imagem. Sobre esse fato, cita-se:
Os casos mais comuns em que há a alegação de violação do direito de imagem são aqueles envolvendo imagens de famosos e pessoas públicas, que estão mais sujeitos a terem a própria imagem usada de forma ofensiva, descaracterizante ou para fins lucrativos não autorizados (EUGÊNIO, 2016, p. 01).
Insta salientar que independente de ser famoso ou não, qualquer indivíduo pode exigir judicialmente a proteção ao seu direito de imagem, uma vez que ele, como já citado, é um direito que protege a imagem externa do indivíduo, não se valendo de sua condição social ou financeira, ou seja, qualquer cidadão pode exigir o direito de imagem.
Para que ocorra esse direito, primeiro ele precisa ser legislado. Desse modo, o direito de imagem se encontra principalmente na principal lei do ordenamento jurídico brasileiro: a Constituição Federal de 1988. Assim, no texto constitucional, encontra-se o art. 5º inciso X que dispõe que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).
Há no texto normativo a palavra violação. Com isso, o direito de imagem emerge de uma violação. Oposto a isso, “o consentimento é um elemento-chave quando se deseja usar a imagem de terceiros” (VENOSA, 2013, p. 14). Uma das maneiras que mais se violam ao Direito de Imagem está no cometimento dos crimes cibernéticos, que será analisado no tópico a seguir.
Para falar dos danos da imagem em razão do uso da informática, denominados de crimes cibernéticos, é preciso entender o que sejam esses crimes e seus principais aspectos.
Os crimes cibernéticos são oriundos da internet. Uma vez que é por meio da rede de computadores que são praticados tais crimes. Gomes (2000, p. 43) explica que determinadas atos ilícitos são praticados contra o computador e outras que são feitas “por meio” dessa máquina, ao qual são conhecidos como crimes impróprios. É nesse último que recai os crimes cibernéticos.
Tendo a sua entrada durante a década de 1960, a internet pode ser conceituada basicamente como sendo o nome que se dá à rede que conecta os computadores ao redor do mundo. Como explora Ciriaco (2016, p. 02) “ela é a estrutura pela qual são transferidos milhões de terabytes de dados todos os dias entre servidores e computadores pessoais, smartphones, tablets, consoles, televisores, etc.”.
Assim, a internet pode ser vista como uma rede de computadores, onde há uma interligação entre as máquinas cujo objetivo é compartilhar dados entre si. Para isso, a internet se vale da World Wide Web, também conhecida pela siga WWW ou apenas pelo termo Web, que significa teia mundial. De modo direto, a web é o caminho que concede a permissão para o usuário usufruir do conteúdo transferido pela internet (CIRIACO, 2016).
Em âmbito jurídico nacional, a internet tem a sua regulamentação pelo Comitê Gestor da Internet sendo criado pela portaria Interministerial nº. 147. Posteriormente tem-se a sua modificação pelo decreto Presidencial nº. 4.829, de 03 de setembro de 2013. Em seu texto pode-se aferir que: “que tem como funções, integrar todas as iniciativas de serviços internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados” (BOGO, 2014, p.25).
Feito esses conceitos abstratos, ocorre que determinados indivíduos fazem uso dessas ferramentas para poder cometer crimes. Ou seja, usam a internet para realizar práticas ilícitas em desfavor de terceiros, de empresas e até contra o próprio Estado.
Nesse contexto, adentram-se os crimes cibernéticos. Importante mencionar que ainda não é existente um conceito único do que seja o crime cibernético. Inclusive a sua nomenclatura também não é definitiva, podendo encontrar na bibliografia termos como crimes tecnológicos, crimes digitais, crimes virtuais, cibercrimes, crimes informáticos, mas que no geral significam a mesma coisa.
A título de informação, o termo cibercrime (cybercrime, em inglês) teve a sua primeira menção no fim da década de 90, em uma reunião de um subgrupo contendo os sete países mais ricos do mundo e a Rússia (D’URSO, 2019).
De qualquer forma, os crimes cibernéticos – termo utilizado neste trabalho – são crimes que são praticados com o uso da internet. É nas palavras de Gonçalves (2017) aquelas ações ilegais exercidas por criminosos por meio de qualquer equipamento eletrônico (computador, celular, notebook, etc.) cuja finalidade seja a de produzir, oferecer distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com o objetivo de permitir a prática da conduta criminosa em destaque.
Como bem sinaliza Ferreira (2011), assim como muitos criminosos utilizam de armas e/ou explosivos para praticar crimes, os sistemas ou computadores também são ferramentas usadas por criminosos para promover o crime.
Importante mencionar que os crimes cibernéticos surgiram no momento em que a internet se popularizou na sociedade, adentrando no dia-a-dia das pessoas, fazendo com que o seu uso se tornasse parte da rotina. Nos dias atuais, milhões de pessoas ao redor do mundo estão conectadas entre si por meio de diversas ferramentas tecnológicas, todas com internet.
Sobre essa questão, Gimenes (2013) Ressalta que do mesmo modo que houve inúmeros benefícios com o avanço tecnológico na área da Informática, surgiram também o lado negativo. Esse lado pode ser fundamentado pelo crescimento de crimes cometidos pela internet, onde surgiram criminosos especializados na linguagem informática.
Para o autor, ao qual se corrobora esse entendimento nesse estudo, “à medida que o número de conexões entre computadores cresce, cresce também o da criminalidade neste meio, com criminosos incentivados pelo anonimato oferecido pela rede e pelas dificuldades de investigação no ambiente virtual” (GIMENES, 2013, p. 02).
Num conceito mais amplo do que seja os crimes cibernéticos, apresentam-se abaixo as seguintes palavras:
A conduta atente contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar; O ‘Crime de Informática’ é todo aquele procedimento que atenta contra os dados, que faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão; Assim, o ‘Crime de Informática’ pressupõe dois elementos indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do computador e, também, através do computador, utilizando-se software e hardware, para perpetrá-los; A expressão crimes de informática, entendida como tal, é toda a ação típica, antijurídica e culpável; Nos crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública (ROSA, 2006, p. 55).
Com base no conceito acima exposto, os crimes cibernéticos podem ser classificados em três tipos: os puros, os mistos e os comuns. No primeiro, é a conduta cometida de forma geral, incluindo a parte física do computador e seus dados internos. Nos crimes mistos, o objetivo é causar lesão a algum bem jurídico da vítima. Tem-se como exemplo, o acesso a dados bancários para a transferência de valores.
Já os crimes comuns são aqueles que não precisam de fato da informática para ser realizado. Nesse caso, pode ser feito por meios digitais, abrangendo nesse contexto as práticas de injúria, calúnia e difamação, além do racismo, da pedofilia, dentre outros (WENDT; NOGUEIRA JORGE, 2017).
Ainda dentro dos crimes eletrônicos comuns existem algumas ramificações, quais sejam: os crimes eletrônicos impróprios (delitos praticados por meio virtual, onde o praticante utiliza de um computador ou celular para consumar o ato, porém não reputa a violação de algum dado eletrônico) e os crimes eletrônicos próprios (a quebra de sigilo de dados é obrigatória para se configurar).
Sobre os autores que praticam tal delito, tem-se a seguinte definição:
Os autores de tais crimes podem ser classificados como ativos e passivos. O exemplo, não apenas aquele que dissemina conteúdo pornográfico infantil é responsável pela prática do crime, mas o cidadão que simplesmente realiza o acesso, também está cometendo um crime (SARTÓRIO, 2018, p. 12).
No caso dos crimes cibernéticos, aqueles que o praticam também são conhecidos como cibercriminosos. Esses infratores possuem hábitos diferentes e possuem vasto conhecimento sobre informática, utilizando de técnicas e mecanismos cada vez mais apurados e elaborados. Dentro desse grupo, existem ramificações e outros grupos que diferenciam os tipos de agentes.
Entre esses grupos, destacam-se o cracker e o hacker, que significam:
O cracker possui conhecimento de sistemas operacionais e linguagens de programação, utilizando-os para o crime, com o intuito de se ganhar algo, tirar vantagem ou proveito de alguma situação além de roubar informações sigilosas para fins próprios e que também destroem sistema para se exibir, onde o objetivo é destruir e roubar. Outro tipo de agente muito usado frequentemente pela mídia é o hacker, que também possui grandes conhecimentos de sistemas operacionais e de programação, mas que nesse caso o faz apenas para provar a si mesmo que é capaz, seja descobrindo novas falhas de segurança e criando novas ou apenas invade um sistema qualquer. Todavia, existem outros tipos de agentes a serem estudados adiante cada um com métodos de agir diferente. (TAVARES, 2013, p. 15).
Com a evolução da informática e o seu crescente uso, os crimes cibernéticos são o principal problema enfrentado por aqueles que fazem uso da internet. Esses crimes repousam na internet de um jeito fácil e de difícil identificação, uma vez que os cibercriminosos gozam da facilidade do anonimato que esse tipo de veículo proporciona, além da dificuldade na investigação criminal, que raramente encontra os autores.
Soma-se a isso, o fator de que muitos usuários, ao expor os seus dados pessoais (senhas, imagens, localização, etc.) acabam por facilitar o trabalho desses criminosos, fazendo com que eles possam utilizar dessas informações para cometerem todo tipo de crime.
Dentro desse contexto, existem aqueles que ao praticar o crime cibernético acaba por causar danos à imagem da vítima. Sobre essa questão e a sua penalização na norma penalista, aborda o tópico seguinte.
Conforme expresso anteriormente, a imagem é um dos bens mais tutelados pelos indivíduos. Dessa forma, quando esse bem é atingido, busca-se a penalização do causador e a devida reparação. No entanto, quando esse dano é causado por meios digitais, a situação se torna mais delicada, principalmente no que se refere à autoria do dano.
Os crimes cibernéticos atingindo a imagem do indivíduo é bastante frequente nos dias atuais. Muitos são os exemplos onde se verifica o dano a imagem, tais como a prática de invasão de privacidade, exposição sem autorização de imagens e vídeos, uso indevido de imagem em redes sociais, apreensão de imagens e vídeos em troca de suborno, dentre outros. Todos esses exemplos são constantemente praticados nos meios digitais.
Antes de discutir os crimes cibernéticos na imagem é importante mencionar que nos dias atuais, com a expansão das redes sociais e dos celulares com cada vez mais tecnologia, as pessoas tendem a se expor de maneira mais frequente e sem limites.
Alves (2018) explica que devido ao aparecimento e o avanço da vida digital, as relações humanas e de trabalho ficaram mais facilitadas, mas também ficaram à mercê de uma exposição contínua e descontrolada.
Assim, as pessoas de um modo geral, na maioria do seu tempo e sem ter noção dos efeitos, divulgam fotos, compartilham localizações, adicionam diversos amigos virtuais, e não se preocupam com sua imagem, com sua privacidade, tampouco lembram dos direitos e garantias de outrem (ALVES, 2018).
Importante destacar:
A responsabilidade por atos ou omissões praticado na internet pode surgir em qualquer das formas de utilização dela. Pode ocorrer em redes sociais, na troca de e-mails e arquivos, no uso de lojas virtuais, em blogs e em qualquer outro site ou forma de interação eletrônica (ALVES, 2018, p. 02).
Como citado acima, os crimes praticados na internet pode ocorrer de qualquer maneira, seja numa rede social ou na troca de e-mails. No caso em específico do dano de imagem, ela também pode ser realizada sob toda forma digital.
A título de exemplo, têm-se os ‘memes’. Nesse tipo de brincadeira utiliza-se a imagem de alguém sob determinada situação a fim de configurar um deboche ou “zoação”. É extremamente comum nas redes sociais o uso de memes, principalmente com pessoas famosas ou que tenham sido protagonistas de situações que ficaram famosos. Ocorre que nesses casos, a depender da forma como é veiculada a imagem, esse meme pode representar uma ofensa ao sujeito.
Da mesma forma é muito comum utilizar imagens de famosos ou de pessoas que lidam diretamente com redes sociais para fins comerciais e financeiros sem a devida autorização. Ou ainda, em casos mais graves, utilizam-se vídeos ou imagens intimas de pessoas como forma de suborno. Em todos esses casos, há o dano a imagem.
Buscando penalizar aqueles que praticam crimes contra a imagem do indivíduo, o Direito, enquanto ciência social, não poderia se ausentar dessa situação. Como a ciência jurídica em sua maioria é consequencia do que acontece na sociedade, nesse caso em específico, foi por meio de uma situação de dano a imagem que repercutiu na mídia que surgiu a lei que normatiza o dano à imagem.
Nesse caso, estar-se falando da famosa Lei nº. 12.737/2012 conhecida como a Lei Carolina Dieckmann. Essa lei se deu em grande parte pelo fato da renomada atriz de televisão ter as suas fotos íntimas rackeadas e expostas por toda a rede sem a sua prévia autorização, fazendo com que o Congresso se atentasse para a dimensão do caso e na ocorrência do aumento de outros crimes digitais estarem ocorrendo.
A Lei nº. 12.737/2012 se pune como crimes infrações ligadas ao meio informático, como por exemplo, invadir computadores, violar dados de usuários ou apenas destituir sites. O projeto de lei (PLC 35/2012) que deu origem a norma, já tinha sido pedido por empresas de financiamento e sistemas financeiros em decorrência da crescente quantidade de golpes executados pela internet. Com o fato da divulgação das fotos íntimas da referida atriz terem tido grande apelo popular, o projeto logo foi sancionado (MACHADO; VIANNA, 2013, p. 25).
No caso da imagem, apenas a invasão de computador alheio pelo agente e que venha denegrir a imagem nas mídias sociais de terceiros já é suficiente para a configuração de crime.
Na presente lei que alterou o art. 154 que A do Código Penal, estabelece a previsão de pena de três meses a um ano, e multa nos casos de invasão de dispositivo informático (incluindo tablets, notebooks, entre outros) alheio, conectado ou não à Internet, mediante a violação indevida de mecanismo de segurança com o objetivo de obter, alterar, ou inviabilizar dados ou informações sem autorização expressa do titular do dispositivo tecnológico.
Nesse sentido, os computadores, tanto industriais quanto pessoais, além de uma infinidade de dispositivos, tais como celulares, smartphones entre outros, incluindo qualquer aparelho capaz de armazenar dados ou informações, estão tutelados pelo tipo penal em tela (CABETTE, 2014).
Desta feita, o que se verifica com a entrada dessa norma no regimento jurídico brasileiro é buscar uma penalização para aqueles que utilizam os meios digitais (em todas as suas formas) com a finalidade de obter informações e imagens sigilosas de terceiros sem a devida autorização. O intuito do delituoso pode ser tanto o ganho financeiro quanto apenas a exposição humilhante da imagem do outro.
Muitas das situações de dano a imagem, trazem prejuízos financeiros, além dos emocionais e psicológicos. No caso de haver um dano financeiro para a vítima, a pena poderá aumentar, de um sexto a um terço, conforme dosimetria do magistrado, haja vista que a proteção ao patrimônio se adequa melhor nesses crimes.
Como bem menciona Morais (2016), a intimidade está ligada às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc.
Outro ponto a ser analisado no contexto do tema em estudo é em relação à reparação pelo dano moral por uso indevido de imagem em meio virtual. Nos ambientes virtuais, principalmente no que se refere à imagem do indivíduo, é muito comum ser verificar as práticas de intimidação e de agressão a terceiros na internet, como o cyberbullying e a chamada pornografia de vingança.
Referente a reparação por danos morais por uso indevido da imagem, cabe citar a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada em 2009, que aduz que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Ou seja:
[…] o direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. Não há como negar a reparação à autora, na medida em que a obrigação de indenizar, em se tratando de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo (TEIXEIRA, 2011, p. 05).
Com isso, o que se tem entendido é que o dano já é caracterizado pela utilização da imagem não autorizada do indivíduo com finalidade de ganhos financeiros. Nesses casos, não há a necessidade primária de se observar as consequências do uso, se ofensivo ou não. Bittar (2015, p. 22) explica que “a responsabilidade civil tem por fundamento a lesão que importe violação do dever de conduta pelo que surge o dever de indenizar como meio de compensar a ofensa perpetrada”.
Destarte, quando a conduta vai de encontro com dever jurídico, este fatalmente implicará lesão em direito de outrem, resultando em responsabilidade civil por dano moral. Quando qualquer destes bens ideais é atingido, ocorre a caracterização do dano moral puro, quando há perda material, presente o dano misto.
Sobre essa questão, cabe expor o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS COM FINS ECONÔMICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. 2. O eg. Tribunal de origem adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange à indenização a título de dano material, que entende que a divulgação de imagem com fins econômicos, sem autorização do interessado, acarreta dano moral in reipsa, bem como dano material, sendo devida a indenização e desnecessária a demonstração de seu prejuízo material ou moral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.273 – PR, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, 2019).
Conforme se averigua no julgado acima, se estipulou a indenização a título de dano material, uma vez que se entendeu que a divulgação de imagem com fins econômicos, sem autorização do interessado acabou gerando dano moral.
Quando se verifica um atentado ao direito da personalidade que por consequência tenha gerado dano ao indivíduo, há de se prever a sua responsabilização civil extracontratual do agente causador do dano. Isso se deve pelo fato de que a responsabilidade pela violação do direito de personalidade não permanece exclusivamente no nível civil (GONÇALVES, 2017).
Na esfera digital, a uso correto da imagem de alguém não está ligada diretamente apenas à sua anuência ou permissão. Nos dias atuais, o Direito a tutela como sendo um bem, ao ponto de que nos casos de pessoas famosas, por exemplo, há no âmbito contratual a sua disposição de uso. Como bem lembra Gonçalves (2017), a imagem é um direito que compõe a personalidade jurídica, o qual possui conotação patrimonial, especialmente com a expansão da Internet, um fenômeno global, assim:
[…] o ato ilícito, usurpar do domínio de imagem, à toda evidência, no mundo fático, é capaz de gerar, como já reconhecido, o dano material, e, simultaneamente dano moral, pois a simples exposição pública pode, à psique (Personificação da alma), causar a dor, que em nosso sistema jurídico, a partir da Carta de 1988, passou, de forma inquestionável, ser um direito subjetivo protegido juridicamente (TEIXEIRA, 2011, p. 05).
Com base nisso, nota-se que a imagem dá ao indivíduo o direito de dizer de si mesmo. Nesse ponto, necessário transcrever a fala de Aguiar (2009 apud OLIVEIRA, 2020, p. 02) “a minha figura, sendo exclusivamente minha, só eu posso usá-la, desfrutá-la e dela dispor, bem assim impedir que qualquer outro a utilize”.
Se tratando da indenização, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa, se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos.
Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso (OLIVEIRA, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ser humano sempre se preocupa com a sua imagem. É através dela que ele se mostra à sociedade e é também por meio dela que ele tenciona ser visto. Devido a essa importância a imagem é tão fundamental ao indivíduo quanto a roupa, a liberdade de expressão e de pensamento, dentre outras garantias constitucionais.
Portanto, é nítido observar o quanto a imagem é importante para o indivíduo. Ocorre que com o avanço tecnológico surgido nas últimas décadas, tem-se percebido um número cada vez maior de cometimento de crimes. São os chamados de crimes cibernéticos. Tais crimes abrangem-se a outros crimes, aos quais não foram debatidos no presente trabalho.
De todo modo, os crimes cibernéticos afetam não apenas à sociedade a ao Poder Público, mas à imagem do indivíduo. Imagens e vídeos íntimos expostas, difamação nas redes sociais, dentre outras ações, são crimes que atingem diretamente a imagem do indivíduo, prejudicando na sua psique e na sua vida social e laboral.
Várias são as consequências ocorridas na ocorrência de um crime cibernético. As mais diretas são a fragilidade do sistema de segurança da internet. No entanto, no que se refere ao tema em estudo, os crimes cibernéticos afetam diretamente ao Direito de Imagem do indivíduo, ao, por exemplo, o cibercriminoso divulgar imagens, vídeos ou informações importantes do usuário à sociedade.
Sabe-se que a privacidade e a intimidade configuram bens valiosos ao ser humano, como também a proteção de dados particulares do proprietário do dispositivo. Com isso, quando há uma violação desse instituto, há de imediato o cometimento de um crime cibernético, ao qual será penalizado posteriormente.
Com base na Lei nº. 12.737/2012, também conhecida como a Lei Carolina Dieckmann, fica estabelecido que quando a ação praticada por meio virtual acarretar em prejuízo à imagem de outrem, resultará em responsabilidade civil por dano moral. Além disso, no que se refere ao quantum indenizatório, este será calculado com base na situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, dentre outros fatores. Com isso, fica claro constatar que tanto a legislação quanto a doutrina jurídica caminham para o entendimento de que uma vez violada a imagem de um indivíduo na esfera digital, surge o direito ao ressarcimento da vítima e a devida penalização ao autor do dano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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