Resumo: Esse artigo cientificou buscou demonstrar os crimes contra a honra em ambiente virtual. A problemática do artigo questionou quais são os crimes contra a honra praticados em ambiente virtual? Tendo por objetivos gerais descrever os crimes virtuais; especificar os meios repressivos e a busca de conceitos para supressão de lacunas na legislação, e por objetivo especial analisar a aplicabilidade da legislação penal na conduta de crimes virtuais. A metodologia utilizada foi de pesquisa bibliográfica, relativa à legislação, à doutrina e à jurisprudência, compreendendo livros e artigos relacionados à temática abordada. Os resultados encontrados demonstram que os crimes mais comuns ocorrem contra a honra, que são ofensas aos atributos morais, intelectuais e físicos das pessoas. Destaca-se que atualmente é constante a calúnia, difamação e a injúria na internet, ocorrendo um crime no que antes poderia ser apenas uma simples briga de vizinhos, onde as testemunhas eram apenas aqueles presentes, sendo poucos. Contudo, com a publicação em sites com muitas visualizações, esses crimes recebem uma repercussão enorme, especialmente pela facilidade de transmissão que a internet possui, podendo agravar em muito o crime realizado.
Palavras-chave: Internet. Crimes contra honra. Calúnia. Difamação. Injúria.
Abstract: This article cientificou sought to demonstrate the crimes against honor in a virtual environment. The problem of article questioned what are the crimes against honor practiced in a virtual environment? The overall objective of the study was to analyze honor crimes committed in the virtual environment. Having specific goals for describing the virtual crimes; specify the repressive measures and the search for concepts suppression gaps in legislation; analyze the applicability of criminal law in the conduct of cybercrimes. The methodology used was literature on the legislation, doctrine and jurisprudence, including books and articles related to the theme. The results showed that the most common crimes occur against the honor, which are offenses to moral, intellectual and physical attributes of people. It is noteworthy that is currently constant calumny, slander and libel on the Internet, occurring a crime before it could be just a simple fight neighbors, where the witnesses were only those present, being few. However, with the publication on websites with many views, this crime is enormous repercussions, especially the ease of transmission that the internet has and may worsen in the very accomplished crime.
Key-words: Internet. Crimes against honor. Slander. Defamation. Injury.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dos crimes contra a honra. 3. Dos crimes virtuais. 4. Crimes contra a honra em ambiente virtual. 5. Considerações finais.
1 INTRODUÇÃO
O avanço da tecnologia da comunicação e da informação, principalmente a internet, ocasionou alterações expressivas na sociedade, pela transformação em uma sociedade informacional, explorando esse ambiente com o intuito de ouvir música, acesso de vídeos, produção de material para publicar na internet, participar de redes sociais, dentre outros fatores.
A internet possui uma questão que inflama a ocorrência de crimes virtuais, que é o anonimato, favorecendo a conduta de agentes que buscam localizar e capturar imagens, vídeos ou até a prática de atos sexuais proibidas por lei, buscando na internet pela sua caracterização de sem fronteiras e a não existência de leis específicas para estes delitos.
Diante disso, a problemática desse artigo científico questionou quais são os crimes contra a honra praticados em ambiente virtual? Como o poder público vem procurando combater esses crimes?
O objetivo específico do estudo foi de analisar os crimes contra a honra praticados em ambiente virtual. Tendo por objetivos gerais descrever os crimes virtuais; especificar os meios repressivos e a busca de conceitos para supressão de lacunas na legislação.
A metodologia utilizada foi de trabalho dedutivo, indutivo e comparado. Para a sua realização, foi utilizada uma pesquisa relativa à legislação, à doutrina e à jurisprudência, compreendendo livros e artigos relacionados à temática abordada.
2 DOS CRIMES CONTRA A HONRA
A legislação brasileira no intuito de tutelar a honra objetiva e subjetiva da pessoa, tutelou os crimes contra a honra bem imaterial. Quanto a objetividade do bem jurídico resguardado, o intuito foi no tocante o que outras pessoas pensam sobre a pessoa, tutelando a qualidade física, moral, intelectual, dentre outros, que os indivíduos possuem. Já a subjetividade está relacionada a imagem de cada indivíduo sobre si mesmo, conhecido como autoestima ou autoimagem. Nesse sentido, descreve Prado (2008, p. 213):
“A honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro)”.
Destaca-se que a Carta Magna de 1988 determinou a importância da honra em seu art. 5º, X, tratando-a como direito fundamental.
“X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 11, descreveu que:
“Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.”
O Código Penal resguardou no Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria.
“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa […]
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa […]
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. […]”
Nesse sentido, a calúnia pode ser descrita como imputação falsa de um fato criminoso a alguém, necessita de dolo específico, determinando a imputação de um fato, que deve ser qualificado como crime e que a imputação seja falsa. Damásio de Jesus (2007, p. 219) descreve que a calúnia se configura em:
“Constitui crime formal, porque a definição legal descreve o comportamento e o resultado visado pelo sujeito, mas não exige sua produção para que exista crime, não é necessário que o sujeito consiga obter o resultado visado, que é o dano a honra objetiva do agente.”
A difamação ocorre com a imputação de ato ofensivo à reputação de alguém, imputando determinada conduta que manche sua honra diante da sociedade, não necessitando que tal conduta seja definida como crime. Pouco importa se é ou não verdade a imputação, a simples acusação já configura o delito. Descreve Damásio de Jesus (2007, p. 225) que a difamação difere da calúnia e da injúria:
“Enquanto a calúnia existe imputação de fato definido como crime, na difamação o fato é meramente ofensivo a reputação do ofendido. Além disso, o tipo de calúnia exige elemento normativo da falsidade da imputação, o que é irrelevante no delito da difamação. Enquanto na injúria o fato versa sobre qualidade negativa da vítima, ofendendo-lhe a honra subjetiva, na difamação há ofensa à reputação do ofendido, versando sobre fato a ela ofensivo”.
Quanto a injúria, esta ocorre da ofensa a dignidade de alguém que macule a própria honra subjetiva, não importando se a imagem do indivíduo seja violada na sociedade.
A tipificação dessas condutas é deveras importante por a dignidade de cada indivíduo depender do que os outros pensam a seu respeito, como demonstra o filósofo Botton (2004, p. 18):
“Em um mundo ideal, seríamos mais impermeáveis. Não nos abalaríamos sempre que fôssemos ignorados ou notados, elogiados ou zombados. Se alguém nos elogiasse enganosamente, não nos deixaríamos seduzir sem razão. E, se fizéssemos um auto avaliação justa de nós e nos convencêssemos de nosso valor, não nos deixaríamos magoar se outra pessoa sugerisse nossa irrelevância. Conheceríamos nosso valor. Em vez disso, parecemos carregar uma gama de visões divergentes quanto ao nosso caráter. Temos provas de inteligência e estupidez, humor e obtusidade, importância e superfluidade. E, nessas condições inconstantes, a atitude da sociedade passa a estabelecer o quanto somos importantes.”
Com isso, compreende-se a importância da honra para os indivíduos e para a sua dignidade social. Sendo aplicada a tipicidade da análise de cada conduta realizada concretamente, em conformidade com o comportamento descrito no tipo penal.
3 DOS Crimes Virtuais
A internet nos últimos anos vem ocupando um lugar de destaque na sociedade, por ser um local que aproxima as pessoas, especialmente por meio das redes sociais, bem como, auxiliando nas tarefas escolares e como fonte de pesquisa. Contudo, agressões, abusos e violências vêm sendo praticadas nesse ambiente, gerando graves consequências psicossociais aos usuários, mesmo sem haver contato físico.
Essa funciona através de uma rede de computadores, que permite o acesso a informações de todos os tipos e de diversas transferências de dados, ofertando uma variedade enorme de recursos e serviços, como comunicação instantânea, e-mails, compartilhar arquivos de fotos, musicas, redes sociais, em qualquer lugar do mundo. Contudo, não foram só vantagens que a internet proporcionou aos indivíduos, esta facilitou o surgimento de diversas práticas de ilícitos.
Dentro desse contexto a figura do criminoso informático, faz uso de sua inteligência, habilidade no manuseio dos sistemas de informação e os meios informatizados com o intuito de atingir os bens jurídicos alheios, usando o universo da internet para seus atos criminosos.
Com isso, as condutas ilícitas realizadas na internet tornaram-se constantes e de diversas maneiras, conhecidas como crimes virtuais, cibernéticos, digitais, informáticos, telemáticos, dentre outras formas. Nesse sentido, descreve Terceiro (2009, p. 02) que:
“Os crimes praticados nesse ambiente digital são caracterizados pela ausência física do agente ativo, por isso, tornaram-se usualmente definidos como crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados através da internet são conhecidos como crimes virtuais, pela falta de seus autores e seus asseclas”.
Assim, o crime virtual pode ser conceituado como qualquer conduta antijurídica e culpável, desde que realizada através de um computador conectado à internet, podendo ser realizado por pessoa física, ofendendo direta ou indiretamente a segurança jurídica da informática, constituída pelos elementos da integridade, confidencialidade e disponibilidade.
Conforme Rossini (2004) o crime virtual é entendido como gênero, onde o delito telemático é a espécie, pelo fato da peculiaridade de ocorrer dentro das relações virtuais realizadas entre os computadores utilizados para a prática delitiva.
Rosa (2005, p. 53) conceitua o crime virtual como a conduta que atue contra o estado natural das transferências de dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, através da transmissão de dados, armazenamento ou compilação, na sua maneira, compreendida pelos elementos que fazem parte do sistema de transmissão, armazenagem e tratamento de dados.
Com isso, o crime virtual ocorre com a ação típica, antijurídica e culpável, contra ou pelo emprego de processos automáticos ou eletrônicos de dados ou através de sua difusão.
A internet proporciona a possibilidade de ocorrência de diversos crimes, dentre eles pode-se destacar:
“Crime contra a segurança nacional, preconceito, discriminação de raça-cor-etnias, pedofilia, crime contra a propriedade industrial, interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e pirataria de software, calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação de direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, incitação ao crime, apologia ao crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados em sistema de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões e jogo de azar” (COLARES, 2002, p. 02).
Diante disso, os delitos informáticos compreendem os crimes e as contravenções penais, compreendendo não apenas as condutas praticadas na internet, mas aquelas em que tenha alguma relação com sistemas informáticos, principalmente onde o computador é uma ferramenta indispensável para a conexão à internet.
Frente a essa situação de condutas ilícitas, “o Direito Penal brasileiro ainda não se adaptou totalmente para punir os crimes cibernéticos” (PINHEIRO, 2009, p. 8). Encontrando assim o direito dificuldades em acompanhar o avanço acelerado existente nas novas tecnologias, principalmente na internet, que possui uma grande liberdade e sem fronteiras, onde os agentes fazem uso da possibilidade do anonimato e da ausência de regras da internet para a prática dos atos ilícitos.
Quando se fala em crimes virtuais, logo vem em mente que estes são realizados por experts, ou como são mais conhecidos Crackers, contudo, os sistemas de informação vêm se popularizando muito aceleradamente, surgindo assim diversos casos, com cunhos difamatórios, vexatórios, pornográficos, dentre outros, produzidos por indivíduos que não possuem um conhecimento tecnológico aprofundado.
Com isso, atualmente, qualquer indivíduo pode ser um sujeito ativo em crimes virtuais, bastando tão somente que possua algum conhecimento específico para sua atuação, pois para a prática de crimes contra criança e adolescentes basta apenas que o agente esteja conectado à internet, e cometa a conduta delituosa. Bem como, qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo em crimes virtuais, pelo fato de que qualquer estando conectado ou não, poderá vir a ser vítima dessa conduta delituosa.
O agente ativo de um crime é denominado também de sujeito ativo, no tocante aos crimes virtuais este pode ser chamado de Cracker, como bem define Mirabete (2008, p. 110):
“Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime, embora na Antiguidade e na idade média ocorressem muitos processos contra animais. A capacidade geral para praticar crime existe em todos os homens, é toda pessoa natural independente da sua idade ou de seu estado psíquico, portanto também os doentes mentais”.
Já o sujeito passivo em crimes virtuais é o titular do bem lesado ou ameaçado pela conduta criminosa, nada impede que em um delito dois ou mais sujeitos passivos existam desde que tenham sido lesados ou ameaçados seus bens jurídicos referidos no tipo, são vitimas de crime.
Mirabete (2008, p. 114) ressalta que o sujeito passivo podem ser duas ou mais vítimas, como estabelecido no artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, esse crime é comum nas redes virtuais, podendo ter ao mesmo tempo duas ou mais vitimas.
Com isso, nos dias atuais qualquer pessoa poderá ser agente ativo de um crime pelo fato de que no mundo virtual existem vários sites, fóruns, dentre outros, que demonstram especificadamente como atuar para roubar senhas, envio de vírus e obtenção ou envio de conteúdos impróprios para as crianças ou adolescentes, e até mesmo conteúdos pornográficos com crianças ou adolescentes.
A questão da criminalidade na internet ocorre pela facilidade de busca de informações na internet e também pelo anonimato predominante na rede de mundial de computadores. Fazendo com que pessoas comuns comentam atos ilícitos quando denigrem a imagem de alguém, seja por brincadeira ou por vingança mesmo.
Essa sensação de anonimato e de impunidade atrai para este ambiente virtual, criminosos com pouco conhecimento sobre informática, conseguindo através dessa realizar negócios escusos, por meio de aliciamento de crianças e adolescentes para traficarem ou exploração sexual, acarretando numa total sensação de insegurança e alterando o fim que a internet possui.
Existem grandes dificuldades para identificar quem são os sujeitos ativos e passivos em crimes virtuais. Pois, diferente da vida real, quando um crime é praticado na internet, a análise da identidade e a autenticação dessa não poderão ser realizados visualmente ou através de documentos ou elementos que identifiquem claramente, como a aparência física, digitais, dentre outras formas.
Assim, mesmo com todas as dificuldades de encontrar, definir claramente o verdadeiro autor do crime, quando possui a probabilidade fática de auferir essa localização, o sistema jurídico brasileiro esbarra na problemática da falta de enquadramento penal, pois os magistrados muitas vezes não encontram uma tipificação penal específica para o crime concretizado.
O que poderia ser feito para solucionar esse problema, seria a criação de rotinas que possibilitam dar autenticidade, confidencialidade, integridade e irretratabilidade dos dados e informações que são colocados na internet.
4 CRIMES CONTRA A HONRA EM AMBIENTES VIRTUAIS
A internet deve ser vista como um ambiente democrático, coexistindo as mais diversas formas de pensamento. Dessa maneira, é um local para o debate das diversas formas e pontos de vistas relacionadas a diversos ou determinados assuntos, contudo, cada indivíduo que faz uso da internet deve se responsabilizar por suas opiniões.
As pessoas possuem o direito a liberdade de expressão e opinião, direito este estabelecido no artigo XIX, da Declaração Universal dos Diretos Humanos: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (ONU, 1948).
Contudo, é importante que se tenha consciência do que se expressa ou opina, principalmente quando será publicado na internet, ainda mais se a opinião ou expressão for criminosa. Pois, deve ser defeso toda e qualquer pratica de crime pela internet, limitando, de certa maneira, a liberdade de expressão. Isso decorre do fato de que os indivíduos possuem o direito a expor seu pensamento, mas se o fizer de maneira preconceituosa ou se debatendo com as leis, estes devem assumir os resultados de seus atos.
Dentre os crimes mais comuns praticados na internet está o racismo, vedado pela Lei nº 7.716/89, que em seu art. 20 e no § 1º, estabelece que
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”
Quando da prática de racismo pela internet em conjunto com crime contra a honra, este poderá ter sua pena aumentada, pelo fato de usar meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, passando a ter pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (PINHEIRO, 2009).
Dessa maneira, do instante que se diz uma palavra ou publica uma imagem/vídeo na internet, estes conteúdos podem afetar diversas pessoas, onde os resultados são independentes da intenção daquele que publicou.
Assim, escrever que não gosta de determinada pessoa é uma coisa, já afirmar que a odeia, associando a pessoa a algum animal, discriminando na internet, proporcionando a ridicularização, acaba por resultar em crime. Os tribunais no Brasil vêm decidindo acerca de diversos casos de ofensas no ambiente virtual, entendendo que a internet é um fator agravador do caso, por ter uma consequência e abrangência maior. Bem como, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo quanto os crimes contra a honra praticados em ambiente virtual que a competência é do local onde se encontra o responsável pela divulgação da notícia, como se observa do Informativo de Jurisprudência nº 0434:
“COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA. A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF , DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP , DJ 1º/2/2008.CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010”.
O Informativo do STJ nº 0495, do período de 09 a 20 de abril de 2012, manteve o entendimento de que compete a Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados em ambiente virtual, mesmo aqueles cometidos em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Entendendo que o delito de injúria não fora determinado em nenhum tratado ou convenção internacional que o Brasil se comprometeu a combater.
Quanto ao caso concreto, convém ressaltar o caso descrito por Pinheiro (2009, p. 09):
“um estudante universitário do interior de Minas Gerais criou uma comunidade com o nome de um colega de faculdade. Aplicou – lhe a foto do mesmo, e com o título “cabeça de alienígena’’. O rapaz, vítima da ridicularização, pediu para que fosse tirado do ar o conteúdo. Devido à recusa do colega, autor da comunidade, o rapaz ajuizou ação judicial. O juiz entendeu que a liberdade de expressão tem seu limite, até onde não gere danos a outra pessoa. Logo, o criador da comunidade foi condenado a pagar uma indenização de aproximadamente três mil reais a vítima da ofensa.”
Nesse caso, o crime contra a honra foi cometido pela difamação, ocasionando em ofensa para a vítima, agravada pela publicação em comunidade na internet, com grande amplitude de conhecimento das pessoas. Entendeu o Tribunal que a internet não é um território livre ou sem leis, sendo necessário a aplicação das leis vigentes nesse ambiente, para a responsabilização dos que cometem crimes na internet.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 548048 AgR/DF, imputou a responsabilização pelo dano a imagem perpetrado virtualmente:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte agravada na rede mundial de computadores sem sua autorização. Incidência portanto, da Súmula/STF 279. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido (RE 548048 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 09/06/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma).”
Neste julgado, a Turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental. Esse recurso foi impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou procedente ação movida por uma professora contra um Instituto que divulgou imagens suas com adjetivos injuriosos. Os réus foram condenados a indenização de R$ 4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais) pelo uso indevido da imagem e atribuição de adjetivos injuriosos, sendo obrigados a retirarem do site na internet a imagem, por esta não ter sido autorizada.
Mesmo sendo julgado do Direito Civil, destaca-se pelo julgamento com referência a atribuição de adjetivos injuriosos, fator ensejador de queixa crime pela tipificação da injúria.
O Tribunal de Justiça do Paraná, em 02.02.2016, também condenou a indenização por danos morais a pessoa que publicou imagem em redes sociais, abalando a honra do autor por este exercer função pública:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). constitucional exige que o órgão jurisdicional
explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pela part”
(TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026875-56.2014.8.16.0014/0 – Londrina – Rel.: Aldemar Sternadt – – J. 02.02.2016)
Os réus desse julgado foram condenados a pagar indenização solidaria a título de danos morais. Contudo, o Tribunal entendeu que estes criaram uma pagina no Facebook para expor a imagem do autor, ocasionando assim o nexo causal na conduta dos réus.
Em outro julgado, o Tribunal de Justiça do Paraná também negou provimento ao recurso adesivo, por entender que a publicação no Facebook acabara por denegrir a imagem da autora, comprovando o dano a honra objetiva, que nesse caso, era uma pessoa jurídica.
“RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK QUE DENIGREM A IMAGEM DA AUTORA – COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS”. (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1426921-3 – Ponta Grossa – Rel.: Gilberto Ferreira – Unânime – J. 31.03.2016)
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado de Mandado de Segurança relativo a crimes contra a honra, entendeu que o provedor deve fornecer dados para identificação de titular de contas de e-mails:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET – REQUISIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PROVEDOR FORNEÇA A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DE DETERMINADAS CONTAS DE E-MAILS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal atual assegurou o direito à intimidade, proclamando no art. 5º, inciso XII a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráfica de dados e telefônica – Apesar da magnitude do direito em destaque, de cunho Constitucional, é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto cedendo espaço em determinadas circunstâncias, sobretudo quando utilizadas para acobertar a prática da atividade ilícita – O fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à Internet, que permitam a identificação de autor de crimes digitais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada”.
O referido julgado trata-se de processo que investiga a prática de delitos contra a honra que pediu identificação dos emitentes de e-mails, que fizeram uso da internet para o envio de mensagens injuriosas e com conteúdo difamatório contra o autor da ação. Entendeu o Tribunal que o fornecimento de dados cadastrais que estão em posse do provedor de acesso a internet, desde que possibilitem a identificação de prováveis autores de crimes, não fere o direito a privacidade e o sigilo das comunicações, pelo fato de se referir a qualificação de pessoas e não ao teor da mensagem enviada.
No mesmo sentido, o STJ em julgado de Apelação negou provimento a apelação que pedia a não obrigação de fazer, para não identificar o remetente de correio eletrônico difamatório:
“APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDENTIFICAÇÃO DE REMETENTE DE CORREIO ELETRÔNICO DIFAMATÓRIO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CONTA. Aquele que é ofendido em mensagem eletrônica anônima, para preservar direitos personalíssimos, pode ter acesso aos dados de identificação de quem a emitiu. Correspondência que, em tese, constitui prática ilegal e por seu caráter anônimo, não se encontra protegida por qualquer espécie de sigilo. Nos termos do art. 39, VIII do CODECON, os provedores e demais fornecedores de serviços de Internet, para manterem seus procedimentos operacionais em consonância com as diretrizes atualmente estabelecidas para o setor, devem seguir as recomendações do Comitê Gestor da Internet do Brasil. Até que seja sancionada Lei que disponha sobre o registro e armazenamento dos dados de conexão dos usuários, a recomendação do CGI é de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, registros das conexões realizadas por seus equipamentos, contendo a identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada. No mesmo sentido a NBR 17799:2005. Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC”. (0010244-97.2011.8.19.0001 – APELACAO -DES. JORGE LUIZ HABIB – Julgamento: 27/02/2014 – DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL)
Diante do exposto, ressalta-se que existe dificuldade no ordenamento jurídico brasileiro para o julgamento desse tipo de crime, pelo fato da dificuldade de precisar a ocorrência da ofensa, assim como de caracterizar o ofensor, dentre outros fatores.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os crimes realizados em ambientes virtuais são aqueles realizados por meio da internet, onde, os mais comuns ocorrem contra a honra, que são ofensas aos atributos morais, intelectuais e físicos das pessoas, podendo tornar a pessoa merecedora de uma desaprovação para o convívio social, contribuindo para a diminuição da autoestima.
Os crimes contra a honra em ambiente virtual vem se alastrando facilmente, principalmente com a evolução tecnológica, quando da manifestação de uma opinião, ilustrada com vídeos, fotos, mensagens com áudio, dentre outros. A elevação da incidência desses crimes ocorreram com a criação de blogs, sites de relacionamentos e redes sociais, ampliando as maneiras de ofender e ser ofendido, direta ou indiretamente.
O crime virtual é tema complexo, por envolver questões que ainda estão em desenvolvimento, especialmente por muitas delas ainda não serem de conhecimento de todos, exigindo habilidades técnicas sobre o assunto. Contudo, é importante que a sociedade esteja atenta para o constante crescimento dos crimes contra a honra realizados em ambiente virtual, não podendo passarem despercebidos da justiça, para que possa aplicar as penas existentes quando da pratica de crimes contra a honra, para manter a integridade dos indivíduos ofendidos.
O ordenamento jurídico brasileiro deve acompanhar essa evolução, regulando as novas situações para não deixar sem proteção os bens jurídicos resguardados pelo Estado. Nesse sentido, o uso da informática como forma de comunicação é um fato social, devendo o direito garantir a segurança nessas relações, protegendo o bem jurídico quando lesionado.
Assim, observando o princípio do nulla paena nulla crimen sine legge é necessário que o ordenamento jurídico crie leis específicas para tutelar os novos tipos penais com o intuito de combater os crimes virtuais.
Entretanto, as condutas ilícitas cometidas através da internet não estão totalmente sem proteção, pois os crimes virtuais podem ser crimes virtuais puros, mistos e comuns. Os crimes virtuais comuns são aqueles que fazem uso da internet somente como instrumento para a sua concretização, estando estes já devidamente tipificados no Direito Penal, não dependendo de criação de leis específicas para a aplicação da pena.
Os crimes virtuais puros são todas aquelas condutas ilícitas que possuem objetivo único atingir o sistema de computador, através do atentado físico ou técnico aos equipamentos e seus componentes, compreendendo os dados e sistemas. É o caso da atuação dos hackers, que são indivíduos com grande conhecimento sobre a informática e fazem uso dessa habilidade para cometer ilícitos ou para vandalismo.
Já os crimes virtuais mistos são caracterizados por aqueles onde a internet é condição sine qua non para a realização da conduta, pelo fato do bem jurídico violado ser diferente do informático. É o que ocorre nas transferências ilícitas de valores em bancos virtuais.
Existe ainda outra classificação para os crimes virtuais, dividida em duas formas: crimes contra a propriedade intelectual, encontrando tipificação na Lei nº 9.609/98 que dispõe sobre a proteção intelectual de programa de computador; e os crimes contra a integridade física, esta não possui lei específica, evidenciando a necessidade da edição de leis para tipificar tais condutas.
Destaca-se que atualmente é constante a calúnia, difamação e injúria na internet, ocorrendo um crime no que antes poderia ser apenas uma simples briga de vizinhos, onde as testemunhas eram apenas aqueles presentes, sendo poucos. Contudo, com a publicação em sites com muitas visualizações, esse crime recebe uma repercussão enorme, especialmente pela facilidade de transmissão que a internet possui, podendo agravar em muito o crime realizado.
Advogado especialista em Direito Processual Penal
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