Resumo: O Juizado Especial Cível deve ser interpretado a partir de uma luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar tábua principiológica que orienta a interpretação das normas atinentes ao microssistema do Juizado Especial. Nesta senda, não se pode olvidar que os critérios que informam a atuação do Juizado Especial Cível são desdobramentos emanados dos princípios inspiradores do processo civil tradicional, aos quais se subordinam, estando em nível inferior, pois seria inconcebível que por força da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, fossem desprezados os preceitos fundamentais como o do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal (dwe process of law) e da fundamentação dos atos decisórios, compreendendo-se decisões e sentença. Com o alicerce no pontuado, salta aos olhos a necessidade de desnudar tal assunto, com o intento de afasta qualquer possível desmistificação, com o fito primordial de substancializar um entendimento mais robusto acerca do tema.
Palavras-chaves: Princípios. Vetores de Interpretação. Pós-Positivismo
Sumário: 1 Comentários Introdutórios; 2 A Valoração dos Princípios na Lei 9.099/1995: A Influência do Pós-Positivismo no Ordenamento Brasileiro; 3 O Critério ou Princípio da Oralidade; 4 O Critério ou Princípio da Simplicidade; 5 O Critério ou Princípio da Informalidade; 6 Os Critérios ou Princípios da Economia Processual e da Celeridade.
1 Comentários Introdutórios
Em uma primeira plana, ao se analisar sobre o tema colocado em debate, cuida salientar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, tal como as diversas ramificações que a constituem, vindica uma interpretação estruturada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua formação. Nesta toada, explicitando, de maneira robusta, os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso frisar, com grossos tracejos, que não mais prospera a ótica que os preceitos são limitados e estanques, indiferentes às carências e mazelas sociais que passaram a emoldurar os arcabouços normativos. Desta feita, em decorrência das ponderações expendidas, denota-se que não mais subsiste a visão que, em período pretérito, sustentava e orientava a aplicação das leis, sendo, devido às necessidades da sociedade, suprimidos em uma nova sistemática.
Com arrimo em tais valores, quadra desfraldar como pavilhão de interpretação o “brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”[1]. Observa-se, desta maneira, que há uma interação edificada na mútua dependência, eis que o primeiro tem seus princípios sedimentados no constante processo de evolução da sociedade, com o objetivo de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem maculados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta singular dependência das regras acinzeladas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo principal é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore o longínquo passado em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico da coletividade.
Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço pilar de sustentação do Ordenamento Brasileiro, principalmente quando se objetiva a adequação do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Nesta esteira de exposição, imperiosamente, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[2]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica descansa justamente na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais.
Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”[3]. Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.
2 A Valoração dos Princípios na Lei 9.099/1995: A Influência do Pós-Positivismo no Ordenamento Brasileiro
Inicialmente, adotando-se as lições apresentadas por Marquesi[4] que, com bastante pertinência, assinala que os postulados e dogmas se apresentam como a gênese, o ponto de partida ou mesmo o primeiro momento da existência de algo. Neste alamiré, há que se evidenciar, com bastante ênfase, que os princípios se apresentam como verdades fundamentais, que suportam ou asseguram a certeza de uma gama de juízos e valores que norteiam as aplicações das normas diante da situação concreta, adequando o texto frio, abstrato e genérico às nuances e particularidades apresentadas pela interação do ser humano. Objetiva, por conseguinte, com a valoração dos princípios vedar a exacerbação errônea do texto da lei, conferindo-lhe dinamicidade ao apreciar as questões colocadas em análise.
Com espeque em tais ideários, salientar se faz pungente que os dogmas, valorados pelas linhas do pós-positivismo, são responsáveis por fundar o Ordenamento Jurídico e atuar como normas vinculantes, verdadeiras flâmulas desfraldadas na interpretação do Ordenamento Jurídico. Destarte, insta frisar que “conhecê-los é penetrar o âmago da realidade jurídica. Toda sociedade politicamente organizada baseia-se numa tábua principiológica, que varia segundo se altera e evolui a cultura e modo de pensar”[5]. Ao lado disso, em razão do aspecto essencial que apresentam, os preceitos podem variar, de maneira robusta, adequando-se a realidade vigorante em cada Estado, ou seja, os corolários são resultantes dos anseios sagrados em cada população. Entretanto, o que assegura a característica fundante dos axiomas é o fato serem “galgados à condição de cânone escrito pelos representantes da nação ou de regra costumeira à qual democraticamente aderiu o povo” (MARQUESI, 2009).
Nesta senda, os dogmas que são salvaguardados pela Ciência Jurídica passam a ser erigidos à condição de elementos que compreendem em seu bojo oferta de uma abrangência mais versátil, contemplando, de maneira singular, as múltiplas espécies normativas que integram o ordenamento pátrio. Ao lado do acinzelado, há que se evidenciar que tais mandamentos passam a figurar como supernormas, isto é, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de referências para as demais, que desdobram de seu conteúdo”[6]. Os princípios passam a figurar como verdadeiros pilares sobre os quais o arcabouço teórico que compõe o Direito se estrutura, segundo a brilhante exposição de Tovar[7].
Em decorrência de tais lições, destacar é crucial que o Juizado Especial Cível deve ser interpretado a partir de uma luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar tábua principiológica que orienta a interpretação das normas atinentes ao microssistema do Juizado Especial. Nesta senda, não se pode olvidar que os critérios que informam a atuação do Juizado Especial Cível são desdobramentos emanados dos princípios inspiradores do processo civil tradicional, “aos quais se subordinam, estando em nível inferior, pois seria inconcebível que por força da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”[8], fossem desprezados os preceitos fundamentais como o do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal (dwe process of law) e da fundamentação dos atos decisórios, compreendendo-se decisões e sentença. Com o alicerce no pontuado, salta aos olhos a necessidade de desnudar tal assunto, com o intento de afasta qualquer possível desmistificação, com o fito primordial de substancializar um entendimento mais robusto acerca do tema.
3 O Critério ou Princípio da Oralidade
Ao se esmiuçar o microssistema inaugurado pelo Juizado Especial Cível, salta aos olhos que os processos são predominantemente oral, valorando-se, de maneira robusta, o integral diálogo direto entre as partes, as testemunhas e o juiz, restringindo-se tão somente ao necessário a forma escrita. “Há prevalência da palavra oral como meio de comunicação das partes, visando à simplificação e à celeridade dos trâmites processuais, sendo aplicado desde a apresentação do pedido inicial até a fase final dos julgados”[9]. Tal critério se revela como pedra fundamental para que se alcance o preconizado nos demais critérios e o principal escopo agasalhado na conciliação ou transação, como instrumento de pacificação social, promovendo a participação efetiva das partes envolvidas na solução do conflito. Anote-se que o pedido poderá ser oral e formulado perante Serventia do Juizado Especial e reduzido, na essência, a escrito e de forma sucinta, nos termos contidos no artigo 14 da Lei Nº. 9.099/1995[10], podendo, inclusive, a contestação ser ditada em audiência, como estabelece o artigo 30 da Lei dos Juizados Especiais.
Há que se assinalar que apenas os atos considerados como essenciais serão reduzidos a termo, de maneira resumida, de forma manuscrita, datilografada, taquigrafada ou estenotipadas. Poderão os demais atos serem gravados, filmados ou mesmo fixados por qualquer outro meio tecnológico existente, em razão da redação contida no §3º do artigo 13 da Lei dos Juizados Especiais. Nesta trilha, ainda, cuida evidenciar que conexo ao princípio da oralidade estão o da imediação “pelo qual o juiz ou colegiado deve participar da produção dos elementos de convicção, conciliando as partes e tomando seus depoimentos, bem como de testemunhas e peritos, examinando os lugares e objetos disputados”[11]; o da identidade física do juiz, cabendo aquele que produziu a prova proferir o ato decisório, e o da concentração, buscando valorar a reunião de todas as atividades destinadas à instrução e à marcha processual em um ato solene ou, ainda, em poucas audiências contíguas.
Com efeito, para que o critério de oralidade encontre consonância com os demais, algumas atenuações se impõem, maiormente nas questões repetitivas, notadamente as meramente de direito, em que, em razão da experiência do magistrado, decorrente de sucedâneos processuais, é improvável o aperfeiçoamento do acordo, pode-se dispensar as audiência de conciliação e de instrução e julgamento. O pensamento explicitado encontrou amparo no Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao editar o Enunciado 15 do Juizado Especial Cível, acinzelou que “não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”[12].
Por imperioso, a aplicação do critério da oralidade reclama o comparecimento pessoal das partes ou do preposto, caso seja pessoa jurídica, ou do titular de firma individual[13], conforme prescreve o artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais, à sessão conciliatória e audiência de instrução e julgamento. Gize-se, ainda, que a ausência do autor acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma que entabula o artigo 51, inciso I, da Lei Nº. 9.099/1995[14], com consequente condenação ao pagamento das custas processuais, em consonância com o que preconiza o Enunciado nº. 28 do FONAJE[15]. Neste sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial que sedimenta as ponderações expendidas:
“Ementa: Ausência de comparecimento do Autor. Extinção. Custas. 1.- Ausência do autor na audiência de conciliação ocasiona a extinção do processo. 2.- A reativação do processo depende do pagamento de custas. As custas de reativação possuem caráter punitivo e não podem ser afastadas pelo eventual direito ao benefício da gratuidade. 3.- Nestas condições inexiste direito líquido e certo ao benefício da gratuidade. Ordem denegada.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Turma Recursal Cível/ Mandado de Segurança Cível Nº. 71002745024/ Relator: Eduardo Kraemer/ Julgado em 17.12.2010) (grifo nosso).
“Ementa: Embargos de Terceiro. Não comparecimento do Autor à audiência de instrução e julgamento, pela segunda vez. Extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Reativação do feito condicionada ao pagamento das custas processuais pelo autor, pois não evidenciada a ocorrência de motivo de força maior para a ausência. Recurso Desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Turma Recursal Cível/ Recurso Cível Nº 71002097467/ Relator: Eugênio Facchini Neto/ Julgado em 24.09.2009) (destaque nosso).
Ainda no que tange à necessidade de comparecimento pessoal, verifica-se que a exigência, a fim de subsidiar a pacificação social, não está adstrita tão somente a presença do reclamante, estendendo-se, também, à parte reclamada. Cuida salientar que no que concerne ao reclamado, incidirá o regramento contido no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais[16], sendo-lhe decretada a revelia e aplicando-se a pena de confissão. O citado artigo, exige, com dicção expressa, o comparecimento pessoal do demandado, a rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes deve-se ao principio maior dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Para a Lei 9.099/1995, os efeitos da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrem da ausência do réu à sessão de Conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesta senda, não se pode olvidar que os efeitos provenientes da decretação da revelia implica em se considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial aplicação dos efeitos da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ao lado disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que “diante da ausência do réu na audiência de conciliação, restou decretada sua revelia, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95”[17]
4 O Critério ou Princípio da Simplicidade
É cediço que a Lei dos Juizados Especiais inaugurou um microssistema destinado à solução dos conflitos cotidianos, logo, a valoração do critério da simplicidade se revela de suma importância para a materialização do fito contido naquele diploma. “O pedido será formulado de forma simples e em linguagem acessível, constando apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos de forma sucinta, e o objeto e seu valor”[18]. O magistrado, após a oitiva de reclamante e reclamado, deverá empreender investigação no que se refere ao interesse de agir e à legitimidade, tal como da presença dos pressupostos processuais.
Ademais, não se pode exigir, sob pena de indeferimento, que a parte reclamante promova a apresentação, acompanhando o pedido inicial, dos documentos indispensáveis ao aforamento da demanda, quando é possível a requisição junto a órgãos públicos ou que estão em poder da parte ex adversa. A situação em comento é facilmente verificável em relação a Bancos, Planos de Saúde, Seguradora e, de maneira geral, prestadora de serviços, notadamente no que se relaciona a contratos, comprovantes de pagamento e extratos, os quais deverão ser apresentados juntamente com a peça de defesa. Ora, admitir situação distinta seria atentar contra os ideários consagrados no Juizado Especial Cível, eis que de pouca valia seria a formulação do pedido diretamente no Cartório. No mais, Bochenek, ao discorrer acerca do tema, pontua que:
“O modo de comunicação processual pode ocorrer por qualquer meio (eletrônico, postal) o que agiliza a ciência dos atos processuais. Não se admitem a reconvenção, a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, evitando trâmites formais, privilegiando-se a rapidez e a simplicidade do procedimento”[19].
Nesta toada, o magistrado deve apresentar maior flexibilidade e tolerância, quando da análise dos requisitos da petição inicial, maiormente quando a reclamação for confeccionada pela Serventia e for designada a audiência e realizada a citação independentemente do despacho do juiz. As simples formalidades processuais devem ser desconsideradas, com o escopo de privilegiar a solução do conflito, evitando, via de consequência, a propositura de nova demanda, salvo se as formalidades acarretarem cerceamento de defesa. Ao lado disso, quando verificado que o pedido foi feito em balcão, deve-se prestigiar o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais. Com o fito de ilustrar o acimado, cuida trazer à colação o entendimento “que, se tratando de pedido de balcão formulado pelo próprio consumidor, não se exige rigor técnico, conclusão que deflui dos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis”[20].
5 O Critério ou Princípio da Informalidade
Ao se apreciar o critério da informalidade, é observável, com clareza solar, que o aludido paradigma tem plena aplicação no sistema dos Juizados Especiais, todavia a liberdade das formas processuais por parte do julgador encontra limites nos direitos processuais constitucionalmente garantidos às partes no que tange ao acesso à justiça e ao devido processo legal, do qual sobrelevam anotar o contraditório, a ampla defesa, a igualdade processual, a legalidade e a motivação das decisões, minando os excessos judiciais. “O juiz deverá valorizar, ao máximo, as soluções envolvendo a idéia de efetivação do direito material, com a entrega da solução ao litígio”[21].
A Lei dos Juizados Especiais é repleta de disposições visando a materialização da informalidade do processo e estabelecendo que os atos processuais são válidos, desde que preencham as finalidades para as quais foram realizadas, como bem dicciona o artigo 13 da referida legislação. Igualmente, a possibilidade de solicitação da prática de atos processuais em outras comarcas por qualquer meio de comunicação se revela como mecanismo estruturado pela Lei nº. 9.0999/1995, objetivando assegurar maior informalidade aos apostilados que tramitam sob a égide do sobredito diploma.
Pode-se citar, ainda, que a possibilidade de que o pedido oral seja reduzido a escrito pelo Cartório do juizado, sendo possível a utilização de fichas ou formulários impressos também se revela como manifestação do critério da informalidade. “Em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere efetiva prestação jurisdicional”[22]. Ao lado disso, pode-se, ainda, citar, como manifestação do critério da informalidade, que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva e, se a sentença for confirmada pelo próprio fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”[23], nos termos preconizados no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais[24]
6 Os Critérios ou Princípios da Economia Processual e Celeridade
À luz das ponderações apresentadas até o momento, pode-se observar que um dos pilares que justificam a existência dos Juizados Especiais é a obtenção de uma solução rápida aos conflitos que lhes são apresentados. Ao lado disso, frise-se que tal premissa devem ser perscrutada por meio do menor número possível de atos a serem praticados pelo magistrado e pelas partes processuais. Como aponta Silva Júnior, “a concentração dos atos neste processo é manifesta, uma vez que, não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa”[25]. As provas serão produzidas naquele ato, oportunidade em que o juiz ouvirá as partes e decidirá, de plano, todos os incidentes que possam obstar o desenvolvimento regular e válido da marcha processual, cabendo as partes se manifestarem acerca do acervo documental apresentado pela parte adversa, proferindo, ao depois, a sentença.
Resta devidamente configurada a economia processual, quando se admite a formulação de pedido contraposto em que o reclamado formula, em sua peça de defesa, pedido em seu favor, bem como quando se veda qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência. Outrossim, a economia processual está manifestada quando a Lei dos Juizados Especiais apregoa o aproveitamento dos atos processuais, não declarando a nulidade dos atos, sem que tenha havido prejuízo demonstrado no caderno, consoante reza a redação do artigo 13 do mencionado diploma legal[26].
Inúmeros são os exemplos a serem citados que consubstanciam os critérios da economia processual e da celeridade, podendo-se fazer menção à impossibilidade da realização de perícias; a concentração de provas na audiência de instrução e julgamento; os embargos de declaração terão o condão de apenas suspender os prazos e não interrompê-lo; a ausência do autor em audiência acarretar a extinção do processo; a ausência do reclamado resultar na pena de confissão e decretação de revelia. Neste sentido, ainda, pode-se colher o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Ementa: Embargos Declaratórios. Pretensão à rediscussão do mérito. Inviabilidade. Descabe falar em ausência de fundamentação, quando a decisão colegiada confirma – ainda que parcialmente – a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. Decorrência da aplicação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, a saber, a simplicidade, informalidade e celeridade, em atenção aos anseios sociais de rapidez nos julgamentos. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame probatório. Embargos desacolhidos.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Turma Recursal Cível/ Embargos de Declaração Nº 71003721248/ Relatora: Fernanda Carravetta Vilande/ Julgado em 26.04.2012) (grifo nosso).
Ademais, à luz dos princípios e corolários que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, no qual em primeiríssimo lugar a celeridade processual deve pautar o agir das partes, o legislador, atento a tais princípios, previu condenação em ônus sucumbências somente na fase recursal. Pretendeu o legislador com isso provocar a conciliação na primeira fase, criando mecanismos obstaculizadores para a fase recursal, de modo dissuadir as partes do ingresso com recursos desnecessários. E, nessa esteira, a condenação em ônus da sucumbência recai integralmente sobre a parte vencida na pretensão recursal. Assim, ciente da peculiar condição que rege este rito especial, aquele que opta por recorrer das decisões de primeira fase, chama para si o risco de responder pela integralidade dos ônus da sucumbência, bem como pelos mecanismos legais permitidos pela legislação.
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
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