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Os direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Hhumanos de 1948 e o pensamento filosófico de Norberto Bobbio sobre os direitos do homem

Resumo: O presente artigo aborda o que são os Direitos Humanos, faz uma breve retrospectiva histórica, discute a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o pensamento filosófico do contemporâneo filósofo e jurista italiano Norbert Bobbio sobre os direitos do homem.


Palavras-chave: Direitos Humanos – História – Declaração Universal – Pensamentos-filosóficos – Norberto Bobbio.


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Abstract: The present article talks about what are the Human Rights, about his evolution in history, discuss about the Declaration of the Human Rights of 1948, and about the phylosofic thoughts of the contemporary italian phylosofer and jurist Norberto Bobbio about the rights of the man.


Keywords: Human Rights – History – Universal Declaration – Phylosofic thoughts – Norberto Bobbio.


INTRODUÇÃO


O que são os Direitos Humanos?


Os Direitos Humanos são direitos fundamentais do ser humano. Sem eles, o ser humano não consegue participar plenamente da vida em sociedade.


Os Direitos Humanos são um conjunto de leis, vantagens e prerrogativas de devem ser reconhecidos como essência pura pelo ser humano para que este possa ter uma vida digna, ou seja, não ser inferior ou superior aos outros seres humanos porque é de diferente raça, de diferente sexo ou etnia, de diferente religião, etc. Os Direitos Humanos são importantes para que viver em sociedade não se torne um caos. São importantes para a manutenção da paz.


Os Direitos Humanos são um conjunto de regras pelas quais o Estado e todos os cidadãos a ele pertencentes devem respeitar e obedecer.


Pode parecer que não está sendo cumprido, mas a principal função dos Direitos humanos é a de proteger os indivíduos das injustiças, arbitrariedades, do autoritarismo e dos abusos de poder. Os Direitos Humanos são sinônimo de liberdade, pelo menos deveria ser.


A dignidade humana, a igualdade, a fraternidade e a liberdade, pelo menos a do pensamento, a da democracia, são valores e princípios básicos da sociedade judaico-cristã moderna. Uma sociedade mutante, que se transforma e transforma o mundo.


A Declaração universal dos Direitos Humanos pode ser considerada como a maior prova existente de consenso entre os seres humanos, pelo menos é o que defendia o nobre filosofo e jurista italiano Norberto Bobbio (1992).


Para Bobbio (1992), a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma inspiração e orientação para o crescimento da sociedade internacional, com o principal objetivo de torna-la num Estado, e fazer também com que os seres humanos fossem iguais e livres. E pela primeira vez, princípios fundamentais sistemáticos da conduta humana foram livremente aceitos pela maioria dos habitantes do planeta.


Os Direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todas as pessoas. A idéia que normalmente nos é passada sobre Direitos Humanos, é o livre direito de pensar e expressar nossos pensamentos, e a igualdade perante a lei. Mas comprovadamente na prática constatamos que somente somo livres no que tange aos pensamentos, ou seja, podemos pensar livremente, mas expressar nossos pensamentos através de atos, atitudes, já não é assim tão possível. Não possuímos a liberdade plena no que tange a atitudes, ações e manifestações.


A idéia de Direitos Humanos, advindas do conceito filosófico de direitos naturais que são atribuídos por Deus, nos iguala perante Ele, ou seja, todos somos iguais para Deus. Ele nos ama em condições de igualdade, e indistintamente e, todos somos irmãos, filhos de um único Criador.


Em todas as épocas da história, e em todas as culturas houve sinais de dignidade e fraternidade, que são esboços de Direitos humanos. Mesmo que todos os tratados e acordos da história antiga priorizassem os deveres, cumprimentos de leis, podemos verificar um mínimo de respeito e tentativas de se evitar o caos na sociedade, um dos princípios dos Direitos Humanos.


Todos os seres humanos nascem com direitos inalienáveis. Estes direitos buscam proporcionar uma vida digna, e cabe ao Estado proteger tais direitos. A liberdade, igualdade, tolerância, dignidade e respeito – independente de raça, cor, etnia, credo religioso, inclinação política partidária ou classe social – permite com ao ser humano buscar tais direitos fundamentais.


Os Direitos Humanos são indivisíveis: e são neles englobados questões sociais, políticas e econômicas. Tais como:


– Todas as pessoas devem ter o direito de formar a sua própria opinião e de exprimi-la individualmente ou em assembléias pacificas.


– Todas as pessoas devem ter o direito de participar no governo.


– Estar livre de prisão arbitraria, detenção e tortura – quer a pessoa seja um opositor ao partido no poder, pertença a uma minoria étnica ou seja um criminoso comum.


– Livre expressão religiosa e uso de sua língua para manter suas tradições.


– Todo ser humano deve ter a oportunidade de trabalhar, ganhar a vida e sustentar a sua família.


– As crianças merecem proteção especial.


Para que estes princípios básicos de Direitos Humanos sejam cumpridos, os seres humanos pertencentes a uma sociedade têm que estar vigilantes, cobrando e participando ativamente da sociedade.


A violência banalizada, como os assassinatos, as chacinas, os extermínios, o trafico de drogas, o crime organizado, as mortes no transito e a corrupção desenfreada, não pode ser aceita como normal, ou seja, devemos dizer NÃO a estas violações dos Direitos Humanos.


O mais importante instrumento da sociedade moderna no que tange aos Direitos Humanos é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Este documento, marco da nossa era, tornou-se um autentico paradigma defensor da ética, da moral e dos bons costumes. Mas o que constatamos é um aumento constante da violência e total desrespeito aos Direitos Humanos.


A VALORAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


Segundo Pinheiro (2008, p.02), apesar do reconhecimento dos Direitos Humanos terem longas raízes antigas, seu reconhecimento é moderno, seus frutos são modernos. Mas sua concretização está longe de se esgotar, pois é infindável a conquista por novos direitos. Mas muitas vezes se faz necessário resgatar os antigos direitos.


Ainda segundo pinheiro (2008, p. 02), não foram esgotadas as possibilidades dos Direitos Humanos, longe disso, pois a cada etapa da nossa evolução implica a conquista de novos direitos. Isto significa uma reconquista de algo que se perdeu no passado distante, quando os seres humanos foram divididos em proprietários e não proprietários (SILVA, 2004, p. 153).


Para compreender os princípios dos Direitos Humanos mister se faz estudar o passado, o presente e o futuro, compreender como os Direitos Humanos foram abordados em cada fase da história. Segundo Pinheiro (2008, p. 02), que os ordenamentos jurídicos devem reconhecer as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas.


Segundo Silva (2004, p. 93), no que tange ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: […] “ é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida” […].


Valorizar os Direitos Humanos é valorizar o homem, é valorizar a vida. Para Montoro apud Marcilio e Pussoli (1998, p.15), “ as pessoas não são sombras, não são aparências, são realidades concretas e vivas”.


Segundo Pinheiro (2008, p. 03), o reconhecimento da dignidade do ser humano como valor fundamental é de suprema importância e convivência para a elaboração de qualquer estudo sobre os Direitos Humanos. E nas palavras de Silva (2004, p. 105, grifo nosso), “valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem”.


Para Comparato, (2003, p. 57), os Direitos Humanos são inerentes ao próprio ser humano, sem estar conectado com qualquer particularidade de pessoas ou grupo. Não se pode falar em Direitos humanos sem abordar a dignidade e não se pode falar em dignidade sem abordar os Direitos Humanos.


O DIREITO NATURAL


Para entendermos o verdadeiro conceito de Direitos Humanos, e para fazermos uma correta contextualização histórica, mister se faz que entendamos a noção de Direito Natural.


 Segundo Radbruch, (1979, p. 61-62): “O direito natural da antiguidade, por exemplo, girava em torno da antítese: natureza-normas; o da Idade Média, em torno da antítese direito divino-direito humano; o dos tempos modernos, em torno da antítese: direito positivo-razão individual”.


 Disse Bobbio (1992, p. 117): […] “o homem é um animal político que nasce num grupo social, a família, e aperfeiçoa sua própria natureza naquele grupo  social maior, auto-suficiente por si mesmo, que é a polis; e, ao mesmo tempo, era necessário que se considerasse o individuo em si mesmo, fora de qualquer vínculo social e político, num estado, como o estado de natureza”.


 Prestar atenção no bem e evitar fazer o mal, é o preceito máximo do Direito Natural. O homem possui instinto de preservação, auto-conservação da espécie humana, união dos sere, formação da família, a busca pela verdade, participação na sociedade. A natural inclinação do homem. Assim, seria de Direito Natural essa natural inclinação da criatura humana, estabelecida pela natureza.


 E nesse sentido disse Nader (1996, p. 124): “A lei natural, na filosofia tomista, é a participação da criatura racional na lei eterna. É um reflexo parcial da razão divina, que permite aos homens conhecer princípios da lei eterna”.


 A teoria rousseauniana nos trouxe a noção de direitos naturais como aqueles cujo detentor era a criatura humana em seu estado de natureza primitivo. A criatura humana é constituída de vontade própria, e entende-se como liberdade negativa obedecer uma vontade estranha.


 O homem sente horror inato ao sofrimento dos demais, além do egoísmo, era o que defendia Rousseau. Ainda segundo ele, não haveria espaço para a inveja, e nem a necessidade de lutar para se obter vantagens. O sentimento se sobrepunha a razão, com exceção dos pervertidos, o sofrimento alheios seria por demais doloroso para a criatura humana. Para Rousseau os homens seriam “naturalmente” bons, ou seja, bons na essência.


 Para Rousseau o homem natural não era ser moral e nem depravado. Não era nem feliz ou infeliz. Logicamente essa teoria positiva de Rousseau sobre a criatura humana é muito contestada por vários pensadores. Mister se faz compreender a diferente analise do homem individualmente e do homem inserido na sociedade.


OS DIREITOS HUMANOS NA HISTÓRIA


A idéia de Direitos Humanos é muito nova na história mundial. Mas muito antes de Cristo já existiam alguns mecanismos para a proteção do ser humano em relação ao Estado.


N Antiguidade havia referencia a um direito superior, não criado pelos homens, mas dado pelos deuses.


O homem, através de suas invenções, esteve sempre em busca de se livrar das opressões do meio natural.


Nos lembra Pinheiro (2008, p. 05), que com a aparição da propriedade privada, na Idade Média, dá-se o início uma forma social de subordinação e opressão, pois o proprietário passa a subordinar os vassalos. Isto faz com que surja um poder externo que acabaria se tornando político. E é esse momento da história que se dá o surgimento da escravidão sistemática, que está atrelada à aquisição de bens. Surge a necessidade do Estado se organizar como aparato necessário para dar sustentação a tal sistema de dominação. A apropriação privada faz nascer a proteção dos direitos fundamentais. Ainda segundo Pinheiro (2008, p. 05), o homem, ansiando por assegurar a sua liberdade, faz aparecer, como conseqüência dessa luta, as primeiras preocupações com os Direitos Humanos fundamentais.


Nos lembra pinheiro (2008, p. 06), que foi na idade Média que surgiu os antecedentes mais diretos das declarações de direitos, com a contribuição da teoria do direito natural. Podemos citar como exemplo a magna Carta (12151225), a Petition of Rights (1628), o Hábeas Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1689), a Declaração de Independência dos Estados unidos da América (1776), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), a Convenção de Genebra (1864), a Constituição Mexicana (1917), a Constituição de Welmar (1919), Carta das Nações Unidas (1945), e finalmente a mais aceita entre todas as nações a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948).


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)


Tecnicamente sem nenhuma força jurídica, apenas uma recomendação da assembléia Geral das Nações Unidas, e retomando as idéias da Revolução Francesa e, principalmente sob os impactos das perversidades cometidas na Segunda Guerra Mundial, foi redigida a Declaração dos Direitos Humanos a 10 de dezembro de 1948, tendo como reconhecimento a trindade de valores supremos a igualdade, fraternidade e liberdade entre os seres humanos.


Para Comparato (2003, p. 224), na elaboração da declaração houve um excesso de formalismo, uma vez que os Direitos Humanos são mais importantes que toda as declarações, constituições, leis ou tratados. Os Direitos Humanos são independentes.


Constatamos no seu artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Todos somos dotados de razão e devemos agir em relação uma das outras com espírito de fraternidade, ou seja, esta ai contida no artigo 1º a tríade igualdade, liberdade e fraternidade, mas constatamos que estes princípios são exercidos com plenitude apenas em nossos pensamentos. Pois impera na sociedade atual uma imensa desigualdade, principalmente no que tange a distribuição de rendas, que é tão desigual e desumana.


No seu 2º artigo a declaração fala sobre a liberdade, mas como disse antes liberdade temos apenas no ato de pensar, e na maioria das vezes não podemos nem exteriorizar nossos pensamento em palavras, pois já somos julgados e, condenados pela sociedade.


No seu artigo 3º  a declaração diz que toda pessoa tem direito à vida, a liberdade e a segurança pessoal. Basta ligarmos a televisão em qualquer noticiário, abrirmos os jornais, nas capas de revistas, constataremos que a violência é crescente, e que nunca, na história da humanidade, tais direitos foram tão desrespeitados.


No seu artigo 4º nos diz que ninguém será mantido como escrava, lembra-nos que findou-se a escravidão. Mas o que vemos é inacreditável, filhos são mantidos escravos pelos próprios pais, trabalhadores são mantidos como escravos nas fazendas, e todos somos escravos de um sistema ingrato, desleal e desumano, onde o mais pobre é o que mais sofre.


No artigo 5º a declaração diz que ninguém poderá sofrer qualquer espécie de tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Convido à todos para irmos à África, ou nas periferias e favelas da América Latina, ou nos bairros pobres de nossas cidades. O que constataremos? Sofrimentos, torturas, desigualdades, etc, etc…


Infelizmente constatamos que todos os artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 são desrespeitados. Paises estão criando leis que cada vez mais promovem a desigualdade entre os seres humanos, infringindo assim cada artigo da referida declaração. Principalmente no que tange ao 30º artigo da declaração, onde está instituído que nenhum Estado, grupo ou pessoa pode exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de qualquer dos direitos e liberdades estabelecidos na referida declaração.


Assim, podemos constatar que temos o instrumento adequado, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, para obedecer e segui-lo fielmente, mas isso não acontece, pelo contrário, constatamos justamente o oposto, um total desrespeito ao tão importante e humanista  tratado.


Mister se faz que nos unamos e façamos valer nossos direitos, não compactuando com tal desigualdade, para não dizer maldade, que alguns seres humanos e instituições infringem à outros seres humanos, geralmente menos favorecidos e marginalizados.


Infelizmente constatamos que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 são apenas lindas teorias sobre os direitos fundamentais dos seres humanos, pois a prática muito se difere de tais teorias, mas tais teorias são anseios dos homens, e isso nos dá esperança, pois tais anseios poderão um dia serem vividos em plenitude pelos seres humanos, bastando que para isso o querer seja maior que o desejo.


 Na Constituição Federal de 1988, encontramos nela inseridos os direitos e garantias fundamentais no seu artigo 5º , que é o de maior importância da Constituição brasileira. Reza o mencionado artigo: “Art. 5º , caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito a vida, a igualdade, a segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”


O PENSAMENTO FILOSÓFICO DE NORBERTO BOBBIO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM


No dia 9 de janeiro de 2004 faleceu Norberto Bobbio, segundo Oliveira (2007), um dos maiores filósofos contemporâneos. Norberto Bobbio nasceu em Turim, e foi senador vitalício da Itália, estudou direito e filosofia, foi professor universitário e jornalista. Foi ferrenho estudioso dos Direitos Humanos, da filosofia e da política.


Estudar os Direitos Humanos é estudar a relação entre os seres humanos. Segundo Oliveira (2007), no que tange a definição de Direitos Humanos, verifica-se que isso vem sendo feito de modo vago e insatisfatório, ainda mais quando se busca um fundamento absoluto, único.


 Nos mostra Oliveira (2007), as definições de Bobbio sobre os Direitos do Homem:


1. Tautológicas – estabelecem que direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem. Não indicam qualquer elemento que os caracterize;


2. Formais – desprovidas de conteúdo e meramente portadoras do estatuto proposto para esses direitos. Assim, direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado;


3. Teleológicas – embora tragam alguma menção ao conteúdo, pecam pela introdução de termos avaliativos, ao sabor da ideologia do interprete, como “direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização etc”. (BOBBIO, 1992, p. 17).


Segundo Oliveira (2007), a dignidade do ser humano enquanto inserido na sociedade está situado num contexto político atualmente marcado por grandes injustiças sociais, desigual e desumana distribuição de renda. O ser humano, para que seja reconhecido, mister se faz que o mesmo seja tratado como pessoa, o mesmo vale para todos os seres humanos. Nenhum ser humano deve ser humilhado, agredido, desrespeitado por outro ser humano.


 Nos alerta oliveira (2007), que existe um paradoxo entre o que está escrito nas declarações, tratados, e o que há de concreto, pois não basta estar apenas escrito nos tratados internacionais e nas maiorias das constituições dos paises ocidentais, é fundamental a ação do Estado, para realizá-las.


 Enfatizou Bobbio (1992, p. 5),: Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos  – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstancias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.


Para Bobbio (1992), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, representa uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro. E nesse sentido, segundo Oliveira (2007), os Direitos Humanos e a Democracia são elementos fundamentais para o sucesso do regime socialista-liberal defendido por Bobbio.


 Ainda segundo Oliveira (2007), Bobbio defende o liberalismo democrático, contra a visão instrumental de democracia dos liberalistas. Com o avanço do socialismo no mundo, o liberalismo acabou se concentrando na luta pela economia de mercado e pela liberdade econômica.


Sobre essa visão entende Bobbio (1994, p. 43): “a) que hoje o método democrático seja necessário para a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa, que estão na base do Estado liberal; b) que a salvaguarda desses direitos seja necessária para o correto funcionamento do método democrático”.


Norberto Bobbio não era apenas um teórico, ele teve também importante participação na vida política da Itália. Segundo Rego (2001), Bobbio, na sua luta contra o fascismo, dialogou com os seus desafetos comunistas italianos sobre temas como liberdade, democracia, resistindo contra a ofensiva da direita reacionária. Para Bobbio, os comunistas não são inimigos que devem ser combatidos, mas sim que devem ser considerados como interlocutores em um diálogo sobre as razões da esquerda. Podemos constatar o respeito de Bobbio para com seus inimigos políticos, ou seja, baseando-se nos princípios dos Direitos Humanos, a tríade igualdade, liberdade e fraternidade. Todos somos iguais, independente de partido político, temos a liberdade de expressar nossas opiniões e devemos ser fraternos uns para com os outros.


 Segundo Oliveira (2007), Bobbio dialogava de maneira serena e civilizada com seus inimigos políticos, os comunistas italianos, sobre a defesa dos Direitos Humanos, principalmente no que tange aos direitos da liberdade.


Ainda segundo o autor, Norberto Bobbio levantou sempre o problema central da relação entre o socialismo e a democracia liberal em prol da idéia de ditadura do proletariado.


 Segundo Oliveira (2007), Norberto Bobbio também foi pioneiro no que tange a análise da sociedade civil, sempre promoveu discussões que ajudaram na compreensão das categorias EstadoSociedade, sociedade civilsociedade política, e foram evidentes a importância de seus pensamentos, principalmente no que tange a sociedade civil (BOBBIO, 1999).


Ainda segundo Oliveira (2007), Bobbio conseguiu ver a grandiosa colaboração do legado do marxismo, como filosofia política irrenunciável para o desenvolvimento da civilização.


Para Oliveira (2007), Bobbio era um socialista-liberal que defendia a democracia. Defendia os princípios liberais nas questões políticas e os socialistas nas questões sociais. Para o nobre filósofo e jurista italiano ao se obter mais igualdade, se estará conseguindo também mais liberdade. Ainda segundo o autor, para Bobbio, a democracia era uma forma de governar onde todos seriam livres porque seriam iguais. Bobbio, sem renunciar a uma concepção individualista da sociedade, cujo âmago fundamental é a liberdade, afirmou a indissolubilidade da relação entre liberdade e igualdade.


Defende Oliveira (2007), que para Bobbio o socialismo era um ideal a ser alcançado com a luta política constante, mas sem fazer uma identificação com a coletivização dos bens de produção e muito menos com o uso da violência para alcançar tal objetivo.


O nobre filósofo e jurista italiano reverenciou sempre a não violência ativa como meio legitimo para a obtenção da paz social. Ele teve na serenidade sua mais eficaz ferramenta para lidar com a sociedade nos tempos atuais.


CONCLUSÃO


Para Bobbio (1992, p. 30), “Os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”.


 As Declarações de Direitos acontecem em momentos de profunda transformação social, momentos estes em que a criatura humana está em desarmonia com a sociedade, é o caso das guerras, as pestes, as crises econômicas, e agora a constante desarmonia promovida pela globalização. Nunca foi tão necessário recorrer aos Direitos Humanos como na época atual.


 As Declarações de Direitos Humanos surgiram depois de uma trajetória de muitas lutas e transformações sociais, lutas pela liberdade da criatura humana, luta pela igualdade de direitos, e luta para que o ser humano se emancipe.


 Mister se faz que entendamos que para ter respeitado os Direitos Humanos, e para que eles possam ser exercidos em plenitude, á necessário uma instituição superior, o Estado. E esta instituição, com toda a sua burocracia, só faz promover a desigualdade entre os homens. Mas não podemos jamais esquecer que o Estado é composto por homens, ou seja, a máquina é administrada pela criatura humana.


 Podemos constatar que os Direitos Humanos estão inertes politicamente ante as necessidades da sociedade, faltam mecanismos políticos capazes de fazer com que tais direitos se concretizem na prática.


 A democracia plena é requisito fundamental para a verdadeira eficácia e prática dos Direitos Humanos. Daí a necessidade de um verdadeiro e justo Estado Democrático de Direito, para a promoção da democracia e a paz social.


 Infelizmente o Estado não consegue prover a população educação, saúde, habitação e segurança. O princípio basilar da dignidade humana não é respeitado em virtude de ideologias políticas, interesses pessoais ou de grupos, políticas econômicas e sociais, que são instituídas com o falso objetivo de manter o status quo.


 Não devemos perder as esperanças e nem desacreditar na Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois para Bobbio (1992), ela representa um resumo do passado e uma inspiração para o futuro. E para o nobre filósofo e jurista italiano os Direitos Humanos se constituíram na história  em quatro gerações, são elas: 1ª Geração: Direitos Individuais – 2ª Geraçã: Direitos Coletivos – 3ª Geração: Direitos dos Povos ou dos Direitos de Solidariedade – 4ª Geração: Direitos de manipulação Genética.


 Como bem sabemos, e já discutimos, os Direitos Humanos só são possíveis em uma sociedade democrática. Sendo assim os Direitos Humanos e a democracia são interdependentes, e elementos fundamentais para o sucesso do regime socialista-liberal que tanto defendeu Bobbio (1992).


 Os Direitos Humanos no transcorrer das últimas décadas representou uma importante ferramenta na transformação, não somente do pensamento jurídico em vários paises, mas também em diversas sociedades, principalmente aquelas em que prezam pela supremacia da verdadeira democracia.


 Mister se faz que os direitos do homem sejam preservados, pois sem os mesmos não há democracia plena, e sem democracia jamais serão observadas as mínimas condições para o desenvolvimento do verdadeiro regime social-liberal.


 Para Bobbio (1992), o homem tem que ser livre, igual aos demais e ter liberdade. E o socialismo-liberal de Bobbio objetiva encontrar um caminho para tal igualdade e liberdade, combinando o melhor do marxismo e do liberalismo. Sempre através do dialogo sereno, respeitando o pensamento e ideologias de todos.


 O pensador italiano trouxe muitas contribuições no que tange a discussão sobre os Direitos do Homem e os caminhos para a paz.


 Concluindo devemos observar que os trabalhos para a paz e os Direitos Humanos devem se conectarem, visando a sua máxima eficiência, não apenas como socorro nas emergências, mas como medidas perpétuas, principalmente pela escassez de recursos disponíveis na era atual, e sabemos que infindáveis recursos são investidos nas guerras, ou seja, investidos contra os Direitos Humanos.


 O presente artigo não teve a pretensão de esgotar o assunto. O principal objetivo do mesmo é o de promover uma reflexão sobre os Direitos dos Homens, observando o seu desrespeito, e trazer as contribuições de Norberto Bobbio, que para Vieira (2005), foi o maior pensador italiano de todos os tempos, para a discussão do tema, que foram sempre de maneira serena e equilibrada, respeitando à todos com igualdade de direitos e, optando sempre pelo caminho do diálogo, com o principal objetivo de promover a paz entre os homens.


 


Referências

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Editora Campus. Rio de Janeiro, 1992.

_______________. Liberalismo e democracia. 6ª edição. Brasiliense. São Paulo, 1994.

_______________. As ideologias e o poder em crise. 4ª edição. UNB. Brasília, 1999.

_______________. Os problemas da guerra e as vias da paz. Tradução de Álvaro Lorencini. UNESP. São Paulo, 2003.

COMPARATO, Fábio konder. A afirmação dos Direitos Humanos. 3ª edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2003.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível na Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo: www.direitoshumanos.usp.br

MARCILIO, M. L. & PUSSOLI, L. (Coordenadores). Cultura dos Direitos Humanos.LTr, (Coleção Instituto Jacques Maritain). São Paulo, 1998.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 5ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1996.

OLIVEIRA, Samuel Antônio Merbach de. Norberto Bobbio: teoria política e Direitos Humanos. Revista Filosofia. Editora Champagnat. V. 19 N. 25  jul.Dez. 2007.

PINHEIRO, Flávia de Campos. A evolução dos direitos fundamentais e os documentos internacionais para sua proteção. PUC-SP. São Paulo, 2008.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6ª ed. Editor Armênio Amado. Coimbra, 1979.

REGO, Walquiria Domingues Leão. Em busca do socialismo democrático. UNICAMP. São Paulo, 2001.

SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 23ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2004.

VIEIRA, Gustavo Oliveira. A paz e os direitos do homem no pensamento de Norberto Bobbio. Revista de Ciências Sociais, v. 5 . n. 2 juldez. PUC-RS. Santa Cruz do Sul, 2005.

Informações Sobre o Autor

Flávio Rodrigo Masson Carvalho.

Bacharel em Direito-Toledo Araçatuba
Psicanalista-CEP-SP
Pos-Graduação Lato Sensu em Psicopedagogia-Unorp-SP
Mestrado em Ciências da Religião-Universidade Mackenzie-SP
Doutor em Psicologia Pastoral-Fate-SP
Doutor Honoris Causa em Psicologia- Weston Reserve University-Canadá
Doutorando em Ciências da Educação – Universidade de Extremadura Espanha
Professor Titular de Introdução ao Estudo do Direito – Faeca Dom Bosco-SP
Professor Titular de Filosofia do Direito-Faeca Dom Bosco-SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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