Os honorários sucumbenciais introduzidos pela Lei nº 13.467/17 e seus reflexos ao trabalhador e à propositura das reclamações trabalhistas. A inovação da Reforma Trabalhista ao prever a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho e as repercussões diretas e indiretas na dinâmica processual e de propositura das Reclamações Trabalhistas

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade explorar as diversas repercussões que se apresentam com o “nascimento” da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na dinâmica de propositura de ações na Justiça do Trabalho, sob a ótica do trabalhador. Abordar-se-á, sob o prisma jurisdicional e socioeconômico, um histórico acerca da relação entre as possibilidades de fixação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho antes e pós Reforma Trabalhista, assim denominada a Lei 13.467/17, que trouxe inúmeras inovações ao Direito Material e Processual do Trabalho. De tal modo, far-se-á o confronto acerca das peculiaridades que permeiam as premissas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, a fim de elucidar os prós e os contras dos honorários sucumbenciais nesta justiça especializada, demonstrando a ressonância imediata e mediata na dinâmica de propositura das Reclamações Trabalhistas e os reflexos na delimitação dos pleitos que estas irão conter, haja vista a responsabilidade imperiosa que tal possibilidade direcionará às partes e advogados no processo do trabalho, à curto e longo prazo. Este trabalho será conduzido através do método secundário de pesquisa, tendo como base os diplomas pátrios, bibliografia acerca do tema, pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias.

Palavras-chave: Lei 13.467/17. Justiça do Trabalho. Honorário Sucumbenciais. Repercussão.

Abstract: This paper aims to explore the various repercussions that arise with the "birth" of the possibility of condemnation in sucumbencial honorarys in the dynamics of proposition of actions in the Labor Court, from the point of view of the worker. From the jurisdictional and socioeconomic point of view, a history of the relationship between the possibilities of fixing attorney's fees in the Labor Court before and after Labor Reform will be examined, so called Law 13.467/17, which brought innumerable innovations to the Law Material and Labor Procedures. In this way, we will confront the peculiarities that permeate the premises of Labor Law and the Labor Process, in order to elucidate the pros and cons of sucumbencial fees in this specialized court, demonstrating the immediate and mediate resonance in the dynamics of proposing Labor Claims and the reflexes in the delimitation of the lawsuits that these will contain, given the overriding responsibility that such possibility will direct the parties and lawyers in the labor process in the short and long term. This work will be conducted through the secondary method of research, based on the diplomas of the country, bibliography on the subject, jurisprudential and doctrinal research.

Keywords: Law 13467/17. Work justice. Honorary Sucumbentials. Repercussion.

Sumário: Introdução. 1. Do contexto de hipossuficiência do trabalhador. 2. Histórico da previsão de honorários na justiça do trabalho e breve panorama dos honorários sucumbenciais na justiça comum. 3. Da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais a partir da reforma trabalhista. 4. Reflexos dessa nova possibilidade nas demandas trabalhistas. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O princípio da proteção ao trabalhador surgiu com o direito do trabalho, enquanto guardião de todos os demais princípios fundamentais dos trabalhadores.

É o norte que permeia todo o sentido de construção do Direito do Trabalho, com o fito de proteger a parte mais frágil nas relações que envolvam o trabalho humano direcionado por um terceiro e deste dependente – o trabalhador. Até a criação das normas trabalhistas, este se via à mercê do alvitre dos empregadores e/ou superiores – haja vista as inúmeras formas de relação de trabalho, que não só a empregatícia; e, ainda assim, a própria empregatícia sequer era regulamentada como o é hoje.

A Constituição da República de 1988 incluiu os direitos dos trabalhadores no capítulo dos direitos sociais e garantias individuais, em seus arts. 5º a 11º.

A Constituição cidadã aponta, ainda, que o trabalho é o meio para a conquista do bem-estar social e justiça, devendo o Estado garantir tais possibilidades aos seus cidadãos.

De tal modo, o presente trabalho tem por escopo, inicialmente, traçar as diretrizes de como os honorários advocatícios – e até a gratuidade de justiça – haviam sido tratados pela legislação ordinária, no que refere à justiça laboral, devidamente especializada, haja vista ater-se às relações de trabalho, lato sensu, até a vigência das modificações impostas pela Lei 13.467/17.

Isto por que, em face da hipossuficiência do trabalhador frente à parte, na maioria das vezes, mais forte economicamente, qual seja, o empregador ou contratante de prestação de serviços, o legislador e a jurisprudência sempre vislumbraram a necessidade de facilitar os meios de acesso desse trabalhador à justiça e à satisfação plena de suas pretensões.

Nesse contexto de proteção necessária ao obreiro, que não detém os meios de produção, mas é força humana indispensável às engrenagens de qualquer empresa, esboçar-se-á um breve panorama acerca dos honorários sucumbenciais no processo civil, para que se contextualize as peculiaridades da aplicação destes no processo do trabalho, perpassando pela incidência imediata das normas processuais e possibilidade de condenação a partir da vigência da nova norma.

De tal maneira, ver-se-á que essa inovação provoca inúmeras discussões e reflexos imediatos na justiça obreira, ante a nova necessidade de delimitação do valor de todos os pleitos da exordial, independente do rito a ser adotado, e, até mesmo, ante as maiores necessidades de: maior zelo e cautela na escolha dos pedidos e grande probabilidade de prova das alegações, afim de que a parte autora não reste prejudicada ao fim da ação, acaso exsurja uma improcedência.

Investigar-se-á, pois, se afunilando os pleitos da inicial, ante o receio de uma eventual improcedência, não estar-se-ia provocando uma retração das demandas trabalhistas e diminuição do fluxo de ações, o que, necessariamente, não deve ser visto apenas sob a óptica positiva; já que os trabalhadores se sentem ainda mais constrangidos a não buscar os seus direitos, e até os advogados a inovar em suas teses; o que entravaria, inclusive, a riqueza de construção das jurisprudências.

Destarte, concluir-se-á destacando o desafio que será às partes e a seus advogados adequarem-se às novas exigências implícitas que tal possibilidade de condenação traz, de modo a não inibi-los na busca e garantia dos direitos do trabalhadores, uma vez que até a gratuidade de justiça, como se verá, não impede eventual condenação em honorários sucumbenciais.

1 DO CONTEXTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR 

O Direito do Trabalho surgiu, de forma fragmentada e gradativa ao longo dos anos, em vista da necessidade de limitar a exploração das grandes indústrias sobre o operariado no desenrolar da Revolução Industrial.

Preleciona o professor José Cairo Jr. acerca de sua normatização[1]:

“Originou-se do Direito Civil, mais precisamente da parte que tratava das locações de serviços. Após o advento da questão social, o Direito do Trabalho destacou-se do Direito Comum, em face da sua incompatibilidade com os princípios deste último.

O Direito Civil refletia, basicamente, os princípios derivados do liberalismo, como a autonomia da vontade privada. Já as normas que regulamentavam a relação de trabalho sofriam sérias restrições no que diz respeito ao supramencionado instituto.

Por conta disso, foi aparecendo, pouco a pouco, um corpo de leis mais ou menos homogêneas que propiciou o surgimento do Direito Laboral, formado por regras, princípios e institutos peculiares. Em alguns países, esse conglomerado de normas jurídicas ensejou a codificação e, em outros, como o Brasil, uma consolidação de leis.”

De tal modo, todo o processo de criação das normas direcionadas ao trabalhador levaram em consideração o fato de a relação de trabalho não estar absorvida pela autonomia da vontade privada. Ora, apenas um pequeno grupo de indivíduos detinha a propriedade dos bens de produção, sendo, pois, os proprietários do negócio, do seu risco e do seu lucro, tendo sempre necessitado de uma mão de obra humana, tanto em curta, como em larga escala, para que a dinâmica da produção de bens e serviços nunca tivesse um fim.

Naturalmente, a relação entre empregador e empregado, leia-se, aquele que disponibiliza uma vaga para execução de serviços específicos em seu favor ou em favor de sua empresa e aquele que se predispõe a ocupar essa vaga por necessidade de sobrevivência ou por escolha profissional, não pode ser analisada como uma dualidade igualitária, tampouco ser regida pelo princípio da autonomia da vontade privada – seria impossível. O simples fato de o empregado não ser o proprietário dos bens de produção e prestar um serviço em favor de um terceiro o coloca em posição de desigualdade.

Surgem daí as discussões se essa desigualdade é sempre inexorável. Há casos em que o trabalhador se torna tão qualificado que a empresa não compra o risco de substituí-lo por outro desconhecido. Como há casos em que a qualificação é perfeitamente disseminada e é fácil localizar um substituto com a mesma capacidade técnica.

Todavia, enquanto não seja sócio, o trabalhador depende de seu empregador para perceber pecúnia e promover o seu sustento e o de sua família. Não se pode negar que essas relações originaram uma verdadeira indústria e barganha de mão de obra humana nos mais diversos ramos de mercado, na sociedade em geral.

Noutro aspecto, é através desse binômio que a sociedade capitalista se sustenta, já que ambas as partes são indispensáveis ao desenvolvimento sócio, econômico e cultural: ora, não se sustentaria apenas com empresários, tampouco apenas com empregados. Ambos são interdependentes. O que não se deve, todavia, e aí está a maior reflexão neste sentido: permitir-se a mercantilização do trabalhador em face de sua hipossuficiência socioeconômica.

Neste sentido, a falta de consciência e o domínio das necessidades liberais de mercado demandaram a estruturação da proteção legal à dignidade da pessoa humana do trabalhador frente à indiscriminada corrida pelo lucro, com a intervenção estatal sobre as relações de trabalho. Senão, veja-se o que preleciona a mestra Vólia Bonfim Cassar[2]:

“Em um regime onde mundialmente se defendia a total separação entre o Estado e a sociedade civil, grande foi o avanço obtido através dos movimentos operários, em meados do século XIX, em que se presenciou o nascimento do Direito do Trabalho conferindo um caráter público às relações de esfera  privada.  O welfare foi a expressão de um movimento que teve origem na sociedade civil europeia, com legítima pretensão universalista, em razão da centralidade do trabalho na organização

da sociedade industrial. A necessidade de o Estado intervir na relação contratual para proteger a parte hipossuficiente, até então regida pelas leis de mercado, foi movida pela pressão da sociedade operária, pelas relações internacionais (Declaração Universal dos Direitos do Homem e Tratado de Versailles, OIT) e pela ação da Igreja (Encíclica Rerum Novarum).

Além  desta  publicização  do  direito  privado,  em  que  o  Estado  toma  para  si  a  gestão  das principais regras até então delegadas ao arbítrio dos particulares, o Direito do Trabalho implantou no Direito um sentimento de justiça, já que buscou compensar a parte economicamente mais fraca da relação jurídica, travada entre empregado e empregador, de caráter eminentemente privado, mediante regulação  legal,  acarretando  uma  revisão  dos  pressupostos  que  informavam  a  ordem  liberal, conferindo a ela um viés igualitário por meio da publicização da esfera privada.”

Justamente sob este prisma é que a Consolidação das Leis do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, no que refere ao princípio constitucional do acesso à justiça[3], dispensaram ao empregado tratamento desigual para compensar a desigualdade existente no plano fático. Ou seja, afrouxaram, por exemplo, os requisitos para obtenção da gratuidade de justiça e previram a condenação em honorários sucumbenciais somente em favor da parte autora, apenas quando estivesse esta assistida pelo Sindicato da Classe.

Estatuía o Art. 790, da CLT, em seu parágrafo 3º, que:

“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”

Embora o legislador, propositadamente, houvesse reduzido os critérios para obtenção da gratuidade de justiça a tão somente o simples requerimento, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o seu Art. 105 passou a dispor que o pedido do benefício da justiça gratuita deveria constar expressamente na procuração outorgada, com cláusula que lhe permitisse declarar a hipossuficiência econômica da parte requerente. Pelo que, necessariamente, o TST converteu a OJ 304 na Súmula 463, que passou a dispor:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”

Outrossim, esse é apenas um exemplo que será mais explorado adiante, juntamente com os honorários sucumbenciais, agora mencionado a fim de demonstrar que a diretriz para construção de qualquer norma em matéria de direito do trabalho lato sensu deve perpassar pela necessidade de facilitar o acesso do trabalhador, seja processualmente, seja economicamente, aos seus direitos, perante a Justiça do Trabalho – haja vista sua eterna condição de hipossuficiente ante seu empregador.

2 HISTÓRICO DA PREVISÃO DE HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E BREVE PANORAMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA COMUM

Nesta toada é que a tratativa acerca dos honorários na Justiça do Trabalho jamais fora tratada em pé de igualdade com a normatização dos honorários no processo comum. É que a motivação e o interesse processual relativos a cada uma das demandas nasce por razões distintas. A pretensão à satisfação de um direito do trabalho nasce justamente, em regra, da ausência de cumprimento das regras laborais pelas empresas, pelos empregadores – e não de um pacto em comum acordo com paridade de condição socioeconômica por autonomia da vontade.

Na maioria das demandas trabalhistas impera a busca pela execução de obrigações pecuniárias ou de fazer, anteriormente previstas em lei, que o empregador, deliberadamente ou por razões de impossibilidade, deixa de cumprir, sempre lesando o empregado, que se vê, muitas vezes, refém de estratégias de administração empresarial nas quais o seu direito resta em último lugar.

Donde observa-se que o empregado não escolhe submeter-se ao fato jurídico que enseja a pretensão ao direito. Ele é, habitualmente, “empurrado” ao litígio por motivos alheios a sua ingerência.

O tipo de relação jurídica oriunda do contrato de trabalho contribuiu, pois, para flexibilizar economicamente o acesso do trabalhador ao processo judicial destinado à obtenção dos seus direitos trabalhistas, posto que estes são a própria aquisição econômica da qual carece o Autor no momento do ajuizamento da demanda. Por isto a aplicação do jus postulandi na justiça laboral.

Destarte, sempre foram indevidos os pleitos de pagamento dos honorários advocatícios pela parte vencida da ação; nunca foram devidos no processo trabalhista, vez que não estava disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, vejamos o que nos ensina, de modo correto, Valentin Carrion[4]:

“Os honorários de advogado já não são devidos no processo trabalhista, tanto a favor do autor como do réu. A CLT não os disciplina e as leis específicas só preveem para assistência judiciária (CLT, art. 789/11). Hoje dentro da complexidade dos processos, a substituição do vogal pelo classista e depois a extinção deste, torna indispensável a atuação do causídico. O princípio da sucumbência determina ao vencido ressarcir o vencedor dos prejuízos da demanda, seja autor ou réu, não se origina da culpa, mas do risco de ter movido ação ou de tê-la resistido; é semelhante ao princípio da responsabilidade civil (Justino Adriano F. da Silva, “Honorários advocatícios em mandado de segurança”). Esse princípio foi introduzido no processo civil de 1939 pela L. 4.632/65 (e depois pelo CPC de 1973, art. 20), afastando o princípio até então vigente que exigia dolo ou culpa para fundamentar a condenação em honorários. O princípio da sucumbência se baseia na condenação proporcional, e o instituto mais próximo nessa matéria seria a condenação em custas, cuja proporcionalidade (vencedor e vencido) foi afastada pela CLT (art. 789); a sucumbência exige igualdade para com os litigantes e, portanto, a condenação do vencido, seja empregador ou empregado; é óbvio que isso necessitará de uma regulamentação legal, absolutamente específica. (…) Nas lides não decorrentes da competência típica da Justiça do Trabalho (sem relação de emprego), trazidas agora com a EC 45/04, serão devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência (IN TST 27/05, alt. Res. TST 133/05).”

Permanece, assim, em vigor, na Justiça do trabalho, o “jus postulandi” das partes, que podem postular em juízo, comparecendo a audiências, por exemplo, sem necessariamente a presença de um profissional de direito – o que dispensa a necessidade de pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora.

Inclusive, jamais foram devidos honorários sucumbenciais pela parte Autora, mas todas as específicas previsões da referida condenação eram em desfavor do empregador e em favor do empregado.

A par disso, os honorários advocatícios na Justiça Especializada só são devidos quando a parte autora está assistida pelo sindicato da classe. Leia-se a este respeito o entendimento do TST, em sua Súmula n.º 219, abaixo transcrita:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.”

Outrossim, jamais foi cabível a aplicação subsidiária do art. 389 do Código Civil pátrio (Lei n° 10.406/02), haja vista existir regramento específico para o pagamento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho (Lei n° 5.584/70).

A aplicação do disposto no Código Civil sobre Honorários Advocatícios só poderia ocorrer quando os direitos discutidos fossem oriundos de relação de trabalho sem vínculo empregatício, de natureza eminentemente civil, em razão da modificação de competência trazida pela Emenda Constitucional n° 45/2004. É o que inclusive dispõe a Instrução Normativa n° 27 do TST:

“TST – Instrução Normativa 27 (Resolução n° 126/2005 – DJ 22-02-2005)Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”

Ou seja: as lides decorrentes de relação de emprego possuem o regramento específico da Lei n° 5.584/70 em relação ao pagamento de honorários. Somente nas lides que envolvessem relação de trabalho sem vínculo empregatício os honorários poderiam ser fixados com base na regra da sucumbência do processo civil (antigo Art. 20 do CPC de 1973).

Assim, as ações relativas a direitos trabalhistas decorrentes de relação de emprego, inclusive danos morais e materiais, em relação aos honorários continuaram a seguir o regramento do Lei n° 5.584/70, que dispõe no seu art. 14:

“Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.

De tal modo, o Reclamante, para que pudesse pleitear honorários advocatícios de forma válida, ainda que com a existência do jus postulandi, deveria estar na causa sob o patrocínio do Sindicato competente.

Em contrapartida, o CPC de 2015 definiu expressamente ser de titularidade do advogado vencedor os honorários sucumbenciais. Assim, o seu Art. 85 consagra a denominada teoria da causalidade, a qual determina que a parte que, “sem razão”, deu causa à demanda arque com a referida verba – pois provocou a atuação do profissional da advocacia da parte contra a qual demanda, função essencial à justiça.

Destarte, este novo Diploma Processual pretendeu legitimar que os honorários de sucumbência não mais pertencem, na Justiça Comum, ao gênero das despesas processuais, mas, sim, ao advogado da parte vencedora, não cabendo mais a compensação no caso de sucumbência recíproca.

3 DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA

Como exposto alhures, a admissibilidade de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho estava adstrita a casos específicos, sempre em favor da parte Autora, em face do jus postulandi, nos termos da Súmula nº 219.

Todavia, em 25 de abril de 2017, foi votado e aprovado o texto principal do PLC 38/2017, em Comissão Especial da Câmara dos Deputados, com 27 votos favoráveis e 10 contrários, e, após aprovado pelo Senado em definitivo, em 13 de julho foi sancionada a Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista.

Inquestionável que entre as principais inovações desta Reforma, diante de toda a conjuntura traçada anteriormente, está a inserção da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, insculpida no Art. 791-A da CLT, in verbis:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Observa-se, pois, que a condenação da parte vencida, seja ela reclamante ou reclamada, em honorários sucumbenciais, não só será devida, como deverá ter o seu percentual fixado entre 5% e 15% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em última hipótese, sobre o valor atualizado da causa.

Anteriormente, como viu-se, eram devidos os honorários sucumbenciais apenas nas lides que não decorressem da relação de emprego. A partir de então, inclusive nas lides que tenham a relação empregatícia como fundamento, são devidos os honorários sucumbenciais; contrariando a atual posição do TST, que apenas permite a referida condenação nos processos que se fundem em relações de trabalho strictu sensu, atendidas as condições de: representação por advogado do sindicato da categoria e gozo do benefício da justiça gratuita.

Destarte, todas as regras insculpidas na Súmula 219 foram, “em tese”, substituídas pelo cabimento de condenação tanto da parte Autora, quanto das Reclamadas, sem qualquer condição a ser atendida, e não mais só das Reclamadas em favor da parte Autora. A previsão de recebimento de 5% a 15%, por sua vez, é inferior ao previsto no art. 85, § 2º do Novo CPC, assim como, a Reforma não instituiu a aplicação de honorários sucumbenciais recursais.

Nos casos de procedência parcial, os Reclamantes não estão mais isentos do pagamento de honorários sucumbenciais nos pedidos em que forem vencidos, ainda que beneficiários da justiça gratuita. Senão, veja-se as mudanças que ocorreram também neste sentido.

O benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova redação do Art. 790, será concedido apenas aos reclamantes que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

Ou seja, tornou-se insuficiente, como visto alhures, tão somente a mera declaração de exiguidade financeira e o simples requerimento de justiça gratuita; é preciso comprovar, em primeira oportunidade nos autos, a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais. Destarte, não se presume mais a hipossuficiência econômica do trabalhador. Da mesma forma, não se concede mais o benefício ao trabalhador que receba salário inferior ao dobro do salário mínimo, e sim a 40% do RGPS, leia-se, 40% do montante atual de R$ 5.531,31, qual seja, 2.212,52.

Medir, em pecúnia, as possibilidades econômicas do trabalhador é extremamente relativo; pois as despesas de cada indivíduo são correspondentes ao número de pessoas que dela dependem, à quantidade de gastos mensais com necessidades básicas, saúde, educação e alimentação.

Sob este viés, o Autor hipossuficiente, ainda que alcançando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, poderá ser condenado em honorários sucumbenciais de modo que, acaso: não tenha obtido crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de atender ao valor da condenação, a exigibilidade pela Reclamada e seu patrono restará suspensa pelo período de até dois anos após o trânsito em julgado.

Extinta a condição de hipossuficiência que motivou o benefício da justiça gratuita, por qualquer motivo que seja, caberá à Reclamada comprovar a nova situação de solvência -surgindo o ônus de prova do empregador. Se não o fizer, extinguir-se-á a obrigação pecuniária em comento.

Realizando-se um breve cotejo com o cabimento de honorários sucumbenciais no juizado especial federal, uma vez regido pelas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001, os JEF’s não estão sujeitos à possibilidade da aludida condenação.

Todavia, ainda que previstos em segunda instância, nas ações de segurados especiais contra o INSS, por exemplo, vê-se que, sendo estes também hipossuficientes, é inadmissível a condenação em honorários sucumbenciais dos autores beneficiários da gratuidade de justiça. Contudo, neste caso, prescinde-se de comprovação da hipossuficiência, bastando sua alegação e requerimento, conforme vasta jurisprudência acerca do tema.

Não se pode esquecer ainda, que, via de regra, as normas processuais entram em vigor com a vigência da própria lei, inclusive nos processos em curso, desde que respeitados os atos jurídicos perfeitos. Destarte, não tendo mencionado a nova Lei exceção expressa de incidência da norma que prevê e fixa os honorários sucumbenciais, tem-se que estas estão em pleno vigor, podendo, portanto, serem perfeitamente aplicadas aos processos já em trâmite.

A ANAMATRA – Associação Nacional de Magistrados do Trabalho –, manifesta-se em sentido contrário, conforme Enunciado nº 1, publicado durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, após longo debate e votação:

“Enunciado COMISSÃO 7 – ACESSO À JUSTIÇA E JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL.

Título HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO

Ementa EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.”

Conquanto previsto no código de processo civil enquanto regra processual, os honorários sucumbenciais são possuidores de natureza híbrida, tanto por conferirem direito subjetivo de crédito ao advogado da parte vencedora, quanto por serem considerados verba de natureza alimentar – estando inclusive previstos no Estatuto da OAB (art. 22 da Lei 8.906/94). Em face do que, há uma corrente de juristas defendendo a necessidade de a alteração legislativa ser interpretada de modo restritivo, sob pena de caracterizarem-se as decisões surpresa, implicando em ônus às partes que, quando do ajuizamento, não contavam com as novas regras.

Fato é que, a partir do dia 11/11/2017, a lei expressamente permitiu a condenação de ambas as partes do processo em honorários sucumbenciais nas ações já em curso na Justiça do Trabalho; o que certamente poderá ser discutido pelas vias recursais. Até o trânsito em julgado, o risco de prejudicar-se mais do que ver os seus direitos garantidos está com o trabalhador.

Vale destacar estar pendente de análise a incidência imediata ou não nos processos já em curso junto ao STF, que pode deferir liminar suspendendo esta incidência, mediante ADI nº 5.766, interposta pela Procuradoria Geral da República.

4 REFLEXOS DESSA NOVA POSSIBILIDADE NAS DEMANDAS TRABALHISTAS

Em sua maioria, as ações trabalhistas, divididas entre Reclamações Trabalhistas e Ações de Consignação em Pagamento, versam sobre a ausência de quitação de verbas salariais e/ou rescisórias, ou de reconhecimento de vínculo empregatício. Logo, são a única forma de efetivamente coagir as empresas a regularizar a remuneração de seus funcionários ou a situação de seus prestadores de serviço que compreendem empregados informais.

Tratam-se, pois, de ações de risco que, pela própria falta de subsídios do trabalhador ao iniciar uma demanda trabalhista – tendo em conta geralmente ter acabado de ser despedido, ou já vir sendo patronalmente vilipendiado em seus direitos ao longo do próprio pacto laboral – não tem condições de arcar com o pagamento prévio de honorários, quiçá ao final da ação, acaso não obtenha sucesso.

Necessário, pois, analisar os honorários sucumbenciais sob a ótica do advogado e do empregado.

Obviamente que o obreiro não detém a capacidade técnica para analisar juridicamente sua realidade fática, haja vista o acelerado e intenso aperfeiçoamento das normas e aplicabilidade jurisprudencial, razão pela qual o jus postulandi tem sido quase que extinto na prática forense. A especificidade dos direitos trabalhistas e a contundência e amplitude das discussões e possibilidades jurisprudenciais tornam impossível ao trabalhador, leigo, raciocinar estrategicamente na busca processual pelos seus direitos.

A presença do advogado nas lides laborais tem sido e é, por isso mesmo, indispensável aos empregados. Os patronos, ao seu turno, qualificados para representar as partes em juízo, devem ser remunerados pelo serviço prestado.

Haja vista a especialidade das demandas trabalhistas que, como mencionado alhures, são propostas, em sua maioria, em condições de insuficiência econômica do trabalhador, não havendo a cobrança de honorários contratuais prévios, mas apenas futuros e no caso de êxito, os advogados dos reclamantes por muitos anos viram-se subordinados a uma situação na qual apenas fundados no direito material e processual comum tentavam o recebimento dos honorários sucumbenciais em caso de procedência.

Outra alternativa, era a cobrança de indenizações por danos materiais em face da necessidade de contratação do advogado para postular em juízo. Contudo, por conta mesmo do jus postulandi, isoladamente este pleito era concedido – com grandes chances de reforma em instâncias superiores, por se tratar de verdadeira anomalia jurídica.

Do ponto de vista dos patronos que advogam para as Reclamadas, jamais tendo sido previstos honorários sucumbenciais em qualquer circunstância aos mesmos – estes sempre estiveram associados, na Justiça do Trabalho, à gratuidade de justiça -, assentavam-se em cômoda situação em suas teses de defesa. A grande maioria dos empregadores possui condição de custear o advogado por conta própria, ad incluso, muito eventualmente tendo precisado remunerar o profissional da parte adversa, em face de todos os requisitos a serem preenchidos.

Recai-se, pois, no fato de que a causa dos processos instaurados na Justiça do Trabalho é largamente atribuída às empresas; não fosse o descumprimento reiterado da lei, os empregados não necessitariam provocar a atuação jurisdicional e contratar o advogado, hoje indispensável à perspectiva de sucesso nas ações.

Assim, raciocinando a lógica dedutiva: mais negligência com os direitos do trabalhador, mais necessidade de acionar perante o Estado, mais necessidade de contratar o advogado, mais necessidade de remuneração do serviço advocatício. Ora, o advogado se fez necessário ao trabalhador por causa da empresa – sob esta perspectiva, os advogados que patrocinam causas em favor do Reclamante já reivindicavam há muito a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, já que o trabalhador não deve ser prejudicado e aumentar as suas despesas por que o empregador não lhe pagou ou concedeu o que era devido.

Da mesma forma, os advogados dos empregadores, requisitados tão somente por conta da demanda ajuizada, reivindicavam os honorários sucumbenciais quando vencedores na improcedência da ação.

A inovação estaria, assim, possibilitando tratamento isonômico entre os advogados que militam na seara trabalhista e os advogados que atuam na justiça comum, pois aqueles apenas recebiam os honorários contratuais.

De tal modo, esta nova previsão engendrará uma formatação completamente diversa aos labutantes da Justiça do Trabalho.

A facilidade de acesso – leia-se, a baixa onerosidade da Reclamação Trabalhista à parte autora – à Justiça do Trabalho, em função mesmo da indústria de “remanejamento de mão de obra humana”, provocou um “inchaço” de demandas trabalhistas, e até sua vulgarização.

Logo, vê-se que a nova previsão de honorários sucumbenciais nesta seara tem como plano de fundo principal equiparar os direitos dos advogados trabalhistas aos demais; ora, estes são tão essenciais quanto os demais, ainda que vigente o jus postulandi. Portanto, devem ser remunerados pela parte a que deu causa a ação, a procedência, a improcedência ou a procedência parcial.

Noutra ponta, a mitigação do jus postulandi é inevitável, o que não deve servir de argumento à inocuidade dos honorários sucumbenciais. A construção do direito é dialética e deve seguir e atender as necessidades práticas da realidade fática. Pelo próprio desdobrar da história e das necessidades jurídicas o advogado trabalhista tornou-se substancial.

Todavia, não se pode deixar de pontuar: ainda que imposta a mitigação deste instituto ao longo dos anos na justiça obreira, é de se observar que muitos advogados e partes usufruem do mesmo para atuar de forma irresponsável, quando, em realidade, justamente por conta dele, deveria ser maior a exigência de profissionalismo, já que qualificaram-se por anos para isso.

Evidentemente, pois, esta nova possibilidade irá disciplinar os advogados e as partes, que dantes pleiteavam todos os tipos de pedidos, muitas vezes infundados, posto que eventual improcedência não lhes traria despesas além das custas aos não beneficiários da justiça gratuita – o que era muito raro.

As partes deverão ter mais cautela ao efetuar seus pedidos e os advogados deverão ater-se ao que têm expectativas reais de obter. Isto demandará maior análise do ônus da prova e das provas disponíveis antes de ajuizar a ação; ou seja, uma avaliação mais criteriosa, pelo que o seu insucesso poderá ensejar custos ao Reclamante – já carente financeiramente.

Sob a perspectiva das empresas, com a inclusão dos honorários sucumbenciais na condenação, muito provavelmente se verão estimuladas a proceder com a regularidade dos pagamentos e obrigações devidas, a fim de não judicializar a relação de trabalho/labor.

Certamente, sob outro aspecto, os trabalhadores sentir-se-ão, com a advertência dos advogados sérios, receosos de ingressar em juízo, sujeitos a probabilidade de, na ausência de provas contundentes, e apegando-se a provas não tão sólidas, verem sua ação ser julgada improcedente e não ter, ao final, dinheiro para custear os honorários sucumbenciais.

Diversos sites e jornais consagrados noticiaram a diminuição do número de ações trabalhistas após a data de vigência da nova lei[5]. Os tribunais regionais dos estados de Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Distrito Federal, Tocantins e Pernambuco apontaram uma queda de 60% no número de processos ajuizados no primeiro semestre. Tomando-se por base a semana anterior à vigência, a queda alcança 90%.

Há de se refletir, pois, a fragilidade na qual já se vêm os empregados frente a necessidade de limitar os seus pedidos, fixar previamente os valores e saber que, se julgados improcedentes, serão os honorários sucumbenciais calculados exatamente a partir dos valores por ele fixados. Se disciplina a seara e regulariza a situação dos advogados, repreende os trabalhadores, que efetivamente custearão os honorários da parte contrária, sendo que nem o próprio honorário de seu patrono deverá pagar – haja vista a modalidade de ação baseada no êxito.

Assim, o grande questionamento que se faz, diante de todo o exposto, é até onde o trabalhador de boa-fé pode ser responsabilizado pela fragilidade de suas provas, ou pela própria instabilidade da instrução processual – é realmente uma incógnita. A simples expectativa de real êxito, para a maioria dos trabalhadores do Brasil, não valerá o risco de comprometer o dinheiro que eles já não têm, e que teria como única possibilidade de acesso a própria ação judicial.

CONCLUSÃO

Incontroverso, neste cenário, que embora a generalização dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho implique num marco para o início da “extinção” do jus postulandi, isto ensejará uma seleção necessária dos advogados que militam nesta seara, possibilitando uma defesa efetiva e qualificada dos direitos dos trabalhadores, na medida do que é devido efetivamente, de maneira capacitada e adequada.

Todavia, mister se faz encarar a realidade na qual muitas das vezes os pleitos excessivos partem dos próprios patronos, indiscriminadamente; é a triste realidade na qual as reclamações contém os famosos pedidos de “a)” a “z)”, no intento de “o que colar, colou”. Para isto não haverá mais espaço, até por que, o custeio das improcedências, embora beneficiando o advogado da parte contrária, partirá do “bolso” do empregado.

Destarte, os patronos dos reclamantes deverão se conscientizar de que não mais caberão as aventuras jurídicas em cima dos direitos do trabalhador. Inclusive, para isso deverá abrir-se espaço à possibilidade de responsabilização dos advogados que pleitearem a mais do que o devido, sem a ciência do seu cliente.

Como, inclusive, já ocorre nas ações previdenciárias, as entrevistas com os trabalhadores deverão ser documentadas, a fim de que em divergência de depoimentos, o patrono resguarde-se de eventuais denúncias de seus clientes, quando este eventualmente sucumba à improcedência.

De todo modo, a retração notória das Reclamações Trabalhistas é um reflexo imediato da apreensão da classe trabalhadora diante da possibilidade de o custo eventual com honorários de sucumbência não valer a pena o risco da improcedência. Será preciso, pois, um trabalho conjunto entre parte e patrono para buscar a melhor maneira de provar os direitos constituídos e pretendidos, a fim de não diminuir o acesso do trabalhador à justiça, e não encorajar ainda mais as empresas a perpetrar seus desmandos e omissões, por segurança na ideia de que não serão, ou dificilmente serão acionadas.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 14 de julho de 2017. Reforma Trabalhista.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil.
CAIRO JR., José. Curso de Direito do Trabalho – Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 6ª edição, Salvador – BA. Ed. JusPODIVM, 2011.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª edição, São Paulo – SP. Ed. Método, 2015.
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 36ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa nº 27, de 2005.
Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 219. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SM-219>. Acesso em 19/12/2017.
Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 463. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_451_600.html#SUM-463. Acesso em 19/12/2017.
Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 329. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-329>. Acesso em 19/12/2017.
ANAMATRA. Enunciado nº 1 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados.asp. Acesso em 19/12/2017.
Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5.766. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910>. Acesso em 19/12/2017.
Notas
[1] CAIRO JR., José. “Curso de Direito do Trabalho – Direito Individual e Coletivo do Trabalho”, 6ª edição, Salvador – BA. Ed. JusPODIVM, 2011, p. 46.
[2] CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho”, 11ª edição, São Paulo – SP. Ed. Método, 2015, p. 63.
[3] Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
[4] CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 36ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 791.
[5] Site: http://revistapegn.globo.com/Administracao-de-empresas/noticia/2017/11/pegn-total-de-acoes-trabalhistas-cai-mais-de-90.html.


Informações Sobre o Autor

Tarcila Gonçalves Duran de Faria

Graduada no Curso de Direito pelas Faculdade Baiana de Direito e Faculdade Ruy Barbosa, Salvador/BA. Advogada da seara trabalhista, associada no Escritório Matos, Valverde, Trindade & Leahy Advogados Associados


Equipe Âmbito Jurídico

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