Autor: Ítalo Miqueias da Silva Alves – Acadêmico de Direito da faculdade Maurício de Nassau, escritor de diversas obras jurídicas e autor dos livros: Manual Da Prática Jurídica: Português Jurídico Da Prática Forense; Constituição Dos Estados Unidos Da América: Traduzida, Comentada e Interpretada; O Instituto da Tutela Provisória no Direito Processual Civil. E-mail: miqueiasa379@gmail.com.
Orientador: Gilberto Batista Santos – Professor Universitário e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia -UNEB, Mestre pela UNEB. Advogado do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades – CRDH, membro do Grupo de Pesquisa MBOTE/UNEB. E-mail: advgilbetobatista@gmail.com.
Resumo: O presente trabalho objetiva demonstrar as influências causadas pelo uso da inteligência artificial no direito, e as suas eventuais consequências, tendo por base o dinamismo jurídico-social na legislação e a sua adequação com as mudanças da tecnologia, frente a essa nova realidade em nosso dia a dia. É cediço que, a inteligência artificial tem ganhado cada vez mais espaço, e as máquinas tornam-se cada vez mais inteligentes e complexas, apresentando capacidades de raciocínio superiores às humanas, e se relacionando, se desenvolvendo e aprendendo, deixando cada vez mais de ser máquina e se aproximando cada vez mais das características humanas. O avanço tecnológico atual na inteligência artificial nos permite novos meios e novas inserções e debates para a construção eficaz do direito, é o direito pós-moderno adequado e presente a complexa estrutura em que cada dia mais e mais é inserido. A inteligência artificial abre margem para questionamentos a cerca de uma nova espécie de direitos, direitos não antes apreciados, e que necessitam de compreensão. Dentre esses questionamentos, estão os relacionados à prática forense da advocacia e o exercício da justiça em nosso país mediante a inserção tecnológica de inteligência artificial, sendo necessária a regulamentação desse novo ramo do direito na legislação pátria vigente.
Palavras-chave: Advocacia Tecnológica. Direito Pós-Moderno. Direito Robótico. Inteligência Artificial.
Abstract: The present work aims to demonstrate the influences caused by the use of artificial intelligence in law, and its possible consequences, based on the legal and social dynamism in the legislation and its adequacy with the changes in technology, in view of this new reality in our daily lives. It is that artificial intelligence has gained more and more space, and machines become increasingly intelligent and complex, presenting reasoning abilities superior to human ones, and relating, developing and learning, increasingly leaving being a machine and getting closer and closer to human characteristics. The current technological advance in artificial intelligence allows us new means and new insertions and debates for the effective construction of law, is the appropriate postmodern right and present the complex structure in which more and more is inserted. Artificial intelligence opens the way for questioning about a new kind of rights, rights not previously appreciated, and in need of understanding. Among these questions, these are related to the forensic practice of law and the exercise of justice in our country through the technological insertion of artificial intelligence, being necessary the regulation of this new branch of law in the current national legislation.
Keywords: Technological Advocacy. Postmodern Law. Robotic Law. Artificial Intelligence.
Sumário: Introdução. 1. Metodologia. 2. A História do Desenvolvimento Humano e a Base da Tecnologia. 3. Inteligência Artificial. 4. Robô. 5. As Influências da Tecnologia no Mundo do Direito: Uso da Inteligência Artificial na Análise Preditiva de Casos. 6. A Advocacia Tecnológica: A Influência da Inteligência Artificial na Advocacia Atual. 7. Da Personalidade Jurídica a Inteligência Artificial. 8. Responsabilidade Civil e Penal da Inteligência Artificial. 9. Da Inexistência da Legislação Robótica e da Necessidade de Regulação. Elucidações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento tecnológico permeia a própria evolução humana, a saber, desde os primórdios da história passamos por constantes evoluções o desenvolvimento cientifico adveio da curiosidade, e da busca pela facilitação do convívio social, assim, o conhecimento foi à chave para atender os interesses do homem em todas as épocas, sendo que, a tecnologia é um fenômeno associado ao conhecimento.
É de bom alvitre destacar o conceito de tecnologia. A tecnologia segundo Gagne é o “conhecimento sistemático derivado da pesquisa científica”[1] e para este autor, a tecnologia em uma visão mais restrita é um sistema contínuo e crescente de novas coisas, processos e ideias. Através de uma percepção social histórica podemos perceber a complexidade das relações entre a tecnologia, a política, a economia e a cultura.
Os avanços tecnológicos estão sendo utilizados praticamente por todos os ramos do conhecimento. As descobertas são extremamente rápidas e estão a nossa disposição com uma velocidade nunca antes imaginada. A internet, os canais de televisão a cabo e aberta, os recursos de multimídia estão presentes e disponíveis na sociedade. [2] O nosso complexo desenvolvimento social experimentou diversas fases e mudanças, as quais retratam a complexidade na análise do comportamento humano e detém forte ligação com a evolução tecnológica. Em sua odisseia através dos tempos, a tecnologia serviu às vezes como causa, pois ela influenciou o comportamento do homem (determinismo tecnológico) e, às vezes como consequência, onde o homem influenciou nesta evolução, interferindo no progresso tecnológico.
O determinismo tecnológico, segundo Grint e Woolgar (2013) indica que o comportamento humano e o próprio curso da história, são largamente determinados, mais do que determinantes, pela tecnologia.[3] Já para Veraszto et al. (2008) a tecnologia pertence, atua, molda e sofre interferências do meio em que está inserida. [4]
É de se observar que o avanço tecnológico se colocou presente em todos os campos da vida social, invadindo a vida do homem no interior de sua casa, na rua onde mora, e como na educação não poderia ser diferente, invadiu também as salas de aulas com os alunos, possibilitando que condicionassem o pensar, o agir, o sentir e até mesmo o raciocínio com relação às pessoas. Desse pensamento se advém a Cyberculturalismo, e Pierre Lévy (1999), em sua obra Cybercultura, afirma que a rede de computadores é um universo que permite as pessoas conectadas construir e partilhar inteligência coletiva sem submeter-se a qualquer tipo de restrição político-ideológica, ou seja, a internet é um agente humanizador porque democratiza a informação e humanitário porque permite a valorização das competências individuais e a defesa dos interesses das minorias.
Os anos de 1969 e 1971 foram de suma importância para a formação da crescente atual da tecnologia. Em 1969 a internet foi desenvolvida, com o objetivo de auxiliar os militares durante o período da Guerra Fria na comunicação entre as bases militares dos Estados Unidos da América, com o fim da guerra o sistema de comunicação tornou se desnecessário aos militares que decidiram tornar acessível ao público à invenção. Já em 1971 surge o primeiro micro computador, desde então, o homem não teve mais limites em sua evolução, e a cada dia busca inovar, as tecnologias da informação ou como conhecemos atualmente as novas tecnologias da informação e comunicação são o resultado da fusão de três vertentes técnicas: a informática, as telecomunicações e as mídias eletrônicas.
A velocidade crescente da tecnologia tem apresentado novos paradigmas pelo alargamento do acesso a rede mundial de computadores, o uso e popularização de plataformas portáteis de comunicação. Antes o que parecia impossível de se imaginar atualmente é a nossa mais clara realidade, e por cada ano temos evoluído cada vez mais, e certo disso, entende-se que o direito também deve acompanhar tal evolução. Novas perspectivas nascem no nosso dia a dia, e com isso a influência geral do uso da tecnologia nos diversos ramos do direito.
E o presente trabalho pauta-se no entendimento desse novo ramo do direito, sendo inédito, e pouco casual de obras a respeito do tema, buscou-se ainda, uma metodologia de ensino dialética, a metodologia de procedimento foi a monográfica, e a técnica usada para pesquisa foi a pesquisa bibliográfica, consultando-se a doutrina, nacional e estrangeira, a legislação vigente e a revogada, além da jurisprudência nacional e internacional, e o direito comparado.
Assim, conclui-se o trabalho concretizando-se o objetivo primordial tratando da temática de direito robótico e das suas influências, inovações e ramificações, pelo ineditismo e escassez de obras relacionadas a respeito do referido tema, tanto pela legislação e doutrina nacional, bem como a legislação internacional e o direito comparado.
A metodologia de abordagem utilizada neste trabalho foi a dialética, envolvendo análise de textos e obras correlatas para alcançar os objetivos pretendidos. A metodologia de procedimento foi a monográfica.
A técnica utilizada foi a da pesquisa bibliográfica, em consulta a doutrina, nacional e estrangeira, literatura especializada, todas encontradas em acervos públicos e privados, além de pesquisa documental e pesquisa audiovisual, pautada em filmes e documentários, relacionados com o tema. Consultou-se, também, a legislação vigente nacional e o direito comparado. Ademais, utilizou-se o método eletrônico, para auxiliar o trabalho de pesquisa.
A tecnologia acompanha o ser humano desde sua pré-história até os contextos atuais, fazendo-o não apenas a imaginar de forma eloquente e arrojada o seu futuro, bem como ajudar a desenvolver o seu presente. Desde a primeira ferramenta, criada a partir de um osso, até a mais inovadora nave espacial, a história do homem e da tecnologia tornam-se desta forma quase que indissociáveis.
Se buscarmos fontes basilares do surgimento da tecnologia com os vestígios do ser humano na terra, nos deparamos com a própria tecnologia, e isso é visível pelos rastros da utilização dos seus primeiros utensílios e armas.
Nossos antepassados primitivos utilizavam objetos achados na natureza como instrumentos que lhes garantissem uma extensão do corpo. Eles utilizavam objetos achados na natureza como instrumentos que lhes garantissem uma extensão do corpo, assim dessa forma, é possível perceber que o potencial tecnológico do homem sempre esteve presente.
O hominídeo desde os registros históricos e pelo culturalismo midiático, ao apoderar-se dos ossos de outros animais, pedras, paus, valem-se disso como ferramentas para aprimoramento de sua própria qualidade de vida. Neste momento, intelecto e instrumento, técnica e pensamento, diferenciaram este ser de todos os demais existentes até então. Iniciava-se a partir desse momento a odisseia do homem rumo ao progresso e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Assim, mesmo com a sua primitiva capacidade intelectual a época o homem, foi capaz de estabelecer relações fundamentais que o auxiliaria a modificar o meio, empregando técnicas até então inexistentes.
O ser humano, ao longo do tempo, desenvolveu e aprimorou uma de suas habilidades mais poderosas: a capacidade de inventar. Aliada à sua outra capacidade única, o intelecto, cérebro e mão têm garantido desde então, múltiplas e eficientes combinações psíquicas e mecânicas, nervosas e musculares, capazes de criar artefatos inimagináveis e de assegurar ao homem o domínio e a conquista de territórios e do tempo. Portanto, percebe-se que a tecnologia e homem são indissociáveis, pois, a capacidade de criação do homem pensante é o combustível do evolucionismo tecnológico.
Trazendo a baila os entendimentos de Lev Vygotsky pela teoria sociointeracionista, em que o autor fundamenta no materialismo histórico e dialético e a qual defende a perspectiva de que o a aquisição de conhecimentos acontece através da interação de sujeito e meio. Ou seja, para Vygotsky o homem e seu desenvolvimento numa perspectiva sociocultural, se desenvolve a partir da interação com o meio em que está inserido[5].
Podemos extrair dessa máxima de entendimento que o meio é instrumento de mudança no homem, e por conta disso, é o ponto de partida para o desenvolvimento e transformação do ambiente aa qual se está inserido.
Joseph Schumpeter[6] em sua obra “Teoria do Desenvolvimento Econômico” nos borda outra importante consideração a respeito da ideia evolutiva e tecnológica fundada na economia e ganho de capital. Pois, conforme assevera o referido autor, as inovações são fatores preponderantes para a alteração no estado de equilíbrio de uma economia.
Nesse ponto, a tecnologia que detemos hoje é fruto da necessidade econômica de capital, para além da visão macro de desenvolvimento intelectual e da ciência humana, por conta disso, entende-se que a tecnologia tem papel preponderante na evolução econômica e social, fazendo-se meio para o objetivo comum social.
Compreende-se que a própria história evolutiva humana em sua estrutura, confunde-se com a evolução e crescimento tecnológico. Já que a tecnologia sempre proporciona mudanças no meio em que está inserida.
De fato, a tecnologia existente tem a sua génese em outras tantas tecnologias precedentes, daí advém a expressão darwinismo tecnológico. E o que se percebe é a evolução da tecnologia semelhante à biológica, pois, o homem ao evoluir, evolui também a sua capacidade de criação, nisto baseia-se a história do homem e da tecnologia ao longo da história.
A inteligência artificial ou também denominada pela sigla inglesa de IA (artificial intelligence) pode ser conceituada como um ramo de pesquisa da ciência da computação que se propõe a construir ou elaborar dispositivos que simulem a capacidade humana de raciocinar, perceber, tomar decisões e resolver problemas, em suma, trata-se da capacidade de ser inteligente.
A inteligência artificial pode ser definida como um campo de estudo e projeto de agentes inteligentes, em que o agente inteligente identifica o meio ao qual está inserido e toma atitudes que maximizam suas chances de sucesso. Andreas Kaplan e Michael Haenlein em sua obra “Siri, Siri in my Hand, who’s the Fairest in the Land? On the Interpretations, Illustrations and Implications of Artificial Intelligence” definem inteligência artificial como “a capacidade de um sistema de interpretar corretamente dados externos, aprender com esses dados e usá-los para atingir objetivos e tarefas específicos por meio de adaptação flexível”[7]. Assim, pode-se definir inteligência artificial como a capacidade de um dispositivo de realizar funções que normalmente são associadas com a inteligência humana como raciocínio, aprendizagem e auto aprimoramento[8]
John McCarthy define resumidamente a inteligência artificial como a ciência e engenharia de produzir máquinas inteligentes, ou conforme George Lurge é ramo da ciência da computação que se ocupa do comportamento inteligente[9].
Inteligência Artificial trata-se de um conceito bastante amplo, pois, a própria ideia do que é inteligente remonta a subjetividade, conforme o psicólogo Howard Gardner existem diferentes tipos de inteligência, sendo em seus trabalhos identificadas as inteligências: linguísticas, lógica, motora, espacial, musical, interpessoal e intrapessoal. Conforme os estudos de Howard foram derrubadas as teses que vigorava durante os séculos XIX e XX, as quais acreditavam que a capacidade cognitiva de uma pessoa era medida pelo quociente de inteligência, ou famoso teste de QI[10], segundo ele não é possível determinar a inteligência de um sujeito através de números, pois, nem sempre as pessoas mais inteligentes obtinham os melhores resultados. Albert Einstein em seu pensamento reforça essa tese quando afirma que “todos somos inteligentes, não se mede a capacidade intelectual de um peixe por ele não saber como subir em uma árvore, mas se você julgar um peixe por sua capacidade de subir em uma árvore, ele vai gastar toda a sua vida acreditando que é estúpido”. E por fim, é possível se concluir que “a inteligência vem a ser a habilidade de manejar conhecimento e aplicá-lo[11]”.
O objetivo primordial da inteligência artificial é executar funções que, acaso um ser humano fosse executar, seriam consideradas inteligentes. O seu conceito determina apenas as características base de sua identificação, como a capacidade de raciocínio em que se aplicam regras lógicas a um conjunto de dados para a obtenção de resultados, a autoaprendizagem consistente em verificar os próprios erros e acertos visando um melhor funcionamento e atualização de sistema, o reconhecimento de padrões com base em dados, e a inferência que consiste na capacidade de conseguir aplicar o raciocínio nas situações do nosso cotidiano.
Relaciona-se à capacidade dos dispositivos de pensarem como seres humanos, onde as máquinas conseguem aprender, perceber, raciocinar, decidir e deliberar de forma racional e inteligente. Kurzweil traz a lume elementos de identificação para que um sistema seja considerado inteligente: opera em tempo real; explora vasta quantidade de conhecimento; tolera ações desconhecidas inesperadas; usa símbolos e abstrações; comunica-se usando alguma forma de linguagem natural; aprende com o ambiente; e exibe comportamento adaptável focado em uma meta[12].
O termo Inteligência Artificial surgiu em meados dos anos 1970. Porém, foi somente a partir da Era Digital, que ele passou a se expandir de maneira exponencial, se fazendo presente em nossa sociedade. A inteligência artificial está em constante evolução a cada segundo, ela se insere no nosso meio social, é visível em diversos campos da ciência e, é grandemente impulsionada com o rápido desenvolvimento da informática e da computação, permitindo que novos elementos sejam rapidamente agregados a IA.
É perceptível a inserção da inteligência artificial em no nosso meio social, de forma geral, é possível citar a sua influência nas redes sociais, e-commerce, navegadores de internet, plataformas de segurança, sistemas integrados, saúde, mercado financeiro, agricultura e indústria. De maneira exemplificativa, basta notar as recomendações de streaming[13] da Netflix, Amazon Prime Vídeo e YouTube, é de se perceber que todas estas sugestões são baseadas em robôs inteligentes, que rastreiam o comportamento do usuário. Ou seja, a inteligência artificial abarca a própria realidade humana, o nosso comportamento e desenvolvimento enquanto membros de uma sociedade.
No âmbito jurídico a inserção da inteligência artificial tem dado espaço as novas perspectivas por conta desse novo ramo do Direito que é o Direito Tecnológico, trata-se me verdade de um direito aderente, o qual permeia os diversos ramos do direito existentes no ordenamento jurídico.
A inteligência artificial tem transformado o modo como os atos e peticionamentos processuais estão sendo feitos, o desenvolvimento do procedimento de elaboração das petições e sentenças, a organização integrada da justiça. Ademais, para além disso, influencia em mudanças no direito instrumental e no próprio direito material. Em verdade, no plano atual e de perspectivas futuras, o direito robótico e a inteligência artificial se tornarão por completo indissociáveis a estrutura jurídica e ao meio social nos próximos anos.
Para se compreender a máxima da influência da inteligência artificial no mundo do Direito, antes, é necessário entender o contexto histórico da construção da IA e sua aplicação no dia a dia da coletividade.
A inteligência artificial surge antes mesmo da eletrônica, vez que sempre foi do interesse humano a construção e aperfeiçoamento de máquinas com cada vez mais capacidade e melhor oferecimento de recursos, e estudos de várias áreas começaram a ir por esse caminho especificamente durante a Segunda Guerra Mundial, com a necessidade de desenvolver a tecnologia para impulsionar a indústria bélica.
Em 1943, Warren McCulloch e Walter Pitts apresentam um artigo que fala pela primeira vez de redes neurais, estruturas de raciocínio artificiais em forma de modelo matemático que imitam o nosso sistema nervoso. Considera-se que Blaise Pascal tenha sido o pioneiro no desenvolvimento da inteligência artificial ao construir uma máquina de calcular que efetuava mecanicamente adições e subtrações. Já Gottfried Wilhelm Von Leibniz atribuiu a uma máquina a capacidade de raciocinar, tendo em vista que o pensamento é redutível ao cálculo, sendo, por isso o precursor da inteligência artificial. [14]
Muito tempo antes em 1833, Lorde Charles Babbage construiu uma máquina de calcular, capaz não apenas de executar isoladamente as quatro operações aritméticas elementares, mas também efetuar sequências de operações. Seu gênio concebeu algo mais sofisticado no ano seguinte: uma nova máquina para, simultaneamente, executar cálculos aritméticos com números e manipular expressões formais, ou seja, uma máquina analítica, embora não tenha logrado construí-la. Em 1988 Geoge Boole alavancou ainda mais o desenvolvimento da inteligência artificial com a criação da lógica booleana, que consistia em estruturas algébricas que “captam as propriedades essenciais” dos operadores lógicos e de conjuntos, ou ainda oferecem uma estrutura para se lidar com afirmações.
O estudo da inteligência artificial iniciou-se nos anos de 1950, com os cientistas Hebert Simon, Allen Newell, os quais foram os pioneiros ao criarem o primeiro laboratório de inteligência artificial na Universidade de Carnegie Mellon, com o objetivo em comum de criar um “ser” que simulasse a vida do ser humano.
Em 1950 Alan Turing desenvolveu uma forma de avaliar se uma máquina consegue se passar por um humano em uma conversa por escrito, o que se denominou de Teste de Turing, originalmente conhecido como Jogo da Imitação, que consistia na ideia de que uma pessoa ou máquina é colocada sobre uma prova com a finalidade de que uma pessoa descubra se aquilo trata-se de uma pessoa ou uma máquina, sem que haja contato físico ou visual, apenas existe o contato com as respostas dadas por escrito a perguntas formuladas por escrito. Conforme os ensinamentos de Turing, uma máquina inteligente é a que passa por inteligente aos olhos dos homens.
Em 1951, nasceu o SNARC, uma calculadora de operações matemáticas simulando sinapses neurais, ela foi desenvolvida por Marvin Minsky aluno de Warren McCulloch e Walter Pitts, os quais foram os apresentadores de um artigo a respeito de raciocínio artificial em 1943. E em 1952, Arthur Samuel criou um jogo de damas no IBM 701 (computador científico comercial da IBM conhecido como Calculadora de Defesa) que consegue melhorar por conta própria. [15]
Na Conferência de Dartmouth no ano de 1956 foi atribuída a nomenclatura da área que já vinha sendo desenvolvida há anos, então denominada de inteligência artificial. A conferência reuniu Nathan Rochester, da IBM, o Shannon do artigo do xadrez, o Marvin do SNARC, John McCarthy entre outros pioneiros e contribuintes da era da IA. E John McCarthy na conferência atribuiu o nome inteligência artificial, e definiu-se a máxima do setor: “Cada aspecto de aprendizado ou outra forma de inteligência pode ser descrita de forma tão precisa que uma máquina pode ser criada para simular isso”.
Desse período adiante é perceptível quatro períodos na evolução histórica da inteligência artificial: I) existe a explosão de desenvolvimento da inteligência artificial, onde houve investimentos de órgãos privados e governamentais na área, incluindo-se aí a ARPA, Agência de Pesquisa de Projetos Avançados, onde se surgiu a internet; II) o segundo período tem início em 1966 onde a ALPAC, por via de um relatório redigido a pedido pelo Departamento de Estado norte-americano, abordando as diversas limitações que se passaria a verificar no processo de desenvolvimento da inteligência artificial, o que acarretou na redução de verbas, ficando conhecido como período da era fria da inteligência artificial, em que houve declínio no investimento da área; III) Em 1976 tem-se a era dos sistemas especialistas, o que alavancou ainda mais o processo de construção da inteligência artificial; IV) É a era Digital a qual vivemos atualmente, a inteligência artificial se desenvolve com proporções cada vez mais inimagináveis.
Voltando ao período pós-conferência, Frank Rosenblatt em 1957 apresenta uma rede neural artificial que classifica os resultados obtidos, ou seja, trata-se de feedforward: um classificador linear, chamada de Perceptron, e antes de se chegar ao perceptron ele inicio seus trabalhos com uma máquina denominada Mark1. O Perceptron “foi desenvolvido nas décadas de 1950 e 1960, inspirado em trabalhos anteriores de Warren McCulloch e Walter Pitts. Hoje, é mais comum usar outros modelos de neurônios artificiais, mas o Perceptron permite uma compreensão clara de como funciona uma rede neural em termos matemáticos, sendo uma excelente introdução a tecnologia neural artificial”[16]’[17], o Perceptron é um modelo matemático que recebe várias entradas, x1, x2, … e produz uma única saída binária, assim, Rosenblatt propôs uma regra simples para calcular a saída. Ele introduziu pesos, w1, w2, …, números reais expressando a importância das respectivas entradas para a saída. A saída do neurônio, 0 ou 1, é determinada pela soma ponderada, Σjwjxj, menor ou maior do que algum valor limiar denominado threshold. Assim como os pesos, o threshold é um número real que é um parâmetro do neurônio.
Em 1958 através de John McCarthy surge em todo mundo a linguagem de programação Lisp, trata-se de uma linguagem para processamento simbólico, é uma linguagem matemática dinâmica, cujos programas são constituídos por pequenos módulos, de funcionalidade genérica e que cumprem um objetivo. Durante os anos de 1970 e 1980, Lisp se tornou a principal linguagem da comunidade de inteligência artificial, tendo sido pioneiro em aplicações como administração automática de armazenamento, linguagens interpretadas e programação funcional. Em 1959 surge o machine learning, em que m sistema que dá aos computadores a habilidade de aprender alguma função sem haver prévia programação para isso. Em termo geral, é alimentar um algoritmo com dados, para que a máquina aprenda a executar uma tarefa automaticamente.
Em 1964 a 1966 surgiu o primeiro chatbot ou robô de conversação, denominado de ELIZA, criado por Joseph Weizenbaum no laboratório de Inteligência Artificial do MIT, tratava-se de um software para simulação de diálogos com conversação automática imitando uma psicanalista, usando respostas baseadas em palavras-chave e estrutura sintática.
Em meados de 1970 passamos pela chamada era sombria da inteligência artificial, em que os softwares da época não comportavam super capacidade de processamento. Já em 1980 surgi os chamados sistemas especialistas, proposto inicialmente por Edward Feigenbaum, tratavam-se de softwares que realizam atividades complexas e específicas de um campo de pesquisa, como o papel de um humano em suas atividades, entretanto, com raciocínio bem mais veloz e base de conhecimento bem mais vastas. Tais sistemas aproximam a inteligência artificial do mercado corporativo e aplicabilidade nos mais diversos campos de atuação.
Em 1982 até a década de 90 o Japão passa a investir e modernizar toda a indústria de computadores, época que ficou marcada como quinta geração de computadores (FGCS), que visavam cada vez mais computadores com supercapacidades e inteligência artificial, e a decorrência de tudo isso foi o avanço de microprocessadores e supercomputadores. Apesar disso, houve uma breve área fria no desenvolvimento na primeira metade da década de 1990, por conta de uma linguagem de programação sem grande adesão denominada Prolog (que significa programação lógica ue se enquadra no paradigma de Programação em Lógica Matemática) e o poder das CPU’s não acompanhavam o extremo progresso da época. Já na segunda metade da década de 1990 houve uma grande explosão da internet comercial, e as diversas redes da época valiam-se da inteligência artificial pra desenvolver sistemas de navegação e também de indexação, que tinham a precípua função de vasculhavam a rede automaticamente e classificavam resultados, daí surge o primeiro protótipo do Google[18].
A prova de todo esse avanço tecnológico foi demonstrada em 1997 quando o soviético Garry Kasparov campeão mundial de xadrez foi derrotado pelo computador Deep Blue produzido pela IBM, em partidas que repercutiram ao redor do mundo. O Deep Blue adotava um método de cálculo via força bruta que analisava possibilidades, previa respostas e sugeria o melhor movimento, ele continha 256 co-processadores capazes de analisar aproximadamente 200 milhões de posições por segundo.[19]’[20]
A partir daí a aplicação da inteligência artificial foi em uma crescente que não tem fim, sendo utilizada no processo de automação e desenvolvimento de robôs e melhoramentos na nossa qualidade no dia a dia. Em 2008, o processamento de linguagem natural voltou com tudo.
A Google lançou o recurso de reconhecimento de voz no iPhone pra pesquisas, e isso mostrou a integração da IA com todo o ecossistema das empresas. Em 2011, a própria Apple lançou uma assistente virtual, a Siri[21], que responde perguntas, pesquisa por você e até conta piadas. Ela é seguida pela Alexa[22], da Amazon, que explodiu em popularidade, a Cortana[23], da Microsoft, e o Google Assistente[24] e Google Home. Em 2011 a IBM surge com mais uma novidade, denominada WATSON, tratando-se de um supercomputador e plataforma de inteligência artificial, o qual será abordado em tópico futuro.
Em 2014 um chatbot denominado Eugene Goostman conseguiu vencer o teste de Turing e convenceu jurados durante uma conversa por escrito de que ele, um programa, era na verdade um humano. Já no ano de 2016 a AlphaGo, desenvolvida pela Deepmind venceu o campeão sul-coreano de Go (trata-se de um jogo estratégico de soma zero e de informação perfeita para tabuleiro em que dois jogadores posicionam alternadamente pedras pretas e brancas. Sua origem remonta à antiga China, há cerca de 2.5 mil anos, é considerado o jogo mais difícil do mundo, e o número de combinações possíveis é superior a quantidade de átomos no universo) e essa vitória foi significativa porque o AlphaGo durante as partidas do campeonato o algoritmo aprendeu todas as regras e estratégias do jogo observando outras partidas e depois jogando contra si próprio. O Google Duplex trouxe ainda mais ampliação de mercado para a inteligência artificial, onde a IA conversa por telefone e agenda consultar ou reserva mesas em restaurantes. [25]
Na medida que avançamos nos estudos e aperfeiçoamento da inteligência artificial surge cada vez mais ramos de pesquisa, pois, já é possível atualmente atribuir a máquina a capacidade de raciocinar e aprender sozinha. Portanto, se compreende que ao contrário da inteligência humana, a da máquina tem se desenvolvido e melhorado rapidamente.
A evolução das máquinas, estima-se que é dez milhões de vezes mais rápida do que a biológica[26]. De todo modo, sendo um processo intrinsecamente não inteligente a evolução gerou seres humanos, que são considerados inteligentes. Portanto, um processo não inteligente, ou ainda, mesmo inteligente, pode gerar um produto inteligente ou, mesmo, mais inteligente do que ele, o que abre as portas para a possibilidade de criar-se computadores mais inteligentes que os homens, conforme apresenta Kurzweil.[27]
Passada a estrutura histórica do Darwinismo Tecnológico, é perceptível que no momento em que a tecnologia ganha espaço, dada a própria evolução tecnológica e econômica, o que proporciona ainda mais crescimento em prol da sociedade, conforme aponta Schumpeter (1991) em obra “Teoria do Desenvolvimento Econômico”[28], essa incorpora-se ao meio e condiciona as ações dos quais se sujeitam a ela, ou seja, a tecnologia começa a tornar-se, como outrora foi esclarecido, indissociável ao nosso dia a dia, o que gera repercussões no mundo do Direito. Toda e qualquer mudança no meio social gera repercussão jurídica, e o papel do direito é acompanhar as evoluções sociais, portanto, aquelas advindas da tecnologia, adequando-as conforme o ordenamento jurídico vigente, nesse ramo do direito atual que é o Direito Robótico.
Há muito tempo o homem se fascina com a possibilidade de criação de um ser a sua imagem e semelhança, podemos retomar o conceito dessa ideia antiga conforme a mitologia grega com Hefesto, e suas serviçais de ouro que podiam pensar, falar e usar músculos, além de poder fiar e tecer. Na Grécia também existe a lenda de Talos, o gigante de bronze de Creta, que patrulhava o litoral incessantemente a procura de invasores. Tratava-se da primeira ideia de robô na história.
Mas afinal o que vem a ser um robô? Segundo Isaac Asimov um “robô é um objeto artificial que se parece com um ser humano; ou máquinas que exercem certas funções especiais. Um robô é uma máquina computadorizada capaz de realizar tarefas complexas demais para qualquer cérebro vivo, a ser o do homem, e de um tipo que nenhuma máquina não-computadorizada, é capaz de executar. Em outras palavras, os robôs podem ser definidos através da equação: robô= máquina + computador”. [29]
A denominação robô foi dada por Karel Čapek, que ficou conhecida como Robot, mas o termo inicialmente proposto que originou a palavra que conhecemos hoje veio de Robota que na língua eslava significa trabalho forçado ou escravo. Karl em sua obra teatral de 1921, chamada de R.U.R. (Rosumovi Univerzální Roboti ou em inglês Rossum’s Universal Robots) descrevia seres humanoides (robôs) que eram seres obedientes e realizavam todo o trabalho físico. Em verdade, a palavra robô veio a substituir palavras anteriores como autômato.
Em definição geral, podemos concluir que robô é um dispositivo, ou grupo de dispositivos, eletromecânicos capazes de realizar trabalhos de maneira autônoma ou pré-programada. Conforme a definição da RIA (Robotics Industries Association), um robô seria um dispositivo automático que possui conexões de realimentação chamado de feedback entre seus sensores, atuadores e o ambiente, dispensando a ação do controle humano direto para realizar determinadas tarefas, podendo também haver robôs parcialmente controlados por pessoas.
Asimov em suas palavras descreveu de forma ainda mais clara que um robô é uma criatura capaz de fazer o que o humano faz, com maior rapidez e eficiência, concluindo que, sendo assim, qualquer máquina ou muitas máquinas poderiam ser definidas como robôs. Entretanto, para efeitos de estudos relacionados ao tema, conclui-se que a denominação robô deve se destinar a máquinas computadorizadas que executem certas funções especiais ou consideradas complexas, ou de melhor forma, robô seria a junção da máquina e do computador.
Roger Clarke elenca elementos chave para o entendimento base em robôs, dentre eles temos: a programabilidade seja ela computacional ou simbólica – (capacidades manipulativas que o construtor pode combinar da forma que desejar, ou seja. robô é um computador); capacidade mecânica, permitindo que atue no seu ambiente ao invés de funcionar como mero processador de dados ou dispositivos computacionais (assim conclui-se que o robô é uma máquina); flexibilidade, podendo atuar utilizando-se de uma gama de programas e manusear e transportar materiais em modos variados. Em uma das passagens em sua obra Clarke admite que, em verdade, não existem diferenças tão substanciais entre um computador e um robô, pois, podemos “conceber um robô como uma máquina computacional melhorada ou como computador como dispositivos sofisticados de entrada e saída”. [30]
Ainda convém de maneira didática, esclarecer as principais diferenças de conceituação entre robô, androide e ciborgue. Robôs são máquinas que fazem tarefas pré-programadas de forma autônoma; quando o robô tem aspecto humano é chamado de androide; á os ciborgues são híbridos: partes humanas e partes máquinas.
As áreas voltadas ao estudo e desenvolvimentos alicerçadas a inteligência artificial, em plano inicial é a robótica, a qual trata-se área da tecnologia que engloba mecânica, elétrica, eletrônica e programação com um ramo de sistemas compostos por partes mecânicas automáticas e controladas por circuitos integrados, tornando sistemas mecânicos motorizados controlados automaticamente por circuitos elétricos. A outra área é a mecatrônica, um ramo multidisciplinar da engenharia voltado ao projeto de sistemas eletromecânicos automatizados, controlados por computador. Ademais, existem outras áreas implícitas como a engenharia mecânica, eletrônica e engenharia computacional.
No âmbito jurídico, a utilização dos robôs tem gerado diversos questionamentos, tanto em sua utilização forense em tribunais e por demais profissionais do direito, quanto a outras questões em direito material.
Portanto, podemos concluir que os avanços na robótica e inteligência artificial tem se tornado cada vez mais significativas e revolucionárias, estando a tecnologia em todas as áreas das nossas vidas, em verdade, enraizadas no convívio humano e aprendendo cada vez mais com os humanos. Hoje a máquina pensa, fala, manifesta emoções, aprende, ensina e cada vez mais tem deixado de ser apenas uma máquina e ganhado cada vez mais características humanas, e todas essas mudanças geram indagações relacionadas ao papel do direito de regular a nova era da participação tecnológica nas interações sociais.
Assim como em outros segmentos da sociedade, a era da robótica vai promover uma verdadeira ruptura nas áreas do Direito. O âmbito jurídico tem sido abrangido pelo emprego da tecnologia para a facilitação de sua propagação social e no próprio alcance jurisdicional. E visando isso, a tecnologia funciona como um aspecto facilitador do bom emprego do direito.
Atualmente, a função de “juiz gestor” sobre as demandas judiciais pelo grande volume de processos desde a Constituição de 1988, em que conforme dados judiciais oficiais existem no Brasil cerca de 100 milhões de processos em trâmite, basicamente é um processo a cada 10s.
Segundo os dados anuais divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, tomando por parâmetro os dados de 2019 (ano base 2018) as demandas processuais foram fechadas com 78,7 milhões de processos aguardando uma solução definitiva a lide. Somente na justiça Estadual 80% dos processos, cerca de 62 milhões estão pendentes de julgamento. A justiça Comum é de 73,9%, justiça Federal 69,9% e trabalhista 52,2%.
A excessiva demanda processual prejudica a fluidez do direito e o bom julgamento nas decisões dos tribunais, já que a função administrativa judicial demanda tempo e esforço, e a consequência de tudo isso é o prejuízo na esfera do poder judiciário. E a solução para essa feita é devolver a função primordial do juiz que é o ato de decisão. O investimento de softwares e inteligência artificial tem demostrado ser uma excelente ferramenta na gestão processual, como tentativa de combater a morosidade processual e aumentar a produtividade.
Nesse ponto, tem sido utilizado por alguns tribunais, como a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, robôs de identificação de litígios, o software é capaz de analisar a atividade jurisdicional dos últimos 12 meses e prever o comportamento da população em relação ao Judiciário pelos próximos 24 meses, e uma das percepções advindas da utilização deles é a de que em algumas comarcas o número de demissões também aumenta o número de divórcios e que mudanças em índices de correção monetária estimulam litígios judiciais envolvendo bancos e cadastros de restrição a crédito. De posse dessas informações, o tribunal pode tomar decisões como a alocação de juízes, abertura de concursos, especialização de varas, correições extraordinárias e mais uma série de possibilidades.
Diversos já são os robôs atuantes no Poder Judiciário com vista na redução do congestionamento processual, como os robôs Victor, Sócrates, Sinapses, Cranium, Elis além do Watson no âmbito da advocacia.
O Supremo Tribunal Federal tem utilizado inteligência artificial para agilizar a tramitação de processos, o robô Victor[31] é o responsável por ler todos os recursos extraordinários que sobem para o STF e identificar quais estão vinculados a determinados temas de repercussão geral. implementado em 2018 durante a presidência da Ministra Cármen Lúcia, o robô no mesmo ano estava em processo de marchinne learning, ou seja, na fase de construção de suas redes neurais para aprender a partir de milhares de decisões já proferidas no STF a respeito da aplicação de diversos temas de repercussão geral. O objetivo inicial é aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Pretório Excelso, a tecnologia vem para atuar em camadas de organização dos processos para aumentar a eficiência e velocidade de avaliação judicial.
O robô Sócrates do Superior Tribunal de Justiça visa a redução de 25% do tempo entre a distribuição e a primeira decisão do Recurso Especial. Sócrates é capaz de produzir um exame automatizado do recurso e do acórdão recorrido, mediante a apresentação de referências legislativas, com a listagem de casos semelhantes e a sugestão da decisão ao ministro.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem usado os robôs Sinapses e Cranium fazerem uso de Redes Neurais Artificiais no processo de aprendizagem e predição de casos, visando a melhora no trâmite processual do tribunal. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tem sido usado a robô Elis, que é responsável pelos processos de execução fiscal, fazendo a triagem dos mesmos e também realizando citações das partes no processo, acelerando o processo administrativo judicial.
Já o Conselho da Justiça Federal tem usado a chatbot robô Lia (Lógica de Inteligência Artificial) a qual foi desenvolvida para responder dúvidas dos usuários no portal do CJF, Lia faz parte do Programa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal,
Os juízes robôs são capazes, além disso, de identificar o que já se tornou precedente e o que ainda é novidade na jurisprudência, aprendendo padrões de comportamento com base nas informações que os magistrados incluem no sistema. Ademais, há robôs capazes de identificar as estruturas das peças processuais analisando os seus dados, separando a petição, o que está sendo pedido, o que são relatos de fatos, os valores da causa, qual a doutrina citada, a jurisprudência utilizada, entre outros.
Tudo isso se dá por meio da computação cognitiva, o robô é programado para entender as linguagens e padrões praticados por advogados, procuradores e juízes, mas também para aprender conforme sua interação com seres humanos. Tais robôs tornam-se assistentes digitais da magistratura. Nisto, revelasse a análise preditiva de dados, por intermédio da utilização da inteligência artificial, e ademais, não se aproveita apenas aos juízes e tribunais, mas também, aos advogados, que expõe prognósticos de ações com base em suas próprias experiências sejam elas diretas ou indiretas em casos anteriormente analisados. Contudo, com a utilização da estruturação de informações mediante o uso de algoritmos que usam padrões de fatos, julgados, precedentes para a previsão de um potencial resultado de um processo, isso se dá pela machine prediction, ou seja, o uso de recursos de Big Data para potencializar resultados e extrair informações de qualidade por meio de seleção de dados.
Assim, os profissionais de direito se beneficiam da utilização de dados para a maior eficiência da máquina judiciaria e o bom uso do direito, em vista a manutenção do Estado democrático de direito.
De fato, quando é cediço por um juiz qual é o teor da peça processual e o seu conteúdo primordial separado por partes mais relevantes ao julgamento da causa, logo, também será capaz de tomar decisões mais precisas e céleres, respeitando com isso os princípios constitucionais processuais da celeridade e do bom julgamento do processo. Assim, não existem somente impactos negativos do uso da IA na área jurídica, já que esses robôs tem um importante papel no combate a morosidade processual.
A advocacia tem sido bastante influenciada pelo uso da tecnologia, beneficiando significativamente a gestão de escritórios de advocacia, dando maior celeridade e produtividade aos profissionais do direito.
Em média um advogado investe cerca de 3 minutos para ler cada intimação recebida e decidir quais tarefas deveram ser realizadas para a boa condução do processo. Ocorre que, atualmente existem softwares capazes de receber uma captura de intimação, fazer a leitura do documento e com base nas informações contida, sugere as atividades que devem ser tomadas.
Em vista disso, é imperioso destacar a utilização da computação cognitiva nas áreas dos profissionais do direito.
A computação cognitiva é a utilização da inteligência computacional para auxiliar na tomada de decisão humana, caracterizada por capacidades não supervisionadas de aprendizado e interação em tempo real. Calcada na IA e no processamento de sinais.
A computação cognitiva vai além da programação tradicional, no qual a principal função da máquina é obedecer a comandos algoritmos preestabelecidos. Seu objetivo primordial é a busca pela replicação em máquinas e das capacidades interpessoais humanas aplicadas ao uso de informações. O objetivo da computação cognitiva é o de simular os processos do pensamento humano em um modelo computadorizado. Utilizando algoritmos de autoaprendizagem que usam data mining, reconhecimento de padrões e processamento de linguagem natural, o computador pode imitar a maneira como o cérebro humano funciona.
Em outros tempos, o homem tinha que aprender a linguagem da máquina, hoje a máquina fala, aprende e interage utilizando a linguagem humana, estando apta a interpretar os sentidos.
Na prática, a computação cognitiva permite que sistemas tenham a habilidade de raciocínio similar ao de um ser humano. Essas habilidades permitem a execução de tarefas de cálculos complexos.
O Watson foi desenvolvido pela IBM para auxiliar inicialmente profissionais, desenvolvedores, startups e empresas a construírem sistemas cognitivos que possam melhorar processos, interações e ações. Watson utiliza a cognição artificial para analisar grandes quantidades de dados e executar as mais diversas tarefas aprendendo durante o processo de autodesenvolvimento. Watson foi apresentado mundialmente em 2011, durante o programa americano de perguntas e respostas, Jeopardy. Ele foi um dos participantes e desafiou dois grandes vencedores da história do quiz. Esse sistema da IBM está disponível em nuvem, portanto não se trata de um supercomputador, um robô ou um hardware de grandes proporções e sim uma plataforma. É um sistema para o processamento avançado, recuperação de informação, representação de conhecimento, raciocínio automatizado e tecnologias de aprendizado de máquinas. Watson pretende otimizar a carga de trabalho que temos diariamente, conseguindo processar 500 gigabytes, o equivalente a um milhão de livros por segundo.
Watson tem sido utilizado na advocacia, graças a essa plataforma de marchining leraning foi desenvolvido pela startup canadense Ross Intelligence na Universidade de Toronto em 2016 o primeiro robô advogado chamado de Ross, por meio da plataforma Watson, da IBM, o sistema é capaz de ouvir a linguagem humana, rastrear mais de 10 mil páginas por segundo e formular respostas muito mais rápido do que qualquer profissional. Os algoritmos do robô permitem que ele considere a ideologia do juiz, as partes envolvidas no julgamento e os tribunais de onde vêm os casos, e além disso, também é capaz de rastrear novas leis, caso haja mudanças legislativas no mesmo instante que elas ocorrerem.
Grandes escritórios de advocacia ao redor do mundo como Baker & Hostetler e o Pierce Bainbridge valem-se do robô advogado para impulsionar a produtividade em seus escritórios. Ross é capaz de rastrear em tempo real os resultados de julgamentos para alertar os advogados sobre qualquer novidade que possa representar um risco ou uma ameaça aos clientes. O robô também interpreta a jurisprudência a partir de casos armazenados em seu banco de dados. E além disso, o robô é capaz de escanear e prever quais documentos serão relevantes para um caso concreto.
Quando advogados perguntam questões jurídicas a ROSS em linguagem natural, como uma conversa entre humanos, a inteligência artificial as interpreta utilizando a lei, reúne provas, extrai inferências e responde rapidamente, de modo altamente relevante e baseado em evidências, com citações e análises.
Ross chegou a ser desafiado por um dos sócios da Baker & Hostetler, que resolveu testa-lo ficando mais de 10 horas vasculhando arquivos legais na internet em busca de um caso que se assemelhasse ao que ele estava trabalhando, o robô achou o caso instantaneamente.
Ross é capaz de ouvir os clientes e direciona-los na tomada da melhor decisão, faz produção de peças processuais rapidamente colhendo os dados dos clientes, valendo-se de base legal, jurisprudencial, doutrinária, artigos científicos, teses entre outros.
Nos últimos anos tem havido um boom de startups de assistência jurídica que usam tecnologia de mineração de dados e documentos legais publicamente disponíveis para criar poderosos bots legais. Softwares como Legal, da Lex Machina, extraem documentos de tribunais públicos que usam o processamento de linguagem natural para ajudar a prever como um juiz decidirá um determinado tipo de caso.
Ainda é válido citar também o robô Jill Watson, projetado pela IBM como professor na instituição de direito nas aulas de pós-graduação, inicialmente foi utilizado no Georgia Institute of Technology.
No Brasil, temos o ELI, o primeiro-robô advogado do país desenvolvido pela startup Tikal Tech. ELI ajuda os advogados na coleta de dados, organização de documentos, realização de cálculos, acompanhamento de processos, interpretação de decisões judiciais, elaboração de relatórios complexos, entre outras atividades.
De fato, o uso da inteligência artificial faz parte do nosso cotidiano, e até mesmo pessoas comuns são capazes de criar sistemas legais, a exemplo de um programador britânico de 18 anos que em 2015 desenvolveu um bot de ticket de estacionamento chamado Do Not Pay, que lida com os recursos legais para cobrança dos tickets utilizando um chatbot de perguntas e respostas. O bot está disponível gratuitamente on-line, obteve recursos de US$ 3 milhões em tickets de estacionamento, economizando para os motoristas o custo de contratar um advogado para fazer o apelo na justiça, que pode custar entre US$ 400 e US$ 900, o robô também pode ajudar com pedidos de seguro de proteção de pagamento.
Deve-se ter em mente que o uso de robôs com essa complexa capacidade cognitiva não é uma forma de substituição dos profissionais do direito, trata-se de uma ferramenta suplementar para ajudá-los a trabalhar mais rapidamente, a aprender e melhorar continuamente. Preza-se com a utilização da inteligência artificial o bom funcionalismo do direito, trata-se aqui da nova era da advocacia, a chamada advocacia tecnológica, onde ressalta-se os bons profissionais por intermédio de robôs com grande capacidade de cognição, superiores em várias vezes a capacidade humana.
Percebe-se com tudo isso que, tende-se a melhora das ferramentas ao ápice da singularidade tecnológica, e ainda que a máquina seja por si autossuficiente é necessária a regularização jurídica do direito e na ética profissional no dia a dia forense.
É existente um debate doutrinário entre a personalidade jurídica ser um conceito logico jurídico ou jurídico positivo. Neste ponto, é de entendimento de muitos autores que o conceito de personalidade jurídica é jurídico positivo. Entretanto, é o Direito e a Lei que determina a existência do direito as pessoas não humanas.
Quando existe a colocação de robô detentor de personalidade jurídica, refere-se ao mesmo status de pessoa física, existe o surgimento da problemática de responsabilização, pois, lhe será possível a desconsideração da personalidade a fim da responsabilização de programadores, fabricantes, distribuidores, entre outros, conforme veremos em tópico oportuno.
Já quando existente a colocação do robô com o status de pessoa singular sintética ou cibernética, no conceito jurídico de pessoa sui generis, ocorrerá um tratamento de sua responsabilidade civil e penal no âmbito jurídico. Nesta ótica é notória a sua colocação inicial: será a máquina relativa ou absolutamente capaz? É posto que trata-se de uma capacidade relativa ou condicionada, todavia, nisto põe-se que surgem-se problemáticas de complexa estrutura, já que os robôs ou em melhor atribuição, a inteligência artificial está afrente de inúmeras atividades e dentre estas, atividades de alto potencial de risco a terceiros.
Posta a existência de elevado potencial de risco já realizado pelos robôs e inteligência artificial, é verificado que o que se tem é uma absoluta capacidade. Neste trabalho, se propõe a criação de parâmetros de atribuição da personalidade jurídica a ser atribuída a inteligência artificial, nisto, aos robôs não inteligentes deve-se continuar a prosperar a ótica jurídica de objetos de direito, já aos robôs relativamente capazes que apresentam grau de autonomia considerável ao seu existencialismo jurídico de personalidade, sejam considerados relativamente capazes, monitorados e tutelados, cujas decisões e críticas careçam de intervenção humana. E ademais, aos robôs que apresentam total independência e capacidade de autonomia e manifestação, considera-se a sua total capacidade de direito em face de todas as suas atribuições como pessoa sui generis de direito.
Mencione-se que, tais colocações em destaque referem-se tanto aos robôs corpóreos quanto aos robôs incorpóreos, e nesse defende-se a ideia da existência da pessoa física imaterial, posta aos avanços da tecnologia atual. No tocante a defesa dos direitos da pessoa física imaterial ressalte-se que o direito já o defende em aspecto semelhante, ao se colocar a figura dos direitos do de cujus, que apesar da sua não existência física, lhe é legitima a proteção da imagem entre outros.
Já não é de hoje que as máquinas que possuem inteligência artificial são capazes de ver, ler, falar, aprender e até sentir emoções. Além disso, elas são capazes de imitar o comportamento de outras máquinas, aprender com os próprios erros, aprender com os erros dos outros, apresentar curiosidade e criatividade na busca de seus interesses bem como os seres humanos.
A evolução robótica já é a nossa realidade, faz parte da nossa sociedade, atualmente existem robôs feitos a partir de células graduando-se cada vez mais e remodelando os nossos conceitos de máquinas, os robôs tem se tornado cada vez mais conscientes e capazes de se auto aperfeiçoar sem a necessidade da intervenção humana. Negar que estamos diante de uma atribuição de personalidade a robôs e a inteligência artificial é abraçar o arcaico antropocentrismo na figuração frente ao direito moderno.
Em análise de perspectiva jurídica, os robôs e humanoides dotados de inteligência artificial no contexto atual são considerados meros objetos inanimados, sujeitos às leis atuais, nisto ressalte-se a estrutura de escravização já posta na história humana, a vista que a ausência de humanidade seria baseada nas concepções de mente, inteligência e compreensão moral – supostamente, renegados tanto aos escravos quanto às máquinas/robôs.
Trazendo em destaque o posicionamento Lehman-Wilzig, assim como foi existente a evolução e gradação de direito aos escravos, de igual forma será a inteligência artificial graduando em evolução de direito até atingir o ápice do status jurídico de pessoa. Nas palavras do aludido autor, “da mesma forma que ao escravo lhe foi concedido progressivamente um caráter mais humano, outorgando-lhe direitos e obrigações atribuídos ao homem livre, os humanoides da Inteligência Artificial também poderiam progressivamente ser tratados como quase-humanos, relativamente à esfera moral, estética, criativa e lógica”[32]. Ora, se colocarmos a baila a própria etimologia da palavra ‘robô’ nos recordaremos da compreensão histórica de escravismo humano e a sua negação de direito aos sujeitados.
O que se vislumbrará é uma gradação da atribuição dos direitos civis as máquinas e a total compreensão do direito robótico no ordenamento jurídico nacional e internacional. O robô colocado como sujeito de direito no posto existencialismo de sua própria concepção e realidade no âmbito social humano.
Dada a atribuição de personalidade jurídica aos robôs, faz-se necessário o questionamento da sua responsabilidade civil e penal. A responsabilidade civil numa visão tradicional consiste na obrigação imputada por lei de reparação de danos causados a outrem, de ordem material ou moral, em decorrência de uma conduta antijurídica, omissiva ou comissiva.
Na seara civil são existentes múltiplos questionamentos e tese de responsabilização. Para se aferir a imputação da responsabilidade civil à inteligência artificial, se faz necessário à compreensão do grau de autonomia e situação tecnológica. Assim entendemos que identificar o grau de autonomia e inteligência das máquinas será essencial para se estabelecer o regime de responsabilidade a ser aplicado.
Em primeiro ponto, dada à ausência de regulação do direito quanto à personalidade jurídica do robô, em primeiro plano, por interpretação analógica diante das possibilidades de responsabilização existentes, neste caso, pauta-se em responsabilização aos fabricantes, podendo ainda responsabilizar subsidiariamente os importadores, distribuidores, revendedores (e seus funcionários, se atuaram com negligência), equipe de manutenção, instaladores, fiscais e certificadores e até mesmo o usuário final, nos danos ocasionados a terceiros.
Entretanto, a responsabilização pelo fato do produto apresenta complexas problemáticas, a primeira delas é o campo da legitimidade processual, já que não é possível a identificação completa dos fabricantes do robô, para a fabricação de um robô existe o envolvimento de diversos fabricantes distintos, uns para hardware, software, entre outros. Ademais, convém ressaltar que no Brasil, o software é protegido pelo direito autoral, afastando-lhe a natureza de produto.
Todavia, não é este o único problema que figura quanto à responsabilização, em outra analise, vejamos o disposto no art. 8º do Código de Defesa do Consumidor:
“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição […]”.
Note que, apresenta-se na norma um conceito extremamente aberto a ser delimitado pelo operador do direito. Acerca disso, estamos diante de um fator relevantemente delicado que é a inteligência artificial, haja vista a sua auto capacidade de aprendizagem, constante, desenvolvem novas habilidades, dispensando se cada vez mais as interferências externas, agindo de forma imprevista, praticando atos não cogitados pelo seu programador e/ou proprietário. Não é possível se estabelecer total previsão acerca das máquinas, já que estas evoluem e se desenvolvem constantemente, ainda que seja empregada a máxima diligência, atualmente existem máquinas capazes de se auto programar, o que nos reforça a tese de fator de responsabilização, torna-se questionável se seria possível ao fornecedor prever os riscos esperados da pela comercialização da inteligência artificial, tendo em vista ser intrínseco ao produto a sua capacidade de autoaprendizagem e desenvolvimento, podendo alcançar, portanto, objetivos e resultados não previstos.
Christiane Albiani faz importantes reflexões quanto ao tema, nisto a autora assevera que:
“[…] indaga-se se seria possível a arguição, em contrapartida, do risco do desenvolvimento para afastar a responsabilidade do fabricante ou proprietário de tecnologias dotadas de inteligência artificial. Essa tese consiste na possibilidade de que um determinado produto ou serviço seja colocado no mercado sem que possua defeito cognoscível, ainda que exaustivamente testado, ante ao grau de conhecimento disponível à época da sua introdução. Ocorre, todavia, que posteriormente, após determinado período do início da sua circulação no mercado de consumo, venha se detectar defeito–ante a evolução dos meios técnicos e científicos – capaz de gerar danos aos consumidores. Assim, os riscos só vêm a ser descobertos após um período de uso do produto, seja em razão de acidentes ou danos, ou de avanços nos estudos e testes realizados.[33]
Outro fator acerca do machine learning, é no tocante ao afastamento da responsabilidade conforme a interpretação do art. 12, §3º do CDC aos consumidores, nisto respalda-se a excludente de culpabilidade do fornecedor ou desenvolvedor do produto que utiliza inteligência artificial, já que aquele que detém o robô será responsável pelo processo de aprendizagem deste ou ao menos a vistoria acerca disso, pois, rompe-se o nexo casual sendo o caso fortuito, fato inevitável que se mostra como causa necessária para a ocorrência do dano. Então, uma vez não demonstrada a culpa de uma das partes no dano ocasionado em razão do uso de inteligência artificial, a vítima não será indenizada pelos prejuízos sofridos e, portanto, o dano ficaria sem reparação.
Assim, levando em conta que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não contemplou a atribuição da personalidade a inteligência artificial, e, portanto, não seria diretamente responsável pelos próprios atos. Nisso, Christiane Albiani afirma que “a responsabilidade civil objetiva em decorrência do seu uso, inevitavelmente acabará recaindo, pelo menos num momento anterior à regulação específica do tema, sobre o empresário que a produz e aufere lucros, com fundamento no risco da atividade”.[34]
Interessantes apontamentos ao tema foram apresentados em 2017 pelo Parlamento Europeu no tratamento e recomendações de regras do Direito Civil alinhada a Robótica, com a finalidade regular o desenvolvimento de robôs autônomos e inteligentes, além de sugerir que se crie uma espécie de personalidade jurídica própria, além do estabelecimento de uma espécie de seguro obrigatório para eventuais danos ocasionados.
Ao passo que as máquinas se tornam autoconscientes, o Parlamento Europeu tomando por base a Teoria Geral da Responsabilidade Civil que preconiza o reestabelecimento do status quo ante a vítima em face do causador do dano, sendo responsável pelo dano aquele que dá causa, então, nessa linha, segue-se firme a corrente de pensamento das doutrinas que sugerem uma criação de personalidade jurídica própria chamada de “e-personality” ou “personalidade eletrônica”, que em verdade seria uma personalidade sui generis frente às personalidades já existentes no Direito Civil.
Robôs autônomos e autoconscientes, que realizem as suas ações de forma independente e sem comando prévio para tanto, em plena ciência dos atos praticados, são passíveis de responsabilização pelos danos eventuais ocasionados. Entretanto, somente os legisladores em compreensão a nova realidade social e a mutabilidade a ela inerente serão capazes de conduzir e regular por meio de leis, as necessidades sociais.
Pois, conforme ministra Albiani “o desenvolvimento da inteligência artificial implica na reflexão de que, a depender da situação, a máquina não mais pode ser tratada como mero objeto do direito, o que remete à observação do conceito de pessoa jurídica e se esta seria uma alternativa compatível com a integral reparação de danos”. [35]
Em conclusão a responsabilização da inteligência artificial na seara civil entende-se neste trabalho que o grau de autonomia do robô, será decisivo quanto a cadeia de participação do agente na cadeia usual, nisto assevera-se aqui que, pelo processo de aprendizagem das máquinas e sua autonomia, no transcurso do tempo, excluir-se-á a responsabilidade dos produtores, e lhe será transferida ao detentor da máquina, ou seja, o “treinador”, como responsável no processo de aprendizagem, em que a sua falta de fiscalização e dever de cuidado acarretaria nos danos ocasionados, assim, o usuário e proprietário terá revestida em si a maior parcela da responsabilidade pelo decurso do tempo, assim revela-se a responsabilização por fato de terceiro, já que se evidenciaria um dever de cuidado.
Todavia, é imperativo destacar que, à medida em que o grau de autonomia do sistema de inteligência artificial se tornasse maior, tal solução se mostraria incompatível, assim como as demais soluções tradicionais encontradas atualmente no ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, já não nos será possível atribuir o fato ao usuário e o proprietário pela ênfase no dever de cuidado, já que estes não deterão mais nenhuma espécie de influência nos atos e personalidades de um robô.
Em âmbito penal, a responsabilização do robô perpassa por interessantes questionamentos. A primeira delas é a atribuição da responsabilização em casos em que o dominus não tem qualquer ligação com a conduta criminosa ocasionada pelo robô, as quais não derivaram das ações e comandos de seus proprietários. De fato, aos se expor as compreensões das leis da robótica estabelecidas por Isaac Asimov, não será possível estabelecer o animus de cometer crime a um robô, nem mesmo a means rea lhe será viável.
Entretanto, indaga-se aqui se determinadas compreensões são possíveis em um futuro de singularidade tecnológica, uma máquina que venha apresentar comportamento nocivo em total desordem dos conceitos de programação, face à sua própria consciência e compreensão, nisto pergunta-se é posto em check as colocações de Asimov. Entende-se neste trabalho que as ações dotadas de consciência por um robô não necessitam de vinculação ao animus de lesionar a terceiro para a atribuição de sua responsabilidade penal. As próprias circunstâncias, e o meio ao qual o robô está inserido em face ao machine learning por meio do comportamento de outros indivíduos, o levaria a acreditar que as suas ações a são legitimas.
Em face á essas considerações aduzidas, pergunta-se como se pune um robô? É a segregação cautelar a saída? Todavia, o conceito de liberdade ao robô é semelhante ao humano? Nisto quebra-se paradigmas da própria esfera punitiva do Estado, nesse presente trabalho é de entendimento que a saída para a atribuição da responsabilidade penal do robô é a reabilitação, para que com ela haja o reestabelecimento do robô a sociedade, por intermédio de reprogramação e novo processo de aprendizagem da máquina para o seu restabelecimento natural. Em outro ponto, entendemos pela reparação dos danos ocasionados, ou seja, a obrigação ao robô de reparação no que couber a vítima para o reestabelecimento do status quo ante.
O direito nasceu junto com a civilização, aliado à história da sociedade, sob a forma de costumes, no momento em que os povos entram na história, a maior parte das instituições jurídicas já existem, mesmo que ainda misturadas com a moral e com a religião, como o casamento, a propriedade, a sucessão, o banimento, dentre outros, que foram se tornando obrigatórios e isso ocorreu em razão da necessidade de um mínimo de ordem e direção, de regras de conduta, com o objetivo de regular o convívio entre os homens e proporcionar harmonia nas relações humanas[36]
Tem-se tornado cada vez mais necessário à disciplina jurídica acerca dos robôs e uso da inteligência artificial, para a garantia da segurança jurídica entre os sociais. A intervenção jurídica sempre fez frente às necessidades sociais de um Estado.
O uso da tecnologia afeta as mais diversas áreas jurídicas existentes, dentre elas trabalhista, comercial, societária, cível, consumerista, penal, entre outras.
Atualmente, a legislação internacional tem trabalhado em relação a uma melhor compreensão e disciplina acerca dos robôs e a efetividade do direito a eles aplicados, até então no Brasil não existe nenhuma norma que disciplinam os robôs.
Outrossim, ainda são escassas as obras a respeito do tema, mas, todavia, com fortes correntes doutrinarias que geram importantes debates sobre o direito robótico, nisso, pela própria análise da realidade tecnológica social.
Ademais, a jurisprudência internacional tem cada vez mais trazido à baila importantes questionamentos sobre a matéria, já não é de hoje que o direito robótico que é de tão fundamental existência e disciplina em nossa sociedade vem sido negligenciado, não apenas no Brasil como em outros países do globo, entretanto, com a crescente e exponencial alavancar da tecnologia, diversos países já começaram a se movimentar para a disciplina desta importante área e a sua influência na sociedade e no mundo do direito.
Portanto, é necessária existência de disciplina jurídica acerca do Direito Robótico no Brasil, a pensar não apenas na sua inserção social, mas também na sua utilização em tribunais.
ELUCIDAÇÕES FINAIS
Dados os pontos deste presente trabalho, conclui-se pela evolução da temática acerca do direito robótico, em fundamento as suas influências evidenciadas. Ante a evolução tecnológica se faz necessária a disciplina sobre o tema. Em dado ponto, defende-se a ideia de atribuição da personalidade jurídica a inteligência artificial desde que preenchidos os requisitos necessários a sua atribuição. Evidenciando a temática, reforça-se a ideia de que a inteligência é um conceito com conteúdo variado, cuja dimensão não pode ser aferida com precisão, bem como a consciência que assim como a inteligência não pode ser tomada como um atributo exclusivo da humanidade.
Ademais, em reforço, destaca-se que o conceito de pessoa é mutável dada as circunstâncias sociais, e dada a formação do conceito sócio jurídico de homem, não é possível a sua atribuição única e exclusivamente ao Homo Sapiens. Caminha-se para a atribuição do status jurídico de pessoa aos robôs e inteligência artificial, as chamadas pessoas sui generis ou e-personality. A máquina atualmente tem o verbo, ela fala, ela sente, ela se relaciona, ela apresenta sentimentos e personalidade, a máquina aprende, pensa e evolui. A máquina deixa cada vez mais de ser uma máquina e adquire cada vez mais características humanas que são irrefutáveis a disciplina do direito.
Conforme o caminhar de uma presente singularidade tecnológica, ou apenas ao seu potencial aperfeiçoamento, estudiosos estimam que até em meados de 2050 as máquinas terão superado por completo, e antes mesmo disso lhe será reguladas normas em virtude desse novo ente ou vida, a vida artificial. Os robôs trilharão um percurso jurídico evolutivo até o atingimento da qualidade de pessoa, segundo a doutrina do direito consuetudinário.
Em suma, considera-se a evolução tecnológica e social frente à nova era a ser trabalhada no direito moderno, de fato, a compreensão dos impactos da inteligência artificial no processo jurídico constitutivo do direito pós-moderno e a sua disciplina jurídica a ser realizada em tempo hábil em meados a nova realidade social.
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[9] Luger, George F (2004). Inteligência Artificial. Estruturas e Estratégias para a Solução de Problemas Complexos 4ª ed. Porto Alegre: Bookman. p. 23. 774
[10] Quociente de inteligência é um valor obtido por meio de testes desenvolvidos para avaliar as capacidades cognitivas de um sujeito.
[11] ALVES, Ítalo Miqueias S. A Essência do Espírito Santo de Deus. Amazon, 2018, p.24
[12] KURZWEIL, Raymond. The age of intelligent machines. 3.reimp. Cambridge: MIT Press, 1999, p.16
[13] Streaming é uma forma de distribuição digital, em oposição à descarga de dados. A difusão de dados, geralmente em uma rede através de pacotes, é frequentemente utilizada para distribuir conteúdo multimídia através da Internet. Nesta forma, as informações não são armazenadas pelo usuário em seu próprio computador.
[14] FORBES. “A very short history of artificial intelligence”. 2016.
[15] DIGITAL TRENDS. “History of AI milestones”. 2017.
[16] Deep Learning Book online.
[17]HAYKIN, Simoni. Redes Neurais: Princípios e Prática. Ed. 2º. Editora: Amazon, 2017.
[18] Google LLC é uma empresa multinacional de serviços online e software dos Estados Unidos. O Google hospeda e desenvolve uma série de serviços e produtos baseados na internet.
[19] Hawkins, Jeff and Blakeslee, Sandra. On Intelligence. s.l. : Times Books, 2004.
[20] University of Washington “The History of Artificial Intelligence”.2006.
[21] Siri é uma assistente pessoal para iOS, macOS e watchOS, sendo assim, disponível para iPhone, iPad, iPod Touch, Apple Watch e Mac. É exclusivo da Apple e usa processamento de linguagem natural para responder perguntas, fazer recomendações, e executar ações.
[22] Alexa é uma assistente virtual com controle residencial, desenvolvida pela Amazom.
[23] Cortana é um/a assistente virtual inteligente do sistema operacional Windows 10 disponível em base opt-in. O seu nome vem da Cortana, personagem de inteligência artificial da franquia Halo, com Jen Taylor, dubladora/dobradora da personagem, regressando a sua voz no/na assistente pessoal.
[24] Google Assistente ou Assistente Google é uma assistente pessoal virtual desenvolvida pela Google que pode realizar tarefas do dia-a-dia, como ligar para pessoas, mandar mensagens, pesquisar no Google, e ainda conversar com o usuário. Foi anunciada na sua conferência de programadores em maio de 2016.
[25] BBC. “AI 15 key-moments in the story of artificial intelligence”.
[26] MORAVEC, Hans. Entrevista concedida a Robot Books.com. Disponível em:
<http://www.robotbooks.com/Moravec.htm>. Acesso em: 20 Maio 2020.
[27] KURZWEIL, Ray. The age of intelligent machines. 3.reimp. Cambridge: MIT Press, 1999, p.20-25.
[28] Idem, p. 19.
[29] ASIMOV, Isaac. Visões de robô. Trad. Ronaldo Sergio de Biasi. Rio de Janeiro: Record, 1994, p. 11.
[30] CLARKE, Roger. Asimov’s Laws of Robotics: Implications for Information Technology. Disponível em <www.anu.edu.au/people/Roger.Clarke/SOS/Asimov.html>. Acesso em: 22 mai.2020, p.5.
[31] VICTOR, é uma clara e merecida homenagem a Victor Nunes Leal, ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em Súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos.
[32] LEHMAN-WILZIG, Sam N. Frankenstein Unbound: towards a legal definition of artificial intelligence. Disponível em: <profslw.com/wpcontent/ uploads/academic/40._Frankenstein_Unbound.Towards_a_legal_definition…pdf>. Acesso em: 22 jul. 2020, p.446.
[33] Albiani, Christine. “Responsabilidade Civil e Inteligência artificial: Quem responde pelos danos causados por robôs inteligentes?” p.8
[34] Albiani, Christine. “Responsabilidade Civil e Inteligência artificial: Quem responde pelos danos causados por robôs inteligentes?“p.9
[35] Idem 34, p.3
[36] ALVES, Ítalo Miqueias S. “A história do Direito e seus aspectos sociais tendo em vista a formação do Direito contemporâneo”. 2017.
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