Resumo: o presente trabalho tem como objetivo tratar alguns pontos principais sobre a temática “adolescentes infratores”. Buscando mostrar sob um aspecto critico que a problemática se dá no social e não no penal.
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento – 3. Conclusão – Bibliografia.
1.INTRODUÇÃO
De vez em sempre, adolescentes praticam alguma conduta desviante grave (aos olhos da sociedade), o que leva a população ao delírio, em conseqüência vem a tona o velho e bom discurso punitivo/repressivo, como a redução da maioridade penal[1], maior tempo de internação, pena de morte[2] e por ai vai. Ora esquecem, data vênia, que o leitmotiv deita suas raízes eminentemente no social e não no penal. Como não a forma única para agradar a todos, provoco a reflexão sobre algumas verdades.
2.DESENVOLVIMENTO
A população de adolescentes no país representa 15% do total da população nacional.[3] Dos adolescentes, menos de 0,2% são responsáveis pela prática de atos infracionais – 39.578 adolescentes cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil.[4] Destes, em 2006, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado.[5] A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234).[6]
Só a título de comparação, em 2006, dos foras-da-lei, o sistema prisional contava com 401.236 pessoas adultas – entre presos provisórios e condenados[7] – em face de 15.426 jovens internados no meio fechado. Isto representa que, das condutas desviantes praticadas e apurados, 96,3% são cometidos por adultos e 3,7% são cometidos por adolescentes. Vem a calhar que, o principal desviante é o adulto e não o adolescente.
Neste país de “bons cidadãos”, mais de 64% dos adolescentes estão internados por crimes contra o patrimônio e trafico de drogas. Em São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas equivale a 66% das internações.[8] Também, atualmente, cerca de 80% dos jovens que estão em conflito com a justiça vêm de casas onde a renda familiar não chega a 2 salários mínimos[9], o que poderia esperar!
Quanto aos crimes patrimoniais, nas dóceis e sabiás palavras do Criminólogo Juarez Cirino dos Santos, “na sociedade capitalista a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio, de que mesmo a violência pessoal está ligada à busca de recursos materiais e o próprio crime patrimonial constituí tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas.”[10] Preciso dizer mais alguma coisa!
Engels comentou, em tempos da revolução industrial que: A necessidade deixa o indivíduo a escolha entre morrer de fome lentamente, matar a si próprio rapidamente, ou tomar o que ele precisa onde encontrar – em bom inglês, roubar. E não é motivo para surpresa que muitos dentre eles prefiram o roubo à inação ou ao suicídio.[11]
Em relação ao tráfico de drogas, este se dá em virtude da falta de infra-estrutura e oportunidade, já que os jovens não conseguem empregos neste mundo de meu deus – hoje contamos com 1/5 dos jovens desempregados -, recorrem ao tráfico de drogas, que como uma mãe a espera de seu filho, esta sempre de braços abertas.[12]
Com vistas a estas condutas desviantes, o que mais se poderia esperar num país impregnado pelo paradigma capitalista![13]
Atualmente, temos uma verdadeira dama, protetora das crianças e adolescentes – o ECA – que visa a garantir proteção integral à criança e ao adolescente e os deveres de e para com estes jovens, levando em conta suas potencialidades e suas necessidades fundamentais, tanto a nível familiar quanto na sociedade como um todo. Esta dama prevê dois grupos distintos de medidas sócio-educativas. O grupo das medidas sócioeducativas em meio aberto, não privativas de liberdade (Advertência, Reparação de Danos, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida) e o grupo das medidas sócio-educativas privativas de liberdade (Semiliberdade e Internação).
As medidas privativas de liberdade – institutos de prisão para os adolescentes infratores – deveriam ser aplicadas excepcionalmente para os casos de ato infracional praticado com violência a pessoa ou grave reiteração de atos infracionais graves, já a medida de semiliberdade, seria um mal menor, mas as medidas não-privativas de liberdade são as verdadeiras reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, ocorre que não são aplicadas pelo judiciário, ao contrario, levados pela panacéia punitiva, conforme dados estatísticos acima demonstrados, as medidas privativas de liberdade são aplicadas em quase 50% dos casos.
Na verdade, o ECA, impõe um sistema de proteção integral à criança e ao adolescente que implica, conseqüentemente, em um sistema integral de políticas publicas. Por essa razão, a política repressiva – responsabilização com as medidas sócio-educativas – não é suficiente para a redução da criminalidade. Ela depende, portanto, de políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, não adianta se levantar depois que aconteceu o crime, é preciso chegar antes, evitando que tenhamos vítimas.
Quem entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para todos os males, esta tentando esquecer que esse problema – a criminalidade tem raízes outras, de caráter eminentemente social.
Enquanto a problemática social não se resolve, a criminalidade cresce, é o que mostra os dados da Secretaria dos Direitos Humanos: o numero de menores infratores que cumprem pena no país saltou de 4.245, em 1996, para 15.426, no ano passado – um aumento de mais de 364% em dez anos. Na media há nove adolescentes em regime de internação para cada um que está em regime de semi-liberdade. O déficit de vagas para menores infratores é de 3.396.[14] Devido a este déficit, os adolescentes infratores estão indo parar nas cadeias comuns, junto com adultos.[15]
E digo mais, o índice de reincidência, no caso dos adolescentes infratores, gira em torno de 20%, já que quando estes deixam as instituições de internação voltam para a antiga realidade. Que muitas vezes, além da pobreza, da falta de oportunidades, do acesso a serviços básicos, envolve violência doméstica, alcoolismo, drogas, dividas antigas, rixas. Não encontra espaço na própria família, é discriminado, sofre cobranças e cai em descrédito. Muitos nem vaga em escola encontram. De alguma forma, ele compactua com a violência no entorno. Muitos são acolhidos pelo PCC, que teoricamente dá proteção, recolhimento, acolhimento, status etc.
Agora, o que podemos esperar de adolescentes carentes de direitos fundamentais, pois estes são de fato, a pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o adolescente ser autor de crime, em geral, ele foi vítima.
Esta enganado quem acredita que reduzir a idade penal, alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar penas mais rigorosas ou estigmatizar o “delinqüente juvenil” irá reduzir ou eliminar o crime no país. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o sofrimento dosificado, aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato praticado, então o melhor mesmo é a punição e repressão. Não a que mudar a lei, por enquanto, e sim mudar a realidade social.
Devemos chegar antes, atacando os verdadeiros motivos da criminalidade, tal como a exclusão social, desemprego (atualmente são 4,4 milhões de jovens desempregados), família dilacerada, fome, uso de drogas, criminalidade dos verdadeiros foras-da-lei ricos.
Quanto aos que estão no cárcere estes devem ser tratados com dignidade e a um honesto esforço de ressocialização. A recuperação, de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.
3.CONCLUSÃO
As pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre a repressão, ao controle e ao aprisionamento. Estamos entre a cruz e a espada. Os adolescentes estão entre o pão (recursos materiais) e o sangue (violência). A escolha é nossa.
Mestre em Direito Penal pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP/SP. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná – ICPC/UFPR. Especializando em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Paranaense de Ensino. Professor Universitário. Pesquisador. Conferencista. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR). Membro da Sociedade Mexicana de Criminologia (SMC) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro do Corpo Editorial da Revista SÍNTESE de Direito Penal e Processual Penal, da Revista Sociologia Jurídica, da Revista Âmbito Jurídico e das Revistas Fontes do Direito. Autor de livros e artigos jurídicos publicados em revistas especializadas nacionais e internacionais.
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