Resumo: O presente artigo tem como objetivo correlacionar o princípio da celeridade com as novas disposições do Projeto de Lei do Senado nº 166/2010, que pretende instituir o Novo Código de Processo Civil.
Sumário: Introdução; 1. Princípio da celeridade; 2. O projeto novo Código de Processo Civil; 3. Dispositivos do projeto novo Código de Processo Civil que refletem a busca pela celeridade; 3.1. Introdução de princípios orientadores; 3.2. Flexibilização de procedimentos; 3.3. Redução de prazos; 3.4. Conciliação; 3.5. Testemunhas; 3.6. Incentivo ao procedimento extrajudicial; 3.7. Incentivo ao uso do meio eletrônico; Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, trataremos do conceito do princípio da celeridade, sua previsão constitucional e como pode ser utilizado como garantia ao acesso à justiça.
Após, faremos breves considerações sobre o referido Projeto de Lei e seus objetivos.
Em seguida, traremos os dispositivos alterados pelo Projeto que visam tornar o processo civil mais célere, tais como aqueles referentes à instituição de princípios constitucionais no Código de Processo Civil, a flexibilização de determinados procedimentos, o incentivo à conciliação, à utilização dos meios extrajudiciais e das ferramentas eletrônicas e a redução dos prazos processuais, conforme se verá abaixo.
1. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE
Os princípios, antes vistos apenas como regras de orientação para a interpretação de normas, vem apresentando, cada vez mais, caráter imperativo e servindo de diretriz normativa no nosso ordenamento jurídico e implicando a sua desobediência em vício ainda mais grave que o descumprimento de uma norma jurídica propriamente dita.
Nas palavras de Joel Dias Figueira Junior e Mauricio Antônio Ribeiro Lopes (2000, p.65), princípios “são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo”. Aprofundando a ideia, Crisafulli (apud BONAVIDES, 2004, p.257) explica que
“toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.”
O princípio da celeridade foi acrescentado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 45, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Sobre o princípio da celeridade, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Junior (2007, p. 79) asseveram que
“as demandas precisam ser rápidas para a solução dos conflitos, simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos e o menos onerosas possível aos litigantes, bem como econômicas, compactas, na consecução das atividades processuais.”
Cândido Rangel Dinamarco (2005, p. 133) complementa:
“Não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo. Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se pelo trinômio qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida, quando injusta.”
Sobre o equilíbrio deste princípio e o alcance da justiça, aduz Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 23):
“O grande drama do processo é equilibrar dois valores igualmente relevantes: celeridade e justiça. Um processo extremamente demorado não é, certamente, capaz de produzir resultados justos. Por outro lado, um processo rápido demais dificilmente será capaz de alcançar a justiça da decisão. Por conta disso é que são criados mecanismos de aceleração da entrega da prestação jurisdicional, como a execução provisória e as tutelas jurisdicionais sumárias (cautelares ou não-cautelares).”
Dessa forma, o princípio constitucional da celeridade não é apenas uma orientação ao processo, mas a peça chave para garantir o acesso à justiça aos jurisdicionados, e foi nesse sentido que o Projeto do Novo Código de Processo Civil se inspirou, conforme veremos abaixo.
2. O PROJETO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O atual Código de Processo Civil de 1973, diante das diversas reformas ocorridas ao longo desses anos, é considerado por muitos juristas uma verdadeira “colcha de retalhos”. A fim de organizá-lo, e criar dispositivos para que o processo civil tenha mais efetividade e celeridade, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado nº 166/2010.
Conforme Exposição de Motivos do Projeto, o processo de criação do Novo Código de Processo Civil orientou-se por cinco objetivos principais, quais sejam:
“ 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”
Assim, verificaremos nas linhas a seguir as modificações instituídas pelo Projeto do Novo Código de Processo Civil, que privilegiam tal princípio, inaugurando um processo mais dinâmico ao nosso ordenamento jurídico.
3. DISPOSITIVOS DO PROJETO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE REFLETEM A BUSCA PELA CELERIDADE
3.1. INTRODUÇÃO DE PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Veremos a seguir o artigo 1º do NCPC:
“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”
Isso significa que o Código vai traduzir uma tendência já trabalhada na doutrina especializada, do “direito processual constitucional”, integrando nosso ordenamento jurídico e instituindo o processo civil sob os ditames da Lei Maior.
Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2010, p. 52),
“agora a hermenêutica passa a ser neoconstitucional, pressupondo que as normas podem assumir a feição de regras ou princípios. As regras devem ser interpretadas de acordo com os Princípios. Havendo colisão de regras, usa-se a hermenêutica tradicional. Havendo uma contraposição de princípios, é preciso recorrer à técnica da ponderação, buscando ou uma composição destes ou a solução que melhor se adeque ao espírito constitucional.”
Disciplinar o processo civil conforme os valores e os princípios fundamentais da nossa Constituição é a prova de que o processo deverá ser orientado, também, pelo princípio da celeridade, posição confirmada expressamente pelo artigo 4º do NCPC, in verbis:
“Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.”
Esse artigo leva em consideração o princípio da razoável duração do processo, presente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Obter a resposta jurisdicional num prazo razoável “torna-se condição de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e do exercício da cidadania nos países que pretendem realmente atuar como Estados Democráticos de Direito” (DUARTE e GRANDINETTI, 2005, p. 23).
De acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 140):
“Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5º, §1º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. Cabe ao Poder Executivo dar os meios materiais e logísticos suficientes à administração pública e aos Poderes Legislativo e Judiciário, para que se consiga terminar o processo judicial e/ou administrativo em prazo razoável.”
A diminuição de alguns prazos processuais, simplificação de procedimentos, entre outras modificações do Projeto do Novo Código de Processo Civil, os quais veremos adiante, refletem a tendência da busca pela razoável duração do processo e celeridade.
Mais um artigo do NCPC que confirma a inclusão de princípios constitucionais no seu bojo. Trata-se do artigo 5º, abaixo transcrito:
“Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.”
O dispositivo reflete uma nova tendência do princípio do contraditório, antes entendido como o mero contradizer entre as partes e, atualmente, uma verdadeira garantia de influência na decisão do magistrado, conforme enuncia Fredie Didier Junior (2008, p. 45):
“Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do magistrado – e isso é poder de influência, poder de interferir na decisão do magistrado, interferir com argumentos, interferir com idéias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida.”
No mesmo sentido, estabelece Zaneti Júnior (2007, p. 191):
“É justamente no contraditório, ampliado pela Carta do Estado Democrático brasileiro, que se irá apoiar a noção de processo democrático, o processo como procedimento em contraditório, que tem na sua matriz substancial a ‘máxima da cooperação’ (Kooperationsmaxima).”
Dierle Nunes (2011, p. 84) explica que a adoção do contraditório dinâmico não atrapalha a busca pela eficiência e celeridade e, ao contrário, a fortalece. Concordamos com esse posicionamento, uma vez que o contraditório pleno possibilita ao magistrado julgar com excelência, já que possuirá todos os elementos cognitivos bem delineados, diminuindo a possibilidade de arguição de nulidades ou interposição de recursos.
O autor aduz que, com o contraditório dinâmico, “diminui-se o tempo do processo, eis que se diminuem os recursos, ou se reduz consideravelmente a chance de seu acatamento, viabilizando-se a utilização de decisões com executividade imediata” (NUNES, 2011, p. 84).
Ainda no tocante à eficiência do processo, que tem total relação com o princípio da celeridade, o artigo 6º do NCP expressamente preconiza que o juiz deverá, ao aplicar a lei, sempre observar o princípio da eficiência, além da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade.
Ademais, consideramos também o princípio da cooperação, instituído pelo artigo 52 do NCPC, literis:
“Art. 52. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.”
O incentivo a essa cooperação entre órgãos jurisdicionais, sem dúvida, visa a resolução da lide com mais celeridade, uma vez que “os juízos poderão formular um ao outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual” (art. 53), importando numa significativa diminuição do tempo despendido com atos judiciais externos.
Embora o atual CPC já preveja os institutos da carta de ordem e da carta precatória como meios de cooperação, a redação no NCPC vai mais além, incluindo nesses meios também o auxílio direto, reunião ou apensamento de processo, prestação de informações e atos concertados entre os juízes cooperantes. Ademais, prescindem de forma específica (art. 54).
Por fim, o artigo 107 do NCPC determina algumas prerrogativas e deveres do juiz na condução do processo e o primeiro deles trata-se de “promover o andamento célere da causa”, ratificando nosso entendimento de ser o NCPC um Código voltado à busca pela celeridade.
3.2. FLEXIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Uma importante característica do Projeto do Novo Código de Processo Civil é a flexibilização de diversos procedimentos, com o fito de tornar o processo mais célere, excluindo ou simplificando atos judiciais de ampla burocratização desnecessária.
Essa maleabilidade do procedimento, segundo Fernando Gajardoni, deriva do princípio da adequação, que significa “a imposição dirigida ao legislador federal e estadual para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material” (apud CABRAL, 2010, p. 144).
A seguir, trataremos dos dispositivos que foram objeto de flexibilização no NCPC.
O primeiro deles é o artigo 49, caput e § 3º, que tratam da incompetência do juízo, abaixo transcrito:
“Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.(…)
§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (grifo nosso).
O fato de a incompetência relativa passar a integrar o rol de preliminares da contestação é capaz de acelerar o desencadear do processo, uma vez deixar de ser objeto de exceção, significando a economia de mais um ato processual na lide.
Nesse aspecto, o Projeto do NCPC enfrenta algumas críticas pontuais. Isso porque a exceção de incompetência, segundo o Código atual, era arguida pelo réu e suspendia o processo até que fosse resolvida. No novo panorama, no qual o processo não é suspenso, o réu deve constituir advogado para defender-se diante do juízo incompetente, o que acaba se tornando um inconveniente para a parte, apesar do dinamismo introduzido pela mudança.
Sobre o parágrafo 3º do artigo sub examine, a modificação consubstancia-se nos atos de caráter decisórios proferidos pelo juízo incompetente (atualmente, são nulos) que serão conservados, como meio de evitar repetições e retrocessos, sendo prerrogativa do juiz competente decidir se serão mantidos ou revogados.
Sobre as tutelas de urgência, o artigo 283 do NCPC determina que “serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação”. Até aí, nenhuma mudança substancial em relação ao atual Código. A inovação do NCPC aparece no seu artigo 285, que determina a dispensa da demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação nas seguintes situações:
“I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou
IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.”
A dispensa de produção de provas nesses casos, sem dúvida, representa uma significativa economia processual, além da concessão da tutela de urgência representar uma garantia à satisfação da pretensão da parte.
O próximo artigo que analisaremos é o 317, que trata da rejeição liminar da demanda, independente de citação do réu, nas seguintes hipóteses:
“I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;
II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;
III – verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.”
Embora se trate, indubitavelmente, de contribuição à celeridade e efetividade do processo, esse dispositivo também acarretou muitas críticas. Alguns estudiosos consideram tal artigo inconstitucional, em virtude da mitigação de diversos princípios e garantias constitucionais. Além disso, a utilização dos precedentes também são criticadas, uma vez que ainda não foi criada uma “teoria consistente” sobre o assunto no nosso ordenamento jurídico.
A próxima mudança do NCPC é a extinção do instituto da reconvenção, subsistindo apenas o pedido contraposto, conforme se extrai do artigo 337:
“Art. 337. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva não obsta ao prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto.”
Na nova redação do Código de Processo Civil, o pedido contraposto é formulado no bojo da defesa do réu, sem necessidade de ajuizamento de peça autônoma, com obediência aos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, o que representa uma considerável redução de formalidade e economia processual.
Da mesma forma que a reconvenção, o pedido contraposto não perdeu a autonomia, prosseguindo com o seu julgamento, ainda que haja extinção da ação principal.
A próxima modificação do NCPC é o parágrafo único do artigo 595, in verbis:
“Art. 595. Omissis
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.”
No presente Código, a sentença da partilha de bens só era proferida após a juntada aos autos de certidão negativa de dívidas com a Fazenda Pública.
Com essa imposição, a decisão de muitos inventários vem sendo protelada, possibilitando o Novo Código de Processo Civil a resolução deles.
Outra modificação, no tocante à partilha de heranças, é a cumulação de inventários nos casos previstos no artigo 613 do NCPC, abaixo transcrito:
“I – identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”
No atual Código Civil, apenas procede-se à cumulação de inventários na hipótese de “morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança” (artigo 1.044).
A ampliação desse rol tem capacidade para agilizar sobremaneira o processamento de feitos que se encaixem nessas hipóteses.
3.3 REDUÇÃO DE PRAZOS
Uma importante modificação no que se refere à celeridade no Projeto do Novo Código de Processo Civil é a redução de determinados prazos processuais, inclusive os da Fazenda Pública, Ministério Público e partes com procuradores diferentes.
Seguem abaixo os dispositivos alterados:
“Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.
Art. 149. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal mediante carga ou remessa.
Art. 410. A falsidade deve ser suscitada na contestação ou no prazo de cinco dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento.
Art. 186. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos.”
3.4 CONCILIAÇÃO
O Estado vem investido em diversos institutos que ampliem a eficiência do Poder Judiciário, dentre eles destaca-se a conciliação, que recebeu atenção especial no Projeto do NCPC, na Seção V do Código, compreendidos os artigos 134 a 144.
O seu objetivo principal é promover a pacificação dos conflitos, uma vez que
as próprias partes encontram, de forma consciente, a melhor solução para o litígio,de acordo com a possibilidade de cada uma. Por isso, considera-se a decisão acertada a mais justa possível, com menos chances de inadimplemento do que uma
decisão tomada unilateralmente pelo magistrado.
Ademais, por tratar-se de uma solução simples e rápida de conflitos, evita-se o prolongamento da lide, diminuindo substancialmente os custos e o tempo da tramitação, razão pela qual também consideramos a conciliação uma alteração em prol do princípio da celeridade, uma vez que, embora já existente no nosso ordenamento jurídico, o NCPC deu-lhe maior enfoque.
3.5. TESTEMUNHAS
A produção de provas, no tocante às testemunhas, também sofreu alterações capazes de imprimir mais celeridade ao processo civil.
A primeira delas é a diminuição do número de testemunhas. No atual CPC, as partes poderão apresentar até dez testemunhas, enquanto o artigo 306 do Novo CPC permite um rol de testemunhas não superior a cinco.
Outra mudança se refere ao momento de apresentação desse rol que, no CPC em vigor se dá no período que o juiz fixará ou, omitindo-se, no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência. O Projeto do Novo CPC impõe às partes o dever de apresentar o rol de testemunhas na petição inicial e na contestação.
Como forma de economia processual e de custos, o NCPC também incumbe ao advogado o dever de informar a testemunha da audiência, como regra, e a intimação pelo Juízo excepcionalmente, conforme aduz o seu artigo 434, literis:
“Art. 434. Cabe ao advogado informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.”
3.6. INCENTIVO AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
O Projeto do Novo Código revela a tendência em se exigir cada vez menos a intervenção do Estado, através de procedimentos realizados em cartórios extrajudiciais.
Essa alternativa traz diversos benefícios à população, que poderá obter a satisfação da pretensão mais rapidamente, assim como ao Poder Judiciário, que terá um número menor de demandas para resolver.
Seguem abaixo os artigos modificados no NCPC, que privilegiaram a via extrajudicial:
“Art. 523. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Art. 606. Processar-se-á também na forma do art. 605 o inventário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Art. 667. A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 665” (grifo nosso).
3.7. INCENTIVO AO USO DO MEIO ELETRÔNICO
A última das modificações trazidas pelo NCPC com intuito de garantir maior celeridade aos feitos judiciais é o incentivo ao uso do meio eletrônico para a prática de atos processuais.
Com a implementação dos processos eletrônicos, as partes poderão acessar os autos do processo a qualquer momento e requerer juntada de petições ou documentos e acompanhar o andamento do processo sem a necessidade de se deslocar ao setor responsável
Além disso, as intimações virtuais, a informatização das cartas precatórias e rogatórias, a citação por edital eletrônico, entre outros, são instrumentos que representam não apenas uma maior celeridade ao processo, mas também economia financeira ao Estado e às partes.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2009, p. 56) explica que os objetivos do processo virtual são
“a economia e a celeridade na tramitação dos processos, em razão da viabilidade de conferir a integralidade da tramitação dos processos por sistema totalmente eletrônico com maior rapidez na atuação dos magistrados e de todos os envolvidos na demanda. Some-se a isso o fator segurança no processamento dos feitos, já que todos os atos praticados pelos envolvidos requerem o uso de senha pessoal e intransferível.”
Destacamos as seguintes inovações inauguradas com o NCPC, no tocante ao processo eletrônico
“Art. 151. Omissis(…)
§ 3º Os processos podem ser, total ou parcialmente, eletrônicos, de modo que todos os atos e os termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei, cumprindo aos interessados obter a tecnologia necessária para acessar os dados, sem
prejuízo da disponibilização nos foros judiciários e nos tribunais dos meios
necessários para o acesso às informações eletrônicas e da porta de entrada
para carregar o sistema com as informações.
§ 4º O procedimento eletrônico deve ter sua sistemática unificada em todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos.
Art. 168. Os atos processuais eletrônicos serão praticados em qualquer horário.
Art. 214. São requisitos da citação por edital:(…)
Parágrafo único. O juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita por outros meios.
Art. 362. Omissis(…)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
Art. 418. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 419. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 420. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Art. 675. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo, onde permanecerá por três meses, ou, não havendo, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por três vezes com intervalos de um mês, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de seis meses contados da primeira publicação.
Art. 679. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais no sítio do tribunal a que estiver vinculado, onde permanecerá por um ano; não havendo, a publicação se fará durante um ano, reproduzida de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”
CONCLUSÃO
Acreditamos que as mudanças efetuadas no Projeto do Novo Código de Processo Civil, apesar das críticas pontuais, foram positivas. Introduzir a noção de processo civil constitucional representa um avanço para a realização dos direitos fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, os dispositivos citados acima, se devidamente aplicados, serão capazes de tornar o processo civil significativamente mais célere, possibilitando aos jurisdicionados o verdadeiro acesso à justiça.
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Advogada. Mestrado em Direito das Relações Sociais na Contemporaneidade pela Universidade Federal da Bahia – UFBA em curso. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia de Pernambuco – ESA/PE. Pós-graduação em Direito do Trabalho pela Universidade Cndido Mendes – UCAM
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