Resumo: O presente artigo propõe uma reflexão sobre a paternidade sócioafetiva no atual contexto sócio-jurídico do Direito de Família. Para tanto foram analisados 22 acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de janeiro a agosto de 2014, utilizando os princípios da Grounded-theory (STRAUSS, A.; CORBIN, 1990; YUNES & SZYMANSKI, 2005; YUNES, 2001). Os resultados das análises denotam que o afeto é o principio norteador das decisões judiciais analisadas.
Palavras-chave: paternidade sócioafeitva; afetividade; decisões judiciais; Direito de Família
Abstract: This article proposes a reflection on the socio-affective paternity in the current socio-legal context of family law. Therefore, we analyzed 22 judgments of the Court of Justice of the Rio Grande do Sul State, from January to August 2014, using the principles of Grounded-theory (Strauss, A .; CORBIN, 1990; YUNES & SZYMANSKI, 2005; YUNES, 2001). The analysis results denote that the affection is the guiding principle of judicial decisions analyzed.
Keywords: sócioafeitva paternity; affection; judicial decisions; Family Law.
Sumário: Introdução; 1. Familias; 2. Principíos norteadores das relações familiares atuais; 2.1 Principío da dignidade da pessoa humana; 2.2 Principio da liberdade de constituir familia; 2.3 Principio da afetividade; 2.4 Principio do pluraliusmo familiar; 3. Relações de parentesco; 4. Concepções de filiação; 5. Poder familiar; 6. Filiação socioafetiva e o entendimento jurisprudencial; Considerações finais; Referencias bibliográficas.
Introdução
A paternidade sócioafetiva e o seu reconhecimento no âmbito do judiciário evidencia que as relações afetivas presentes no seio da família se sobrepõem até mesmo as biológicas. Buscando provar esta afirmação foram analisados 22 acórdãos do Tribunal Regional do Rio Grande Do sul – RS, a fim de esclarecer os motivos jurisdicionais que levam a decisão dos nossos desembargadores sobre a paternidade sócioafetiva. Para tanto foi utilizada como metodologia de análise qualitativa os princípios da GROUNDED-THEORY (STRAUSS, A.; CORBIN, 1990; YUNES & SZYMANSKI, 2005), que tem como método a apreciação dos dados a partir dos próprios dados. E ainda buscando qualificar ainda mais as análises utilizamos o SOFTWARE NVIVO que contribuiu para a sistematização dos dados coletados.
Com o intuito de compreender o significado da paternidade sócioafeitva foi necessário num primeiro momento dissertar sobre a família na contemporaneidade e no nosso ordenamento jurídico com fundamento nos seguintes princípios: principio da Dignidade da Pessoa Humana, Principio da Liberdade de Constituir Família, Principio da Afetividade e no Principio do Pluralismo Familiar. Após foi feito uma discussão sobre parentalidade e poder familiar com o escopo de ingressar no último tópico que analisa as decisões de segundo grau.
1.Famílias
Dissertar sobre família, na atual conjectura que vivemos, é falar sobre diversas formas de um mesmo instituto. Não é possível mais conceber a existência de um modelo de família nos moldes tradicionais, formada a partir do casamento entre um homem e uma mulher. O reconhecimento da união estável pela nossa Carta Magna de 1988 confirma esta mudança de paradigma e põe em discussão novos parâmetros de entendimento considerando família como a base da sociedade e garantindo o respeito a todas as formas de configurações familiares, seja monoparental, extensa, adotivas, homoafetiva, unipessoal, transnacional, entre outras todas elas tendo como elo o afeto.
Segundo MOURA (1987, p. 19):
“Assim, a família moderna tem como finalidade realmente essencial a vida moral, a sedimentação dos sentimentos afetivos, a perpetuação da espécie pela geração de filhos, a moralização das relações sexuais, educação e criação dos filhos e mais todos os nobres que enriquecem a personalidade do ser humano”.
Assim, as concepções atuais começam a fazer parte das discussões sóciojurídicas. Neste diapasão podem integrar a família o pai, a mãe e os filhos, assim como grupos de irmão, os avós (maternos e paternos) e os parentes de modo geral. E ainda outras formadas por pessoas do mesmo sexo ou que adotam uma criança formando um laço de ligação forte. E ainda, há adoção por pessoas solteiras, filhos fora do casamento unidas por laços afetivos e de convivência mutua.
2.Princípios norteadores das relações familiares atuais
2.1. Principio da dignidade da pessoa humana.
O principio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares/alicerces da Constituição Brasileira de 1988, visa garantir as faculdades jurídicas necessárias para a existência digna da pessoa humana, servindo sempre como diretriz da sociedade (LEAL, 2014). Segundo a autora “na condição de verdadeira cláusula geral, seu sentido é real e absoluto no que tange a efetivar a igualdade entre os seres humanos e a extensão dessa igualdade em meio à sociedade” (LEAL, 2014, p. 87).
Segundo DINIZ (2010, p. 23):
“O Principio do respeito da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que constitui base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva), garantindo, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF, art. 227)”.
Neste sentido, percebemos o quanto o respeito à família ligada pelos laços de parentesco e/ou de afetividade constitui a base da nossa sociedade.
2.2. Principio da liberdade de constituir família
Principio que reconhece o direito de constituir família, não mais preso a uma característica tradicional com uma herança cultural/religiosa, de que a formação de família se dava pelo casal homem/mulher, visão esta já ultrapassada.
Na concepção doutrinária de DINIZ (2010, p. 23) o principio da liberdade esta relacionado:
“[…] ao livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito publico ou privado (CC, art. 1.513); na decisão livre do casal, unido pelo casamento ou pela união estável, no planejamento familiar”.
Apensar deste entendimento a formação da família tradicional (homem/mulher) é ainda muito aceita, principalmente por correntes religiosas, vemos casais do mesmo sexo lutando contra discriminações e preconceitos. Estas barreiras ainda são um desafio que precisa ser superado na sociedade atual, pois hoje, a formação de família e a adoção de crianças, por casais homoafetivos, pais/mães solteiros é bem mais comum do que era visto à alguns anos atrás (SILVA, 2014). Neste mesmo sentido, FEITOSA (2014, p. 1) defende que: “No momento em que, pessoas escolhem outras do mesmo sexo para partilhar uma vida em comum não podem ser discriminadas ao ponto de terem seus direitos podados”. Neste sentido, entendemos que a liberdade de constituir família é inerente ao ser humano e só pode ser feito pelo mesmo e não imposta pelos padrões sociais.
2.3. Principio da afetividade
Principio da afetividade é o mote essencial pelo qual as famílias são formadas, sendo o principal elemento para uma convivência familiar. Assim, os tribunais brasileiros passaram a se adequar à essas modificações dentro do conceito família, e passaram a julgar levando em consideração os interesses afetivos, sejam famílias formadas por parceiros do mesmo sexo ou do sexo oposto (FEITOSA, 2014). Para DINIZ (2010, p. 24), o “principio da afetividade, corolário do respeito da dignidade da pessoa humana, como norteador das relações familiares e da solidariedade familiar”. Podemos dizer que a afetividade é norteadora e mantenedora da família.
2.4. Principio do pluralismo familiar
Entende-se que o principio do pluralismo familiar é a variação de hipóteses de construção de uma vida familiar; sendo ela ou não consagrada pelo casamento ou pela união estável, mas ambas ligadas pelo afeto, carinho e respeito entre duas ou mais pessoas. Entendemos que a sociedade e a família estão sempre em constate evolução/modificação e por essa constância acaba por gerar novos conceitos, princípios e até leis que vigoram e regem sobre o assunto “familiar” (SILVA, 2014).
O conceito de família vive uma constante mudança temporal, pois era conhecida somente pelo casamento entre homem/mulher na concepção cultural/religiosa de qual a nossa sociedade é herdeira, mas devido às novas conjecturas de família que surgem a cada dia eis que surge a união estável que abrange não somente casais heterossexuais, mas também os casais homossexuais, e nesse novo vislumbre nota-se que o principio da pluralidade familiar se adapta muito bem a essa multiplicidade de gêneros familiares, que acabam se formando dentro da sociedade em constante evolução. Sem poder deixar de incluir nessa multiplicidade, a família monoparental, composta somente por um genitor pai ou mãe, ou podendo ser através da adoção (paternidade/maternidade socioafetiva), é quando o individuo responsável convive com seu filho sozinho (SILVA, 2014).
Diniz (2010, p. 23) preceitua que:
“Principio do pluralismo familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental). Todavia, o novo Código Civil, apesar de em poucos artigos contemplar a união estável, outorgando-lhe alguns efeitos jurídicos não contem qualquer forma disciplinadora da família monoparental, composta por um de seus genitores e a prole, olvidando que 26% de brasileiros, aproximadamente vivem nessa modalidade familiar”.
Assim, observamos que ainda o nosso ordenamento jurídico carece de disciplinar todas as estruturas familiares presentes na nossa sociedade.
3.Relações de parentesco
O Código Civil Brasileiro dispõe nos artigos 1.591 a 1.595 sobre as relações de parentesco, sendo o grau de parentes: natural ou consanguíneo, afim ou civil.
É natural o vinculo entre pessoas que descendem de uma mesma linhagem sanguínea, tendo como exemplos, o pai e filho, os irmãos, os primos e etc. Esse parentesco existe tanto na linha reta como na colateral até o quarto grau. Afim, é o que se edifica por determinação legal, sendo o vinculo jurídico que se situa entre um consorte, companheiro e os parentes consanguíneos, desde que resulte do matrimonio ou da união estável. E referente a adoção, temos a civil, vinculo estabelecido entre adotante e adotado. Portanto pais e filhos são parentes cíveis por atributo de lei estendendo-se e abrangendo ao socioafetivo, referente ao laço emocional que une pai/mãe socioafetivo com o filho, que é baseada na relação de afeto, gerada pela convivência no dia a dia em sociedade familiar (DINIZ, 2010). Vejamos os institutos legais:
Art. 1.591. “São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
Art. 1.592. “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.
Art. 1.593. “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Art. 1.594. “Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.
Quanto a afinidade temos o art. 1595 do CC.
Art. 1.595. “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade”.
§ 1o “O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.
§ 2o “Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Os art. 227 § 6º da Constituição Federal, e o art. 1596 do Código Civil, e que proíbem quaisquer designações discriminatórias são garantias de equidade entre os filhos, não importando se seu parentesco for biológico, ou socioafetivo no caso de adoção, ou também como chamamos adoção a brasileira. Dessa forma, essa garantia é o que dá segurança e preserva a integridade da criança que é sim um dever não só dos pais, mas também do Estado.
Segundo o Art. 227, da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Neste sentido, percebemos a preocupação do constituinte em garantir a criança e/ou adolescente seus direitos fundamentais.
4.Concepções de filiação
Para Figueiredo (2012) são considerados filhos aqueles tidos na constância ou não do casamento, os adotados, podendo ser reconhecidos a qualquer tempo independentemente do estado civil, destacando-se que o reconhecimento do maior de idade depende do consentimento de quem será reconhecido. Na atual concepção da sociedade são considerados filhos (Art. 1.596. “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”), aqueles concebidos no casamento ou não; no caso da adoção a brasileira (paternidade/maternidade socioafetiva) a jurisprudência segue a mesma linha de raciocínio dando equidade de tratamento, respeitando o principio da dignidade da pessoa humana.
5.Poder familiar
O poder familiar, que é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, na forma conjecturada na legislação civil, sendo que fica assegurado aos pais em caso de desacordo, recorrer à autoridade competente (autoridade judiciária), a fim de solucionar a desavença, extinguindo – se o poder familiar com a morte dos pais ou do filho, pela emancipação ou pela adoção, podendo haver perda por faltas graves previstas nos art. 1.637 CC; e suspensas como as conjecturadas no art.1.638 do CC. Sendo que o poder familiar é um dever dos pais para com os filhos, de guarda, sustento, e educação devendo ser exercido com base na função social familiar, revelado pelo livre desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros sem que estejam sujeitos uns aos outro (FIGUEIREDO, 2014). Vejamos o Art. 1637 do CC.
“Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.
Podendo ainda ser suspenso o poder familiar quando ao pai ou à mãe quando condenados por sentença, em caso de crime, com pena que exceda a dois anos de prisão (Parágrafo único do art. 1637 do Código Civil).
O artigo 1638 do Código Civil confere os casos de perda por ato judicial do poder familiar ao pai ou a mãe quando estes:
“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.
Neste sentido, o poder familiar não é absoluto sendo baseado no principio de respeito a dignidade da criança e do adolescente.
6. Filiação socioafetiva e o entendimento jurisprudencial
A filiação sócioafetiva tem respaldo no art. 1593 do cc, uma vez que dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” Assim a expressão “outra origem” faz referencia a declaração pública de parentesco.
Levando em conta o principio da dignidade da pessoa humana e para por um fim às desigualdades entre filhos dentro e fora do casamento sendo por adoção ou por parentesco biológico, a Constituição Federal em seu art. 227, §6º, colocou fim a tais desigualdades ficando terminantemente proibidas quaisquer discriminações em relação à filiação, não podendo haver classificação entre filhos como a que existia na redação anterior passando a ser inconstitucional o parentesco legitimo e ilegítimo. Temos outra denominação também exposta no Código Civil que é a expressão “outra origem”, que tem relação e compreende a paternidade socioafetiva que difere da biológica (laços de sangue), pois à paternidade socioafetiva tem haver com o afeto, carinho e social (SILVA, 2013).
Relação essa (social, de afeto e carinho), que esta bem exposta e clara nos relatórios dos desembargadores e decisões monocráticas e acolhidas nos acórdãos que foram estudados.
Não podemos deixar de citar a Lei 11.924/2009 que modificou o parágrafo 8º do art. 57 da Lei n. 6015/73, passando a autorizar que o enteado ou a enteada possa requerer ao juiz competente a averbação do nome da família do padrasto ou da madrasta, sem que seja excluído o nome do pai ou da mãe. Consequentemente percebe-se a possibilidade latente do reconhecimento da filiação sócioafetiva através da multiparentalidade.
Onde o reconhecimento da multiparentalidade, é a justa forma de reconhecimento de um filho que amado por ambos os pais biológico/socioafetivo, sem que seja necessário, a retirada de um ou de outro do registro de nascimento (SANTOS, 2014).
Vejamos o acórdão nº 70053501920, Oitava Câmara Cível, Comarca de Alegrete, Apelação Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA PATERNIDADE BIOLÓGICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM O PAI REGISTRAL. O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, de sorte que até a pessoa adotada tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), sem que a decisão final passe necessariamente pela nulidade do registro, que se sobrepõe à paternidade biológica quando caracterizada a existência do vínculo afetivo. Caso em que apenas se reconhece o vínculo biológico entre a apelante e o investigado, sem qualquer outra consequência jurídica”.
Neste entendimento Tartuce (2014, p.1) nos diz que “O julgamento futuro do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência do vínculo biológico ou socioafetivo parece ser uma ótima oportunidade de uma manifestação superior sobre a categorização jurídica da multiparentalidade”. Percebe-se o crescente reconhecimento da afetividade nas relações, crê-se na tendência que os vínculos afetivos tenham cada vez mais importância no campo jurídico. Cumpre destacar que a multiparentalidade não pode ser equiparada a dupla adoção uma vez que a mesma prima tão somente ao resguardo dos vínculos afetivos. Para Tartuce (2014, p.1) “é um caminho sem volta na modernização do direito de família e representa uma consolidação da afetividade como principio jurídico em nosso sistema”.
As análises dos acórdãos perfilham que o reconhecimento de paternidade é um ato de vontade e não havendo vicio do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude), e sendo o reconhecimento do filho é irrevogável, a paternidade socioafetiva é mantida.
Dessa forma, dos 22 acórdãos, de onde foram coletados os dados, 04 acórdãos não tiveram continuidade, 02 acórdãos não tiveram o reconhecimento da paternidade socioafetiva, pois ficou constatada o vicio jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude), 01 um foi interposto pelo pai biológico, 02 acórdãos referentes ao reconhecimento à paternidade biológica e desconstituição da socioafetiva, foram desprovidos e a paternidade socioafetiva mantida, pois estava bem claro que a intenção dos reclamantes era meramente financeira, por fim, tivemos uma maternidade socioafetiva sem resolução e aguardando julgamento.
Dos pedidos, 03 foram feitos pela mãe, 06 pelos filhos, 2 pelos netos e 07 pelos pais socioafetivos e um pai biológico. E em sua grande maioria, 13 acórdãos tiveram suas decisões mantidas ou reconhecidas (paternidade/maternidade socioafetiva), pois foi constatado, o vinculo afetivo entre pai e filho, vinculo que é determinante para as decisões dos magistrados.
Assim, vejamos alguns exemplos do entendimento dos tribunais sobre a paternidade socioafetiva:
Vejamos o que diz o Acórdão nº 70058253543, Apelação Civil, Sétima Câmara Cível, Comarca de Santa Maria, (pagina 4):
“Além de não ter sido induzido a erro o autor, que voluntariamente promoveu o registro da filha, mesmo tendo razões para duvidar do liame biológico, ficou claríssima a relação socioafetiva entretida entre ele e a filha. E mesmo ela se sentindo rejeitada pelo pai, ela tem nele o seu referencial paterno, valendo gizar que ela já conta mais de 14 anos de idade e sempre teve ele como sendo seu pai”.
Acórdão nº 70059407551, Apelação Cível, Sétima Câmara Cível, Comarca de Taquara, (paginas, 4 e 7):
“[…] o autor tinha fundadas razões para não promover o registro da criança, mas optou por assumir a paternidade, que não deixa de ser um gesto nobre. Mas não pode alegar que foi induzido a erro”… “o autor não foi induzido a erro ao registrar a filha e assumiu voluntariamente o vinculo parental mesmo ciente da possibilidade de não ser o pai, não se justificando o seu arrependimento. Caberá à filha um dia, se ela quiser, ajuizar ação pedindo anulação do seu registro civil e também a investigação de paternidade biológica, pois a posse de estado de filha (decorrente da inequívoca paternidade socioafetiva) ela já tem”.
Acórdão nº 70060814498, Apelação Cível, Sétima Câmara Cível, Comarca de Erechim, (pagina, 4):
“Portanto, o autor tinha razões para acreditar mesmo que poderia não ser o pai da criança, mas optou por assumir livremente a paternidade, e agora, quando a ré já conta 19 anos de idade, pretende questionar a paternidade pelo fato da recorrida apontar-lhe a possibilidade dela não ser o pai de Daniela. Mas, data venia, não pode agora alegar que foi induzido a erro ou que não houve a posse do estado de filha, pois é inequívoca a paternidade socioafetiva […] Nesse passo, a paternidade socioafetiva existe, mesmo que o autor alegue não ter afeto pela ré, pois essa é uma questão subjetiva… mas inequivocamente está presente a posse do estado de filha”.
Acórdão nº 70060277035, Agravo de Instrumento, Oitava Câmara Cível, Comarca de Porto Alegre (pagina, 2):
“[…] o provimento jurisdicional requerido pelas partes, que era o reconhecimento da paternidade socioafetiva havida entre a agravante VALENTINA e EDUARDO H., companheiro da genitora da menor recorrente, foi plenamente atendido com a prolação da sentença das fls. 58-59, a qual inclusive já transitou em julgado (fl. 60). Nesse contexto, já exaurida a prestação jurisdicional reclamada, nada mais cabe decidir-se neste processo.”
Acórdão nº 70053501920, Apelação Cível, Oitava Câmara Cível, Comarca de Alegrete (pagina, 3, 4, 5, 6, 9 e 10):
“A autora/apelante INGRID nasceu em 14/04/2000, sendo que em 25/07/2000 foi registrada como filha por CARLOS, companheiro da sua genitora”… “Contudo, entende a apelante que seu pai é ALEXANDRE, tendo ajuizado a presente ação investigatória contra ele, em janeiro de 2011, portanto, quando já tinha quase 11 anos de idade (fl. 02)”… “Ao final do processo, duas situações ficaram bem claras: 1. a apelante é filha biológica de ALEXANDRE (pelo resultado de exame de DNA) e 2. CARLOS sempre exerceu a função de pai da autora (pelo que se vê de estudo social)”. “A apelante alega que toda pessoa tem direito de investigar sua filiação e verdade biológica. E essa alegação está correta”… “Isso porque, provado nos autos a relação afetiva, paterno-filial, entre a investigante e seu pai registral, não há que se privilegiar o vínculo biológico em face da relação socioafetiva”… “Cabível, outrossim, somente o reconhecimento da verdade biológica, inclusive com averbação no registro de nascimento, sem qualquer outra consequência jurídica do estado de filiação, tal como alimentos, guarda, visitas e eventual direito hereditário”… “No entanto, embora reconhecida a paternidade biológica do réu em relação à autora, a sentença considerou prevalente, no caso específico dos autos, a paternidade socioafetiva exercida por seu pai registral, julgando improcedente o pedido”. . “Bem andou a sentença na solução do caso concreto”… “Com efeito, efetivamente a busca da verdade genética ou origem biológica, é assegurada a toda pessoa que pretende saber quem efetivamente é seu pai ou sua mãe. É direito personalíssimo e decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”… “No caso dos autos, estão em jogo os interesses de menor. Logo, a melhor solução é manter o pai registral como sendo o pai da autora, pois está demonstra a paternidade socioafetiva, a qual se sobrepõe à paternidade biológica”… “Logo, assegura-se à autora o direito de ver declarada sua origem genética, apenas”… “Por tais razões, pequena correção deve ser feita na sentença, tão somente para declarar a paternidade biológica do réu em relação à autora, sem qualquer efeito jurídico, nem mesmo de ordem patrimonial”.
Acórdão 70060592045, Apelação Cível, Sétima Câmara Cível, Comarca de Vacaria, (paginas, 1 e 8):
“Se as autoras vislumbram apenas a sua vantagem econômica em decorrência da possível herança, mas em detrimento da memória de seu pai registral e se, enfim, são esses os valores cultuados pelas autoras, não podem ser os valores que a sociedade e o Estado devem tutelar. Recurso desprovido”… “Como lembra JAQUELINE NOGUEIRA (in A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico, pág. 85), “o vínculo de sangue tem um papel definitivamente secundário para a determinação da paternidade; a era da veneração biológica cede espaço a um novo valor que se agiganta: o afeto, porque o relacionamento mais profundo entre pais e filhos transcende os limites biológicos, ele se faz no olhar amoroso, no pegá-lo nos braços, em afagá-lo, em protegê-lo e este é um vínculo que se cria e não que se determina”… “Assim, o vínculo biológico perde relevância para o registral, quando este está agregado ao envolvimento social e afetivo”… “E, também, o vínculo registral perde significado quando ausentes os componentes social e afetivo, pois a chamada paternidade socioafetiva
“tem sua justificativa jurídica na situação da posse do estado de filho, cujos elementos característicos da posse de estado são o nome (nomen), o tratamento (tractatus) e a reputação (fama)”.
Acórdão nº 70058981952, Apelação Cível, Oitava Câmara Cível, Comarca de Tupanciretã (pagina, 9):
“Em suma, a existência de paternidade socioafetiva – verificada nos autos – é óbice à realização de exame de DNA e consequentemente, ao julgamento d procedência do pedido, no presente caso, em que é postulado em favor dos interesses do sedizente pai biológico, os quais, em que pese serem dignos de tutela, não se sobrepõem aos da menor Erica, que já conta com um pai e que já tem uma família, identificando-a como tal”.
Conforme a análise dos dados exemplificados acima, fica evidente que o vinculo afetivo tem pesado para as decisões dos tribunais, sendo levado em conta toda a trajetória de carinho, afeto, dedicação, para além de provir alimentos, estudo e inserção na sociedade etc. Fica claro que um exame de DNA, que comprove o liame biológico entre pai e filho, não é capaz de desconstituir o direito de pai/mãe socioafetivo depois de tanta dedicação, ou até um mero arrependimento de ambos socioafetivos, causados por magoas, brigas e discussões entre os cônjuges.
Toda via em alguns casos, em que um mero favorecimento financeiro, leva o próprio filho a querer quebrar o vinculo afetivo para poder se beneficiar e num linguajar mais parco, “arrumar um dindim a mais, ou uns trocados” é percebido e a paternidade socioafetiva é mantida, pois, “O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1.609 do CCB). A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude)”. Vide acórdão:
Acórdão nº 70058253543, Sétima Câmara Cível, Comarca De Santa Maria, Apelação Cível, Relator – Sérgio Fernando De Vasconcelos Chaves.
“NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESCABIMENTO DA AJG. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3. Se o autor registrou a criança mesmo sabendo que não era o genitor, e a tratou sempre como filha, pelo menos até a separação do casal, então não pode pretender a desconstituição do vínculo, pela inexistência do liame biológico, pois foi inequívoca a voluntariedade do ato e não há dúvida alguma sobre a paternidade socioafetiva. Recurso desprovido” (Acórdão nº 70058253543, Sétima Câmara Cível, Comarca De Santa Maria, Apelação Cível, Relator – Sérgio Fernando De Vasconcelos Chaves. http://www.tjrs.jus.br/ acesso em: 18 de novembro de 2014.)”.
Se o filho não tiver atingido a maioridade ainda, caberá a ele, se desse modo desejar, quando atingir a sua plenitude civil, procurar o reconhecimento de seu pai biológico, com retificação do seu registro, com todos seus direitos inclusive de ordem patrimonial. Vide acórdão:
Acórdão nº 70057989337, Oitava Câmara Cível, Comarca de Encruzilhada do Sul.
“APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO COM O INVESTIGADO, COMPROVADO POR EXAME DE DNA. SENTENÇA QUE SOMENTE DECLARA A PATERNIDADE BIOLÓGICA, SEM CONCEDER, CONTUDO, OS REFLEXOS NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE NÃO PODE INIBIR AS REPERCUSSÕES DA INVESTIGATÓRIA, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES DO INVESTIGANTE. 1. O argumento da prevalência da paternidade socioafetiva em relação à paternidade biológica somente é passível de acolhimento para fins de manutenção do vínculo existente em prol do filho, e não contra este – salvo em circunstâncias muito especiais, quando a relação socioafetiva é consolidada ao longo de toda uma vida, o que não se verifica no caso. 2. Desse modo, na espécie, ainda que o pai registral defenda a manutenção do vínculo socioafetivo existente, não se pode negar à investigante o direito de ter assegurados todos os reflexos do reconhecimento da paternidade biológica, com a devida retificação de seu registro civil e com todas as repercussões daí decorrentes, inclusive as de ordem patrimonial. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70057989227, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/05/2014)” (Acórdão nº 70057989337, Oitava Câmara Cível, Comarca de Encruzilhada do Sul. http://www.tjrs.jus.br/ acesso em: 18 de novembro de 2014)”.
Assim, segundo MOTTA (2014, p. 01)
“É o afeto que propulsiona a família e que lhe dá continuidade, presente nas relações de filiação e parentesco. É dele que derivam os laços de confiança nutridos pelos membros da família, bem como o respeito à dignidade de cada um destes. A afetividade deve vir acompanhada não só de respeito e confiança, mas também de lealdade e boa-fé, tão importantes ao ponto de haver dever jurídico de não se adotar comportamentos contrários aos interesses e expectativas existentes”.
Neste sentido, vemos que a paternidade socioafetiva, tem como ponto chave o laço afetivo, sendo esse o ponto forte de ligação entre pai e filho, ou mãe e filho; sendo o carinho, a responsabilidade de prover alimentos, estudos e apresentação em sociedade, são levados em conta pelos nossos tribunais.
Considerações finais:
O presente artigo buscou contribuir com a discussão sobre a paternidade sócioafetiva com o suporte metodológico da Grounded-theory (STRAUSS, A.; CORBIN, 1990; YUNES & SZYMANSKI, 2005). Entendemos que o uso de novas técnicas de análise de dados pode contribuir para o campo do direito.
Os resultados deixam claro que o vinculo afetivo é o guia que rege o ordenamento familiar, vinculo tão forte que é adotado por juristas e doutrinadores, sendo confirmado também nas decisões judiciais. É uma nova forma de entendimento onde a paternidade biológica (sanguínea), não supera a afetividade entre pai e filho, independente do liame biológico.
Este estudo não pretende esgotar o tema mas fomentar novas reflexões no que tange a paternidade socioafeitva e seu crescimento no ordenamento jurídico brasileiro.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera do Rio Grande
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