Pedófilo: tratamento em busca de dignidade, cidadania, inclusão e segurança

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Resumo: Mediante uma abordagem com ótica clínica – médica e psicológica – sobre o pedófilo e os recursos de tratamento ofertados com auxílio da criminologia, objetiva-se, suscintamente, despertar reflexão sobre o assunto, despida de qualquer sectarismo, pelo ponto de vista do doente e de seus familiares, com vistas a suas inclusões na sociedade com dignidade e segurança a sociedade e ao pedófilo.

Palavras-chave: pedófilo; tratamento; dignidade; segurança.

Abstract: Seeking an approach with clinical perspective – medical and psychological – about pedophile and features offered with the help of criminology, the objective is, succinctly, reflection on the subject, devoid of any sectarianism with point of view at the patient and their families, inclusion in society with dignity and security of society and the pedophile.

Keywords: pedophile; treatment; dignity; security

Sumário: Introdução; pedofilia-tratamento versus punição; reinserção na sociedade; conclusão

INTRODUÇÃO

O presente artigo centra-se no tratamento e reinserção dos condenados por crimes sexuais com crianças e adolescentes, diagnosticados pela medicina como pedófilos. Um dos focos é o tratamento em face da existência de vários aspectos portadores de relevância, sobretudo, em se referindo ao condenado por crimes sexuais com crianças.

 Conforme consta do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 4th edition (DSM- IV), da Associação de Psiquiatras Americana, a pedofilia consiste numa desordem psicológica em adulto, caracterizada pela preferência sexual por criança ou pré-púbere.

Consoante à análise de Michael Seto, diretor da Universidade de Ottawa da Unidade de Pesquisa Forense, a maioria dos homens pedófilos corresponde aproximadamente a 1% da população, o equivalente a 1,2 milhões apenas nos Estados Unidos.

Neste contexto preocupante da criminalidade em geral, a moderna criminologia caminha no sentido do foco ir além do fato delituoso, ou seja, alcançar as causas, os fatores endógenos e exógenos concorrentes para a ação do criminoso, penetrando no território da criminalidade de forma ampla. Não sendo assunto nem responsabilidade restrita da esfera policial, seja na prevenção ou na repressão. Como já cediço a questão aterrissa, também na área social, familiar, saúde, educação e outras. Portanto, não é função exclusiva da polícia, justiça e do direito.

Indiscutivelmente o melhor caminho a trilhar se encontra na prevenção primária, antecedente a prática do delito, abrangente à educação, habitação, convívio social, identificação do indivíduo diante do meio social, criar mecanismos a introjetar fatores fortalecedores que promovam no cidadão, a capacidade social para dotá-lo de recursos internos e externos a demover, de forma positiva, possíveis conflitos ocorrentes no dia a dia.   Nessa diretriz se faz mister alcançar as causas, as raízes da criminalidade, bem como chegar aos fatores impulsionadores e estimulantes no individuo ao desvio de conduta, identificando-os, a fim de possibilitar estudá-los e buscar caminhos a serem trilhados pelo ser acessível os suplantar. 

Em se tratando de portadores da parafilia, ora abordada, a prevenção deveria agir como nos demais infratores de outras ações delituosas antes do cometimento da infração, todavia se noutros desvios de condutas há dificuldades, mais ainda ocorre no caso do pedófilo, mormente em razão do sentimento de horror e de exclusão reinante nas pessoas, acaba o pedófilo vivendo em segredo, deixando de buscar apoio mesmo no âmbito familiar. Nesse sentido, parece oportuno invocar lições de Berger (1986. p. 78), sobre “forças repressoras e coercitivas”:

“Por fim, o grupo humano no qual transcorre a chamada vida privada das pessoas […] E nesse círculo que se encontram normalmente os laços sociais mais importantes de um indivíduo. A desaprovação. A perda do prestígio, o ridículo ou o desprezo nesse grupo mais íntimo tem efeito psicológico muito mais sério que em outra parte[1].”

PEDOFILIA: TRATAMENTO VERSUS PUNIÇÃO

Um ponto a ser sopesado, neste assunto, consiste na inexistência de pena de morte e prisão perpétua no Brasil. Por certo, o condenado ao cumprir sua pena retornará ao meio da sociedade, quando terá o direito de ir e vir, como qualquer outro cidadão, razão por que a finalidade da prisão não consiste em tão somente proteger a sociedade do criminoso, retirando do convívio social aquele que comete crime, punido com pena restritiva de liberdade, como deve, também, buscar o tratamento e a reinserção.

Ao praticar ação delituosa submete-se o criminoso a processo e julgamento. Neste diapasão, será que o encarceramento por si só resolverá? E, por outro lado, como já comentado acima, na falta de pena perpétua, como proteger a sociedade e reintegrar o egresso?

Vários estudos já foram realizados visando combater a criminalidade, na teoria clássica centrou os estudos na forma de punir com intuito de intimidar componentes da sociedade e ao infrator a não mais praticar ato delituoso. Em seguida a escola “positivista” com base no estudo antropológico do homem delinquente e do crime como fato social, ofertando passagem para estudos antropológicos e criminológicos, considerando o crime e o criminoso como patologias sociais que deveriam ser tratadas. Já a moderna criminologia vislumbra a possibilidade de atenuar a criminalidade por meio de formas diversas não apenas restrito ao delinquente, mas buscando caminhos como prevenir.

Nesse contexto dever-se-ia percorrer desde a educação, habitação, emprego, levando a inserção da pessoa ao meio social com qualidade de vida, proporcionando ao indivíduo condições sociais, acarretando fortalecimento ético, dentre outros pontos construtores de valores morais.

Quando o portador de pedofilia exterioriza o seu comportamento resultando na pratica delituosa as formas de prevenção a evitar falharam ou na maioria das vezes se quer existiram.

Com advento da criminologia, os estudos sobre comportamentos desviantes têm acenado o caminho a percorrer rumo ao tratamento e à reintegração, podendo ocorrer simultaneamente. Nesse sentido invoca-se palavras de Pablos de Molina:

“Em todo programa ressocializador, o que se procura é reintegrar o indivíduo no mundo de seus concidadãos, e, antes de tudo, nas coletividades sociais básicas, como família, a escola, profissão, trabalho, proporcionando-lhe uma autêntica ajuda que o faça sair do isolamento e assumir sua própria responsabilidade[2].”

Defende Sá a extensão da Justiça Restaurativa nas instituições carcerárias, inserindo-as em programas com o desiderato de auxiliar no resgate da relação entre o encarcerado e o meio social onde vivia[3].

A restauração ocorreria com a comunidade acompanhando e/ ou participando do desenvolvimento do tratamento, quando teria ensejo de conhecer o preso, suas regras de conduta, convicções, e motivos que o levaram a prática do delito, bem como possibilitaria ao encarcerado oportunidade de conhecer a percepção de parte da sociedade diante de suas falas.

 Em contrapartida, o encarcerado no “círculo restaurativo” conseguiria estímulos para caminhar em busca de implantar ou restaurar valores, como dignidade, saúde, e melhorar a convivência social, enxergando-se como cidadão, com “capacidade e responsabilidade em termos de construção social”, fatores esses com potencialidade de levá-lo percorrer rumo ao tratamento. (SÁ, 2010)[4].

Entretanto, para se aplicar a Justiça Restaurativa no cárcere, é importante todo um arrimo transdisciplinar, possibilitando uma visão macroscópica do presídio e do preso.

Nesse rumo, a moderna criminologia porta o interesse dos estudos científicos em alcançar outros focos além do infrator, sobretudo fatores endógenos e exógenos propulsores ou indutivos à prática da conduta delitiva, sejam: biológicos, personalidade, a vítima, o controle social. Portanto, leva-se em consideração não apenas perspectiva “biopsicopatológica” mais também a “biopsicossocial”, com escopo de proporcionar elementos a construção de planos de prevenção aos comportamentos delituosos e planificação de tratamentos com vistas à reabilitação e reinserção[5].

A criminologia clínica direciona a aplicação de conhecimentos criminológicos aos problemas penitenciários e forenses, para, mediante estudo da personalidade do criminoso e outros, prescrever diagnóstico e prognóstico, ao final elaborar programa de tratamento a possibilitar a restauração do condenado e consequentemente evitar reincidência.

Consoante se observa nas décadas de 60 e 70, a psicoterapia prevaleceu no âmbito penitenciário, tendo-se registro da utilização de terapia grupal em 15 estabelecimentos correcionais ingleses. A legislação norte-americana autorizava o cumprimento de penas de adolescentes infratores em comunidades terapêuticas, as quais tinham como metodologia, também, a psicoterapia grupal[6].

Os pioneiros da atividade terapêutica como sistema de intervenção nas penitenciárias foram Aicchorn e Metz, Tendo acarretado um efeito positivo no regime da pena privativa de liberdade, em virtude de as penitenciárias deixarem de atuar tão somente como custódia e passarem a trilhar rumo à reinserção[7].

No lugar do castigo corporal, visa promover um tratamento específico lastrado na empatia com o encarcerado e em uma política de portas abertas, em que o objetivo dos programas terapêuticos possibilita gerar uma cultura grupal e comunitária, numa sinergia de compreensão e colaboração mútua dos internos e inter-relação entre eles e a comunidade[8]

Neste sentido, o referido trabalho proporcionou o surgimento de diversos métodos e técnicas terapêuticas, dentre eles: método analítico; psicodrama; terapia familiar, análise transacional; assessoramento pessoal terapêutico; técnicas de modificação de conduta; técnicas repressivo-admonitórias, baseadas no controle das contingências (sistema progressivo, técnica de crédito de fichas, sistema de autogoverno e contrato de bom comportamento); tratamento de orientação comportamental; técnicas de intervenção de orientação cognitiva; técnicas de dirimir problemas; técnicas de controle emocional, técnicas de raciocínio crítico[9].

No campo específico de tratamentos desenvolvidos com molestadores de crianças ou adolescentes, concebidos pela medicina como portadores de transtorno sexual, o primeiro passo em direção ao possível tratamento deve ser o diagnóstico, ou seja, detectar a patologia, o que se requer vários procedimentos.

Segundo Baltieri, são necessárias várias “entrevistas, exames neuropsicológicos, tomografias, ressonâncias magnéticas, eletroencefalogramas […]”, e “não pode ser qualquer psiquiatra”, mas um profissional especializado no assunto[10].

São critérios para diagnóstico de pedofilia segundo o DSM- IV:

“A. Ao longo de um período mínimo de 6 meses, fantasias sexualmente excitantes recorrentes e intensas, impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividade sexual com uma (ou mais de uma) criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos).

B. As fantasias, impulsos sexuais ou comportamentos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo.

C. O indivíduo tem no mínimo 16 anos e é pelo menos 5 anos mais velho que a criança ou crianças no Critério A[11].”

Nas percepções da Psicologia e da Psiquiatria não é fácil descrever um padrão clássico de personalidade do pedófilo, sobretudo em razão de haver vários subgrupos – pedófilo preferencial, molestador, molestador preferencial sedutor, molestador preferencial sádico, molestador preferencial introvertido, bem como, devido a alguns indivíduos portadores de pedofilia, apresentarem psicologicamente normais ao serem submetidos a exames ou entrevistas superficiais.

Há estudos, porém, demonstrando certos traços presentes em pedófilos como […]:

“[…] sentimento de isolamento, de inferioridade ou solidão, baixa auto-estima, disforia, imaturidade emociona, dificuldade com interações pessoais adultas, notadamente devido a assertividade reduzida, níveis de agressividade elevados, […] dificuldade em lidar com o afeto doloroso, o que resulta no uso excessivo dos principais mecanismos de defesa da intelectualização, negação, distorção cognitiva (por exemplo, a manipulação da verdade), e racionalização. Mesmo que os pedófilos muitas vezes têm dificuldade com as relações interpessoais, 50% ou mais, vai se casar em algum momento de suas vidas[12].”

Indubitavelmente, para comentar sobre pedofilia há de se adentrar e procurar melhor compreender o fenômeno do abuso sexual com crianças. Neste desiderato, traz-se a experiência do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – Universidade de São Paulo.

Fatores que levam à prática criminosa

Por intermédio de perícias e pesquisas do referido Núcleo com criminosos de prática sexual com crianças e adolescentes, considerados pedófilos abusadores ou molestadores, constatou-se a existência de estrutura obsessiva e compulsiva.

Os abusadores raramente utilizam de violência contra a criança, em geral trata-se de uma pessoa imatura, solitária e com pouca habilidade social, tendo um comportamento direcionado a carícias discretas, em sua maioria, envolve-se com pornografia infantil, seja via espaço cibernético ou mediante fotografias de diferentes molestadores[13].

 Segundo se pode depreender das características identificadas por meio dos estudos, os molestadores se dividem em dois grupos: molestadores situacionais e preferenciais:

A diferença entre o molestador situacional e o preferencial se encontra na própria denominação, o situacional não tem como objeto erótico central a criança, por isso, deixa de ser diagnosticado como pedófilo, tanto o desejo como a excitação fazem parte das necessidades primárias do seu comportamento sexual. Outros aspectos observados são a impulsividade e o oportunismo, ainda, esse tipo de molestador geralmente se encontra entre pessoas pertencentes às classes socioeconômicas mais baixas, com pouca capacidade intelectual. O comportamento sexual exsurge quando se vê diante de situação de estresse.

Já em relação ao molestador preferencial, a satisfação sexual só ocorre com crianças, ao contrário do molestador situacional, tem como características a persistência, a compulsão, grau intelectual diferenciado da média, comportamento infantil, com mais de 30 (trinta) anos de idade. A aproximação da criança se o realiza gradativamente, por meio da sedução, conquista da confiança e diminuição da inibição da criança.

Quanto aos molestadores situacionais regredidos e inescrupulosos, também não residem o foco em criança e sim em pessoas frágeis, vulneráveis podendo ser criança, idoso, portadores de dificuldades física e mental.

Como se constata, mediante contribuição dos aspectos psicodinâmicos, as causas da pedofilia decorrem de histórias de abuso sexual ou emocional na infância. Da mesma forma, as primeiras experiências sexuais ou fantasias sexuais têm possibilidades de influenciar comportamentos futuros, independentemente de serem satisfatórias ou não[14].

Segundo estudos, o molestador preferencial sedutor constitui o perfil de molestador mais difícil de uma criança deixar de ser atraída, visto se tratar de indivíduo com alto grau de persuasão, excessivamente bajulador, geralmente exerce profissões como: professor de educação física, funcionário de escolas, padre, monitor de acampamento, condutor escolar, fotógrafo e outras.

Com referencia ao molestador preferencial sádico, a excitação sexual se encontra na mesma proporção da violência, embora a prática delituosa ocorre de forma premeditada e seguindo ritos, não utiliza a sedução se sim ardis.

Já o molestador preferencial introvertido, por ser desprovido de habilidades para atrair seu objeto sexual, busca a realização sexual em criança desconhecida e de tenra idade, geralmente procura em parques infantis. Outra forma de atuar ocorre via internet, telefonemas obscenos e outros meios de comunicação.

A maioria dos molestadores não se preocupa com as consequências da conduta, diferentemente do quadro de pessoas com transtorno obsessivo compulsivo, ou seja, nos abusadores, inexiste o arrependimento ou a culpa, os quais inclusive para realização dos atos criminosos, caminham rigorosamente por um “ritual com hierarquias” de ações, e caso haja algum percalço a proporcionar interrupção na sequência de ações, em geral o indivíduo cessa o ato[15] (SERAFIM, 2010), o que permite asseverar  haver capacidade volitiva seja de continuar a ação ou de cessá-la, dependendo da situação, portanto considerado imputável.

Entretanto na visão psiquiátrico-forense, sobretudo de Moscatello[16], a pedofilia se encontra dentre as doenças causadoras de distúrbio da saúde mental, consequentemente o portador é parcialmente ou totalmente incapaz de manter controle dos impulsos e desejos sexuais, embora tenha consciência da reprovabilidade da sua conduta e caráter delituoso da mesma.

Malgrado se verifica na área da medicina estudos sobre pedofilia têm-se iniciado pela etimologia do distúrbio, embora carecedor de mais esclarecimento, já se pode afirmar, segundo pesquisas atuais, a existência de alterações neurológicas, hormonais e psicodinâmicas em torno desse fenômeno (SPIZZIRRI, 2011)[17].

Ante os diversos fatores um diagnóstico de pedofilia, conforme mencionado acima, requer uma investigação profunda na história do paciente, consubstanciada com exames neurológicos, ressonância e outros, “destacando-se os diversos aspectos da anamnese sexual[18]”.

Nos fatores neurológicos, constatou-se a existência em pedófilos de “diminuição considerável do volume e da massa cinzenta da amígdala direita, do hipotálamo bilateral, das regiões septais, da substância innominata e do núcleo da estria terminal […] e pode refletir alterações ou agressões do ambiente, em períodos críticos do desenvolvimento psicossexual” [19].

Outro aspecto importante a ser observado, ainda na esfera da medicina, consiste na constatação de haver “diminuição do volume da massa cinzenta do núcleo estriado ventral (estendendo-se ao núcleo accumbens), do córtex orbitofrontal e do cerebelo dos pedófilos, o que indica “associação entre anormalidades da morfometria fronto-estriatal e pedofilia” [20].

Consoante estudos, mediante a realização de comparação entre indivíduos heterossexuais com interesses sexuais e parafílicos, verificou-se “alterações eletroencefalográficas em diferentes áreas corticais, como reação à estimulação erótica visual. No mesmo estudo observou-se em pedófilos, quando na presença de crianças, “aumento anormal do ritmo alfa e diminuição da atividade em áreas frontais” [21].

Por intermédio de exame de ressonância magnética funcional constatou-se que diversas regiões cerebrais são estimuladas ou reprimidas, quando submetido o pedófilo à incitação erótica visual[22]:

 “Há evidências de que o lobo frontal occipital superior e o fascículo arqueado conectam as regiões corticais da resposta à estimulação sexual, indicando que aquelas regiões corticais operam como uma rede no reconhecimento dos estímulos sexuais relevantes e que a pedofilia resulta de uma desconexão parcial desta rede.”

No tocante aos fatores hormonais, foi observado aumento dos níveis de testosterona, mormente nos pedófilos com características agressivas.  Na comparação entre parafílicos pedófilos com parafílicos não pedófilos, possibilitou-se identificar no pedófilo “maior índice de hormônio luteinizante[23]”, “o que indica uma disfunção no eixo hipotalâmico-hipofisário-gonadal”. Numa amostra de 528 criminosos sexuais, foram detectados níveis mais elevados de prolactina entre os pedófilos[24].

Tratamento e prevenção da reincidência

No caminho de estudos e constatações fica patente a existência de patologia, e, portanto, com doentes deve-se trilhar em busca de tratamento. No caso da pedofilia, encontra-se na esfera da Medicina, da Farmacologia e ou da Psicologia.

Os tratamentos existentes perpassam pela esterilização, a qual pode ocorrer por intervenção cirúrgica com efeito definitivo, quando se removem os testículos, como sucede por vezes em caso de câncer, já o tratamento reversível há com administração de procedimento químico de hormônio sintético feminino, com dosagem variável dependendo do quadro clinico do paciente, deve ocorrer de forma temporal, com escopo de aumentar os níveis desses hormônios até se assemelharem aos da testosterona, a inibir a libido ou diminui o impulso sexual [25]. Concomitante a esses tratamentos utiliza-se recursos da psicologia.

A gravidade da falta de tratamento se traduz por pesquisas, um número superior à metade dos condenados por crimes sexuais antes de completar um ano comete crime da mesma natureza.

De outro lado, há pesquisa registrando que, em razão da aplicação de hormônio feminino, a reincidência de condenados por crimes sexuais caiu de 75% para 2%, resultado estimulador para adesão ao referido tratamento[26].

Consoante é cediço, os Estados Unidos foram pioneiros na aplicação do tratamento químico de criminosos considerados pedófilos, tratamento esse existente em vários Estados americanos, estipulando pena facultativa para condenados primários e compulsória aos reincidentes e registro em cadastro. No tocante aos menores considerados agressores sexuais em 18 Estados e 3 territórios americanos, a idade mínima é de 14 anos para serem inscritos no cadastro[27].

Na União Europeia, o único país que implantou castração compulsória foi a Polônia, devendo o condenado por pedofilia ou incesto, após cumprimento da pena, ser submetido a exame com psiquiatra, em havendo diagnostico favorável o Juiz decreta o tratamento químico. Na França, Dinamarca, Inglaterra o tratamento químico ocorre de forma voluntária. Já na Alemanha além desta terapêutica, também há terapia cognitiva.

No cenário da América Latina somente a Colômbia e a província de Mendonza na Argentina adotam a castração química para estupradores.

Enquanto no mundo asiático, recentemente na Coréia do Sul e na China, a castração química chegou, sendo que no primeiro país especificamente para estupradores reincidentes e no segundo para pedófilos.

Não obstante aparentemente o tratamento cirúrgico trazer a percepção de ser agressivo, entretanto existe entendimento no sentido da esterilização cirúrgica ser mais branda e com efeitos menos danosos em longo prazo, devido os efeitos colaterais provocados pelo tratamento farmacológico[28].

Porém, há controvérsia, como se deflui de estudos, conforme explicita Baltieri “Quando bem administrado, não provoca impotência ou lesão corporal, nem deixa o sujeito sem apetite sexual[29]”.

Estudos pertinentes à esterilização cirúrgica, realizados por Heim, na Alemanha, constataram, mediante o acompanhamento de 39 agressores sexuais submetidos à referida intervenção cirúrgica, que não houve completa eliminação do impulso sexual, visto 36% deles permanecerem com atividade sexual e 70% (setenta por cento) com fantasia sexual.  Dentre os criminosos sexuais, foi verificada maior tendência nos estupradores em continuar com atividade sexual, mesmo após serem submetidos a tratamento cirúrgico[30].

Existem resultados sobre a efetividade de tratamentos desenvolvidos com delinquentes sexuais, como destaque, os tratamentos com orientação cognitivo-comportamental, que possibilitam a redução de reincidência, registrando como média apenas 13% dos tratados retornarem ao cometimento de crimes[31].

 Com a utilização da psicodinâmica tem revelado tratamento com repostas profícuas, por intermédio da psicoterapia e da psicanálise, sobretudo em grupos, por meio de estímulo a determinados comportamentos, valores e habilidades cognitivas, que orientam e controlam desenvolvimento social e sexual[32].

Em face da utilização dos tratamentos com “programas de orientação cognitivo comportamental em conjunto com programas hormonais”, na Alemanha como nos Estados Unidos, têm apresentado patamar médio de 20% na reincidência de condenados por crimes sexuais[33].

Nos programas de orientação cognitivo-comportamental, geralmente inicia-se com terapia por meio de diálogo entre psiquiatra ou psicólogo e condenado, seguindo de exercícios e treinamentos, tendo como objetivo levar o paciente a contornar os pensamentos e fantasias sexuais com crianças e, por conseguinte, o conduzido a desviar os interesses para atividades mais adequadas antes de atingir o clímax, conhecido como tratamentos de recondicionamento, havendo o contrário, como sucede no treinamento de saciedade, quando o paciente se masturba com fantasias preferenciais repetidamente até suprir seus desejos. Corroborando com administração em geral de doses altas de antidepressivos com escopo de controlar o impulso sexual, e concomitantemente a terapia prossegue[34].

Com a utilização do referido tratamento, segundo Baltieri, a doença é controlada em 90% (noventa por cento), no tocante ao restante (10%) requer-se um controle mais profundo, por vezes recorre-se a internação em hospitais psiquiátricos[35].

 Na Alemanha há o programa terapêutico denominado Projeto Prevenção Dunkelfeld, liderado pelo Dr. Klaus Beier, cujo trabalho é dedicado a potenciais infratores, com ênfase primordial na confiabilidade dentro da terapia cognitivo-comportamental, com utilização se necessário de medicamentos de redução da libido, porém sem utilizar recondução[36].

No Brasil, existe experiência de tratamento com recurso de drogas e hormônios feminino, mediante pesquisa cientifica realizada pela Faculdade de Medicina na região do ABC Paulista, no ambulatório de Transtorno de Sexualidade, em 30 participantes, utilizando tratamentos com intervenções psicológicas, farmacológicas, primeiramente sem uso de procedimento químico hormonal, só incorrendo a medicamentos da referida natureza em deixando de haver sucesso com drogas antidepressivas, todavia, todos os passos são reportados ao paciente e seguidos somente com aquiescência do mesmo[37].

Na busca de uma solução no ordenamento jurídico para tratamento de infratores de crimes sexuais, permitindo o interesse do Estado sobrepor à vontade do condenado por estupro de crianças e adolescente a se submeter a tratamento químico, tramitavam no Congresso Nacional brasileiro Projetos de Lei (PL-4.399/2008 e o PL 5.122/2009), tendo como objetivo a implantação do instituto da castração química no ordenamento jurídico, a ser aplicado como pena alternativa a condenados por crimes sexuais.

Porém, ambos os projetos foram arquivados com base no artigo 5.º, inciso XLVII, alínea “e” da Constituição Federal c/c artigo 137, § 1.º, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados(RICD). Atualmente no Senado brasileiro tramita o PLS282/11, o qual se encontra na Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado.

No sentido de sobrepor o interesse da coletividade sobre o do doente, já existe corolário para essa atuação do Estado, sobrepondo à autonomia decisória do doente em razão de interesse maior em prol da sociedade de do próprio enfermo, como dita a Lei 10.016/2001, que versa sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, dentre outros pontos focados na mencionada lei tem-se a internação psiquiátrica e suas modalidades: voluntária, involuntária e compulsória mediante determinação judicial.

Outro corolário se encontra no capítulo dos direitos da personalidade do Código Civil, prescrito especificamente no artigo 13, com o qual o legislador visou o bem-estar físico e psíquico do ser humano.

“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”.

Com arrimo nesse comando legal se deflui em havendo exigência médica e tratamento garantindo proteção a integridade física do enfermo não se discute a segunda parte do preceito legal.  

Mesmo com a utilização de interpretação extensiva do termo exigência médica ser diferente de recomendação ou conveniência, tem-se o dever de primar nessa exegese o suporte principal acalmado nos direitos da personalidade assentado na dignidade da pessoa, visto o bem-estar, a saúde, a intimidade e a integridade psíquica comporem os direitos a personalidade resguardados pela Constituição. E, com suporte no mencionado entendimento se permite a mutilação do órgão genital no caso dos transexuais, com escopo de proporcionar pacificação do sexo psicológico ao genital. Nesse sentido indubitavelmente alcança o portador de pedofilia, visto o tratamento objetivar, também, a recuperação da dignidade do portador de pedofilia.

Para alguns ao considerarem as modalidades de tratamentos aviltantes à dignidade humana, arrimam-se na Lei Maior brasileira, lastrada quanto aos direitos fundamentais na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida por “Pacto de San José”, da qual o Brasil é signatário, que segundo a exegese impossibilita qualquer legislação autorizando a aplicação dos tratamentos

No referido Pacto, dentre os direitos humanos essenciais, tem-se a integridade física, conforme prescreve o artigo 5.º, e há ressalva, no item 2, sobre a forma como a pessoa na condição de privada da liberdade deve ser tratada: “Com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano[38]”.

Na percepção da bioética, há preocupação no tocante aos experimentos científicos em razão de inexistir cura para pedofilia, assim, o pedófilo voluntário estaria em polo de vulnerabilidade, praticamente em estado de necessidade ante a proposta de se submeter a experimento, e, por tanto a autonomia para decidir se encontra potencialmente fragilizada, por tal razão não bastaria realizar os procedimentos requeridos pelo Conselho Nacional de Saúde como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE[39].  Porém só ateve ao princípio da beneficência, todavia sem perscrutar os enfermos, deixando de verificar os outros dois princípios formadores da tríade da bioética e pouco aprofundando no princípio da beneficência, do latim “bônus facere”, fazer bem ao paciente. Por conseguinte quanto a autonomia da capacidade de ser e agir do enfermo ocorreu por meio de uma presunção sem apoio empírico. De forma igual o princípio da justiça foi ignorado, extirpando o direito de lhe ofertar tratamento diferenciado como dispõe aos demais componentes da sociedade.  

Contudo, outros seguimentos da sociedade persistem com entendimentos contrários às medidas de tratamentos farmacológicos, mormente os defensores dos direitos humanos dos sentenciados, os quais trazem como argumento: “não se resolve uma violência com outra”; “a simples falta de ereção não evitaria que os pedófilos cometessem outros atos libidinosos”; “a castração seria pior que a pena de morte”; “é uma sanção física, vedada pela constituição”; “se a motivação do tratamento for a redução da pena e não o desejo de mudança, não haveria garantia de sucesso”; “a medida seria uma muleta, com efeito unicamente no sintoma”; “o pedófilo não deixaria de ser pedófilo, apenas não cometeria mais o crime” [40].

Embora, como já falado, a medicina e a psicologia têm desenvolvido estudos com escopo de tratar do pedófilo, não serão suficientes para possibilitar ao egresso uma perspectiva de melhora extramuros se outros meios deixarem de ser produzidos, principalmente a inclusão na sociedade. Nesse caminho já existem instrumentos e programas com possibilidade de serem utilizados para auxiliar, seja na reintegração, seja no tratamento.

O monitoramento eletrônico constitui um dos recursos com possibilidade de o condenado cumprir pena  e poder conviver extramuros, no período de duração da sanção, evitando esporádico, parcial ou total o encarceramento e concomitantemente, permitindo o acompanhamento dele, via monitoramento e a continuidade do tratamento àqueles que necessitarem de permanecerem ou de a manutenção, como já sucede em alguns países, possibilitando-lhes o retorno ao convívio com a família e a comunidade, transmitindo certa segurança a todos.

Na década de 80, tanto os Estados Unidos como a Inglaterra passaram a aplicar o monitoramento eletrônico de prisioneiros. Conforme consta do relatório do III Workshop sobre o referido monitoramento, ocorrido em 2003, cerca de 9.200 participantes eram incluídos diariamente em programas de monitoramento eletrônico na Europa.

Nos países que utilizam o monitoramento há procedimentos para serem cumpridos. Em geral, o condenado deve ser submetido a uma avaliação. Em sendo considerado apto, passa a ser monitorado[41].

Já existem algumas tecnologias empregadas, dentre essas os dispositivos acoplados ao corpo (pulso ou tornozelo), conectados às centrais de monitoramento, onde são registrados requisitos espaciais, temporais e fisiológicos, a depender da decisão judicial imposta previamente[42].

Especificamente sobre o egresso pedófilo, há o emprego de pulseiras rastreadoras tanto na Espanha como na França[43] e monitoramento via satélite na Inglaterra.

O Reino Unido e a França contam também com arquivo digital dos criminosos, contendo amostras de DNA. Já na Bélgica há obrigatoriedade do egresso em portar bracelete eletrônico, contendo um alarme que dispara ao se aproximar de locais proibidos, dentre esses, parques de diversão e escolas. Na América do Sul, há monitoramento eletrônico na Argentina[44] e no Uruguai em se tratando de crimes de violência doméstica.

Enquanto no Brasil, com advento da Lei n.º 12.258/2010, o monitoramento eletrônico foi inserido como medida de fiscalização, quando do benefício de saída temporária aos condenados que estejam no regime semiaberto ou quando se tratar de prisão domiciliar [45].

Em alguns Estados brasileiros encontra-se em estudo, noutros já em implantação, como São Paulo, onde foi implementado em 4.800 presos do sistema semiaberto, na saída temporária referente à celebração do Natal de 2010[46].

O monitoramento eletrônico de preso teve grande atenção no Brasil com o advento do egresso que se encontrava no regime semiaberto e cometeu abuso sexual seguido de homicídio no município de Luziânia/GO, tendo como vítimas seis jovens.

Nos Estados Unidos, além dos métodos já descritos há leis nos diversos Estados prescrevendo de forma impositiva o cadastro de pedófilo, bem assim a exigência de se identificar aos vizinhos. Os profissionais, sobretudo, professores, médicos e psicólogos têm o dever de notificar em relatórios pacientes portadores de pedofilia[47]

Reinserção na sociedade

Na busca de melhor promover assistência ao preso, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, foi implantado o Projeto “Começar de Novo”, por intermédio da Resolução n.º 96, de 17 de outubro de 2009.

O objetivo principal do referido projeto consiste na redução da reincidência e outros, como integrar o preso na sociedade e concretizar ações de cidadania, mediante sinergia com diversos segmentos públicos, privados e a sociedade a apoiarem os propósitos do projeto, mormente quebrando paradigmas e preconceitos, possibilitando ofertas de trabalho, educação e capacitação profissional destinadas a presos e egressos do sistema penitenciário[48].

Na concepção de Sá (2010), é mister desenvolver programas restaurativos nos presídios, os quais deveriam concentrar-se em sanar feridas existentes na trajetória de vida do recluso e da sociedade, abrangendo fatores endógenos e exógenos. Com utilização de técnicas de aproximá-lo da sua comunidade e vice-versa, bem como de outros segmentos da sociedade, proporcionando, assim, experiências e aprendizados restauradores de valores e princípios saudáveis, para possibilitar “capacidade e responsabilidade em termos da construção social [49]”.

Para tanto, é imprescindível uma mudança de cultura, o que Sá (2010) denomina transdisciplinaridade, no sentido de “uma transposição das fronteiras dos diversos ramos do conhecimento e das diversas ciências, em busca de uma visão mais abrangente, mais holística do cárcere e dos encarcerados[50]”.

Na visão de Miranda (1982, p. 29)[51], há necessidade de um programa de ressocialização que possa “integrar o indivíduo no mundo dos seus concidadãos, sobretudo nas coletividades sociais básicas”, como a família, a escola ou o trabalho, proporcionando o auxílio necessário que o faça ultrapassar a situação da negação social em que se encontra.

 Assim, havendo tratamento com acompanhamento dentro e fora do cárcere, concomitantemente, com programas restaurativos, as possibilidades de atenuar e haver inclusão, poderão acontecer, no sentido contrário a sociedade estará somente temporariamente afastada de alguns pedófilos, enquanto permanecerem nos presídios[52].

CONCLUSÃO

Diante dos estudos apresentados nos diversos campos, criminologia, direito, sociologia, psicologia, medicina e bioética com desiderato em restaurar o condenado, verifica-se haver particularidades difíceis a proporcionar o tratamento e consequentemente a reintegração social quanto ao pedófilo, diagnosticado como doente de fundo psiquiátrico, com transtorno sexual, independente do grau a lhe retirar a capacidade intelectiva e/ou não volitiva.

No Brasil, consoante foi sobejamente demonstrado, existem defensores com três posições: aplicação de penas severas ao pedófilo, dentre essas a de morte e a prisão perpétua; outros em prol de tratamento, cirúrgico ou químico (farmacológica) e/ou terapia psíquica; e aqueles contrários a todas as propostas citadas.

Os defensores no sentido de não se permitir tratamento diferenciado, sobretudo a respeito do cirúrgico ou químico para os condenados por crimes sexuais com crianças ou pré-púberes, considerados pela medicina como pedófilos, utilizam argumentos de se configurar uma violência absurda que decepa a dignidade.

Enfim, qual o caminho a ser trilhado pelo Estado, detentor do poder do controle social? Visto a ação de praticar pedofilia atinge drasticamente terceiros e na maioria incapazes de se defender, e, o Estado indiscutivelmente tem o dever de intervir para controlar a prática de pedofilia.

Por todas as razões expostas o assunto deve ser abordado com maior profundidade, abrangendo tanto a vítima como o infrator. Uma vez que o Estado além de ter a obrigação de defender a população das condutas de portadores de pedofilia, coibindo atos atentatórios à dignidade humana, também tem o dever de proporcionar ao egresso sua inclusão junto à sociedade.

Com um olhar desprovido de conhecimento, parece sofisma dizer que o pedófilo irá perder a dignidade caso seja submetido a tratamento, uma vez que o possível resgate da dignidade está justamente no tratamento, sem o qual sequer se pode falar em reintegração, restauração e, muito menos em dignidade perante si mesmo e a sociedade. Neste aspecto a bioética deve atentar como realizar a inclusão de um portador de pedofilia e evitar a discriminação, preconceito, se nem tratamento diferenciado lhe foi permitido. O que é ético o tratamento ou a eterna exclusão?

No compasso, seria de bom alvitre lembrar o conceito de dignidade descrito pelo ínclito jurista Alexandre Moraes (2005):

“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos[53].”

Por conseguinte ao se falar em qualquer forma de tratamento, primeiramente é necessário buscar a opinião de quem será eternamente etiquetado de pedófilo e daqueles que, de certa forma, também, sofrem consequências do estigma, no presente caso os familiares do pedófilo.

Havendo  tratamentos médico, farmacológico e/ou psicológico diferenciado, obrigatórios ou não, corroborado com controle e acompanhamento, indubitavelmente, a sociedade terá sensação de segurança e confiança, o egresso será visto de outra forma, inclusive terá maior motivação a continuar com tratamento. Enfim, sobreviverá no mundo dos incluídos com dignidade restaurada, isto é, com o mínimo vital a proporcionar cidadania, consequentemente sucederá, também, com seus entes queridos. Na conjuntura atual o credenciamento ofertado ao condenado diagnosticado portador de pedofilia ao retornar ao convívio social constitui paradoxo.

 

Notas:
[1] BERGER, Peter L. Perspectivas sociológicas: uma visão humanística. Petrópolis, RJ: Vozes, 1986.
[2] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[3] SÁ, ALVINO AUGUSTO DE, livro Criminologia Clínica e Psicologia Criminal, 2º edição, Editora Revista dos tribunais;
[4] SÁ, ALVINO AUGUSTO DE, livro Criminologia Clínica e Psicologia Criminal, 2º edição, Editora Revista dos tribunais;
[5] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[6] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[7] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[8] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[9] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[10] BALTIERI, Danilo Antônio. – psiquiatra. Artigo Especial 122 • Brasília Med 2013;50(2):122-131, mestre e doutor em Medicina pelo Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Professor Assistente de Psiquiatria da Faculdade de Medicina do ABC. Orientador dos Programas de Pós-Graduação StrictuSensu dos Departamentos de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Medicina do ABC Correspondência: Avenida Angélica, número 2100, conjunto 13. São Paulo – SP. CEP: 01228-200. Internet: dbaltieri@uol.com.br Recebido em 21-6-2013. Aceito em 28-6-2013.
[11] SERAFIM, Antonio de P. Pedofilia: da fantasia ao comportamento sexual violento. Núcleo de Psiquiatria e Psicologia Forense – [s.d.] Disponível em: <http://visumconsultoria.com.br/docs/antonio_de_padua_serafim.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2011.
[12] SERAFIM, Antonio de P. Pedofilia: da fantasia ao comportamento sexual violento. Núcleo de Psiquiatria e Psicologia Forense – [s.d.] Disponível em: <http://visumconsultoria.com.br/docs/antonio_de_padua_serafim.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2011.
[13] Perfil psicológico e comportamental de agressores sexuais de crianças. Antonio de Pádua Serafim1, Fabiana Saffi1, Sérgio Paulo Rigonatti1, Ilana Casoy2, Daniel Martins de Barros1
1 Núcleo de Psiquiatria e Psicologia Forense (Nufor), Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas, Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
2 Escritora e pesquisadora sobre crimes seriais.
[14] SPIZZIRI, Giancarlo. Pedofilia – considerações atuais. Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, podendo ser encontrado em < WWW. Apm.org.br/fechado/d_tratamento/RDTv15n1a1a1148.pdf. Mestre em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) e professor do curso de Especialização em Sexualidade Humana pela FMUSP. Membro da equipe do Programa de Estudos em Sexualidade
[15] SERAFIM, Antonio de P. Pedofilia: da fantasia ao comportamento sexual violento. Núcleo de Psiquiatria e Psicologia Forense – [s.d.] Disponível em: <http://visumconsultoria.com.br/docs/antonio_de_padua_serafim.pdf>. Acesso em: 23 abr. 201.
[16] MOSCATELLO, Roberto, Transtorno comportamentais– Pedofilia é doença passível de inimputabilidade, Conjur, 2010)encontado em Revista Consultor Jurídico, www.conjur.com.br/2010…/pedofilia-doenca-mental-passivel-semi-inim
[17] SPIZZIRI, Giancarlo. Pedofilia, considerações atuais. Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 9 mar. 2011. Disponível em: <http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/pedofilia-consideracoes?xg_source=activity>. Acesso em: 23 abr. 2011.
[18] SPIZZIRI, Giancarlo. Pedofilia, considerações atuais. Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 9 mar. 2011. Disponível em: <http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/pedofilia-consideracoes?xg_source=activity>. Acesso em: 23 abr. 2011.
[19] SPIZZIRI, Giancarlo. Pedofilia, considerações atuais. Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 9 mar. 2011. Disponível em: <http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/pedofilia-consideracoes?xg_source=activity>. Acesso em: 23 abr. 2011.
[20] SPIZZIRI, Giancarlo. Pedofilia, considerações atuais. Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 9 mar. 2011. Disponível em: <http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/pedofilia-consideracoes?xg_source=activity>. Acesso em: 23 abr. 2011.
[21] SPIZZIRI, Giancarlo. Pedofilia, considerações atuais. Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 9 mar. 2011. Disponível em: <http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/pedofilia-consideracoes?xg_source=activity>. Acesso em: 23 abr. 2011.
[22] SPIZZIRI, Giancarlo. Pedofilia, considerações atuais. Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 9 mar. 2011. Disponível em: <http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/pedofilia-consideracoes?xg_source=activity>. Acesso em: 23 abr. 2011.
[23] (O hormônio luteinizante ou LH ( Luteinizing Hormone ) é a proteína reguladora da secreção da progesterona na mulher e controla o amadurecimento dos folículos de Graaf, a ovulação, a iniciação do corpo lúteo. No homem, estimula as células de Leydig a produzir a testosterona, que é o hormônio responsável pelo aparecimento dos caracteres sexuais secundáiros do macho e pelo apetite sexual.
[24] Prolactina: “é um hormônio secretado pela adenoipófise que estimula a produção de leite pelas glândulas mamárias e o aumento das mamas. No homem, gera impotência sexual por prejudicar a produção de testosterona e também o aumento das mamas (ginecomastia)” (WIKIPEDIA, a enciclopédia livre).
[25] DEL-CAMPO, Eduardo. Castração química: possibilidade. Jornal Carta Forense, 4 nov. 2010. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6181>. Acesso em: 15 set. 2010.
[26] SILVA JÚNIOR, Antenor C. Castração química x Dignidade da pessoa humana.  23 jul. 2010 Disponível em:<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2989>. Acesso 27. jul. 2011.
[28] SILVA JÚNIOR, Antenor C. Castração química x Dignidade da pessoa humana.  23 jul. 2010 Disponível em:<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2989>. Acesso 27. jul. 2011.
[29]BALTIERI, Danilo Antônio. – psiquiatra. Artigo Especial 122 • Brasília Med 2013;50(2):122-131, mestre e doutor em Medicina pelo Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Professor Assistente de Psiquiatria da Faculdade de Medicina do ABC. Orientador dos Programas de Pós-Graduação StrictuSensu dos Departamentos de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Medicina do ABC Correspondência: Avenida Angélica, número 2100, conjunto 13. São Paulo – SP. CEP: 01228-200. Internet: dbaltieri@uol.com.br Recebido em 21-6-2013. Aceito em 28-6-2013.
[30] Artigo  Castração Química: possibilidade,   04/11/2010 por Eduardo Del-Campo, encontrado em www.cartaforense.com.br › Artigos.
[31] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[32] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008
[33] MOLINA, Antonio G.-P. de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[34] Como combater a pedofilia, entrevista de Danilo Baltieri, professor  da Faculdade de Medicina do ABC Gazeta do Povo, seção vida e cidadania, publicada em 18/03/2009.
[35] BALTIERI, Danilo Antônio. – psiquiatra. Artigo Especial 122 • Brasília Med 2013;50(2):122-131, mestre e doutor em Medicina pelo Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Professor Assistente de Psiquiatria da Faculdade de Medicina do ABC. Orientador dos Programas de Pós-Graduação StrictuSensu dos Departamentos de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Medicina do ABC Correspondência: Avenida Angélica, número 2100, conjunto 13. São Paulo – SP. CEP: 01228-200. Internet: dbaltieri@uol.com.br Recebido em 21-6-2013. Aceito em 28-6-2013.
[37] Castraçao química em casos de pedolia:considerações bioéticas- thais Meirelles de Sousa Maia, eliane Maria Fleury Seid.
[38] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969. (Pacto de San José da Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 – ratificada pelo Brasil em 25.09.1992 Costa Rica) Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso 27. jul. 2011.
[39] Castraçao química em casos de pedolia:considerações bioéticas- thais Meirelles de Sousa Maia, eliane Maria Fleury Seid.
[40] DEL-CAMPO, Eduardo. Castração química: possibilidade. Jornal Carta Forense, 4 nov. 2010. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6181>. Acesso em: 15 set. 2010.
[41] REIS,Fábio André Silva, artigo Monitoramento Eletrônico de Prisioneiros (as): breve análise comparativa  entre as experiências inglesa e sueca. In III Congresso Internacional de direito e Tecnologia da Informação, 2004, Salvador , disponível em  <http://www.mj.gov.br/depen/publicacoes/cibercon.pdf>.
[42] REIS,Fábio André Silva, artigo Monitoramento Eletrônico de Prisioneiros (as): breve análise comparativa  entre as experiências inglesa e sueca. In III Congresso Internacional de direito e Tecnologia da Informação, 2004, Salvador , disponível em  <http://www.mj.gov.br/depen/publicacoes/cibercon.pdf>.
[43] BRASIL. Projeto de lei do Senado n. 552 de 2007. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82490>. Acesso em: 08 abr. 2010.
[44] BRASIL. Projeto de lei do Senado n. 552 de 2007. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82490>. Acesso em: 08 abr. 2010.
[45] BRASIL. Projeto de lei do Senado n. 552 de 2007. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82490>. Acesso em: 08 abr. 2010.
[46] PIZA, Paulo toleno, reportagem Monitoramento eletrônico de presos em São Paulo  começa a valer no Natal. In WWW.globo.com 14.09.2010
[47] http://galvomatheus.jusbrasil.com.br/artigos/152787251/voce-tem-16-anos-e-um-pedofilo-e-nao-quer-machucar-ninguem-e-agora-o-que-voce-faz.
[48] SANTOS, Erivaldo Ribeiro dos, Projeto Começar de Novo, Instituto Innovare, VII Edição, acessado em 12.04.2011, pelo www.premioinnovare.com.br/…/projeto-comecar-de-novo.
[49] SÁ, ALVINO AUGUSTO DE, livro Criminologia Clínica e Psicologia Criminal, 2º edição, Editora Revista dos tribunais.
[50] SÁ, ALVINO AUGUSTO DE, livro Criminologia Clínica e Psicologia Criminal, 2º edição, Editora Revista dos tribunais.
[51] MIRANDA Rodrigue, Anabela . Reinserção Uma Definição do Conceito. In Revista do Direito Penal e Criminologia.Vol. 34, Rio de Janeiro: Forense junho/dezembro, p.29. 1982,
[52] MIRANDA Rodrigue, Anabela . Reinserção Uma Definição do Conceito. In Revista do Direito Penal e Criminologia.Vol. 34, Rio de Janeiro: Forense junho/dezembro, p.29. 1982,
[53] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 129.

Informações Sobre o Autor

Valquiria Souza Teixeira de Andrade

Delegada de Polícia Federal desde 1986 exerceu vários cargos no Departamento de Polícia Federal atualmente na Diretoria do Sistema Penitenciário Federal. Graduada em Direito pela UCG de Goiás pos-gradução em criminologia e direito penal pelo CEUB/BSB/DF Mestra em Ciência Política pela UNIEURO/DF


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Equipe Âmbito Jurídico

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