Resumo: O presente artigo aborda o poder de polícia administrativo passando pelo conceito, fundamentos, atribuições, possibilidade de delegação, extensão e limites de atuação. Ao final, concluiu-se que tal poder dentro da administração pública tem como finalidade proteger toda a comunidade. Utilizou-se de bibliografia dos maiores administrativistas brasileiros como suporte teórico para a construção deste trabalho.
Palavras-chave: polícia; poder de polícia; supremacia do interesse público.
Abstract: This article discusses the power of administrative police through the concept, fundamentals, attributions, possibility of delegation, extension and limits of action. In the end, it was concluded that such power within the public administration is intended to protect the entire community. A bibliography of the greatest Brazilian administrativists was used as theoretical support for the construction of this work.
Keywords: police; Police power; supremacy of the public interest.
Sumário: Introdução. 1. Conceito. 2. Fundamentos. 2.1. Fundamento Filosófico. 3. As atribuições do Poder de Polícia. 4. Delegações do Poder de Polícia. 5. Meios de atuação do Poder de Polícia. 6. Extensões e limites do Poder de Polícia. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Ao iniciarmos a explanação do presente artigo, é importante que se faça introduzir o histórico do termo polícia, abordando assim o termo no decorrer da história, como também o poder de polícia e sua importância nos dias atuais.
A palavra Polícia é de origem grega (politéia), empregada para mencionar as atividades referentes a polis, ou seja, a cidade-estado durante o Período Feudal, na Idade Média. O Príncipe era possuidor de uma faculdade conhecida como jus politiae e que instituía tudo que era necessário à boa ordem da sociedade civil sobre a autoridade do estado, enquanto que, contrapondo-se a isso, a ordem moral e religiosa era de alçada específica da Igreja.
Na Alemanha, em fins do século XV, o jus politiae volta a instituir toda a celeridade do estado, abrangendo largos poderes ao Príncipe na vida particular e até na vida religiosa e espiritual dos cidadãos, tudo isso sob o pretexto de alcançar a segurança e o bem-estar da sociedade como um todo. Porém, logo veio a se estabelecer a distinção entre a Polícia e a Justiça, sendo que, a Polícia significava as normas que eram baixadas pelo Príncipe, relacionadas à Administração, e que eram aplicadas aos indivíduos que não tinham possibilidades de apelo aos Tribunais da época, enquanto que, a Justiça abrangia as normas que estavam fora do Poder do Príncipe e que eram aplicadas pelos juízes.
Segundo Flávia Martins André da Silva:
“A expressão poder de polícia ingressou pela primeira vez na terminologia legal […] na suprema corte norte-americana, [….] em 1827; a expressão fazia referência ao poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em beneficio do interesse coletivo. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1824, em seu artigo 169, atribuiu a uma lei a disciplina das funções municipais das câmaras e a formação de suas posturas policiais; a lei de 1º de outubro de 1828, continha título denominado “Posturas Policiais”. A partir desse momento, firma-se no nosso ordenamento jurídico o uso da locução poder de polícia, para definir o poder da Administração de limitar o interesse particular” (SILVA, 2006, p. 01).
O condicionamento do direito individual aos interesses públicos foi apontado na Constituição de 1946, que em seu art. 147 condicionava o uso do direito de propriedade ao bem-estar social, sendo que tal princípio foi também reproduzido pela Lei Maior de 1988, que estabeleceu que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por escopo resguardar a todos os brasileiros uma vida digna, assim como segue os ditames da justiça social.
O direito de propriedade aqui citado foge do Poder de Polícia, assunto principal a ser abordado neste trabalho, mas vale salientar que todos os princípios que tenham como finalidade o bem do interesse público faz-se mister ser citado, já que, assim como o poder de polícia, visam levar ao bem maior da comunidade.
1. CONCEITO
De acordo com o conceito clássico ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia envolvia a atividade do Estado que limitava o exercício dos direitos individuais em favor da segurança.
No conceito moderno, o poder de polícia adotado no direito brasileiro compreende a atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em favor do interesse público. Interesse público este que diz respeito a vários setores da sociedade tais como: a saúde, a moral, a segurança, o meio ambiente, a defesa do consumidor, do patrimônio cultural e da propriedade. Por isso a necessidade em dividir a polícia administrativa em diversos ramos, assim como se segue: polícia sanitária, polícia de tráfego e trânsito, polícia de segurança, polícia da caça, pesca e ambiental, polícia edilícia, polícia de pesos e medidas, polícia de medicamentos, polícia de divertimentos públicos, polícia da atmosfera e águas, etc.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atualmente o poder de polícia encontra amparo legal no direito brasileiro estabelecido no art. 78 do Código Tributário Nacional que assim estabelece:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (DI PIETRO, 2006, p. 129).
A Administração Pública é submetida ao regime jurídico-administrativo, já que, todo o direito administrativo cuida de temas em que se colocam em intenção dois aspectos adversos: a autoridade da administração pública e a liberdade individual.
Nesse sentido, o poder de polícia vem colocar em confronto esses dois aspectos: de um lado o cidadão quer exercer plenamente seus direitos, enquanto que de outro a administração tem como missão condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e o faz usando seu poder de polícia.
Entre os direitos individuais e os limites a eles opostos pelo poder de polícia do Estado não existe nenhuma incompatibilidade, pois segundo nos ensina (Zanoni apud Di Pietro, 2006, p. 125), “a idéia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo: tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”.
Logo, o poder de polícia constitui um meio de assegurar os direitos fundamentais dos indivíduos em sociedade e que por ventura venham a ser ameaçado pelo exercício ilimitado e assim garantir a própria liberdade e os direitos inerentes ao homem.
O poder de polícia se divide em Executivo e Legislativo, tendo como pressuposto o princípio da legalidade, o qual vem impedir que a Administração estabeleça obrigações ou proibições, a não ser em virtude da lei, visto que o poder de polícia é a forma de limitar o exercício de direitos individuais previstos em lei.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, dois conceitos são expressados quanto ao poder de polícia:
“1. em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange atos do Legislativo e do Executivo;
2. em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos de Poder Executivo” (MELLO apud DI PIETRO, 2006, p. 129).
O Estado desempenha o poder de polícia que vem a incorrer em duas áreas específicas da atuação estatal, que é na administrativa e judiciária, sendo que, a principal distinção entre ambas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. Enquanto a primeira tem a finalidade de prevenir as ações anti-sociais, a segunda tem o poder de punir as infrações penais.
A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro a esse respeito nos relata que:
“A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. Mas, ainda assim, falta precisão ao critério, porque também se pode dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração” (DI PIETRO, 2006, p. 129).
Álvaro Lazzaríni (apud DI PIETRO, 2006, p. 129), também conceitua a respeito do referido assunto e diz: “a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a policia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a policia judiciária que age”.
Nesse sentido, a polícia administrativa se rege pelo Direito Administrativo, atuando sobre bens, direitos ou atividades, visando ao bem-estar social, envolvendo toda a administração; enquanto que a polícia judiciária se orienta segundo o direito processual penal, incidindo sobre pessoas, através de corporações específicas.
Há ainda distinções quanto a polícia judiciária ser privativa de corporações especializadas como a Polícia Civil e a Polícia Federal, enquanto que, a polícia administrativa divide-se em vários órgãos da Administração, como diz Di Pietro “incluindo a própria polícia militar e ainda os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribui esse mister, como os que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social” (DI PIETRO, 2006, p. 130), nesta última se inclui, como detalharemos adiante, a Polícia Rodoviária Federal.
2. FUNDAMENTOS
Nos relacionamentos privados, pessoas se submetem à autoridade de outrem em decorrência da existência de um vínculo jurídico anterior, é o que se denomina de Supremacia Especial. O exercício de tal supremacia trata-se apenas de uma convenção privada, não se falando em Poder de Polícia. Como exemplo desse instituto, podemos citar a obediência em fazer silêncio quando se adentra em uma biblioteca, o respeito de um funcionário ao seu patrão ou o respeito à ordem de chegada em uma fila qualquer. Portanto são situações particulares que não interessam a este trabalho.
Agora, o fundamento para o exercício do Poder de Polícia advém de uma Supremacia Geral, que independe de um vínculo jurídico anterior. Assim, aos particulares (administrados) se impõe a vontade geral superior (administração). Nesse sentido, as atitudes individuais consideradas nefastas à sociedade serão reprimidas utilizando-se do Poder de Polícia. Portanto, busca-se o bem-estar social, o predomínio do interesse da coletividade.
A propriedade, sendo um direito individual, assegura ao seu titular uma série de poderes que vem a constituir objeto do direito civil, ao qual compreende os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. Porém, esses poderes não podem ser exercidos de forma ilimitada, pois coexistem com direitos alheios, de igual natureza, e porque existem interesses públicos maiores, cuja tutela incumbe ao Poder Público exercer, ainda que em prejuízo de interesses individuais.
Assim como preleciona Diógenes Gasparini:
“O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral, existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social. Alguns autores chamam-no de supremacia geral da Administração Pública em relação aos administrados. Assim, o exercício de liberdade e o uso, gozo e disposição da propriedade estão sob a égide dessa supremacia, e por essa razão podem ser condicionados ao bem-estar público ou social. É um princípio inexpresso no ordenamento jurídico” (GASPARINI, 2006, p. 128).
Ao entrar na esfera do poder de polícia do Estado, o estudo da propriedade sai da órbita do direito privado e passa a constituir objeto do direito público e a submeter-se a regime jurídico do direito comum.
Nesse sentido José Cretella Júnior (apud DI PIETRO, 2006, p. 137), assevera que: “ao passo que o direito civil de propriedade confere ao titular cem por cento do jus utendi[1], fruendi[2] et abutendi[3], o direito público da propriedade, que considera o bem dentro de um conjunto maior, vai reduzindo o quantum daquela fruição, porque observa a totalidade dos direitos de propriedade bem como a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social”.
O Estado começou a exercer tal atividade por meio do poder de polícia, que constitui o instrumento pelo qual é assegurado o bem-estar da coletividade, mediante a restrição dos direitos individuais que com ele conflitem.
Diógenes Gasparini nos ensina que:
“A par do conceito legal de polícia administrativa dado pelo art. 78 do Código Tributário Nacional, pode-se conceituar essa atribuição como sendo a que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício de liberdade dos administrados no interesse público e social” (GASPARINI, 2006, p. 128).
Observa-se então que tal tributação vai incidir sobre os direitos de liberdade ou de propriedade, ou seja, “as limitações, os condicionamentos, as restrições incidem sobre a liberdade e a propriedade, não sobre os respectivos direitos”, nos ensina Celso Antônio de Mello (apud GASPARINI, 2006, p. 128).
No entanto, o poder de polícia sofreu uma ampliação, não apenas de conteúdo, mas, também de extensão, já que, enquanto originariamente somente justificava a imposição de obrigações de não fazer, passou, com o tempo, a impor obrigações de fazer, ou seja, a impor o dever de utilizar o bem, fazendo surgir nesse momento a função social da propriedade, e em relação a esta, duas posições se colocam, como conceitua Carlos Ari Sundfeld:
“Um se mantêm no âmbito do poder de polícia e interpretam a função social sob dois aspectos: o negativo e o positivo. Sob o aspecto negativo abrange as limitações impostas ao exercício da propriedade, que é a segurança, saúde, economia popular, proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico nacional; inclui ainda as obrigações de não fazer e mesmo as obrigações de fazer, impostas como condições para o exercício de determinados direitos, como por exemplo, a obrigação de adotar medidas de segurança contra incêndios como condição do direito de construir. Sob o aspecto positivo, implica obrigação de fazer consistente no dever de utilização da propriedade. Outros distinguem: o aspecto negativo corresponde ao poder de polícia, e o aspecto positivo, à função social da propriedade, ou seja, a função social da propriedade seria “um novo instrumento, que, conjugado aos normalmente admitidos (as limitações, as desapropriações, as servidões etc.), possibilitam a obtenção de uma ordem econômica e social que realize o desenvolvimento com justiça social” (SUNDFELD apud DI PIETRO, 2006, p. 138).
Logo, alguns autores consideram três elementos essenciais que são caracterizadores do poder de polícia, a saber: o subjetivo vindo do Estado, o finalístico que é o interesse público e o conteúdo que é a restrição à liberdade individual, enquanto pela nova concepção, teria havido uma ampliação do poder de polícia, de modo a abranger as formas de intervenção que impõem obrigações de deixar fazer e de fazer.
2.1 Fundamento Filosófico
A ideia de supremacia do interesse público em detrimento de comportamentos particulares anti-sociais vem esboçada desde o Século XVIII com o pensamento de Rosseau em seu ilustre Do Contrato Social. Com isso, através de um compromisso contratual todo cidadão teria sua liberdade parcialmente mitigada em prol do todo; dessa maneira, ter-se-ia uma sociedade formada por homens ainda livres, com um Estado visando ao bem-estar de todos e com legitimidade para reprimir os comportamentos individuais contrários a esse contrato.
Segundo preconiza Jean-Jacques Rousseau (2002, p. 32) “Cada um, enfim, dando-se a todos, a ninguém se dá, e como em todo sócio adquiro o mesmo direito, que sobre mim lhe cedo, ganho o equivalente de tudo quanto perco e mais forças para conservar o que tenho”. O autor, ainda nesse sentido, dispõe: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e recebemos, enquanto corpo cada membro como parte do indivisível do todo” (2002, p. 32).
Desse imaginado Contrato Social, brota a legitimidade – de cunho histórico, filosófico e social – para que os representantes do Estado possam censurar e/ou punir alguém pela prática de um comportamento anti-social, tornando o laço social cada vez mais coeso. A todo exercício do poder de polícia visando o bem coletivo reafirma-se o vínculo entre os cidadãos da sociedade.
Fundamento Constitucional
O fundamento primordial do exercício do poder de polícia e que tem como finalidade o interesse social está na supremacia geral que o próprio Estado desempenha sobre todos os indivíduos que estão sobre seu poder, ou seja, seu território, assim como os bens e as atividades. Nesse sentido, assevera Hely Lopes Meirelles (1994, p. 116), “supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”.
O ordenamento jurídico brasileiro não consagra direitos absolutos aos cidadãos, pois a vida em sociedade não admitiria tal garantia. Chegamos a tal conclusão devido à impossibilidade de harmonia de convivência prática com liberdades absolutas. Assim, a vida em sociedade obriga o regime de Relativização das Liberdades Públicas. Portanto, no caso concreto de um possível conflito de direitos, deve-se sopesar os bens jurídicos protegidos e então, mitigando-os, chegar a uma harmonia social.
Disso, numa análise das liberdades públicas, deve sempre prevalecer o estabelecido no Princípio da Supremacia do Interesse Público, ou seja, as atuações administrativas visarão o interesse coletivo, mesmo que isso mitigue os direitos de alguns particulares. Assim, a Constituição da República, quando enumera várias garantias e direitos aos cidadãos, deve ser interpretada à luz de tal princípio. Portanto, protegem-se os direitos individuais até o limite de concordância que seu exercício não passe a ser nefasto à sociedade.
Hely Lopes Meirelles, quanto ao direito individual, assim se expressa:
“A cada restrição de direito individual – expressa ou implícita em norma legal – corresponde equivalente poder de polícia administrativa à Administração Pública, para torná-la efetiva e fazê-la obedecida. Isto porque esse poder se embasa, […], no interesse superior da coletividade em relação ao direito do indivíduo que a compõe. O regime de liberdades públicas […] assegura o uso normal dos direitos individuais […] mas não autoriza o abuso, nem permite o exercício anti-social desses direitos. As liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionamento ao bem-estar social. Essas restrições ficam […] sob a invocação do poder de polícia, mas não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição” (MEIRELLES, 1994, p. 117).
3. AS ATRIBUIÇÕES DO PODER DE POLÍCIA
São próprios e especiais os atributos do poder de polícia administrativa quanto ao seu exercício, a saber: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. No entanto, tais atributos não estão sempre presentes na atuação do poder de polícia, sendo que, o poder judiciário poderá ser acionado para rever um ato do poder de polícia.
Quando falamos em discricionariedade do exercício do Poder de Polícia, nos remetemos à liberalidade do administrador em decidir sobre a conveniência e oportunidade de agir, ou seja, ele decide acerca das circunstâncias do uso de tal prerrogativa.
Como exemplos dessa discricionariedade, podemos citar a estipulação da velocidade máxima e/ou mínima de uma via pública, horário de circulação e concessão de AET (Autorização Especial de Trânsito).
Entretanto, a discricionariedade não é absoluta no exercício do poder de polícia; nesse sentido, por exemplo, a concessão de um Alvará de Licença (como a licença de funcionamento de bares e restaurantes, licença para construir ou a licença para exercício de uma profissão) é ato vinculado e não discricionário. Entende-se que se o particular reunir todos os requisitos exigidos pela lei, adquire direito à licença pretendida, não ficando sujeito à conveniência e oportunidade da administração.
Por autoexecutoriedade, deve-se entender como a dispensa de um mandado judicial para por em prática as restrições trazidas ao indivíduo pelo poder de polícia; assim, é inerente a tal poder a agilidade das ações, por isso a não obrigatoriedade de se buscar auxílio do poder judiciário previamente, que é naturalmente lento; caso fosse obrigado o aval do poder judiciário prévio, descaracterizaria a própria finalidade do exercício do poder de polícia. È pacífico que apesar de estar dispensada a autorização judicial, o formalismo continua sendo obrigado, típico de ato administrativo.
Não se pode esquecer que tal atributo não é absoluto, como exceção podemos mencionar a sanção pecuniária (multa); desse modo a administração não pode invadir diretamente o patrimônio do particular buscando saldar a dívida. Portanto, nesse caso, deve-se acionar o judiciário a fim de forçar o devedor a pagar a multa.
A coercibilidade ou imperatividade é demonstrada por uma força do Estado potencial por trás dos atos do administrador, traduzida em império, em obrigatoriedade e em possibilidade do uso da força nos casos que não haja aceitação do particular. Trata-se de uma potencialidade também limitada, devendo ser utilizada somente nos casos necessários e no estrito limite legal.
4. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Não se admite a delegação, transferir para o particular, do exercício do poder de polícia. È prevalente a idéia de que, visando a preservação da segurança jurídica, não se pode atribuir ato de poder de polícia a um particular, trata-se de poder exclusivo da administração pública, devendo ser exercido somente por seus agentes públicos.
O que se proíbe é a delegação do poder de polícia, entretanto é possível a delegação de ato material, seja anterior ou posterior. Por exemplo, admite-se ao poder público alugar de um particular máquina para destruir uma construção irregular, de acordo com o poder de polícia dos fiscais da prefeitura (ato posterior ao exercício do poder de polícia).
Relativo ao poder de polícia de trânsito, podemos citar a possibilidade de o poder público alugar equipamento de fiscalização de velocidade (radar) para tirar as fotos dos veículos (ato anterior à atuação do poder de polícia). Assim, não se opera a delegação, pois a execução das fotos são apenas atos instrumentais de polícia, pois as multas, verdadeiros atos de polícia serão aplicadas pelo poder público, órgão de trânsito específico. Dessa maneira, não se está privatizando a fiscalização do trânsito, caso que seria ilegal, fato este conhecido da história brasileira como “Máfia dos Radares”.
Portanto, os atos do poder de polícia somente podem ser exercidos por agentes públicos, exigem que os princípios da administração pública devem ser observados, garantindo-se a segurança jurídica aos administrados.
5. MEIOS DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia se faz por meio de normatização, da fiscalização e da punição, sendo que seu poder diz respeito às atividades do Legislativo e do Executivo, ou seja, os meios que o Estado usa para desempenhar seu exercício pleno, a saber: os atos normativos em geral, disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos; pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções, atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
De forma preventiva é que a polícia administrativa deve atuar, pois age por meio de ordens e proibições, mas, em especial através de normas limitadoras e sancionadoras do comportamento daqueles que fazem uso de bens ou exercem atividades que possam vir a prejudicar a sociedade como um todo.
Ao considerar o poder de polícia em sentido amplo de modo a abranger as atividades do Legislativo e do Executivo, os meios utilizados pelo Estado para seu exercício, Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos aponta que são eles:
“Atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;
Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator e cumprir a lei” (DI PIETRO, 2006, p.130).
Como exemplo de regulamentos e instruções do Poder Público sobre o uso da propriedade pode-se citar o Alvará que é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. Assim como é o caso da fiscalização das atividades e bens que podem sofrer o controle da Administração que também é um meio de atuação do poder de polícia. Tal atuação limitar-se-á à verificação da normalidade do uso do bem ou da atividade policiada, que ao identificar algo irregular ou infringência legal, o agente fiscalizador deverá advertir o infrator de forma verbal ou lavrar o auto de infração, salvo no caso de multa, que só poderá ser executada por via judicial.
Embora essas sejam atuações que não são atribuídas especificamente ao assunto pretendido neste trabalho, mas torna-se importante, mesmo assim, o devido conhecimento das várias formas de atuação do poder de polícia.
6. EXTENSÕES E LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia atualmente é extenso, tendo como finalidade proteger desde a moral e os bons costumes, como também a saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes, etc. Por isso é encontrado nos Estados modernos a polícia de costumes, a polícia sanitária, a polícia das construções, a polícia das águas, a polícia da atmosfera, a polícia florestal, a polícia dos meios de comunicação e divulgação, a polícia das profissões, a polícia ambiental, a polícia da economia popular e a polícia de trânsito, que é o assunto em foco a ser explanado mais profundamente no decorrer do trabalho, e mais tantas outras que atuam sobre atividades particulares, com o objetivo de velar pelos interesses públicos que o Estado tem a incumbência de proteger. Logo, onde houver interesse referente à coletividade ou do próprio Estado, haverá o poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses.
Quanto ao interesse social ser protegido pelo Estado por meio do poder de polícia dentro de seus limites, Hely Lopes Meirelles nos ensina:
“O interesse social em conjunto com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º) é o que demarca os limites do poder de polícia administrativa. Em Estados democráticos, como o nosso, inspiram-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Daí o equilíbrio a ser procurado entre a fruição dos direitos de cada um e os interesses da coletividade, em favor do bem comum. Em nossos dias predomina a idéia da relatividade dos direitos, porque, como bem adverte Ripert, “o direito do indivíduo não pode ser absoluto, visto que absolutismo é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano na sociedade, o seu direito é, por conseqüência, simplesmente relativo” (MEIRELLES, p. 118).
Assim sendo, a competência e o procedimento devem obedecer às normas legais pertinentes. Quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis, pois será aplicado um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade, isso significa que o poder de polícia não deverá ir além do necessário para a devida satisfação do interesse público que tem como escopo proteger. Nesse sentido, sua finalidade não é anular os direitos individuais, mas sim, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social.
Existem regras a serem observadas pela polícia administrativa, a fim de não abolir os direitos individuais, assim como muito bem conceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“1. a da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só deve ser adotada para evitar reais ou prováveis perturbações ao interesse público;
2. a da proporcionalidade, já referida, que significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.
3. a da eficácia, no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público” (DI PIETRO, 2006, p. 133).
A conceituada autora ainda nos diz que: “os meios diretos de coação só devem ser utilizados quando não haja outro meio eficaz para alcançar-se o mesmo objetivo, não sendo válidos quando desproporcionais ou excessivos em relação ao interesse tutelado pela lei” (2006, p. 134).
Portanto, o exercício do Poder de Polícia deve obediência estrita ao Princípio da Legalidade, obediência à legislação no caso concreto; tal legalidade deve ser constatada observando a Necessidade, Proporcionalidade e Adequação/Eficácia.
CONCLUSÃO
No decorrer do presente artigo foi explanado o histórico com assuntos pertinentes ao termo polícia, assim como, o poder de polícia foi elucidado de forma resumida, fazendo compreender a importância de tal poder dentro da administração pública, já que, este tem como finalidade, sob o poder do Estado, proteger toda a comunidade.
Graduado em Direito pelas Faculdades Cathedral. Especialização em Processo Civil. Ex Policial Rodoviário Federal ex Delegado de Polícia Civil do Amapá. Nomeado Juiz de Direito no TJRN. Atualmente Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas/MG e Juiz Eleitoral da 237 Zona Eleitoral do TRE/MG
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