Política nacional de resíduos sólidos e inclusão social de catadores de materiais recicláveis

Resumo: A produção excessiva de resíduos sólidos, bem como o seu descarte inadequado, compromete o exercício profissional dos catadores de materiais recicláveis. No sentido regulamentar a problemática dos resíduos sólidos, sobretudo, em relação aos catadores de materiais recicláveis, foi sancionada a Lei 12.305/10, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Este trabalho constitui uma pesquisa documental, cujo objetivo é analisar a Lei 12305/10, no tocante aos dispositivos relacionados à inclusão social e ao reconhecimento profissional dos catadores de materiais recicláveis. Constatou-se que a PNRS pode favorecer o alcance de vários benefícios aos catadores de materiais recicláveis, como a participação nos planos de gestão de resíduos sólidos, incentivo à organização desses profissionais em cooperativas ou associações. A PNRS deve ser considerada instrumento da gestão dos resíduos sólidos, e inclusão social dos profissionais da catação de materiais recicláveis, no entanto,  sua aplicação depende do compromisso mútuo entre gestores públicos e os diferentes segmentos sociais.

Palavras chave: legislação ambiental; material reciclável; valorização profissional;

Abstract: Excessive production of solid waste and its improper disposal, affects the professional practice of waste pickers. In order to regulate the issue of solid waste, especially in relation to waste pickers, was enacted Law 12,305 / 10, which established the National Policy on Solid Waste (PNRS). This work is a desk research, aiming to examine the Law 12305/10, as regards the provisions related to social inclusion and recognition of professional waste pickers. It was found that the PNRS can enhance the achievement of various benefits for waste pickers, such as participation in the management plans of solid waste, encouraging the organization of these professionals in cooperatives or associations. The PNRS should be considered an instrument of solid waste management, and social inclusion of grooming professionals of recyclable materials, however, its application depends on the mutual commitment between public managers and different social segments.

Keywords: environmental legislation; recyclable material; professional development;

INTRODUÇÃO

A partir do momento em que o mundo sofre um processo crescente de globalização as relações antagônicas da sociedade tornam-se mais intensas. Em países como o Brasil, em que o distanciamento econômico é cada vez maior, observa-se que as pessoas que não tem acesso ao estudo são condenadas a viverem à margem da sociedade (SILVA; LIMA 2007). Neste contexto, encontram-se os catadores de materiais recicláveis.

A catação de materiais recicláveis trata-se de uma atividade antiga, porém, vem se expandindo ao longo dos anos, constituindo-se numa alternativa inserida no mercado de trabalho (GONÇALVES, 2004).  Os primeiros indícios do exercício da catação de materiais recicláveis datam do século XIX, o que demonstra que tal fenômeno acompanhou o processo de urbanização do país (IPEA, 2013). No que se refere à formalização, a COOPAMARE (Cooperativa dos Catadores de Papel e de Materiais Reaproveitáveis) foi a primeira cooperativa formada por catadores de materiais recicláveis que se tem registro no Brasil. A mesma foi fundada em 1989 a partir de projetos voltados aos moradores de rua do município de São Paulo e contava com 20 catadores de materiais recicláveis (SANTOS et al, 2011).

A presença dos catadores de materiais recicláveis não é uma característica dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Nos Estados Unidos, por exemplo, existem pessoas que retiram seu sustento na coleta de materiais recicláveis, as quais, nos últimos anos, vem sendo prejudicadas em virtude da valorização dos resíduos sólidos por outros setores (CARUS, 2011). Pesquisa realizada por Bonner (2008), consubstanciada em dados do Banco Mundial, estima que 1% da população urbana mundial é composta por pessoas que coletam, transportam, acondicionam e vendem materiais recicláveis.

Não existe consenso na literatura sobre o número de catadores de materiais recicláveis que atuam no Brasil. Contudo, dados da 4a Conferência Nacional do Meio Ambiente externam que 600 mil pessoas realizam a catação dos resíduos sólidos no país. Deste total, cerca de 60 mil catadores de materiais recicláveis atuam junto às cooperativas, demostrando que a maioria desenvolve seu ofício na informalidade (BRASIL, 2013).

Em virtude da grande quantidade de resíduos gerada pela sociedade contemporânea é comum encontrarmos pessoas que cogitam na coleta de resíduos sólidos uma oportunidade profissional. Ser catador ou catadora de material reciclável é uma chance de trabalho e sobrevivência, principalmente para as pessoas excluídas do meio social (SILVA; LIMA, 2007). Selecionando e catando resíduos sólidos, homens e mulheres exercem uma atividade que constitui o primeiro elo do circuito econômico que gira em torno da reciclagem (GONÇALVES, 2004).

Com o objetivo de promover a gestão dos resíduos sólidos, bem como a inclusão social e valorização profissional dos catadores de materiais recicláveis foi promulgada a Lei 12.305, em 2 de agosto de 2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Segundo Rauber (2011) com a sanção da PNRS, o Brasil passa a ter um marco regulatório na área dos resíduos sólidos, promovendo alento e respaldo à luta pela sustentabilidade, prevendo mecanismo para o maior equilíbrio entre o desenvolvimento social, econômico e ambiental.

A Lei 12.305/10 menciona ações de inserção e organização de catadores de materiais recicláveis nos sistemas municipais de coleta seletiva, assim como, possibilita o fortalecimento das redes de organizações desses profissionais e a criação de centrais de estocagem e comercialização regional (BRASIL, 2010). Desta forma, a Política Nacional de Resíduos Sólidos está voltada àqueles que vivem da catação de resíduos sólidos, garantindo financiamento aos municípios que executarem o serviço de coleta seletiva junto às cooperativas de catadores de materiais recicláveis, objetivando a inclusão social desses trabalhadores (PEREIRA, 2011).

Em virtude da problemática que existe hodiernamente em relação ao tratamento dos resíduos sólidos, bem como do grande número de pessoas que retira seu sustento da catação desses resíduos e, por isso, são excluídas do meio social, os principais questionamentos que norteiam este trabalho são: quais são os principais benefícios apresentados pela Lei 12.305/10 aos catadores de matérias recicláveis? A Política Nacional de Resíduos Sólidos pode ser considerada um instrumento para inclusão social e reconhecimento profissional dos catadores de materiais recicláveis?

Trata-se de uma pesquisa documental de dados secundários, a qual corresponde àquela realizada a partir de documentos, contemporâneos ou retrospectivos, com valor científico. (SANTOS, 2000).  Utilizou-se como referência a Lei 12.30510, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil, identificando os principais benefícios da referida norma aos catadores de matérias recicláveis. Os dados foram analisados tomando por base os princípios da pesquisa qualitativa.

Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar a Lei 12305/10, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no que tange aos dispositivos relacionados à inclusão social e reconhecimento profissional dos catadores de materiais recicláveis.

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, RESÍDUOS SÓLIDOS E CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS

A produção excessiva de resíduos sólidos, somada ao descarte inadequado constitui um problema de ordem ambiental, social, econômico e ético que requer soluções urgentes, no sentido de minimizar ou mesmo eliminar os diferentes impactos negativos. Os problemas são ampliados por causa da aglomeração populacional em áreas urbanas e, entre outros fatores, pela diminuição ou encarecimento de áreas destinadas a aterros sanitários (MACHADO, 2010). Além disso, a situação subhumana em que se encontram os catadores de materiais recicláveis configura-se outra grave consequência da falta de gestão dos resíduos sólidos.

No que tange à problemática dos resíduos sólidos algumas leis ganham destaque nesta temática tais como, Lei 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Lei 6.938/81(Política Nacional de Meio Ambiente); Lei 11.445/07 (Política Nacional de Saneamento Básico); Lei 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental); Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades); Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Os principais pontos abordados por estas normas estão demonstrados na Tabela 1.

No entanto, foi com a publicação da Lei 12.305/ 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos-PNRS, que a legislação ambiental brasileira passou a tratar de forma específica sobre a gestão dos resíduos sólidos, incluindo a inserção socioeconômica dos catadores de materiais recicláveis. A PNRS está consubstanciada nos princípios da gestão integrada dos resíduos, a qual corresponde uma ferramenta para melhoria da qualidade ambiental, pois por meio dela se busca reduzir a quantidade de resíduos disposta na natureza sem o devido tratamento, evitando-se a contaminação dos recursos naturais (MENDOZA et al., 2010).

A correta disposição dos resíduos sólidos evita a proliferação de microrganismos, causadores de diversas doenças que põem em risco a saúde humana e ambiental (MENDOZA et al., 2010). No âmbito econômico, a gestão de resíduos sólidos possibilita a reintrodução dos resíduos passíveis de reciclagem no setor produtivo, aquecendo a economia e gerando emprego e renda aos catadores e catadoras de materiais recicláveis (MENDOZA et al., 2010). Na seara social, é oportuno consignar a melhoria da qualidade de vida e a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis que passam a ser reconhecidos como importantes agentes de gestão ambiental.

A PNRS foi desenvolvida levando em consideração os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988, a qual prever o direito de todos os cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. A carta de Magna de 1988 é reconhecida por trazer um rol de direitos e garantias fundamentais, tais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à cidadania (BRASIL, 1988).

A Lei 12.305/10 trouxe uma quantidade significativa de artigos voltada à valorização profissional, inclusão social e o incentivo à organização dos catadores de materiais recicláveis. Conforme noticiado pelo Jornal “Estadão” quando da publicação da referida lei em agosto de 2010, o presidente Lula declarou que “o maior mérito desta lei, é a inclusão social de trabalhadores e trabalhadoras, que por muitos anos, foram esquecidos e maltratados pelo poder público” (RICHARD, 2010).

A importância do trabalho do catador de material reciclável pode ser constatada através dos dados fornecidos pelo CEMPRE- compromisso Empresarial para Reciclagem. Em 2012, 73,3% do volume total de papel ondulado consumido no Brasil foi reciclado. Esse percentual corresponde a 3.393.000 toneladas. No mesmo ano, 59% das garrafas de PET foram recicladas, totalizando 331 mil toneladas (CEMPRE, 2012).

No ano de 2012, aproximadamente 97% da produção nacional de latas de alumínio consumidas foi reciclada, movimentando 1,8 bilhão na economia do país (CEMPRE, 2012). As latas de alumínio merecem destaque, por terem alto consumo e um ciclo de vida muito mais curto que o apresentado por outros produtos de alumínio. Atualmente, em aproximadamente 30 dias, uma latinha de alumínio para bebidas pode ser comprada, utilizada, coletada, reciclada, envasada e voltar às prateleiras para o consumo (CEMPRE, 2012).

O trabalho dos catadores de materiais recicláveis é imprescindível para alcançar os resultados mencionados. Esta premissa é constada na pesquisa realizada por Cirne e Barbosa (2010) a qual demonstrou que, em 12 meses, 124.788 Kg de materiais recicláveis foram retirados do meio ambiente de Campina Grande-PB e retornaram ao setor produtivo, por intermédio do trabalho de uma cooperativa de catadores de materiais recicláveis. Segundo os autores, isto representa o aumento da vida útil dos depósitos de lixo, aquecimento da economia e inclusão socioeconômica dos catadores de materiais recicláveis.

Desta forma, é inegável a contribuição dos catadores de materiais recicláveis no âmbito econômico, ambiental e social. Segundo Mota (2005), o aumento do material enviado para reciclagem, bem como a melhoria no serviço de limpeza pública, são consequências do trabalho dos catadores de materiais recicláveis. Ainda de acordo com Mota (2005), o trabalho dos catadores de materiais recicláveis corresponde a uma atividade econômica que integra outros aspectos importantes, como a geração de renda, a proteção aos recursos naturais, a educação ambiental, a inclusão social e a prestação de serviços públicos. Corroborando com este entendimento, Gonçalves (2004) externa que os catadores de materiais recicláveis são profissionais de função simples e pouco valorizada, porém, de grande importância para o funcionamento da sociedade, nos moldes em que ela está organizada.

Apesar de todos os benefícios advindos com a atuação dos catadores de matérias recicláveis, estes profissionais são excluídos da sociedade.  As pessoas que trabalham com materiais recicláveis, comumente são marginalizadas e possuem um estilo de vida insalubre e a discriminação é uma das grandes dificuldades que elas encontram no exercício profissional, culminando com a desvalorização da profissão (SILVA; LIMA, 2007). Neste contexto, a PNRS alerta para necessidade da sociedade entender que os resíduos sólidos gerados são produtos com valor venal e geradores de emprego e renda às pessoas que vivem da catação dos mesmos. Por isso, tem como um dos seus princípios o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda, e promotor da cidadania (BRASIL, 2010).

Em virtude da grande importância do exercício profissional dos catadores de materiais recicláveis no âmbito da gestão dos resíduos sólidos, foram inseridos no texto da Lei 12.305/10 vários dispositivos destinados à melhoria das condições de trabalho e ao aumento da renda desses profissionais como demonstra a tabela 2.

Verifica-se que a Lei 12.305/10 reconhece o catador de materiais recicláveis como agente imprescindível à gestão dos resíduos sólidos. Desta forma, determina que esses profissionais sejam inseridos nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Entende-se por responsabilidade compartilhada conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (BRASIL, 2010).

Os catadores de matérias recicláveis devem estar contemplados no planejamento e execução dos planos de gestão de resíduos sólidos, uma vez que são responsáveis pela reintrodução dos resíduos gerados pela sociedade no setor produtivo. Tal fato aquece a economia, melhora a qualidade de vida das pessoas e origina benefícios ao meio ambiente, pois a má disposição dos resíduos sólidos acarreta a liberação de gases que colaboram para o efeito estufa, a exemplo do metano (CH4), que de acordo com Pecora et al., (2008), contribui para o agravamento do aquecimento global e as mudanças climáticas. No campo social, salienta-se a grande quantidade de catadores de materiais recicláveis que vive em situação desumana, da coleta de resíduos, sem nenhum aparato assistencial (MEDEIROS; MÂCEDO, 2006).  

     A Política Nacional de Resíduos Sólidos também menciona o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis (BRASIL, 2010). Tal dispositivo deve-se ao fato da grande quantidade de catadores que vive na informalidade, sujeito a péssimas condições de trabalho e subordinado a atravessadores que fazem a intermediação dos materiais coletados com a indústria.

Nos últimos 15 anos as demandas dos catadores de materiais recicláveis pela formalização do seu trabalho, em associações e cooperativas assumiram no Brasil uma grande visibilidade pública, passando a subsidiar políticas públicas de resíduos sólidos focadas na minimização da degradação ambiental e na inclusão social tanto, em nível nacional quanto local (BESEN; DIAS, 2011).

Como reflexo da Lei 12.305/10, foi publicado em 23 de dezembro de 2010 o Decreto 7405/10, o qual instituiu o programa Pró-Catador com a finalidade de integrar e articular as ações do Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento (BRASIL, 2010).  O referido decreto visa incentivar o processo de organização, inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis como demonstra a tabela 3.

Todos os objetivos supramencionados poderão ser atingidos em parceria com os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, cabendo a cada ente acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar a implantação da coleta seletiva local e regional e outras ações de inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis (BRASIL, 2010).

Neste contexto, percebe-se que o Decreto 7405/10 (BRASIL, 2010a) mecanismos para organização e inserção de cooperativas de catadores de materiais recicláveis no mercado da reciclagem e a agregação de valor na cadeia de resíduos sólidos, uma vez que a maioria desses trabalhadores exerce seu oficio na informalidade, além de subordinação a atravessadores. Segundo Aquino, Castilho Jr. e Pires (2009), estes profissionais encontram-se sem condições de negociar diretamente com a indústria. Tal fato acarreta a venda do material coletado por preços irrisórios, tendo como consequência, renda inferior ao salário mínimo oficial e sem nenhuma garantia previdenciária (salário maternidade, auxílio doença, décimo terceiro salário, e direito a aposentadoria).

Segundo dados do IPEA, com base no o último Censo Demográfico, o rendimento médio das pessoas que vivem da catação de materiais recicláveis no Brasil é R$ 571,56. Na região Sudeste esta quantia chega a R$ 629,89 mostrando-se superior a média nacional. O nordeste apresenta os rendimentos mais baixos do Brasil com R$ 459,34 (IPEA, 2013). Os números revelam a baixa remuneração auferida a esses profissionais, não fazendo jus ao salário mínimo vigente, o qual corresponde ao valor R$ 724,00. Segundo a mesma pesquisa, dentre o universo de 387.910 pessoas que se declararam catadores de materiais recicláveis, 20,5 % são analfabetos. A região Nordeste é a que detêm os maiores índices de analfabetismo entre os catadores de materiais recicláveis, atingindo o nível de 34,0% (IPEA, 2013). A falta de instrução, assim como em qualquer outro ofício, dificulta a atividade desses profissionais, reduzindo oportunidades diante de situações em que o domínio da leitura e da escrita são imprescindíveis.

Destaca-se que grande parte dos catadores de materiais recicláveis nega a profissão que exerce, fato que justifica a divergência entre os dados apresentados na 4a Conferência Nacional do Meio Ambiente, assinalando a existência 600 mil catadores de materiais recicláveis no Brasil (BRASIL, 2013) e os anunciados pelo IPEA (2013) de 387.910 pessoas que se declararam catadores de materiais recicláveis.

As atividades dos catadores de materiais recicláveis são percebidas por muitas instituições como sendo uma possibilidade de inclusão social (BARROS; SALES; NOGUEIRA, 2002), mas essa atividade só pode ser caracterizada como uma forma de inclusão, se os trabalhadores organizarem esse ofício de maneira que proporcione condições dignas de trabalho e de remuneração, garantido-lhes qualidade de vida.

De acordo com o IPEA (2013) o problema da informalidade mostra-se mais grave quando se analisa os riscos para saúde desses profissionais, pois se encontram desguarnecidos de qualquer seguro social caso precise ficar sem trabalhar por algum tempo. Entre os riscos a que estes trabalhadores são frequentemente submetidos estão: a exposição ao calor, a umidade, os ruídos, a chuva, o risco de quedas, os atropelamentos, os cortes e a mordedura de animais, o contato com ratos e moscas, o mau cheiro dos gases e a fumaça que exalam dos resíduos sólidos acumulados, a sobrecarga de trabalho e levantamento de peso, as contaminações por materiais biológicos ou químicos (IPEA, 2013). 

Pesquisa realizada por Batista, Lima e Silva (2013) constatou que as técnicas de compactação, extração e armazenamento executadas por uma associação de catadores de materiais recicláveis, evidenciam situações de riscos físicos e químicos. Dentre os riscos físicos pode-se mencionar lesões relacionadas ao manuseio de objetos de vidro, alumínio, ferragens e alguns tipos de plástico, como o utilizado na fabricação de bacias e baldes. Este tipo de material expõe os catadores a situações de cortes e perfurações, pois necessitam reduzir o volume dos resíduos sólidos para acondiciona-los galpão (BATISTA, LIMA e SILVA, 2013).

Recipientes contendo tintas acrílicos, removedores e diluentes químicos foram os responsáveis pela contaminação dérmica e olfativa caracterizando os riscos químicos, externados por irritações das mãos e braços, tonturas, vertigens e cefaleia (BATISTA, LIMA e SILVA, 2013).  O contato direto e indireto com líquidos que vazam de pilhas, baterias, óleos, graxas, pesticidas, herbicidas, produtos de limpeza, remédios, metais pesados como chumbo, mercúrio e cadmio, configuram situações de alta periculosidade para esses profissionais (CAVALCANTE et al. 2014).

Os riscos biológicos também estão presentes no exercício profissional dos catadores de materiais recicláveis. De acordo com Cavalcante et al. (2014) a incidência desses riscos ocorre em virtude do contato com resíduos orgânicos, resíduos sanitários e resíduos de serviço de saúde. Segundo os autores, o contato dos catadores com esse material se dá pelo fato da população não reconhecê-los como profissionais além de não   realizar a separação dos resíduos na fonte geradora. A seleção dos resíduos sólidos na fonte reduz o contato dos catadores de materiais recicláveis com material sujo e não higienizado, que causa contaminação e problemas à saúde humana (MAIA et al. 2013). Como não recebem os resíduos previamente separado, são compelidos a rasgar sacolas em busca de material com valor econômico.

Estes, entre outros fatores, fazem com que esta atividade seja considerada como insalubre em grau máximo, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora no 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

“NR 15, Anexo 14 – Insalubridade de grau máximo -Trabalho ou operações em contato permanente com:

I- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

II- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

III- esgotos (galerias e tanques); e

IV– lixo urbano (coleta e industrialização)”

A existência de todos os riscos mencionados exige dos catadores de materiais recicláveis maiores cuidados em termos de equipamento de proteção e disponibilidade de locais adequados para o trabalho. É importante ressaltar que, na maioria das vezes, esses trabalhadores não tem condições financeiras adquirir tais equipamentos.

É oportuno consignar que em 2002, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) reconheceu a atividade dos catadores de materiais recicláveis como categoria profissional. Contudo, Medeiros e Macedo (2006), externam que o problema não está em reconhecer o catador de material reciclável como profissional, mas em reconhecer seu direito às condições dignas de trabalho e de vida para além da perspectiva da estrita sobrevivência. Desta forma, o reconhecimento da profissão não implicou em mudanças nas condições de vida e trabalho destes profissionais, os quais atuam sem vínculo empregatício, ausentes qualquer proteção trabalhista e previdenciária. Somado a isto, na maioria das vezes, não estão inseridos nos programas de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos estaduais ou municipais e ainda são explorados pelas indústrias de reciclagem (BORTOLI, 2009).

Na realidade, o catador de material reciclável é mal incluído economicamente e excluído socialmente. Ele é o elo mais frágil da cadeia econômica de desenvolvimento em que vivemos (BURSZTYN, 2000). Considerando a principal meta do sistema capitalista, percebe-se que o crescimento econômico é necessário, porém, deve ser socialmente receptivo e implementado por métodos favoráveis ao meio ambiente, em vez de favorecer a incorporação predatória do capital da natureza ao Produto Interno Bruto (SACHS, 2002).

Para a reversão deste quadro é de suma importância a aplicação da legislação ambiental, uma vez que a mesma se funda nos deveres éticos e jurídicos de preservar o meio ambiente (MACHADO, 2010). Além disso, a legislação corresponde um dos instrumentos da gestão ambiental, a qual tem como objetivo o desenvolvimento sustentável.

Desta forma, fica evidenciada a importância dos benefícios advindos com a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual corresponde um marco na gestão ambiental Brasileira, pois demonstra uma visão moderna na luta contra um dos maiores problemas do planeta: os resíduos sólidos urbanos e a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis. Entretanto, uma resposta eficaz a este desafio não dependerá de um quadro jurídico fixo, mas de um entendimento franco e contínuo entre administradores, juristas e ambientalistas, com o fim de realizarem conjuntamente os programas de interesse comum, de proteção dos recursos naturais e melhoria da qualidade de vida (MACHADO, 2010).

CONCLUSÕES

Constatou-se no decorrer deste trabalho que a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei 12.305/2010 apresentou várias possibilidades de inclusão social e valorização profissional aos catadores de materiais recicláveis, tais como:  a participação nos planos de gestão de resíduos sólidos e o incentivo a organização desses profissionais em associações ou cooperativas. Estas ações visam melhorar o exercício profissional dos catadores de materiais recicláveis, bem como aumento da renda e inclusão social dos mesmos. Não são, no entanto, suficientes para garantir condições de trabalho e de vida dignas.

O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável ou reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda, e promotor da cidadania constitui outro ponto relevante mencionado na Lei 12.305/2010, desde que a coleta seletiva seja realizada na fonte geradora e os resíduos encaminhados aqueles que lhe são de direito, os catadores de materiais recicláveis. Este entendimento possibilita à sociedade melhor gerenciamento dos resíduos produzidos, refletindo-se em ações mais conscientes em relação ao meio ambiente.

Desta forma, observa-se que a publicação da PNRS deve ser considerada um instrumento no processo de gestão dos resíduos sólidos. No entanto, o que realmente falta é efetivação da lei pelos gestores públicos, sensibilidade da sociedade para com os problemas ambientais e maior comprometimento daqueles que fiscalizam e fazem cumprir as leis.

Portanto, a sua aplicabilidade vislumbra meios para a valorização profissional dos catadores de materiais recicláveis, no entanto, requer compromisso mútuo entre gestores públicos e os diferentes segmentos sociais.

 

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Informações Sobre o Autor

Hérika Juliana Linhares Maia

Mestranda em Recursos Naturais – CTRN/UFCG, Bacharela em Direito – UFCG. Professora Substituta da Universidade Estadual da Paraíba-UEPB


Equipe Âmbito Jurídico

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