Michele Silva Amorim[1]
RESUMO: Em 13 de outubro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.491/2017, justificada pela necessidade de imprimir segurança jurídica às situações de crimes dolosos contra a vida de civis praticados em atividade de policiamento ostensivo por militares federais das forças armadas. Com isso, o texto tem por propósito demonstrar que as políticas públicas na área da segurança são açodadas e equivocadas, priorizam a repressão à prevenção e são inconsequentes quanto à pobreza na discussão e reflexão dos efeitos que produzem. Pontuar os vícios e as consequências penais e processuais penais trazidas pela lei dimensionam a importância e a relevância do texto para futuras práticas governamentais e para orientar juízos de avaliação de (in) constitucionalidade e (in) convencionalidade da lei, o que se fará à luz da vertente metodológica jurídico-teórica e do raciocínio lógico dedutivo. O produto, a Lei 13.491/2017, encontra-se em vigor como exemplo de clara confusão estabelecida entre política pública e política criminal, e demonstra, uma vez mais, o despreparo político para o trato de questões voltadas às atividades de segurança pública preventiva.
Palavras-chave: Segurança pública. Lei 13491/2017. Consequências. Vícios.
ABSTRACT: On October 13, 2017, the Law 13.491/2017 was entered into force, justified by the need to print legal certainty to the situations of crimes against the lives of civilians practised in ostensible policing activity by the federal Military of Armed forces. Thus, the text aims to demonstrate that public policies in the area of security are whipped and mistaken, prioritized repression of prevention and are inconsequential to poverty in the discussion and reflection of the effects they produce. Punctuating the vices and the penal and procedural criminal consequences brought by the law dimensioned the importance and relevance of the text for future governmental practices and to guide judgments on the evaluation of (in) constitutionality and (in) conventionality of Law, which will be done in the light of the juridical-theoretical methodological aspect and the deductive logical reasoning. The product, the Law 13.491/2017, is in force as an example of clear confusion established between public policy and criminal policy, and demonstrates, once again, the political unpreparedness to deal with issues related to public security activities Preventive.
Keywords: Public Safety. Law 13491/2017. Consequences. Vices.
Sumário: Introdução. 2 A lei n. 13491/2017: do projeto à sanção. 3 As consequências penais e processuais penais decorrentes da lei 13.491/2017. 4 Considerações sobre a inconstitucionalidade e inconvencionalidade da lei 13.491/2017 à luz dos direitos humanos. 4.1 Da violação a tratados e convenções internacionais de direitos humanos. 4. 2 Da criação de foro privilegiado. 5 O regresso. 6 Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Em vista das precárias políticas públicas voltadas para a segurança ostensiva da população brasileira nos últimos anos, tem sido cada vez mais comum, em casos de greves de policiais civis e militares, de redução de efetivo policial por falta de estrutura física e orçamentária ou mesmo diante das demandas deflagradas pela pujança da criminalidade organizada e dos eventos recém ocorridos no Brasil como a Copa do Mundo de Futebol e as Olimpíadas e Paraolimpíadas, a realização de policiamento ostensivo nas ruas por policiais das forças armadas, a mando de autoridades do Poder Executivo.
Fundamentada à luz do texto constitucional, para realizar a defesa do território, as forças armadas não são preparadas, ordinariamente, para situações de uso comedido da força em ocasiões de conflitos que exijam temperança para a produção de alternativas viáveis de pacificação social e obediência na paz.
Todavia, diante da corriqueira necessidade de utilização de reforço policial, o que há muito já deveria ter sido absorvido para fins de promoção de políticas públicas adequadas de prevenção da criminalidade, observa-se uma equivocada preferência por políticas de repressão e de imposição da força, a exemplo da edição da Lei 13.491/2017, justificada pela necessidade de reforço de policiamento ostensivo na cidade do Rio de Janeiro por ocasião das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016, e o assassinato da Vereadora Marielle Franco, por exemplo.
Votada de forma incitada no Parlamento, a Lei, que foi sancionada com um veto que modificou o seu período de vigência, entrou em vigor na data de sua publicação, fixando a competência da justiça militar da União para fins de julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis por policiais militares federais no exercício da atividade de policiamento ostensivo. Todavia, a reboque e sem qualquer discussão da matéria no âmbito legislativo, a nova lei ampliou também a competência da justiça militar dos estados em vista do aumento exponencial do número de crimes de natureza militar, em violação material e formal a dispositivos constitucionais e convencionais de proteção de direitos humanos, sem prejuízo da própria violação dogmática à própria teoria do bem jurídico, que orienta a confecção e hermenêutica dos tipos penais.
O histórico legislativo açodado e as graves consequências de ordem penal e processual penal da Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, serão objeto de análise no texto ora introduzido, que terá por hipótese o despreparo governamental na confecção de políticas públicas voltadas para a segurança da população e as equivocadas escolhas que, na contramão de políticas prognósticas e preventivas, priorizam a repressão.
Antes, porém, da exposição final que entoa o objetivo geral do artigo e para além do histórico legislativo e das consequências já acima mencionadas, tópico específico será destinado à exposição acerca da inconstitucionalidade e inconvencionalidade da Lei 13491/2017 em vista das convenções internacionais sobre direitos humanos das quais o Brasil é signatário, o que reforçará a tese final de que o País, conquanto desenvolva políticas públicas inadequadas na área de segurança pública, ainda observa a edição de leis eivadas de vícios, mas que, dada a presunção de constitucionalidade das leis até que declaradas inconstitucionais, produzem muitos e graves consequências na seara penal e processual penal.
A metodologia, como se vê, observa a vertente jurídico-dogmática e emprega o raciocínio lógico-dedutivo, na medida em que se tem, por tese, a necessidade de implementação de políticas públicas de prevenção na área de segurança pública ostensiva e, como antítese, a inobservância do Estado às políticas prognósticas e uma nítida opção pela repressão à criminalidade pelo uso da força. Como síntese, o texto traz a realidade da produção de leis inadequadas e que produzem, à margem de qualquer discussão mais aprofundada e de maiores reflexões de ordem consequencial, sérios efeitos no campo material e processual penal.
1 A LEI 13491/2017: DO PROJETO À SANÇÃO
Em 13 de outubro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.491, que alterou o artigo 9º, II, do Decreto Lei 1.001/69, passando a considerar como crime militar os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal, ampliando, assim, a competência da Justiça Militar.
Essa redação legislativa, cujas consequências serão tratadas posteriormente, resultou da transformação em lei do Projeto de Lei 5768, de 2016, de autoria do deputado federal catarinense Esperidião Amim. A redação original do projeto sofreu modificação por obra do relator da matéria, Deputado Júlio Lopes, de forma a fazer com que a vigência da futura lei ficasse limitada ao ano de 2016, vez que articulada e proposta para atender à demanda dos jogos Olímpicos e Paraolímpicos na cidade do Rio de Janeiro, em 2016.
No Senado Federal, o Projeto de Lei 5768 recebeu o número 44 e foi apresentada a emenda 1, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin, de forma a ampliar o prazo de vigência de futura lei temporária até o final de 2017, sob o mote de apoiar o cumprimento do Plano Nacional de Segurança Pública, com a intervenção das forças armadas no Estado do Rio de Janeiro, no período de julho a dezembro de 2017.
Tal emenda, no entanto, foi rechaçada no próprio Senado da República ante ao entendimento de que tratar a questão da competência da justiça militar por lei temporária seria estabelecer temporariamente um verdadeiro tribunal de exceção. Vê-se, portanto, que o Senado ignorou o fato de que o projeto já continha a disposição que previa a vigência da lei até o final de 2016, ou seja, já tratava da criação de uma futura lei temporária.
Todavia, a questão intrigante em relação ao histórico do projeto de lei diz respeito ao fato de que as discussões iniciais que ensejaram a sua apresentação diziam respeito, apenas e tão somente, ao foro de julgamento de policiais das forças armadas quando de ocorrência de homicídio perpetrado contra civil em atividade de policiamento ostensivo[2] e não ampliar demasiadamente o rol de crimes sujeitos à jurisdição militar. Isso porque a Emenda Constitucional 45, na redação que imprimiu ao artigo 125, § 4º, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência do júri em caso de prática de crime doloso contra a vida de civil por militares dos Estados, silenciando quanto à prática de tais crimes por militares das forças armadas. Pelo projeto, o julgamento, em tal caso, deveria competir à justiça militar da União, afastando-se, portanto, a jurisdição comum do Tribunal do Júri.
Ocorre que, já não bastasse a excepcionalidade da lei, uma vez que, a partir dela, passou-se a diferenciar a situação de militares federais (das forças armadas) e militares estaduais em casos de prática de crimes dolosos contra a vida de civis, os primeiros, sujeitos à jurisdição militar, e os outros à jurisdição comum do Tribunal do Júri, tal projeto, incialmente concebido para futura lei temporária, acabou se transformando em lei não temporária, haja vista a oposição de veto presidencial ao artigo 2º (HOFFMANN, BARBOSA, 2017, p. 18).
Ponto curioso a ser destacado, sobre a invasão da atribuição legislativa do Congresso Nacional, é que o Presidente da República, ao vetar o artigo 2º, transformou o projeto de lei temporária em lei não temporária, exercendo papel verdadeiramente legislativo ao arrepio do disposto no artigo 2º da Constituição Federal, prática essa que, no passado, foi condenada pelo próprio, à época Congressista e hoje Presidente, Michel Temer.
Observa-se, pois, que a postura presidencial se distanciou daquela do parlamentar Michel Temer, provocando, de forma não temporária, as consequências de agora em diante tratadas.
2 AS CONSEQUÊNCIAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS DECORRENTES DA LEI 13.491/2017
Embora a discussão sobre a adequação constitucional e convencional da Lei 13.491/2017 seja objeto do tópico seguinte, para os fins de análise das repercussões da referida lei nos âmbitos penal e processual penal será necessária a compreensão de que a referida lei está vigente e dotada de presunção de constitucionalidade.
Feita a advertência, como ficou claro na exposição sobre o histórico da Lei 13491/2017, as discussões que ensejaram a redação final da lei tiveram por escopo apenas determinar a competência da Justiça Militar da União para o julgamento de crimes dolosos contra a vida de civil perpetrados por militares federais das forças armadas, nas situações previstas no artigo 9º, § 2º, do Código Penal Militar, principalmente em casos de realização de policiamento ostensivo, por determinação do Presidente da República ou do Ministro da Defesa, em atividade de apoio às polícias, principalmente a militar.
E, sobre isso, já no tópico anterior foi dito que a lei criou uma duplicidade de situações, de tal forma que se a prática do crime doloso contra a vida for perpetrado por policial militar estadual contra civil nas situações previstas no artigo 9º, do Código Penal Militar, a competência para julgamento será da justiça comum, do Tribunal do Júri, como, aliás, previsto constitucionalmente, por força da Emenda Constitucional 45, da 2005. Caso, todavia, nas situações previstas no próprio artigo 9º, do CPM, com a redação que lhe foi atribuída pela nova lei, o crime doloso contra a vida de civil for praticado por militar federal contra civil, a competência será do juízo militar da União.
No ponto, embora o legislador tenha privilegiado a expressão Tribunal do Júri na nova redação do artigo 9º, § 1º, do CPM, preterindo a expressão justiça comum, não se pretendeu, com isso, afirmar a necessidade de criação, no âmbito da justiça militar da União, de um Tribunal do Júri para o julgamento dos militares federais em caso de crimes dolosos contra a vida de civis; isso porque, em verdade, se assim o fizesse, a lei estaria invadindo matéria afeta à Constituição Federal que dispõe sobre os Tribunais e juízes militares nos artigos 122 a 124. Ademais, conhecida já é, no Brasil, a atecnia do legislador, ainda mais porque, no caso das discussões que envolveram o Projeto 5768/2016, a primeira redação imprimida a ele valia-se da expressão justiça comum, o que foi modificado apenas para fins de redação final.
Todavia, foi com relação à nova redação dada pela Lei 13.491/2017 ao artigo 9º, II, do CPM que recaíram a grande maioria das consequências penais e processuais penais cujas discussões, no entanto, ainda se encontram bastante incipientes.
Inicialmente, cumpre dizer que a redação anterior do artigo 9º, II, do CPM, era a seguinte:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[…]
II- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: […].”
Vê-se, pois, que a lei deixava claro tratar-se de crimes militares apenas aqueles previstos no Código Penal Militar, ainda que houvesse, quanto a eles, igual definição no Código Penal ou em leis penais extravagantes, desde que presentes as hipóteses que o próprio inciso exigia para que a infração penal pudesse ser considerada militar.
A nova redação do inciso, a partir da Lei 13.491/2017, passou a considerar crimes militares, nas situações descritas no inciso, os crimes previstos no Código Penal Militar e aqueles previstos na legislação penal. Ou seja, a nova lei aumentou, em grande parte, o número de crimes militares previstos na legislação pátria, dentre os quais, destacados pela incidência maior, a tortura e o abuso de autoridade, antes não considerados militares ainda que praticados nas situações previstas no inciso II do artigo 9º, do CPM, uma vez que se encontram tipificados em leis extravagantes. Pela redação da nova lei, qualquer crime previsto na legislação brasileira poderá se tornar militar, inclusive os hediondos, desde que o militar, nas situações do artigo 9º, II, do CPM, pratique crime previsto como tal na Lei 8072/90, sem o necessário correspondente no CPM, já que, caso existente o correspondente, prevalecerá o delito previsto no CPM, não hediondo porquanto não prevista essa possibilidade na Lei 8072/90 (FOUREAUX, 2017, p. 23). Imperioso destacar que, em se tratando de crimes já previstos no CPM, o princípio da especialidade deverá nortear a aplicação destes e não de eventuais correspondentes em qualquer outra legislação. Contudo, quando o crime a ser julgado tiver previsão fora do Código Penal Militar, a aplicação da lei penal deverá ocorrer na íntegra, o que poderá culminar, se caso for, até mesmo com a aplicação de sanções não previstas no CPM, a exemplo da pena de multa. Vedada é, contudo, a combinação das leis, pena de invasão de atribuição do Poder Legislativo, como, aliás, já ponderou o próprio STF ao rechaçar a possibilidade da chamada lex tertia[3]
De outo lado, não se pode olvidar que a transação penal e a suspensão condicional do processo passam a ser cabíveis em caso de delitos, outrora não militares, mesmo que perpetrados em serviço por militar, tais como o abuso de autoridade e a tortura, desde que os fatos tenham sido perpetrados antes do advento da Lei 13.491/2013. Isso porque até então, como tais crimes eram julgados perante o juízo comum, não havia a incidência do disposto no artigo 90-A, da Lei 9099/95, que expressamente veda a aplicabilidade dos institutos despenalizadores no juízo militar. O pensamento contrário geraria a aplicação da lei penal mais gravosa a fatos anteriores a ela, o que é inconcebível.
Outrossim, a vedação à prescrição retroativa analisada em momento anterior à denúncia ou queixa que foi implementada a partir da Lei 12.234/2010 não é prevista para os crimes previstos no CPM, posto que não atingido este pela Lei em comento. De igual forma, conforme redação ainda vigente do artigo 125, VII do CPM, o prazo prescricional para crimes punidos com pena corporal máxima inferior a 1 (um) ano, é de 2 (dois) anos e não 3 (três), posto que o CPM não foi atingido pela Lei 12.234/2010, a mesma que também alterou o prazo prescricional mínimo da pena corporal no Código Penal, de 2 (dois) para 3 (três) anos. Assim, diante da lei mais benéfica, o militar processado por ato perpetrado antes do advento da Lei 13.491/2017 pela prática de abuso de autoridade, cuja pena corporal máxima é inferior a 1 (um) ano, deverá ser beneficiado pela prescrição retroativa, ainda que analisada antes da denúncia, e, seja ela qual for a espécie de prescrição, esta ocorrerá em 2 (dois) anos, dada a aplicação da lei penal mais benéfica.
Todavia, se as repercussões penais supra analisadas dão evidente contorno material à Lei 13.491/2017, o fato de o diploma legislativo ter aumentado o rol de crimes militares dá a ele, também, evidente natureza processual, por ampliar a competência do juízo militar. Assim, a lei acolhe previsões de cunho material e processual, sendo, por isso, híbrida. E se assim o é, a quem competiria o julgamento de crimes cometidos por militares, antes do advento da Lei 13.491/2017, e que não se encontravam previstos no CPM, caso, como dito, dos crimes de tortura e abuso de autoridade, dentre outros, uma vez que no Brasil, somente os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul possuem Tribunais Militares constituídos (GALVÃO, 2017, p. 51).
A resposta, inobstante posicionamento divergente, é a de que deverá competir ao juízo militar estadual por duas razões. A primeira, em razão do aspecto processual do tempus regit actum, que não requer limitação de ordem material posto que os benefícios ou malefícios da nova lei podem ser analisados no juízo militar. Trata-se da aplicação de previsões legais já contidas no artigo 5º do Código de Processo Penal Militar e no artigo 2º do Código de Processo Penal[4]. A segunda, por se tratar de situação em que envolvida competência material-constitucional da justiça militar, de ordem absoluta, que não comporta prorrogação, mesmo porque, segundo Foureaux (2017, s/p):
“Em relação à natureza do crime militar, a Constituição Federal é taxativa e não abre exceção. Logo, é possível aplicar a lei penal mais benéfica na Justiça Militar, mas não é possível julgar crime militar pela justiça comum. Ademais, na hipótese de se entender que cada caso deve ser analisado antes de se remeter à Justiça Militar, aplicando-se a lei penal mais benéfica na Justiça Comum, haverá enorme insegurança jurídica, na medida em que poderá haver inúmeras decisões judiciais antagônicas, sobre o mesmo tem, pois a análise da lei penal mais benéfica demanda a análise de uma série de institutos penais, podendo a lei penal ser mais benéfica em um ponto e prejudicial em outro.”
Não se trata, pois, de situação tal capaz de ser resolvida conforme o caso. Envolvidas estão diversas consequências e regência constitucional apta à resolução da questão.
Vê-se, pois, que inúmeras foram as consequências advindas da edição da Lei 13.491/2017 em nosso ordenamento, o que deveria ter ensejado discussões de maior envergadura no âmbito do Parlamento, o que, todavia, não ocorreu. De outro lado, aspectos de atribuibilidade de competências maiores à justiça militar têm sido alvo de incessantes ataques, principalmente no que diz respeito à constitucionalidade e inconvencionalidade da Lei, o que será objeto de tratativa doravante, em prol do primado dos direitos humanos.
3 CONSIDERAÇÕES SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA LEI 13.491/2017 À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS
Sem embargo, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu preconizam a restrição de competência da Justiça Militar às situações em que ocorra atividade tipicamente militar, destacando a sua excepcionalidade.
Por conseguinte, a nova redação conferida ao inciso II, artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), contraria diametralmente as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, além de criar prerrogativa de foro sem previsão constitucional. É o que se demonstra a seguir.
3.1 Da violação a tratados e convenções internacionais de direitos humanos
O entendimento de restrição da jurisdição militar é sustentado por prescrições constantes na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, em especial as prescrições que garantem a todas as pessoas julgamento por tribunais competentes, independentes e imparciais.
Com efeito, em observância aos tratados e convenções acima mencionados, a Emenda Constitucional nº 45/2004, objetivando a concretização da eficácia universal dos direitos humanos, alterou artigo 5º da Constituição Federal, estatuindo em seu parágrafo terceiro que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Além disso, restou determinado no § 4º que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Nessa acepção, em 2008, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os tratados e convenções incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro ainda que antes da vigência da referida Emenda Constitucional e, portanto, mesmo que não aprovados pelo Congresso Nacional, possuem status supralegal (BRASIL, 2013, s/p).
Como se observa, a partir do RE 466.343 reconheceu-se que os tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos são hierarquicamente superiores às leis, as quais lhe devem submissão. Em decorrência lógica, a Lei nº 13.491/91, ao expandir a competência da Justiça Militar, opôs-se aos sobreditos tratados e convenções, mostrando-se, portanto, inconstitucional.
Não se pode olvidar que, desde a promulgação da Constituição da República, tanto a produção legislativa quanto a interpretação dos tribunais superiores têm sido no sentido de reconhecer o caráter não militar de crimes praticados por militares em serviço, a fim de garantir, inclusive, que o cidadão vítima de violência policial possa ter o caso apreciado pela Justiça Comum, ex vi da construção jurisprudencial que precedeu a edição da Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça[5].
No âmbito internacional, existem vários precedentes na Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido contrário à expansão da justiça militar, dentre os quais se destaca, o caso Gomes Lund[6], no qual, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a abster-se de empregar a jurisdição castrense para investigar e julgar militares por crimes cometidos contra civis.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou claro, portanto, que a competência da jurisdição castrense deve restringir-se aos crimes de caráter exclusivamente militares.
Todavia, como se pode observar, a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. deslocou a competência do juiz natural, independente e imparcial, para uma jurisdição cujas autoridades estão vinculadas ao comando militar e, portanto, submetidas à hierarquia que caracteriza a Corporação.
Sob a égide constitucional e dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, em um Estado Democrático de Direito não é crível admitir que a justiça ordinária tenha sua competência esvaziada em prol da ampliação da competência castrense, o que se repudia, inclusive, em relação à subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamentos de crimes dolosos contra a vida, ainda que perpetrados em atividade de policiamento ostensivo por militares das forças armadas. Há, pois, destacada violação a direitos humanos, mormente em face da ampliação de competência que já deve ser tratada como excepcional.
2 Da criação de foro privilegiado
Dentre as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal, o constituinte não conferiu ao Policial Militar tal prerrogativa. Todavia, ao arrepio da Constituição Federal, a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. estabeleceu foro privilegiado para todos os militares, ferindo de morte o princípio da igualdade perante a lei, ao mesmo tempo em que relativizou as normas internacionais de direitos humanos.
Dessa forma, a prerrogativa de foro criada pela Lei nº 13.491/2017 passa a garantir aos militares um julgamento especial e particular quando figuram como parte em processos criminais. Essa situação atenta contra a igualdade estabelecida entre os servidores que atuam perante órgãos de segurança pública.
Assim, de acordo com a nova dicção que a lei em tela trouxe para o CPM, o policial civil e o policial militar que incorrerem em um mesmo crime previsto em lei penal extravagante serão processados e julgados por jurisdições diferentes, o que gera absurda discriminação, inclusive com possibilidade de, por exemplo, pela prática de um mesmo crime de abuso de autoridade, a prescrição ocorrer em menor prazo para um militar (artigo 125, VII, CPM) do que em relação ao policial civil (artigo 109, VI, do CP).
Inaugura-se assim, tratamento desigual para situações iguais, desvirtuando o próprio conceito de justiça em qualquer de suas acepções, desde muito tratadas por Kelsen (2003). Abre-se aqui um parêntese para ressaltar que as leis penais extravagantes possuem um bem jurídico específico que, via de regra, perpassa por direitos e garantias fundamentais, sujeitando-se, portanto, às disposições da parte geral do Código Penal comum e à Justiça Comum. A modificação empreendida pela Lei 13.491/2017 atenta, portanto, contra a própria teoria do bem jurídico, uma vez que submete à jurisdição militar crimes que em nada atentam contra o caráter e a disciplina militar, estes sim justificadores da jurisdição constitucional especializada. Afinal, como a própria Karan (2002, p. 17) afirma:
“A instituição de uma tal Justiça só poderá se justificar pelo fato da reconhecida natureza especial da infração penal, configurada pelos fatos em que se funda a pretensão punitiva, requerer, no entender do constituinte, a atuação de órgãos jurisdicionais especiais. Naturalmente, a lei ordinária só pode atribuir competência à Justiça Militar quando aquela estabelecida natureza especial da infração penal se traduzir em condutas que envolvam violação de dever militar ou afetação direta de bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas, na primeira hipótese, de todo modo, igualmente se verificando afetação, ainda que indireta, de tais bens jurídicos.”
Como se não bastasse o acima ponderado, também não se pode esquecer que a Lei 13.491/2017 revela inconstitucionalidade também sob a ótica formal. É o que adverte Foureax (2017, p. 23), na medida em que houve violação a pressuposto objetivo do ato por não ter sido o diploma sancionado devidamente discutido no Congresso Nacional, “com a aprovação cega da lei, em razão de vício na vontade do parlamentar, por total desconhecimento da lei aprovada” (2007, s/p). É, de fato, o que ressai das discussões que antecederam a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, que previa uma situação temporária e que foi debatido única e exclusivamente a respeito da competência do juízo militar da União para julgar crime doloso contra a vida perpetrado por militares das forças armadas em atividade de policiamento ostensivo.
Vê-se, pois, que o projeto tinha em vista a criação de uma lei temporária, a qual, no entanto, por veto presidencial à temporalidade, acabou por dar contornos de definitividade, gerando consequências de grande vulto, tanto nos aspectos materiais como processuais e, no que é pior, com marcas evidentes de inconstitucionalidade e inconvencionalidade por ferir de forma clara direitos humanos assentados constitucionalmente e em tratados internacionais assinados pelo Brasil. Isso para não se falar na atitude legislativa do Presidente da República, o mesmo que, como dito, agiu como Chefe do Poder Executivo, surripiando a função parlamentar que outrora defendeu.
4 O REGRESSO
O exemplo da sanção da Lei 13.491/2017 demonstra que, não obstante a criação legislativa do Congresso Nacional, anda-se para trás em matéria de segurança pública.
É fato que os contornos dados à novel lei tiveram como propósito aumentar a sensação de segurança quando insuficiente, por razões várias, o contingente policial capaz de proporcionar o desejado “suporte” à população. Havia, portanto, uma intenção clara de formulação de política pública na área de segurança.
Tal fato pode ser constatado pela justificativa atribuída ao projeto que culminou na edição da lei, e que já destacava, em flagrante aceitação ao caos proporcionado pela ausência de políticas públicas condizentes com a prevenção à criminalidade. O quadro, a julgar pela justificativa apresentada, consolida-se como uma realidade que a comunidade política brasileira parece querer perpetuar. Afinal, mais cômodas e mais baratas são as políticas públicas repressivas, que não levam em conta investimentos prognósticos voltados para uma educação cidadã, o que nos faz lembrar as célebres palavras de Thomas Kuhn no sentido de que uma comunidade “[…] ao adquirir um paradigma, adquire igualmente um critério para a escolha de problemas que, enquanto o paradigma for aceito, poderemos considerar como dotados de uma solução possível” (KUHN, 1997, p. 60).
O que se viu com a edição da Lei 13.491/2017, a par de todos os vícios e consequências acima analisadas, foi que a suposta “resolução” de questão voltada para política pública foi resolvida com lei que estabeleceu, de forma inadequada, políticas criminais (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2006, p. 35), ao incrementar, em muito, o número de infrações penais de natureza militar, ignorando, por completo, a teoria do bem jurídico e a tutela nacional e internacional dos direitos humanos. Eufemisticamente falando, a confusão entre política pública e política criminal ficou à margem das discussões travadas no Congresso Nacional, o que culminou em obra legislativa que uma vez mais exemplifica o caos vivido no Brasil com políticas inadequadas de segurança pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A edição da Lei 13.491/2017, cujas discussões nas Casas Legislativas tinham em vista a fixação do foro da Justiça Militar da União para o julgamento de militares federais quando da ocorrência de crimes dolosos contra a vida em atividade de policiamento ostensivo, acabou por ampliar, em muito, o rol de crimes militares sem que, todavia, houvesse uma necessária correspondência entre o bem jurídico tutelado, não necessariamente de interesse militar, com a própria natureza da infração, que, nas situações previstas no artigo 9º do Código Penal Militar, passa a compor o rol de crimes militares.
Na contramão de Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário, ignorou-se, por completo, a necessária restrição da competência da justiça castrense em prejuízo da persecução de crimes que condizem, muitas das vezes, com a dignidade da pessoa humana e que, portanto, estão afetas ao juízo comum.
A reboque, a Lei trouxe consequências de ordem penal e processual penal de grande envergadura e que por certo terão nos tribunais embates acirrados, inclusive acerca da ausência de discussões parlamentares sobre essas consequências. Buscou-se, afinal, a “resolução” rápida e açodada a problema que diz respeito às atividades, cada vez mais corriqueiras, de policiamento ostensivo por parte das forças armadas, seja em substituição ou em reforço às atividades cotidianas de polícia de rua.
O produto, a Lei 13.491/2017, encontra-se em vigor como exemplo de clara confusão estabelecida entre política pública e política criminal, e demonstra, uma vez mais, o despreparo político para o trato de questões voltadas às atividades de segurança pública preventiva.
REFERÊNCIAS
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[1] Advogada, Pós-graduada em Ciências Criminais pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, em Direito Constitucional pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Empresariais (IEMP), e em Direito Previdenciário pela Estácio – CEUT.
[2] Fato que ressai da própria justificativa dada ao projeto, a qual silenciou, por completo, quanto à questão da ampliação da competência da justiça militar quando praticados crimes previstos em leis extravagantes por militares nas situações previstas no artigo 9º, do Código Penal Militar.
[3] STF: RE 600817 MS. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Decisão plenária. J. 7 nov. 2013.
[4] “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
[5] “Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
[6] Disponível em: <http://www.defensachubut.gov.ar/biblioteca/node/3035> Acesso em 28 dez. 2017.
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