Políticas públicas de saúde: o direito da pessoa idosa à saúde

Resumo: A má gestão e o financiamento têm sido apontados como os principais problemas da saúde pública no Brasil. Essa é uma demanda que afeta a todas as pessoas, inclusive as de terceira idade ou idosos que dependem de atendimento e cuidados especiais. Em razão do processo natural do envelhecimento os idosos fazem parte de uma parcela da população considerada de risco e, em razão disso, necessita de maior atenção e cuidados específicos e apropriados. Este texto tem por objetivo principal reafirmar e demonstrar o direito do idoso à saúde a partir de previsões nos principais dispositivos legais, normas e regulamentações que ordenam e orientam as políticas públicas para a saúde do idoso. Por fim, constata-se que para um melhor atendimento aos idosos fazem-se necessárias políticas públicas mais eficientes e eficazes por meio de gestão de qualidade com profissionais qualificados a partir de uma formação curricular planejada e adequada para essa demanda específica.

Palavras-chave: Idoso. Saúde. SUS. Estatuto do Idoso. Constituição de 1988.

Abstract: Poor management and financing have been pointed out as the main public health problems in Brazil. This is a demand that affects all people, including the elderly or elderly who depend on care and special care. Because of the natural process of aging, the elderly are part of a portion of the population considered to be at risk and, therefore, need more attention and specific and appropriate care. The purpose of this text is to reaffirm and demonstrate the right of the elderly to health based on predictions in the main legal provisions, norms and regulations that order and guide the public policies for the health of the elderly. Finally, it is verified that for a better service to the elderly, it is necessary to have more efficient and effective public policies through quality management with qualified professionals, based on a curricular training that is planned and adequate for this specific demand.

Keywords: Elderly. Health. SUS. Statute of the Elderly. Constitution of 1988.

Sumário: 1. Introdução. 2. O direito à saúde: contextualização. 3. Saúde para o/a idoso (a) como direito constitucional. 4. Conclusões parciais. Referências.

1 Introdução

O bem mais precioso das pessoas e das sociedades é a saúde. Esse parece ser um consenso geral tanto no meio dos profissionais da área da saúde como em meio aos demais espaços de compreensão da sociedade. Todavia, diante da falta e/ou das ineficientes políticas públicas de saúde, diversas dificuldades têm sido enfrentadas nessa área. Tais lacunas podem ser constatadas, tais como: falta de estrutura nos estabelecimentos destinados ao atendimento às pessoas, infra-estrutura, má formação e qualificação profissional, má gestão dos recursos técnicos, logísticos, financeiros e de pessoal, sobretudo em áreas específicas como é o caso da saúde do idoso.

Para a construção desta escrita esclarecemos que sua metodologia quanto gênero do tipo teórico de natureza básica/pura. Quanto ao tipo trata-se de um estudo descritivo em razão do objetivo e problema. No tocante a abordagem primou-se por uma pesquisa qualitativa. Quanto ao método procedimental ou método técnico, acolheu-se o bibliográfico. Para a construção do conteúdo empregou-se a revisão de literatura de fontes secundárias. No que se refere as técnicas de análise prevaleceu a do discurso.

O presente estudo está dividido em tópicos. No primeiro, após esta introdução, o debate gira em torno dos contextos e principais dispositivos legais e normas fundamentais relacionadas à saúde pública o Brasil. No terceiro tópico a discussão centra-se em derredor das principais previsões e marcos legais que amparam e garantem a saúde, especificamente a do idoso. Em seguida, segue as conclusões deste estudo com alguns juízos de valores parciais.

2 O direito à saúde no Brasil: breve contextualização

A instalação do regime civil-militar de 1964 possibilitou ao sistema de saúde pública a dubiedade entre a medicina previdenciária e a saúde pública. O regime também favoreceu aos serviços privados e as privatizações para o campo da saúde em detrimento dos serviços públicos. Alegando que os antigos Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPS criados ainda no primeiro governo de Getúlio Vargas haviam chegado ao ápice de insolvência, o governo do regime militar criou o

“[…] Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), uniformizando os benefícios de seus contribuintes e eliminando o modelo de gestão tripartite (União, empregadores e empregados), que garantia aos usuários, ao menos formalmente, a representação nos processos decisórios dos institutos […]. Além de determinar a progressiva exclusão da participação social na gestão da previdência, o INPS passou a priorizar a contratação de serviços privados para o atendimento de seus beneficiários. O modelo de remuneração por unidade de serviços (US), posto em prática pelo INPS para pagar seus fornecedores, mostrar-se-ia altamente danoso por incentivar a corrupção, ampliar de forma desmesurada procedimentos médicos desnecessários e impedir qualquer planejamento dos serviços a serem priorizados[…]. No que concerne à saúde pública, o período é marcado pela instauração de uma crise de recursos e pelo enfraquecimento da capacidade de ação do MS.” (PAIVA; TEIXEIRA, 2014, p. 17-18).

Conforme ainda Paiva e Teixeira (2014, p. 18) É “ilustrativa desse processo a queda da participação da pasta da saúde no orçamento total da União de 2,21% para 1,40%, entre 1968 e 1972 […]. Nesse mesmo período, o Ministério dos Transportes e as forças armadas, recebiam 12% e 18% do orçamento, respectivamente […].”

A partir de 1970, o movimento de oposição técnica e política denominado Reforma Sanitária ganhou visibilidade, sobretudo com anuência de vários outros setores da sociedade, sobretudo com apoio do Movimento Democrático Brasileiro – MDB (atual PMDB) partido de oposição cooptado pelo regime. É salutar mencionar que a partir do movimento da Reforma Sanitária e sua continuidade muitas mudanças viriam com relação às políticas de saúde (PAIVA; TEIXEIRA, 2014).

Já em 1974 o governo militar criou o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, desmembrando-o do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. Com efeito, o INPS equivale ao Instituto de Seguridade Social – INSS, atualmente. O INAMPS tinha como objetivo atender aos contribuintes da previdência social, ou seja, os trabalhadores que tinha suas carteiras assinadas. É racional registrar que o INAMPS primava por cuidar da doença e não da saúde. Com a abertura política a partir de 1979 e a promoção do I Simpósio sobre Política Nacional de Saúde que proporcionou sequencialmente mudanças e transformações significativas de transição para a criação do Sistema Único de Saúde – SUS (PAIVA; TEIXEIRA, 2014).

Primeiramente, em função da 8ª Conferência Nacional de Saúde – CNS, a primeira sem censura, ocorrida em 17 de março de 1986, já no mandato do primeiro governante civil pós-regime militar, foi criado o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – SUDS por meio de convênios com os governos estaduais e o INAMPS. Com efeito, a criação do SUDS foi fundamental para lançar as bases do serviço de saúde à Constituição Federal de 1988 na seção “Da saúde” e em seguida à criação do Sistema Único de Saúde – SUS (BRASIL, 1988; PAIVA; TEIXEIRA, 2014).

Com efeito, a criação do SUS ocorreu por vontade imediata do governo. Mas, de forma gradual e sistemática: primeiramente com a fundação do SUDS; em seguida com a incorporação do INAMPS ao Ministério da Saúde – MS, através do Decreto nº 99.060, de 7 de março de 1990 e com a Lei Orgânica da Saúde prevista na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Por fim, com o amparo da Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 que adicionou ao SUS uma de suas características democráticas basilares: o controle social por meio da participação da sociedade na avaliação da prestação de serviço dessa indispensável entidade da saúde. Com isso, o INAMPS em 27 de julho de 1993 fora extinto com base na Lei nº 8.689 (BRASIL, 1993).

3 Saúde para o/a idoso (a) como direito constitucional

Antes de qualquer coisa se faz necessário e racional relembrar e lembrar que até 1960 do século XX ao idoso não lhe era assegurada nenhuma política pública ou programa visando melhorias das condições socioeconômicas e/ou à saúde, especificamente. Esse descaso, não só excluía social e economicamente como também deixava à mercê da própria sorte e promovia à discriminação e preconceitos aos idosos ou quando muito ao asilamento para os que detinham algumas condições financeiras (FONSECA; BITTAR, 2014).

Com o advento da Constituição Federal de 1988 os direitos civis, políticos e sociais foram previstos, ampliados e garantidos pelo Estado a todas às pessoas. No caso do direito à saúde, por exemplo, a previsão constitucional esclarece: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (BRASIL, 1988).

Com efeito, a instalação do estado democrático de direitos e da Constituição Federal de 1988 as políticas públicas passaram a ser previstas e definidas como direitos aos seus destinatários específicos. É o caso da saúde prevista como direito individual e fundamental que passou a reivindicar a necessidade de criação de um sistema público, universal e descentralizado visando atender a grande demanda desse serviço indispensável à vida.

Diante da previsão da saúde como um direito e um dever do Estado previsto e descrito em nossa Lei Maior, coube aos governantes efetivarem um Programa global visando atender às demandas da saúde. Com o advento do estado democrático de direitos É diante desse contexto que surge o Sistema Único de Saúde – SUS.

Por outro lado, com o processo de aceleração do envelhecimento no Brasil, inúmeros programas, sobretudo de caráter privado têm sido implementados ou implantados visando atender às necessidades relacionadas à saúde. Porém, esses programas se limitavam e se limitam às camadas mais abastadas da sociedade que dispõem de poder aquisitivo compatível, ficando ao abandono ou ao asilamento de grande parte dos idosos.

Porém, a população idosa ainda precisava e precisa de um olhar mais cuidadoso para que o envelhecer seja uma etapa não de sofrimento, mas que aconteça de forma saudável e com qualidade de vida. Para tanto, os programas e políticas públicas de saúde devem priorizar à saúde daqueles e daquelas que já cumpriram com as diversas etapas naturais da vida no mundo.

Sem dúvida, o SUS como programa global de saúde, mesmo não alcançando suas finalidades propostas, significou grande avanço para as demandas da saúde em geral. Todavia, com especificidade voltada para a população idosa ainda faltava uma política pública com definições claras e pertinentes expressando a vontade coletiva da sociedade acostada em leis e/ou em normas obrigatórias.

Com efeito, com ascensão e assunção do primeiro governo representando as classes populares da nação fora sancionada a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, cognominada de Estatuto do Idoso por seu objeto e previdências peculiares no sentido de regulação e garantias da saúde física, mental, moral, intelectual, espiritual e social às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade. Tais atribuições são delegadas à família, à comunidade em específico, á sociedade em geral e ao poder público.

O Estatuto do Idoso prever que o envelhecimento é um direito inerente a cada pessoa e sua proteção é um direito social fundamental. No Art. 9º do Estatuto do Idoso está previsto que é obrigação do Estado promover, efetivar e garantir políticas públicas de proteção à saúde à pessoa idosa possibilitando a elas um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

É válido ressaltar que o idoso tem prioridade para ser atendido nas seguintes circunstâncias, conforme § 1º do art. 3º do Estatuto do Idoso combinado com a nova redação da Lei 13.466, de 12 de julho de 2017 e seus incisos:

“§ 1º A garantia de prioridade compreende:     

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.”

Consoante os dispositivos supracitados, o idoso deve ser preferido ao atendimento dos serviços de saúde sejam estes de caráter público ou privado bem como deve ser atendido por profissionais qualificados nas áreas de conhecimentos geriátricos e gerontológicos. Outra parte da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que merece vir a lume está contida no caput e no § 1º, Inc. I-V, do Art. 15:

“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.”

No parágrafo seguinte (2º), a Lei em epígrafe prever que é incumbência do Poder Público, em suas respectivas esferas, providenciar aos idosos medicamentos, sobretudo “os de uso de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”

Outros destaques previstos no supracitado Art. 15 do Estatuto dignos de atenção é o caso dos §§ 5º e 6º com redação dada pela Lei nº 12.896, de 18 de dezembro de 2013. Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vedando a exigência do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde e do §7º com redação dada pela Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, respectivamente:

“§ 5º – É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 

I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 

II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. […].

§ 6º – É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária […].

§ 7º – Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.”

Não menos interessante e providencial é o estabelecido nos caput dos artigos 16 e 18 da Lei em tablado, a saber:

“Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. […].

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.”

4 Conclusões parciais

O presente texto teve como objetivo geral trazer ao debate demonstrativo o direito do idoso à saúde prevista nos diversos dispositivos legais do país. Constatou-se que somente a partir da década de 1960 do século passado alguns programas e/ou políticas públicas tiveram vieses às demandas da saúde do idoso. Mesmo assim, o caráter pragmático dessas políticas limitavam-se sempre à cura das doenças e não à prevenção destas.

Demonstrou-se também que a Constituição Federal de 1988 significou um marco regulatório e decisivo para que fossem implementados e implantados programas e políticas públicas com especificidades para o atendimento da população idosa.

Entretanto, não olvidando a importância da Constituição Federal de 1988 para as demandas da saúde ao idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) combinado com outros dispositivos legais significou um avanço sem precedente para que os idosos possam ter direito aos serviços de saúde de maneira mais digna. Para tanto, necessário se faz a fiscalização, controle e avaliação permanente para que esses dispositivos legais sejam cumpridos e não permaneçam apenas na previsão fria da legislação.

 

Referências.
BRASIL. Decreto nº 99.060, de 7 de Março de 1990. Vincula o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS ao Ministério da Saúde, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993. Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, Brasília, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do idoso e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 12.896, de 18 de dezembro de 2013. Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vedando a exigência do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
BRASIL. Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017. Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
FONSECA, Laura Moreira de Sousa; BITTAR, Cléria Maria Lobo. Dificuldades no atendimento ao idoso: percepções de profissionais de enfermagem de unidades de saúde da família. RBCEH, Passo Fundo, v. 11, n. 2, p. 178-192, maio/ago. 2014.
PAIVA, Carlos Henrique Assunção; TEIXEIRA, Luiz Antonio. Reforma sanitária e a criação do Sistema Único de Saúde: notas sobre contextos e autores. Hist. cienc. saude-Manguinhos, Rio de Janeiro , v. 21, n. 1, p. 15-36, mar. 2014 . Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702014000100015&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 20 dez. 2017.

Informações Sobre os Autores

Antônio Roberto Xavier

Doutor UFC e Pós-doutor UFPB em Educação. Professor do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas e do Mestrado em Sociobiodiversidade e Tecnologias Sustentáveis MASTS ambos da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira UNILAB. Líder do Grupo de Pesquisa Gestão de Políticas Sociais GPS-UNILAB/CNPq

Maria Ravelli Cordeiro Xavier

Graduada em Enfermagem pela Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – Unilab


Equipe Âmbito Jurídico

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