Resumo: O artigo é uma síntese dos principais fatos que ocorreram no ano de 2013 relacionados às políticas públicas, seus programas normativos implementados na área das Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC’s e suas correlações com os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988. Na medida em que os processos de desmaterialização e digitalização avançam, o texto busca investigar quais as influências da implementação das TIC’s e seu programa normativo durante o ano de 2013, no contexto nacional, e nos direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Internet. Retrospectiva 2013. Direito da Informática. Direitos Fundamentais. Direitos Humanos.
Abstract: The article is a summary of the major events that occurred in 2013 related to public policies, programs implemented its policy in the area of Information Technologies and Communication – ICTs and their correlation with the fundamental rights contained in the 1988 Constitution. To the extent that the dematerialisation and scanning ahead, the text seeks to investigate what influences the implementation of ICT and its legislative program for the year 2013, in the national context and the fundamental rights under Brazilian law.
Keywords: Internet. Retrospective 2013. Computer Law. Fundamental Rights. Human Rights.
Sumário: 1.Introdução 2. Certificação digital. 3. Comércio eletrônico. 4. Documentos em formato aberto (*.odf). 5. Direitos da personalidade e ao esquecimento. 6. Marco civil da internet. 7. Privacidade. 8. Processo judicial eletrônico. 9. Redes sociais e responsabilidade civil. 10. Inclusão digital e acessibilidade. 11. Trabalho. 12. Crimes. 13. Considerações finais. 14. Bibliografia.
1.Introdução.
Mais um ano e o cenário tecnológico avança através dos fatos das Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC’s em todas as áreas sociais e jurídicas, impulsionada pelas novas redes de informação e comunicação e seus serviços nem sempre satisfatórios de acesso e velocidade em abrangência regional. É nesse caminho que as TIC’s com forte apelo ambiental e econômico vêm, embora com entraves a sua acessibilidade universal, revolucionando a forma de agir, os hábitos sociais, a cultura, a circulação da informação e a formação do conhecimento. Assim passaremos a pontuar, através dos métodos descritivo e dedutivo, os principais fatos que repercutiram no ano de 2013 na ordem jurídica direcionados pelas tecnologias da informação e comunicação sob a ótica das políticas públicas[1], seu programa normativo e os direitos fundamentais envolvidos. A partir daí investigaremos o contexto contemporâneo das políticas públicas que cercam essas tecnologias com o objetivo de verificar qual a influência das mesmas para a implementação e concretização dos direitos fundamentais no ano de 2013.
2.Certificação digital.
Acompanhando o processo da digitalização da informação, da desmaterialização do papel em todas as áreas, governamental e privada, a política pública da certificação digital prevista pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001[2] tem caminhado como um dos principais meios garantidores da segurança informacional e contra as fraudes através do Sistema de Chaves Públicas (ICP–Brasil) do Instituto de Tecnologia da Informação – ITI[3]. As implementações circundaram as iniciativas nas áreas de identificação pessoal, prontuário médico eletrônico, serviços transacionais, inclusive os bancários, processo eletrônico, com o objetivo de que se previna a “falta de precisão, a má-fé e os homônimos”[4] na identificação das pessoas. O meio utilizado é a criptografia capaz de garantir a integridade e confiabilidade dos arquivos digitais certificados o que tem trazido maior eficiência ao direito à segurança jurídica objetiva (art. 5º, caput, e XXXVI, CR/88[5]) e vem norteando o processo de desmaterialização do papel e seu armazenamento em meio eletrônico previsto pela Lei n. 12.682/12[1], como por exemplo, o processo administrativo fiscal eletrônico (Lei n. 12.865/13[6]).
Apesar dos problemas da inclusão digital dos cidadãos, de ainda não ser uma tecnologia barata, e algumas vezes, a indisponibilidade do serviço – problema que deve ser tratado com transparência, a certificação mostrou-se um dos meios mais seguros para que se confira autenticidade e integridade da autoria e identificação dos atos jurídicos praticados, sobretudo do processo judicial eletrônico, o que adiciona ao contexto a palavra confiança entre os sujeitos, sinônimo da segurança jurídica subjetiva.
3.Comércio eletrônico.
Nas políticas sobre as informações sobre os consumidores entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013 o Decreto 7.829/12[7] que regulamentou a Lei n. 12.414/11 sobre a consulta e criação de banco de dados com informações de adimplemento do consumidor. O problema do uso indevido de dados e cadastros continua afetando esse tipo de comércio e transformando os consumidores em uma classe significativamente vulnerável frente ao uso das novas tecnologias cuja defesa e proteção é um dever fundamental previsto no art. 5º, XXXII, CF/88[8], além de princípio efetivado pela Ordem Econômica (art. 170, V, CDC).
No comércio à distância a novidade foi implementada pelo Decreto n. 7.962/13[9] que reforçou alguns pontos já comentados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90[10]), e que enfatizou a confiança e transparência entre os contratantes, trouxe entre outras medidas contratuais: a) a obrigação do site fornecedor (hospedeiro/intermediária/responsável pelo anúncio), de expor os contatos, identificação do fornecedor (CPF/CNPJ) e endereço físico (art. 2º, I e II e 3º, II e III); b) disponibilizar o sumário prévio e após a transação o inteiro teor do contrato em local perene (art. 2º, V e 4º, IV); c) informar a quantidade mínima de aquisições para o fechamento da oferta, bem como o prazo de utilização da mesma (art. 3º, I e II) corrigindo a falta de prévia informação existente e que trazia abuso no momento da execução contratual que muitas vezes ficava a cargo unilateral do forncedor quanto ao seu início, prazos e disponibilidade (art. 39, XII, CDC). Quanto ao atendimento[11], prevê a exigência de meio eletrônico eficiente, por ex. via chat (art. 4º, V), reforço da segurança no pagamento e tratamento de dados do consumidor (art. 4º, VII), inclusive para os sites de compras coletivas e análogos, que apesar de intermediários, têm enfrentado a responsabilidade objetiva e solidária em razão da participação na cadeia de consumo (art.7º, parágrafo único, CDC), como por ex. o Acórdão n. 70057411563 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[12].
Quanto ao arrependimento no prazo de 7 dias já previsto no parágrafo único do art. 49 do CDC, exclusivo para contratos firmados fora do estabelecimento comercial – até por causa de ausência do contato real com a coisa; o Decreto é expresso dispondo que não haverá ônus para o consumidor na devolução dos objetos adquiridos (art. 5º, §§ 1º e 2º). Em continuidade, a transação alvo do arrependimento não deve ser lançada na fatura do consumidor ou se já lançada, estornada pela administradora do cartão de crédito (alias meio mais recomendável nesse tipo de compra em razão da possibilidade também do estorno via administradora[13], devendo o fornecedor enviar imediatamente ao consumidor o recebimento da manifestação do arrependimento (art. 5º, § 3º, I, II e III).
Outra preocupação que transcende ao aspecto meramente econômico é o do comércio de bens culturais de natureza imaterial e a venda dos saberes e da cultura, o direito fundamental de propriedade intelectual (art. 5º, XXVII e XXVIII, CR/88) e sua proteção face ao negócio das mercadorias proibidas.[14]
4.Documentos em formato aberto.
Os documentos em formato aberto seguem a ideologia e a política dos documentos livres, ou seja, aqueles em que os usuários têm livre acesso a criar e não necessitam pagar ou ser autorizados para o uso perfazendo uma das vias do direito fundamental ao acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII, CR/88). A primeira lei “ODF” (open docment format) do Brasil foi publicada no Paraná, Lei n. 15.742/2007[15], logo em seguida adveio a do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual n. 5.978/11[16]). Em 2013 fora publicada a Resolução n. 07/2013 de 24 de dezembro de 2013 do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul – CGTIC que regulamentou a lei do Rio Grande do Sul, a terceira Lei ODF estadual do Brasil (Lei Estadual nº 14.009/2012)[17]. A terminologia também segue a norma ABNT NBR ISO/IEC n. 26300 – Open Document Format – ODF visando maior acessibilidade, longevidade (acesso futuro) e interoperabilidade entre as plataformas, sobretudo, por ex. na aplicação Libreoffice. A respectiva iniciativa também faz parte do art. 19 do Projeto de Lei n. 2.126/11(Marco Civil da Internet).
Outra iniciativa semelhante foi a adoção pelo Ato CSJT.GP.SG Nº 423/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT[18] do PDF/A (ISO 19005) para o carregamento de petições iniciais no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, que pode ser gerado livremente a partir dos editores de texto inclusive Libreoffice.
5.Direitos da personalidade e ao esquecimento.
Um dos principais problemas enfrentados hoje sob a visão dos direitos fundamentais da personalidade (art. 5º, X, CR/88) da imagem, nome, honra e privacidade sob o manto da dignidade (art. 3º, I, CR/88) são os registros noticiosos e informativos sobre o que as pessoas escrevem, leem ou são noticiadas na Internet gerando a superexposição e verdadeiros antecedentes digitais[19] eternos, e se essas notícias são de crime as suas permanências no espaço público é ainda mais complexa. Assim, fora redigido o Enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF (2013) reforçado pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.334.097/RJ (Dje. 10/08/13) que reconheceu o direito ao esquecimento, sobretudo como “um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.”, muito embora, a Corte já tenha negado o mesmo direito quando o nome não possa ser dissociado da notícia ou do caso em outras circunstâncias (Recurso Especial n. 1.335.153).
6.(art. 2º, I, II e 3º, III do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda) e endereços físico e eletrônico acessíveis (art. 2º, I, II e 3º, III);
b) disponibilizar um sumário prévio e após a compra o inteiro teor do contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação (arts. 2º, V e 4º, IV);
c) nas compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e o prazo para utilização da oferta pelo consumidor (art. 3º, I e II);
ATENDIMENTO E DADOS CADASTRAIS
d) serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico (art. 4º, V)
e) utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor (art. 4º, VII)
COMPRAS COLETIVAS e SEMELHANTES
f) o website deve informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, bem como o prazo para utilização da oferta pelo consumidor (art. 3º, I e II) com a identificação do fornecedor e da página intermediadora, hospedeira e responsável pelo anúncio. (art. 3º, II).
ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR
g) O fornecedor deve ter meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento, sem qualquer ônus para o consumidor (art. 5º, §§1º e 2º)
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
h)Em caso de arrependimento na compra, a transação não deve ser lançada na fatura do consumidor; ou ainda, efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado, devendo o fornecedor enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. (art. 5º, §3º, I, II e III)Marco civil da Internet.
Um dos projetos de lei mais discutidos e talvez, ainda, mais desconhecidos da sociedade em geral sob o ponto de vista de seus efeitos para as tecnologias da informação e comunicação, mas que se sancionado irá afetar diretamente o comportamento e os serviços em rede é o Projeto de Lei n. 2.126/11 (Projeto do Marco Regulatório Civil da Internet)[20], sobretudo, nas questões relativas aos direitos fundamentais de liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (art. 5º, IX, CR/88), proteção da privacidade inclusive dos dados pessoais (art. 5º, X, CR/88), a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CR/88) e a responsabilidade dos agentes (art. 5º, X da CR/88). O referido projeto em discussão no Congresso Nacional prevê a essencialidade do serviço de Internet (art. 7º)[21] e assegura os seguintes direitos: a) “à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (art. 7º, I e V); b) à não suspensão da conexão à Internet a não ser por débito (art. 7º, II); c) à manutenção da qualidade e informações claras contratadas (art. 7º, III e IV); e d) à privacidade (art. 9º, parágrafo único; 18) e liberdade de expressão (art. 8º).
Política de especial relevância é a defesa do Princípio da Neutralidade na Rede (art. 3º, IV) que impõe o acesso isonômico no tratamento de dados de qualquer serviço (por ex., VOIP, TV, Transferência de arquivos, download) sem que se priorize ou restrinja as velocidades (trafiic shaping) para certos serviços e marcas que ocupam a banda larga, como é praticado hoje. Nesse mesmo tema o art. 3º, IV ao garantir a “estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis” pode fragilizar o referido princípio. Já sobre a responsabilidade dos provedores por danos ocasionados por terceiros prevista nos arts. 14 a 16, na redação atual, está nítida a manutenção da responsabilidade pela omissão (“se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”art. 15), o que não afasta a responsabilidade objetiva tendo em vista que a omissão faz parte não do conteúdo da culpa, mas do nexo de causalidade tendo em vista falha no serviço de retirada dos conteúdos identificados de forma clara (art. 15, parágrafo único) como infringentes. Ao lado dessa responsabilidade o projeto ainda prevê o dever de informar o responsável direto pelo conteúdo infringente do cumprimento da respectiva ordem judicial (art. 16).
7.Privacidade.
O direito fundamental à privacidade na era digital tem um dos principais casos em 2013 envolvendo os direitos fundamentais de intimidade e a vida privada previstos no art. 5º, X, CR/88, o caso “Edward Snowden” que interferiu no tratamento e política das comunicações brasileiras e que levou o Brasil e a Alemanha a Resolução na ONU[22] reafirmando o direito à privacidade previsto no art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos[23] (1948) que dispõe “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”, bem como, o art. 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[24] que dispõe “1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.” e “2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.” Contudo, apesar da preocupação, agora também internacional, os dados pessoais sofreram intensa vulnerabilidade frente aos interesses econômicos e os novos aplicativos e uma série de vazamentos por quebra de segurança afetaram o ramo das empresas detentoras, prática já observada nos anos anteriores e que vem trazendo ao cenário da responsabilidade pelo risco da atividade. Conforme Omar Kaminski, “Como antídoto, o governo impôs a utilização de e-mail seguro em toda a Administração Pública federal, foi anunciado o desenvolvimento de um antivírus nacional, e passou a haver uma maior preocupação por parte das Forças Armadas quanto à possibilidade de uma guerra cibernética.” (KAMINSKI, 2014). Assim, a privacidade não deve ser determinada por critérios setoriais e segundo Stefano Rodotá
“-Impõe-se como direito fundamental
_especifica-se como direito à autodeterminação informativa e, mais precisamente, como direito a determinar as modalidades de construção da esfera privada na sua totalidade;
_apresenta-se, por fim, como precondição da cidadania na era eletrônica e, como tal, não pode ser confiada unicamente à lógica da auto-regulamentação ou das relações contratuais.” (in MORAES, 2008, p. 129)
8.Processo judicial eletrônico.
O Sistema de Processo Judicial Eletrônico – “Pje”, termina o ano com sua regulamentação geral aprovada em sessão n. 181[25] do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Apesar das discussões, a Resolução CNJ n. 185 de 18 de dezembro de 2013[26] acatou pontos importantes[27] também para o exercício da advocacia. Quanto às pessoas com deficiência e as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a Resolução no art. 18, § 1º dispõe, entre outras medidas, que os Tribunais “manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.”, preceito também parcialmente previsto no art. 9º, §3º da Lei n. 11.419/06[28], que graças às dificuldades com concurso público de pessoal e os próprios orçamentos dos Tribunais, em alguns deles, não vinham sendo disponibilizados, ocasionando a fragilização do direito fundamental ao acesso à justiça em áreas onde a internet quase inexiste em razão das baixas velocidades ou não existe em razão das deficitárias políticas públicas de inclusão digital.
Apesar das discussões entre a permanência do direito de opção sobre o peticionamento em papel digitalizado pelos Tribunais ao sistema PJe – como ocorre em alguns sistemas e Tribunais com extrema eficiência, e do peticionamento exclusivamente em meio eletrônico no sistema; as políticas têm se direcionado para a última opção o que ainda poderá trazer problemas e dificuldades naturais de acessibilidade, inclusão profissional (art. 5º, XIII, CR/88), digital e social (art. 5º, caput, CR/88), e o mais preocupante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CR/88) sempre existentes quando se trata da quebra de um paradigma, mas que devem ser prevenidos por todos (art. 3º, I da CR/88). Uma solução a vista é criar formas de funcionamento alternativo, analógico ou off-line a quando da falta das funcionalidades do sistema ou do próprio sistema, pois nenhum artefato informatizado funciona 100% do tempo previsto sem upgrades e atualizações programadas ou, muitas vezes, por falha de interoperabilidade ou do próprio sistema.
9.Redes sociais e responsabilidade civil
A responsabilidade civil – dever fundamental previsto no art. 5º, X, CR/88, nas redes sociais, apesar da tensão entre responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927, caput, CC) e objetiva em razão da caracterização do serviço, do risco, da omissão do provedor (art. 14, CDC)[29] e da desenfreada publicação, compartilhamento e comentários, muitas vezes, ofensivos de mensagens que nem sempre são verídicas, encontrou novas hipóteses de solidariedade como a responsabilidade pelo compartilhamento de posts e por comentários ofensivos feitos por terceiros[30]. O hoax ou o a notícia falsa[31] na Internet voltou como prática ilícita expondo, inclusive judicialmente, seus compartilhadores e comentaristas ao risco da crítica excessiva ou lesiva na rede. Seguindo o entendimento da eficiência o prazo de retirada dos conteúdos ofensivos de sítios da Internet foi mantido em 24 horas pelo Superior Tribunal de Justiça[32], sob pena de responsabilidade. Tal jurisprudência tem levado os provedores a readaptarem as políticas dos sistemas de denúncia e bloqueio instantâneo preventivos de conteúdos infringentes postados, até porque a boa-fé dos denunciantes com certeza é maior do que a dos publicadores de conteúdos violadores, além de protegerem as pessoas da superexposição danosa da via Internet, prevenindo a respectiva condenação.
10.(art. 2º, I, II e 3º, III do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda) e endereços físico e eletrônico acessíveis (art. 2º, I, II e 3º, III);
b) disponibilizar um sumário prévio e após a compra o inteiro teor do contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação (arts. 2º, V e 4º, IV);
c) nas compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e o prazo para utilização da oferta pelo consumidor (art. 3º, I e II);
ATENDIMENTO E DADOS CADASTRAIS
d) serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico (art. 4º, V)
e) utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor (art. 4º, VII)
COMPRAS COLETIVAS e SEMELHANTES
f) o website deve informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, bem como o prazo para utilização da oferta pelo consumidor (art. 3º, I e II) com a identificação do fornecedor e da página intermediadora, hospedeira e responsável pelo anúncio. (art. 3º, II).
ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR
g) O fornecedor deve ter meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento, sem qualquer ônus para o consumidor (art. 5º, §§1º e 2º)
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
h)Em caso de arrependimento na compra, a transação não deve ser lançada na fatura do consumidor; ou ainda, efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado, devendo o fornecedor enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. (art. 5º, §3º, I, II e III)Inclusão digital e acessibilidade
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2011 – PNAD, aumentaram o número de acessos à Internet[33], contudo, a qualidade e eficiência dos serviços de banda larga ainda deixam a desejar. Conforme a OECD o padrão mínimo para se denominar banda larga em 2010 era de 256 Kbits/s[34], contudo para suportar os mais variados aplicativos, sistemas, a desmaterialização do papel, e suas constantes atualizações, essa velocidade, hoje, está defasada, de vez que os recursos de mídia na Internet estão mais sofisticados e reclamam velocidade mínima real de 1Mbit/s, inclusive os sistemas de Processo Judicial Eletrônico. Contudo, apesar dessa necessidade imposta pela própria rede e a tecnologia, conforme mapa de qualidade de internet no Brasil[35] existem Municípios que sequer tem acesso à Internet ou quando tem é de péssima qualidade[36], e o que dizer da energia elétrica?[37]. Contudo, não adianta apenas a rede, mas políticas públicas de adaptação às estruturas sociais rumo à igualdade (arts. 3º, I, II, III e 5º da CR/88). Em 2013 as iniciativas desenvolvidas ainda esbarram no fator político que muitas vezes opera a descontinuidade de ações entre mandatos e órgãos da administração prejudicando a interoperabilidade e comunicação entre os sistemas informatizados existentes. Assim, o serviço universal[38] de Internet ainda é só para quem pode pagar por tecnologia (poder), e para alguns, nem isso (exclusão). Outra preocupação também é a acessibilidade para os portadores de deficiência (art. 227, §1º, II, CR/88), muito embora o Decreto n. 5.296/04[39] já dispusesse que em doze meses seria “obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.” No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.[40]
Por fim, a inclusão do idoso é outro tema que exige reflexão, família, sociedade e Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade (art. 230, CR/88), contudo, em muitos casos, a hipótese de serem as tecnologias da informação um fenômeno recente a partir da década de 70 com a Internet, está levando muitos a exclusão social e profissional, nesse sentido as políticas públicas devem não apenas prever o instrumental, como por ex. o Plano Nacional de Banda Larga[41], mas também, o Know-how.
11.Trabalho.
As tecnologias da informação e comunicação continuam incentivando novas oportunidades inclusivas de trabalho (art. 5º, XIII, CR/88) à distância denominado para a jurisprudência atual de home office[42]. Medida que vem sendo pensada e adotada também pelos Tribunais em relação aos seus servidores.[43] Anteriormente com a jurisprudência e com a alteração em 2011 do art. 6º e parágrafo único da CLT os conflitos envolvendo home office vêm chegando aos Tribunais do Trabalho com mais intensidade, inclusive expondo o comportamento dos usuários nas redes como prova. Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu “não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.”[44], bem como, “não há como se extrair que a amizade íntima entre a empregada e a testemunha, consubstanciadas em cópias de comunicações eletrônicas extraídas de rede social (Facebook), tenha o condão de demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima entre elas ao ponto de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita.”[45] Logo, se verifica que as discussões sobre o monitoramento que no passado se estabeleciam sobre o e-mail corporativo do empregado agora abrangem também os conteúdos das publicações nas redes sociais.
12.Crimes.
Entrou em vigor em 2013 a denominada “Lei Carolina Dieckmann” (Lei n. 12.737/12)[46] que se resumiu aos delitos de “Invasão de dispositivo informático” (art. 154-A, CPB) após episódio envolvendo a mesma atriz e que tem o objetivo de proteção também da privacidade de dados pessoais (art. 5º, X, CR/88); “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.” (art. 266, CPB) e “Falsificação de cartão” (art. 298, CPB) espécie da “Falsificação de documento particular”, ou em outras palavras a clonagem de cartão de crédito. O ano foi marcado ainda pela liberdade de expressão (art. 5º, IX, CR/88) nas redes sociais e o fenômeno denominado de Hacktivismo das ideologias e que em muitos casos retiraram sites do ar, interrompendo os serviços de informática de órgãos públicos e particulares. Complementando a esta Lei adveio também a Lei n. 12.735/12[47] que em suma do próprio “Projeto de Lei Azeredo” prevê como programa que “os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.” (art. 4º).
Nos crimes de preconceito de raça ou de cor (Lei n. 7.716/89) cometidos por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a alteração dispõe que o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência “a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio.” (art. 5º). Logo, conforme Spencer Toth Sydow,
“…o meio de maior capacidade de difusão – que é a rede hoje – passa a poder sofrer impactos para assegurar que os estragos causados por um movimento de ódio por raça, cor, etinia, religião ou procedência nacional sejam impedidos de se alastrar (em tese) com a velocidade proporcionada pela virtualidade.” (SYDOW, 2013, p. 277)
Ainda fora publicada a Lei n. 12.894/13[48] que atribuiu à Polícia Federal a investigação também de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.”, portanto, tutelando a saúde. Ainda em 2013 o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a pirataria digital através da Súmula n. 502 que versa “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”
13.Considerações finais.
Após a descrição dos principais fatos que ocorreram no ano de 2013 através das ações e programas de implementação das Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs, verificou-se sua relação direta com o acesso a alguns dos direitos fundamentais tais como à informação, segurança, educação, defesa do consumidor, liberdade de expressão, trabalho e acesso à justiça. Contudo, de outro lado permaneceram à evidência os problemas da violação da privacidade, falta de acesso universal, gratuito e de qualidade do serviço de Internet, bem como, o acesso das TICs pelas classes de pessoas mais vulneráveis como os deficientes e idosos. Também é necessária transparência de uma forma geral para os prestadores dos serviços informatizados, de vez que apesar da observação de que a sociedade e as políticas públicas brasileiras migram para a nuvem informatizada de dados e todos os seus serviços sem outra opção de uso, a falta ou indisponibilidade desses sistemas, quando não informada, tem trazido intensos transtornos a manutenção dos próprios direitos envolvidos.
Assim, não é suficiente a política pública da digitalização universal[49] de tudo – muito embora venha sendo imposta pela ordem global e econômica, se os serviços de acesso não permitem o uso regional e muito menos universal e ainda se os fornecedores não oferecem outra forma de os usar na ocasião de sua indisponibilidade (off-line) e nem, muitas vezes, têm transparência quanto a esta. E enquanto não funcionam à totalidade, as políticas públicas devem refletir e ser direcionadas a atual fase de transição como liberdade, igualdade, fraternidade e solidariedade, fundamentos da ética e responsabilidade e não como imposição. Para isso, devem ser desenvolvidas ações que atendam completamente as pessoas em primeiro lugar e depois as tecnologias. Para Pastora Leal
“Posteriormente à concretização dos mais virulentos acontecimentos do Sec. XX, a construção político-constitucional dos Direitos Fundamentais adquire nítidos contornos de locus teleológico de toda a organização social, em seus mais diversos níveis ou leituras ideológicas.” (LEAL, 2013, p. 42 in FRANCO FILHO, 2013)
Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA, especialista em Direito pela UNESA/ESA/PA, Coordenador Adjunto do Curso de Direito e Professor de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade da Amazônia – UNAMA, membro da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB Nacional, Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação e Processo Judicial Eletrônico da OAB/PA
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