Direito Constitucional

Políticas Públicas Para o Acesso à Justiça

Elliane Ferraz Brito [1]

Luci Bonini [2]

 

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RESUMO: O tema deste estudo é: “Políticas Públicas para o Acesso à Justiça”, que traz uma visão do que são, e como originam-se políticas sociais que objetivam a solução de questões emergenciais voltadas às populações mais vulneráveis principalmente nos sentidos, econômico, físico, jurídico, sob o olhar da inclusão social. E como se dá a promoção e integração do cidadão, e diminuição das desigualdades sociais. Embora a população esteja avançando na escala de integração cidadã, a vulnerabilidade das pessoas ainda é extremamente preocupante no nosso país. O objetivo geral deste estudo é analisar as diversas Políticas Públicas voltadas à inclusão social, que são desenvolvidas para a melhoria de vida do povo brasileiro, para a ampliação, crescimento e alcance dos direitos humanos aos grupos menos favorecidos, e, o acesso desses grupos ao judiciário. O objeto deste estudo refere se às Ciências Políticas e, o problema que se apresenta é: as Políticas Públicas são de fato meios capazes de diminuir as desigualdades sociais? A hipótese se pauta no contexto das trajetórias sociais brasileiras, com o intuito de se analisar a promoção e integração dos programas de inclusão social brasileiros.

Palavras-chave: Acesso à Justiça, Estado, Defensoria Publica, Juizados Especiais.

 

ABSTRACT: The theme of this study is: “Public Policies for Access to Justice”, which brings a vision of what they are, and how they originate social policies that aim to solve emergency issues aimed at the most vulnerable populations, especially in the economic sense. , physical, legal, from the perspective of social inclusion. And how is the promotion and integration of the citizen, and reduction of social inequalities. Although the population is advancing on the scale of citizen integration, the vulnerability of people is still extremely worrying in our country. The general objective of this study is to analyze the various Public Policies focused on social inclusion, which are developed to improve the life of the Brazilian people, to expand, grow and reach human rights to disadvantaged groups, and their access to social inclusion. judiciary. The object of this study refers to the Political Sciences and, the problem that is presented is: Are the Public Policies really means capable of reducing the social inequalities? The hypothesis is based on the context of Brazilian social trajectories, in order to analyze the promotion and integration of Brazilian social inclusion programs.

Keywords: Access to Justice, State, Public Defender, Special Courts.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Visão de Políticas Públicas; 1.1 Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana; 2.O Acesso Ao Judiciário Como Forma De Inclusão Social; 2.1 Acesso à Justiça Gratuita; 2.2 Acesso aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; 2.3 Acesso à Defensoria Pública do Estado; Considerações Finais; Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente estudo é desenvolvido com o seguinte tema: “Políticas Públicas para o Acesso à Justiça”, que objetivam a solução de questões emergenciais voltadas às populações mais vulneráveis. E os direitos sociais, englobam a assistência judiciária e o acesso à justiça.

O objetivo geral deste estudo é analisar as bases teóricas da problemática da inclusão dos desafortunados, as diversas Políticas Públicas voltadas à inclusão e ao acesso à justiça e a assistência judiciária, que fazem parte da política brasileira e dos direitos humanos, que se baseiam nos dogmas fundamentais do direito. Sendo assim, o estudo apresentará uma visão de como se deram iniciativas dos governantes em prol do povo ao longo da história, abordarei como é importante o acesso ao Poder Judiciário e que também é uma forma de inclusão social.

O objeto de estudo refere se às Ciências Políticas e, o problema que se apresenta é: as Políticas Públicas são de fato meios capazes de diminuir as desigualdades sociais?

A hipótese deste estudo se pauta na suficiência do contexto das trajetórias sociais brasileiras, com o intuito de se analisar a promoção e integração dos programas de inclusão social no Brasil, voltados a ascensão das classes menos favorecidas e o acesso dessas à justiça.

Justifica-se este tema devido ao princípio da isonomia ser o caput do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”, as tutelas positivas devem ser aplicadas de acordo com a necessidade dos interesses difusos de determinado grupo social em igualdade material e formal.

Na igualdade material surge o ordenamento através de normas constitucionais positivadas, em que se busca diminuir as desigualdades. Na igualdade formal se prega tratamento igualitário de todos os cidadãos, através da legislação e magistrados.

Segundo COLINO, (2013): “A função pacificadora do Estado passa pelo acesso à justiça”. Assim, o sistema de acesso à justiça está se efetivando mesmo que vagarosamente nos interesses civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. O acesso à justiça possibilita aos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, que é um direito fundamental em todo Estado Democrático de Direito, no caso de lesão a qualquer direito.

Compete ao Estado, a obrigação de tutelar e amparar o direito dos cidadãos de acesso à justiça, através de leis, normas, e políticas públicas.

A conclusão a que se chega é de que a população é carente de informações diretas e indiretas de seus direitos mais básicos.

O conhecimento sobre o que é “ser cidadão” também, deve ser esclarecido em programas de políticas públicas, como forma preventiva de lesão aos direitos básicos para todo e qualquer cidadão.

 

DESENVOLVIMENTO

1.  VISÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Na Renascença a burguesia lutou por espaços políticos numa época dominada por imperadores e papas. Após essa época, retornam os ideais republicanos representados pela Grécia (cidade-Estado) e Roma.

É com a obra (O Príncipe) do pensador florentino (Maquiavel) que serão demarcadas as primeiras ideias do pensamento político moderno.

Outra teoria que remete à uma organização humana fundada na própria natureza humana é “O Estado de Natureza” de Thomas Hobbes. Nesta obra o autor defende que há a observação da necessidade de uma organização entre as pessoas, daí seriam os primeiros passos de civilização, com respeito e ordem. O convívio entre as pessoas não é de boa  vontade ou agradável, pois se encontram num estado de guerra generalizado (é uma guerra de todos contra todos). Devido a esta violenta realidade, surge a criação do Estado, a partir de um contrato social, que visa à abdicação do poder ilimitado de cada indivíduo e um redirecionamento desse poder (poder de polícia) para a manutenção da ordem e da estabilidade. É o que defende CHAUÍ (2015, p. 1), ao abordar a criação do Estado civil:

O estado de natureza de Hobbes e o estado de sociedade de Rousseau evidenciam uma percepção do social como luta entre fracos e fortes, vigorando a lei da selva ou o poder da força. Para fazer cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis. A passagem do estado de natureza à sociedade civil se dá por meio de um contrato social, pelo qual os indivíduos renunciam à liberdade natural e à posse natural de bens, riquezas e armas e concordam em transferir a um terceiro – o soberano – o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política. O contrato social funda a soberania (CHAUÍ, 2015, p. 1).

Para ROBBES apud Bobbio (1991), o homem, se encontrava no estado de natureza, antes de viver em sociedade. A força era empregada para a resolução de problemas e conflitos, não havia leis e nem órgãos judiciais; esse regime antigo era conhecido por autotutela ou autodefesa.

O Estado existe a partir do contrato social, mas sua principal finalidade era garantir o direito natural de propriedade. Segundo CHAUÍ, 2015, p. 3: […] O burguês acredita que é proprietário graças ao seu próprio trabalho, enquanto reis e nobres são parasitas da sociedade.

Segundo CHAUÍ (2015) na teoria liberal, com Locke e outros realizadores da independência norte americana, Revolução Francesa e Max Weber, acentuaram de que a função do Estado é tríplice com:

  1. Lei e uso legal da violência, para garantir o direito natural de propriedade; b) O Estado tem a função de arbitrar, por meio das leis e da força, os conflitos da sociedade civil; c) O Estado tem o direito de legislar, permitir e proibir tudo quanto pertença à esfera da vida pública, mas não tem o direito de intervir sobre a consciência dos governados (CHAUÍ, 2015, p. 3-4).

Nesse contexto, nem sempre houve o entendimento de que o governo é um agente do povo, eleito pelo povo, para servir ao povo. Ao longo da história, a escravidão, a tirania e a opressão, foi uma constante. Não havia a clareza de que o povo é quem produz e labuta pela riqueza alheia e de que o governante deve servir ao povo, para que este viva mais e melhor.

Na contemporaneidade deste século XXI, o mecanismo governamental que rege as políticas públicas, além de exercer o poder de tributar, arrecadar sua receita e empregar esta arrecadação, deve retribuir ao contribuinte (os cidadãos) os serviços tão esperados e aclamados.

O Estado, por meio da máquina pública, capta os recursos através dos tributos e demais formas de arrecadação pelo funcionalismo estatal, e os redistribui da maneira mais adequada, procurando promover a evolução econômica e social de sua população (ou deveria o ser).

As Políticas Públicas tentam atacar e resolver os problemas mais proeminentes de um país, assim, são efetivados os planos e estratégias que dão sentido ao poder estatal.

Programas sociais como incentivos educacionais para o ensino técnico, ingresso no ensino superior, projetos habitacionais, distribuição de auxílio financeiro às famílias de baixa renda, entre outros, são as formas mais conhecidas de Políticas Públicas, através delas é possível conhecer e identificar o estado real da população, em que situação se encontra quando se trata de vida social.

Um único programa social é capaz de alcançar e garantir melhoria de vida a milhares de pessoas. Pode-se, então, entender que Políticas Públicas são atividades governamentais, que se mesclam entre exclusivamente políticas, ou por clara necessidade popular e urgência, e também por interesses de alguns grupos específicos; o fato é que deveriam ser destinadas a sanar os problemas diários do povo.

No Brasil, o ideal de uma população politicamente ativa surge com o liberalismo e a doutrina de legitimação popular do governo. A ideia de participação política pressupõe um interesse inicial mínimo pela vida política e uma percepção (mesmo que difusa e incompleta) das decisões políticas afetando o destino social e individual brasileiro.

Preocupações difusas e insolúveis, como as que vinculam a perda de status ou à despersonalização nas modernas sociedades de massas, impelem novas formas de atividades e movimentos mantendo a vida política imutável contemporaneamente, para a transformação da própria sociedade e dos direitos sociais.

Atualmente, vivendo sob a égide do Estado de Direito, o homem entrega parte de sua liberdade à soberania estatal. Assim, não pode mais fazer justiça com as próprias mãos. Uma parte não pode mais interpelar a outra. É o órgão estatal competente que age em substituição às partes. Portanto, hoje, cabe ao Estado promover a paz social, através da ampla distribuição de justiça (CINTRA et al, 2002, p. 21-24).

Nos últimos anos, a avaliação das políticas públicas e dos programas sociais de fundo governamental assumem grande importância para a gestão democrática e para as soluções que destas possam decorrer.

O Estado através de um planejamento e formulação de intervenções governamentais tornou-se um instrumento para a melhoria de eficiência do gasto público e para a qualidade da gestão estatal.

A construção de direitos civis é uma constante, pois diariamente se reinventam os tipos de violação de direitos humanos e a vulnerabilidade de cidadãos, em todo o mundo ocidental. Os direitos civis se constituem em sua maioria a luta do povo por avanços e melhorias.

 

  • Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana

O conceito mais conhecido sobre direitos humanos data de 1789, quando houve a Revolução Francesa, que a partir de então apresenta a ideia de direitos naturais (particulares de cada sujeito) e são anteriores ao Estado, mas devem ser reconhecidos por este.

Com o fim da II Guerra Mundial, diversos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram sendo construídos em muitos países.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, declara que para ser sujeito de direito, basta ser pessoa e implica na extinção ou a amenização das desigualdades, está adstrita ao paradigma de igualdade. Tornou-se fonte de inspiração para tratados e acordos internacionais.

Esses direitos humanos são divididos em três grandes grupos: direitos civis (relativos à personalidade do indivíduo, implicam abstenção do Estado); políticos (referentes à formação do Estado democrático representativo e, implica ação do indivíduo); sociais (resultantes das exigências da sociedade industrial, implicam ação do Estado) (CENCI, 2010).

Os direitos humanos são reconhecidos e protegidos no âmbito nacional e internacional.

O conceito de cidadania, abordado na concepção de Thomas H. Marshall, em 1949, propôs a primeira teoria sociológica de cidadania, ao desenvolver os direitos e obrigações inerentes à condição de cidadão, com três tipos de direitos de cidadania: os direitos civis, conquistados no século XVIII; os direitos políticos, alcançados no século XIX, e os direitos sociais, atingidos no século XX (FERREIRA, 2005).

Assim, segundo CENCI (2010, p. 16) se faz necessária à atuação estatal, que faz emergir a cidadania e igualdade com políticas públicas:

É necessária, sim, a atuação positiva estatal, patrocinando a igualdade e a cidadania através de políticas públicas próprias para este fim. É preciso, portanto, reconhecer a diferença e almejar a igualdade, sem transformá-la em homogeneidade, risco que, sem dúvida, é iminente, porquanto os limites que, cotidianamente, quando da aplicação de políticas sociais referentes aos direitos humanos, separam as práticas igualitárias das práticas homogeneizadoras são bastante tênues (CENCI, 2010, p. 16).

O conceito de cidadania engloba o exercício dos direitos políticos e a relação jurídica entre o cidadão e o Estado, onde se delimitam direitos e deveres recíprocos, com ampla participação social política da sociedade e com respeito aos direitos humanos.

CÉSAR (2002, p. 45), defende que a cidadania se pauta nos direitos humanos:

Esse caráter pluralista da construção de um novo conceito de cidadania, pautado na efetivação dos direitos humanos, encontra na sociedade contemporânea, mormente na brasileira, quiçá por seu caráter semiperiférico, materialização através de inúmeras formas de organizações, mobilização e luta política (CÉSAR, 2002, p. 45).

Para que haja direito humano social se faz necessário a ação do Estado, através de políticas públicas e da dignidade da pessoa humana.

Na Constituição Federal de 1988, dentre os princípios fundamentais expressos está o princípio da dignidade da pessoa humana, que vem estabelecido no art. 1.º, III, sendo considerado, por muitos juristas como a mais importante garantia constitucional.

A maioria dos doutrinadores defende esse fundamento, como essencial e que rege os demais princípios, além de observarem o respeito e a proteção da dignidade da pessoa humana, como verdadeiro pressuposto da democracia.

A tutela dos direitos de todos os cidadãos pressupõe a dignidade da pessoa humana, que é um princípio democrático, de valor inerente ao cidadão e, que repercute sobre todo o ordenamento jurídico.

Portanto, qualquer norma que viole o princípio da dignidade da pessoa humana deverá ser afastada, pois as pessoas devem viver num Estado Democrático de Direito, numa sociedade justa. Esse princípio possui uma força jurídica outorgada na condição de norma fundamental, segundo SARLET:

Todavia, do grau de reconhecimento e proteção outorgado à dignidade da pessoa por cada ordem jurídico-constitucional e pelo Direito Internacional, certamente irá depender sua efetiva realização e promoção, de tal sorte que não é por menos que se impõe uma análise do conteúdo jurídico ou, se assim preferirmos, da dimensão jurídica da dignidade no contexto da arquitetura constitucional pátria, designadamente, a força jurídica que lhe foi outorgada na condição de norma fundamental. Antes de explorarmos um pouco mais este aspecto, convém registrar que se está a partir da noção já consagrada – embora ainda não de todo assimilada pela totalidade dos doutrinadores e operadores jurídicos – de que o dispositivo (o texto) não se confunde com a norma (ou normas) nele contida, nem com  as  posições jurídicas (direitos) por esta outorgadas, já que cada direito fundamental pressupõe – na esteira do que leciona Alexy – necessariamente uma norma jus fundamental que o reconheça (SARLET, 1998, p. 103-104).

O texto da Constituição Federal de 1988, ou a Carta Magna do Brasil, utiliza a noção de dignidade a toda pessoa humana, que é um direito natural de liberdade e igualdade entre os seres humanos, que demarcam ideais consagrados, segundo PIOVESAN (1992, p. 65): “O texto constitucional decorre de uma decisão política fundamental, que, espelhando conteúdo político-social, traduz a síntese de aspirações e anseios sociais, que demarcam um ideal consagrado pela Carta Magna”.

Portanto devem-se assegurar aos grupos mais vulneráveis, todos os Direitos Humanos, mínimos inerentes às liberdades e à dignidade humana.

 

2.      O ACESSO AO JUDICIÁRIO COMO FORMA DE INCLUSÃO SOCIAL

Desde a antiguidade, o ser humano se preocupa em garantir o acesso aos órgãos e autoridades responsáveis pela resolução dos conflitos de interesses. Não é possível afirmar com exatidão quando esse acesso à justiça teria aparecido, pela primeira vez na história.

Há indícios do surgimento do acesso à justiça, entre os séculos XXI e XVII a.C. no Código de Hamurabi, o qual previa a possibilidade do interessado ser ouvido perante o soberano que possuía o poder de decisão, o qual demonstrava uma evidente visão tradicional do acesso à justiça, que consiste no acesso ao julgador (SEIXAS & SOUZA, 2013).

No Antigo Império Egípcio (até o século XXV a.C.) há relatos de um sistema judicial mais evoluído, no qual era composto por funcionários administrativos, que atuavam esporadicamente como juízes, aplicando o Direito através da inspiração divina. Estrangeiros e os escravos não possuíam o direito de ser ouvido pelo julgador, assim, limitava-se o direito apenas aos habitantes que tivessem a mesma religião do soberano (SEIXAS & SOUZA, 2013).

Os problemas de acesso à Justiça são, em sua maioria, as dificuldades econômicas, sociais e culturais, que se interpõem entre os cidadãos e o Judiciário, agravando a distância entre ambos.

Segundo COLINO, (2013), em todos estes Estados existe uma parcela da população que não tem condições de arcar com sua própria subsistência, quiçá com o pagamento de advogado e custas processuais.

No Brasil os estados membros oferecem assistência judiciária gratuita através da defensoria pública ou de convênios realizados com a Ordem dos Advogados do Brasil. Essa forma de atuação do Estado busca romper de certa forma as barreiras ao acesso individual à justiça, buscando de alguma forma mitigar a desinformação jurídica pessoal dos hipossuficientes. Para garantir a todos o acesso à justiça depende-se de políticas governamentais, proporcionando eficácia do atendimento da assistência judiciária gratuita.

O Ministério Público, por força do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, está expressamente autorizado a litigar como autor para defender os interesses difusos e coletivos. (COLINO, 2013).

O direito ao acesso à justiça, é garantido pela Constituição em seu artigo 5º, incisos XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), XLI (a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) (BRASIL, 2014).

Segundo CAPPELLETTI & GARTH (2002), acesso à justiça significa que as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado, é um requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que garante o direito de todos:

A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. […] O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos (CAPPELLETTI & GARTH, 2002, p. 62).

Acesso à justiça é um principio constitucional, que visa melhorar o Acesso do cidadão ao judiciário, pode-se citar a Justiça do Trabalho e os Juizados, que visam aplicar um procedimento mais célere com o intuito de proporcionar ao cidadão a resolução dos litígios com maior amplitude e facilidade.

O acesso à justiça pressupõe, sem embargo, a capacidade e oportunidade de realização de um direito, primordialmente dos direitos humanos, assim considerados os direitos civis, políticos e sociais, configuração leal e verdadeira da cidadania. Somente assim o sendo, se vislumbrará maior aproximação do que venha a ser o Direito como tentativa de construção do justo (BRAGA, 2008).

O direito de acesso à justiça, embora sempre posto como acesso ao Poder Judiciário, pode constar do patrimônio dos direitos humanos, constituindo-se numa garantia formal para os demais direitos fundamentais.

O Acesso à Justiça tem por fundamento flexibilizar a justiça em prol do cidadão, bem como um efeito erga omnes sobre toda sociedade.

CAPPELLETTI & GARTH, (2002), constata que uma das primeiras tendências voltadas para o Acesso a Justiça foi a assistência judiciaria e ocorreram em três ondas de movimentos:

  1. a) movimento de acesso à justiça (propiciar serviços jurídicos aos pobres, por intermédio da Assistência Judiciária); b) questão da representação dos interesses difusos; c) mudanças que visam garantir um melhor acesso à Justiça aos necessitados:

A primeira “onda” do “movimento de acesso à justiça” possuía o objetivo de propiciar serviços jurídicos aos pobres, por intermédio da Assistência Judiciária. Foi neste momento que surgiram os diversos modelos de assistência judiciária, a qual visava eliminar tantos os obstáculos econômicos, como sociais e culturais, permitindo com que a população obtivesse maior conhecimento de seus direitos e que recorressem aos tribunais e à justiça para ter efetivamente o seu direito concretizado. A segunda “onda” enfrentou a questão da representação dos interesses difusos, que dizia respeito aos interesses coletivos grupais, diversamente da primeira “onda” que tratava dos pobres. A visão tradicional do processo civil se restringia apenas as duas partes que se encontravam em litígio e buscavam o Judiciário como o intuito de solucionar os seus próprios interesses individuais. Portanto, os direitos que pertenciam a um grupo encontravam dificuldades ao acessar o Judiciário. Assim, ocorreram mudanças na legitimidade para propor a ação, a qual foi ampliada para a coletividade e nos efeitos da coisa julgada, que passou a abranger a grupos e associações interessadas, não mais se restringindo aos litigantes do processo. A terceira “onda”, por sua vez, diz respeito às mudanças que estão ocorrendo nesses últimos vinte anos, tanto no direito como no Poder Judiciário. Tais mudanças visam garantir um melhor acesso à Justiça aos necessitados, buscando vias alternativas e informais para a solução dos conflitos, inclusive através da quebra do monopólio estatal da justiça (CAPPELLETTI & GARTH, 2002, p. 31).

O Acesso à Justiça é um direito de todo cidadão, em relação aos meios de inclusão social, e o direito de compor um litígio, de participar da LIDE, dos resultados pecuniários da sentença (SOUZA, 2005).

Conclui-se que o Acesso à Justiça é indispensável para nossa sociedade, determinando-se como uma prática que visa o bem de todos, mostrando uma resposta de equidade pautada no fortalecimento da cidadania.

Tanto o Poder Judiciário, e o Estado Brasileiro de uma maneira ampla precisam promover atos que favoreçam e contribuam para a independência das pessoas, e o acesso à justiça está intimamente ligado a este tema, ele é pilar fundamental para a manutenção do nosso Estado Democrático de Direito (COLINO, 2013).

O termo acesso à justiça tem a sua ideia principal centrada na visualização do ingresso do cidadão ao Poder Judiciário na busca da prestação jurisdicional que venha a tutelar seu direito, mas tem-se que ter a ideia de que tal entendimento deve ser ampliado tendo em vista que o próprio Poder Judiciário deve buscar meios encontrados dentro do próprio órgão para a efetivação do processo como também dos meios de acessibilidade sempre necessários aos cidadãos quanto aos seus direitos e instrumentos que viabilizem a efetivação da justiça (TRENTIN & SPENGLER, 2010).

 

2.1 Acesso à Justiça Gratuita

De menos abrangência, o benefício da justiça gratuita é instrumento iminentemente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa, tanto no momento inaugural da ação, quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo (MELLO, 2004).

O legislador do Código de Processo Civil (CPC), no capítulo que trata da gratuidade de justiça, diz claramente que tanto a pessoa “natural” quanto a “jurídica” pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (CPC, art. 98, caput). Essa previsão legal é de fundamental importância porque para muitos magistrados os benefícios da gratuidade de justiça somente poderiam ser concedidos a pessoa natural e jamais para a pessoa jurídica. Tanto é verdade que foi necessário o Superior Tribunal de Justiça editar a súmula nº 481 de seguinte teor: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (PRUSSAK, 2017, p. 123).

Resulta que a Assistência Judiciária, enquanto instituto de direito administrativo é posto à disposição do hipossuficiente como condição primeira para seu ingresso no judiciário, quando, então, lhe é fornecido, além das isenções de custas e atos processuais, defensor público.

O sistema “Judicare” foi o maior progresso tido pelos avanços das reformas da assistência judiciaria, tal modelo foi utilizado pelos países ocidentais com a tentativa de prestar uma melhor assistência. Esse sistema gozava da utilização de advogados que eram financiados pelo poder público, tendo então uma finalidade bastante simples, tornar o acesso ao judiciário igualitário.

Segundo CAPPELLETTI & GARTH, (1988), é proporcionar a representação de qualidade:

A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. O ideal é fazer uma distinção apenas em relação ao endereçamento da nota de honorários: o Estado, mas não o cliente, é quem a recebe (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 13).

O sistema “Judicare”, é uma espécie de justiça gratuita (ou assistência judiciária gratuita), foi criado com o escopo de atender uma parcela significativa da população, com remuneração prestada pelo Estado. Mas não abordam o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus, Mandado de Injunção e Habeas Data. Ademais, os Direitos do Consumidor e do  Meio Ambiente eram ignorados. Estes, só foram alcançados, aqui no Brasil, com a edição de legislações recentes como (Leis 8038/90 e 9605/98), (SARTÓRIO, 2007).

Problemas ocorreram com a utilização desse sistema, pois os advogados só defendiam seus interesses individuais e isso fazia com que a população ficasse mais ignorante com relação aos direitos e ações a favor dos pobres. Neste sentido, CAPELLETTI & GARTH, (2002), defende:

(…) Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira “onda” desse movimento novo, foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos” especialmente nas áreas de proteção e do meio ambiental do consumidor; e o terceiro, e mais recente, é o que nos propomos a chamar simplesmente “ enfoque de acesso a justiça(…) (CAPELLETTI & GARTH, 2002, p.16).

Há diferenças cruciais entre Assistência Judiciária e os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 5º. LXXIV, da Constituição Federal assegura aos que provarem insuficiência de recursos: “assistência jurídica integralmente gratuita” (são todos os serviços judiciais ou extrajudiciais como: consulta, orientação, representação em juízo, isenção de taxas etc.). Assistência judiciária é a prestação de todos os serviços necessários à defesa do assistido em juízo. Entre estas duas figuras se vislumbram a existência de uma terceira via, os benefícios de justiça gratuita, de abrangência mais restrita, mas que engloba a isenção do

pagamento de custas e despesas judiciais relativas aos atos processuais.

De acordo com LIPPMANN, (1996), defende a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária:

A assistência judiciária não se confunde com a justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à Justiça Gratuita consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituído de direito processual. (…) assim, frequentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional (LIPPMANN, 1999, p. 379).

Segundo ALVARES (2000):

Denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora obrigatoriamente – ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. A lei de organização judiciária determina qual o Juiz competente para a assistência judiciária; para deferir ou indeferir o benefício da justiça gratuita, competente é o próprio Juiz da causa. A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça, certidões de tabeliães, por exemplo, ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares. O requerente, antes de entrar com a ação, em juízo, deverá solicitar a assistência judiciária (ALVARES, 2000, p. 20).

A assistência judiciária é fornecida pelo Estado (possibilita o acesso aos serviços profissionais dos advogados e demais auxiliares da justiça, peritos, certidões de tabeliães, por meio de defensoria pública ou designação de profissional liberal).

Justiça gratuita fica circunscrita aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares.

O Acesso à Justiça, realmente, é instrumento para garantir a eliminação de toda forma de embarreiramento ao livre e pleno exercício da cidadania. Por isso, perpassa o reconhecimento e a execução de todos os demais direitos relacionados (NOGUEIRA, 2012).

No campo da Inclusão Social ainda prevalece a ignorância e a falta de alteridade, mesmo da parte de atores oficiais que deveriam, outrossim, sofrer algum tipo de atualização modernizadora no que respeita aos fundamentos de sua própria funcionalidade. Juízes, Representantes do Ministério Público, Advogados, Serventuários de Justiça, Autoridades Policiais, Fiscais e Penitenciárias, Funcionários Executivos e até Professores de Direito integram essa pletora de qualificados “analfabetos funcionais”. Entre eles, ressalvando-se as honrosas exceções, predomina a insensibilidade, o descuidado e a prepotência socavada e sibilina que prevalece à toda razoabilidade. O despreparo é gritante e o fomento ao ensino inclusivo e à interdisciplinaridade, além de raro, desencorajado (NOGUEIRA, 2012).

 

  • Acesso aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são implantados a partir do advento da Lei 9.099/95 veio realizar uma verdadeira revolução no Poder Judiciário e na concepção de inacessibilidade à Justiça para os desapossados. O Estado de São Paulo foi pioneiro no  tocante à democratização do acesso aos Tribunais, criou os Juizados Especiais Itinerantes, através de unidades móveis do Tribunal de Justiça, as quais se deslocam aos bairros mais distantes e com altas taxas de exclusão social. Esse é o espirito de todo o corpo Judiciário: facilitar a todo o cidadão, o acesso à justiça (MELLO, 2004).

O Poder Judiciário, atualmente, está em crise em virtude da excessiva quantidade de processos que é submetida a sua apreciação diariamente.

Os Juizados Especiais foram criados justamente com o objetivo de suprir as necessidades básicas do povo e garantir o efetivo acesso à justiça.

A Lei 9.099/95 regulamentou no âmbito dos Estados o artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, prevê a criação dos juizados especiais definindo as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim como a competência, o rito procedimental da instrução processual e do processo executivo:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; […] (BRASIL, 1995).

De acordo com CUNHA (2008, p. 54-57):

Em termos processuais, a nova regulamentação dos juizados especiais e a possibilidade de um novo impulso na implementação dos juizados geraram um amplo debate entre juristas, advogados e magistrados. […] A partir de 1999, a legislação que dispõe sobre os juizados especiais cíveis no âmbito estadual de certa forma se estabilizou. As mudanças que viriam a partir deste momento diziam respeito à ampliação do sistema para outras áreas do direito. Neste sentido, os juizados na área cível têm competência para solucionar causas de menor complexidade e de valor até 40 salários mínimos, como questões de direito do consumidor, cobranças, conflitos de vizinhança, acidentes de trânsito, despejo para uso próprio etc. […] (CUNHA, 2008, p. 54-57).

A missão primordial dos Juizados Especiais é ampliar o acesso ao Poder Judiciário. Em 12 de julho de 2011, foi promulgada a Lei n° 10.259/01 que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais. De um modo geral, portanto, o processo nos Juizados Especiais Cíveis Federais segue o mesmo modelo adotado para os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, sendo adotado o procedimento célere, da mesma maneira como na Lei 9.099/95, evidentemente com as devidas modificações decorrentes da incidência da Lei n° 10.259/01.

A Emenda Constitucional n° 22, de 18 de março de 1999, alterou a Constituição Federal, prevendo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo a respectiva competência.

 

  • Acesso à Defensoria Pública do Estado

No Brasil os estados membros oferecem assistência judiciária gratuita através da defensoria pública ou de convênios realizados com a Ordem dos Advogados do Brasil.

SILVA et al, (2016, p. 4), defende que seguindo a tendência de modernização das normas processuais e de prestígio da autonomia da vontade, houve também algumas modificações pontuais no novo Código de Processo Civil. Os artigos 114 e 123, II, do Estatuto revogaram os incisos do artigo 3º do Código Civil e alteram seu caput, como também modificaram a redação dos incisos II e III do artigo 4º do código:

Agora, apenas as pessoas com idade inferior a 16 anos são reputadas absolutamente incapazes, sendo consideradas relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O que significa notório avanço, já que as novas normas reforçam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e buscam conferir maior isonomia às pessoas vulneráveis (SILVA et al, 2016, p. 4).

Dentre as inúmeras modificações do estatuto, indicam-se duas alterações com repercussão direta na atuação institucional da Defensoria Pública. A primeira delas diz respeito ao reconhecimento da ampla legitimação extraordinária da instituição para, em nome próprio, tutelar os interesses das pessoas com deficiência. Na forma do artigo 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “o poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva” (SILVA et al, 2016, p. 6):

A regra contém uma autorização expressa e uma limitação implícita: apenas poderá a Defensoria Pública atuar como legitimado extraordinário na defesa de direito individual alheio “na defesa dos direitos fundamentais” do necessitado; e só poderá atuar quando o titular do direito restar impedido de atuar em nome próprio. Ações coletivas com o propósito de implementação de medidas assistivas e inclusivas, implementação de políticas públicas e muitas outras providências farão parte das missões institucionais da Defensoria Pública na tutela de interesses das pessoas com deficiência. Outro aspecto processual a ser analisado consiste na utilidade da interdição regulada pelo novo CPC, diante das normas existentes na Lei 13.146/2015 e a possibilidade de a própria Defensoria Pública instaurar o procedimento de jurisdição voluntária. Essa questão vem sendo muito debatida na doutrina civil, especialmente sob a ótica da manutenção ou não do instituto, já que ele não se confunde com a curatela. O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência deixa de prever expressamente a interdição, submetendo a pessoa com deficiência ao regime de curatela, quando necessário, abarcando apenas os atos de caráter negocial e patrimonial. Houve, também, alteração na redação dos artigos 1.768, 1.769, 1.771 e 1.772 do Código Civil, que tiveram a palavra “interdição” substituída por “curatela” (SILVA et al, 2016, p. 6).

A redação dessas disposições gerais relativas ao procedimento de jurisdição voluntária confere à Defensoria Pública, na qualidade de instituição, legitimidade extraordinária para a propositura da ação interditória. Portanto, a Defensoria Pública ganha mais um reforço normativo para a defesa dos interesses das pessoas, seja pela legitimação extraordinária ampla, seja pela possibilidade de requerimento de interdição (SILVA et al, 2016).

Afirma SOUZA (2011, p. 33) que a humanidade sempre se preocupou com a defesa das pessoas, mais fracas socialmente:

Consoante os doutrinadores que escrevem sobre o tema Defensoria Pública e assistência judiciária, é possível afirmar que desde tempos remotos há registros de que a humanidade tem se preocupado com a defesa daquelas pessoas consideradas mais fracas no tecido social, porquanto a desigualdade socioeconômica é uma realidade que sempre acompanhou história do desenvolvimento humano (SOUZA, 2011, p. 33).

 

A criação da Defensoria Pública está diretamente relacionada à evolução histórica do modelo de assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado aos necessitados. A partir do momento em que o Estado é instado a garantir o acesso a justiça via concessão de benefícios de isenção de taxas e custas judiciárias, surge também um múnus público que visa a garantir a orientação e defesa jurídica à população carente (BORGE, 2010).

Em síntese, a questão da Defensoria Pública e da assistência judiciária no Brasil quanto ao período anterior, a melhor posição jurídico-constitucional se deu com a Constituição de 1934, que não chegou a ser posta em prática. Mesmo com a existência de programas pontuais anteriores, a primeira fase da assistência judiciária brasileira foi estabelecida efetivamente pela Constituição de 1946 e pela Lei número 1.060/50, as quais determinaram os contornos jurídicos de uma assistência judicial pública e gratuita, que serviram de pilar para a idealização, conformação e concretização da Defensoria Pública Brasileira (ANDRADE, 2013).

A expressão Defensoria Pública constou, primeiramente, na Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro de 1975 (no âmbito Estadual) e na Constituição Federal de 1988 (em âmbito federal), pode-se observar uma preocupação legislativa constante em institucionalizar um órgão público apto à prestação de serviços jurídicos gratuitos (BORGE, 2010).

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei n° 2.188/1954 concebeu os primeiros cargos com a denominação de Defensor Público, então vinculados à Procuradoria Geral de Justiça. Logo  em seguida, o art. 1º da Lei nº 3.434 de 1958, dispôs sobre o Código do Ministério Público do Distrito Federal e incluiu o cargo de Defensor Público como órgão do Ministério Público do Distrito Federal. Nessa época, “Assistência Judiciária” era a denominação da Instituição, “Defensores Públicos”, os ocupantes de seus cargos, e “Defensorias Públicas”, seus órgãos de atuação (BORGE, 2010).

Somente em 1977, com a Lei Complementar 06 do Estado do Rio de Janeiro, organizou-se a assistência judiciária daquele estado, institucionalizando a Defensoria Pública como órgão, apartando suas atribuições e subordinação ao Chefe do Ministério Público, haja vista a criação do cargo de Defensor Púbico-Geral do Estado, a despeito de a Lei Orgânica do Ministério Público de 1981 (art. 22, XIII, da Lei Complementar 40/1981), ainda imputar aos seus membros o dever de prestar assistência judiciária aos necessitados subsidiariamente. (BORGE, 2010).

A Constituição Federal de 1988, no artigo 134, considera a Defensoria Pública como função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Advocacia Pública, e ratificou ao Estado o dever de prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, a Defensoria Pública inseriu-se na Constituição Federal de 1988 junto ao capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça. Do mesmo modo que o Ministério Público (Seção I), a Advocacia Pública (Seção II) e a Advocacia (Seção III), a Defensoria Pública constitui instituição que contribui para o regular funcionamento da Justiça. Seis anos depois é sancionada a Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, alterada pela Lei Complementar 132/2009 (BORGE, 2010).

Além da assistência judiciária, a Defensoria Pública de São Paulo vem pautando sua atuação pela orientação dos direitos sociais. Assim, tem participado de iniciativas diversas, em parceria com outras entidades. Em novembro de 2007, por exemplo, junto ao Ministério Público de São Paulo, foi lançada a Cartilha do idoso. O órgão engajou-se, também, na “1ª Jornada em Defesa da Moradia Digna”, que resultou em uma publicação, editada pela própria Defensoria Pública, lançada em 2008 (SCHUBSKY, 2008).

Há uma divisão interna entre a Defensoria Pública Estadual e a Defensória Pública da União, suas áreas de atuação são diversas, a Defensoria Pública Estadual possuindo atuação nos graus e instâncias estaduais, de matérias de competência da Justiça Estadual. Contudo, quando um processo tramita em esfera Federal, como a Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Tribunais Superiores, e instâncias administrativas da União, é competência da Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública Estadual pode atuar em diversas áreas, inclusive com a área da Fazenda Pública. Solucionando litígios cotidianos como na área da saúde, prestando assistência jurídica integral e gratuita, essa assistência pode ocorrer em decorrência de uma negação do Estado em prestar os serviços exigidos pelo cidadão hipossuficiente, que não possui formas de adquirir serviços sem o comprometimento de sua própria renda ou sustento de sua família, como fornecimento de medicamento, o agendamento de uma consulta, a realização de uma cirurgia, a internação de um paciente em um hospital público, dentre outras (BANDEIRA, 2015).

A Defensoria Pública ainda se compromete em requerer segunda via de documentos para aqueles que não possuem recursos financeiros para obtê-los, documentos essências na vida de um cidadão, como: Segunda via de certidão de nascimento, casamento ou óbito ainda que seja de outro Estado, Certidão dos Distribuidores Criminais (“nada consta”) para admissão em emprego, dentre outros documentos que necessitam de gastos financeiros para sua emissão. Desta forma, ficando explicito o comprometimento da Defensoria Pública de inserir os hipossuficientes não apenas no Poder Judiciário solucionando seus litígios, mas também por meio de ações de gratuidade civil que auxiliem os cidadãos em suas vidas pessoais, gerando um serviço de integração social (BARROS, 2018)

Além das funções elencadas no art. 4º da Lei Complementar nº. 80/84, o art. 185 do novo CPC dispõe que “a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita” (DONIZETTI, 2016).

Resumidamente, as principais atividades da Defensoria Pública do Estado são: a) Na área cível – compreende ações judiciais na área da saúde, família, moradia, sucessões, consumidor, ambiental, entre outras. b) Na área de Tutela Coletiva – a Defensoria Pública poderá propor ações civis públicas na defesa coletiva de cidadãos carentes. Esse instrumento pode ser utilizado em diversas áreas, tais como habitação, urbanismo, saúde, meio-ambiente e defesa do consumidor. c) Na Área Criminal – a atuação na área criminal corresponde essencialmente à defesa de pessoas acusadas da prática de crimes. A Defensoria promove não apenas a defesa em primeira instância, mas apresenta todos os recursos cabíveis. Também é possível a atuação em defesa da vítima, especialmente nas hipóteses de aplicação da Lei Maria da Penha (proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar). d) Área da Infância e Juventude – A atuação perante as Varas da Infância e Juventude abrange a área infracional, atuando na defesa de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e que cumprem medidas socioeducativas (internação, liberdade assistida, serviços comunitários, entre outras). E também a área não infracional, incluindo pedidos de adoção ou de guarda, defesa em processos de destituição do poder familiar, entre outras. e) Área de Execução Criminal – a atuação abrange a defesa de cidadãos que estejam cumprindo pena em unidades prisionais ou pena alternativa em razão de condenação judicial pelo cometimento de um crime. Inclui a formulação de diversos pedidos, tais como: progressão de regime, liberdade condicional, indulto, defesa em faltas disciplinares, além de outros relativos aos tratamentos dispensados dentro do sistema penitenciário (DEFENSORIA PUBLICA, 2013).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Às Políticas Públicas para o acesso à justiça são necessários para a efetiva consolidação da democracia no Brasil, são direitos fundamentais do sistema constitucional e baseiam-se na igualdade. Estes se realizam por duas premissas: pela igualdade de oportunidades (acessível a todos) e a igualdade de resultados (deve oferecer respostas individual e socialmente justas). E, enquanto princípios e enquanto prática, necessitam de ampliação e garantia de oportunidades.

A alteração da política pública do acesso à justiça se vincula à posicionamentos de agentes políticos, profissões jurídicas, empresas, organizações e movimentos sociais, para a apropriação do direito e da justiça pelos cidadãos.

Se faz urgente a reforma do Poder Judiciário para implementar o controle jurídico de políticas públicas como condição essencial para a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais no Brasil. Embora haja mecanismos que ampliam o direito ao acesso à justiça, ainda são insuficientes diante da diversidade social brasileira.

A emancipação política, social, moral e econômica do povo, os conceitos de acessibilidade, de empoderamento e de cidadania necessitam fazer parte do cotidiano de todos os cidadãos e da conscientização das políticas públicas.

A falta de políticas públicas direcionadas a esses grupos e a desinformação da sociedade são fatores que contribuem para a vitimação dos vulneráveis de um modo geral.

O objetivo geral deste estudo se concretizou ao analisar as diversas Políticas Públicas voltadas à inclusão social, que fazem parte da política brasileira, dos direitos humanos de grupos vulneráveis e o acesso destes ao judiciário.

Por diversos motivos há entraves para que esse direito não se realize, no entanto, há sugestões para que este direito se propague como:

  1. propiciar conhecimento dos próprios direitos civis, políticos e sociais do cidadão, de uma maneira geral, para o povo brasileiro, nas escolas ou em projetos educativos direcionados às
  2. A humanização da conversação e maneiras de socialização entre os assistidos e os atendimentos judiciais (atendimento ao público, atendimento por parte do advogado, atendimento por parte do próprio pessoal do judiciário) deveria estar na pauta de atitudes profissionais para com o cidadão.
  3. Deve haver maior compreensão, conhecimento e melhor atendimento ao público em

todas as repartições, instituições e acessos judiciais, para que a reverberação dos direitos humanos se propague e se efetue, como sendo direito de igualdade de oportunidades (a de ouvir e ser ouvido) pelos órgãos públicos.

  1. Há a necessidade de todo o corpo jurídico (profissionais diretos e indiretos, ou funcionários contratados) possuir condições de atendimento e de comunicação com quem procura informações, direitos e
  2. Deve haver Cartilhas Explicativas para a população sobre seus direitos e o Acesso da população à Defensoria Pública do
  3. Os órgãos públicos de maneira geral devem possuir cartilhas informativas sobre seus serviços e sobre a
  4. Tem de haver maior celeridade no andamento processual dos mais pobres, pois pela própria dificuldade e barreiras que enfrentam, estas já se constituem como um entrave a uma vida cidadã de

Como se pode observar em pleno século XXI a desinformação ainda é geral sobre cidadania e direitos e, quando se acessa a área dos direitos se faz necessário um aditamento de direitos civis, políticos e sociais.

A humanização na comunicação com o público quer seja judicial, trabalhista, nas instituições, pelos profissionais responsáveis por fazer com que o direito a todos seja igualitário, sobeja em desigualdades e injustiças.

A hipótese deste estudo se pautou no contexto das trajetórias sociais brasileiras, com o intuito de se analisar a promoção e integração social dos programas de inclusão social no Brasil, voltados às Políticas Públicas, mais precisamente a assistência judiciária. Sendo que todos os aspectos e características foram devidamente revisados e seus considerados.

Na realidade, as políticas públicas não se tornaram ainda, um exemplo de cidadania exercida em sua máxima. No entanto, todo o cidadão brasileiro carece de informações sobre seus direitos civis, políticos e sociais.

 

REFERÊNCIAS

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BARROS, Kawillians Goulart. & RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Defensoria Pública como agente de promoção e efetivação do acesso à justiça. Publicado em: 05/02/2018. Acesso em: 18/04/18. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4453/a- defensoria-publica-como-agente-promocao-efetivacao-acesso-justica

 

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WEYERMÜLLER, André Rafael. Direito ambiental e aquecimento global. São Paulo: Atlas, 2010.

 

[1] Bacharelando do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, SP – ellianesp@hotmail.com

[2] Professora e Orientadora do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, SP – lucibonini@gmail.com

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