Maurilho da Costa Silva
Resumo: Este artigo científico tem por objetivo estudar e comparar a legislação previdenciária relacionada à possibilidade jurídica de cumulação da pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (soldado da borracha) com outros benefícios da previdência social, e demonstrar sobre a legalidade nos atos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que vem respaldando a negativa da cumulatividade. São inadmissíveis atos que transbordem o poder estatal de regulamentar com intuito de negar direitos fundamentais, como benefícios da previdência social. É por meio da análise das normas constitucionais, legais e infralegais, da leitura de artigos, da jurisprudência inerente que este tema será abordado dando suporte a um estudo mais detalhado. O resultado esperado deste trabalho é informar aos leitores sobre a legalidade das restrições impostas aos soldados da borracha e seus dependentes pela Autarquia Previdenciária, quando do momento da concessão dos benefícios, bem como demonstrar as tendências, caso não se obtenha a alteração das normas regulamentares infratoras ou, ainda, sugerir alterações na legislação previdenciária que garantam o direito adquirido desses segurados. [[1]]
Palavras-Chave: Previdência Social. Soldado da borracha. Cumulação de benefícios. Possibilidade jurídica. Legalidade das restrições.
LEGAL POSSIBILITY OF LIFETIME MONTHLY INCOME CUMULATION REFERRED TO IN ART. 54 OF TRANSITORY CONSTITUTIONAL DISPOSAL ACT (RUBBER SOLDIER) WITH OTHER SOCIAL WELFARE BENEFITS.
Abstract: This scientific article has the aim to study and compare the social welfare legislation related to the legal possibility of lifetime monthly income cumulation referred to in art. 54 of Transitory Constitutional Disposal Act (rubber soldier) with other social welfare benefits and demonstrate the legality of administrative acts in the National Social Security Institute that supports the non-cumulativity. Acts that do not permit the State power to regulate in order to deny fundamental rights, as the social welfare benefits, are unacceptable. It is through the analysis of constitutional, legal and infralegal rules, the reading of articles and also the inherent jurisprudence that this topic will be addressed to support a more detailed study. The result expected for this paper is to inform the readers about the legality of the restrictions imposed on rubber soldiers and their dependents by the Social Welfare Autarchy considering the concession of benefits. It also aims to demonstrate the trends once the infraction regulatory rules are not changed or even to suggest alterations in the social welfare legislation in order to grant the rubber soldiers and their dependents their acquired right.
Keywords: Social Welfare. Rubber soldier. Income cumulation. Legal possibility. Restriction legality.
Sumário: Introdução; 1. Breve histórico; 2. Análise da legislação, jurisprudência e doutrina pertinente; 3. Sobre legalidade das restrições impostas pela autarquia previdenciária à cumulatividade dos benefícios e suas consequências; 3.1 Razões do INSS para cancelar ou negar a cumulação do benefício: constitucionalidade e legalidade do art. 3°, §2°, da Portaria MPAS nº. 4.630/90 e do art. 528, inc. IV, da IN/INSS n. 77/2015 e a natureza assistencial do benefício; 3.1.1 Constitucionalidade e legalidade da Portaria e Instrução Normativa; 3.1.2 Natureza do benefício; 3.2 Violação ao princípio da legalidade; 3.3 Violação ao princípio da isonomia; 3.4 Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Da possibilidade jurídica de cumulação da pensão do art. 54 do ADCT (soldado da borracha) com outros benefícios; Conclusão; Referências
INTRODUÇÃO
O trabalho objetiva estudar e comparar a legislação previdenciária relacionada à possibilidade jurídica de cumulação da pensão especial prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), que trata do benefício da pensão mensal vitalícia de seringueiro (ou dependente de seringueiro), aqui denominado, no decorrer do trabalho, de pensão de “soldado da borracha”, com outros benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e demonstrar sobre a legalidade das restrições dos atos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que vem respaldando a negativa da cumulatividade.
Nesse propósito vamos trabalhar em quatro breves capítulos, sendo: (1) breve histórico a respeito dos soldados da borracha; (2) análise da legislação, jurisprudência e doutrina pertinente, englobando a previsão da existência do direito fundamental à previdência social; (3) sobre legalidade das restrições impostas pela Autarquia Previdenciária à cumulatividade dos benefícios e suas consequências, abrangendo as razões da Autarquia Previdenciária para cancelar ou negar a cumulação do benefício, como a constitucionalidade e legalidade da Portaria e IN, natureza do benefício, a violação ao princípio da legalidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana, e (4) possibilidade jurídica de cumulação da pensão do art. 54 do ADCT (soldado da borracha) com outros benefícios.
Para sustentar a tese defendida, invocamos os princípios retrotranscritos, e com essa base entendemos que: a) o Estado, ao aplicar a lei, não pode ver o homem inferior à inerência da pessoa humana, tampouco discriminá-lo numa frontal violação aos princípios e regras legais, pois por si só, o direito a uma existência digna da pessoa humana é respaldo suficiente para essa aplicação sem restrição ou limitação estatal; b) o Estado não pode interpretar o direito, a norma positiva, ou até mesmo criar normas ao arrepio da legalidade, suplantando a importância da pessoa, sujeito de direito; e, c) o Estado existe em face da necessidade das pessoas, por isso, deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, e todos os demais, e, conjugá-lo em todas as ações em favor delas.
A nossa Constituição brasileira de 1988 estabelece, em vários dispositivos, a previsão aos direitos sociais, dentre eles, o da previdência social, além disso, temos as normas infraconstitucionais que estabelecem e regulamentam esse direito ou garantia dele de forma esparsa, tais como Lei Federal nº 8.213/1991, Instrução Normativa INSS Nº 77/2015 e suas alterações, dentre outras.
É inadmissível que o Estado interprete a norma ou até mesmo crie normas para violar o direito das pessoas.
Ademais disso, quando da interpretação e aplicação das normas, o Estado deve considerar aqueles princípios retro citados, dentre outros, pois são norteadores primeiros dessa interpretação e de toda ação estatal, seja na via administrativa, seja na via judicial, com intuito de garantir a implementação dos direitos à pessoa humana.
A importância e relevância social dessa temática se revelam quando pretendemos trazer à tona discussões a respeito do direito à seguridade social, como o benefício previdenciário, em confronto com o poder estatal de legislar e do dever de cumprir a lei. Temos aí uma relação posta em discussão, a qual deve levar em consideração o sujeito objeto desse direito fundamental, a pessoa humana, quando do momento da concessão de um direito previdenciário.
Este trabalho buscará também estabelecer parâmetros e fundamentos, a partir das discussões trazidas, para se tentar uma modificação na legislação previdenciária, quanto ao quesito cumulação de benefícios por parte dos soldados da borracha e seus dependentes, bem como demonstrar as tendências a serem seguidas caso não se altere a legislação previdenciária infralegal.
Diante dessa questão apresentada, foi feita uma revisão bibliográfica sobre o tema tratado para ter um melhor entendimento, por meio de dispositivos constitucionais, legislação infraconstitucional, julgados, jurisprudência e doutrina.
Para além disso, foram adotados procedimentos de pesquisa e análise breve da legislação previdenciária nacional, as doutrinas em termos conceituais específicos, a CFRB/1988, no tocante ao direito da previdência social, sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, legalidade.
Ainda no que tange à pesquisa de dados e informações necessárias, pesquisamos nos sites do Poder Judiciário, julgados e jurisprudência inerente, fazendo a devida análise dos dados coletados.
1 BREVE HISTÓRICO
Para estabelecer parâmetros ao tema em discussão precisamos fazer um breve histórico sobre os soldados da borracha e da legislação que estabeleceu seus direitos. Para tanto, recorremos à obra intitulada “Comparação entre os direitos dos soldados da borracha e dos ex-combatentes da II Guerra Mundial” (BAARS, 2009).
Quem são os soldados da borracha? “[…] foi o nome dado aos brasileiros que entre 1943 – 1945 foram alistados e transportados para a Amazônia pelo Semta, com o objetivo de extrair borracha para os Estados Unidos da América (Acordos de Washington) na II Guerra Mundial”.
No mesmo caminho, temos a obra intitulada Direito Previdenciário (AGUIAR, 2017), que nos traz um breve histórico, dizendo que ficaram conhecidos como os Soldados da Borracha os seringueiros que foram trabalhar na Amazônia extraindo látex para a fabricação de pneumáticos que seriam utilizados pelos ‘aliados’ na II Guerra Mundial.
Para esse autor, deve-se registrar que muito embora os soldados da borracha tenham contribuído decisivamente para o fornecimento de insumos de borracha a serem utilizados no conflito mundial, tendo, inclusive, um histórico de mortes, por doenças e outras intempéries daquela região inóspita à época, em maior escala do que a dos ex-combatentes que foram para o front de batalha, as compensações e honrarias pelo sacrifício foram, em escala inversamente proporcional aos óbitos, bem inferiores em qualidade e quantidade às que foram prestadas a título de reconhecimento aos ex-combatentes.
Note-se que em razão da deflagração do conflito armado o Japão, aliado do Eixo, cortou o fornecimento de borracha para os Estados Unidos (integrante dos Aliados). Dessa forma, as atenções do governo americano se voltaram para a Amazônia. Para obter a borracha necessária à continuidade das operações bélicas, as autoridades brasileiras e americanas assinaram acordo onde ficou estabelecido que o governo americano faria investimentos na produção de borracha amazônica e, em contrapartida, o governo brasileiro seria responsável por encaminhar a mão-de-obra necessária aos seringais. Assim, entre 1943 e 1945 foram convocados cerca de 60 mil seringueiros (Decreto-Lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943), principalmente oriundos do Estado do Ceará, para a extração da borracha da Amazônia. Esses trabalhadores ficaram conhecidos como soldados da borracha e a operação passou a ser tratada como um heróico esforço de guerra, diz Aguiar(2017).
Além disso, extrai-se dessa obra que o número de soldados da borracha foi bem maior do que os soldados brasileiros que atuavam nas frentes de batalha na Itália, que era de cerca de 20 mil soldados brasileiros, militares e civis convocados para compor o esforço da II Guerra Mundial.
Ademais, ao terminarem as operações bélicas, esses soldados que eram civis e os soldados militares que se licenciaram do serviço ativo e retornaram à vida civil, receberam a denominação de ex-combatentes.
Para Aguiar (2017), consta que foram cerca 60 mil seringueiros enviados à Amazônia e destes, metade padeceram de doenças como malária, das péssimas condições de alimentação na selva e mesmo em face de assassinatos cometidos pelos próprios donos dos seringais. De outro lado, entre os 20 mil soldados que foram enviados à Itália, as mortes foram de 454 combatentes.
Ao analisarmos os dados desse breve histórico, onde o contingente de soldados da borracha alistado para essa guerra é calculado em cerca de 60 mil, sendo na grande maioria nordestinos, desse número restaram, em 2015, o quantitativo 11.896, onde a maioria absoluta deles se encontrava no Acre. Os dados tabulados abaixo foram fornecidos pelo INSS, naquele ano, para efeitos de pagamento da indenização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), estabelecido pela Emenda Constitucional 78, de 14 de maio de 2014 que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Transitórias – ADCT, para dispor sobre essa indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato:
Tabela 1 Quantidade de beneficiários da indenização por Unidade da Federação (onde residem atualmente):
UF | Qtde. |
Acre | 6895 |
Amapá | 24 |
Amazonas | 1817 |
Bahia | 08 |
Ceará | 107 |
Distrito Federal | 12 |
Espírito Santo | 14 |
Maranhão | 07 |
Mato Grosso | 78 |
Mato Grosso do Sul | 6 |
Minas Gerais | 4 |
Pará | 1086 |
Paraíba | 10 |
Paraná | 5 |
Piauí | 1 |
Rio de Janeiro | 12 |
Rio Grande do Norte | 100 |
Rondônia | 1637 |
Roraima | 30 |
Santa Catarina | 20 |
São Paulo | 15 |
Tocantins | 8 |
TOTAL | 11.896 |
Fonte: INSS, 2015.
A temática da garantia dos direitos dos soldados da borracha vem sendo debatida há tempos, confirma-se a partir de propostas legislativas no Congresso Nacional, apresentadas por Barrs, que faz um histórico dessa legislação, assim compreendido até a elaboração de seu artigo em 2009:
“Os seringueiros foram convocados para trabalhar na Amazônia, em face do acordo firmado pelo governo brasileiro e americano, que foi homologado por meio do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943. Essa legislação não estabeleceu qualquer direito aos seringueiros, mas tratou apenas de estabelecer a estrutura administrativa da Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia – CAETA. (grifo da autora)
Logo após o término da segunda guerra mundial, foi editado o Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, que autorizava a elaboração de um plano de assistência aos trabalhadores da borracha. Segundo o parágrafo único do art. 1º do referido Decreto-Lei, o plano deveria ser elaborado imediatamente. Se houve a elaboração de algum plano administrativamente, não foram encontrados registros. (grifo da autora)
Quanto a garantias legais, apenas a partir da Constituição Federal de 1988 é que os seringueiros passaram a ter algum direito assegurado por Lei, qual seja: recebimento de pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos, transferível ao dependente carente, conforme art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (grifo nosso)
“Em seguida foi editada a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, que regulamenta a concessão do benefício referido no parágrafo anterior”. (BARRS, 2009, p.4,) (grifo da autora).
Faz-se necessário atualizarmos esse histórico, a partir dos estudos e dos dados colhidos, acrescente-se a Emenda Constitucional nº 78, de 2014, retro citada, que estabeleceu o pagamento de indenização aos seringueiros no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Tomando como base essa legislação, enxergamos que o Brasil tem uma dívida histórica com os soldados da borracha pelo trabalho que esses heróis prestaram à nação em territórios da Amazônia brasileira na época da II Guerra Mundial, porém foram deixados de lado em relação à justa proteção por vários anos. Extrai-se desse histórico legislativo, que somente em 1988, com o advento da Constituição, foi garantido algum direito, ou seja, somente após 43 anos da convocação desses soldados.
Para além disso, em 2014, após 71 anos da convocação, é que veio a indenização aos seringueiros, por meio da EC 78/2014. Vejam que, segundo dados do próprio INSS, constatamos que essa indenização veio tardiamente, pois somente 11.900 estavam vivos e com idade muito avançada, ou seja, considerando a estimativa de convocados a maioria absoluta não conseguiu usufruir desse direito.
Por outro lado, apesar de não ser nosso objetivo fazer comparação histórica entre os direitos assegurados aos soldados da borracha e aos ex-combatentes da II Guerra Mundial, temos que a primeira norma editada, que assegura vários direitos aos ex-combatentes e seus dependentes, veio já na data de 25 de junho de 1950 com a Lei nº 1.147.
Essa protelação em garantir os direitos aos soldados da borracha tem configurado um verdadeiro desrespeito do Governo do Brasil com aqueles que deixaram famílias, parentes, bens, etc., para lutar numa guerra em prol da nação, mas que também estavam frente a uma guerra diária de sobrevivência no meio da selva desconhecida, pois não sabiam realmente quem eram seus inimigos plenamente, alguns surgiram inesperadamente, como as doenças amazônicas, animais ferozes, opressão dos barracões, outros já eram conhecidos ou previsíveis como o medo, a saudade dos familiares, etc.
Quando olhamos para os direitos daqueles que também serviram nessa guerra, nas fileiras dos pelotões armados, os chamados pracinhas ou ex-combatentes, fica claro que essa dívida cresce não somente em tempo decorrido, mas, sobretudo, nos direitos garantidos é o que se extrai da obra de BARRS e demais bibliografias consultadas.
Há outras implicações decorrentes, quais sejam, o não reconhecimento, por parte da União, à equiparação dos direito dos soldados da borracha aos ex-combatentes o qual revela uma injustiça àqueles, além da violação ao princípio da isonomia quando estabelece tratamento diferenciado entre eles, como veremos adiante. Por outro lado, temos o reconhecimento tardio dos então direitos aos soldados da borracha, que veio somente com a CRFB/1988 implicou que milhares deles não conseguiram usufruir desses direitos.
Vê-se que em matéria de compensação pelo sacrifício, observa-se do histórico legislativo retro mencionado que o reconhecimento dos soldados da borracha foi bem inferior ao dos ex-combatentes e, para estes, o legislador constituinte permitiu expressamente a cumulação conforme se infere da leitura do art. 53, II, do ADCT.
2 ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PERTINENTE
Antes de adentrarmos no rol da legislação propriamente dita aos soldados da borracha, vamos partir do pressuposto de que a CRFB/1988 estabelece, em vários dispositivos, os direitos sociais, aqui com destaque à previdência social, devendo assegurá-lo em conjunto com a sociedade, vamos destacar essa previsão, como segue:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”. (grifo nosso).
No mesmo caminho constitucional temos:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (grifo nosso).
Em análise a esses dispositivos, observados os destaques nossos, apercebemos que o direito à previdência social constitui direito fundamental, é um dever do Estado e da sociedade, não só de um ou só de outro isoladamente, devendo várias instâncias assegurar esse direito. Não precisamos nos alongar para relatar que o Estado tem a maior parcela de responsabilidade desse dever, embora o texto acima não expresse qual o percentual ou nível de responsabilidade de cada um nessa relação, embora também a ordem, como foi colocada no texto, não expressa essa prioridade, mas pelas condições que o próprio Estado agrega em face da sociedade.
Sabemos que o Estado, em sua estrutura de poder, agrega prerrogativas legais, dadas pela sociedade, para impor sanções, arrecadar tributos, dentre outras várias, em benefício dessa própria sociedade que abriga o ser destinatário de todas as prerrogativas estabelecidas, o homem.
Temos vários outros dispositivos constitucionais que justificam o direito à previdência social como um dos direitos sociais, abaixo, refletido no artigo art. 195.
“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais”. (grifo nosso).
O legislador constituinte originário e derivado fez estabelecer nos artigos abaixo elencados, nos ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT da CRFB/1988, as seguintes previsões relacionadas que trata dos ex-combates:
“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a II Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento, no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V – aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. “A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente”.
Ainda no ADCT em seus art. 54 e 54-A o legislador tratou dos seringueiros:
“Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014). (grifo nosso).
Para, além disso, não podemos deixar de destacar que a CRFB/1988, em seu artigo 1º, III, prevê como fundamento, um dos princípios extraordinários, o da dignidade da pessoa humana. Daí deve decorrer a adequação das normas constitucionais e infraconstitucionais, onde todas elas devem assegurar uma sobrevivência digna à pessoa, neste caso, o segurado da previdência social.
No rol da legislação infraconstitucional, temos Leis, Portaria, Instruções Normativas que instituem e regulamentam esses benefícios, conforme segue:
“Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9. 882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. (grifo nosso)
Portaria nº 4.630, de 13 de março de 1990, que dispõe sobre as instruções necessárias a execução da Lei Federal nº. 7.986, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências:
[…]
Art. 3º A pensão especial vitalícia é transferível aos dependentes do beneficiado, por morte deste, que comprovem o estado de carência referido no art. 1º, obedecido, para a apuração da dependência, critério idêntico ao estabelecido no artigo 10 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984.
Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, revogada pela IN Nº 77, de 21 de janeiro de 2015
Art. 617. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
I – não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;
II – não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;
III – se encontra numa das seguintes situações:
[…]
Art. 619. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento. (grifo nosso)
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015
Da acumulação de benefício
Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
[…]
III – renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV – pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
[…]
Da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes
Art. 765. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
I – não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;
II – não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural; e
III – se encontra em uma das seguintes situações:
[…]
Art. 767. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Parágrafo único. “A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento”. (grifo nosso)
Quando nos debruçamos sobre os dispositivos constitucionais e legais não visualizamos nenhuma restrição imposta pelo legislador constituinte originário, tampouco pelo ordinário à cumulatividade do benefício, mas tão somente em regulamentações infralegais da Autarquia.
Da análise da jurisprudência nacional temos a pacificação no sentido de que não há óbice à cumulação, pois tal vedação seria ilegal, já que baseada em critério não estabelecido em norma legal, para comprovação, basta uma breve pesquisa no site do Superior Tribunal de Justiça STJ para obtermos o Acórdão favorável à cumulação do benefício, para tanto transcrevemos a Ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃOOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. 2. Decidindo que não há vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade, não há reparo a fazer ao acórdão atacado, pois realmente não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, impor restrição não existente na lei. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp:501035 CE 2003/0022765-2, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/04/2004, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/12/2004 p. 375)”.
No mesmo caminho, temos vários julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também favoráveis aos soldados da borracha e seus dependentes, in verbis, a identificação dos processos: “(AC 0006446-53.2012.4.01.4100/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 04/12/2017); (AC 0037840-34.2017.4.01.9199/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017); (AC 0001855-42.2015.4.01.3001/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017); (AC 0005006-50.2014.4.01.3001/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 21/11/2017); (AC 0000089-17.2016.4.01.3001/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/11/2017)”;
Ainda no caminho da jurisprudência, temos o julgamento ocorrido em 30 de março de 2017 do PEDILEF n. 0000449-57.2013.4.01.3000, publicado no Diário da União em 30 de abril de 2017, onde a TNU decidiu que esta postura normativa do INSS viola o direito jusfundamental da igualdade (no sentido da isonomia material) na medida em que desequipara desarrazoadamente situações fáticas quase que idênticas à do seringueiro com a do ex-combatente, pois ambos atuaram na defesa da nação na II Guerra Mundial, com mudança apenas do local de prestação do serviço militar.
É importante colocar que, nesse Acórdão, a TNU ainda decidiu que a restrição imposta pelo art. 3º, § 2º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13/03/1990, padece do vício de ilegalidade na medida em que restringiu direito não limitado pela lei reclamada pelo legislador constituinte, no caso a Lei nº 7.986, de 28/12/1989 e fixou a tese de que o benefício de pensão especial vitalícia de seringueiro “soldados da borracha” de que trata o art. 54 do ADCT, pode ser cumulado com outro benefício no âmbito do RGPS, ante a inexistência de vedação legal.
Segundo Silva (2012, p. 90-91 apud MORAES 2009, Direito Constitucional. p. 197) a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual foi adotada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas, em Assembleia Geral, consagra em seu art. XXII, que: “[…] todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”. (grifo nosso).
Até esse limite, falamos do direito fundamental à previdência social, especificamente ao caso dos seringueiros (soldados da borracha) recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, os quais recebem pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. Porém, se faz necessário estabelecer nesse processo a outra parte dessa relação, que trata sobre a legalidade das restrições impostas pelo INSS ao direito desses seringueiros e seus dependentes em cumular essa pensão com quaisquer outros benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
3 SOBRE LEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À CUMULATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Da análise da previsão constitucional, bem como da lei, da jurisprudência dominante vimos que não há óbice à possibilidade jurídica à cumulação da pensão especial prevista no art. 54 da ADCT (soldado da borracha) com outros benefícios da previdência social no âmbito do RGPS.
Os direitos garantidos, até o presente momento em Constituição e em Lei, são violados cabalmente por atos normativos do INSS, pois impedem que os seringueiros e seus dependentes acumulem a Pensão Mensal Vitalícia de 02 salários mínimos com outros benefícios da previdência social.
Quando a Autarquia cancela o benefício já recebido pelo segurado, alegando inacumulatividade, viola dispositivos constitucionais e legais.
As justificativas da Autarquia Previdenciária para cancelar os benefícios ou não concedê-los se baseiam em normas infralegais como a Portaria MPAS nº 4.630/90 e a Instrução Normativa INSS nº 77/2015 elaboradas por quem não detém poder de legislar, mas tão somente de regulamentar.
3.1 Razões do INSS para cancelar ou negar a cumulação do benefício: constitucionalidade e legalidade do art. 3°, §2°, da Portaria MPAS nº. 4.630/90 e do art. 528, inc. IV, da IN/INSS n. 77/2015 e natureza assistencial do benefício
Para o INSS o benefício da pensão mensal vitalícia de seringueiro (ou dependente de seringueiro, aqui denominada de pensão de “soldado da borracha”, quer na qualidade de titular quer na de dependente, não pode ser cumulado com qualquer outro pago pelo Ministério da Previdência Social, para tanto se utiliza de norma infralegal estabelecida no § 2º, do art. 3º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13 de março de 1990, que dispõe sobre as instruções necessárias à execução da Lei nº 7.986/89 e dos art. 617 e 619, ambos da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, revogada posteriormente pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, com suas alterações, a qual manteve a vedação à cumulação, todas já relacionadas no capítulo antecedente.
3.1.1 Constitucionalidade e legalidade da portaria e instrução normativa
O INSS sustenta a constitucionalidade e legalidade do § 2º, do art. 3º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13 de março de 1990, o inciso IV do art. 528 da IN nº 77/2015, alega que essas normativas apenas cuidam da regulamentação da lei, não extrapolam os poderes e atua nos limites da razoabilidade. Aduz, ainda, que na disposição constitucional que instituiu o benefício da pensão para o seringueiro, houve expressa remissão à normatização infraconstitucional a cargo do legislador ordinário, e este, ao cumprir seu mister, orientou o administrador a editar as normas administrativas necessárias à sua execução, no caso em tela, essa Portaria e a IN.
Vê-se que os dois atos infralegais vedaram o recebimento da pensão de “soldado da borracha” com qualquer benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social. Ressalva-se apenas direito adquirido e se afirma a possibilidade de opção pelo mais vantajoso.
Nota-se que o art. 767 da mesma Instrução Normativa tem redação praticamente idêntica, também incorrendo na ilegalidade e inconstitucionalidade.
Para clarear a questão, se faz necessário verificar a natureza do benefício criado pelo art. 54 do ADCT e a legalidade da regulamentação infralegal. Com fundamento nesses atos normativos, o INSS tem vetado a acumulação, de forma que tem gerado inúmeros questionamentos judiciais – em inúmeras ações individuais, acumulando assim o Poder Judiciário de processos que poderiam ser resolvidos na via administrativa.
3.1.2 Natureza do benefício
No tocante à natureza do benefício, a Autarquia sustenta a necessidade da comprovação do estado de carência, por ser assistencial, no qual não se inserem aqueles que já recebem um benefício previdenciário, assim não sendo possível cumular a pensão vitalícia de seringueiro (art. 54 ADCT) com qualquer outro benefício previdenciário.
Para melhor esclarecer essa questão recorremos, mais uma vez, aos termos da Sentença da lavra do Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, Vinicius Sávio Violi, de 1º de agosto de 2017.
Pois bem, a solução da questão passa, primordialmente, por definir a natureza do benefício do art. 54 do ADCT. Importante saber, assim, exatamente em que consiste o referido instituto, pois nem a Constituição tampouco a Lei nº 7.986/89 definiram o que é essa prestação pecuniária. Cabendo, assim, verificar a natureza desse pagamento, buscar elementos que indiquem a natureza jurídica da verba.
Primeiramente, conclui-se que não se trata de benefício previdenciário, isso porque não há qualquer contraprestação por parte dos beneficiários, sendo dever da União custear o benefício. Também porque não há custeio pelos participantes do programa de previdência. O benefício previdenciário se caracteriza por ser contributivo, e o sistema é dotado de solidariedade. O art. 201 da CRFB/1988 estabelece no seu caput essa sua natureza contributiva. Ademais, os incisos do referido artigo constitucional definem as situações aptas a gerar um benefício previdenciário, isto é, os eventos que ensejam cobertura previdenciária. E ali não consta nenhuma hipótese em que se enquadre o benefício do seringueiro.
Afastando a natureza previdenciária, restam possíveis a natureza assistencial do benefício ou a natureza compensatória (caso em que seria mera pensão civil).
Muito embora a Constituinte de 1988 tenha buscado reparar a situação dos seringueiros, o acréscimo da previsão de ser carente para receber o benefício muda a natureza. Quer dizer, o que, em princípio, era reparatório – pois buscava um resgate histórico daqueles que foram, de certa forma, esquecidos -, veio a se tornar assistencial. Explico.
Quando o art. 54 do ADCT opta por garantir o benefício àquele que seja carente (ou “que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família”, nos dizeres infraconstitucionais), está buscando a manutenção de um mínimo existencial ao seringueiro e sua família. Aquele que tenha uma renda considerável – o que é bem raro -, não receberá a referida pensão.
Disso se pode concluir: a função do benefício é de garantia. E isso nos faz concluir pela natureza assistencialista do benefício. Há outros indicativos de que se trata de verba assistencial: quando o legislador quis criar benefício de natureza meramente indenizatória, deixou de lado a necessidade de se demonstrar carência ou necessidade. A necessidade sempre existe – sob pena de ser um enriquecimento sem causa estabelecida por lei -, afinal, mesmo indenizatório, há uma razão para se pagar algo a determinada pessoa. Contudo, ao não se exigir carência, supõe-se que seja um benefício meramente reparatório, sem se questionar a sua necessidade para a sobrevivência do beneficiário. É o caso dos seguintes benefícios: pensão mensal paga às vítimas da hemodiálise de Caruaru (Lei 9.422/96) e a pensão paga às vítimas de segregação compulsória em virtude de hanseníase (Lei 11.520/2007). Quando se compara esses dois benefícios com o dos seringueiros, pode-se concluir que são distintos; ora, se há requisitos diferentes, obviamente não podem ser considerados como benefícios iguais, de mesma natureza.
Diante disso, o que se deve ter em mente é a existência de obrigatoriedade de se comprovar carência econômica, para fins de receber a pensão de “soldado da borracha”.
É importante ressaltar, ademais que, por vezes, se usa o argumento de existência de fonte de custeio para se dizer que o benefício não é assistencial. Ocorre que não há fonte de custeio específica para esse benefício. O art. 3° do Decreto-Lei n. 9.882/46 é usado como argumento de fonte de custeio. Não é. Apenas houve a criação de um plano de assistência aos trabalhadores da borracha. E nesse plano houve uma contrapartida para o cumprimento do ali estabelecido. Ora, na data do Decreto-Lei nem havia o benefício. Como agora imaginar que esse plano abarcava o benefício?
Ademais, apenas se previu que o numerário transferido da Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia – (CAETA) à Comissão de Controle dos Acordos de Washington, pelo Decreto-lei n° 8.416, de 21 de Dezembro de 1945, seria utilizado nesse famigerado plano.
É fato que assistência nos moldes da Lei 8.742/93 não é; mas, a partir disso, concluir que não é assistencial o benefício não é coerente. Assistencial não é só aquilo que é previsto na referida lei. Encontrar a natureza de um instituto é apreender os elementos fundamentais que integram sua composição e contrapô-los ao instituto mais próximo, de modo a classificá-lo de maneira congruente no ordenamento. E fazendo essa operação, constato: o benefício é assistencial (como visto, não é previdenciário tampouco compensatório); visa a auxiliar as pessoas que ficaram sem condições de sustento após o abandono pelo Governo Brasileiro e pela má-execução dos anteriores planos de assistência aos seringueiros.
Em arremate, a verba é prevista na Constituição. É dali que tiro a natureza assistencial. Veja bem: o benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93 não é assistencial por ter a lei lhe dado essa característica. O benefício é assistencial pelo fato de, ao se analisar sua base constitucional (art. 203, V), verificar-se que as suas características são assistenciais. Ora, se a lei lhe desse nome de algo que não assistencial, continuaria sendo previsto na Carta Magna que é um benefício de assistência. Não se pode dar qualquer nome a qualquer coisa. Por isso, a importância de se apreender a natureza de um instituto.
Em suma, trata-se de uma verba assistencial, constitucionalmente prevista. Com essa premissa fixada, é possível verificar a possibilidade de se cumular o referido benefício com outros – previdenciários e assistenciais. Assim, poder-se-á concluir pela legalidade ou não da normativa infralegal.
Portanto, tais argumentos da União, por intermédio do INSS, não subsistem à simples leitura constitucional e legal, que respalda o direito do soldado da borracha a perceber a Pensão Vitalícia de Seringueiros no valor de 02 salários mínimos, pois nessas previsões, como já dito, não há vedação expressa de cumulação com outro benefício da Previdência Social, seja na qualidade de segurado ou na de dependente.
3.2 Violação ao princípio da legalidade
Para SILVA (2012) temos que a legalidade: “É o princípio basilar de todos os Estados de Direito, onde é expresso no inciso II do art. 5º da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Com isso, essa legalidade é traduzida pela ideia de que a administração, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme estabelecido em lei”. (SILVA, 2012, p.90)
Inexistindo previsão legal para uma hipótese, não existe possibilidade de atuação administrativa, pois a vontade da administração deve ser a vontade expressa em lei, sendo irrelevantes as opiniões ou convicções pessoais de seus agentes. Sendo assim, a administração só poderá atuar se existir previsão legal, caso ocorra atos eventualmente praticados em desobediência aos parâmetros legais são considerados atos inválidos, podendo ter sua invalidade decretada pela própria Administração, que o haja editado ou pelo Poder Judiciário. (SILVA, 2012, p.90-91 apud Alexandrino 2006, p. 118).
Para corroborar no esclarecimento dessa questão, colacionamos, a seguir, parte de um julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, extraídos do processo nº 0000449-57.2013.401.3000, da lavra do relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva: […] “Nesta senda, tenho para mim que a restrição imposta pelo art. 3º, § 2º, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13/03/1990, padece do vício de ilegalidade na medida em que restringiu direito não limitado pela lei reclamada pelo legislador constituinte, no caso a Lei nº 7.986, de 28/12/1989.” (grifo nosso)
Não bastando a diretriz Constitucional, a Lei nº 9.784/99, expressa cabalmente a reiteração do princípio constitucional da legalidade, no caput do “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Também corroborando, trouxemos a fundamentação no mérito da sentença quanto à legalidade da Portaria e IN, do Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre nos autos do processo nº 0004485-40.2016.4.01.3000 – Ação Civil Pública.
Dessa sentença extraímos que, para a Autarquia, parece que é simples o raciocínio, (se a lei exige carência, não se pode cumular com nenhum outro benefício). Mas nem a CFRB tampouco a lei limitaram esse recebimento conjunto. Poderá dizer o INSS: não limitou expressamente, mas quando exige carência, fê-lo implicitamente. Contudo, imaginemos a seguinte situação: pessoa que recebe um salário mínimo de aposentadoria e convive em núcleo familiar com quatro pessoas. Essa pessoa é carente? Para fins de recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da CFRB, será; para receber pensão de seringueiro (soldado da borracha), não. Aí está o grande problema da vedação infralegal: gerou uma presunção de inexistência de carência – presunção que a lei nunca autorizou.
Para o juiz, a conclusão também é simples: a Constituição e a lei exigem carência; não exigem que a pessoa não receba benefício algum. Isso é muito claro. Portaria dizer que não se pode cumular viola frontalmente a legalidade. A lei regulamentadora do benefício não autoriza essa vedação. Simples assim.
Veja a incoerência: se o seringueiro recebe um salário mínimo que não seja decorrente de benefício previdenciário, pode receber a pensão mensal vitalícia. Nesse ponto, a norma infralegal não presume que a carência desapareceu.
Por outro lado, se essa mesma quantia é recebida pelo seringueiro da Previdência Social, a carência desaparece – mesmo que seja a mesma quantia recebida. Ora, parece claro que a motivação da edição desse ato infralegal não foi regulamentar o que é ou não é carência; foi desonerar a Previdência Social. Se fosse por lei, a princípio problema algum haveria. Porém, instrução normativa criando hipótese em que se veda receber benefício, sem previsão legal? Não me parece ser função de um ato infralegal. Houve uma situação em que a Administração Pública extrapolou o poder regulamentar, inovando na ordem jurídica – o que, desde lições iniciais de direito administrativo, sabe-se ser vedado.
Por derradeiro, está claro que tanto Portaria MPAS 4.630/90 como IN/INSS 77/2015 foram além de meramente regulamentar uma lei; inovaram no ordenamento; restringiram benefício previdenciário.
3.3 Violação ao princípio da isonomia
A desequiparação promovida pelo INSS em questão de cumulação de benefícios não está em consonância com o princípio da isonomia, assim, não garante a igualdade material entre os cidadãos que reclamam por seus direitos adquiridos.
A carta cidadã brasileira de 1988 é cristalina, em seu artigo 5º, ao declarar que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”.
Ao tratar os soldados da borracha e os ex-combatentes de forma diferente, quando os mesmos foram convocados para trabalhos com o mesmo objetivo, a União Federal fere, por meio da Autarquia Previdenciária, a isonomia. Esse é o entendimento do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, relator do processo nº 0000449-57.2013.401.3000 na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, onde o INSS alega a inacumulatividade, sustentando, em suma, que por tratar-se de benefício de natureza assistencial, não é possível cumular a pensão vitalícia de seringueiro (art. 54 ADCT) com qualquer outro benefício previdenciário, como o do caso do processo em comento, a aposentadoria por idade de trabalhador rural, como já expusemos anteriormente:
“[…] Por outro lado, no que diz respeito ao soldado da borracha, foram editados atos normativos infralegais (art. 3º, § 2º3, da Portaria MPAS nº 4.630, de 13/03/1990; e art. 617 e 6194, ambos da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007) vedando a cumulação.
Esta postura normativa viola, a meu sentir, o direito jusfundamental da igualdade (no sentido da isonomia material) na medida em que desequipara desarrazoadamente situações fáticas quase que idênticas”.
Ainda segundo o relator, no tocante à desequiparação, é tida como desarrazoada entre a situação jurídica do seringueiro comparada com a do ex-combatente, pois ambos atuaram na defesa da nação na II Guerra Mundial, com mudança, apenas, do local de prestação do serviço militar. Assim, temos a violação ao princípio da igualdade.
“[…] Nesta senda, em relação aos ex-combatentes que foram para o front de batalha dispôs o legislador constituinte em matéria de reconhecimento pelos serviços prestados que estes fariam jus a uma pensão especial mensal a qual poderia ser cumulada com outro benefício previdenciário. (Grifos nossos)
[…] Por sua vez, aos soldados da borracha o legislador constituinte assegurou no art. 54, do ADCT, o mesmo benefício, em caráter indenizatório, da pensão mensal especial.
Ocorre, todavia, que em normas infralegais foi estipulada a vedação à possibilidade de cumulação desta pensão mensal especial com qualquer tipo de benefício previdenciário.
Com efeito, como dantes já pontuado, dar tratamento discriminatório aos soldados da borracha, que também incrementaram esforços na ajuda aos ‘aliados’, na vitória na II Guerra Mundial, valendo, mais uma vez ressaltar que o número de mortes entre os soldados da borracha foi superior ao dos ex-combatentes que foram para o front de batalha somente pelo fato do local da prestação do serviço militar, vale dizer, os soldados da borracha prestaram serviço na Amazônia extraindo látex para a fabricação de pneumáticos sob as mais fortes e bárbaras condições adversas e os ex-combatentes realizaram operações bélicas no local da guerra, se revela uma flagrante violação ao princípio da igualdade”. (grifo nosso)
3.4 Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana
Se a norma infralegal não está fundamentada na CRFB/1988, principalmente em seu artigo 1º, III, onde prevê como fundamento, um dos princípios extraordinários, o da dignidade da pessoa humana, como é o caso em comento, padece de inconstitucionalidade.
Precisamos exigir que a legislação seja adequada ou embasada nas normas constitucionais e infraconstitucionais, onde todas elas devem assegurar uma sobrevivência digna à pessoa, neste caso, o segurado da Previdência Social.
Porém, o que enxergamos é que a Portaria originária substituída pela IN 77 da Autarquia Previdenciária, segue funcionando como um ato administrativo ao arrepio da lei, pois respalda a violação ao direito fundamental do soldado da borracha e seus dependentes a uma digna e justa sobrevivência, ferindo assim, o princípio fundante que é o da dignidade da pessoa humana.
Outra consequência da prática do INSS em cancelar ou não conceder os benefícios administrativamente com fundamento na vedação de cumulação prevista nos dispositivos infralegais retrotranscritos é a busca da tutela jurisdicional pelos segurados, com isso, acumulando o Poder Judiciário de ações rotineiras por todo o Brasil.
O benefício do art. 54 do ADCT (soldado da borracha) tem natureza assistencial. Essa premissa já está fixada como vimos anteriormente. Diante disso, pode-se concluir que, por esse motivo mesmo, o INSS entendeu por bem, de forma infralegal, limitar o acúmulo com outro benefício. O raciocínio é simples: se a verba paga é para fins de manutenção – combater a carência -, caso o beneficiário receba verbas outras, como aposentadoria, pensão, etc., a necessidade desaparece; assim, o benefício, que era para manutenção, deixa de ser devido.
Fica claro assim, perceber o entendimento do INSS quando se verifica que, nas pensões indenizatórias (hanseníase e hemodiálise de Caruaru, por exemplo), não há a mesma vedação legal. Isto é, o INSS nunca proibiu o beneficiário da pensão decorrente de hanseníase de acumulá-la com benefício previdenciário.
Em resumo, essa é a razão de existir da proibição das normas infralegais (Portaria MPAS 4.630/90 e a IN/INSS 77/2015, respectivamente nos artigos 3° e 528, IV); o INSS entende que, quando a CFRB estabeleceu a carência como requisito, só se pode receber a pensão, sozinha. E com essa conclusão, editou os atos infralegais acima referidos. Tais atos são, contudo, ilegais.
CONCLUSÃO
Apesar das inúmeras decisões judiciais na primeira instância e nos tribunais, a favor dos seringueiros (soldados da borracha e de seus dependentes) quanto à cumulação do benefício em questão, a tendência é a continuidade da violação dos direitos dos soldados da borracha e de seus dependentes por parte do INSS, caso não se altere as normativas próprias da Autarquia Previdenciária no tocante à cumulação dos benefícios previdenciários, já que a Autarquia privilegia, no caso em comento, as normas infralegais em detrimento do previsto em normas constitucionais e legais.
Esse conflito entre a legislação previdenciária referente ao direito de cumulação de benefícios previdenciários e atos normativos administrativos do INSS (normas infralegais) é um caso de cabal violação de direitos, pois nem a CRFB/1988, tampouco a lei previdenciária restringe o direito à cumulação da pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha prevista no art. 54 ADCT) com quaisquer outros benefícios da Previdência Social, como já amplamente explanado.
Passados tantos anos desde a arregimentação desses guerreiros, o Estado brasileiro não tomou iniciativa para uma justa valorização.
É certo que a legislação previdenciária nacional, no tocante aos benefícios previdenciários não equipara os soldados da borracha aos ex-combatentes da II Guerra Mundial, quando da concessão, assim, a continuidade dessa decisão viola também o princípio da isonomia.
Para além disso, viola ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, que não são levados em consideração pelo Estado Federal na concessão desses benefícios.
Ao analisarmos essa problemática, enxergamos que o tratamento dispensado pela União Federal, por meio da Autarquia Previdenciária, é discriminatório se compararmos os soldados da borracha e os ex-combatentes da II Guerra Mundial, pois ambos foram ao campo de batalha quando convocados pela nação.
Algumas iniciativas, como já relacionadas aos soldados da borracha, foram tímidas e tardias e, mesmo assim, não contemplaram plenamente os esforços dessas pessoas em prol da nação.
Diante disso, com respaldo nas normas constitucionais, bem como na lei previdenciária e na jurisprudência dominante é possível, juridicamente, a cumulação da pensão especial prevista no art. 54 da ADCT (soldado da borracha), seja na qualidade de titular ou dependente, com outros benefícios no âmbito do RGPS, visto que não existe mandamento, no mínimo legal, no sentido de proibir a cumulação.
Referências
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. ed. São Paulo: Atlas. 2009. Acesso em 3 de jan 2018.
SILVA, Maurilho da Costa. As punições previstas na legislação inibem a prática de ilícitos contra as finanças públicas. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo), In: Caderno de Gestão Pública, ano 1, nº 1, jul – dez 2012.Curitiba: Faculdade Internacional de Curitiba, FACINTER, 2012. p 90-91. Disponível em: < https://www.uninter.com/revistaorganizacaosistemica/index.php/cadernogestaopublica/article/view/148>. Acesso em 4 de set 2017.
Maurilho da Costa Silva
Advogado; Corregedor-Geral do Município de Rio Branco-AC; Pós-graduado em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes/UCAM; Especialista em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo pela Faculdade Internacional de Curitiba/FACINTER; Especialista em MBA em Administração pela Fundação Getúlio Vargas/ISAE; Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/8531945959260420. E-mail: maurilho.silva2012@gmail.com
Notas
[1] Trabalho de Conclusão de Curso acompanhado e orientado pelo Prof. Dr. Ronilson de Souza Luiz. Pós-doutor em educação pela PUC/SP, doutor(2008) e mestre(2003) em educação currículo pela PUC/SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/1457314328660305. E-mail – profronilson@gmail.com
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