A prescrição intercorrente na execução fiscal é um tema de grande relevância no Direito Tributário e Processual Civil, sendo especialmente importante para contribuintes, advogados e para a administração pública. Ela ocorre no âmbito das execuções fiscais, quando, após a citação do executado, o processo permanece paralisado por inércia da parte credora, resultando na perda do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário.
Neste artigo, vamos abordar os principais aspectos relacionados à prescrição intercorrente na execução fiscal, tais como o prazo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os atos que interrompem o prazo, e as principais jurisprudências sobre o tema. Além disso, será detalhada a interpretação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a forma de contagem da prescrição.
A prescrição intercorrente é um fenômeno jurídico que ocorre dentro do processo de execução, especificamente quando, após o início do processo executivo, ocorre uma paralisação que impede o prosseguimento regular da demanda. Essa paralisação se dá por falta de diligência da parte credora, que não toma as providências necessárias para o andamento do processo, acarretando a perda do direito de ação.
Na execução fiscal, a prescrição intercorrente é uma das hipóteses em que a Fazenda Pública perde o direito de cobrar judicialmente um crédito tributário em razão da paralisação do processo por sua própria inércia ou impossibilidade de localização de bens penhoráveis do devedor.
A prescrição intercorrente, portanto, tem por objetivo assegurar a celeridade e a eficiência no andamento das execuções fiscais, impedindo que o processo se eternize sem solução.
A execução fiscal no Brasil segue as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), e o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal é de cinco anos, conforme o art. 40, §4º da LEF e o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Esse prazo de cinco anos é contado a partir do momento em que o processo fica paralisado por inércia do exequente, ou seja, a Fazenda Pública. A interrupção do prazo da prescrição pode ocorrer, e diversos atos processuais têm o condão de interromper ou suspender a contagem desse período, conforme veremos a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento acerca da prescrição intercorrente por meio de diversas decisões e súmulas. Um dos marcos mais importantes foi o julgamento do Tema Repetitivo nº 134 (REsp nº 1.340.553/RS), que estabeleceu diretrizes claras sobre a contagem e aplicação da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal.
De acordo com o STJ, a prescrição intercorrente deve ser aplicada quando a Fazenda Pública, após a citação do devedor, deixa de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do processo. O STJ também decidiu que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, é necessário observar o seguinte procedimento:
Esse entendimento do STJ é fundamental para garantir que os processos de execução fiscal não fiquem paralisados por tempo indefinido, obrigando a Fazenda a adotar medidas ativas para a cobrança dos créditos.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente começa a fluir quando o processo de execução fiscal fica paralisado por inércia da parte credora, após esgotados os prazos de suspensão previstos em lei.
A forma correta de contagem é a seguinte:
Caso a Fazenda Pública não adote medidas no prazo de cinco anos após o arquivamento provisório, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal.
O prazo de prescrição intercorrente pode ser interrompido por diversos atos processuais, tanto pela parte credora quanto pela parte devedora. São exemplos de atos que interrompem a contagem da prescrição intercorrente:
Esses atos, entre outros, têm o efeito de reiniciar a contagem do prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente.
A jurisprudência sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais é vasta e inclui decisões importantes tanto do STJ quanto do STF. Algumas das decisões mais relevantes são:
Essas decisões reforçam a necessidade de diligência por parte da Fazenda Pública na condução das execuções fiscais e estabelecem a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, promovendo maior celeridade processual.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Isso significa que o prazo para a execução fiscal é o mesmo prazo aplicável para a constituição do crédito tributário, que, em regra, é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN.
No contexto da prescrição intercorrente, a Súmula 150 é importante porque estabelece que, uma vez decorrido o prazo de prescrição para a execução, não é mais possível promover a cobrança judicial do crédito tributário. Assim, a inércia da Fazenda Pública em promover o prosseguimento da execução fiscal, dentro dos prazos legais, leva à extinção do direito de cobrança.
O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal começa a fluir após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme previsto no art. 40 da LEF. Esse período de suspensão ocorre após a citação do devedor, caso não sejam localizados bens penhoráveis.
Se durante esse ano de suspensão não forem adotadas medidas pela Fazenda Pública, ou não forem localizados bens do devedor, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos começará a fluir automaticamente.
A prescrição intercorrente na execução fiscal é um mecanismo jurídico de grande importância para evitar a eternização de processos de cobrança fiscal. O prazo de cinco anos, aliado ao entendimento consolidado do STJ e STF, visa garantir a eficiência e celeridade na cobrança de créditos pela Fazenda Pública. Contudo, cabe ao credor fiscal atuar de maneira diligente, adotando todas as medidas necessárias para localizar bens do devedor e promover o prosseguimento da execução.
A inércia ou a falta de diligência pode resultar na perda do direito de cobrança, sendo a prescrição intercorrente um fator crucial para a extinção da execução fiscal.
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