Resumo: este artigo a aborda a (im)prescritibilidade da ação para reparação dos danos oriundos da prática de ato de improbidade administrativa.
Palavras-chaves: Improbidade. Prescrição.
Abstract: this article examines the limitation of the action for compensation for damage arising from the practice of act of administrative misconduct.
Keywords: Misconduct. Limitation.
Sumário: 1. Introdução; 2. Improbidade e Prescrição; 3. Conclusão; 4. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
As breves considerações que serão tecidas têm como objetivo abordar a (im)prescritibilidade da ação para reparação dos danos oriundos da prática de ato de improbidade administrativa.
2. IMPROBIDADE E PRESCRIÇÃO
A probidade administrativa inspira a idéia de zelo com a coisa pública.
Todo aquele que lida com bens públicos, inclusive dinheiro, está sujeito a diversos deveres, sendo que a infração a determinados deles pode caracterizar ato de improbidade administrativa, cujo conceito vem previsto na Lei n° 8.429/92. Dentre as diversas modalidades que podem ocorrer, estão os atos que importam enriquecimento ilícito em razão do exercício de cargo ou função pública, os que causam lesão ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública.
Para estas diversas espécies de atos, são previstas sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, que vão desde o pagamento de multa até a perda da função pública.
Questão que se põe é sobre a prescrição em relação a ditas sanções.
Para todas estas, previstas no art. 12 da Lei de Improbidade, há previsão de prazo prescricional, o qual vem delineado no seu art. 23.
Ocorre que, além destas sanções administrativas, a pessoa jurídica lesada ou o Ministério Público pode postular o ressarcimento dos danos causados, através de ação específica a tal intento.
No tocante a esta pretensão, a posição majoritária é no sentido da imprescritibilidade, apesar de não haver disposição expressa neste sentido.
A problemática reside na redação pouco esclarecedora do parágrafo 5° do art. 37 da Constituição Brasileira de 1988. Entretanto, apesar de não ser o dispositivo explícito, a melhor interpretação é, de fato, pela imprescritibilidade da ação para reparação de danos oriundos de atos e improbidade. Vejamos a sua dicção:
“§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Percebe-se, por uma interpretação mais cuidadosa, que a parte final do dispositivo prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, pois diz que devem ser previstos em lei os prazos prescricionais para os ilícitos, mas ficam ressalvadas (leia-se, à salvo destes prazos) as demandas que visem à respectiva reparação dos danos.
Neste sentido é a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça[1] quanto do Supremo Tribunal Federal[2]. Transcreve-se:
“ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES APLICÁVEIS – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO.
1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92).
2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1067561/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 27/02/2009)”
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II – Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III – Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV – Segurança denegada.
(MS 26210, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00170 RTJ VOL-00207-02 PP-00634 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 170-176 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 351-358 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 148-159)”
O mesmo posicionamento também é adotado pela maioria da doutrina, inclusive pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “por força do art. 37, § 5°, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário.”[3]
Há, no entanto, posição minoritária a respeito da matéria. Alguns entendem que, quando a Constituição quer a imprescritibilidade, ela o faz expressamente, tal como no art. art. 5º, XLII. Argumenta-se, também, que por razões de segurança jurídica e pacificação social, não se poderia admitir a imprescritibilidade.
Portanto, o prazo prescricional, para as ações civis de ressarcimento, seria de 10 anos, prazo este estabelecido como sendo o geral na legislação civil (art. 205 do novo Código Civil). Exemplo de defensora deste posicionamento é a professora Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho, Promotora de Justiça no Estado da Bahia[4].
Apesar de louvável e muito bem defendido pela Professora Baiana, este posicionamento, como já salientado acima, não resiste à interpretação dada pela maioria da doutrina e pela jurisprudência das mais altas Cortes do nosso país.
3. CONCLUSÃO
As ações de responsabilidade, que visam punir os autores de atos e improbidade, prescrevem nos prazos previstos na Lei n° 8.429/92.
Já as ações de ressarcimento são imprescritíveis, como prevê a Constituição Federal de 1988.
Em que pese à existência de posicionamento diverso, no sentido de que não pode haver imprescritibilidade por razões de segurança jurídica, apenas uma Emenda Constitucional, que altere a parte final do § 5° do art. 37 da CF/88, pode reverter esta atual e autorizada interpretação.
Procurador da Fazenda Nacional; Pós-graduado em Direito Público pela UNIDERP.
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