Direito Processual Penal

Preservação do Local do Crime e Sua Importância Para Perícia Criminal

PRESERVATION OF LOCAL CRIME AND ITS IMPORTANCE FOR CRIMINAL EXPERTISE

 

Eliane Cardoso da Silva[1]

Rubens Alves da Silva [2]

 

RESUMO       

O presente trabalho visa abordar a importância da preservação do local do crime quanto a idoneidade dos vestígios ali encontrados de forma a propiciar uma correta análise dos peritos criminais no âmbito investigativo face a aplicação de técnicas forense, com o intuito de se chegar à elucidação da verdade, imprescindível à efetivação da justiça.

Palavras-chave: Local do crime. Preservação. Perícia. Exame Pericial.

 

SUMÁRIO: 1. Local do Crime; 1.1. Classificação dos locais de crime; 1.1.1. Classificação quanto a localização; 1.1.2. Classificação quanto a preservação; 1.2. Tipos de locais de crime; 1.3. Idoneidade do local do crime; 2. Corpo de delito; 3. Evidências; 4. Indícios; 5. Vestígios; 6. A preservação do local do crime e sua importância; 6.1. Problemática; 6.2. Da entrada no local: procedimentos; 6.3. Proibições; 7. Da requisição pericial. 8. Fases do exame pericial. 9. Da cadeia de custódia. 10. Dos procedimentos dos peritos. 11. Das ciências Forenses. 12. Conclusão. 13. Referências

 

ABSTRACT

The present work aims to address the importance of preserving the crime scene as to the suitability of the traces found there in order to provide a correct analysis of criminal experts in the investigative context with the application of forensic techniques, in order to arrive at the elucidation of the truth. , indispensable to the effectiveness of justice.

Keywords: Local crime. Preservation. Expertise. Expert examination.

 

INTRODUÇÃO

‘’Fazer uma lei e não zelar pela sua execução é o mesmo que autorizar aquilo que queremos proibir. ’’ (RICHELIEU, Armand).

A atualidade demonstra, em uma visão ampla, um dos maiores problemas enfrentados na sociedade: o combate ao crime.

Cleber Masson (2019, p.70) ensina que, uma vez praticada a infração penal, cabe ao Estado identificar o seu autor a fim de lhe impor a sanção penal correspondente por meio de regras preestabelecidas, as quais compõem o Direito Processual Penal, sendo a finalidade precípua deste garantir a efetiva e justa incidência das leis penais objetivas ao caso concreto.

O crime possui uma definição espaço temporal tendo sido adotada com relação ao tempo do crime a teoria da atividade, sendo o crime considerado praticado no momento da sua ação ou omissão. Já com relação ao lugar do crime, foi considerada a teoria da ubiquidade considerando o crime praticado tanto no lugar da sua ação, quanto no momento do resultado; é o que dispõe o artigo 4º do Código Penal.

Consoante a importância do lugar do crime para definição da competência, estão previstos dois artigos específicos dispondo o art. 6º do Código de Processo Penal acerca dos crimes á distância ou de espaço máximo, e o art. 70 do mesmo código referente aos crimes de espaço mínimo ou plurilocais (MASSON, 2019, p. 276).

O ponto primordial deste trabalho é justamente a abordagem da preservação do local do crime, a partir da qual a polícia judiciária, através da aplicação de técnicas forenses, procederá à análise minuciosa dos vestígios encontrados nesses locais, de forma a contribuir, efetivamente, na elucidação da verdade real embasando o livre convencimento motivado do juiz no processo judicial.

Não se pode olvidar que a Preservação do Local do Crime somente aplica-se ao âmbito dos crimes materiais.

 

  1. Local do crime

De uma forma genérica, o local de crime pode ser definido como sendo uma área física onde ocorreu um fato esclarecido, ou não, até então – que apresente características e/ou configurações de um delito.

O professor Eraldo Rabello define local do crime como sendo

[…] a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores, à consumação do delito, e com este, diretamente relacionados. (RABELLO, 1996, p. 17)

Ou seja, se trata de um espaço territorial, imediato ou mediato, de interesse público, onde tenha sido praticado um fato que configure uma infração penal exigindo, dessa forma, as providências legais por parte da Polícia. É primordial a correta preservação desse local, pois dela depende a exatidão dos exames periciais que se sucederem. Tal é a importância desse tema que o legislador tratou do assunto nos artigos

6º – Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo Único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Código de Processo Penal, 1941)

Entretanto, mesmo com a orientação doutrinária e a previsão legal, nem sempre o primeiro a chegar no local do crime possui o conhecimento necessário a preservação do mesmo, mas caberá aos laudos periciais o registro das alterações encontradas.

1.1 Classificação dos locais de crime

A doutrina voltada à criminalística é quase unânime em classificar os locais de crime, porém podemos citar a classificação de Luiz Eduardo Carvalho Dorea, em sua obra Criminalística (2006), onde classifica os locais de crime da seguinte forma:

1.1.1 Classificação quanto à localização

Internos ou Fechados: são caracterizados quando o fato ocorreu em um ambiente fechado, circunscrito por paredes ou outras formas de fechamento como residências, fábricas, interiores de veículos, prédios, dentre outros, que também divide em:

  • Área Mediata Aberta: são consideradas as vias de acesso ao ambiente onde ocorrer o fato delituoso, como corredores, os ambientes ao redor do cômodo, os jardins e demais área vizinhas;
  • Área Imediata Interna: consiste no espaço físico onde ocorreu o fato delituoso, como um quarto ou outro cômodo qualquer;

1.1.2 Classificação quanto à preservação

Preservados, Idôneos ou Não violados: são aqueles em que os locais de crime são mantidos nas condições originais que foram deixados pelo seu autor envolvido, sem alteração do estado das coisas, após a prática da infração penal, até a chegada dos peritos.

Não Preservados, Inidôneos ou Violados: são aqueles em que, após a prática de uma infração penal e antes da chegada e assunção dos peritos no local, apresentam-se alterados, quer nas posições originais dos vestígios, quer na subtração ou acréscimos destes, modificado de qualquer forma o estado das coisas.

1.2 Tipos de locais de crime

Local imediato: É aquele abrangido pelo corpo de delito e o seu entorno, local em que estão, também, a maioria dos vestígios materiais.

  • Em geral, todos os vestígios que servirão de base para os peritos esclarecerem os fatos concentram-se no local imediato.

Local mediato: É a área adjacente ao local imediato.

  • É toda a região espacialmente próxima ao local imediato e a ele geograficamente ligada, passível de conter vestígios relacionados com a perícia em execução.

Local relacionado: É todo e qualquer lugar sem ligação geográfica direta com o local do crime e que possa conter algum vestígio ou informação que propicie ser relacionado ou venha a auxiliar no contexto do exame pericial.

1.3 Idoneidade do local do crime

Local de crime idôneo seria aquele que estaria completamente intocável, preservado os seus vestígios e mantidas todas as condições deixadas pelos agentes do delito (vitima e agressor).

 

  1. Corpo de delito

Décio de Moura Mallmith, perito criminal do Departamento de Criminalística Instituto-Geral de Perícias – SSP, Porto Alegre/RS, define em seu artigo (colocar referência) que corpo de delito é o elemento principal de um local de crime, em torno do qual gravitam os vestígios e para o qual convergem as evidências, sendo o elemento desencadeador da perícia e o motivo e razão última de sua implementação.

No Código de Processo Penal, em decreto-lei publicado em 3 de outubro de 1941, a expressão referia-se, com certeza, apenas ao ser humano. Todavia, do ponto de vista técnico pericial atual, entende-se corpo de delito como qualquer ente material relacionado a um crime e no qual é possível efetuar um exame pericial.

 

  1. Evidências

Ainda segundo o perito, evidência, conforme dicionário, é a qualidade daquilo que é evidente, que é incontestável, que todos veem ou podem ver e verificar. No âmbito da Criminalística, constitui uma evidência o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.

Conclui-se dessa forma que, por decorrerem dos vestígios, são elementos exclusivamente materiais e, por conseguinte, de natureza objetiva.

 

  1. Indícios

O Código de Processo Penal (1941), em seu artigo 239, define indício como a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Num primeiro momento, o termo definido pelo Art. 239 do CPP parece sinônimo do conceito de evidência, contudo a expressão “indício” foi definida para a fase processual, portanto para um momento pós-perícia, o que quer dizer que a palavra “indício” carrega consigo, além dos elementos materiais de que trata a perícia, outros de natureza subjetiva – próprios da esfera da polícia judiciária.

 

  1. Vestígios

Ainda segundo Décio de Moura Mallmith, todos os vestígios encontrados em um local de crime, num primeiro momento, são importantes e necessários para elucidar os fatos. Estes se constituem em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador – ou seja, o que causou ou contribuiu para tanto – e de um suporte adequado se tratando do local onde o vestígio materializou-se. E o vestígio, em si, que se trata do produto da ação do agente provocador.

Segundo o Malmith, os vestígios classificam-se em verdadeiros, ilusórios e forjados.

  • Vestígio Verdadeiro é uma depuração total dos elementos encontrados no local do crime sendo verdadeiros somente os que foram produzidos diretamente pelos autores da infração e, ainda, provenientes dos produtos diretos das ações da prática do delito.
  • Vestígio Ilusório é todo elemento encontrado no local do crime que não esteja relacionado às ações dos autores da infração e desde que a sua produção não tenha ocorrido de maneira intencional.

Devido à falha no isolamento e na preservação do local de crime, é muito frequente a produção de vestígios ilusórios, pois estes decorrem do trânsito de populares no local e até mesmo dos próprios policiais pela sua falta de conhecimento das técnicas de preservação.

  • Vestígio Forjado entende-se que é todo elemento encontrado no local do crime cujo autor teve a intenção de produzi-lo com o objetivo de modificar o conjunto dos elementos originais produzidos pelos autores da infração.

 

  1. A preservação do local do crime e sua importância

Consoante a preservação do local do crime e sua importância, Guilherme de Souza Nucci ensina que

A não alteração do local é fundamental para que os peritos criminais possam elaborar laudos úteis ao esclarecimento da verdade real. Se alguém, por exemplo, mover o cadáver de lugar, está comprometendo, seriamente, muitas conclusões a respeito da ação criminosa e mesmo na busca do autor. (NUCCI, 2008, p. 90).

A prática tem mostrado que, mesmo com o precário isolamento e preservação dos locais de crime levados a efeito pela polícia, é possível obter grandes resultados na análise de vestígios em locais de crime.

A preservação do local do crime é essencial para a perícia criminal, pois além de concretizar a materialidade do crime fornece fortes elementos de sua autoria.

O local do crime é o local de encontro da Polícia Ostensiva e da Polícia Judiciária. Dessa forma é fundamental que haja uma perfeita interação entre os Órgãos de Segurança Pública, cada um dentro de sua função específica. A Polícia Militar, que atua ostensivamente com o objetivo de prevenir a ruptura da ordem ou de restabelecê-la; E a Polícia Judiciária, a fim de assegurar a aplicabilidade da lei penal com relação àqueles que a violarem, reprimindo-os.

A prioridade da Polícia Militar no local do crime é, através de técnicas de primeiros socorros, saber se a vítima ainda se encontra com vida, caso contrário, deverá privar pelo isolamento do local até a chegada da Polícia Judiciária, que tomará as providências legais.

6.1 Problemática

Segundo Richard Marques Barbosa em seu trabalho científico Local do Crime, Isolamento e Preservação (2011), desde a ocorrência do crime até a chegada da polícia judiciária deverá ser procedida as técnicas e cuidados necessários a preservação do local do crime. Porém a problemática da preservação dos locais de crime sempre será mais grave entre a ocorrência do delito e a chegada do primeiro profissional de segurança pública, pois nesse espaço de tempo inexistirá qualquer preocupação com a preservação daquele. Isso porque a população em geral desconhece a importância que um local de crime representa para a investigação, desconhecimento este demonstrado pelas inúmeras pessoas que transitam pelo local antes/durante a chegada do profissional de segurança pública.

Ainda segundo Barbosa, o fluxo ocorre na seguinte ordem:

  1. OCORRÊNCIA DO CRIME – PRIMEIRO POLICIAL
  2. CHEGADA DO PRIMEIRO POLICIAL – AUTORIDADE POLICIAL
  3. AUTORIDADE POLICIAL – PERÍCIA CRIMINAL

Da sequência básica à execução das tarefas ao atendimento no local do crime, prossegue as atribuições dos primeiros policiais que chegam á cena do crime e da autoridade policial responsável pela investigação.

O maior problema das perícias em locais de crime, sem dúvida, é a falta da preservação do local, de forma a preservar a idoneidade dos vestígios ali presentes.

6.2 Da entrada no local: Procedimentos

O profissional de segurança pública, ao chegar ao local de crime, deve privar pela sua segurança pessoal, pois nada conhece sobre os fatos e sua autoria, visto que o autor ainda pode encontrar-se no local, motivo pelo qual as verificações iniciais devem ser feitas o mais rápido possível.

A autoridade policial somente deverá entrar no local de crime se houver vítima, apenas para verificar se está viva ou não se justifica sua entrada na local do crime, isso após tomar suas conclusões baseando-se nas informações coletadas com o primeiro profissional de segurança que chegou ao local do crime. O exposto se justifica pelo fato de que qualquer outra atitude no interior da área isolada é altamente prejudicial à realização dos exames periciais, podendo comprometer sua confiabilidade para a elucidação do crime.

Conforme Claudine Baracat (perita criminal e coordenadora do Instituto de Criminalística do Mato Grosso do Sul), deve-se proceder alguns procedimentos básicos para adentrar ao local do crime preservando-o ao máximo possível, sendo eles:

1º – Verificação

  • Utilizar o menor caminho entrando e saindo pelo menor percurso;
  • Verificar se a vítima possui vida (ver, ouvir e sentir). Ao se aproximar, evitar alterar o local do crime/acidente, evitando, também, por meio dos vestígios aparentes;
  • Em caso de perigo iminente (desmoronamento, incêndio, fluxo de veículos em alta velocidade sem a possibilidade de balizamento imediato, etc.): retirar a vítima;
  • Se outra vítima não estiver gravemente ferida, mantê-la no local e acionar o socorro médico;
  • Se a vítima não estiver com vida, evitar a todo custo alterar o local do crime a fim de não comprometer os trabalhos da perícia.

2º – Isolar e Vigiar

  • Evitar a saída ou entrada de qualquer pessoa do local;
  • Isolar o local podendo-se utilizar corda ou fita zebrada, desde que não alterem os vestígios e objetos. Caso alguém consiga se evadir, informar o quanto antes a Autoridade Policial que atender a ocorrência;
  • Em ambientes abertos (exemplo: região de matagal) deve-se interditar uma área maior – 50 metros ou 2 metros – do ponto em que foi encontrado o último vestígio;
  • Em locais externos, deve-se interditar e balizar apenas a área que contenha vestígios;
  • Em locais fechados, usar a barreira natural do ambiente.

3º – Identificar testemunhas

  • Identificação de pessoas presentes no local que possam servir como testemunhas para a melhor elucidação do fato;
  • Buscar a identificação e o questionamento imediato de testemunhas, suspeitos e vítimas (nome, identidade, número do telefone, endereço e ponto de referência, profissão, localização por ocasião do acidente, condição emocional, interesse no acidente e descrição pessoal do acidente).

4º – Preservar o local do crime

São as medidas tomadas de forma a proteger o ambiente onde ocorreu um crime/acidente:

  • Devem ser observadas as condições ambientais devendo a autoridade policial proteger as peças a fim de evitar que essas se degradem através do contato com os agentes ambientais;
  • Somente o perito criminal é competente para manusear essas peças;
  • São exemplos de vestígios, indícios ou provas encontradas em local de crime: projéteis de armas de fogo, faca, manchas de sangue, impressões digitais, documentos, sinais de arrombamento, objetos pessoais, etc.

6.3 Proibições

Ainda segundo Claudine Baracat, nos locais de ocorrência, visto que o objetivo principal é manter sua preservação, deve-se tratar para que o mesmo permaneça o mais inalterado possível, sendo necessária para isso a aplicação de algumas medidas fundamentais.

O que não se deve fazer em locais de ocorrências:

  • Lavar o local da ocorrência;
  • Trocar ou retirar qualquer objeto da cena do crime;
  • Ligar ou desligar quaisquer luzes ou aparelhos eletrodomésticos;
  • Tocar ou realizar os processos de segurança em armamento relacionado ao crime;
  • Fumar, beber ou comer no ambiente/cena;
  • Entrar e sair várias vezes do local da ocorrência.

É sabido que qualquer uma dessas recomendações, se não observadas, comprometerá diretamente a idoneidade do local, podendo comprometer a perícia criminal.

 

  1. Da requisição perícial

Determina o Art. 6º, inciso VII do CPP (1941) determinar, se for o caso, que se proceda exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias necessárias.

Observa-se que esta é mais que uma prerrogativa do delegado de polícia, é uma determinação para que assim ele proceda visando garantir a preservação de todas as informações e vestígios produzidos deixados no local do crime, possibilitando, assim, sua elucidação.

A requisição de perícia, nos crimes que tenham deixado vestígio, é obrigatória, determinada pelo Código de Processo Penal. Quando houver cadáver, deverá ser requisitada também ao IML.

 

  1. Fases do exame pericial

A primeira fase constitui-se pela observação da requisição de perícia às normas legais.

A segunda, pela atuação da equipe de perícia, a qual atenderá ao exame sendo escalada conforme a natureza do delito.

Na terceira fase temos a chegada ao local dos exames, onde se deve verificar se a polícia isolou e preservou adequadamente o local e de todas as prerrogativas quanto à isolação e preservação do local do crime à coleta de informações preliminares necessárias à elucidação.

A quarta fase consiste na observação geral do local, condições atmosféricas e outros dados que poderão ser necessários para a perícia, se a equipe de perícia estipulou procedimentos e tarefas para cada um dos seus integrantes, etc.

 

  1. Da cadeia de custódia

Em sua obra Cadeia de Custódia (2007, p.5), o professor Arnaldo Gomes pretende documentar a posse da amostra durante cada estágio de seu ciclo de vida, isto é, durante a coleta, transporte, armazenagem e processo de análise visando fornecer evidência suficiente da integridade da amostra no âmbito legal ou regulatório.

Os principais elementos no resguardo da idoneidade do vestígio na cadeia de custódia da prova são os procedimentos dos peritos.

A constatação é o ato que trata dos procedimentos, rotinas e metodologias para se encontrar os vestígios no local do crime.

O levantamento pericial em um local de crime requer toda uma metodologia a ser adotada pelos peritos criminais, visando garantir a correta identificação/visualização do vestígio no exato local onde se encontra.

A identificação é o registro dos diversos vestígios encontrados em um local de crime que requer alguns cuidados por parte dos peritos a fim de garantir a certeza do objeto identificado em fases posteriores da perícia e, também, após, quando da utilização pelos seus usuários.

Na preocupação por uma correta identificação dos vestígios, podemos classificá-los em dois grupos:

  • No primeiro, os peritos constatam, registram e identificam os vestígios no próprio local do crime, não recolhendo-os para exames complementares;
  • No segundo, os vestígios são examinados no próprio local, mas há necessidade de recolhê-los, no todo ou em amostras, para exames complementares.

Imprescindível, nesse caso, a integridade da cadeia de custódia a fim de garantir a idoneidade dos vestígios para as análises periciais necessárias à elucidação do crime.

 

  1. Dos procedimentos dos peritos

Tocchetto e Espíndula em sua obra Criminalística, Procedimentos e Metodologias descrevem alguns procedimentos a serem seguidos pelos peritos, conforme a seguir:

  • Os peritos realizam uma visualização geral do local que lhes servirá como base ao escolher os procedimentos e técnicas adequados à realização dos exames;
  • Com a finalidade de correlacionar vestígios depositados em locais mais periféricos, serão necessários alguns procedimentos preliminares:

Observar se viaturas estão em locais impróprios, especialmente se estiverem muito próximas dos vestígios; coletar o máximo de informações possíveis através de fotos, filmes ou esquemas, antes de tocar nos vestígios; buscar e coletar os vestígios encontrados no percurso; sem tocar o cadáver, fazer um exame preliminar aproveitando a oportunidade para recolher o máximo de informações que poderão auxiliar na busca e compreensão dos demais vestígios ao longo do exame no local;

  • Para levantamento preliminar de informações, os peritos utilizam croquis, esboços e outras ferramentas que melhor auxiliam na organização das informações necessárias à verificação dos fatos. Informações como temporalidade, topografia do local, acidentes geográficos, além de edificações destacadas, podem ser valiosas para interligar com algum fator de relação com a produção do crime;
  • O perito somente considera como vestígio material o que ele próprio constata como tal, somente aceitando corpos de delito fornecidos por terceiros devidamente identificados quanto a procedência e às circunstâncias pelas quais lhe foram entregues;
  • Os peritos não devem formar juízo prévio nem chegar precipitadamente a determinadas conclusões, devem agir com método e calma, tudo apurando, anotando, observando. Em locais interiores, verificarão quaisquer vestígios que possam correlacionar-se com a prática do delito, desde aspecto de desordem de móveis, objetos e roupas, até manchas, fendas, perfurações, pegadas, armas, etc.
  • Devem ser tiradas fotografias do local. Feito esse primeiro exame é preciso examinar o cadáver: sua posição, roupas, arma ou objeto na mão, manchas de sangue, feridas nas mãos e antebraços (lesões de defesa), localização do morto, distância da porta, das paredes, etc. A fotografia pode ser comum e realizada com objetiva simples ou com objetiva grande, angular. As distâncias entre os objetos podem ser assinaladas com réguas graduadas. Em local aberto todos os detalhes e objetos devem também ser mencionados e examinados.

Fazem-se também as fotografias, buscam-se as impressões digitais, as impressões deixadas no solo pelos pés etc. Manchas de sangue, armas, ferimentos do cadáver, manchas de pólvora nas mãos do morto, tudo será procurado.

Terminando o exame, o perito fará a colheita de material, guardando com cuidado: pêlos, projéteis, alimentos (queijo, maçãs), contendo impressões dentárias, cinzas, manchas, pedaços de cigarro, objetos com impressões digitais, etc.

Esse material será levado para o laboratório, lá será pesado, medido, fotografado e examinado pelos especialistas.

 

  1. Das ciências forenses

O professor Bel Jéferson Botelho, em seu artigo A necessidade de se Preservar o Local do crime à Luz da Moderna Investigação e seus reflexos no CPP, explicita as principais ciências forenses aplicadas na elucidação de crimes. Botelho explicita as principais técnicas forenses aplicadas à realização de perícias, também denominadas ciências forenses:

  1. Perícia bromatológica: recurso utilizado pela Polícia em casos de alimentos encontrados em locais do crime;
  2. Perícia documentoscópica: estuda os exames grafoscópicos a partir dos exames de autenticidade gráfica, autoria gráfica e identidade gráfica;
  3. Perícia toxicológica: estuda os agentes químicos utilizados no cometimento de homicídios, suicídios, abortos, bem assim as substâncias entorpecentes que induzem a toxicomania. É um instrumento valioso para determinar causas, e definir princípios ativos de algumas substâncias como cocaína, crack, merla, paco, maconha, skank, haxixe, morfina, heroína, codeína, LSD, êxtase e outras;
  4. Perícia de balística: a Balística Forense é uma disciplina integrante da Criminalística que estuda as armas de fogo, suas munições e os efeitos dos tiros por elas produzidos sempre que tiverem uma relação com infrações penais a fim de esclarecer e provar sua ocorrência.
  5. Perícia residuográfica: tem por finalidade detectar a presença de micro partículas de chumbo nas mãos de pessoas que tenham feito uso de arma de fogo, ou suspeitas de tê-lo feito;
  6. Perícia papiloscópica: todas as superfícies relacionadas a fatos criminosos que tenham sido manipuladas, ou nas quais o autor do delito apoiou suas mãos ou deixou impressões plantares; podem ser objeto de perícia no local do crime;
  7. DNA Forense: Importante avanço nas investigações por meio dos exames de DNA, sobretudo, na identificação de suspeitos em casos de crimes sexuais, identificação de cadáveres carbonizados, mutilados ou em decomposição, identificação de partes e órgãos de cadáveres e outros casos criminais;
  8. Perícia de informática forense: Matéria de grande complexidade, dado aos avanços da tecnologia, que traz crescimento social, mas em contrapartida aumenta as possibilidades da chamada criminalidade de massa;
  9. Perícia de contabilidade forense: Basicamente dois são os exames realizados, a saber: exame na escrituração contável e exame nos documentos contábeis;
  10. Perícia de fonética forense: existem pelo menos três tipos de perícias em fonética forense: verificação de locutor, que são os exames periciais que visam determinar se as falas armazenadas numa mídia provêm ou não do aparelho fonador de determinada pessoa;
  11. Química forense: nesta ciência são realizados vários exames supracitados, como exames toxicológicos e outros;
  12. Biologia forense: os principais tipos de perícias em Biologia forense são os exames em machas de sangue, exames em secreções orgânicas como identificação de esperma, saliva, urina, leite e colostro, pelos e fibras, exames em entomologia e exames de microorganismos ou substâncias presentes na água. Nos dias atuais tem sido muito divulgadas as reações de luminescência com a utilização de luminol, que segundo os especialistas, quando aplicado com borrifadores especiais, tem a capacidade de descobrir resquícios sanguíneos ao ter contato com a hemoglobina, com identificação do ferro presente no sangue por meio da geração de uma intensa luz azul que pode ser vista em local escuro ou no momento em que se apaga a luz do ambiente. A técnica se mostra eficaz ainda quando o criminoso tenta limpar o local, eliminado as pistas, usando produtos de limpeza. O processo químico que a substância provoca é chamado de quimiluminescência.

Tais perícias demonstram que a ciência vem se modernizando com o intuito de auxiliar a justiça nas análises e investigações de forma dinâmica, propiciando cada vez mais a elucidação de crimes.

 

12. Conclusão

A idoneidade do local do crime, decorrente de sua correta preservação, é imprescindível à credibilidade das perícias realizadas. Através da aplicação de ciências forenses por profissionais qualificados – peritos criminais -, valendo-se da criminalística como ciência auxiliar, pode-se buscar esclarecimentos quanto a elucidação de crimes e sua autoria, que são as provas materiais.

Desse modo um trabalho pericial bem elaborado desde a preservação da cena do crime com policiais bem orientados, adotando-se os procedimentos adequados, até a conclusão dos peritos, garante um processo muito mais ético e justo, pois dará ao Ministério Público a necessária convicção e justa causa para propositura da ação penal.

Não haverá qualquer avanço na produtividade das investigações, por mais profunda que seja a revolução institucional na área da Polícia Científica, se práticas policiais não se adaptarem à nova realidade voltando a respeitar os fundamentos do trabalho investigativo, cujo ponto decisivo é a preservação do local do crime. A preservação deve se converter em um princípio sagrado de atuação policial (o princípio é válido não apenas para a Polícia Militar, mas também para guardas municipais e para o Corpo de Bombeiros) garantindo, dessa forma, o objetivo final, que é a realização da justiça quanto ao fato e a sua autoria.

Conclui-se dessa forma que a eficácia da criminalística é fundamental à aplicação da justiça Penal, bem como valiosa ferramenta de promoção da Justiça e depende diretamente da eficiente preservação do local do crime.

 

  1. Referências

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MASSON, Cleber. Direito Penal. 13. Ed. Gen . 2019.

 

[1]Graduada em Engenharia de Produção pelo Centro Universitário do Norte – UNINORTE, Especialista em Perícia Criminal e Criminalística pela Escola Superior Batista do Amazonas – ESBAM. Acadêmica de Direito – Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.

[2] Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA, Especialista em Processo Civil  e Docência e em Gestão do Ensino Superior pela Universidade Estácio, Mestre em Direito Público  pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM.

 

Âmbito Jurídico

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