Prevaricação é um crime cometido por funcionários públicos que, no exercício de suas funções, retardam, deixam de realizar ou executam de forma indevida um ato de ofício para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais. Trata-se de uma infração prevista no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, que descreve como o agente público utiliza seu cargo de forma inadequada para atender a interesses próprios, em detrimento da função pública.
O foco do crime de prevaricação é o desvio de conduta do funcionário público, que, ao agir em favor de interesses pessoais, desconsidera o dever de exercer suas funções com imparcialidade e em benefício da administração pública.
O ato de prevaricar ocorre quando um funcionário público se desvia do cumprimento de suas atribuições legais por motivos pessoais. Essa atitude pode se manifestar de diferentes formas, como:
A prevaricação, portanto, consiste em desviar a conduta do agente público, priorizando interesses pessoais ao invés do interesse público.
O crime de prevaricação pode ser classificado em três tipos principais, cada um caracterizando uma forma específica de desvio de conduta por parte do agente público:
A prevaricação por procrastinação ocorre quando o funcionário público, de forma proposital, retarda a realização de um ato que deveria ser feito. Esse atraso é motivado por interesses ou sentimentos pessoais e não pelo melhor interesse da administração pública. Por exemplo, um servidor que, por antipatia pessoal a um cidadão, adia a análise de um processo administrativo sem justificativa plausível.
Na prevaricação por omissão, o funcionário público deixa de realizar um ato que é de sua responsabilidade e obrigação, com o objetivo de satisfazer interesses particulares. A omissão é uma forma de negligência intencional, que se caracteriza pela inércia do agente, que deveria agir em determinada situação, mas opta por não fazê-lo.
A prevaricação ativa ocorre quando o agente público realiza um ato de ofício, mas o faz de maneira contrária à legislação ou aos procedimentos normativos, com o intuito de beneficiar ou prejudicar alguém, ou para atender aos seus interesses pessoais. Diferente da procrastinação e da omissão, aqui há uma ação direta, porém realizada de forma inadequada ou ilegal.
A prevaricação é punida pelo Código Penal Brasileiro com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Entretanto, essa pena pode ser agravada caso o agente atue com a intenção clara de prejudicar ou beneficiar terceiros. Neste caso, a pena pode ser aumentada, podendo chegar a até cinco anos de detenção.
A pena de multa, por sua vez, pode ser aplicada em dias-multa, considerando a capacidade econômica do réu e as circunstâncias do caso concreto. A aplicação da multa, até 120 dias, visa assegurar uma sanção adicional ao comportamento inadequado do agente público.
O crime de prevaricação é considerado de menor potencial ofensivo, sendo julgado pelos Juizados Especiais Criminais. Isso significa que, na maioria dos casos, busca-se uma solução mais célere e menos formal, com a possibilidade de transações penais e suspensão condicional do processo, dependendo das características do crime e do histórico do agente. O foco dos juizados é a celeridade processual e a resolução eficiente de casos menos complexos.
Para provar o crime de prevaricação, é necessário demonstrar que o agente público agiu intencionalmente, com o objetivo de satisfazer interesses pessoais, ao retardar, omitir ou realizar indevidamente um ato de ofício. A prova de prevaricação pode incluir:
A demonstração da intenção é um elemento chave para a comprovação do crime de prevaricação, sendo necessário que fique claro que o desvio de conduta não foi acidental, mas sim motivado por interesses particulares.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de um ato de prevaricação pode denunciar o fato às autoridades competentes, como o Ministério Público ou a Ouvidoria do órgão onde o agente público atua. A denúncia pode ser feita de forma anônima, mas é fundamental que haja a apresentação de indícios concretos que justifiquem a abertura de uma investigação.
O Ministério Público tem o papel de investigar e propor a ação penal, se entender que existem elementos suficientes para caracterizar o crime. Em muitos casos, o próprio órgão onde o funcionário atua pode iniciar um processo administrativo para apurar os fatos.
O crime de prevaricação é considerado um crime formal, ou seja, consuma-se no momento em que o agente público retarda, omite ou realiza indevidamente o ato de ofício, independentemente de a ação gerar um resultado concreto. A simples ação ou omissão já configura o crime, desde que tenha sido praticada com a intenção de atender a interesses pessoais.
Por exemplo, se um servidor adia propositalmente a assinatura de um documento com a intenção de prejudicar uma pessoa, o crime se consuma no momento em que ele decide não assinar, mesmo que o resultado pretendido (prejudicar a pessoa) não seja alcançado.
Diferentemente do dolo, em que há a intenção de realizar o ato, a culpa refere-se à negligência, imprudência ou imperícia. No caso do crime de prevaricação, não há previsão legal para sua forma culposa, pois a conduta do agente deve ser dolosa, ou seja, intencionalmente voltada a satisfazer interesses pessoais. Prevaricação culposa, portanto, não é configurada, já que a ação ou omissão deve ser praticada com o propósito de beneficiar ou prejudicar alguém intencionalmente.
O crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, envolve a apropriação ou desvio de bens públicos em benefício próprio ou de terceiros, enquanto o crime de prevaricação está relacionado ao desvio de conduta do agente público em relação a um ato de ofício. Em outras palavras:
Ambos são crimes contra a administração pública, mas diferem quanto ao objeto do delito: no peculato, há um prejuízo patrimonial direto, enquanto na prevaricação o dano é relacionado à atuação do agente público em suas funções.
O crime de prevaricação é a ação ou omissão de um funcionário público em retardar, deixar de realizar ou realizar de forma indevida um ato de ofício, visando satisfazer interesses pessoais.
Prevarica o agente público que, no exercício de suas funções, desvia-se de seus deveres para atender interesses próprios, prejudicando a administração pública.
A prova de prevaricação pode ser feita por meio de documentos, testemunhas e gravações que demonstrem que o agente público agiu com a intenção de satisfazer interesses pessoais ao retardar, omitir ou realizar indevidamente um ato de ofício.
Prevaricação culposa não existe, pois o crime de prevaricação exige que a conduta do agente seja dolosa, ou seja, praticada com intenção de satisfazer interesses pessoais.
A principal diferença está no objeto do crime: o peculato envolve a apropriação ou desvio de bens públicos, enquanto a prevaricação se refere ao desvio de conduta em atos de ofício para atender interesses próprios.
O crime de prevaricação se consuma no momento em que o agente público retarda, omite ou realiza indevidamente um ato de ofício, independentemente de o resultado esperado ser alcançado.
O crime de prevaricação é uma violação grave dos deveres dos funcionários públicos, que afeta a confiança e a integridade da administração pública. Ao retardar, omitir ou realizar de forma indevida um ato de ofício para satisfazer interesses pessoais, o agente público compromete a eficiência do serviço público e pode sofrer consequências legais significativas. Compreender o que caracteriza a prevaricação e como se dá sua apuração é fundamental para garantir que os direitos da sociedade sejam preservados e que os deveres dos servidores públicos sejam respeitados.
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