Resumo: A Previdência Social Brasileira é o “seguro” do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.[1] Existem dois Sistemas de Previdência no Brasil: o público e o privado. A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pensão tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nº 108 e 109/2001. O Sistema Público caracteriza-se por ser mantido por pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional e é de filiação obrigatória.
Abstract: Brazilian’s Social Security is the "safe" for Brazilian workers, because it ensures replacement income to support himself and his family, during his downtime in case of illness, accident, pregnancy, prison, death and old age. There are two systems of Social Security in Brazil: public and private. The Private Pension Plan is a supplementary and optional insurance system, contractual, whose purpose is to meet the need for additional income, during the downtime, and is administered by the open-profit entities (Banking & Insurance) or closed entities, profit (pension funds such as Previ and Petros, etc.) purposes. Its basic rules are laid down in Article 202 of the Federal Constitution and the Complementary Law No. 108 and 109/2001. The public system is characterized by being held by a legal entity of public law, and has institutional membership is mandatory.
Regimes da Previdência Pública
O Sistema de Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”[2]
A lei 9.717/98 disciplina o assunto do regime Próprio da Previdência Social. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a esse regime é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social. Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99.
Competência Legislativa da Previdência Social
O Inciso XII, do artigo 24, da Constituição Federal dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:…
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”[3]
Assim, compete concorrentemente aos entes da Federação legislar sobre previdência social. Sendo assim, é atribuição da União a edição de normas gerais sobre todo o sistema público de previdência, regras especiais sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sobre os Regimes Próprios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabem a promulgação de leis específicas sobre os seus respectivos regimes próprios de previdência. Um exemplo de regra geral em matéria previdenciária é a norma dos artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição. Outro exemplo é a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência social. As referidas regras vinculam todos os entes da Federação e devem ser observadas quando da elaboração das normas específicas da própria União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Regime Próprio de Previdência Social
O Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cuja gestão é efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, por outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos instituidores. As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/98 e nas Portarias do Ministério da Previdência Social n° 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atuária).
No Brasil, a União tem regime próprio para os seus servidores e os Estados também. Já em relação aos municípios, existem muitos que não instituíram regimes próprios. Desta forma, os servidores titulares de cargos efetivos desses Municípios que não optaram por um Regime Próprio, são vinculados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social
Constituem recursos previdenciários do RPPS as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. Tais recursos são geridos pela Unidade Gestora que é a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Garantirá, ainda, a participação dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá, também, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos e disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da Emenda Constitucional n° 41/2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
Considera-se instituído um Regime Próprio de Previdência Social a partir do momento que o sistema de previdência, estabelecido no âmbito do ente federativo, passe a assegurar, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. É vedada a instituição retroativa do RPPS. A lei instituidora do RPPS poderá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á após decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. A instituição do RPPS independe da criação de unidade gestora ou de estabelecimento de alíquota de contribuição. É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.
Considera-se "em extinção" o RPPS do ente federativo que: Vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); Revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e Adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da CF/1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
Com a lei de extinção, todos os servidores efetivos ativos, com exceção daqueles que já tenham implementados os seus direitos junto ao RPPS, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cujas contribuições previdenciárias, consequentemente, passarão a ser recolhidas para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Não confundir extinção de Unidade Gestora com extinção de RPPS, pois a simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.
O RPPS, quando da previsão legal de sua extinção, normalmente possuirá servidores já aposentados e também pensionistas, cujos pagamentos dos proventos continuarão sendo de responsabilidade do próprio RPPS. Poderá possuir também servidores que já tenham implementados os requisitos necessários a obtenção de seus benefícios, cuja concessão e pagamento dos proventos também será de responsabilidade do RPPS. Desta forma o RPPS entra em processo de extinção, sendo responsável pelo pagamento dos proventos aos seus inativos e pensionistas até o falecimento do último desses, ainda que custeado com recursos do tesouro, quando então se dará a extinção definitiva do RPPS.
É vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, ficando o RPPS do ente federativo responsável pelo custeio dos seguintes benefícios:
a) os já concedidos pelo regime próprio;
b) aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
c) os decorrentes dos benefícios previstos acima ("a" e "b"); e
d) a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição Federal.
Será responsável, também, pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes, o RPPS em extinção que adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
O ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuiam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
COBERTURA DO RPPS
De acordo com o Artigo 40 da CF, na nova redação dada pela EC nº 20/1998, o regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.
O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988 que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.
Até 15/12/1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo também poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. No entanto, por força da EC nº 20/1998, esses servidores não puderam continuar mais vinculados a regimes próprios de previdência, passando a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O servidor público titular de cargo efetivo que não esteja amparado por regime próprio é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno.
Caráter contributivo do RPPS
O RPPS possui caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Entende-se por observância do caráter contributivo:
1- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
2- o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
3- a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
4- o pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
Os valores devidos ao RPPS, devem ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores. Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido na lei do ente federativo, aplicando-se, em caso de omissão, os critérios estabelecidos para o RGPS.
As contribuições previstas para o ente, segurados ativos, segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado. Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei do ente federativo que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante esse período de 90 dias.
A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não pode ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11 % (onze por cento). As contribuições sobre os proventos dos segurados aposentados e dos pensionistas, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto.
Base de cálculo da Contribuição Previdenciária RPPS
A base de cálculo da contribuição previdenciária, em regra, é constituída pelo vencimento básico, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, conforme disposto no inciso IX do artigo 2° da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. No entanto é a lei do ente federativo que definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.887/2004, respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5° desse mesmo artigo. Assim, havendo previsão legal, poderá incidir contribuição sobre tais parcelas, ou então, apenas sobre algumas delas, conforme dispuser a lei do ente.
Base de cálculo da contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas
A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18 do art. 40 da CF). O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 2008, é de R$- 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos). A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do RGPS. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição, nesse caso, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sendo de R$- 6.077,98, a partir de 1° de março de 2008 (§21 do art. 40 da CF).
O §1º do art. 51 da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009, quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe que:
“Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto à definição do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição.”[4]
Se compete ao ente federativo a regulamentação da alíquota de contribuição previdenciária e sua respectiva base de cálculo (§ 1°, do artigo 149 da Constituição Federal), cabe também a esse definir o respectivo sujeito passivo da contribuição, como quem serão os inativos e os pensionistas portadores de doença incapacitante, para fins de redução da base de incidência da contribuição. Assim, o Ente Federativo deverá definir (por lei) o rol das doenças incapacitantes que deverão ser consideradas para fins de cumprimento do disposto no §21 do art. 40 da Constituição Federal, e regulamentar (por lei ou decreto) a forma como será provada a incapacidade dos pensionistas e a dos aposentados que adquirirem a incapacidade posteriormente à inativação.
Como os beneficiários de aposentadoria por invalidez são portadores de doenças incapacitantes, naturalmente, desde a concessão do seu benefício têm o direito de contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (§21, art. 40 CF). Já os beneficiários de outras espécies de aposentadoria, naturalmente contribuem sobre a parcela dos proventos que supera o limite do RGPS (§18, art. 40 CF), mas, se após a concessão da aposentadoria passar a ser portador de doença incapacitante, então, a partir da data definida da incapacidade, passará a contribuir sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (§21, art. 40 CF).
Ressalta-se que a incapacidade adquirida após a inativação não gera direito de transformar a espécie da aposentadoria já concedida, mas apenas o direito de passar a contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superarem o dobro do limite do RGPS, e ainda, que não se aplica o §21, art. 40 CF à pensão decorrente de aposentadoria cujo aposentado era portador de doença incapacitante, a não ser que o pensionista seja portador de doença incapacitante, posto que tal dispositivo constitucional se aplica ao beneficiário portador de doença incapacitante, e não ao dependente do beneficiário.
Pensão Por Morte
A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte. Exemplo: Um benefício de pensão no valor total de R$- 8.000,00, destinado a três pensionistas (viúva + dois filhos), perfazendo 3 cotas-parte, sendo a da mãe de R$- 4.000,00 (50%) e dos filhos, de R$- 2.000,00 cada um (25%). Para efeito de verificar a parte que excede ao limite máximo de contribuição do RGPS, atualmente no valor de R$- 3.038,99, toma-se o valor total da pensão. Desta forma, nesse caso, a parte excedente é de R$- 4.961,01. Aplicando-se a alíquota de 11% sobre o excedente, temos uma contribuição total de R$- 545,71, que será rateada da seguinte forma: R$- 272,87 para a mãe e R$- 136,42 para cada filho.
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