Resumo: O artigo trata sobre princípios constitucionais mediata e imediatamente relacionados à tributação. O trabalho pretende ser uma contribuição para o debate acadêmico sobre o papel que desempenham os princípios constitucionais da tributação no exercício do poder tributário, guiando e vinculando a criação e interpretação das normas tributárias. Esses princípios representam o primeiro estágio da concretização dos valores jurídicos, garantindo a segurança e permitido uma sociedade mais justa e solidária. O direito tributário, como todo ramo do direito, também é regulado por leis, entretanto, nos casos em que estas inexistirem, podemos nos valer dos princípios tributários. Princípios são as bases do ordenamento jurídico. A metodologia utilizada neste artigo, a pesquisa bibliográfica doutrinária e jurisprudencial, tendo como propósito demonstrar o papel dos princípios constitucionais da tributação e do poder de tributar.
Palavras-chave: princípio, princípios do direito tributário, tributos, valores jurídicos.
Abstract: The article deals with constitutional principles immediately and immediately related to taxation. The work intends to be a contribution to the academic debate about the role played by the constitutional principles of taxation in the exercise of tax power, guiding and linking the creation and interpretation of tax rules. These principles represent the first stage in the realization of legal values, guaranteeing security and allowing a more just and solidary society. Tax law, like all branches of law, is also regulated by laws, however, in cases where these do not exist, we can use tax principles. Principles are the basis of the legal system. The methodology used in this article, the doctrinal and jurisprudential bibliographic research, with the purpose of demonstrating the role of the constitutional principles of taxation and the power to tax.
Keywords: principle, principles of tax law, taxes, legal values.
Sumário: Introdução. 1. Distinção entre princípios e regras 2. Princípios Constitucionais do Direito Tributário 2.1 Princípio da capacidade contributiva. 2.2 Princípio da legalidade ou da reserva legal. 2.3 Princípio da anterioridade. 2.4 Princípio da irretroatividade. 2.5 Princípio da anualidade. 2.6 Princípio da igualdade. 2.7 Princípio da Uniformidade Geográfica ou Uniformidade Tributária. 2.8 Princípio da vedação de confisco. 2.9 Princípio da uniformidade da tributação. 2.10 Princípio da Liberdade de Tráfego. 2.11 Princípio da Transparência dos Impostos. 2.12 Princípio da não-cumulatividade de IPI e ICMS. Conclusão. Referências.
Introdução
O poder de tributar é atribuído aos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), também chamados de entes tributantes, pela Constituição Federal, através de regras específicas e de leis aprovadas pelo Poder Legislativo, em cada esfera, de acordo com suas atribuições. Todavia, não são apenas as regras que determinam o direito de tributar, há também, e com muita força, a influência determinante dos princípios constitucionais, sobre os quais passaremos a falar neste trabalho.
A Constituição, ao determinar os valores mais relevantes no texto constitucional, estabeleceu no capítulo relativo ao sistema tributário nacional uma série de princípios e normas que visam assegurar o respeito aos direitos do cidadão, como por exemplo, os direitos e garantias individuais, de forma que o Estado não venha extrapolar seu direito de instituir e cobrar tributos.
É importante salientar que os limites ao poder de tributar não se resumem aos princípios específicos do Sistema Tributário Nacional (STN), pois em outros pontos da Constituição Federal nos deparamos com normas que têm o propósito de limitar o poder do Estado no campo da tributação. Exemplo disso, as imunidades conferidas em tributos como ICMS e IPI. Assim, quando estudamos as limitações do poder de tributar devemos lembrar que se trata de um conceito amplo, que foge da simples enumeração dos princípios constitucionais tributários.
O presente trabalho, a partir da exposição acima relatada, objetiva estudar os princípios do direito e sua aplicabilidade no ordenamento tributário brasileiro.
Cabe, para melhor compreensão do tema, a necessária distinção entre princípios e regras. Ambos são categorias do conceito norma. Enquanto o princípio vem revestido de um conceito de preceito de caráter geral, enunciador de uma pauta de valores ou de um mandamento sistêmico, a regra é um comando prescritivo, específico, de natureza concreta.
Tanto os doutrinadores estrangeiros como os nacionais, estudiosos do direito constitucional têm, na sua grande maioria, optado por adotar a distinção que acima relatamos, incluindo-a no círculo da norma jurídica, porém ocupando, as duas, espaços diferenciados justamente em razão da sua distinção.
Por não ser fácil fixar esta distinção, tentaremos estabelecer melhor as diferenças transcrevendo conceitos elaborados por alguns renomados doutrinadores.
Miguel Reale (1998) define princípios como sendo “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade”.
Para ROQUE CARRAZA (1998, p. 31), princípio jurídico pode ser enunciado da seguinte forma:
“…princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.”
Para CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (1996, p. 545), princípio é:
“(…), por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.”
Tais definições nos levam ao entendimento de que o princípio é o vetor originário de adequação, interpretação e concretização de um sistema jurídico e tem por função a compreensão das regras jurídicas, informando o seu sentido e servindo de mandamento nuclear destas.
O eminente constitucionalista português, GOMES CANOTILHO (1999, p. 1087/1088), fala de forma esclarecedora sobre as diferenças entre regras e princípios, quando diz:
“Em primeiro lugar, os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos;as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência(impõe, permitem ou proíbem)que é ou não é cumprida(nos termos de Dworkin:applicable in all-or-nothing fashion);a convivência dos princípios é conflitual(Zagrebelsky), a convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se. Conseqüentemente, os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses(não obedecem, como as regras, à < lógica do tudo ou nada> ), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes;as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale(tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos.(…)em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objeto de ponderação, de harmonização,pois eles contêm apenas <exigências> ou <standards> que, em < primeira linha>(prima facie)devem ser realizados;as regras contém <fixações normativas>definitivas, sendo insuscetível a validade simult6anea de regras contraditórias. Realça-se também que os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia);as regras colocam apenas questões de validade(se elas não são correctas devem ser alteradas).”
Também tratando desta diferenciação, o jurista EROS GRAUS manifestou sua opinião de que as regras devem ser aplicadas por completo ou não aplicadas, não comportando exceções, enquanto os princípios não se excluem, comportando exceções no âmbito de sua aplicação.
Relatamos a seguir a posição de EROS GRAU (1998, p.89/90) sobre o assunto:
“(…) as regras jurídicas não comportam exceções. Isso é afirmado no seguinte sentido; se há circunstâncias que excepcionem uma regra jurídica, a enunciação dela, sem que todas essas exceções sejam também enunciadas, será inexata e incompleta. No nível teórico, ao menos, não há nenhuma razão que impeça a enunciação da totalidade dessas exceções e quanto mais extensa seja essa mesma enunciação (de exceções), mais completo será o enunciado da regra.”
2.1 Princípio da capacidade contributiva
Este princípio, estabelecido no art. 145, § 1º, da CF 88, estabelece que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Isto significa dizer, que ao estabelecer um tributo o legislador deverá considerar, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, possibilitando que assim seja praticada a justiça tributária, não exigindo carga tributária além da suportável. Pode-se perceber claramente o princípio da capacidade contributiva, por exemplo, no imposto de renda, cujas alíquotas são progressivas, de conformidade com o nível de renda do contribuinte, onerando mais quem ganha mais.
A Constituição Federal de 1988 insere no seu artigo 145, § 1º, como já explicitado acima: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, …”, restabelecendo a norma expressamente consagrada na Constituição Federal de 1946,que consagra no nosso STN o princípio da capacidade contributiva, que havia ficado fora da Carta de 1967e na EC nº 1, de 1969 (que tem status de Constituição e foi aprovada durante o período de exceção).
Há controvérsias, mas a expressão “sempre que possível” refere-se apenas à pessoalização do contribuinte e não à sua capacidade contributiva, pois esta deverá ser sempre respeitada, enquanto que àquela nem sempre é perfeitamente estabelecida.
Tal como acontece com qualquer outro princípio, também a inobservância da capacidade contributiva pode ser objeto de controle constitucional, tanto em ação concentrada (ADIN ou ADC) como em ações difusas.
Merece destaque a seguinte jurisprudência a respeito do assunto:
“Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina à finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (STF, RE 573.675, j. 25.03.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE 22.05.2009).”
Há na legislação tributária brasileira uma questão delicada e até hoje não resolvida, que é a isenção de tributos atribuída a contribuintes com sabida capacidade econômica, o que, na opinião de MACHADO (1998, p. 32), constitui flagrante inconstitucionalidade. Vejamos sua opinião no trecho a seguir:
“Em se tratando de imposto cujo fato gerador não seja necessariamente um indicador de capacidade contributiva do contribuinte, a lei que concede isenção certamente não será inconstitucional, posto que não fere o princípio em estudo. Em se tratando, porém de imposto sobre o patrimônio, ou sobre a renda, cujo contribuinte é precisamente aquele que se revela possuidor de riqueza, ou de renda, aí nos parece que a isenção lesa o dispositivo constitucional que alberga o princípio em referência.”
A Constituição Federal contém regras que permitem incentivos tributários visando o desenvolvimento econômico e social, bem como o favorecimento à micro e pequenas empresas, podendo conceder-lhes, através do governo, tratamentos favorecidos. Todavia, tais disposições não autorizam isenções de imposto de renda a grandes empresas, com igualmente grande potencial contributivo, como ocorre no Nordeste, favorecidas com reduções ou isenções desse imposto por longo tempo, o que cria desequilíbrio competitivo entre as regiões do país.
Sobre o referido assunto, o que merece destaque na doutrina é saber se o fato de a lei conceder isenção de tributos a determinados contribuintes feriria o princípio da capacidade contributiva. Hugo de Brito Machado observa que, se o tributo sobre o qual recaia a isenção for indicador da capacidade contributiva do contribuinte, como no caso do imposto sobre a renda, a isenção feriria o dispositivo constitucional em epígrafe, qual seja, o § 1º do art. 145.
2.2 Princípio da legalidade ou da reserva legal
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal determina expressamente que:
“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Este é o princípio da legalidade tributária, pois limita a atuação do poder de tributar dos entes públicos em favor da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temerário admitir que a Administração Pública pudesse tributar sem qualquer limitação e a qualquer tempo, pois o cidadão contribuinte (ou a empresa contribuinte) estaria sempre em sobressalto, sem qualquer possibilidade de estabelecer um planejamento.
O autor Sacha Calmon Navarro Coêlho preconiza o significado do princípio da legalidade tributária da seguinte forma:
“[…] o princípio da legalidade significa que a tributação deve ser decidida não pelo chefe de governo, mas pelos representantes do povo, livremente eleitos para fazer leis claras.” (COÊLHO, 2010, p. 173)
O Ilustre doutrinador Luciano Amaro (2011, p.134) define que:
“Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.”
O princípio da legalidade é edificado como direito individual, absolutamente insuperável, inclusive pelo legislador. Esse primado da legalidade impõe que as leis sejam votadas e aprovadas por representantes eleitos pelo povo; compreendendo uma garantia ao Estado de direito.
Pondere-se, entretanto, que a própria Constituição Federal estabelece algumas exceções em relação a este princípio, pois o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre importação e exportação, sobre produtos industrializados e operações financeiras através de decreto. Entretanto, a exceção refere-se apenas a alterações de alíquotas e não à criação de tributos, o que, salvo melhor entendimento, é admitido somente através de lei stricto sensu.
2.3 Princípio da anterioridade
Pelo princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou majorou tenha sido publicada antes do início de sua cobrança e anteriormente ao término do exercício precedente. A constituição veda expressamente, através do artigo antes mencionado, a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. A lei fiscal deverá ser, portanto, de exercício anterior àquele em que o tributo será arrecadado.
Vê-se, neste princípio, a preocupação em preservar a segurança jurídica na relação tributária, pois o Estado é obrigado a aguardar o início do próximo exercício financeiro para iniciar a cobrança do tributo criado ou aumentado.
Este princípio apresenta algumas exceções, como é o caso de impostos sobre importação e exportação, produtos industrializados, operações financeiras e o empréstimo compulsório, que tendo função extra fiscal, podem ser instituídos e cobrados no mesmo exercício. Também tributos para atender a gastos com calamidades públicas ou guerra externa podem escapar à limitação imposta pelo princípio da anterioridade.
Desta forma, tomemos as palavras de Eduardo Sabbag como ensinamentos:
“… o princípio da anterioridade será aplicado aos casos de instituição ou aumento de tributo. Por essa razão, caso a lei extinga ou reduza o gravame, ou o modifique sem provocar qualquer onerosidade (por exemplo, simples atualização monetário do tributo – vide, no STF, o RE 200.844), deverá produzir efeitos imediatos” (Sabbag, 2010, pag. 23).
O princípio da anterioridade não deve ser confundido com os princípios da irretroatividade da lei e o da anualidade, pois estes têm características diversas e deles nos ocuparemos oportunamente.
2.4 Princípio da irretroatividade
O princípio da irretroatividade está previsto no Artigo 150, inciso III, alínea “a”, e, como o próprio nome sugere, o referido princípio pressupõe que não será permitida a cobrança de tributos sobre fatos geradores que ocorreram antes da vigência da nova Lei, que tenha instituído ou aumentado alguma obrigação tributária para o contribuinte.
Importante salientar que no que toca ao lançamento (procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o valor devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso aplicar a penalidade aplicável – artigo 142 do Código Tributário Nacional), o artigo 144 do Código Tributário Nacional determina que deve ser observada a legislação aplicável na data da ocorrência do fato gerador ainda que posteriormente revogada ou modificada. O princípio da irretroatividade é uma limitação ao poder de tributar, entretanto o artigo 106 do mesmo código determina que:
“A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.
Logo, o princípio pressupõe que a Lei nova, que instituiu ou aumentou o tributo, somente poderá ser aplicada aos fatos que ocorrerão no futuro.
2.5 Princípio da anualidade
O princípio da anualidade institui em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.
O fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, pois, conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada (2004), in verbis:
“O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual”.
O princípio da anualidade não se aplica ao campo do direito tributário brasileiro, mas é preciso relembrar que já se o aplicou no passado. De fato, esse princípio existia, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2005), “na Constituição de 1946, e é uma das técnicas possíveis para assegurar a não-surpresa.” Segundo os referidos autores, a doutrina é “unânime em afirmar que o princípio da anualidade seria mais eficiente para garantir a não-surpresa dos contribuintes, pois, por ele,(…) as leis tributárias materiais tinham que estar incluídas na lei do orçamento, não podendo ser alteradas após o prazo constitucional fixado para aprovação do orçamento anual”.
A cobrança de tributos depende da autorização anual do Poder Legislativo mediante previsão orçamentária, concedida através da aprovação do orçamento, representando uma demonstração de maturidade democrática, pois a constituição que adota este princípio determina que os representantes do povo examinem a proposta orçamentária anual do governo em face das despesas e autorizem a cobrança dos tributos indispensáveis ao seu atendimento. Não basta, portanto, que o tributo tenha sido aprovado por lei obedecendo aos demais princípios, para ser cobrado no exercício seguinte ele tem de estar previsto no orçamento previamente aprovado pelos representantes do povo.
A Constituição Federal, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em conformidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subsequente ao ano da publicação da referida lei.
2.6 Princípio da igualdade
O princípio da igualdade ou da isonomia tributária, que está previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, decorre do princípio geral do Direito pelo qual “todos são iguais perante a lei”. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de todos àqueles que ostentem condições contributivas iguais. Como manifestação desse princípio temos, em nossa constituição, a regra de uniformidade dos tributos federais em todo o território nacional.
Para contribuintes que estão em situações distintas é permitido tratamento tributário diferenciado, como doutrina Hugo de Brito Machado:
“Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.”
A progressividade dos tributos, como no caso do imposto de renda, não fere o princípio da igualdade, pois na realidade aquele que possui maior capacidade contributiva deve pagar tributo maior, de forma que, só assim, estará sendo igualmente tributado.
A dificuldade na aplicação do princípio da isonomia e o legislador evitar a inclusão na lei de uma hipótese discriminatória. Isto é, a lei não pode ter como objetivo onerar uma etnia, uma religião, determinada região ou mesmo um partido político específico, pois se assim o fizer estará discriminando uns em benefício de outros.
2.7 Princípio da Uniformidade Geográfica ou Uniformidade Tributária
O princípio da uniformidade geográfica ou tributária está disposto no artigo 151 da Constituição Federal. Significa que os tributos federais devem ser igualmente exigidos em todo território nacional, salvo nas hipóteses de incentivos fiscais (que está relacionado ao princípio federativo). Os incentivos fiscais são admitidos nas hipóteses destinadas a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diversas regiões do país, como é o caso da Zona Franca de Manaus.
A principal função do mencionado dispositivo é tutelar o pacto federativo impedindo que haja distinção por parte do ente que tributa em todo território nacional de utilizar-se de tal poder para subjugar os entes menos favorecidos financeiramente, e assim, impedir a sua autonomia. Entretanto, como forma de minimizar tal discrepância, é necessário dar incentivos fiscais para atrair investidores às regiões mais desprovidas, para que estas possam ter um maior desenvolvimento socioeconômico.
2.8 Princípio da vedação de confisco
O inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, estabelece que o Estado não pode criar tributo que possa ser utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte, ou seja, ao Estado é imposto um impedimento, para que diante do argumento de cobrar tributo, não se aposse indevidamente de bens dos contribuintes.
O Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 1.075-MC (STF, 2006), afirmou que a proibição do confisco em matéria tributária pode ser entendida como “a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.”
Observa-se que por meio da cobrança de tributos, o Estado não deve apropriar-se da propriedade privada, nem impedir a atividade econômica.
2.9 Princípio da uniformidade da tributação
A União, conforme determina o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, não pode criar tributos que impliquem em tratamento diferenciado ou preferência por um dos entes públicos da federação (Estado, Distrito Federal ou Município) em relação aos demais. Os tributos devem ser uniformes em todo o território nacional.
Importante destacar o entendimento que aduz:
“Com efeito, o tributo federal deve conter a mesma alíquota em toda a extensão territorial do país. É o postulado da defesa da identidade de alíquotas. No caso de aumento de alíquotas, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea. Há exceção prevista para os incentivos fiscais específicos, destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do país” (SABBAG, 2010, p. 43).
Os incentivos fiscais, concedidos através de leis específicas, que visam promover o desenvolvimento sócio-econômico equilibrado entre as diferentes regiões, são exceções a este princípio, mas não o invalidam, pois são ações para-fiscais previstas no ordenamento jurídico.
2.10 Princípio da Liberdade de Tráfego
Dispõe que não se pode limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a exceção da cobrança de pedágio. Desse modo, nota-se que é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir qualquer espécie de tributo como meio de limitar o tráfego de pessoas. O princípio não veda a exigência de impostos sobre a circulação de mercadorias em operações interestaduais ou intermunicipais, nem a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público ou seus concessionários, conforme autorização prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal.
2.11 Princípio da Transparência dos Impostos
O Princípio da transparência fiscal veio previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 150, §5º, com o desígnio de que todos os consumidores e as relações consumeristas, sejam pautadas pela clareza e transparência. No artigo 150, §5º da Constituição Federal diz que a lei regulará esta transparência.
A transparência fiscal é uma obrigação imposta pela lei. O contribuinte, não tem na transparência tributária, a opção, ele é obrigado a prestar tais esclarecimentos ao emitir uma nota fiscal e declarar ali os encargos fiscais cobrados do contribuinte por exemplo.
O princípio da transparência tributária é uma forma de saber aquilo que está sendo cobrado por parte do governo, e também, de saber qual a fonte de arrecadação e a destinação destes tributos, dando aos administrados, munição para cobrar melhorias em serviços, que são prestados pelo poder público.
2.12 Princípio da não-cumulatividade de IPI e ICMS
Este princípio está vinculado ao artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, no que diz respeito ao ICMS; e ao artigo 155, § 2º, inciso I, relativamente ao IPI. É o chamado princípio de valor agregado, isto é, cada etapa na cadeia de industrialização e/ou comercialização de determinado produto somente obriga o contribuinte a pagar tributo sobre o valor que a este foi agregado.
Determina este princípio que tais impostos não podem ter caráter cumulativo, ocorrendo as devidas compensações dos valores já tributados nas operações anteriores.
Conclusão
Concluímos neste singelo trabalho que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o sistema constitucional, é um sistema aberto de regras e princípios que se inter-relacionam buscando a completude, sendo o sistema tributário nacional, um subsistema, que é imerso nesta compreensão. Podemos dizer que os princípios constitucionais tributários conferem sentido às regras tributárias, de certa forma condicionando sua aplicação; razão porque os princípios tributários apresentam superioridade sobre as regras.
Os Princípios do Direito Tributário são de grande importância, pois o fato deles estarem consagrados na Constituição Federal de 1988, torna-os obstáculo ou limitação ao poder de tributar. Estes princípios são necessários para que a sociedade tenha segurança jurídica, e é inclusive, por meio deles, é que se garante uma maior transparência na arrecadação tributária.
A matéria tributária possui extrema importância no funcionamento do Estado como um todo e seus princípios se fazem fundamentais para o adequado e devido funcionamento da máquina estatal, para que os tributos possam ser arrecadados.
Oportuno ressaltar que os princípios tributários, além de sanar lacunas legislativas, servem também para evitar as exigências de tributos editadas por normas em desconformidade com os princípios.
Por fim, podemos afirmar que os princípios tributários relacionados acima, não encerram o rol de princípios, pois se aplicam ao Sistema Tributário Nacional todos os princípios jurídicos e constitucionais constantes de nosso ordenamento, podendo-se citar, apenas como exemplo, a ampla defesa e o contraditório, que em situações concretas sempre serão aplicados.
Vanessa Andriani Maria – Advogada, pós-graduanda em Direito Processual Civil e Direito Do Trabalho. E-mail: vanessamariaadvs@gmail.com
Cristiano Dotto Rabenschlag – Bacharel em Direito pela ULBRA, pós-graduando em Direito Processual Civil. E-mail: cristiano.rabenschlag@gmail.com
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