Nome do Autor: Lucas Amadeu Lucchi Rodrigues – Advogado. Mestre em Segurança Pública pela Universidade Vila Velha. Pós-graduado em Processo Penal pela Faculdade Damásio. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio. E-mail: advlucaslucchi@gmail.com.
Resumo: O estudo proposto, por este artigo, visa identificar e conceituar os princípios da Administração Pública que fundamentam o controle dos atos administrativos. Para tanto recorre-se ao uso de documentação indireta por meio de textos legais (normas), e através de pesquisas bibliográficas com textos jurídicos de autores modernos. Por força do regime democrático, a atividade estatal não pode deixar de atender ao interesse público, caso contrário, será sujeito ao controle interno ou externo. Por fim, convém dizer que a não-observância de qualquer dos princípios da Administração Pública ou do Direito Administrativo pode conspurcar a edição de um ato ou contrato administrativo, tornando-o inválido e incapaz de produzir efeitos jurídicos, o que nos mostra a enorme importância do tema proposto neste artigo, que não pode deixar de ser observado pelos aplicadores do direito, na interpretação e solução dos conflitos decorrentes de lides que envolvam o Direito Administrativo.
Palavras-chave: Princípios da Administração Pública; Atos Administrativos; Controle dos atos administrativos.
Abstract: The study proposed by this article aims to identify and conceptualize the principles of public administration that underlie the control of administrative acts. For this, we use indirect documentation through legal texts (norms), and through bibliographic searches with legal texts of modern authors. By virtue of the democratic regime, state activity cannot but serve the public interest, otherwise it will be subject to internal or external control. Finally, it must be said that failure to comply with any of the principles of public administration or administrative law may lead to the issue of an administrative act or contract, rendering it invalid and incapable of producing legal effects, which shows us the enormous importance of the theme proposed in this article, which can only be observed by law enforcers, in the interpretation and resolution of conflicts arising from disputes involving Administrative Law.
Keywords: Principles of Public Administration; Administrative Acts; Control of administrative acts.
Sumário: Introdução. 1.O Estado e a submissão ao ordenamento jurídico. 2. Princípios que fundamentam o Controle dos Atos Administrativos. 2.1 Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2.2. Princípios fundamentais do Direito Administrativo brasileiro. 2.2.1 Princípio da legalidade. 2.2.2 Princípio da impessoalidade. 2.2.3 Princípio da publicidade. 2.2.4 Princípio da moralidade. 1.2.5 Princípio da eficiência. 2.2.6 Princípio da segurança jurídica. 2.2.7 Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclusão. Referências.
Introdução
A presente pesquisa pretende demonstrar a importância da observância dos princípios administrativos quando da atuação do administrador público. Por força do regime democrático, a atividade estatal não pode deixar de atender ao interesse público, caso contrário, será sujeito ao controle interno ou externo.
Assim recorre-se ao uso de documentação indireta por meio de textos legais (normas), e através de pesquisas bibliográficas com textos jurídicos de autores modernos, no que diz respeito à conceituação e fundamentação dos princípios fundamentais e constitucionais do Direito brasileiro, aos quais o administrador está vinculado quando da sua atuação administrativa.
Conforme previsto no art. 1º da Constituição Federal, A República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Todavia, na verdade, o Estado que hoje conhecemos é consequência de uma evolução política e social no Brasil, que ao longo dos anos teve diversas formas de governo, até chegar atualmente ao status de Estado Democrático de Direito.
O Estado democrático nasce, com o objetivo de estruturar e dar vida ao povo com interesse nos resultados que se podem colher de um governo competente, segundo Bobbio, 2005, p.43: “(…) O melhor remédio contra o abuso de poder sob qualquer forma – mesmo que ´melhor` não queira realmente dizer nem ótimo nem infalível – é a participação direta ou indireta dos cidadãos, do maior número de cidadãos, na formação das leis.
Assim, o exercício do poder pelo povo poderá se dá de forma: direta, indireta ou semidireta, tendo como democracia direta aquela na qual os cidadãos cumprem diretamente seu poder não transmitindo seu poder de decisão, indireta quando os cidadãos elegem representantes, os quais serão responsáveis pela tomada de decisões em seu nome, e, por fim, a semidireta é aquela na qual mescla-se características das duas anteriores.
Podemos citar como exemplos característicos de cada democracia, democracia direta: o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular e indireta: a eleição dos membros dos poderes legislativo e executivo, no Brasil prevalece a democracia semidireta, pois possui tanto descrições de uma quanto de outra, a qual José Afonso da Silva assim descreve:
“Democracia semidireta é, na verdade, democracia representativa com alguns institutos e participação direta do povo nas funções de governo, institutos que, entre outros, integram a democracia participativa. A democracia não teme, antes requer, a participação ampla do povo e de suas organizações de base no processo político e na ação governamental (2011, p. 136).”
Em ato continuo, cabe mencionar que o Estado Democrático de Direito é submisso ao ordenamento jurídico como um todo. Sendo que, em um Estado de Direito, todos devem se submeter às premissas legais, inclusive a Administração Pública, ora se é a lei que conduz todas as relações, sejam elas privadas ou públicas, ela se faz soberana sobre a vontade do particular, da autoridade, ou do administrador público que deverão sempre estar pautados no direito.
Os princípios são fontes basilares do direito e, o Brasil adotou o sistema de jurisdição una, razão pela qual vige no sistema jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário: lesão ou ameaça a direito, garantindo-se, assim, o livre acesso ao Judiciário, conferindo o direito a ver apreciadas as suas razões, pelo juízo competente e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
Ademais, cabe dizer, que a Administração Pública ao praticar seus atos deverá observar outros princípios que regem toda e qualquer atuação pública, sendo que esta será pautada e fundamentada nos princípios constitucionais ou legalmente previstos.
Dentre os princípios que se destacam, no que diz respeito ao assunto desta pesquisa, podem-se citar os seguintes: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, segurança jurídica e razoabilidade e proporcionalidade, os quais serão aprofundados no presente estudo.
2.1.Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
Com a tripartição dos poderes, coube ao poder judiciário dizer o direito em última instância e é neste contexto que surge o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, visa garantir a tutela jurisdicional àqueles que se sentirem lesados. O Estado-juiz, desta forma, substitui a vontade das partes ao exercer a jurisdição.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco jurisdição é: “A atividade dos órgãos do Estado destinada a formular e atuar praticamente a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica” (2000, p. 7). Assim, conforme o texto constitucional, no Brasil essa atividade é privativa do Poder Judiciário- único órgão apto a formular decisões dotadas de força de coisa julgada.
Portanto, é dever do judiciário apreciar as questões que lhe são levadas a juízo, não sendo necessário, para tanto, que o jurisdicionado tenha esgotado a via administrativa para resolver seus conflitos, ainda que seja prevista a instauração de um processo administrativo, esta prática não será condição para propositura da ação judicial, podendo o cidadão a qualquer tempo buscar a tutela jurisdicional (NEVES, 2012).
O princípio em comento é denominado pela doutrina administrativista de Princípio do controle judicial dos atos administrativos, reconhecendo-se, mais uma vez, que somente ao judiciário cabe dizer o direito em última instância:
“É ao poder judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sob quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição que no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atine à constitucionalidade delas. Neste mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá a administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis (MELLO, 2014, p. 124).”
Concluindo, resta evidente que o princípio em comento é fruto do sistema jurídico administrativo adotado pelo Brasil, que foi, como já dito, o de jurisdição una.
2.2. Princípios fundamentais do Direito Administrativo brasileiro
A Constituição da República vigente, separou um capítulo à Administração Pública (Capítulo VII do Título III) e, no art. 37, reportou de modo expresso apenas cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, e da eficiência (este último acrescentado pela EC 19/98). Além desses princípios deve-se levar em conta os demais princípios constitucionais, a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos (CARVALHO FILHO, 2014).
Cabe ressaltar que, os princípios revelam as diretrizes fundamentais da administração, de modo que só se poderá considerar validada a conduta administrativa se estiver compatível com estes.
2.2.1 Princípio da legalidade
Inerente ao Estado Democrático de Direito se apresenta o princípio da legalidade, uma vez que em um Estado chamado de Direito toda e qualquer atuação seja do poder público seja do particular deve pautar-se na lei, enquanto aquele só pode fazer o que a lei autoriza, este só não pode fazer o que a lei proíbe. Esse mesmo entendimento é adotado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“[…] Deveras, para os particulares é a autonomia da vontade, ao passo que a Administração pública não tem vontade autônoma, estando adstrita à lei, a qual expressa a ‘ vontade geral’, manifestada pelos representantes do povo, único titular originário da ‘coisa pública’. […] (2012, p. 191).”
A Lei n. 9.784/99, prevê, assim como a Constituição da República, o princípio da legalidade como de obrigatória observância pelo administrador público, de forma que a atuação deste não depende de qualquer vontade pessoal, estando vinculado a lei administrativa que, normalmente, trata de matéria de ordem pública cujos preceitos não poderão ser descumpridos, ou seja, a natureza da função pública determina que os gestores devam cumprir os deveres e exercitar os poderes que a lei impõe (MEIRELLES, 2012).
Deste modo, o princípio em comento, contrapõe-se diametralmente a ideia de autoritarismo, bem como a qualquer tendência personalista do administrador, visto que em um Estado Democrático de Direito todo poder emana do povo, sendo o administrador nada mais que representante dos interesses públicos devendo exercer o poder pelo povo e não visando seus próprios interesses, confirmando a máxima regra do direito, não do homem (MELLO, 2014).
A doutrina europeia desdobra o princípio da legalidade em dois subprincípios: o da primazia da lei e o da reserva legal. O primeiro, também denominado legalidade em sentido negativo, prevê que o ato administrativo, inferior a lei, não pode contraria-la, já o princípio da reserva legal institui que os atos administrativos dependem de autorização legal para serem praticados (MAZZA, 2012).
Sendo assim, o princípio da legalidade apresenta-se como essencial à atuação da Administração Pública, garantindo uma subordinação ao ordenamento jurídico, devendo ser analisado, independentemente do tipo de ato a ser praticado.
2.2.2 Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade busca garantir que a atuação da Administração Pública ocorra de forma isonômica a todos os administrados, devendo o administrador ao praticá-los visar o interesse de todos, uma vez que os bens geridos por ele são públicos e não particulares.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua de forma precisa o princípio da impessoalidade:
“Nele se traduz a ideia de que a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (2014, p. 114).”
O princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois principais pontos, o primeiro diz respeito à finalidade do ato que ao ser exercido deve visar sempre à satisfação da coletividade, e, o segundo trata da vedação da promoção pessoal do administrador à custa das realizações da Administração Pública (ALEXANDRINO; PAULO, 2012).
É neste sentido, inclusive, que se apresenta o art. 37, §1º, da CRFB que prevê que “a publicidade dos atos, programas, […] do órgão público deverá ter caráter educativo […] não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (BRASIL, 2014a), ou seja, as obras realizadas pelo poder e com verbas públicas não poderão servir de propaganda particular para o administrador.
Ademais, no que diz respeito ao quesito finalidade do princípio impessoalidade, o Conselho Nacional de Justiça editou uma resolução proibindo o nepotismo, e posteriormente o assunto foi inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que assim previu:
“Súmula Vinculante n.13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (BRASIL, 2014b).”
Sendo assim, o princípio da impessoalidade se faz presente em todos os assuntos que tratam da Administração Pública, devendo pautar toda e qualquer atuação do administrador, sob pena de ser considerado nulo o ato praticado sem que a impessoalidade seja observada.
2.2.3 Princípio da publicidade
Publicidade é tornar público um ato fazendo-o chegar ao conhecimento público, só a partir da publicação é que um ato, lei, norma ou regulamento passarão a surtir efeitos. Neste diapasão ensina Hely Lopes Meirelles:
“Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. […]. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso (2012, p. 96).”
Nota-se, desta forma, que é aceitável a limitação da publicidade dos atos administrativos, quando apenas as pessoas autorizadas, tais como os procuradores e os servidores terão acesso a estes visando à proteção de um bem jurídico mais do que o direito a publicidade.
O princípio correlato apresenta duas significações, quais sejam, a exigência da publicação dos atos administrativos em órgão oficial como condição para produção de efeitos e a exigência de transparência da atuação administrativa, derivada da indisponibilidade do interesse público, possibilitando a todos amplo acesso a atuação administrativa (ALEXANDRINO; PAULO, 2012).
Nesta seara, Juarez Freitas preleciona:
“No que concerne ao princípio da publicidade ou da máxima transparência, quer este significar que a administração há de agir de sorte a nada oculta e, para além disso, suscitando a participação fiscalizatória da cidadania, na certeza de que nada há com raras exceções constitucionais que não deva ir ao público […]. Desta maneira, o agente público precisa prestar contas de todos os seus atos e velar para que tudo seja feito com a visibilidade do sol do meio dia, preservando sua própria reputação, somente se admitindo que não o faça por excepcional e estrita exigência superior do interesse público […] (2004, p. 70).
Conclui-se, portanto, que em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder é do povo e exercido para o povo, não se pode admitir um sigilo nos atos praticados, em especial quando digam respeito a bens e interesses indisponíveis, tais como os públicos, ao menos que a lei assim o permita.
2.2.4 Princípio da moralidade
O art. 37, caput, da Constituição da República dispõe que a Administração Pública obedecerá o princípio da moralidade administrativa, demonstrando que o administrador deve atuar de maneira proba, primando pela tomada de atitudes em consonância com a lei, agindo de maneira ética e visando sempre o interesse público.
Neste sentido leciona Fernanda Marinela:
“O princípio da moralidade exige que a administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da administração pública (2014, p. 39).”
É salutar perceber que a moral comum não se confunde com a moral administrativa, enquanto esta busca determinar o agir entre o certo e o errado nas regras de convívio social, aquela significa correção de atitudes, boa administração e eficiência, sendo que a ausência desta na prática de atos administrativos ocasionará na sua invalidade (ALEXANDRINO; PAULO, 2012).
Ainda, acerca deste princípio o §4º do art. 37 da CRFB, ao dissertar sobre este, aduz que: “[…] os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (BRASIL, 2014a).
Pela análise do dispositivo acima colacionado percebe-se que os princípios moralidade e probidade significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência separadamente a cada um deles, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões imoralidade e improbidade, porque esta tem um sentido mais amplo e mais preciso, por abranger não somente atos desonestos ou imorais, mas também atos ilegais (MEIRELLES, 2012).
Como principal forma de controle da moralidade administrativa encontra-se a Ação Popular, por meio da qual o cidadão poderá propor a referida ação com o fim de anular ato contrário a moralidade administrativa, constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXIII da CRFB.
Desta forma, o gestor público necessitará pautar-se sempre na moralidade administrativa, sob pena de, em caso de inobservância, sofrer ação cabível a tutela do princípio em comento.
2.2.5 Princípio da eficiência
O princípio da eficiência foi acrescentado pela Emenda Constitucional n.19/98, visando: alcançar maior qualidade na atuação administrativa, rapidez no atendimento ao público, economia, entre outros. Neste sentido, preleciona Alexandre Mazza: “[…] Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei” (2012, p. 104).
Nota-se, portanto, que o princípio em comento impõe ao administrador o atendimento do interesse público, usando de sua competência para de forma eficaz garantir a melhor utilização dos recursos públicos.
2.2.6 Princípio da segurança jurídica
A segurança jurídica se revela como princípio basilar do ordenamento jurídico como um todo e não apenas na seara administrativa, uma vez que em um Estado Democrático de direito é inaceitável que o povo não tenha garantida a tutela jurisdicional com a consequente imutabilidade daquilo que foi decidido.
Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina que na verdade essa segurança advém não só das relações jurídicas, mas da necessidade do homem em se sentir seguro:
“Esta ‘segurança jurídica’ coincide com uma das mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesmo, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano é a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, consequentemente- e não aleatoriamente ao mero sabor do acaso – comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo (2014, p. 127).”
Nota-se, portanto, que o princípio da segurança jurídica possui como objetivo precípuo evitar desconfortos traumáticos, protegendo assim a estabilidade e primando pela certeza nas relações jurídicas, o que cada vez se mostra mais difícil em uma sociedade que está em constante modificação (MARINELA, 2014).
Sendo assim, a segurança jurídica não está vinculada apenas a prática de atos, ou na tomada de decisões administrativas, se revelando, na verdade, de indispensável observância em todas as áreas do direito.
2.2.7 Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se encontram expressamente previstos na Constituição da República, todavia, são princípios de observância obrigatória tanto na aérea jurídica quanto na administrativa, sendo, inclusive utilizado pelo Supremo Tribunal Federal ao proferir suas decisões.
Estes princípios são, em geral, analisados de forma conjunta, doutrinariamente, pois apesar de cada qual possuir seu significado a observância de um estará direta ou indiretamente atrelada ao outro. Desta forma, inclusive, entende Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Embora a Lei nª 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a administração e os fins que ela tem que alcançar […] (2014, p. 81).”
Em que pese o tratamento conjunto dado aos princípios, é importante dizer que eles se complementam, sendo que cada um abrangerá um aspecto, deste modo, discorrer-se-á acerca das características de cada um destes.
A razoabilidade é um agir com bom senso, tomando decisões que se mostrem adequadas tendo em vista o fim a que se destinam, proibindo, assim, que o administrador quando da pratica dos atos que lhe competem aja de forma despropositada, arbitrariamente, descumprindo os preceitos legais, ou seja, visa inibir os excessos (MARINELA, 2014).
O descumprimento das premissas exaradas pelo princípio da razoabilidade conduzirá a nulidade do ato praticado em razão do vício de ilegitimidade:
“É óbvio que uma providencia administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme a finalidade da lei. Donde se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em consequência, será anulável pelo poder judiciário, a instâncias do interessado (MELLO, 2014, p. 112).”
Por sua vez, o princípio da proporcionalidade busca aferir a justa medida da atuação administrativa perante uma situação concreta, exigindo, pois, equilíbrio dos meios a serem utilizados pela administração perante os fins que almeja alcançar (MAZZA, 2012).
Nesse sentido, na seara administrativa, descreve Dirley da Cunha Júnior, que a proporcionalidade “[…] é um princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais” (2009, p. 65).
Na verdade, pouco importa se os princípios são analisados separada ou conjuntamente, pois, conforme nos alerta Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, são eles que irão orientar e autorizar o controle judicial dos atos administrativos discricionários, tema principal desta pesquisa:
“Seja como for, certo é que, no âmbito do direito administrativo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação especialmente no controle dos atos discricionários que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que se trata de controle de legalidade ou legitimidade e não de controle de mérito, vale dizer não se avaliam conveniência ou oportunidade administrativas do ato – o que implicaria, se fosse o caso, a sua revogação – mais sim a sua validade. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será declarada a sua nulidade; o ato será anulado e não revogado (2012, p. 203).”
Deste modo, mostrou-se, principalmente neste capítulo, a fundamental importância da obediência e respeito aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo porque o administrador age em nome do interesse público devendo pautar suas ações no ordenamento jurídico, dos quais os princípios são pedra angular.
Conclusão
Ao longo desta pesquisa ficou demonstrado que o administrador público deverá pautar toda sua atuação em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que ao exercer suas funções ele age em nome do Estado e não segundo sua vontade própria, buscando sempre satisfazer o interesse público.
O agente público deverá, ainda, observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, pois uma vez violados tornarão os atos passíveis de anulação seja pelo controle interno ou externo.
Por fim, convém dizer que a não-observância de qualquer dos princípios da Administração Pública ou do Direito Administrativo pode conspurcar a edição de um ato ou contrato administrativo, tornando-o inválido e incapaz de produzir efeitos jurídicos, o que nos mostra a enorme importância do tema proposto neste artigo, que não pode deixar de ser observado pelos aplicadores do direito, na interpretação e solução dos conflitos decorrentes de lides que envolvam o Direito Administrativo.
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______. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante n. 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. In: CURIA.L.R; CÉSPEDES.L; NICOLETTI.J. Vade Mecum Saraiva Oab e Concursos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014b. p. 1979-1980.
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