Princípios norteadores da administração pública

Resumo: Procura-se analisar os princípios explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e dão base ao seu funcionamento. Eles dáo superfície e auxiliam a Administração Pública e ao Poder Público, servindo como comandos que devem ser seguidos para que a Administração funcione. Esse estudo envolve princípios informativos que decorrem da Constituição Federal ou podem ser encontrados nela.

Palavras-chave: princípios da administração pública; moralidade jurídica; legalidade; impessoalidade; publicidade; eficiência.

Abstract This work intends to study the principles that serve as fundamental support to the Public Administration during the exercise of Administration of the state. They give surface and help the life in the Public Administration and to the Public Power, serving as commands that must be followed in order for the whole administractive activity to work. This study envolves informative principles that can be found on Federal Constitution of the Republic and it’s derivations.

Keywords: public administration; principles of the public administration; public morality; public umpersonality; legality; publicity; eficiency.

Sumário: Introdução.  1. Princípios norteadores da Administração Pública. 1.1. Princípios informadores. 1.1.1. Supremacia do interesse público sobre o particular.  1.1.2. Indisponibilidade do interesse público. 1.2. Princípios expressos. 1.2.1. Legalidade. 1.2.2. Impessoalidade. 1.2.3. Moralidade.  1.2.4. Publicidade. 1.2.5. Eficiência. 1.2.6. Contraditório e ampla defesa. 1.2.6.1. Defesa prévia. 1.2.6.2. Defesa técnica. 1.2.6.3.  Duplo grau de jurisdição.  1.3. Princípios implícitos. 1.3.1. Razoabilidade e proporcionalidade. 1.3.2. Continuidade. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Este trabalho procura estudar os princípios que dão base fundamental à Administração Pública durante o exercício da Administração.

Eles dão base e orientação para a vida em Administração Pública e ao Poder Público, servindo como comandos que devem ser seguidos e pautar toda a atividade administrativa.

Este estudo envolverá os princípios informadores, explícitos e suas decorrências.

1. Princípios norteadores da Administração Pública

1.1 Princípios informadores

1.1.1 Supremacia do interesse público sobre o particular

O Estado, como prestador de serviço público, tem, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, a possibilidade, no exercício de sua atividade como Administração Pública, de imitar o interesse do individual em prol do interesse da coletividade.

Essa limitação que se torna possível ao Estado durante a atividade administrativa não é gratuita e nem ilimitada. É necessário que o a Administração Pública haja de forma proporcional e sempre com observância às restrições impostas pela lei.

O princípio da supremacia do interesse público é um princípio considerado implícito por administrativistas como Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2013, p. 182), que opinam, ainda, no sentido de que “Embora ele não se encontre no enunciado do texto constitucional, ele é decorrência das instituições adotadas no Brasil. ”

Ainda segundo os autores, o regime democrático de direito vigente no Brasil, por meio da democracia representativa, é o que dá base ao princípio, estabelecendo que tudo que o Estado pretender realizar durante a atividade pública, além de obrigatoriamente ter que ser compatível com o ordenamento jurídico, deve ser para beneficiar e atender ao interesse geral da sociedade.

Em suma, pode-se definir o princípio em análise como prerrogativas e direitos estatais sobre o particular.

1.1.2 Indisponibilidade do interesse público

Seguindo exatamente a direção contrária do princípio da supremacia do interesse público, tem-se o princípio, também implícito, da indisponibilidade do interesse privado. Este princípio trata de estabelecer limitações ao Estado, para coibir possíveis práticas baseadas tão-somente no interesse privado do Administrador Público e para evitar que este esqueça da observância que se deve ao interesse coletivo, ao bem comum.

Embora também não previsto na Constituição de Federal, o princípio aqui estudado também decorre das práticas estabelecidas no texto e, naturalmente, do regime democrático de direito. Como administrador público, o Estado jamais pode ultrapassar limites previstos na legislação durante a sua atuação, para que não sejam acarretados prejuízos ao particular.

A indisponibilidade do interesse público, mais uma vez trazendo as lições dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, compõe um dos pilares do nosso regime jurídico administrativo, de onde surgem as limitações existentes e impostas à atividade administrativa, pois conforme eles, o Estado como Administração Pública é “gestor de bens e interesses alheios” (2013, p.184).

Ainda segundo os autores, de maneira contrária ao princípio da supremacia do interesse público, o da indisponibilidade do interesse privado está presente em toda e qualquer atuação da administração, seja atividades-meio ou atividades-fim.

1.2 Princípios expressos

1.2.1 Legalidade

O princípio da legalidade na Administração Pública determina que a atuação administrativa deve, sempre, obrigatoriamente, ser fundamentada na lei. Para todas as ações do Estado, é necessária subordinação a lei, autorização legal.

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p. 187):

“…para os particulares a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração pública não tem vontade autônoma, estando adstrita À lei, a qual expressa a “vontade geral”, manifestada pelos representantes do povo, único titular originário da “coisa pública”.

No princípio da legalidade, vige a máxima de que a administração pública só pode ser exercida com a autorização da lei, ou seja, espécies de comandos normativos que advenham da legislação.

1.2.2 Impessoalidade

O princípio da impessoalidade estabelece que deve ser coibido todo tipo de descriminação. A atividade estatal deve ser desempenhada independentemente do indivíduo que por ela será atingido.

Segundo a ilustre professora Maria Silvia Zanella de Pietro, a atuação administrativa deve ser enxergada pelo prisma do agente público e essa atividade não pode ser imputada a ele, mas ao Estado, por intermédio dele (teoria da imputação/do órgão).

A impessoalidade sugere, conforme lição de Matheus Carvalho (2016, p. 64):

“…se traduz na ideia de que a atuação do agente publico deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial, ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato. Com efeito, o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou prejuízo. ”

1.2.3 Moralidade

O princípio da moralidade estabelece que a coisa pública deve ser tratada, pelo administrador, no momento do exercício público, pela honestidade, lealdade, boa-fé, não corrupção. A atuação deve primar pela probidade durante o trato com a coisa pública.

Assim, o princípio da moralidade estabelece, conforme Carvalho (2016, p. 67) um comando de “observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas”

1.2.4 Publicidade

O princípio da publicidade na Administração Pública é o mecanismo de validade para controle e eficácia de atos administrativos, uma vez que eles só podem causar seus efeitos se forem publicados. Ele pode ser restringido quando for necessário proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a segurança nacional.

Segundo o administrativista Matheus Carvalho (2016, p. 68) “ a principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. ”

1.2.5 Eficiência

Eficiência traduz a busca da Administração Pública de obtenção de resultados que sejam positivos e beneficiem a sociedade com o menor gasto possível. Tal princípio goza de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Carvalho (2016) descreve, da seguinte maneira, o princípio da eficiência: “Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza, e, acima de tudo, um bom desempenho…”

1.2.6 Contraditório e ampla defesa

Os princípios do contraditório e da ampla defesa deverão ser respeitados e observados no processo administrativo. É o direito de saber-se o que ocorre no processo e o direito de se manifestar nele. Divide-se em três vertentes, tais quais defesa prévia, técnica e duplo grau de jurisdição.

São princípios expressos na Constituição Federal/88, em seu art. 5º, como garantia dos indivíduos, e está previsto no inciso LV:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ”

1.2.6.1 Defesa prévia

 A defesa prévia consiste no direito de alguém se manifestar antes de ser proferida uma decisão administrativa contra o particular. Em situações excepcionais, defere-se o contraditório diferido, que é aquele que se realiza antes da ação da administração.

1.2.6.2 Defesa técnica

Constitui o direito de se manifestar por meio duma defesa técnica, qual seja, por meio do advogado. Porém, a ausência dessa defesa técnica não causa nulidade do processo administrativo em face da Súmula Vinculante n. º 05. A defesa técnica também permite que o próprio indivíduo construa sua defesa, se assim desejar.

1.2.6.3 Duplo grau de jurisdição

É o direito que o indivíduo no âmbito administrativo tem de buscar uma revisão dos atos que a Administração pratica, por provocação de interessado, para coibir eventuais injustiças ou decisões ilegais. É necessária a motivação dos atos decisórios, como forma de, segundo Carvalho (2016) “viabilizar apresentação de argumentos em sede recursal independentemente da possibilidade de discutir posteriormente a mesma matéria por intermédio de provocação ao Poder Judiciário”.

1.3 Princípios implícitos

1.3.1 Razoabilidade e proporcionalidade:

Toda ação, segundo a razoabilidade, deve obedecer a lei de maneira razoável, seguindo o padrão do homem-médio, padrão sobre o qual a sociedade tem um consenso, para evitar possíveis arbitrariedades. Enquanto isso, a proporcionalidade estabelece que a atuação do Estado deve ser proporcional ao objeto de aplicação, nada de forma mais gravosa e nem mais branda, mas proporcional, em meios e fins.

1.3.2 Continuidade

Não é possível que a atividade estatal pare. É essencial que ela continue e adquira, por sua vez, a característica de ininterrupta, sem a possibilidade de ser freada. Isso ocorre, segundo Carvalho (2016, p. 75), porque as necessidades da sociedade são inadiáveis e não comporta falhas e interrupções, exemplificando através do fornecimento de água.

CONCLUSÃO

Por meio da realização deste trabalho, percebe-se que os princípios que norteiam a Administração Pública fogem tão-somente do status de princípios previstos, mas chegam ao de comandos normativos que norteiam e orientam toda a atividade pública, sendo de observância obrigatória por parte do Administrador Público. Tanto é assim que a previsão expressa da maior parte deles ou é a Constituição Federal, ou ao menos decorre de algo estabelecido nela.

Em suma, para que haja uma adequada prestação de serviços públicos, torna-se extremamente necessário que sejam seguidos a todo o momento pelo Poder Público.

 

Referências
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Adminstrativo Descomplicado 23ª Edição, São Paulo, Editora Método: 2013
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 3ª Edição. Salvador, 2016. Editora JusPodvm.

Informações Sobre o Autor

Pablo Henrique de Abreu Ferreira

Advogado. Pós graduado em Direito Público pelo Instituto Processus. Pós graduado em Direito Penal Militar pelo Verbo Jurídico Educacional. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília


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