Resumo: A presente obra vem abordar os tipos de procedimentos existentes no Código de Processo Penal Brasileiro, não aborda todos os procedimentos, devido ao fato de ser demasiadamente extenso a quantidade, principalmente no que tange aos procedimentos especiais, alguns elencados no Código de Processo Penal e outros elencados em leis especiais penais esparsas. A abordagem também entra sinteticamente no Novo Código de Processo Civil, mas de maneira bastante simplória.
Palavras-chave: Procedimentos. Comum. Especial.
Abstract: This work is addressing the types of procedures in the Brazilian Penal Code does not address all the procedures , because the fact of being too large quantity, especially with regard to special procedures , some listed in the Criminal Procedure Code and other listed in special sparse criminal laws . The approach also goes briefly in the New Code of Civil Procedure, but in a very simplistic way.
Keywords: Procedures. Common. Special.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Procedimento Comum. 2.1. Procedimento comum ordinário (artigos 394 a 405 do CPP) e os reflexos do Novo Código de Processo Civil. 2.1.1. Natureza Jurídica do recebimento da petição inicial. 2.1.2. Interrogatório. 2.1.3. Testemunhas. 2.1.4. Defesa Preliminar. 2.1.5. Aplicação do novo Código de Processo Civil por analogia. 2.2. Procedimento Comum Sumário (artigos 531 a 536, CPP). 2.3. Procedimento Comum Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. 3- Procedimentos Especiais. 3.1. Crimes afiançáveis imputados a funcionário público. 3.2. Crimes contra a honra. 3.3. Procedimento para os crimes contra a propriedade imaterial. Referências.
1 – INTRODUÇÃO
Os procedimentos são bastante diversificados, o Código de Processo Penal não é sistemático como o Código de Processo Civil. Tanto é que algumas leis processuais penais especiais carregam em seu bojo procedimentos em conformidade com o delito.
Vamos começar distinguindo o óbvio, processo que não se confunde com procedimento. Este é a sucessão de atos realizados nos termos do que preconiza a legislação, aquele se caracteriza por ser o conjunto, isto é, a concatenação dos atos procedimentais.
Para o ilustríssimo doutrinador Rômulo de Andrade Moreira[1]:
a) Processo – é o conjunto de atos tendentes a fazer valer a prestação jurisdicional penal;
b) Procedimento – é uma forma de atuar, uma técnica específica, uma face formal, extrínseca;
Desse modo, ao analisarmos os temas delineados acima, devemos fazer isso a luz do princípio do devido processo legal, seja no seu aspecto formal (exige o respeito a um conjunto de garantias processuais mínimas, como contraditório, juiz natural, a duração razoável do processo e outras) e em sua dimensão substancial[2] (está ligada a ideia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, com base nos quais os juízes podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei).
Nesse diapasão, iremos mostrar de uma maneira geral, o esqueleto dos procedimentos que serão abordados nesse artigo acadêmico:
a) “Procedimento Comum:
i. Ordinário;
ii. Sumário;
iii. Sumaríssimo (juizados especiais criminais);
b) Procedimento Especial;”
Observação: existe diversos procedimentos especiais no corpo do Código de Processo Penal e até mesmo fora, então não serão abordados todos os procedimentos especiais pelo fato de ser bastante extenso a sua variedade.
2- PROCEDIMENTO COMUM
Antes da reforma processual penal dada pela lei n° 11. 719/2008, afirmava-se que o procedimento comum poderia ser bipartido em ordinário (se destinava ao processamento dos crimes apenados com reclusão) ou sumário (aos delitos apenados com detenção).
Com a nova redação do art. 394 do Código de Processo Penal, procurou-se um critério mais preciso para se definir o rito processual penal, com o objetivo de reduzir as incertezas e as alegações de nulidade nesse campo. O procedimento em matéria processual penal poderá, assim, ser comum ou especial.
Em regra, será aplicado em todos os processos, o procedimento comum ordinário, salvo disposição em contrário no Código de Processo Penal ou em lei especial. No tocante aos procedimentos especiais, comum sumário ou comum sumaríssimo, o §5°, do art. 394, estatui que a eles serão aplicadas, subsidiariamente, a disciplina do procedimento comum ordinário.
O procedimento comum é dividido em:
a) “Ordinário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de privativa de liberdade;
b) Sumário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
c) Sumaríssimo – para as infrações penais de menor potencial ofensivo (em regra são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede 2 anos, além das contravenções penais comuns.”
Já no âmbito do procedimento especial, estarão inseridos todos os ritos que tenham regramento próprio, peculiar, diverso das três categorias apontadas, sejam previstos no Código de Processo Penal, sejam em outros diplomas processuais penais (§2°, art. 394, CPP).
Para aferição do tipo de procedimento se leva em conta a pena privativa de liberdade, sendo indiferente a multa, para constatação do rito em regra, mas não é só o fato de se verificar a pena privativa de liberdade máxima cominada no tipo para se instituir o rito comum, deve haver outras indagações para verificar o rito a ser seguido.
2.1. Procedimento comum ordinário (artigos 394 a 405 do CPP) e os reflexos do Novo Código de Processo Civil
Com a reforma processual penal, o rito ordinário foi invertido. O despacho de recebimento da petição acusatória (causa interruptiva da prescrição) importará no começo de uma fase preliminar de defesa, que se inicia com a citação do acusado para apresentar resposta, no bojo da qual poderá “arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário” (art. 396-A, CPP). Se o réu excepcionar (exceção de incompetência, suspeição, etc.), o incidente deve ser processado em apartado na forma dos artigos 95 a 112, do Código.
A adoção desse procedimento para crimes conexos não viola o contraditório e nem a ampla defesa, pois esse rito assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais, nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POTENCIALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRISÃO INSTRUMENTAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A sucessão de atos processuais que formam o procedimento judicial de apuração da verdade real tem como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório àquele que se acha na condição de acusado. Isto a bem do que garante o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;) 2. A jurisprudência deste nosso Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade. Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais. 3. Inviável o conhecimento da alegação de ilegalidade na prisão cautelar do paciente, quando já transitada em julgado a condenação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.” (STF – HC: 97126 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012)
A resposta à inicial acusatória é peça obrigatória, dessa maneira, não é concebível que não seja a resposta oferecida nos autos, razão pela qual o §2°, do art. 396-A, CPP, passou a dispor que “não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Quanto ao conteúdo, a resposta à inicial acusatória não tem similitude com a defesa prévia antes regrada pelo CPP, que não tinha outra utilidade senão a de apresentar o rol de testemunhas. Agora, o juiz tem autorizativo legal expresso para julgar antecipadamente o mérito penal quando estiver comprovada situação fática ou jurídica que autorize provimento que afaste o pedido condenatório (art. 397, CPP).
O que se percebe, claramente, é que a defesa tem a possibilidade de investir na apresentação de todos os argumentos fáticos e jurídicos que militam em favor do imputado, na expectativa de convencer o magistrado, ab initio, que a lide deve chegar ao fim, com resolução do mérito, num julgamento antecipado favorável a defesa. Os cuidados precisam ser redobrados, pois caso o magistrado não se convença acerca da viabilidade da absolvição sumária, o processo irá prosseguir, sendo que o fator surpresa se perdeu, pois a acusação já tem conhecimento de todas as teses que serão levantadas ao longo da instrução, pois antecipadas na defesa preliminar. Portanto, como já assentado, que a apresentação da defesa preliminar é obrigatória, contudo, a profundidade e abrangência do seu conteúdo será definida estrategicamente pelo defensor, e nada impede, a depender da conveniência do caso concreto, que ele opte por apresentar uma peça evasiva, superficial, não havendo de se falar em prejuízo para a defesa.
2.1.1. Natureza Jurídica do recebimento da petição inicial: o recebimento da denúncia ou da queixa não só deflagra o processo, mas também transforma até então quem era mero suspeito em acusado, interrompe o prazo prescricional e fixa a prevenção. Nessa ótica, acreditamos tratar-se de verdadeira decisão judicial interlocutória, a merecer argumentação (art. 93, IX, CF88). Não é necessária fundamentação profunda, até para que o magistrado não adentre prematuramente no mérito. Contudo, deve o juiz demonstrar por que recebeu a inicial, e isso se deve quando ele se convence que os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes (artigos 41 e 395 do CPP).
2.1.2. Interrogatório: renovação e momento processual
Realizado ao final da audiência de instrução e julgamento, a par das novas regras da lei n° 11.719/2008, o interrogatório observará ainda os artigos 185 e seguintes, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n° 10.792/2003 e 11.900/09. Tratando-se do interrogatório do acusado preso, admite-se a realização do ato no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, com as cautelas atinentes à segurança das pessoas que participam da audiência, publicidade do ato, além da presença do defensor.
O acusado, além do seu direito de silenciar, tem a faculdade de não comparecer ao interrogatório, realizado ao final da audiência de instrução. É de duvidosa constitucionalidade a condução coercitiva, apesar da comum aceitação de tal medida no âmbito doutrinário e jurisprudencial. O interrogatório está bem afirmado como meio de defesa (apesar de reconhecermos sua natureza híbrida, de também ser meio de prova). A ausência do réu ao ato não pode ser interpretada em seu prejuízo.
Questão importante diz respeito aos procedimentos especiais em que o interrogatório figura como primeiro ato da instrução, a exemplo da lei n° 8.038/1990 e do Código Eleitoral. Em entendimento do qual compartilhamos, a despeito da especialidade, tem entendido o STF pela aplicabilidade da sistemática introduzida pela reforma processual, deslocando-se o interrogatório para o último ato a ser realizado.
Todavia, caso o interrogatório já tenha ocorrido antes da vigência da lei n° 11.719/2008, não é imperiosa sua nova realização, salvo se, no curso da instrução, advierem conhecimento de fatos que não foram indagados do acusado. A compreensão do direito processual penal deixa de se assentar na mera escolha da letra do Código, para enfatizar um aspecto constitucional: o princípio do contraditório e da ampla defesa.
2.1.3. Testemunhas
No que tange às testemunhas arroladas pela acusação, nos termos do art. 41, do CPP, devem elas constar da denúncia ou da queixa. O número de testemunhas também é de até 8 para cada acusado e para cada fato delituoso imputado. No número máximo de 8 testemunhas não estão compreendidas as que não prestaram compromisso e as referidas. Agora o juiz pode ouvir outras pessoas não arroladas na peça acusatória, desde que a omissão tenha sido justificada.
2.1.4. Defesa Preliminar
Notadamente para evitar que se configure falta ou deficiência de defesa, considerando-se que a reforma do Código de Processo Penal estatui ser obrigatória a apresentação da resposta à denúncia ou à queixa em dez dias, possibilitando a nomeação de defensor pelo juiz, caso o advogado constituído não a apresente no lapso temporal legal (art. 396-A CPP). A ausência da resposta preliminar é passível de reconhecimento de nulidade absoluta e, em acréscimo, poderá ser aplicada multa de 10 a 100 salários mínimos, ao defensor que “abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz”, sem prejuízo de outras sanções que se mostrem cabíveis, a teor do art. 265 do CPP. Temos que pensar nas consequências processuais da ausência de resposta preliminar, a depender da modalidade de citação que tenha sido implementada.
2.1.5. Aplicação do novo Código de Processo Civil por analogia
Com a nova roupagem procedimental, o princípio da oralidade ganha destaque, com forte apego à palavra falada, notadamente quando se conclui que os debates orais passam a ser regra, e os memoriais exceção. Ademais, o princípio da concentração também irriga o procedimento, já que os atos de instrução estarão concentrados numa só audiência. Enxergamos a possibilidade de a audiência ser desmembrada, notadamente pelo elevado número de pessoas a serem ouvidas, o que pode inviabilizar o ato em um só dia. Podemos invocar, por analogia, o art. 348 do CPP, que trata da mutatio libelli, onde, havendo o aditamento da denúncia e posterior manifestação defensiva, o juiz designará dia para a continuação da audiência que tinha sido interrompida (§2°). Tem-se ainda o princípio da imediatidade, onde a instrução probatória irá tramitar perante o juiz que preside o feito, já que é ele quem vai proferir decisão (princípio da imediatidade física do julgador). Em boa hora foi consagrado o princípio da identidade física, que já era assimilado no processo civil (art. 132 do CPC). O magistrado que preside a instrução é aquele que vai decidir, pois conhece o manancial probatório e por sua vez, o réu a ser julgado. Nada impede que a regra seja excepcionada, como por afastamento, licença, aposentadoria, dentre outros motivos (analogia ao art. 132 do CPC)[3].
O novo CPC, em seu artigo 366, trouxe regra, aplicável por analogia, com redação que autoriza concluir pela existência desse princípio (identidade física). A ideia é a de que o feito seja julgado pelo juiz que conduziu a instrução, só excepcionando a regra quando diante de afastamentos legais duradouros. Sendo o caso de afastamento temporário e de curta duração do magistrado, não estará configurada situação apta a obrigar que o juiz que o substitui nesse interregno profira a sentença. A contrário sensu, também não lhe será permitido, nesse breve tempo de afastamento, preferir sentença no feito que não instruiu, mormente porque o titular do feito não estará, a rigor, incurso nas condições suficientes que permite a substituição (juiz licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado).
Também é perfeitamente possível, não havendo ofensa ao princípio, a realização de atos por precatória, como a oitiva de testemunhas, e o próprio interrogatório do réu. Pensar de outra forma é inviabilizar, em algumas situações, a própria instrução. Entretanto, como o interrogatório é eminentemente de defesa, tendo sido deslocado para o final da instrução, ao ser realizado por precatória, o adequado é que a audiência de instrução já tenha sido realizada, até para que o réu tenha conhecimento do manancial probatório que foi produzido em audiência.
O juízo deprecante deve se empenhar no sentido de que a audiência de instrução seja realizada antes do interrogatório do acusado, informado, inclusive, sua data ao juízo deprecado, para que esse, de sua parte, vele para que o ato ocorra após a audiência. A sentença, obviamente, não será proferida em audiência, porquanto a carta precatória, a essa altura, ainda não terá sido devolvida, cumprindo ao juiz, por consequência, aplicar o art. 493 §4°, juntando-se os memoriais das partes e proferindo-se a sentença. Só assim, a nosso juízo, se atenderá a ratio legis[4].
2.2. Procedimento Comum Sumário (artigos 531 a 536, CPP)
O procedimento comum sumário não se distingue substancialmente do ordinário, salvo quanto à pena máxima prevista para o crime inferior a 4 anos, quanto ao número de testemunhas arroladas por cada parte, 5 testemunhas, quanto à regra de audiência de instrução e julgamento seja realizada no prazo máximo de 30 dias e porque não prevê requerimento de diligência em face de fato surgido na audiência, não obstante estatua a possibilidade de adiamento excepcional de ato processual quando imprescindível a prova faltante (art. 535 do CPP).
A estrutura do procedimento sumário é descrita no art. 531 do CPP, que reza que “na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem”, ressalvada a oitiva por carta precatória (art. 222, CPP), “bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate”.
Sequência:
1º) Remessa e distribuição do Inquérito Policial ao judiciário;
2°) Oferecimento da inicial acusatória;
3°) Recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa-crime;
4°) Recebida a inicial será determinada a citação do acusado para responder a demanda em 10 dias;
5°) Resposta à acusação: em 10 dias. No caso de acusado citado por edital, esse prazo começa a fluir do seu comparecimento pessoal ou de seu defensor constituído, caso o prazo editalício transcorra in albis. Não comparecendo, nem constituindo defensor, suspende-se o processo e a prescrição. Se citado por hora certa ou pessoalmente e não apresenta resposta, o juiz nomeará defensor para oferece-la;
6°) Possibilidade de absolvição sumária (julgamento antecipado do mérito), em razão da certeza quanto ao fato não constituir crime; presença de excludente de ilicitude, culpabilidade (salvo inimputabilidade), e causa de extinção da punibilidade;
7°) Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias, quando devem estar concluídas as diligências requeridas pelas partes. Na audiência serão realizados os seguintes atos processuais, nesta ordem:
a) Declarações do ofendido;
b) Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;
c) Esclarecimentos dos peritos;
d) Acareações;
e) Reconhecimento de pessoas e coisas;
f) Interrogatório do acusado;
g) Alegações finais orais (debates);
h) Sentença;
2.3. Procedimento Comum Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais:
“EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. INICENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL). NOTÍCIA DE QUE O RÉU SOFRE DE DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS TRAZIDA, NO CURSO DE PROCESSO, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE CARACTERIZADORA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLÍNIO PARA O JUÍZO COMUM. CONFLITO SUSCITADO EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 77, § 2º E 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9099/95, QUE AUTORIZARIAM DECLÍNIO QUANDO A COMPLEXIDADE IMPEDISSE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTERPRETAÇÃO MERAMENTE GRAMATICAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PRECEDENTE DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Observa-se, das peças que instruem o conflito, que a notícia sobre eventuais distúrbios psiquiátricos do réu somente veio aos autos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, quando se teve conhecimento da instauração de incidente no processo em trâmite no juízo das execuções, com a mesma finalidade. Em razão de tais fatos, o juízo suscitado, declinou de sua competência, em decisão fundamentada, inclusive citando o teor do Enunciado nº 7.1, do entendimento uniformizado em Encontros de Juízes de Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio de Janeiro, verbis: "A necessidade de instauração de incidentes processuais torna complexo o procedimento, devendo haver declínio de competência para a Vara Criminal." 2. As razões do conflito cingem-se à interpretação gramatical dos dispositivos legais invocados pelo juízo suscitado – artigos 66, parágrafo único e artigo 77, § 2º da Lei 9099/95. Diz o juízo suscitante que somente se justifica o declínio de competência quando a complexidade da causa impeça o oferecimento da denúncia, o que não se teria observado no caso em análise, uma vez que o feito já estava em fase de Audiência de instrução e julgamento. 3. Com todas as vênias ao digno prolator da decisão que suscitou o conflito negativo, parece-nos que a interpretação exclusivamente gramatical que se deu aos dispositivos legais não é suficiente para alcançar o real sentido da norma neles veiculadas. Com efeito, deve-se promover a leitura das disposições à luz dos princípios da própria Lei 9099/95, enumerados no artigo 62: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. As regras subsequentes, especialmente aquelas aplicáveis à hipótese em análise – artigo 66, parágrafo único e artigo 77, § 2º da Lei 9099/95, submetem-se a tais princípios e devem ser interpretadas sistemática e teleologicamente. 4. Nenhuma razão haveria para permitir-se o deslocamento da competência para o juízo comum, antes do oferecimento da denúncia e não no curso da ação penal, uma vez que os princípios a serem observados são exatamente os mesmos. Por fim, evitando transcrições repetidas, louvo-me da pertinente doutrina citada no parecer ministerial, assim como o precedente deste órgão fracionário sobre o tema, sob a Relatoria da Eminente Desembargadora Kátia Maria Amaral Jangutta (0059137-88.2012.8.19.0000 – CONFLITO DE JURISDICAO. DES. KATIA JANGUTTA – Julgamento: 13/11/2012 – SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE” (TJ-RJ – CJ: 00184474620148190000 RJ 0018447-46.2014.8.19.0000, Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/09/2014 15:56)
Apresenta institutos que acabaram por se aplicar em processos de competência de outros juízos. A suspensão condicional do processo – sursis processual – foi, assim, sufragada para que o processo criminal com denúncia recebida por crime com pena mínima não superior a 1 ano ficasse suspenso por um período de prova de 2 a 4 anos. Os termos para a proposta e aceitação da suspensão do processo são estatuídos no art. 89 da lei ° 9.099/1995, tendo a jurisprudência dos tribunais superiores se firmado sobre aspectos relevantes do instituto:
1°) A recusa em propor a suspensão condicional do processo por parte do Ministério Público deve ser fundamentada de maneira concreta. Quando da motivação genérica e abstrata, o magistrado pode exercer controle de legalidade sobre a recusa, havendo dois entendimentos:
a) Deve ser aplicado o art.28 do CPP, remetendo os autos para o Procurador-Geral, que analisará o cabimento do benefício (súmula n°696 do STF);
b) O próprio magistrado competente, havendo provocação da parte interessada e estando presentes os requisitos legais, poderá propor o benefício[5];
2°) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano (súmula 243 do STJ);
3°) As condições impostas em razão de concessão do benefício não se restringem àquelas expressamente previstas em lei, podendo ser estabelecidas outras, desde que adequadas ao fato e à condição pessoal do acusado. Desta maneira, é possível impor como condição, por exemplo, a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária[6];
4°) embora transcorrido o período de prova, o benefício do sursis processual poderá ser revogado, desde que durante aquele tenha sido praticado algum ensejador da revogação e[7]
5°) Havendo desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo (súmula n° 337 do STJ);
Ao acusado será entregue cópia da denúncia ou da queixa antes mesmo do seu recebimento formal, ficando com ela citado e ciente da designação da audiência instrução e julgamento. Não comparecendo o autor do fato à audiência preliminar, terá que ser citado pessoalmente. Não sendo encontrado, não tem cabimento citação por edital, restando a remessa dos autos ao juízo comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei n° 9.099/95.
Na audiência de instrumento e julgamento, ao defensor do acusado será dada a palavra para apresentar resposta à acusação, objetivando convencer o magistrado de que a inicial acusatória deve ser rejeitada. Estamos diante de mais um procedimento onde se admite a defesa preliminar, seguindo-se o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa-crime. Com esteio no princípio da informalidade, é admissível reiteração de propostas conciliatórias e de transação penal nesta audiência, especialmente se não foram oportunizadas na audiência preliminar.
Da sentença, caberá apelação, em 10 dias contados da ciência do Ministério Público ou da ciência do réu e do seu defensor, sendo o recorrido intimado para apresentar contrarrazões pelo mesmo prazo. Da sessão de julgamento do apelo, as partes serão intimadas pela imprensa, ressalvados o Ministério Público e a Defensoria Pública (e o advogado dativo) que têm a prerrogativa de intimação pessoal. Anote-se, por último, que são cabíveis embargos de declaração no âmbito do juizado, no prazo de 5 dias, contra sentença ou decisão que contiver obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, com o efeito de suspender o prazo recursal para os demais recursos a serem interpostos da decisão declarada.
3- Procedimentos Especiais
São muitos os procedimentos especiais previstos nas leis processuais penais e no próprio Código de Processo Penal. Alguns ritos são tratados como especiais, por exemplo, quando se distinguem apenas por uma fase preliminar, que antecede o recebimento da denúncia, ou a partir do prazo concedido para as alegações finais. A diferença, por vezes é tênue. Em outros casos, é verificada uma distinção em virtude de tramitar o processo em órgão colegiado.
O intérprete deve estar atento para a multiplicidade de ritos e mesmo para sobreposição de enunciados normativos que demandarão compreensão hermenêutica com vistas a evitar alegação de nulidade ou mesmo de trazer prejuízo para as partes. O procedimento envolve, não raras vezes, questões sobre competência e critérios relativos ao sujeito passivo ou ao tipo de crime.
Malgrado seja muitos os procedimentos especiais, não iremos abordar nesse artigo científico toda gama, devido ser bastante amplo o rol de procedimentos, e a análise ser totalmente analítica.
3.1. Crimes afiançáveis imputados a funcionário público
Aplica-se a crimes cometidos por funcionário público, que não tenha prerrogativa inerente à função ou ao cargo que exerce, sendo a competência para julgamento do juiz de primeiro grau. A denúncia ou queixa deve vir instruída com a documentação que confira lastro probatório mínimo à acusação, ou seja, “com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas” (art. 513, CPP).
A especialidade do rito aparecerá quando o crime imputado a funcionário público for afiançável. Com a lei n° 12.403/2011 passou a ser afiançável todos os crimes, salvo quando houver vedação ou impedimento legal.
Em situação de crime afiançável imputado a funcionário público, o juiz, mandando autuar a denúncia ou queixa que esteja em sua devida forma, determinará a notificação do funcionário acusado para responder por escrito, no prazo de 15 dias, à imputação que lhe é feita. Essa resposta do agente antecede o recebimento da peça acusatória. Cuida-se de uma resposta prévia, semelhante a uma contestação, onde o funcionário poderá alegar matéria preliminar e de mérito que tenham o condão de sucedânea a rejeição da denúncia ou da queixa, fazendo anexar documentos e justificações. Daí que o juiz – se se convencer dos argumentos do acusado ou de seu defensor concernentes à inexistência do crime ou à improcedência do pedido condenatório – poderá rejeitar a queixa ou denúncia, fundamentadamente com base no art. 395 do CPP.
O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, nesse sentido:
“CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, os recorrentes foram denunciados pelo crime de fraude à licitação, o que afasta a incidência do artigo 514 do Estatuto Processual. 3. Recurso improvido.” (STJ – RHC: 37309 PE 2013/0123364-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013)
E também, o STF:
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Divulgação de fatos inverídicos e difamação eleitoral (arts. 323 e 325 do Código Eleitoral). Denúncia. 3. Pretensão de nulidade do processo. Inviabilidade. O rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP somente se aplica quando a ação penal versar sobre a prática de crimes funcionais típicos, em que a condição de servidor público é elemento essencial do tipo penal. As condutas imputadas à recorrente não constituem crimes funcionais típicos, afastando o procedimento específico. 4. Recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo TSE em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Mesmo que a petição fosse conhecida como habeas corpus, não seria caso de concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF – RHC: 120363 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
Peculiaridades:
a) Obrigatoriedade da defesa preliminar: como se dessume do texto legal (art. 514 do CPP), a apresentação da defesa preliminar é mera faculdade, sendo estratégia a ser utilizada ou não pela defesa. Contudo, a notificação para a sua apresentação é obrigatória, sob pena de nulidade.
b) Capacidade Postulatória: a defesa preliminar, como peça facultativa, pode ser apresentada pelo próprio denunciado ou por seu advogado. É o ato que não exige capacidade postulatória. Se o funcionário público não for encontrado para ser notificado, ou estando fora da jurisdição, ser-lhe-á nomeado defensor para a prática do ato. Desta forma, não há expedição de precatória nem notificação por edital. Não sendo encontrado o funcionário para ser notificado pessoalmente, e imprimidos esforços neste sentido, nomeia-se advogado dativo.
c) Perda da condição de funcionário público: não mais terá direito à defesa preliminar. Este fato deve ser constatado na fase procedimental adequada, quando o magistrado for determinar a notificação para o ato.
d) Concurso de infratores e de infrações: havendo mais de um réu, a defesa preliminar só será oportunizada àqueles que estejam na condição de funcionário público. Por seu turno, havendo concurso de crimes, sendo um funcional e outro não funcional, entendemos que deve haver notificação para defesa preliminar em face de ambos os delitos, e o procedimento mais amplo e especial abrangeria até mesmo o delito não funcional, ampliando-se a esfera defensiva[8]. Para o STF no caso de concurso de infrações, não deve haver defesa preliminar para nenhuma delas, suprimindo-se a especialidade do procedimento[9].
e) Efeitos da rejeição da inicial: a depender dos elementos trazidos na defesa preliminar, a rejeição da inicial acusatória terá o status de decisão definitiva, fazendo coisa julgada material.
Desentranhar do processo:
1°) Remessa e distribuição do inquérito policial ao judiciário;
2°) Oferecimento da inicial acusatória;
3°) Notificação para defesa preliminar, a ser apresentada em 15 dias;
4°) Rejeição ou recebimento da inicial, seguindo-se neste último caso o procedimento comum ordinário.
3.2. Crimes contra a honra
Boa parte dos crimes contra a honra é regida pela lei dos juizados especiais. Com a promulgação da lei n° 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais federais, a doutrina e a jurisprudência majoritária passaram a entender que a definição de delito de menor potencial ofensivo é baseada, exclusivamente, no quantitativo máximo da pena em abstrato, não excepcionando mais a especialidade do rito, como antes fazia a lei n° 9.099/1995, em seu art.61, alterado pela lei n° 11.343/2006. O que levou à consolidação dessa posição foi a noção de isonomia, de status constitucional. Dessa forma, quase todos os delitos contra a honra passaram a ser processados perante o juizado especial criminal federal ou estadual, à exceção, por exemplo:
1) Dos crimes eleitorais, onde não se tem um juizado especial eleitoral e há um rito próprio das leis eleitorais;
2) Dos crimes militares, com previsão no Código de Processo Penal Militar;
3) Dos crimes contra honra perpetrados por agente com prerrogativa de função, cujo processo tem rito próprio estatuído em disciplina normativa específica;
4) Se o fato, em razão da sua complexidade, não permitir o oferecimento da inicial nos juizados; e
5) Havendo necessidade de citação por edital, por ser incompatível com o rito sumaríssimo;
O procedimento especial para os crimes contra a honra sobejou, pois, de maneira restrita, já que a regra é que tais infrações sejam processadas no seio dos juizados especiais.
Julgados:
“DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. PLEITO PARA QUE SE ADOTE O RITO SUMÁRIO ANTE A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). DESCABIMENTO.CRIME CONTRA A HONRA EM QUE SE APLICA O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL PELA PEREMPÇÃO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO ART. 520 DO CPP. EQUÍVOCO JUDICIAL. PRESENÇA A TAL ATO NÃO OBRIGATÓRIA. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO FOI FORMADA. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA, DEVENDO O FEITO TER NORMAL PROSSEGUIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Tratando-se de crime contra a honra, irrefragável que o rito processual a ser seguido é o comum ordinário. 2.A audiência prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal não obriga a presença das partes.I.” (TJPR – 2ª C.Criminal – RSE – 1291361-4 – Foz do Iguaçu – Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida – Unânime – – J. 26.02.2015) (TJ-PR – RSE: 12913614 PR 1291361-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1526 16/03/2015)
Sequência:
a) Remessa e distribuição do inquérito policial ou do TCO ao judiciário;
b) Oferecimento da inicial acusatória;
c) Audiência de conciliação (crimes de ação privada);
d) Recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa-crime;
e) Citação;
f) Defesa preliminar e eventual exceção de verdade;
g) Contestação: em dois dias, podendo-se alterar ou complementar o rol de testemunhas;
h) Julgamento de exceção de verdade e possibilidade de absolvição sumária;
i) Segue-se os demais termos do procedimento comum sumário;
3.3. Procedimento para os crimes contra a propriedade imaterial
O rito para os crimes contra a propriedade imaterial está disposto nos artigos 524 a 530-I, CPP. Nota-se uma especial preocupação legislativa nessa esfera, mormente em face da ampliação da disciplina normativa e do agravamento das penas dos crimes de pirataria (“crimes contra a propriedade intelectual”), dado pela lei n°10.695/2003, que expressou que esse procedimento também é aplicável aos processos iniciados mediante queixa (art. 530-A CPP), assim como previu expressamente que “as associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código de Penal” (violação de direito autoral), “quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados” (art. 530, H, CPP).
Observe que o prazo decadencial para o início da ação penal privada por crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígios é peculiar. É assim que o art. 529, CPP, estatui que não será admissível queixa-crime, com fundamento em apreensão e em perícia, depois de transcorridos 30 dias da homologação do laudo. Tem prevalecido o entendimento que a previsão do procedimento especial deve ser compatibilizada com a regra geral para a propositura da ação privada, que é de 6 meses, contados do conhecimento da autoria da infração. Desta forma, conhecido o infrator, é deflagrado o prazo decadencial de 6 meses. Ficando pronto o laudo, com a respectiva homologação, terá então a vítima no máximo 30 dias para deflagrar a ação.
O laudo pericial dos objetos que constituam o corpo de delito deve acompanhar a denúncia ou a queixa que narra crime contra a propriedade imaterial sempre que a infração for daquelas que deixem vestígios, sendo o laudo verdadeira condição de procedibilidade sem a qual a inicial não será recebida (art. 525, CPP). Isso equivale dizer que, se o crime não deixar vestígios, a exigência do laudo será despropositada[10].
A materialidade delitiva é, pois, indispensável para tornar possível o recebimento da denúncia ou da queixa, nos delitos não transeuntes (que deixam vestígios). Para tanto, poderá ser requerida busca e apreensão dos objetos relacionados com o crime, quando não tiver sido o caso de apreensão pela autoridade policial. Para a realização dessa diligência, o juiz nomeará 2 peritos com a incumbência de verificarem “a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 dias após o encerramento da diligência (art.527, caput, CPP). É de ver que “o requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos” (parágrafo único, art. 527 CPP). Uma vez encerradas as diligências, os autos de busca e apreensão serão conclusos para fins de homologação do laudo (art. 28 do CPP). Em razão da alteração propugnada no art. 159 do CPP pela lei n° 11.690/2008, o perito oficial, atuará sozinho, não sendo mais necessária a participação de 2 experts.
Por fim, o art. 530-G, CPP, explicita que o juiz, ao proferir “sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos”, quando se destinem precipuamente “à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social”, como também “incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio”.
Julgados:
“APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. BUSCA E APREENSÃO. 1. LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Apreendido o maquinário da empresa requerida, o laudo respectivo foi confeccionado por dois peritos da confiança do juízo, acompanhados pelas partes durante as diligências respectivas. Em que pese, na conclusão, tivessem extrapolado suas atribuições, sugerindo ao magistrado a destruição dos bens ou venda para reciclagem com entrega do produto a entidades assistenciais, não se observa imparcialidade ou intenção de… (TJ-RS – ACR: 70035765619 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 06/04/2011, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2011)
“VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE CD's E DVD's FALSIFICADOS – DELITO CARACTERIZADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO LANÇADA – A realização da perícia por amostragem é procedimento regular, sendo prescindível o exame de cada um dos produtos apreendidos. – Aquele que expõe à venda, com objetivo de lucro cópia de obra intelectual, fonograma ou videograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral, atestado por perícia, responde o agente pelas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal. – A adequação social não tem condão de afastar figuras típicas devidamente eleitas pelo legislador. – Recurso provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ART. 184, § 2º DO CP – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime do art. 184, § 2º, do CP, está sujeito a procedimento especial, que exige rigorosa prova técnica da materialidade do crime (arts. 530-B, 530-C e 530-D, do CPP). 2. Se o auto de apreensão e o laudo pericial não descrevem de forma pormenorizada e individualmente os CDs e DVDs apreendidos e que seriam, em tese, contrafeitos, a prova técnica é imprestável para a comprovação da existência material do delito.”(TJ-MG – APR: 10707081560625001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2013)
Graduado em Direito pelo Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo IUESO. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Membro da Comissão de Direito Constitucional e legislação. Membro da Comissão de Direito Tributário. Membro da Comissão de Direito Empresarial. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões. Advogado dativo da Justiça Federal. Advogado do escritório John Ross Advocacia Consultoria Jurídica.
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