Direito Ambiental

Proposta De Destinação De Área Minerada, Para Utilização Econômica e Social – Pedreira De Salto De Pirapora/SP

José Antonio Ribas – graduação em Tecnologia em Gestão de Logística pela UNISO (Sorocaba/SP), Licenciatura em Pedagogia pela UNOPAR (Paraná/PR), pós-graduação em Gestão Escolar pela FAEL (Lapa/SP). E-mail: jose.a.ribas@gmail.com.

Lídia Dorna Suaris – graduação em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (São Paulo/SP); pós-graduação em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito; Curso de Especialização em Mediação e Arbitragem pelo Tribunal Arbitral de São Paulo. E-mail: lidia.dorna@hotmail.com.

Resumo: o artigo versa sobre a proposta de recuperação de área minerada degradada, qual seja, Pedreira de Salto de Pirapora/SP, onde o intuito é dar destinação econômica e social ao local que se encontra exaurido. Para tanto, se fez necessário a pesquisa bibliográfica e história da região, como forma de aplicar a destinação mais vantajosa para a Cidade, trazendo resultados positivos para a Sociedade e população que mora na região. Após análises, verificou-se que a criação de espaço de lazer, recreação e esporte comunitário se encaixava nas necessidades da Cidade, além de dar destinação ambiental a área. Importante ressaltar que para a continuidade do projeto, é necessário também o investimento de altos valores, mostrando-se importante a realização e manutenção de parcerias com órgão públicos e instituições privadas.

Palavra-chave: Recuperação. Destinação. Degradada. Minerada. Exaurida.

 

Abstract: the article deals with the proposed recovery of degraded mined area, namely Pedreira de Salto de Pirapora / SP, where the aim is to give economic and social destination to the place that is exhausted. For that, it was necessary to search the region’s bibliography and history, as a way to apply the most advantageous destination for the City, bringing positive results for the Society and the population that lives in the region. After analysis, it was found that the creation of space for leisure, recreation and community sports fit the needs of the City, in addition to giving the area an environmental destination. It is important to note that for the continuity of the project, it is also necessary to invest high values, proving important to establish and maintain partnerships with public agencies and private institutions.

Keywords: Recovery. Destination. Degraded. Mined. Exhausted.

 

Sumário: Introdução. 1. Objetivos. 2. Revisão de literatura. 3. Material e métodos. 4 Área de estudo. 4.1. Recuperação de áreas degradas pela mineração. 4.2. Legislação ambiental. 5. Resultado e discussão. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Um dos setores básicos da economia do país é a mineração e contribui de forma decisiva para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras, sendo crucial para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equilibrada, desde que seja operada com responsabilidade social, estando sempre presente aos preceitos do desenvolvimento sustentável e ambiental.

O cerceamento de áreas de vegetação, contrafação da superfície topográfica, impacto visual, ponderação dos processos erosivos, indução de escorregamentos, alteração do curso de água, aumento de turbidez e de sólidos em suspensão em corpos d’água, interceptação do lençol freático, modificação na dinâmica de águas subterrâneas, aumento de partículas em suspensão no ar, altivo nível de ruídos, lançamento de rochas a grandes distâncias, sobre pressão do ar e vibrações no solo são reflexos das alterações ambientais causadas pela mineração. Essas práticas apresentam riscos ao meio ambiente, gerando alteração de relevo, tendo em vista a geração de resíduos sólidos, reduzindo a vegetação da área devido ao desmatamento.

A recuperação de áreas degradadas está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica. Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios adicionais. Acima de tudo, a recuperação de áreas degradadas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 que fundamenta preceitos básicos sobre o meio ambiente.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.

Para promover o processo de recuperação primeiramente é preciso identificar o local e o tipo de ecossistema a ser restaurado. É necessário também identificar o agente causador da degradação e se existe a necessidade de intervenções indiretas para a restauração. Para a recuperação são empregadas diversas técnicas que serão aplicadas de acordo com as condições da área degradada.

Dependendo do nível de degradação, a área pode sofrer uma restauração visando o retorno a um estado intermediário estável. A área também pode passar por uma reabilitação, na qual sofre um retorno ao estado intermediário das condições da vegetação. Por fim, poderá sofrer uma redestinação ou redefinição, quando a presença humana é necessária para auxiliar o processo de restauração.

Desta forma nosso projeto está direcionado para uma antiga Pedreira desativada localizada na cidade de Salto de Pirapora, SP, distante 123km da Capital. Trata-se de uma área degradada pela atividade de extração de calcário, e hoje se encontra desativada e abandonada, onde a ideia é dar uma destinação para o local, em revitalizar transformando em uma área de lazer e possíveis treinamentos aquáticos como, por exemplo, uma escola de mergulho e treinamentos para órgãos oficiais como a marinha e o corpo de bombeiro em preparação e simulações em salvamentos, já que no local existe uma grande área de água represada e uma profundidade relativamente grande e propícia para tal situação.

 

  1. Objetivos

            O presente trabalho tem por objetivo apresentar projeto de recuperação de área minerada de cava a céu aberto, principalmente relacionada a Pedreira localizada em Salto de Pirapora/SP.

O futuro uso que será proposto ao local está relacionado a utilização econômica e social, qual seja, dar destinação a área degradada, desativada e sem utilização, sequenciando a implantação de lazer, recreação e esporte comunitário.

Busca-se também proporcionar viabilidade técnica e econômica ao projeto proposto, bem como demonstrar os aspectos funcionais e importância social e, ainda, os aspectos ambientais relacionados.

 

2. Revisão de literatura

Minério

O minério é um mineral ou associação de minerais (rocha) que pode ser explorado economicamente. Assim, um mineral pode, durante certa época e em função das circunstancias culturais, tornar-se um minério, podendo em seguida, desde que substituídos por outros produtos naturais ou sintéticos arruinar a sua importância econômica e voltar a ser um mineral.

 

Mineração

A mineração é um dos setores básicos da economia do país, colaborando de forma decisiva para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras, sendo essencial para o desenvolvimento de uma sociedade justa, desde que seja operada com responsabilidade social, estando sempre presente aos preceitos do desenvolvimento ambiental e sustentável.

O processo de mineração constitui em pesquisa, exploração, extração, transporte, processamento, beneficiamento e comercialização do minério. As fases do processo de mineração e suas etapas ocorrem com:

  1. Prospecção: refere-se às fases de estudos e reconhecimento geológico preliminar.
  2. Pesquisa mineral: refere-se às fases de exploração, delineamento e avaliação.
  3. Lavra: refere-se às fases do desenvolvimento do projeto e exploração.
  4. Descomissionamento de mina: refere-se às fases de desativação e fechamento da mina.

 

Mineração no Brasil

A mineração no Brasil remonta aos tempos coloniais, quando o ouro era cobiçado e buscado no interior do país. O Brasil é reconhecido por ser um dos principais produtores de minérios do mundo, produzindo aproximadamente 70 substâncias minerais.

Os principais minérios explorados no país são o ferro, ouro, nióbio e alumínio. No ano de 2015, o Brasil foi o principal produtor de nióbio do mundo, destacando-se por representar cerca de 97,3% da produção mundial.

O setor de mineração representa cerca de 200 mil empregos diretos no Brasil, correspondendo a 4% do Produto Interno Bruto do país.

 

Principais características da mineração brasileira

  • As principais reservas de minério estão localizadas nas regiões Sudeste (Minas Gerais e São Paulo), Norte (Pará, Rondônia e Amazonas) e Centro-Oeste (Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul).
  • Há no país mais de três mil minas (159 de grande porte).
  • Há no país mais de 8 mil mineradoras, segundo o Instituto Brasileiro de Mineração.

 

 Indústrias de mineração no Brasil

O DNPM apresenta as principais mineradoras do país de acordo com o minério que produzem.

  • Alumínio: Produzido pela Mineração Rio do Norte S.A, Mineração Paragominas S. A e Alcoa World Alumina Brasil Ltda.
  • Cobre: Produzido pela Salobo Metais S.A, Vale S.A. e Mineração Maracá Industria e Comercio S.A.
  • Ferro: Produzido pela Vale S.A., Congonhas Minérios S.A. e Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A.
  • Nióbio: Niobras Mineração Ltda, Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá e Mineração Taboca S.A.
  • Manganês: Vale S.A., Mineração Corumbaense Reunida S.A. e Mineração Buritirama S.A.

 

Lavra

De acordo com o Código Brasileiro de Mineração a lavra é o conjunto de operações coordenadas que têm como objetivo o aproveitamento industrial de jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis até o seu beneficiamento. Esse processo é classificado em dois grandes grupos: lavra subterrânea e lavra a céu aberto. Isso porque os dois grupos possuem diferentes técnicas de exploração do minério, chamadas de métodos de lavra.

 

Os grupos e seus métodos de lavra:

Lavra a céu aberto

Neste grupo, ocorre a extração de material em uma escavação na superfície. Sendo indicada para rochas e minerais que estão em depósitos superficiais, com estrutura, mergulho, espessura e forma favoráveis. Normalmente, a espessura de estéril (mineral ou rocha que não possui valor econômico e recobre o minério) é relativamente pequena ou tem estrutura geológica que prejudica a abertura de túneis.

 

Acesso ao minério

O acesso ao minério nessas minas é feito por decapeamento, onde é feita a remoção e o transporte do solo superficial, por conseguinte é feita a remoção do solo de alteração.

 

Principais minerais e substâncias

Os principais minerais extraídos por lavra a céu aberto são: Feldspato, Caulim, Talco, Quartzo, Argilas, Mica, Esmeralda, Turmalina, Diamante, Esmeralda, Brita, Ouro, Areia e Cascalho.

 

Principais métodos de lavra

Bancadas

São feitas camadas horizontais na superfície. Sendo assim, o estéril retirado é depositado em pilhas próximas da cava. As bancadas são formadas por taludes, com tamanhos calculados de acordo com a proporção de material útil e inútil. Contudo, quanto maior o talude, mais suave deve ser o ângulo, para evitar instabilidade.

Tiras

O estéril retirado é depositado em cortes que foram feitos em outras etapas da lavra. Dessa forma, é mais adotado para produção em grande escala, por ser mais barato e com alta produtividade. Consequentemente, é muito utilizado para exploração de fosfato, carvão e xisto betuminoso.

Pedreiras

É mais utilizado para rochas e minerais utilizados na construção civil. Além disso, são pouco profundas e o estéril precisa ser tratado antes de ser guardado.

 

Vantagens da mina a céu aberto

As vantagens desse tipo de mina são:

  • Utilização de equipamentos de grande porte, aumentando a produção;
  • Facilidades de observações e supervisão dos serviços;
  • O escoamento, a iluminação e a higiene são facilitados.

Em contrapartida, as desvantagens são:

  • Imobilização de grandes áreas superficiais com a lavra do minério e com a construção de depósitos de estéreis e barragens de rejeitos;
  • O clima e o tempo do local influenciam na operação;
  • O impacto ambiental e os gastos com a recuperação são maiores.

 

 Lavra subterrânea

Por outro lado, neste grupo, a extração de material ocorrer no interior do terreno. Sendo indicada para rochas e minerais que estão em depósitos mais profundos. Nessa situação, a relação estéril-minério é grande, fazendo com que seja economicamente inviável explorar a céu aberto. Além disso, existem situações em que a legislação impõe a lavra subterrânea.

Para ocorrer bem e com segurança, a mina subterrânea precisa de operações auxiliares as da lavra, que são: ventilação; escoramento de teto; energia elétrica; sinalização de emergência; bombeamento e drenagem de água; controle de ruídos; manutenção da mina; comunicação; e suprimentos.

Acesso ao minério

Nessas minas, o acesso ao minério é feito por meio poços verticais feitos a partir da superfície, os chamados shafts. Por eles passam pessoas, equipamentos, suprimentos e o próprio minério. A partir dos shafts também são feitas galerias, que são escavações horizontais para explorar o minério, também chamadas de drifts.

 

3. Material e métodos

 Este trabalho apresenta uma pesquisa que visa a interpretação dos acontecimentos, fenômenos e seus resultados, envolvendo o levantamento bibliográfico, coletas de informações e análise de exemplos disponíveis na região de projetos de recuperação de áreas degradadas.

O estudo desenvolvido levou em apreço a área degradada através da extração de calcário, localizada no Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, sendo a área denominada Pedreira de Santo de Pirapora.

Atualmente, a Cidade é um dos principais pontos de extração de mineração do país, sendo chamada de à “Capital do Calcário” por muitos.

O Município conta com unidades de extração de empresas do Grupo Adher, GMIC, Grupo Votorantim, entre outras.

As máquinas que realizavam a extração da mineração atingiram há alguns anos um lençol freático, que foi desviado para fora do sitio, por meio de bombas hidráulicas.

Após a desativação da mina, a água acabou por dilatar o espaço, criando dois lagos, um deles com 36 metros de profundidade e outro com aproximadamente 84 metros de profundidade, contudo, com a abertura de passagem dessa pedreira para uma outra ao lado, o nível acabou diminuindo.

A parte mais rasa do lago possui 36 metros de profundidade, enquanto a mais funda possui 75 metros de profundidade.

Durante algum tempo, o local serviu de atração para a realização de mergulhos, tendo como destaque bombas hidráulicas abandonadas e veículos que foram descartados no fundo do lago (jogados e abandonados).

Ainda, no local encontravam-se alguns cascudos e tilápias nadando pelos paredões rochosos do lago, que podiam ser observados pelos mergulhadores.

Contudo, haja vista o acidente acontecido em 11/03/2012, onde 2 mergulhadores foram encontrados no local sem vida, a pedreira foi interditada em 19/03/2012 e permanece fechada com mergulho proibido no local.

Assim, levando em consideração as características do local, para o desenvolvimento da proposta de destinação da área degradada foi realizado pesquisa histórica do local, levantamento topográfico da pedreira, bem como pesquisas bibliográficas que contribuíram para o tema e projeto proposto.

Ainda, foi realizado levantamento das normas e legislações vigentes e pertinentes para o devido processo de recuperação da área degradada.

 

4. Área de estudo

4.1 Recuperação de áreas degradadas pela mineração

Conforme Taveira (1993) as recuperações de áreas degradadas no contexto geral tenderiam a assumir um papel especial, particularmente pela possibilidade de conferir à mineração o desempenho de importante função urbana, que seja conter os processos de degradação durante seu funcionamento e compatibilizar o encerramento de suas atividades com necessidades públicas ou privadas de uso do solo. No entanto, apesar de algumas iniciativas importantes desencadeadas nos últimos anos, as medidas de recuperação têm sidos restritas e ainda predominam a pratica do simples abandono das áreas, situação em que, com o tempo, a degradação se acentua e assume intensidades e magnitudes significativas. Além disso, tem sido rara a execução de recuperação por iniciativa e ação das próprias empresas de mineração, sobretudo nos casos de áreas degradadas de grandes dimensões.

Os procedimentos e atividades que envolvem recuperação de áreas degradadas por mineração conforme Bittar (1997) tem variado de acordo com cada caso ou experiência realizada, porém, de uma maneira geral, a partir de uma identificação e avaliação preliminar de uma área degradada (incluindo eventuais medidas emergenciais necessárias), compreende basicamente  o planejamento da recuperação, incluindo se necessário, uma avaliação mais detalhada e completa da degradação, execução do plano de recuperação elaborado e da realização do monitoramento e manutenção das medidas implementadas.

Em projetos de mineração, as despesas com os trabalhos de recuperação de áreas degradadas geralmente se encontram diluídas em meio aos gastos com as demais atividades de planejamento e gerenciamento ambiental executadas no âmbito dos empreendimentos segundo Collaço et al., (1995). Por sua vez os gastos com execução de medidas ambientais, inclusive as de recuperação, estão comumente incluídas nas demais nas demais despesas operacionais. Assim são raros os casos de contabilização das medidas ambientais em mineração e, mais ainda os que discriminam os custos de recuperação.

Como vimos anteriormente degradação é uma denominação recente para as práticas utilizadas em recursos naturais. São consideradas áreas degradadas, extensões naturais que perderam a capacidade de recuperação natural após sofrerem distúrbios MOREIRA (2004). Moreira reforça sua tese em cima da seguinte conceituação:

“A degradação é um processo induzido pelo homem ou por acidente natural que diminui a atual e futura capacidade produtiva do ecossistema. De acordo com Belensiefer (1998) áreas degradadas são aquelas que perderam sua capacidade de produção, sendo difícil retornar a um uso econômico. O termo degradar conforme Ferreira (1986) pode ser interpretado como: estragar, deteriorar, desgastar, atenuar ou diminuir gradualmente” (MOREIRA, 2004).

Uma definição bastante simples, mas completa e de fácil aplicação nos é dada por Sánchez (2008, p.27):

[…] degradação ambiental pode ser conceituada como qualquer alteração adversa dos processos, funções ou componentes ambientais, ou como uma alteração adversa da qualidade ambiental. Em outras palavras, degradação ambiental corresponde o impacto ambiental negativo.

 

4.2 Legislação ambiental

A legislação ambiental brasileira é considerada por especialistas em direito ambiental como sendo uma das melhores do mundo. Atualmente, todo empreendimento potencialmente impactante passa por um processo de licenciamento ambiental, em que são assumidos compromissos para adoção de medidas mitigadoras, visando o controle e a compensação ambiental desses impactos. A legislação prevê a participação popular neste processo, e possui recursos para responsabilizar e obrigar a todos os empreendimentos, que causem algum tipo de degradação ambiental, a apresentarem e executarem planos de reparação e compensação dos danos provocados.

De uma forma resumida, passamos a descrever as principais leis aplicadas:

  1. Lei Federal 6938/81 – Lei de Política Nacional de Meio Ambiente – primeira lei no sentido de realmente organizar a política de meio ambiente e toda a estrutura governamental – no nível federal, estadual e municipal -, ligada aos assuntos ambientais. Criou o CONAMA e o SISNAMA (regulamentados pelo Decreto n. 88.351, de 01 junho de 1983), define como degradação da qualidade ambiental qualquer alteração adversa das características e elementos que integram o meio ambiente.
  2. Lei Federal 7.347/85 – considerada como um grande avanço em termos de participação popular em ações relativas ao meio ambiente. Prevê ação civil pública, criando instrumentos que permitem a defesa do meio ambiente na esfera jurisdicional. Cria instrumentos para viabilizar a recuperação de áreas degradadas, através de um fundo específico e de licitação para contratação de empresa para recuperação de áreas degradadas.
  3. Resolução CONAMA n. 001/86 – estabelece critérios básicos e diretrizes gerais para o Estudo de Impacto ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Para determinados tipos de empreendimentos exige-se a realização prévia do EIA e RIMA, onde são realizados diagnósticos e planejadas ações de minimização de impactos e mitigação de prováveis danos ambientais.
  4. Constituição Federal de 1988 – Artigo 225 – a floresta atlântica é considerada patrimônio nacional e sua utilização se fará, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Consolida os instrumentos já existentes, e, a partir da Carta, temos a criação de novos institutos que são aplicáveis na proteção ambiental (ação popular, mandato de segurança coletivo e o mandato de injunção), além de dar maior respaldo para os mecanismos já existentes. No seu parágrafo terceiro, esta lei informa a necessidade de reparar os danos ambientais (independente das sanções penais e das multas que possam incidir sobre as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela degradação).
  5. Decreto-lei n. 97.632/89 – regulamentou a lei n. 6.938/81, obrigando a recuperação da área degradada como parte do Relatório de Impacto Ambiental. Instituiu o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), que pode ser empregado de forma preventiva ou corretiva, para áreas degradadas por ações de mineradoras. Convém observar que nenhum estado possui legislação específica sobre Recuperação de Áreas Degradadas, complementar à legislação federal já existente. Uma medida interessante seria a ampliação da necessidade do PRAD para outras atividades, para que isto ocorra se faz necessária a ampliação da abrangência das leis por parte do estado, não penalizando somente o setor de mineração e de construção de rodovias, mas também a aplicação em outros setores potencialmente degradadores.
  6. Lei Federal n. 9.605, de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Através do art. 23, II, obriga o infrator a recompor o ambiente degradado. É a chamada lei dos crimes ambientais, que permite abertura de uma ação e processo penal contra crimes ambientais. Esta lei prevê penalidades como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. A partir deste dispositivo legal, também foi criado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que é formalizado pelo órgão ambiental através do Ministério Público, com o cumprimento das obrigações estipuladas no TAC, traduzidas muitas vezes em ações de recuperação de áreas degradadas, o infrator pode conseguir uma redução de até 90% do valor da multa ambiental aplicada.
  7. Decreto n. 3.420, de abril de 2000 – cria o Programa Nacional de Florestas que fomenta a “recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas”.
  8. Resolução CONAMA 387/06, de 27/12/2006 – dispõe sobre licenciamento obrigatório de assentamentos rurais. Nesta resolução, estão previstas ações de recuperação ambiental de áreas degradadas, através da elaboração do Plano de Recuperação do Assentamento, onde é programada a recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente.
  9. Lei Federal n. 11.428, de dezembro de 2006 – dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Esta lei estabelece as medidas compensatórias para os casos de supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, quando a recuperação será de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível na mesma micro bacia hidrográfica. Esta lei prevê, em seu art. 10, que “O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais”.
  10. Decreto n. 6.660, de novembro de 2008 – regulamenta os dispositivos da Lei Federal da Mata Atlântica (11.428/2006). Este decreto, através de seu art. 12, faculta o plantio ou o reflorestamento com espécies nativas, sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente, incluindo aí os plantios com finalidade de recuperação ambiental e com finalidade econômica. As espécies florestais nativas plantadas devem ser cadastradas junto ao órgão ambiental competente, o cadastramento permite o corte ou a exploração destas espécies nativas comprovadamente plantadas. O cadastramento deve ser realizado no prazo máximo de sessenta dias, após a realização do plantio ou do reflorestamento. Com referência à recuperação ambiental, este decreto prevê o plano de compensação ambiental que, para obtenção da autorização de supressão de vegetação de Mata Atlântica, o requerente deve

[…] destinar área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbaciahidrográfica e, nos casos previstos nos artigos. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana (art. 26 do Decreto n. 6.660/2008).

Conforme § 2º deste mesmo art. 26 a:

[…] execução da reposição florestal deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatível com os estágios de regeneração da área desmatada.

  1. Instrução normativa n. 4, de 13 de abril de 2011 – esta instrução estabelece procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou Área Alterada. Esta instrução traz como anexos Termos de Referência e distinguem dois tipos de PRAD (PRAD e PRAD simplificado), aplicados conforme cada caso especificado na norma. Na instrução, é determinado que “o PRAD deve reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área”. Este dispositivo proposto pelo IBAMA orienta então como elaborar um PRAD para apresentação aos órgãos federais.
  2. Lei Federal n. 12.651/12 – Novo Código Florestal – o novo Código Florestal prevê a recomposição gradual das áreas de reserva legal e recuperação das áreas de preservação permanente em diferentes faixas, conforme o tamanho dos imóveis rurais. As áreas de preservação permanente e de reserva legal, que não possuem mais sua vegetação natural, são consideradas degradadas, portanto necessitam legalmente de serem recuperadas. Em seu artigo primeiro, o novo Código Florestal estabelece, em suas alíneas 6, 7 e 8, a responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais, assim como a inovação para o uso sustentável e a recuperação, além de criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa.

A recuperação das áreas de Reserva Legal está prevista no artigo 17, do Código Florestal, onde temos: “deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA”. Também o art. 66, em seu parágrafo segundo, determina que a recomposição da área de reserva legal deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária para sua complementação. No capítulo X do novo Código Florestal, temos o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, no qual são mencionadas linhas de financiamento específicas assim como isenção de impostos e utilização de fundos públicos, também apoio técnico e financeiro (art. 58) e Programas de Regularização Ambiental – PRA (art. 59), onde estão previstas todas as estratégias de recuperação de áreas degradadas na propriedade rural.

Assim, vários dispositivos legais, principalmente o novo Código Florestal, incentivam a restauração de áreas degradadas, a necessidade de adequação ambiental dos imóveis rurais, conservando as áreas florestais existentes como reserva legal e áreas de preservação permanente e promovendo a recuperação de áreas degradadas e é um mecanismo muito importante para conservação dos biomas brasileiros.

 

5. Resultado e discussão

Após a realização de pesquisas e o levantamento bibliográfico verificou-se que dentro do perímetro urbano há uma grande tendência ao uso de programas ambientais relativos a mineração e que buscam a recuperação de áreas degradadas, principalmente com a destinação do espaço voltada para a revegetação, recreações e lazer.

A proposta de destinação é uma forma de recuperar a área com o objetivo de trazer benefícios ambientais e à comunidade.

Em pesquisas verificou-se uma farta possibilidade de destinação a área minerada, sendo elas: habitação, comércio, depósito de resíduos, recreação, indústrias, restaurante e hotelaria, lazer, agricultura, ente outros.

O Município de Salto de Pirapora conta com aproximadamente 40.132 habitantes e verifica-se que a Cidade não dispõe de muitos locais para entretenimento da população que reside no local.

Por conta disso, a proposta de destinação da área mineral escolhida foi o planejamento e criação de área para lazer, recreação e esporte comunitário, onde denominamos “Parque da Pedreira”.

O projeto contempla a criação de:

  1. Espaço para treinamento aquático / escola de mergulho – destinado ao público, bem como para órgãos oficiais, como exemplo, marinha, corpo de bombeiros (preparação e simulação).
  2. Quadra para a prática de esportes, como exemplo, futebol, vôlei, entre outros.
  3. Paredão de pedra para prática de rapel, com a disponibilização de treinamento e segurança para a realização da atividade.
  4. Pista de caminhada que percorre o entorno do local.
  5. Aparelhos de ginástica
  6. Parque temático com peixes
  7. Praças com quiosques e bancos destinados a descanso e lanches.
  8. Tendas para utilização em feiras do Município para fins comerciais.
  9. Revegetação do entorno da área, contribuindo para um local mais agradável, preservando o meio ambiente e melhorando a estética.
  10. Estacionamento amplo.
  11. Sanitários que atendam a necessidade do público.

 

Para que o projeto em questão seja colocado em prática, é imperioso a criação de parcerias com a comunidade, prefeituras, empresas, organizações, entre outros, haja vista que para a sua implantação se faz necessário obter recursos financeiros.

Ainda, a destinação da área degradada também contribui para o desenvolvimento econômico e social da Cidade, haja vista a criação de novas oportunidades de emprego tanto no decorrer da obra para recuperação da área, quanto após a sua reforma, com a preservação e cuidados que serão necessários.

A recuperação de áreas degradadas tem envolvimento e abordagens interdisciplinares, integrando diversos campos do conhecimento humano, assim como outras temáticas que visam a solução de problemas urbanos e ambientais.

Desta forma, profissionais de diversos ramos poderão contribuir para este projeto, o que trará muitas oportunidades para os moradores da região.

Tem que se levar em consideração também os problemas que podem ser causados aos moradores que residem próximo ao local, evitando eventuais transtornos que podem ser carretados com a destinação proposta.

Manter o equilíbrio harmônico na Cidade é o modelo ideal para o bom desenvolvimento da região, trazendo benefícios econômicos e sociais para todos que residem no Município.

Outro destaque é que a destinação proposta trará benefícios turísticos a Cidade, com a destinação de programa de mergulho e treinamentos, o que contribuirá para vários setores da economia, além de indicadores de segurança.

É necessário para tanto um planejamento de recuperação da área, com avaliação mais detalhada e completa da degradação, plano de recuperação para monitoramento e manutenção das medidas a serem implantadas, além de obtenção de orçamentos financeiros.

 

CONCLUSÃO

O desafio proposto de recuperar uma área degradada foi mais que desafiador, em face de um momento que a população mundial vem enfrentando em meio a uma pandemia, mas mesmo assim conseguimos através de pesquisas bibliográficas e históricos do local contribuir com uma ideia de reaproveitamento do local, onde hoje é denominado como “Pedreira da Morte”, devido ao histórico de inúmeros acidentes com banhistas e mergulhadores que utilizavam o local de forma irregular e contribuindo com diversos tipos de acidentes, e em alguns casos levando a óbito. Desta forma a proposta inicial é de transformar o local em um ambiente de lazer, tornando uma área agradável de descanso e lazer, além de utilizar o local como área de treinamento para órgãos oficiais como a Marinha e o Corpo de Bombeiros, onde denominamos Centro de Treinamento e lazer, “Parque da Pedreira”. Escolhemos esse local pela distância da Capital ser pouco mais de 100 km e também por integrar a RMS (Região Metropolitana de Sorocaba).

A escolha do nome se deu pelo histórico da cidade possuir atualmente 5 mineradoras e cerca de 70 pontos de extração, tornando assim a extração de calcário como atividade econômica principal da cidade de Salto de Pirapora movimentando 90 milhões por ano segundo a fonte da reportagem da TV Tem em 19/05/2018.

 

REFERÊNCIAS

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BORGA, T. CAMPOS, R.F.F. Proposta de recuperação de uma área degradada pela atividade de extração de basalto no Município de Caçador, Santa Catarina. Disponível em < https://www.periodicos.ufam.edu.br/index.php/revista-geonorte/article/view/3500> Acesso em 11 jun 2020.

 

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