Psicopatas: como são tratados no sistema penal brasileiro

Resumo: A psicopatia é um transtorno de personalidade, que envolve outros fatores para que se torne efetiva, tais como traumas de infância, anomalias cerebrais que levam o indivíduo a não compreender a razão da pena e com isso reincidir no crime. Este artigo tem como objetivo apresentar as classificações internacionais do transtorno de personalidade, bem como o tratamento que o sistema penal brasileiro adota especialmente para este indivíduo que não possui consciência moral e empatia.

Palavras-Chave: Psicopata. Transtorno de Personalidade. Sistema Penal Brasileiro.

Abstract: Psychopathy is a personality disorder that involves other factors so that it becomes effective, such as childhood trauma, brain abnormalities that lead the individual to not understand the reason for the penalty and thereby relapse into crime. This article aims to present the international classifications of personality disorder and the treatment that the Brazilian penal system adopts especially for this individual that has no moral conscience and empathy.

Keywords: Psychopath. Personality Disorder. Brazilian Penal System.

Sumario: Introdução. 1. O ser psicopata. 1.1 Inimputável, imputável ou semi-imputável? 1.2. Transtorno de personalidade. 2. O sistema penal brasileiro. 2.1. Como é tratado o psicopata. Conclusão. Referencias.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade analisar o indivíduo classificado como psicopata, tratando sua imputabilidade, seu Transtorno de Personalidade, e o seu modo como é tratado pelo sistema penal brasileiro.

O tema oferece algumas limitações, pois, a maior parte da doutrina encontrada para estudar sobre o assunto, é da área de psicologia, o que torna um pouco difícil para se chegar a uma conclusão jurídica esclarecedora, por ser escassa a exposição doutrinaria jurídica sobre o assunto especificamente.

O tema trata de um problema legislativo, pois não existe uma normatização especifica que torne a situação menos preocupante, e, por conta disto, o judiciário julga estes criminosos, às vezes, como inimputáveis, e os manda para Casa de Custodia, ou como imputáveis, e os coloca em presídios comuns.

O estudo realizado foi através de livros de psicologia e direito penal, bem como séries, filmes, notícias e artigos que tratam sobre o assunto. O método foi o dedutivo, obtido através de leitura do material utilizado nas pesquisas.

O artigo científico foi dividido em dois tópicos: o primeiro tópico trata do ser humano dotado da psicopatia, onde é mostrada a diferença entre inimputabilidade e imputabilidade, buscando esclarecer o perfil deste indivíduo, bem como é apresentado o transtorno de personalidade em duas classificações mais usadas pelos psiquiatras para definir e diferenciar a psicopatia de outras doenças mentais e/ou físicas. No segundo tópico, será tratado o direito em si, como este indivíduo é tomado pelo direito penal, qual seria a melhor maneira de aplicar-lhe a punibilidade.

1. O SER PSICOPATA

1.1. Inimputável, imputável ou semi-imputável?

O ser humano é movido pelas paixões! Alguns são considerados de alta periculosidade, agindo em nome do seu bem-estar e da sua “honra”, outros matam, ferem, torturam, esquartejam. Revoltam-se com o modo que o mundo é, onde poucos detém a riqueza mal distribuída, tirando o privilégio de muitos a uma boa vida. Estes têm a completa noção do que fazem, e porque fazem. Sabem que estão infringindo a lei, mas fazem como forma de demonstrar sua revolta, sua raiva, sua indignação. Com isso demonstram que, mesmo cometendo crime, estão expondo suas emoções, mesmo que de uma forma que prejudica a outras pessoas.

Porém, há indivíduos completamente desprovidos de compaixão, culpa ou remorso e podem enganar qualquer um, fingindo sentimentos. São pessoa frias, manipuladoras que tem como objetivo único o benefício próprio e se satisfazer, bem como a seu ego. Procuram acessão, status, fama, e são capazes de tudo pela glória de serem falados, lembrados e jamais esquecidos. Esses indivíduos podem ser chamados de psicopatas ou sociopatas, como explicitado por Ana Beatriz Barbosa Silva, em seu livro Mentes Perigosas – O Psicopata Mora Ao Lado:

“Devido à falta de um consenso definitivo, a denominação dessa disfunção comportamental tem despertado acalorados debates entre muitos autores, clínicos e pesquisadores ao longo do tempo. Alguns utilizam a palavra sociopata por pensarem que fatores sociais desfavoráveis sejam capazes de causar o problema. Outras correntes que acreditam que os fatores genéticos, biológicos e psicológicos estejam envolvidos na origem do transtorno adotam o termo psicopata. Por outro lado, também não encontramos consenso entre instituições como a Associação de Psiquiatria Americana (DSM-IV-TR) e a Organização Mundial de Saúde (CID-10). A primeira utiliza o termo Transtorno da Personalidade Antissocial, já a segunda prefere Transtorno de Personalidade Dissocial”. (SILVA, 2008, p. 31)

Estas pessoas não têm nenhum problema mental, muito pelo contrário, têm o completo discernimento, entendem tudo o que fazem e chegam até ser muito inteligentes, mas não tem sentimentos, podem até demonstrar, por ter aprendido com as pessoas que o rodeiam, porém, sem realmente sentir. É um ser que tem consciência da ilicitude dos seus atos e os comete mesmo assim, não por pensar que estão impunes ou que nunca serão pegos, mas na busca da satisfação dos seus desejos independentemente de quem será atingido. “Em casos extremos, os psicopatas matam a sangue frio, com requintes de crueldade, sem medo e sem arrependimento” (SILVA, 2008).

Para deixar mais claro. Uma pessoa normal tem sua capacidade cognitiva perfeita, compreende o que se passa ao seu redor, tem caráter volitivo em relação a seus atos, assim, sendo responsável por seus atos, trata-se então de um indivíduo imputável. Diferentemente é um indivíduo anormal, isto é, doente mental ou enfermo mental, o que se refere a não capacidade da pessoa de exercer os atos da vida civil, bem como de não ser punido, ou seja, ser inimputável.

A imputabilidade é a capacidade que a pessoa tem para ser culpável, ou seja, responder pelo fato típico e ilícito, formada pelo elemento intelectual (capacidade genérica), que é a capacidade que o ser humano tem de entender o fato ilícito, isto é, poder antecipar o efeito que sua conduta pode provocar ao meio social compreendendo a ética social do agir. O elemento volitivo é a capacidade de gerir a própria conduta acordando com o que entende a ética jurídica, sendo necessário que o agente tenha a percepção para avaliar o impedimento de sua ação, ou seja, é a capacidade de ir de acordo com o que compreender sobre o ilícito.

Só é reprovável a conduta se o sujeito tem grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato e também a de adequar essa conduta a sua consciência. Neste caso é a regra, pois a exceção da imputabilidade é a inimputabilidade, de acordo com o Código Penal, em seu art. 26, o que isenta o indivíduo da punibilidade da pena:

“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ”

O Código Penal utiliza o sistema biopsicológico (ou biopsicológico normativo ou misto), junção do sistema sistemas biológicos (etiológico) e psicológicos, que, respectivamente, levam em consideração condições psíquicas anteriores ao acontecimento ou no momento do acontecimento que isenta da imputabilidade, os doentes mentais e/ou os que têm desenvolvimento mental retardado, porem considerados falhos pela ciência.

No sistema biopsicológico, faz-se uma investigação para averiguar se é inimputável ou não o indivíduo que cometeu o crime e se era capaz de entender a ilicitude do fato. Se não tiver a capacidade de entendimento da ilicitude no momento ou anterior ao ato será considerado inimputável e deverá ser absolvido conforme o art. 386, VI, CPP, seguido de uma medida de segurança.

Ana Beatriz Barbosa cita, ainda o significado de consciência, explicitando a diferença entre ser consciente e estar consciente:

“ESTAR consciente é fazer uso da razão ou da capacidade de raciocinar e de processar os fatos que vivenciamos. ESTAR consciente é ser capaz de pensar e ter ciência das nossas ações físicas e mentais. SER consciente não é um estado momentâneo em nossa existência, como falamos anteriormente, SER consciente refere-se à nossa maneira de existir no mundo. Está relacionado à forma como conduzimos nossas vidas e, especialmente, às ligações emocionais que estabelecemos com as pessoas e as coisas no nosso dia-a-dia. Ser dotado de consciência é ser capaz de amar” (SILVA, 2008).

Para Marcelo Sales França, o psicopata pode ser considerado inimputável, dependendo do seu grau de desenvolvimento do transtorno partindo de análise do histórico psíquico do indivíduo, e da verificação de sua interação com o ambiente.

Porém, o mais aplicável ao indivíduo com transtorno de personalidade, seria a semi-imputabilidade, que é a redução da capacidade de entendimento ou vontade onde não é excluída a imputabilidade, conforme prever o parágrafo único do art. 26 do Código Penal:

“Art. 26. (…)

Parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Sendo considerado semi-imputável, significa dizer que o indivíduo não consegue controlar seus atos, embora tenha consciência deles. Assim o juiz reduzirá a pena de um a dois terços ou o enviará a um hospital de custódia, se considerar que há tratamento para o caso em questão.

1.2. Transtorno de personalidade

Conforme classificação do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) a psicopatia é classificada como Transtorno Dissocial, com apresentado pelo código F60.2:

“F60.2 Personalidade dissocial

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

Personalidade (transtorno da):

·    amoral

·    antissocial

·    associal

·    psicopática

·    sociopática”

No DSM-IV TR (Manual de Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais-IV), a psicopatia se classifica:

“301.7 – PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL – DSM. IV

A característica essencial do Transtorno da Personalidade Antissocial é um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta.

Este padrão também é conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. Uma vez que o engodo e a manipulação são aspectos centrais do Transtorno da Personalidade Antissocial, pode ser de especial utilidade integrar as informações adquiridas pela avaliação clínica sistemática com informações coletadas a partir de fontes colaterais. Para receber este diagnóstico, o indivíduo deve ter pelo menos 18 anos (Critério B) e ter tido uma história de alguns sintomas de Transtorno da Conduta antes dos 15 anos (Critério C).

O padrão de comportamento antissocial persiste pela idade adulta. Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial não se conformam às normas pertinentes a um comportamento dentro de parâmetros legais (Critério A1). Eles podem realizar repetidos atos que constituem motivo de detenção (quer sejam presos ou não), tais como destruir propriedade alheia, importunar os outros, roubar ou dedicar-se à contravenção. 

As pessoas com este transtorno desrespeitam os desejos, direitos ou sentimentos alheios. Frequentemente enganam ou manipulam os outros, a fim de obter vantagens pessoais ou prazer (por ex., para obter dinheiro, sexo ou poder) (Critério A2). Podem mentir repetidamente, usar nomes falsos, ludibriar ou fingir. Um padrão de impulsividade pode ser manifestado por um fracasso em planejar o futuro (Critério A3). 

As decisões são tomadas ao sabor do momento, de maneira impensada e sem considerar as consequências para si mesmo ou para outros, o que pode levar a mudanças súbitas de empregos, de residência ou de relacionamentos. Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial tendem a ser irritáveis ou agressivos e podem repetidamente entrar em lutas corporais ou cometer atos de agressão física (inclusive espancamento do cônjuge ou dos filhos) (Critério A4). 

Os atos agressivos cometidos em defesa própria ou de outra pessoa não são considerados evidências para este quesito. Esses indivíduos também exibem um desrespeito imprudente pela segurança própria ou alheia (Critério A5), o que pode ser evidenciado pelo seu comportamento ao dirigir (excesso de velocidade recorrente, dirigir intoxicado, acidentes múltiplos). Eles podem engajar-se em um comportamento sexual ou de uso de substâncias com alto risco de consequências danosas. Eles podem negligenciar ou deixar de cuidar de um filho, de modo a colocá-lo em perigo.

Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial também tendem a ser consistente e extremamente irresponsáveis (Critério A6).

A irresponsabilidade financeira é indicada por atos tais como inadimplência e deixar regularmente de prover o sustento dos filhos ou de outros dependentes. Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial demonstram pouco remorso pelas consequências de seus atos (Critério A7).

O comportamento antissocial não deve ocorrer exclusivamente durante o curso de Esquizofrenia ou de um Episódio Maníaco (Critério D).”

Ainda que a psicopatia seja conhecida como "sociopatia", é denominada cientificamente como Transtorno de Personalidade-Antissocial. Esse transtorno parece estar relacionado a algumas importantes disfunções cerebrais, não podendo ser considerado um único fator para causar o distúrbio, para tanto considerando vários componentes.

“Embora os termos psicopatia e transtorno de personalidade antissocial estejam relacionados, esses constructos possuem muitas diferenças que devem ser ressaltadas. O transtorno de personalidade antissocial está presente no Manual de diagnóstico e estatístico dos transtornos mentais-IV (DSM-IV TR) e na Classificação Internacional de Doenças (CID-10). A psicopatia não está incluída em nenhum desses manuais, o (DSM-IV) apresenta o transtorno de personalidade antissocial ressaltando os critérios comportamentais, no entanto, a psicopatia não é só desenvolvida por questões comportamentais, mas também interpessoais e afetivas.

O DSM-IV TR utiliza os seguintes critérios para classificar um indivíduo como portador de personalidade antissocial: incapacidade de se adequar às normas sociais; propensão para enganar, usar nomes falsos ou ludibriar os outros; impulsividade ou fracasso para fazer planos para o futuro; instabilidade e agressividade; desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia; irresponsabilidade consistente; ausência de remorso.

A psiquiatria forense não caracteriza a psicopatia na visão tradicional de doença mental, visto que o sujeito não apresenta nenhum tipo de desordenação, desorientação ou desequilíbrio, ou seja, não manifestam nenhum tipo de sofrimento psicológico”. (MIRANDA, 2012)

Não obstante, alguns indivíduos com psicopatia na sua forma mais branda não apresentaram histórico traumático:

“Parece estar associado à mistura de três principais fatores: disfunções cerebrais/biológicas ou traumas neurológicos, predisposição genética e traumas sócio psicológicos na infância (ex., abuso emocional, sexual, físico, negligência, violência, conflitos e separação dos pais etc.). Todo indivíduo antissocial possui, no mínimo, um desses componentes no histórico de sua vida. Entretanto, nem toda pessoa que sofreu algum tipo de abuso ou perda na infância tornar-se-á um psicopata sem ter certa influência genética ou distúrbio cerebral; assim como é inadmissível afirmar que todo indivíduo com pré-disposição genética se tornará psicopata apenas por essa característica. Portanto, a junção dos três fatores torna-se essencial; há de se considerar desde a genética, traumas psicológicos e disfunções no cérebro” (especialmente no lobo frontal e sistema límbico).[1]

O psicopata, por ser um indivíduo que tem dificuldade em sentir emoções, muitas vezes, dependendo do grau do transtorno, causa crimes que o faz experimentar sentimentos que sejam realmente fortes. Por esse motivo, não encontra problema em violar regras sociais e legais. Não assimilam os efeitos da punição, por ter uma anomalia em partes do cérebro, ligadas a noção de castigo, comprovadas através de ressonância magnética.

“A partir de experiências, os cientistas encontraram anormalidades estruturais, tanto na massa cinzenta do cérebro quanto na substância branca dos classificados como psicopatas. A matéria cinzenta é envolvida principalmente no processamento de informação e cognição, enquanto a branca coordena o fluxo de informações entre as diferentes partes do cérebro. Foram observadas, nos psicopatas, reduções nos volumes de matéria cinzenta no córtex pré-frontal rostral e nos pólos temporais. Essas regiões do cérebroestão envolvidas na empatia, no raciocínio moral e no processamento de emoções sociais como culpa e vergonha. Na substância branca, as anomalias foram identificadas no cíngulo dorsal em uma região associada à falta de empatia. As mesmas áreas estão envolvidas na aprendizagem de recompensas e de punições”. (FRANCESCO, 2015).

Por não ter noção de que seus atos devem ser punidos para que os iniba a não cometerem novamente, o indivíduo portador do transtorno de personalidade certamente reincidirá ao ter sua pena efetivamente cumprida.

2. O SISTEMA PENAL BRASILEIRO

2.1. Como é tratado o psicopata

No sistema penal brasileiro, crime é a conduta tipificada como uma ação ou omissão ilícita, que viola as regras de conduta e convivência social impostas pela lei penal. Porém, não é só a lei que, segundo a doutrina, rege o sistema penal brasileiro, mas também os fatores sociais, morais, psicológicos e biológicos. Não tendo esses outros fatores, o jurista seria um ser mecânico incapaz de compreender a alma humana.

No Brasil o índice de reincidência entre criminosos que portam o transtorno de personalidade é muito grande, comparado a outros países. Sendo o sistema prisional falho, onde os presos ficam em celas superlotadas, vivem ociosos onde a disseminação de doenças é comum.

Psicopatas num local onde tem presos que vivem como animais abandonados, podem facilmente manipular os presos comuns e corromper agentes carcerários e se tornar grandes líderes dentro da prisão. Por mais que sua punição seja severa não influencia em na conduta deste indivíduo ao sair da prisão, pois irá facilmente reincidir no crime em busca algum sentimento. “A taxa de reincidência é três vezes maior para psicopatas do que para criminosos comuns. Em relação a crimes violentos, essa taxa é quatro vezes maior em psicopatas quando comparados a não-psicopatas” (MORANA, 2009)

Então a resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas, além das penas privativas de liberdade, a medida de segurança, a castração química e a interdição. Como é comprovado por estudos, o cárcere pode se tornar uma escola para o psicopata, visto que o objetivo do cárcere é retribuir com a privação da liberdade, o mal que o indivíduo causou a sociedade, bem como reeducá-lo e ressocializa-lo, para que seja novamente inserido na sociedade, porém não é eficiente. Visto que essa medida tem surtido pouco ou nenhum efeito sobre apenado. O que leva a um efeito muito pior sobre o psicopata, por ser uma convivência maléfica para a ressocialização dele, pois o apenso precisa querer aprender, se esforçar para ser ressocializado.

De acordo com Hilda Morana, o ideal seria, após o julgamento do qual fosse determinado a semi-imputabilidade, o indivíduo, diagnosticado com Transtorno de Personalidade, fosse posto em uma prisão especial onde seria acompanhado por profissionais especializados que determinariam se o mesmo tem ou não possibilidade de voltar ao convívio social, se tornando uma exceção ao período máximo de 30 anos de reclusão, como previsto no código penal.

CONCLUSÃO

Por serem indivíduos instáveis e pelo fato de não sentirem medo, frustração, culpa ou remorso, são propensos a reincidirem em atos criminosos, fatores que devem ser considerados no momento de conceder liberdade condicional ou redução de pena a um indivíduo portador do transtorno de personalidade.

A psicopatia trata-se de um transtorno de personalidade e não uma enfermidade psíquica. Portanto há implicância no Direito Penal, o que gera particular interesse para a Criminologia, visto que os indivíduos portadores desse transtorno, isentos de empatia e de não acolherem qualquer ética moral, cultural, familiar, social ou legal, possuem fatores para o cometimento de infrações penais.

Vários estudiosos consideram que a psicopatia possui uma deficiência fisiológica, que no caso é o déficit funcional do sistema límbico, e uma social, que seria a falha na educação moral e ética e no processo de socialização.

 

Referencias
BRASIL. Código Penal Brasileiro. DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
FRANÇA, Marcelo Sales. Personalidades psicopáticas e delinquentes: semelhanças e dessemelhanças. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 734, 9 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6969>. Acesso em: 22 out. 2015.
FRANCESCO, Wagner. Estudo encontra anomalias no cérebro de psicopatas e conclui que eles não entendem punições. JusBrasil. Bahia, fevereiro de 2015. Disponível em: <http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/163222338/estudo­encontra­anomaliaso cerebro­de­psicopatas­e­conclui­que­eles­nao­entendem­punicoes> Acesso em: 06 de julho de 2015.
MORANA, Hilda CP; STONE, Michael H, FILHO, Elias Abdalah. Transtornos da personalidade, psicopatia e serial killer. Revista Brasileira de Psiquiatria, 2006. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s2/04.pdf >. Acesso em: 21.dez.2015.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Atlas, 2010.
MORANA, Hilda. Reincidência criminal: é possível prevenir? De jure: revista jurídica do Ministério Público de Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 12, p.140-147, jan./jun. 2009. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/28054
MIRANDA, Alex Barbosa Sobreira de. Psicopatia: Conceito, Avaliação e Perspectivas de Tratamento. Psicologado. Teresina, Junho de 2012. Disponível em < https://psicologado .com/atuacao/psicologia-juridica/psicopatia-conceito-avaliacao-e-perspectivas-de-tratamento> Acesso em: 22 out. 2015.
PSICOPATA. Wikipédia, A enciclopédia Livre. Última modificação em: 18 out. 2015. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Psicopata#cite_note-3.> Acesso em: 19 out. 2015.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O Psicopata Mora Ao Lado. Ed. Fontanar, Rio de Janeiro : 2008.

Nota
[1] Psicopata – Wikipédia, A enciclopédia Livre.


Informações Sobre os Autores

José Péricles Chaves

Advogado; Mestrado em Direito Público na Universidad Americana de Asuncion (2009), reconhecido pela Universidade Cândido Mendes, RJ, conforme Lei 9.394/96 – LDB Art. 48. Curso de Doutorado na Universidade de Buenos Aires (UBA), tendo como área de concentração o Direito Penal; Professor da Faculdade Cearense – FAC e da Faculdade Tecnológica do Nordeste – FATENE

Leonor Matos Marques

Acadêmica na Faculdade Cearense


Equipe Âmbito Jurídico

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