Psychopathy and Passionate Homicide
Juliana de Moura Pachêco Leal [1]
Samila Marques Leão [2]
Resumo: O presente artigo visa analisar através de estudo bibliográfico a personalidade dos infratores passionais, buscando refletir sobre a questão histórica e cultural do homicídio passional, bem como a personalidade dos infratores de tal delito, se estes possuem o transtorno de personalidade antissocial vulgarmente conhecido como Psicopata, ademais, buscou-se identificar as suas características do transtorno de personalidade antissocial, além de definir conceitos sobre o que é homicídio mediante o Código Penal Brasileiro e as respectivas motivações que levam a cometer homicídios e as possibilidades de ressocialização desse indivíduo. Como resultado da pesquisa obteve-se que fatores nos quais envolvem o homicídio passional e psicopatia são de natureza multifatorial de forma que o meio, a genética e questões culturais influenciam diretamente no comportamento do agente infrator.
Palavras-chave: Psicopatia, Homicídio Passional, Ressocialização
Abstract: The present article aims to analyze through bibliographical study the personality of passionate offenders, seeking to reflect on the historical and cultural issue of passionate homicide, as well as the personality of offenders of such crime, if they have the antisocial personality disorder commonly known as Psychopath, In addition, we sought to identify its characteristics of antisocial personality disorder, as well as to define concepts about what is homicide through the Brazilian Penal Code and the respective motivations that lead to commit homicide and the possibilities of resocialization of this individual. As a result of the research it was found that factors involving passionate homicide and psychopathy are multifactorial in nature so that the environment, genetics and cultural issues directly influence the behavior of the offending agent.
Keywords: Psychopathy, Passionate Homicide, Resocialization
Sumário: Introdução. 1. Contexto Histórico do Homicídio Passional. 1.1 Condições da mulher Brasileira e valores culturais. 1.2 Legítima Defesa da Honra como Excludente de Antijuricidade. 2. Psicopatia. 2.1 Características da Psicopatia. 3. Homicídio Passional. 3.1 Conceito. 3.2 Elementos que motivam o Homicídio Passional. 3.2.1 Amor. 3.2.2 Ódio. 3.2.3 Ciúme. 3.2.4 Honra. 4. Classificação do Crime de Homicídio. 4.1 A Omissão do Direito Penal Brasileiro em face do Psicopata. 5. A relação da Personalidade nos Infratores de Homicídio Passional. 6. Maneiras de Ressocialização do Psicopata que comete Crime Passional. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O artigo vem como ponto primordial analisar a relação da personalidade dos psicopatas induz cometerem crimes passionais, como o homicídio passional, em exaltação sua patologia e os traços característicos do psicopata, chamado pela psicologia e psiquiatria como “antissocial”.
Também vem ressaltar o conceito de homicídio passional que é o interrompimento da vida de uma pessoa, a qual está vinculada a um sentimento avassalador de paixão, em uma relação afetiva com exagerado domínio da emoção, as formas qualificadas e privilegiadas do ato infracional e qual a possibilidade de ressocialização destes, quando tiverem predisposição para transtorno de personalidade antissocial e consumarem o delito de homicídio.
A relevância para o estudo da relação entre os homicidas passionais e o transtorno de personalidade antissocial é fomentar reflexão e tentar compreender quais fatores leva o agente a cometer homicídio pautado na paixão violenta, pois, na sociedade desde a antiguidade existia e se perdura até a atualidade.
1 CONTEXTO HISTÓRICO DO HOMICÍDIO PASSIONAL
1.1 Condições da mulher Brasileira e valores culturais
O regime patriarcal sempre presente, pois valia-se da força física e tão tal se refletiu no âmbito da família e nas relações de produções, ainda mais, as leis vigentes não resguardava direitos para as mulheres, como o Código Civil de 1916 no qual discorria sobre o casamento e com isso a mulher após o matrimonio ela perdia a capacidade plena, tornava-se relativamente incapaz, e essa situação perdurou-se até o advento do Estatuto da Mulher Casada em 1962, de forma que, antes, era necessário do consentimento do marido para efetivar contratos de trabalho. Importante ressalvar a Lei do Divórcio em 1977, pois até então o casamento era considerado indissolúvel.
Contudo, após inúmeras batalhas, a Constituição Federal de 1988 veio para garantir igualdade entre pessoas, sem qualquer distinção, seja por raça, sexo, cultura e condição financeiras, baseada no princípio norteador da dignidade da pessoa humana, para que assim, dentre os citados, a mulher obtenha avanços mais palpáveis e ponderáveis, de forma que, as relações antes chamadas de concubinato e uniões de sociedade de fato, obtenham respaldo legal.
1.2 Legítima Defesa da Honra como Excludente de Antijuricidade
À luz do Código Penal de 1890 não considerava criminoso aquele que se encontrava privado dos sentidos e da inteligência no momento em que cometeu o ato criminal de maneira que os valores culturais ainda estavam presentes e com forte seguimento na sociedade, devido ao poder estar concentrado nas mãos dos homens, a mulher por sua vez não possuía voz.
Dessa forma, em adultérios cometidos pela mulher, o seu companheiro cometia o ato criminoso e confessava, e descreviam que era uma legitima defesa da honra, além de confessar o crime perante a sociedade, favorecendo assim, o art. 27, parágrafo 4° do Código Penal de 1890.
A discussão sobre responsabilidade penal no crime passional é sobre os elementos subjetivos, que questionam a culpabilidade do agente perante o ilícito praticado, no tocante a sua capacidade emocional de discernir o lícito do ilícito, assim a sua imputabilidade.
Porém, com o advento do Código Penal de 1940 rompeu com a possibilidade anterior de descaracterizar a culpabilidade por “privação dos sentidos de inteligência”, para que, não fiquem impunes os criminosos, por meio do homicídio privilegiado.
A tese da Legítima Defesa da Honra foi muito utilizada para absolver infratores de crimes passionais como o homicídio, diante disso, no Brasil o promotor de justiça bastante conhecido por combater as absolvições dos passionais é Roberto Lyra (1975, p.97) e dizia que: “o verdadeiro passional não mata. O amor é por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso.
2 PSICOPATIA
A psiquiatria foi um marco importante para as mudanças ao agente sobre seu comportamento, na qual existia do Renascimento até a idade moderna a ideia da “loucura”, de forma que este não possuía domínio sobre si, e dessa maneira é importante analisar os conceitos de loucura que Michel Foucault (1972, p.78) no século XVII “a loucura é percebida no horizonte social da pobreza, da incapacidade para o trabalho, da impossibilidade de integrar-se no grupo”.
No que consorte a etimologia da palavra Psicopata, a medica psiquiatra retrata em seu livro Mentes Perigosas (2010, p.32) o seguinte “A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche= mente; e pathos= doença)”. A Psicopatia é um transtorno da personalidade, tipificado no DSM-V como Transtorno de Personalidade Antissocial, na qual ultiliza critérios para diagnostico tais como:
1.Fracasso em ajustar-se às normas sociais relativas a comportamentos legais, conforme indicado pela repetição de atos que constituem motivos de detenção.
2.Tendência à falsidade, conforme indicado por mentiras repetidas, uso de nomes falsos ou de trapaça para ganho ou prazer pessoal.
3.Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro.
6.Irresponsabilidade reiterada, conforme indicado por falha repetida em manter uma conduta consistente no trabalho ou honrar obrigações financeiras.
Os psicopatas também chamados de sociopatas, personalidades dissociais, é uma pessoa que tem incapacidade de amar qualquer coisa, porém, são cientes dos seus atos. Existem correntes nas quais dizem que o ambiente e o meio irá influenciar na conduta do indivíduo, outras já dispõe que são fatores genéticos, e já nasce com essa personalidade.
Ademais, quando falamos em psicopatia, a maioria das pessoas associam logo aos seriais Killers, o que não ocorre somente nesses casos, o transtorno de personalidade antissocial possui níveis de conduta.
Para Ana Beatriz Silva (2010, p.40), os psicopatas são aqueles indivíduos que não possuem o sentimento afeto, de caráter e dos sentimento de culpa e de remorso, e é neste ponto onde está sua periculosidade, já que por eles não apresentarem esses sentimentos, comentem crimes dos mais violentos e cruéis.
O psicopata é um indivíduo perigoso, enganador, bem articulado, atraente, dominador e exerce forte influência no meio em que vive, é sangue frio, e consegue se manter tranquilo em situações caóticas, além disso, eles desrespeitam os sentimentos e direitos e os desejos alheios e são extremamente rancorosos e vingativos.
Ana Beatriz ainda dispõe que esses indivíduos podem dar falsas impressões de que são loucos ou doentes mentais, mas em termos médicos psiquiátricos eles não se encaixam nessa visão tradicional de doenças mentais, e não são loucos e nem sofrem delírios ou perturbações mentais. Os níveis da psicopatia são divididos em três, leve, moderado e grave, os dois primeiros são aqueles que praticam golpes, e os graves, são aqueles que matam, que enganam.
Hobert Hare que é um psicólogo com especialidade em psicopatia, desenvolveu a escala da psicopatia (PCLR), são vinte características que indicam que o indivíduo tem uma personalidade psicopática e corroborando com este entendimento dispõe Trindade:
O Psychopathy Checklist (PCL) é uma ferramenta que, por meio de um questionário a ser aplicado por um profissional devidamente qualificado, averigua a existência de traços psicopáticos na personalidade de um indivíduo e afere a sua incidência e graus evolutivos.(TRINDADE, BEHEREGARAY, CUNEO, 2009, p. 149)
Assim, de acordo as categorias vai ser analisado se sua personalidade combina com cada item, e pontuação é feita da seguinte maneira: 0 para não, 1 para talvez e 2 para sim, índices menores de 15 a 29 pontos já indicam traços sugestivos de personalidade psicopática, índices maiores de 30 pontos já traduzem um psicopata.
As principais características são: Encanto, mentiras, ausência de sentimentos e comportamentos impulsivos. No encanto, eles possuem um alto poder de sedução, de atrair as pessoas para que, por meio destas, consiga o que bem quiser, ele usa como se fossem um objeto. Para conseguir atrair as vítimas, se vale das mentiras como um mecanismo de conseguir o que almeja sem qualquer arrependimento.
Hare (2013) diz que os psicopatas são predadores sociais que conquistam, manipulam e deixam rastros cruéis na vida das pessoas. Sem nenhuma consciência ou sentimento, tomam tudo o que querem, do modo mais egoísta, fazem o que têm vontade e, sem culpa ou arrependimento, violam as normas e expectativas sociais.
A ausência de sentimentos são um ponto relevante para tal estudo, estes, por sua vez, são totalmente desprovidos de empatia, não se preocupam e nem se sentem comovidos com a dor do outro. Ademais, possuem comportamentos impulsivos, apesar de terem discernimento de seus atos, fazem o que for preciso para alcançar seu objetivo, até mesmo valendo-se de meios brutais ou homicidas.
3 HOMICÍDIO PASSIONAL
3.1 Conceito
Crime é a violação direta de um bem juridicamente tutelado e por sua vez o homicídio é o ato de matar alguém, seja voluntariamente ou involuntariamente, já o termo Passional advêm do latim passionaliss, na qual significa paixão, ou seja, homicídio passional que é o interrompimento da vida de uma pessoa, a qual está vinculada a um sentimento avassalador de paixão, em uma relação afetiva com exagerado domínio da emoção dotado de elementos que os motivam.
Corroborando com esse entendimento, Greco (2016, p.8) dispõe que:
De todas as infrações penais, o homicídio é aquela que, efetivamente, desperta mais interesse. O homicídio reúne uma mistura de sentimentos- ódio, rancor, inveja, paixão etc. – que o torna um crime especial diferente dos demais. Normalmente, quando não estamos diante de criminosos profissionais, o homicida é autor de um único crime do qual, normalmente, se arrepende.
O amor é um sentimento dotado de admiração que quando reciproco pode ser eterno. No que tange a esse sentimento existe duas classificações paradoxal: amor ablativo e amor possessivo. O amor ablativo, é aquele que advêm de adoção, no qual se faz o que for possível pela pessoa amada. E este pode acarretar quando em excesso, uma motivação para o homicídio passional.
No aspecto teórico, o amor pode ser entendido como total unidade e identificação como dispõe o Filósofo Hilton Japiassú:
O amor é o sentimento de inclinação ou atração que liga os seres humanos uns aos outros, a Deus, ao mundo e o ser humano a si mesmo. Para o filósofo Hegel o amor é o sentimento pelo qual dois seres não existem senão em uma unidade perfeita e põem nessa identidade toda sua alma e o mundo inteiro. O amor não é apenas um fenômeno humano, mas um fenômeno cósmico.
O amor em excesso é quando a pessoa não consegue mais viver sem a presença do outro e muita das vezes acaba sufocando o relacionamento. Que é o amor possessivo, é altamente egoísta e deseja apenas receber, sem retribuir.
O sentimento de ódio não deve ser analisado isolado, pois este vem associado ao sentimento de amor e sexual, e quando não correspondido da maneira que esperava ser, o rancor se sobressai e o que era amor é transformado em ódio, de forma que quando ver-se perdendo seu objeto de amor e de desejo sexual acaba cometendo homicídio passional e neste passo o ódio controla o agente e usa o amor para justificar tal infração.
O ciúme para alguns é visto como um sinal de proteção e cuidado, o que gera muitos questionamentos se o ciúme em excesso é amor ou um transtorno delirante do tipo ciumento. No que dispõe Trindade (2011, p. 130) o transtorno delirante tem como característica “a presença de um ou mais delírios não bizarros que persistem por pelo menos um mês”. E assim, o humor do agente pode sofrer alterações, e é nessas alterações que pode ocorrer o ato infracional.
A honra por sua vez, é um dos principais fatores a ser destacado, devido os vestígios da antiguidade ainda existem na sociedade. O homem tinha a mulher como uma propriedade, e estas não gozavam de direitos muito menos de voz perante a meio em que viva. Com isso, caso ocorresse algum ato de infidelidade ou que não estivesse em acordo com os padrões impostos pelos homens, estes, acabavam por mata-las e não existe qualquer punição para tal ato.
Assim dispõe Luiza Nagib Eluf:
[…] está claro que a mera menção à tese da legítima defesa da honra ofende a todas as mulheres, por tratá-las como ‘objeto de uso’ masculino. Hoje, com a Constituição Federal que equipara homens e mulheres em direitos e obrigações, proibindo todas as formas de discriminação, sem deixar qualquer dúvida quanto à plena cidadania feminina, seria inadmissível que um defensor ousasse apresentar a tese da legítima defesa da honra em plenário do júri, por ser inconstitucional.
E após inúmeras lutas das mulheres para cessar esse regime patriarcal, obtiveram conquistas, nas quais podem expressar seus direitos e deveres, mas, o número de homicídios praticado por seus parceiros, ainda é alarmante. E na maioria dos casos, são confessados, como forma de mostrar para a sociedade que matou por legitima defesa da honra.
De modo geral, para que haja crime é necessário que o agente cometa fato típico, ilícito e culpável, a responsabilidade penal terá a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, se no momento da ação ou omissão o indivíduo possui a capacidade psíquica intacta, ou se sofrer de alguma perturbação mental, ou se doença mental, que faz com que seja capaz de entender o caráter ilícito do fato, a cada pessoa será imputada uma pena de acordo com sua condição no ato ou fato, e só assim é possível a punição, neste passo, o artigo 121 do CP, disciplina o instituto com as elementar “matar” alguém.
O homicídio privilegiado ocorre nos crimes passionais que, dotados pela violenta emoção, pode levar ao crime mediante injusta provocação da vítima. Nessa espécie, o sujeito ativo terá uma diminuição da pena, de forma que, a pena de homicídio simples é de 6 a 20 anos e nos casos do réu é primário, poderá ter sua pena reduzida de um sexto a um terço.
Não obstante, o agente deve estar dotado de pela capacidade e discernimento no ato infracional, caso contrário, poderá ser aplicado uma causa de exclusão da culpabilidade, nos quais são chamados de inimputáveis previstos no art. 26 do presente Código Penal.
Com analise do respectivo artigo, é notável que é aplicável quando existem situações onde o agente infracional possui doença mental ou o desenvolvimento deste incompleto, outrossim, os chamados psicopatas não poderão ser beneficiados pelo instituto da inimputabilidade do art. 6, visto que, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a pena será reduzida quando for constatada a perturbação mental, ou desenvolvimento mental incompleto.
Isto posto, o psicopata não enquadrará nesse dispositivo, tendo em conta que, ao cometer o crime ele é dotado de capacidade e está plenamente ciente do que está fazendo é ilícito e que lhe restará uma punição.
Assim, diante dos elementos que motivam o crime passional, mais especificamente o homicídio passional, estes, por sua vez, não excluem a culpabilidade de quem o comete, em consorte com o art. 28, I, Código Penal. É tipificado a ‘violenta paixão” após injusta provocação da vítima que é uma privilegiadora prevista no parágrafo primeiro do art. 121, Código Penal Brasileiro.
O que difere do Código Penal de 1890, art. 29 parágrafo 4°, que “não são criminosos os que se acharem em estado de completa perturbação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime”. Tao tal, que este dispositivo cessava a punibilidade penal nos homicídios passionais.
A tese da legítima defesa da honra vêm de corroboração com o Código de 1890 e ainda na atualidade é possível verificar que algumas defesas utilizam como maneira de tentar excluir a culpabilidade. Como exemplo no AgRg no AREsp: 558084 MS 2014/0196231-7 publicada em 17/06/2015 na qual foi rejeitada a tese e a possiblidade do homicídio privilegiado.
É visto que, não há nenhuma legislação, dispositivo satisfatório quanto aos psicopatas, e o destino destes ficam a critério do juiz, embasando-se no art. 59 Código Penal, fazendo o seu juízo de valor referente a cada caso concreto, mas ainda que esse juiz venha a entender que esse indivíduo é imputável, a pena privativa de liberdade ainda não será a mais adequada.
Entretanto, ao serem presos, eles ficam juntos aos presos comuns, e quando acontece isso, eles acabam influenciando, segregando e atrapalhando a tentativa de ressocialização daqueles que podem ser ressocializados.
Gera-se uma inconsistência na frase “matou por amor”, devido os psicopatas não possuírem nenhum sentimento, remorso ou arrependimento por alguém, e quando comentem homicídios passionais, não há que se falar que foi induzido pelos sentimentos já supracitados acima.
Os psicopatas são mais propícios a cometerem homicídios, pois, quando movidos pelos seus objetivos e satisfações, tomam atitudes impulsivas e instantâneas, mesmo que elas sejam agressivas e violentas, sem se importar com os sentimentos ou com o que pode gerar na vida dos outros.
Na reincidência criminal e ressocialização, no sistema penitenciário, os psicopatas são incapazes de aprender e modificar seu comportamento com a punição.
Para Ana Beatriz, o tratamento no que tange a saúde mental é feito quando é possível identificar um sofrimento e desconforto emocional, o que não ocorre com os Psicopatas, pois estes, demonstram estar completamente satisfeitos e não apresentam sofrimentos emocionais, como sensação de culpa, comportamentos depressivos. O que torna dificultoso o tratamento no âmbito da saúde.
Por outro lado, na esfera Penal, o sistema carcerário encontra-se superlotado, e há uma mistura de presos comuns com os presos dotados de transtorno de personalidade antissocial, e por isso, acaba-se por contaminar os presos comuns, devido, o psicopata ser totalmente ciente de que para progredir de regime deve haver um bom comportamento, e eles sempre têm.
Contudo, gera uma reflexão do que pode ser feito para ressocializar este individuo, porque até a presente data a Medicina ainda não encontrou uma cura para o transtorno de personalidade antissocial, e o sistema prisional não consegue, por si só, fazer este papel, pois uma hora irão sair do sistema prisional tendo em vista que no Brasil, a Magna Carta de 1988 não permite a prisão perpetua.
Entretanto, logo, poderão cometer um novo crime, devido não possuírem arrependimentos, e eles tem até quatro vezes mais chances de reincidirem do que os infratores considerados comuns.
O tema é passível de controversas, há tribunais que entendem que são imputáveis e são presos com pena privativa de liberdade e são recolhidos a presídios junto com os presos considerados comuns, e há tribunais que entendem (estes são a maioria) que são considerados semi-imputáveis baseados no art. 26 do Código Penal, pois no momento da ação ou omissão eles tinham o seu discernimento prejudicado e gozam de um benefício de redução de pena de 1 a 2/3 ou então uma substituição por medida de segurança.
Porém, Hobert Hare diz que o psicopata é um ser com consciência e sanidade intacta, e ao contrário dos psicóticos, eles são racionais, sabem o que fazem e porquê fazem, assim, diante disso, o psicopata não deve ser considerado semi-imputável e sim, imputável, isso porque não há discursão que altere sua saúde psíquica e consciência e autocontrole dos seus atos, e quando se fala em substituição é o mesmo que privilegiar seus atos.
Isto posto, para Christian Costa, psicólogo criminal, diz que o ideal seria criação de prisões especificas para esses psicopatas, nos quais ficariam amparados com atendimentos médicos e psicológicos permanentemente, mas na impossibilidade desse tipo de prisão, que não fiquem presos junto aos presos comuns para que não prejudique a tentativa de ressocialização destes.
CONCLUSÃO
De acordo com o estudo feito, existem elementos que motivam o agente cometer homicídio passional, visto que, os aspectos históricos e culturais ainda estão presentes na sociedade e são passiveis de discursão no tocante a punição ou não dos infratores. E, mesmo com os avanços e conquistas femininas, ainda é elevado o número de homicídios passionais praticados por seus companheiros ou aqueles que possuem um amor platônico por as mesmas, referindo-se aos parceiros como agentes devido a maior parte dos homicidas passionais serem homens.
É nítida a relação dos homicídios passionais com as pessoas com transtorno de personalidade antissocial, pois estas, não possuem qualquer empatia com o fato de interromper a vida de alguém, e de arrependimento quando consumado seu objetivo.
Diante disso é perceptível que há uma omissão na legislação penal, e os magistrados não posicionamento a respeito deles, e não devem ser enquadrados no art.26 Código Penal, por não possuírem nenhuma perturbação mental ou doença mental que prejudique seu discernimento e possui características intrínsecas de um sujeito imputável pois gozam de plena consciência dos seus atos e assim deve ser criado uma sanção especifica para eles, e então também um tratamento especial para eles e que sejam separados dos presos comuns, a justiça brasileira precisa reavaliar esses fatores e considerar a elevada taxa de reincidência para eles, pois quando são soltos, voltam a cometer os mesmos crimes, pois sua personalidade é perpetrada.
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[1] Graduanda do Curso de Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. E-mail: julianapacheco14@hotmail.com.
[2] Orientadora, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, Mestra em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte- UFRN E-mail: samilaleao@gmail.com.
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