A distinção entre furto e roubo no Código Penal brasileiro gira em torno do uso de violência ou ameaça na prática do delito. Enquanto o furto é caracterizado pela subtração de um bem sem contato direto ou ameaça à vítima, o roubo envolve uma ação que impõe medo ou intimidação sobre ela. Em termos gerais, a gravidade do roubo, que pressupõe o uso de força ou violência, resulta em penalidades mais severas do que as atribuídas ao furto, que é um ato menos agressivo.
O furto, descrito no artigo 155 do Código Penal, consiste na subtração de um bem móvel alheio sem contato direto com a vítima e sem uso de violência ou ameaça. O ato é geralmente discreto e executado de modo a evitar qualquer interação com a pessoa a quem o bem pertence. Exemplo típico de furto ocorre quando alguém entra em uma residência vazia e leva pertences ou quando alguém subtrai um celular deixado em cima de uma mesa.
O furto simples ocorre sem a remoção de obstáculos físicos, como arrombamentos, para realizar a subtração do bem. Geralmente, é uma ação facilitada pela exposição do bem, como no caso de uma pessoa que retira um celular de uma bolsa aberta ou de uma mesa de café.
O furto qualificado é uma modalidade mais grave do furto, que ocorre quando a ação envolve o rompimento ou danificação de barreiras para acessar o bem. O Código Penal especifica situações como arrombamento de portas, rompimento de cercas ou grades, e até o uso de equipamentos para realizar a subtração. Um exemplo claro é quando alguém utiliza uma ferramenta para forçar uma garagem e subtrair um veículo, ou arromba uma janela para entrar em uma residência e furtar objetos de valor.
O roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é uma prática de subtração de bem que envolve violência ou ameaça. Nesse tipo de crime, o contato com a vítima é direto e se caracteriza pelo emprego de força física ou pela utilização de uma linguagem ameaçadora, visando intimidar a pessoa e assegurar o sucesso da ação criminosa. Em virtude do risco que o roubo impõe à integridade física e psicológica da vítima, a pena aplicada é significativamente mais alta, variando de 4 a 10 anos de reclusão. Essa pena pode ser aumentada em casos específicos, como quando o crime é praticado com o uso de armas de fogo.
Um exemplo claro de roubo ocorre quando um indivíduo entra em uma residência ocupada e ameaça os moradores para subtrair seus bens. Outro exemplo comum é o assalto à mão armada, no qual o infrator utiliza uma arma para intimidar a vítima e exigir seus pertences, seja um veículo, uma bolsa ou qualquer outro bem de valor. A presença da ameaça ou violência configura o roubo, e não o furto.
A principal diferença entre o furto simples e o furto qualificado está na forma como o crime é realizado. O furto simples não exige rompimento de barreiras ou uso de artifícios específicos para alcançar o bem desejado. Já o furto qualificado envolve ações que dificultam o acesso ao objeto, como romper fechaduras ou grades, o que denota uma intenção mais elaborada por parte do infrator. A qualificação do furto, prevista no artigo 155, parágrafo 4º, aumenta a pena, considerando a gravidade adicional da conduta.
Embora ambos os crimes envolvam a subtração de bens alheios, a distinção fundamental entre furto e roubo está no uso de violência ou ameaça. O furto é uma ação furtiva e sem contato direto com a vítima, enquanto o roubo expõe a vítima a uma situação de medo e risco, tornando-se um crime mais grave. A diferença na abordagem do delito implica em penas significativamente distintas: o furto simples tem penas mais leves, enquanto o roubo, especialmente o cometido com arma de fogo, pode levar a penas agravadas.
Embora popularmente as expressões “roubar” e “assaltar” sejam usadas como sinônimos, tecnicamente o termo “roubo” é utilizado no direito penal, enquanto o termo “assalto” é uma expressão comum que pode referir-se tanto a um roubo quanto a outras situações de ataque. Legalmente, o roubo é a designação correta para o crime previsto no artigo 157 do Código Penal, que inclui subtração de bens mediante violência ou grave ameaça.
No Código Penal brasileiro, os artigos 155 e 157 são os dispositivos que tratam, respectivamente, dos crimes de furto e roubo:
O crime é considerado furto quando há subtração de um bem sem contato direto com a vítima e sem o uso de violência ou ameaça. Exemplos incluem o furto de objetos em uma casa vazia ou a retirada de um celular deixado em uma mesa pública.
O furto torna-se qualificado quando o autor usa meios que dificultam o acesso ao bem, como arrombamento de portas ou utilização de ferramentas para romper barreiras de proteção. Exemplos incluem forçar uma garagem para subtrair um carro ou arrombar uma janela para entrar em uma residência.
O roubo envolve subtração com violência ou ameaça direta à vítima, enquanto o furto ocorre de forma furtiva, sem contato ou intimidação. Assim, o furto é um crime sem agressão física, enquanto o roubo expõe a vítima a risco físico e psicológico.
Tecnicamente, o termo jurídico correto para o crime que envolve violência ou ameaça para subtração de bens é “roubo”. O termo “assalto” é uma expressão popular e não é utilizada formalmente no direito penal.
O artigo 155 do Código Penal brasileiro define o crime de furto, estabelecendo suas penas e qualificadoras, que aumentam a punição quando o ato é cometido com técnicas que dificultam o acesso ao bem.
A distinção entre furto e roubo é essencial para a correta aplicação das penalidades e proteção dos direitos das vítimas. Enquanto o furto ocorre sem violência, o roubo envolve agressão ou ameaça direta à vítima, configurando um delito mais grave e sujeito a punições mais severas. Compreender essas diferenças permite tanto uma melhor defesa dos direitos das vítimas quanto uma aplicação justa da lei aos infratores, respeitando a proporção entre a conduta e a penalidade atribuída.
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