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Qualidade do sistema educacional brasileiro: entre o discurso e a realidade

Resumo: o presente trabalho, ao analisar a qualidade do sistema educacional brasileiro, parte do direito assegurado no sistema jurídico, desde a Constituição Federal de 1988, até a Lei Federal 13.005 de 2014, perpassando pelos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional e a reforma realizada pelo governo Temer em 2016/2017, bem como o movimento de ocupação das escolas de 2015 no Estado de São Paulo e 2016 no Estado do Paraná. Com isso, demonstra a previsão legal, bem como o que de fato é assegurado, evidenciando a dimensão do descumprimento das regras jurídicas e respectivos e efetivos prejuízos aos estudantes, considerando o demonstrado pelas pesquisas estatísticas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, onde se vê evidenciado o descumprimento da previsão legal e a flagrante necessidade de investimentos orçamentários na escola pública, tendo em vista os objetivos de alcançar, progressivamente, melhores resultados no processo educacional

Palavras-chave: Sistema Educacional; Legislação e Política.

Resumen: El presente trabajo, al analizar la calidad del sistema educativo brasileño, parte del derecho asegurado en el sistema jurídico, desde la Constitución Federal de 1988, hasta la Ley Federal 13.005 de 2014, pasando por los compromisos asumidos por Brasil en el plano internacional y la reforma realizada por el gobierno Temer en 2016/2017, así como el movimiento de ocupación de las escuelas de 2015 en el Estado de São Paulo y 2016 en Paraná. Con eso, demuestra la previsión legal, así como lo que de hecho es asegurado, evidenciando la dimensión del incumplimiento de las reglas jurídicas y respectivos y efectivos perjuicios a los estudiantes, considerando lo demostrado por las investigaciones estadísticas realizadas por el IBGE, donde se ve evidenciado el incumplimiento la previsión legal y la flagrante necesidad de inversiones presupuestarias en la escuela pública, teniendo en cuenta los objetivos de alcanzar progresivamente mejores resultados.

Palabras clave: Sistema Educativo; Legislación y Política.

Sumário: Introdução. 2. Os Direitos Educacionais Previstos na Legislação Brasileira A partir de 1988. 3. Os Compromissos Educacionais Assumidos pelo Brasil no Plano Internacional e o Movimento de Ocupação das Escolas em São Paulo em 2015 e no Paraná em 2016. 4. A Qualidade no Sistema Educacional Brasileiro. Considerações Finais e Referências.

INTRODUÇÃO

Neste estudo temos por objetivo localizar onde está a qualidade no Sistema Educacional Brasileiro, bem como averiguá-lo sob o ponto de vista das divergências que têm ocorrido entre os movimentos estudantis, de professores e setores sociais progressistas[1] por um lado e Estado, governo e setores sociais conservadores[2] por outro. Para tanto, analisaremos os direitos educacionais assegurados na Constituição Federal de 1988 e respectiva legislação ordinária; os compromissos assumidos pelo Brasil internacionalmente referente à educação; os Movimentos de Ocupação das Escolas ocorridos em nosso país nos anos de 2015 em São Paulo e 2016 no Paraná, assim como as causas e consequências relacionadas ao contexto da escola pública brasileira nos últimos anos.

No que tange às referidas divergências, conforme já colocado, tem estudantes, professores e setores sociais progressistas de um lado e Estado, elites dirigentes e setores sociais conservadores por outro, fazemos a discussão demonstrando o esforço do primeiro grupo na busca de qualidade educacional, assim como o descompromisso e irresponsabilidade do segundo com uma política vigorosa de Estado voltada para o setor, inclusive rejeitando a legitimidade das reivindicações.

Quanto aos direitos à educação garantidos pelo Sistema Jurídico, demonstramos a sistemática adotada pela Constituição Cidadã de 1988 e todo o cabedal de direitos. No mesmo sentido e como legislação ordinária ou infraconstitucional, o que é assegurado no Plano Nacional de Educação – PNE, Lei Federal n° 13.005/2014, e Lei Federal 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, com os avanços obtidos até 2014, perseguindo os objetivos delineados pelos compromissos assumidos pelo Brasil em Dakar no ano 2000, no Fórum Mundial da Educação.

Quanto aos Movimentos de Ocupação das Escolas, é debatido e demonstrado que em São Paulo, no segundo semestre de 2015, os estudantes lutaram contra as medidas do Governo Paulista de supressão de direitos e, portanto, para garantir o que outrora foi conquistado, bem como a relação desse contexto de disputa com a qualidade educacional. No que se refere as ocupações de escolas ocorridas no Paraná em 2016, a exemplo de outras unidades da Federação, esclarecemos que a causa são as medidas do Governo Federal chefiado por Michel Temer e que têm por objetivos a contenção de gastos e reforma antidemocrática do Ensino Médio, levando os estudantes à luta, e da mesma maneira, seguindo o exemplo dos estudantes paulistas, se mobilizaram para garantir direitos já assegurados juridicamente.

Por fim, considerando os fins para os quais o estudo de propôs, bem com os seus limites, demonstramos onde está a qualidade no sistema educacional público brasileiro e os entraves existentes para os avanços almejados nessa importante Política Pública. Ao final, externamos sugestão de passos a serem seguidos pelos setores que almejam, de fato, uma educação pública de qualidade.

2. OS DIREITOS EDUCACIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA A PARTIR DE 1988

É entre o que diz a legislação vigente[3] e o que demonstra a realidade do Sistema Educacional Brasileiro que deveremos aferir o nível da qualidade da escola pública à disposição do estudante do ensino básico em nosso país. Com o olhar nesse sentido, logo percebemos quão cristalina é a discrepância entre a previsão legal e o que os alunos vivenciam no interior das escolas, eis que evidente o descumprimento do previsto legalmente, ao ponto do ensino público ser palco de grandes movimentos estudantis, como foi o caso do movimento de Ocupação das Escolas ocorrido no segundo sementes de 2015 no Estado de São Paulo[4] e 2016 no Estado do Paraná[5]. Em ambos os casos, a pauta estudantil, praticamente única, se referia a manutenção de direitos já conquistados, ao passo que a pretensão dos governos, por seu turno, embora com outro discurso, estava no sentido contrário e com vista a contenção de despesa, o que significa desconsiderar direitos outrora conquistados e, portanto, já assegurados pelo sistema jurídico.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu Título VIII, Capítulo III, como regra maior, disciplina o acesso à educação de forma ampla, obrigatório e gratuito para o ensino básico, dos 4(quatro) aos 17 (dezessete), e tendo-o como direito público subjetivo, o que faz a partir do art. 205 até o 2014, em cujos dispositivos é elencado um rol de direitos em favor dos estudantes e um cabedal de obrigações impostas ao poder público em todos os âmbitos, tanto aos Municípios, quanto aos Estados e à União, o que enseja um elevado grau de segurança e esperança, pelo menos na dimensão da previsão constitucional.

Vejamos, inicialmente, o que dispõe o artigo 205 da Carta Maior, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988). Como se vê, trata-se de norma que obriga e impõe dever a todos, e com isso tem por objetivos o pleno desenvolvimento do ser humano, busca o ápice da vida cidadã e, ao mesmo tempo, insere e estabelece a preocupação quanto à formação para a vida profissional. O texto demonstra ser regra de valor lapidar e, por ser constitucional, a vigência deveria ser plena e inquestionável, o que não ocorre na prática conforme será demonstrado no decorrer do texto.

Mais adiante, no art. 208, além da obrigatoriedade e gratuidade do ensino dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos e também a todos aqueles que não tiveram acesso na idade própria, nos termos previsto no inciso I; o inciso II prevê a progressiva universalização do ensino médio; o inciso III o atendimento especializado às pessoas com deficiências; no inciso IV, quanto à educação infantil, prevê creche e pré-escola, até 5 (cinco) anos; no inciso V o acesso aos mais elevados níveis do ensino, pesquisa e criação artística de acordo com o potencial individual; no inciso VI o ensino regular noturno de acordo com as condições do educando e, no inciso VII, acesso à escola, em todas as fases da educação básica (ensino fundamental e médio), através de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Ainda no mesmo art. 208, com o fim de fortalecer a aplicabilidade das normas acima referidas, o legislador constituinte, no § 1º, elevou o ensino obrigatório à condição de direito público subjetivo, e no § 2º, disciplinou responsabilidade à autoridade competente que não oferte, adequadamente, o ensino obrigatório. Além disso, na mesma ocasião, no § 3º, ainda fortalecendo o acesso à educação, atribuiu competência ao Poder Público para recensear os educandos no ensino fundamental, assim como para fazer a chamada e zelar, juntamente com a família, pela efetiva frequência à escola, conforme se observa nas normas a seguir citadas.

“§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola” (BRASIL, 1988).

Dessa maneira, a nível constitucional, portanto, a partir da regra maior, o legislador brasileiro elencou com enorme força o direito ao acesso à educação, ao mesmo tempo que definiu deveres e atribuiu responsabilidades aos gestores públicos quanto à matéria, o que demonstra que o pais delineou uma Política de Estado relacionada ao projeto educacional.

Da mesma maneira, a rigor do que se observa no art. 211 e respectivos parágrafos da Carta Maior da República, encontra-se rigorosamente disciplinado pelo legislador constituinte a parte organizativa educacional. Com isso, é bem definida a competência de cada ente federado, sendo os Municípios responsáveis pelo ensino fundamental e educação infantil, enquanto Estados e Distrito Federal atuam, prioritariamente, no ensino fundamental e médio, com a seguinte determinação no parágrafo quarto do mencionado artigo: “§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório” (BRASIL, 1988).

Antes disso, já no § 1º do art. 2011, ao tratar das questões organizacionais de forma rigorosa, a Constituição Federal de 1988 passa a cuidar do financiamento educacional, bem como no que se refere à qualidade, uma vez que impõe padrões mínimos nesse sentido.

“§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios” (BRASIL, 1988, grifos nosso).

No art. 2012, com vista a garantir qualidade educacional, é aprofundado o disciplinamento sobre o financiamento da educação, com definição dos percentuais do orçamento a serem aplicados em educação por cada ente, sendo, no mínimo, dezoito por cento da União, enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo menos vinte e cinco por cento, o que são considerados montantes razoáveis para a realidade brasileira e com vista a melhorias no aprendizado.

Nesse sentido, e ainda com vistas a atingir os objetivos de alcançar melhorias na qualidade educacional, portanto, com vista à qualidade, determina o estabelecimento de plano nacional de Educação. Assim, elenca um conjunto de objetivos a serem alcançados, o que faz de acordo com a regra do art. 2014, a partir da Emenda Constitucional nº 59 de 2009, conforme o texto a seguir, vejamos:

“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto” (BRASIL, 2009, grifos nosso).

Com isso, cumprindo as determinações do art. 2014 da Constituição Federal, foi aprovado o Plano Nacional de Educação através da Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014, cujo art. 2º definiu 10 (dez) diretrizes, onde está inclusa melhoria na qualidade da educação, nestes termos:

“Art. 2º São diretrizes do PNE: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV – melhoria da qualidade da educação; V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX – valorização dos (as) profissionais da educação; X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental” (BRASIL, 2014, grifo nosso).

De acordo com a lei acima referida, o PNE (Plano Nacional de Educação) possui vigência por 10 (dez) anos, e o objetivo é o cumprimento de 20 (vinte) metas até 2024, onde o destaque relacionado ao fator qualidade é inquestionável. Porém, a pretensão em questão não tem sido atingida, a rigor do que demonstram as reivindicações dos movimentos estudantis e as pesquisas do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme mais adiante será demonstrado.

Assim, de acordo com a Lei 13.005/2014 já mencionada, é estabelecido pela Meta 7 o seguinte: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:” (BRASIL, 2014, grifos nosso).

Dessa forma, seguindo a orientação da Meta 7, da Meta 8 até a Meta 12, define que até 2024, obrigatoriamente, o país precisa atingir uma série de objetivos com vista a inserção escolar, portanto, se referindo ao acesso e permanência de maneira a combater a evasão escolar e o analfabetismo, além da busca de indiscutível progresso na formação profissional, inclusive nas regiões mais pobres.

Mais adiante, considerando a evidente necessidade de avanços em termos de qualidade educacional, com a Meta 13 estabelece:

“Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores” (BRASIL, 2014, grifos nosso).

Por fim, na Meta 20, desta vez em respeito ao art. 2012 da Carta Constitucional da República e com o fim de implementar o elenco de objetivos disciplinados legalmente, o PNE cuida da política relacionada ao financiamento da educação pública e, assim, estabelece o seguinte:

“Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio” (BRASIL, 2014).

Com isso, considerando o disposto na Carta Constitucional da República Brasileira, assim como os objetivos elencados no Plano Nacional de Educação, Lei Federal 13.005 de 2014, é impossível não reconhecer a preocupação do legislador com uma política educacional que fomente a qualidade, a partir de uma concreta formação cidadã, desenvolvimento humano e real preparo para o trabalho. Essa preocupação também se vê inserida na LDB (BRASIL, 1996), uma vez que em seus dispositivos disciplina, organiza e fortalece toda a política já referida, em que pese a realidade fática não se encontrar no mesmo sentido, a rigor do que demonstram as constantes reclamações de estudantes, professores e setores progressistas da sociedade civil.

Os objetivos estabelecidos através da Meta 20 do Plano Nacional de Educação, considerando os recursos orçamentários a serem disponível à educação, certamente poderiam facilitar e até concretizar a implementação da política do setor previsto na Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 9.394 de 1996 (LDB). Porém, o referido direito já conquistado sofreu um forte golpe com as reformas implementadas pelo Governo Temer no decorrer dos anos de 2016 e 2017, através da Lei Federal nº 13.415, de 17 de fevereiro de 2017 e da Reforma Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, o que significa um enorme retrocesso para o plano de metas educacionais previstas na Lei Federal 13.005/2014, o que ensejou o Movimento de Ocupação das Escolas no Brasil em 2016.

Em razão de política semelhante à implementada pelo Governo Federal, visando contenção de despesas, em 2016, no decorrer do ano de 2015, os estudantes paulistas também desaguaram um vasto Movimento de Ocupação das Escolas, o que ocorreu considerando as pretensões do Governador Geraldo Alkmin de simplesmente fechar 94 (noventa e quatro) escolas com vistas à supressão de gastos. Essas medidas, seja aquela adotada pelo Governo Paulista, ou a referente ao Governo Federal, significam um enorme tropeço das pretensões de alcançar uma real qualidade na educação brasileira, com indiscutível prejuízo aos estudantes e à sociedade como um todo, o que coloca o país na contramão dos compromissos assumidos no plano internacional e contraria os avanços obtidos através da legislação aprovada nos últimos anos e até 2014, inclusive com aprovação do PNE.

3. OS COMPROMISSOS EDUCACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL NO PLANO INTERNACIONAL E O MOVIMENTO DE OCUPAÇÃO DAS ESCOLAS EM SÃO PAULO EM 2015 E NO PARANÁ EM 2016

A exemplo de 164 países, em evento ocorrido em Dakar, o Brasil assumiu uma série de compromissos relacionados ao setor educacional. Trata-se do Fórum Mundial de Educação, realizado no Senegal no ano de 2000, em conjunto com uma série de organizações internacionais e entidades financiadoras, quando foi estabelecido, então, um vigoroso plano de ação. Na ocasião, no chamado Marco de Dakar, os países, entre os quais o Brasil, definiram 6 (seis) objetivos educacionais e, respectivas metas, a serem alcançadas até 2015, assim como 12 (doze) estratégias com as quais as nações envolvidas deveriam se somar, a rigor do que consta no Relatório Conciso de Monitoramento Global de EPT 2015 (UNESCO, 2015, p. 5-8).

Os objetivos então estabelecidos se referem ao seguinte: 1 – Educação e cuidados na primeira infância; 2 – Educação primária universal; 3 – Habilidades para jovens e adultos; 4 – Alfabetização de adultos; 5 – Paridade e igualdade de gêneros; 6 – Qualidade da educação. Já, no que diz respeito às estratégias, foram tratadas da seguinte forma: 1 – Investimento significativo na educação básica; 2 – Políticas de EPT (educação para todos) dentro de quadros setoriais bem integrados relacionados à eliminação da pobreza; 3 – Engajamento da sociedade civil em estratégias para o desenvolvimento educacional; 4 – Responsabilização na governança e na administração; 5 – Satisfação das necessidades dos sistemas educacionais afetados por conflitos e instabilidades; 6 – Estratégias integradas para a equidade de gênero; 7 – Ações para combater o HIV e a aids; 8 – Ambientes escolares seguros, saudáveis, inclusivos e homogeneamente equipados; 9 – Profissionalismo, motivação e status dos professores; 10 – Aproveitamento das tecnologias de informação e comunicação; 11 – Monitoramento sistemático do progresso; 12 – Base em mecanismos já existentes (UNESCO, 2015, p. 9-11).

Dentre os 6 (seis) objetivos e as 12 (doze) estratégias, é possível observar uma forte relação com a legislação brasileira elaborada até 2014, sejam as normas constitucionais ou aquelas relacionadas às leis ordinárias, como é o caso do Plano Nacional de Educação (Lei Federal 13.005/2014 ou a LDB, Lei Federal 9.394/1996). Embora não tenham sido grandes os avanços quanto aos resultados práticos, isso significa que o Brasil vinha se esforçando para o atingimento dos compromissos assumidos no plano internacional desde a década passada, trajetória que foi invertida com as reformas no setor educacional de 2016 e 2017 do atual governo, o que justifica o desencadear do Movimento de Ocupação das Escolas ocorrido nos anos de 2015 e 2016, uma vez que se observa nos debates preocupação com avanço da qualidade.

Com relação aos 6 (seis) objetivos ou metas definidas em 2000, de acordo com o Relatório Conciso de Monitoramento Global EPT 2015, dos 164 países, apenas 57 atingiram todas elas, sendo que o Brasil obteve êxito em apenas duas delas, a Meta 2 (Educação e cuidados na primeira infância) e a Meta 5 (Paridade e igualdade de gênero), acumulando um passivo nas outras 4 (quatro) pretensões, inclusive ficando aquém do esperado em relação a Meta 6, referente à busca de qualidade educacional, embora o país tenha avançado no que tange a previsão legal dos direitos educacionais, o que significa avanços nas conquistas no plano legislativo até 2014, conforme já foi dito, já que a legislação vinha avançando significativamente. Nesse sentido, o Globo.com, de 09/04/2015, diz o que segue, vejamos:

“Um relatório divulgado nesta quarta-feira (8) pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), mostra que somente um terço dos países alcançou todas as seis metas de educação estabelecidas há 15 anos para o período de 2000 a 2015. Segundo o relatório, o Brasil chegou a duas dessas metas: universalizar o acesso à educação primária (1ª ao 5 ano do ensino fundamental) e atingiu a meta da igualdade de gênero, levando meninos e meninas às aulas em grande proporção”.

Não é necessário nenhum esforço para perceber a contradição existente entre os compromissos educacionais assumidos pelo Brasil no âmbito internacional e os avanços quanto conquistas de direitos previstos no marco legal até 2014 por um lado e as políticas de contenção de despesas de governos brasileiros por outros lado, como são exemplos o Governo do Estado de São Paulo em 2015 e o Governo Federal chefiado por Temer em 2016 e 2017, o que impõe uma série de questionamentos quanto qual educação queremos, já que os objetivos almejados quanto qualidade não surgem. Tal questionamento permanece, já que temos setores que buscam e se esforçam para atingirmos um elevado nível de qualidade educacional, enquanto outros rechaçam essa pretensão, uma vez que mantêm o foco apenas na política de redução de despesas, fomentando, portanto, a exclusão escolar e impedindo os avanços na busca de qualidade e, assim, o atingimento das metas estabelecidas.

Nesse sentido, contrariando os compromissos assumidos pelo Brasil em Dakar no ano 2000, em 2015 o Governo do Estado de São Paulo, através de um simples decreto, decidiu simplesmente fechar 94 (noventa e quatro) escolas do ensino fundamental e médio, ocasionando o desenrolar do Movimento de Ocupação das Escolas que perdurou do mês de setembro a dezembro do referido ano, conforme consta no livro Escolas de Luta, escrito por Antonia M. Campos, Jonas Medeiros e Márcio M. Ribeiro, vejamos:

“No dia 23 de setembro de 2015, a capa do caderno Cotidiano da Folha de S. Paulo anunciava a transferência de nada menos do que um milhão de alunos da rede púbica estadual paulista para que escolas fossem divididas em ciclos. Nesse mesmo dia, o secretário da Educação, Herman Voorwald, concedeu uma entrevista para o jornal matinal da Rede Globo, ‘Bom Dia São Paulo’, sobre a recém-anunciada ‘reorganização’ da rede de ensino. O apresentador abriu o programa explicando a medida e com um tom de incredulidade quanto ao enorme número de afetados por ela” (2015, p. 27).

“Muitos estudantes descobriram que haveria uma ‘reorganização’ pela televisão ou por boatos, o que demonstra o fracasso da Secretaria de Educação não apenas em incluir a comunidade no processo, mas inclusive em informá-la” (CAMPOS; MEDIROS; RIBEIROS, 2015, p. 31). Essa postura do Governo de São Paulo contrariou a estratégia 3 (Engajamento da sociedade civil em estratégias para o desenvolvimento educacional), definida em Dakar, afetando por consequência, diretamente a qualidade na educação, Meta 6 (UNESCO, 2015, p. 8-10).

E a contrariedade não ocorreu somente em relação ao marco internacional, mas também ao que prevê a Constituição Federal, pois em seu art. 206, incisos VI e VII, estabelece “gestão democrática do ensino público, na forma da lei” e “garantia de padrão de qualidade”, assim como ao que dispõe o Plano Nacional de Educação e a LDB, tornando evidente que se tratava de uma política educacional do Governo Paulista à margem do já definido pelo Estado brasileiro.

E o problema não parava por aí, uma vez que a medida de reorganização que objetivava fechar 94 (noventa e quatro) escolas no Estado paulista, ainda desconsiderava outros problemas relacionados ao problema estrutural conforme demonstrado a seguir, a rigor do que disse um jovem estudante do movimento de Ocupação das Escolas:

“[EE DR. ELOY DE MIRANDA CHAVES – FACEBOOK – 28/11/15] “[…] O que queremos? Uma educação de qualidade. Uma educação que nos ensine a pensar e não a obedecer. Queremos ser ouvidos, queremos continuar na escola que nós escolhemos, queremos mais qualidade nas escolas públicas. Queremos sim a chance de ter um bom preparo para passar numa faculdade, mas sabemos que nossa educação não pode se limitar ao treinamento para uma prova. Aqui, dentro da ocupação Eloy, estamos tendo a experiência de aulas mais livres, mais abertas, mais democráticas, das quais todos estão convidados a participar” […]” (CAMPOS; MEDEIROS; RIBEIRO, 2015, p. 154, grifos nosso).

E com isso, a partir da vanguarda estudantil, o Movimento de Ocupação das Escolas se expande pelo Estado de São Paulo no decorrer do segundo semestre de 2015, e […] “A justiça começou a estabelecer um limite para a via militarizada pela qual o governo Alckmin planeja lidar com as ocupações, abrindo espaço para que o movimento dos estudantes se expandisse” […] (CAMPOS; MEDEIROS; RIBEIRO, 2015, p. 101). Tal postura da justiça paulista se deu em razão dos flagrantes abusos do Estado através dos órgãos policiais e por reconhecer a legitimidade do movimento dos estudantes, já que apenas reivindicavam melhorias na qualidade do ensino, ou melhor, lutavam contra a supressão de direitos já conquistados e, portanto, declínio da qualidade do ensino representada pela pretensão do governo de fechar 94 (noventa e quatro) escolas do ensino fundamental e médio.

Diante disso, os estudantes paulistas, considerando a grandeza da reivindicação e as adesões que foram obtendo, “além dos trancamentos de ruas e do amplo apoio da sociedade civil às ocupações, um terceiro fator foi determinante no desdobramento do processo político: a atuação institucional do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais de São Paulo” (CAMPOS; MEDEIROS; RIBEIRO, 2015, p. 271). Esses fatos, fizeram o movimento desaguar, por ser legítimo, na obtenção de decisões desfavoráveis ao governo e, portanto, favoráveis aos pleitos estudantis, o que ajuda na consolidação da compreensão de que a escola pública brasileira precisa de avanço, em especial no que tange a qualidade.

Dessa forma, eis como se posiciona o Tribunal de Justiça de São Paulo em ação ajuizada a partir dos litígios entre o Estado e os estudantes:

“O relator declarou em seu voto que o recurso do governo estadual à liminar do juiz da 1ª instância não era admissível ‘por não se ver claramente presente a intenção de despojar o Estado da posse, mas, antes atos de desobediência civil praticados no bojo de reestruturação do ensino oficial do Estado objetivando discussão da matéria’. Mais emblemáticos ainda foi o voto de outro desembargador, Magalhães Coelho. Além de reforçar que não se trata de questão possessória e sim de um ‘processo reivindicatório legítimo’, afirmando que ‘soa estranho a retórica do processo e da própria conduta do Estado de São Paulo, a perpetuar, aqui, a dificuldade atávica que o Estado Brasileiro tem ao lidar em momentos sociais, fundada na matriz autoritária da sua gênese’. O voto segue enfatizando que a política púbica educacional, segundo a Constituição, deve ter uma gestão democrática; a ‘reorganização’ escolar envolve ‘milhares de alunos, professores e pais’, não podendo ‘ser implantada a partir de uma matriz burocrática autoritária’” (CAMPOS; MEDEIROS; RIBEIRO, 2015, p. 167, grifos dos autores).

E, dessa maneira, a política do Governo do Estado de São Paulo de fechar 94 (noventa e quatro) escolas públicas em 2015, se aniquilou no primeiro momento. E se aniquilou diante da inviabilidade presente em sua essência, o que os jovens estudantes, aguerridos e perspicazes, souberam perceber a aproveitar, angariando assim vasto apoio na sociedade de uma maneira geral, inclusive em órgãos do Estado como a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário. Tudo isso por ser evidente, a pretendida política do governo paulista estava ao avesso a tudo o que preconiza a Constituição Federal e a legislação ordinária, como é o caso da LDB e o Plano Nacional de Educação, além dos compromissos que o país assumiu no plano internacional. Portanto, tratava-se de um golpe contra a qualidade da educação e a gestão democrática. Era uma política apenas a favor da contenção de despesas.

Por isso, em razão da ausência de outra opção e meio ao avesso, eis a decisão do Governador do Estado de São Paulo de acordo com o que demonstra o livro Escola de Luta:

“No dia seguinte, 25/2012, porém, a publicação do Decreto nº 6.192/2015 no Diário Oficial, revogando o decreto anterior, levou a uma impressão mais ou menos generalizada de que a própria ‘reorganização’ havia sim sido revogada ou cancelada como queriam os estudantes, se não definitivamente, pelo menos durante 2016 – e agora com uma garantia de um ‘documento oficial’ e não apenas um pronunciamento do governador” (CAMPOS; MEDEIROS; RIBEIRO, 2015, p. 287/288).

A razão do conteúdo do texto, quanto a não confiabilidade da decisão, é em razão do Governador Geraldo Alckmin, no dia anterior, ter feito discurso informando sobre a revogação do Decreto que instituía a política de reorganização escolar, o que foi recebido com desconfiança pelos estudantes, embora tenha sido confirmado no dia seguinte pela publicação acima referida. A questão de fundo da desconfiança, na realidade, pelo que se vê, é em razão da tentativa de implementação de uma política supressora de direitos outrora conquistados com muito esforço, e o que é pior, através de um Decreto, portanto, sem nenhuma discussão e totalmente ao avesso ao princípio da gestão democrática da escola nos termos preconizados pela Constituição Federal.

De acordo com o demonstrado, o Governo de São Paulo perdeu a disputa para o movimento estudantil, tanto no campo político, quanto no jurídico. No entanto, no ano seguinte, no decorrer de 2016, passou realizar, nas escolas que pretendia fechá-las, o fechamento de salas de aula.

“Como prova de que o governo Alckmin não havia desistido da ‘reorganização’, a Apeoesp começou a sistematizar informações sobre o que passou a ser chamado de “reorganização disfarçada” ou ‘reorganização silenciosa’: em vez de fechar escolas (como estava previsto no pacote anunciado em setembro do ano passado), a prática passou a ser fechar salas. No último balanço ao qual foi possível ter acesso, do dia 25 de fevereiro, o sindicato apurou que 1.363 salas de aula em todo o estado de São Paulo haviam sido fechadas” (CAMPOS; MEDEIROS; RIBEIRO, 2015, p. 319-320).

Com isso, a partir do estudo do Movimento de Ocupação das Escolas ocorrido em São Paulo em 2015, em que pese os elevados problemas estruturais na escola pública naquele Estado, é possível demonstrar à saciedade, a pujante força dos estudantes, bem como os seus desejos, juntamente com um considerável percentual da sociedade, em implementar, definitivamente, qualidade no ensino público. E, nesse contexto, em 2015 venceram uma grande e vasta batalha contra os setores opostos liderados pelo governo Alckmin, porém perderam a guerra.

A exemplo do que ocorreu em São Paulo no segundo semestre de 2015, a partir do mês de setembro de 2016, desencadeou em vários Estados brasileiros, sendo com muita força no Paraná, uma nova fase do Movimento Estudantil de Ocupação das Escolas. Embora desta vez tenha sido contra as políticas do Governo Federal em via de implementação, a semelhança com o movimento de São Paulo é indiscutível, uma vez que os secundaristas lutavam novamente contra a supressão de direitos já conquistados, considerando as pretensões estatais de contenção de despesas, de acordo com o que foi narrado no livro #OcupaPR 2016 Memórias de Jovens Estudantes, organizado por Maria Auxiliadora Schmidt, Thiago Divardin e Adriane Sobanbski.

“Era setembro de 2016, ventos e nuvens sopravam do Planalto Central. Estavam carregados de péssimas notícias para as políticas sociais e a educação brasileira. Com ar quase congelado, esfriaram a primavera já instalada em Curitiba, no Paraná e em todo o Brasil. Mas, diferente desta, uma singular primavera entrou nas escolas públicas de Curitiba e começou a fazer história – A Primavera do #OcupaPR-2016. Uma história que procuramos registrar nesse livro” (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 9).

A política do Governo Federal motivadora do Movimento de Ocupação das Escolas em 2016, do qual fizeram parte os estudantes paranaenses, se referia a Medida Provisória nº 746/2016 e a Proposta de Emenda Constitucional nº 241/2016 na Câmara dos Deputados e 55/2016 no Senado da República. A MP 746/2016, que uma vez aprovada passou a ser a Lei Federal 13.415/2017, tinha por objetivo e fez modificações na Lei Federal 9.394/1996 (LDB), suprimindo direitos já conquistados pelos estudantes e movimentos docentes, uma vez que suprimiu do curriculum a obrigatoriedade de matérias de vasta importância, como Sociologia, Filosofia e História, além de outras, tornando as facultativas. No mesmo sentido, as referidas mudanças na LDB, fizeram com que o sistema educacional, até então voltado para a preparação dos estudantes para a vida, albergasse o interesse e atividades apenas em formar pessoas para o mercado de trabalho, portanto, um verdadeiro retrocesso em relação a direitos outrora conquistados e alavancadores da qualidade educacional (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 16-21).

Com relação às Propostas de Emendas Constitucionais, seja a 241/2016 ou 55/2016, cujo conteúdo era o mesmo, e que aprovada passou a ser a Emenda Constitucional 95/2016, possuía em seu bojo a política de congelamento dos gastos públicos pelo período de 20 (vinte) anos, atingindo diretamente a possibilidade de melhorias nas qualidades educacionais, conforme adiante salientado.

“Essas decisões na educação não ocorreram de maneira isolada. É preciso destacar que o investimento em educação não será mais ampliado como é possível constatar nas intenções do Ministério da Fazenda na carta de apresentação da PEC 241 (PEC 55 no senado). A PEC e a MP de maneira conjunta significam a redução do investimento em educação, uma vez que a população vai crescer, de acordo com o IBJE, cerca de 20 milhões de pessoas nos próximos 20 anos” (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 24).

Nesse sentido o depoimento de um estudante integrante do movimento estudantil de Ocupação das Escolas, vejamos:

“Desde o início até agora (27dias), o foco é que seja revogada a MP 746/2016, juntamente com a PEC 241 (agora PEC 55). Nós estamos dede o início declarando nosso repúdio a MP 746/2016 como principal foco, mas no decorrer do movimento acrescentamos a PEC 241. (Depoimento de jovens secundaristas do C.E. Elza Scherer Moro 31/10/2016)” (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 33).

Com isso, as medidas liberalizantes e de contenção de despesas do Governo Temer, consubstanciadas na PEC e na MP já referidas, considerando o seu significado negativo para o setor educacional, a exemplo de várias unidades da federação, conduziram os estudantes paranaenses para as atividades de ocupação das escolas que perdurou por várias semanas. Teve início no mês de setembro de 2016 e se alongou pelo mês de outubro e até novembro, sendo que somente no Estado do Paraná foram cerca de 850 (oitocentas e cinquenta) escolas ocupadas, onde todo o esforço dos estudantes e professores/comunidades que o apoiavam estava no sentido de manter os direitos já conquistados ao longo do tempo e, naquele momento, em vias de serem suprimidos pelo Estado através da MP 746/2016 e PECs 241/2016 e 55/2016 (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 139-144).

A afetação negativa das referidas medidas governamentais à educação brasileira é demonstrada de forma lapidar pela estudante secundarista Ana Julia Pires Ribeiro, considerando discurso que teve oportunidade de fazer na Assembleia Legislativa do Paraná, o qual tornou-se conhecido não somente no Brasil, mas também no exterior, vejamos:

“[…] É por isso que a gente é contra a medida provisória. Sim, a medida provisória está prevista na constituição. Só que ela está prevista pra casos emergenciais. A gente sabe que a gente precisa de uma reforma no Ensino Médio. Não só no Ensino Médio como no sistema educacional como um todo. A reforma na educação é prioritária. Só que a gente precisa de uma reforma que tenha sido debatida, uma reforma que tenha sido conversada, uma reforma que precisa ser feita pelos profissionais da educação” […] (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 78, grifo nosso).

E prossegue a estudante Ana Julia.

“[…] A PEC é outra afronta a gente. É inconstitucional! Ela é uma afronta à Constituição cidadã de 88! Nela a gente tem a seguridade social. A PEC 241 acaba com isso! É uma afronta à previdência social, é uma afronta à saúde, é uma afronta à educação, é uma afronta à assistência social! A gente não pode, simplesmente, deixar isso acontecer! A gente não pode cruzar os braços pra isso!” […] (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 39, grifo nosso).

Na fala da estudante acima mencionada ainda se vê uma forte preocupação em demonstrar a legitimidade do movimento estudantil, eis que se trata de uma reivindicação política e feita a partir da necessidade de assegurar direitos já conquistados e ainda com vista a obtenção de novos direitos. Portanto, o fim profícuo das atividades estudantis do Movimento de Ocupação das Escolas de 2016, a exemplo do que ocorreu em São Paulo em 2015, foi assegurar qualidade na educação. Vejamos:

“[…] É que falo sobre a legitimidade desse movimento. Sobre a legalidade. Se alguém aqui ainda tem dúvida disso eu os convido a ver o inciso 6º do artigo 16 da Lei 8.069. Se após isso vocês ainda duvidarem da legitimidade do nosso movimento, eu convido vocês a participar das nossas ocupações. Eu convido vocês a nos visitar, a ir conhecer de perto. É um insulto a nós que estamos lá, nos dedicando, procurando motivação todos os dias sermos chamados de doutrinados. É um insulto a nós estudantes. É um insulto aos professores” […] (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 77).

Em que pese o Poder Judiciário do Paraná, após vários procedimentos processais em tramitação, ter proferido decisão determinando a reintegração de posse das escolas ocupadas, a exemplo do que ocorreu na justiça paulista, juízes paranaenses também deixaram claro a legitimidade política e jurídica do procedimento reivindicatório estudantil, como pode ser observado pelo teor do texto a seguir transcrito da lavra do Juiz de Direito Substituto em 2º grau, Guilherme Frederico Hernandes Denz, em razão de decisão proferida nos autos nº 4761-86.2016.8.16.0036, vejamos:

“[…] No presente caso, pretende a agravante a antecipação de tutela recursal para o fim de suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração de pose nas escolas citadas na inicial, no prazo de vinte e quatro horas […] Na realidade, embora possa se afirmar, em tese, a existência do esbulho, a questão principal a ser resolvida não se restringe à tutela possessória. O litígio ora instalado passa longe das discussões possessórias tradicionalmente conhecidas pelo Direito Civil. É fato notório, que os alunos, muitas vezes em companhia dos pais, promovem a manifestação de ocupação das escolas em razão do descontentamento provocado pelas reformas do Ensino Médio pretendidas pelo Executivo Federal. Certo ou errado – e nesse momento não me cabe avaliar – esse movimento, conforme noticiam os jornais, se espalha por todo o Estado do Paraná e, em São José dos Pinhais, a realidade é a mesma. Nessas circunstancias, a emissão de liminar de reintegração de posse, sem qualquer oitiva do Ministério Público e da Defensoria Pública, e sem a tentativa de intermediação de um diálogo ente os envolvidos, não se revela a medida mais apropriada. A utilização da força policial, mesmo que acompanhada pelas instituições nominadas na decisão, poderá implicar em violência contra os adolescentes e um recrudescimento dos ânimos que irá interditar de vez qualquer possibilidade de conciliação” […] (PARANÁ, 2016).

Portanto, está posto e, é inquestionável, a exemplo do ocorrido no Estado de São Paulo, assim como em outras unidades da federação, aqui no paraná os estudantes ocuparam centenas de unidades escolares de forma legítima. E a legitimidade consiste no fato do movimento estudantil se mobilizar em busca da manutenção de direitos já conquistados, já previstos na legislação, além de apresentar novas reivindicações, como é o caso da democratização da gestão escolar, sendo que para tanto, tem obtido apoio na sociedade e o reconhecimento, inclusive, de órgãos do Estado, como é o caso do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O que certamente ocorre em razão de ser crescente a frente que defende o aumento dos índices de qualidade educacional, enquanto, por outro lado, o Estado e elites dirigentes, bem como setores sociais conservadores, se esforçam por suprimir direitos e, ao mesmo tempo, conter os movimentos que se articulam pela busca de novas conquistas, onde se vê incluso a qualidade educacional.

4. A QUALIDADE NO SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO

Uma das fontes de qualidade, sem dúvida são os estudantes e professores, pois mesmo diante de todas as mazelas presentes no sistema educacional brasileiro, onde o Estado reprime os movimentos estudantis e de professores com a força policial máxima, a rigor do depoimento de um estudante paulista do Movimento de Ocupação das Escolas “[…] E aí a gente passa um período aqui na ocupação de quatro dias cercado por policial…] (CAMPOS; MEDIROS; RIBEIRO, 2016, p. 95), é possível ver aflorando um jardim de qualidade no seio das escolas públicas, cujos valores estão nos estudantes e nos professores, considerando a vasta vontade de estudar e ao mesmo tempo de ensinar.

Seja diante da necessidade de dispêndios de energias em mobilizações como o Movimento de Ocupação das Escolas desencadeados pelo país, e, a par disso, com o Estado e o governo reprimindo e ludibriando conforme ocorreu as escancaras em São Paulo, além da indiscutível e grave carência de infraestrutura, se vê brotar a qualidade em todas as direções. Essa qualidade há que ser dito, não vem do esforço do governo e das elites dirigentes, mas da vontade dos estudantes em se organizar, mobilizar e reivindicar, pois “[…] A gente está aqui por ideais! Nós, estudantes, estamos aqui por ideais! O CESMAG está lá, ocupando por um ideal, porque a gente fez assembleia, a gente votou, a gente colocou os prós e colocamos os contras […]” (SCHMIDT; DIVARDIM; SOBANSKI, 2016, p. 79), o que demonstra carência de investimentos no Sistema Educacional Brasileiro para que essas potencialidades se tornem ainda mais robustas e qualificadas e, assim, o país atinja as suas metas.

Mesmo com o Estado e suas elites dirigentes promovendo políticas de fechamento de escolas e de salas de aula através de Decreto, portanto, sem nenhuma discussão, aos avessos do princípio Democrático e contra uma demanda gritante, considerando os elevados percentuais de jovens fora das salas de aula, de acordo com o que ocorreu em São Paulo em 2015, é inafastável a qualidade dos estudantes albergada no interior do movimento estudantil. Essa qualidade é observada pela força mobilizadora dos jovens em movimento, de acordo com o que disse o Juiz Guilherme Frederico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “Certo ou errado – e neste momento não me cabe avaliar – esse movimento – conforme noticiam os jornais, se espalha por todo o Estado do Paraná e, em São José do Pinhais, a realidade é a mesma” (PARANÁ, 2016).

Além disso, é inafastável o reconhecimento da qualidade aqui suscitada, pois diante de medidas tão drásticas e implementadas por poderes de tamanha envergadura, como é o caso do Governo Federal em 2016 e sua MP 746/2016 e PECs 241/2016 e 55/2016, modificando o curriculum escolar e o sistema de financiamento da política educacional em prejuízos de estudantes e professores, praticamente sem nenhuma discussão e de forma alheia ao Princípio Democrático, tudo em flagrante contrariedade aos compromissos internacionais assumidos pelo país no que tange à educação. Em que pese toda essa força, os estudantes souberam enfrenta-la com altivez e postura reivindicatória bem definida e, sem dúvida, isso é qualidade.

As medidas do Governo Federal, seja PEC 241/2016 ou PEC 55/2016, que uma vez aprovadas passaram a ser a Emenda Constitucional nº 95/2016, congelando os gastos públicos e, por consequência, os educacionais por 20 (vinte) anos, assim como a MP 746/2016, que conforme dito acima, uma vez aprovada passou a ser a lei 13.415/2017, estão em desencontro com a legislação aprovada no Brasil até 2014, representando um retrocesso para a busca de qualidade educacional. No mesmo sentido, estão na contramão dos compromissos assumidos pelo pais no ano 2000 em Dakar no Senegal, no Fórum Mundial da Educação, pois diante da demanda reprimida que possuímos, evasão escolar e necessidades de aumento de investimentos, medidas de contenção de gastos, sem nenhuma dúvida, significam retrocesso e total desconsideração da busca de qualidade no setor.

Até porque, a partir da realidade acima referida é preciso ser considerado o que demonstra PNAD – Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílio (2017) realizada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, onde se observa que elevados percentuais de jovens em idade escolar estão fora da escola. Com isso, diante da política recentemente adotada pelo governo, essa parcela da população largamente prejudicada engrossará ainda mais o decréscimo da qualidade educacional que hoje afeta a população brasileira (BRASIL, 2017).

Nesse sentido, notícia o Globo.com, vejamos:

“Cerca de 24,8 milhões das pessoas de 14 a 29 anos estão fora da escola no Brasil. O motivo principal para o afastamento das salas de aula foi o trabalho, citado por 41% dos jovens. A segunda causa evidencia um dos principais desafios da educação brasileira: a atratividade. Segundo dados divulgados nesta quinta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 19,7% das pessoas não estão no sistema educacional por falta de interesse. As informações fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) e são referentes ao ano de 2016” (2015).

E as pesquisas do IBGE ainda salientam que dentre os brasileiros analfabetos, os mais atingidos são as pessoas de origem negra e pardas, portanto, estamos diante de um passivo com perfil histórico, o que sugere que as medidas de contenção de despesas implementadas pelo Governo Federal mantêm essa triste realidade, o que nos coloca em uma distância ainda maior no que tange aos objetivos assumidos no plano internacional. Eis o que também notícia o Globo.com.

“O levantamento foi feito ao longo de 2016 por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD). Naquele ano, o total de analfabetos foi estimado em 11,8 milhões de pessoas e "apresentou relação direta com a idade, aumentando à medida que a idade avançava até atingir 20,4% entre as pessoas de 60 anos ou mais". O total de analfabetos mostra que o país ainda está distante de cumprir a Meta 9 do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005. O PNE estipulava a redução da taxa de analfabetismo para 6,5%, em 2015” (GLOBO, 2015).

Dessa forma, diante da realidade que está estabelecida, é indiscutível a pertinência das ações do Movimento de Ocupação das Escolas ocorrido tanto em 2015 em São Paulo, quanto nos eventos de 2016 em vários Estados, em especial no Paraná, pois é a maneira que os estudantes possuem para reivindicar melhor qualidade educacional, já que o Estado e o governo priorizam apenas a contenção de despesas, sem demonstrar maior preocupação com um projeto educacional como Política de Estado realmente qualificado.

Por fim, ao observar o que o Fórum Mundial da Educação de Dakar estabelece como premissa para atingir a qualidade educacional, a rigor do que consta no Relatório Conciso de Monitoramento Global – EPT, logo percebemos que estamos na contramão dos compromissos assumidos, especialmente a partir das medidas legislativas adotadas em 2016 pelo Governo Temer. Para tanto, se faz necessário as seguintes providencias a partir dos governos: investir em professores qualificados; avaliações conduzidas por cidadãos; evitar o uso de professores temporários; investir em disponibilidades de recursos; enfrentar as lacunas na equidade na alocação de professores; ampliar o uso de materiais de ensino e aprendizagem apropriados; criar ambientes em sala de aula favoráveis às crianças; fazer valer cada minuto em sala de aula; implantar tecnologias para apoiar a aprendizagem; desenvolver currículos relevantes; adotar estratégias relevantes de ensino; fazer investimentos na mudança para uma política multilinguística UNESCO, 2015, p. 41/45, grifos nosso).

Sem dúvida, tratam-se de medidas, em especial as que se encontram em destaque, cuja aplicação carecem de recursos, por isso a política de contenção de despesas pelo período de 20 (vinte) anos aprovada via Emenda Constitucional nº 95/2016, contribuirá no sentido contrário aos objetivos aprovados em Dakar, já que sem recursos financeiros será impossível colocar em prática as estratégias referidas.

Da mesma maneira, a chamada Reforma do Ensino Médio, aprovada através da Lei Federal 13.415/17, uma vez que que compõe a mesma estratégia da Emenda Constitucional já referida, pois o objetivo primeiro é conter despesas, o que, por consequência, afoga a aplicação de todas as estratégias formuladas em Dakar e as políticas integrantes do Plano Nacional de Educação, Lei Federal 13.005/2014, além do disposto da própria LDB, nº 9.394/1996, nos termos já referidos, também significa um tiro de morte na corrida pela qualidade educacional.

Por isso tudo, no que tange a busca da qualidade, a escola pública brasileira possui grandes desafios a serem vencidos, em que pese os grandes avanços obtidos e constantes no marco legal conforme referidos no tópico 2 deste texto, assim como os compromissos assumidos no plano internacional e já mencionados no tópico 3. Os desafios em questão se tornam excessivamente rigorosos justamente em função das limitações de despesas feitas pelos governos e elites dirigentes conservadoras que conduzem os destinos do país.

Estes desafios precisam ser enfrentados por essa frente ampla que se envolveu no conjunto do Movimento de Ocupação das Escolas. E, para tanto, se faz fundamental saber usar a enorme qualidade que está presente no cheio dos coletivos estudantis salientados no início deste tópico, somados ao entendimento presente na sociedade e instituições públicas e privadas de que a escola precisa avançar em termos de qualidade e gestão democrática, para, assim, guilhotinar o conservadorismo e o viés autoritário das classes dirigentes albergadas no seio da administração estatal, e, de uma vez por todas, fazer com que a escola pública, de fato qualificada, seja uma realidade não somente para um percentual da população em idade escolar, mas para a sua totalidade, a rigor da exclusão que têm demonstrados os estudos e pesquisas realizadas e referidos ao longo deste texto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, no tange ao âmbito do marco legal, embora a educação pública brasileira tenha sofrido o enorme retrocesso implementado pelo Governo Federal através da Emenda Constitucional nº 95/2016 e Lei Federal nº 13.415/2017, é possível afirmar um elevado grau de qualificação. Essa qualidade ocorre em razão da previsão do direito e, ao mesmo tempo, do estabelecimento de mecanismos que assegurem a aplicação da lei, em que pese os impedimentos impostos pelas políticas de contenção de despesas. No mesmo sentido, se vê aflorar a qualidade em razão dos compromissos assumidos pelo país no plano internacional, eis que é sinal de formatação de Política de Estado voltado para o setor educacional.

E, claro, também é indiscutível a qualidade, em grande parte do corpo docente presente na escola pública brasileira, assim como nos procedimentos pedagógicos e demais instrumentos à disposição dos professores e que se encontram voltados para o ensino, além de um razoável percentual da própria infraestrutura, já que contamos com um elevado número de escolas que se encontram bem estruturadas e equipadas, o que desagua em favor dos estudantes, embora seja indiscutível a necessidade de vasto aumento de investimentos.

Esses benefícios que alcançam os estudantes, é possível perceber no elevado grau de qualidade dos mesmos no decorrer das atividades do Movimento de Ocupação das Escolas. Esse grau de qualidade estudantil é percebido graças a capacidade de lideranças, mobilização, organização, articulação e de reivindicação dos secundaristas, pois enfrentam o Estado e respectivos setores conservadores com altivez ao ponto de provocarem recuos de governos, conforme ocorreu em São Paulo, o que somente ocorre em coletivos altamente qualificados.

Mas isso tudo, considerando o contexto das ocupações, bem como os respectivos resultados nos termos discutidos, carece de avanço de vários fatores, em especial da qualidade educacional em seu todo e, para tanto, o aumento de investimento é primordial e de indiscutível importância. Com isso, está posto o desafio para os movimentos estudantis, de professores e dos setores progressistas da sociedade, constituir os meios para enfrentamento da questão e atingir os objetivos almejados, sendo que, para tanto, se faz necessário inserir na discussão e na reivindicação a demanda reprimida, ou seja, os elevados percentuais de analfabetos, os de baixo nível de escolaridade, assim como os jovens em idade escolar e que se encontram fora da sala de aula. Esse parece ser o principal instrumento e ao mesmo tempo um dos maiores desafios.

Outro desafio de proporção cósmica e que precisa ser enfrentado, além da elite dirigente, é esse setor conservador estabelecido na sociedade que está sempre pronto para desmobilizar os movimentos progressistas já referidos. No mesmo sentido, o problema relacionado à contenção de despesas e impeditivos dos investimentos necessários na educação, pois diretamente vinculados à elevada concentração de renda existente no país, cujo enfrentamento pede elevada força social e, portanto, não pode ficar apenas a cargo do Movimento Estudantil! Assim, nesse sentido, o estudo realizado demonstra que estão postos os desafios.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 11/01/2018.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm. Acesso em 11/01/2018.
BRASIL. Plano Nacional de Educação 2014 a 2024. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em: http://www.observatoriodopne.org.br/uploads/reference/file/439/documento-referencia.pdf. Acesso em 10/01/2018.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 95 de 15 de dezembro de 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/quadro_emc.htm. Acesso em: 10/01/2018.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 59 de 11 de novembro de 2009. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm. Acessado em 17/01/2018
BRASIL. Lei Federal n° 13.415 de 16 de fevereiro de 2017. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm. Acesso em: 10/01/2018.
BRASIL. Medida Provisória nº 746 de 22 de setembro de 2016. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1494234. Acessado em 17/01/2018.
BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 55/2016. https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/bol53. Acessado em 17/01/2017.
CAMPOS, Antonia M.; MEDEIROS, JONAS; RIBEIRO, Marcio M. Escolas de Luta. São Pulo: Editora Veneta, 2016.
PARANÁ. Autos nº 4761-86.2016.8.16.0036. https://www.esmaelmorais.com.br/wp-content/uploads/2016/10/Decis%C3%A3o-Agravo.pdf
SCHMIDT, Maria Auxiliadora. DIVARDIM, Thiago. SOBANSKI, Adriane. #OcupaPR 2016: Memórias de jovens estudantes. Curitiba: W&A Editores, 2016.
UNESCO. Relatório de Monitoramento Global de EPT – 2015. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0023/002325/232565por.pdf. Acesso 09/01/2018.
Notas
[1] Setores integrantes da sociedade civil, entre eles professores, alunos e ex-alunos, pais, sociedade civil, entre outros, que ao longo do período de ocupação das escolas deram apoio aos estudantes, inclusive fornecendo alimentos, proferindo palestras e fomentando o debate sobre a necessidade de investimento no setor e de defesa de uma educação com qualidade.
[2] Setores integrantes da sociedade civil, entre eles professores, alunos e ex-alunos, pais, sociedade civil, entre outros, que ao longo do período de ocupação das escolas, se posicionaram contra a ação do movimento dos estudantes, inclusive os agredindo verbal e fisicamente, além de, permanentemente, defenderem a imediata desocupação das unidades escolares.
[3]Constituição Federal 1988, Título VIII, Capítulo III; LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996; Plano Nacional de Educação – Lei Federal 13.005 de 2014.
[4] Escolas de Luta. 2016, Editora Veneta. Antonia M. Campos, Jonas Medeiros e Márcio M. Ribeiro.
[5] #Ocupa PR 2016 Memórias de Jovens Estudantes. 2016, W&A Editores. Organizadores: Adriane Sobanski, Maria Auxiliadora Schmidt e Thiago Divardim.

Informações Sobre os Autores

Francielle de Camargo Ghellere

Pedagoga pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná UNIOESTE Mestre em educação pela Universidade Estadual de Maringá UEM

Olirio Rives dos Santos

Mestrando em Sociedade, Cultura e Fronteiras na Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste. Advogado militante na comarca de Foz do Iguaçu, PR


Equipe Âmbito Jurídico

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