Sem dúvida alguma, uma das tarefas mais difíceis dos juízes é determinar qual deve ser o valor da indenização pelo dano moral. A fixação de importância irrisória representará verdadeiro estímulo à prática de novas ofensas semelhantes e flagrante injustiça, de um lado. De outro, o arbitramento de valor excessivo configurará enriquecimento sem causa do ofendido e poderá acarretar a ruína econômica do ofensor.
Soma-se a isso o fato do pedido de dano mora decorrer, muitas vezes, de eventos de gravidade extrema, como a morte de um ente querido, a perda de um membro do corpo ou da capacidade para a prática de tarefas diárias.
É bastante comum a impossibilidade de recomposição do dano moral, por razões das mais diversas. Qual é o valor que indeniza cabalmente a morte de um ente querido?Qual é o valor que indeniza uma ofensa grave e de repercussão? Qual é o valor que indeniza o sofrimento humano em geral?
Justamente por isso é que a doutrina atribui à recomposição do dano moral, basicamente, dois escopos. Visa ela desestimular novas ofensas, principalmente por parte do ofensor, assim como proporcionar conforto ao ofendido, que certamente não fará desaparecer o seu sofrimento mas o compensará de alguma forma. Certamente o ofendido estaria em situação ainda pior se não recebesse qualquer indenização.
Para desestimular novas ofensas, o valor fixado deve ser compatível com a condição econômica do ofensor. O valor a ser pago deve “doer no bolso” do causador do dano, a fim de que não valha a pena pagar pela ofensa.
De outra parte, se o objetivo é proporcionar conforto ao ofendido, deve ser levada em consideração também a sua condição econômica, já que os padrões de conforto variam de acordo com as classes sociais.
Temos, assim, que o juiz deve, como um primeiro critério, levar em conta para a fixação da indenização a condição econômica do ofensor e do ofendido.
Além dos critérios já balizados pela jurisprudência, a Lei n° 5250/67, popularmente conhecida como Lei de Imprensa, traz no seu artigo53, a nosso ver, verdadeira norma principiológica, o que significa que seus critérios podem ser utilizados na fixação de todas as indenizações por dano moral, quando compatíveis com a natureza do dano.
Um critério trazido por esta lei consiste na “intensidade do sofrimento do ofendido”, na “gravidade”, “natureza” e “repercussão da ofensa”. Sem dúvida alguma, a gravidade da ofensa e a intensidade do sofrimento do ofendido são critérios que devem ser sopesados pelo juiz.
Também deve ser levados em consideração “a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável”, assim como ofensas semelhantes anteriormente praticadas pelo causador do dano..
Ainda que sejam considerados todos esses critérios mencionados, restará ao julgador ampla margem de discricionariedade, já que a sua interpretação não é uniforme.. Por isso mesmo, afora os parâmetros mencionados, deverá ser considerada também a jurisprudência.
Vale dizer, deverá o juiz considerar as condenações anteriores em casos semelhantes.
Se forem utilizados todos esses critérios, acreditamos que a indenização fixada será mais justa, importando consignar também que esses devem ser os parâmetros para a formulação do pedido de indenização, muito embora saibamos que a real repercussão da ofensa e a dimensão do sofrimento do ofendido só poderão ser criteriosamente mensuradas, muitas vezes, meses após a ofensa. Até por isso, a lei processual possibilita, nesses casos, a formulação de pedido genérico.
Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em direitos difusos e coletivos pela PUC/SP, Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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