Os receituários médicos, na maioria das vezes, deixam os consumidores confusos diante da escrita aposta pelos profissionais da área da saúde. Isto porque, os medicamentos indicados para a compra ou até mesmo as recomendações sugeridas não ficam claras e adequadamente identificadas, o que é crucial para o tratamento ou cura do paciente.
Ainda que se busque historicamente, a origem desse ato, ainda não sabemos o porquê de uma escrita costumeiramente ilegível. Sendo certo que, as implicações decorrentes desse fato são inúmeras, que vão desde a punição administrativa perante o conselho de classe, a compra incorreta de um determinado medicamento até mesmo o evento morte.
Segundo o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, os profissionais liberais – e aí estão enquadrados os pertencentes a área da saúde – também estão obrigados a fornecer ao seu paciente – entenda-se consumidor – informações claras, adequadas, corretas, especificadas, os riscos inerentes, através da prestação de um serviço que não acarrete danos à saúde do mesmo.
Apenas como forma de elucidação da necessidade de uma transparente e eficaz comunicação entre as partes, é preciso dizer que os profissionais da área da saúde ao emitirem um laudo, um atestado, até mesmo uma receita estarão iniciando nada mais, nada menos do que o clássico processo comunicativo de transmissão de mensagem para seu receptor/paciente, afeta `as relações interpessoais em que mantemos na nossa sociedade, ou seja, está travando uma troca de informações pertinente a essência dos relacionamentos humanos.
No entanto esse processo recíproco de relacionamento negocial, sob a proteção do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, somente poderá ser considerado válido, se o consumidor/paciente puder decodificar a mensagem, decifrando-a, entendendo-a, por isso a necessidade da escrita legível.
Desse modo, os profissionais da área da saúde – repise-se os fornecedores de serviços – ao praticarem suas atividades cotidianas deverão estabelecer parâmetros verbais e não verbais inteligíveis junto aos seus consumidores/pacientes, sob pena de serem responsabilizados judicialmente, através da verificação do elemento culpa (imprudência, negligência ou imperícia), se causarem danos à terceiros pela impropriedade e ineficiência da prestação do serviço.
Advogada
Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Civil e Processo Civil
Graduanda em Jornalismo
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