Você já precisou emitir um recibo de hora extra e encontrou dificuldade para isso?
Atualmente, é muito comum que o trabalhador precise ficar um tempo a mais no serviço para cumprir a demanda necessária.
Isso não é, no entanto, um problema. Torna-se um problema quando o empregado não recebe nenhum tipo de bonificação pelas horas a mais trabalhadas.
Afinal, você sabe o que a Lei prevê sobre o assunto? Sabe quais são seus direitos e deveres enquanto cumpridor de horas extras?
Entenda que a emissão de um recibo que comprove tal feito é de extrema importância, e é sobre isso que tratarei neste texto.
Para melhor contextualizar uma situação em que seja necessário o recibo de hora extra, imagine a seguinte história: Alice trabalha há 10 anos em uma casa, atuando como empregada doméstica.
Ela foi contratada para cumprir com uma carga horária de 8 horas diárias. Porém, quando os patrões viajam ou promovem eventos em casa (reuniões, jantares, festas), Alice precisa trabalhar além das 8 horas estipuladas, chegando a ficar até 2 horas a mais nesses ocasiões.
Os patrões de Alive acabam pagando um valor a mais toda a vez que isso acontece, mas não emitem nenhum recibo ou documento que comprove o trabalho extra realizado.
Essa prática, porém, torna-se perigosa, uma vez que Alice precisa comprovar a realização das horas extras para os eventuais trabalhos “por fora” que ela pode assumir.
Alice quer saber, portanto, como funciona a emissão de recibo para esse fim, além de tudo o que a legislação prevê sobre o assunto.
Se suas dúvidas sãos as mesmas de Alice, você está no texto certo.
Então, siga a leitura e tenha seus questionamentos respondidos!
Atualmente, a legislação trabalhista estipula que a duração de trabalho, (com exceção de casos especiais) de 8 horas diárias, totaliza 44 horas semanais e 220 horas mensais, no máximo.
Já as jornadas de 6 horas diárias resultam em 36 horas semanais e 180 horas mensais.
No entanto, há uma brecha nesse tempo de trabalho, também prevista por Lei, que são as chamadas horas suplementares (popular “hora extra”), ou seja, as horas em que o funcionário ultrapassa a jornada de trabalho.
Esse tempo a mais que o trabalhador pode permanecer em serviço, no entanto, não deve exceder 2 horas. Para esse feito, é preciso que haja um acordo individual, uma convenção coletiva ou um acordo coletivo de trabalho, como expõe o art. 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
No caso de Alice, a nossa personagem, esse acordo deve ser feito diretamente entre ela e seus patrões.
Mas você sabe como deve ser calculado o pagamento da hora extra?
Conforme o parágrafo 3º do art. 59 da CLT, as horas suplementares serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
Para você entender melhor esse cálculo, suponha que um indivíduo receba R$ 5,00 por hora trabalhada. 50% desse valor, então, seria R$ 2,50. A hora extra, como já disse, é a soma do valor da hora normal (R$ 5,00) com os 50% dela mesma (R$ 2,50), resultando R$ 7,50 por hora a mais trabalhada.
Se você quer ter uma ideia de quanto isso resultaria no salário, imagine que o sujeito tenha trabalhado 10 horas a mais durante o mês. O cálculo que precisa ser feito, então, é multiplicar 7,50 x 10, o que resulta em R$: 75,00.
É um bom adicional no final do mês, não é mesmo?
Você pode estar se perguntando, agora, se há um limite de horas extras que podem ser cumpridas ao longo do mês. Pois saiba que a resposta é não.
O limite de horas a mais que um trabalhador pode fazer não é calculado mensalmente, mas por dia de trabalho. Nesse caso, como mencionei anteriormente, a legislação prevê uma tolerância de 2 horas extras no final do expediente.
É importante acrescentar, porém, que a CLT apresenta uma ressalva quanto ao limite de horas extras por trabalhador. Veja o que diz o art. 61:
“Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”
Nesse caso, quando, por motivos de força maior, há os chamados “serviços inadiáveis” ou “necessidade imperiosa”, o trabalhador pode fazer até 12 horas diárias, o que resulta em 4 horas extras por dia.
Com o que foi dito até aqui, você conseguiu entender, de forma prática, como a CLT aborda a questão das horas extras? É simples, embora, muitas vezes, analisar a Lei “de forma crua” pode ser mais complicado.
Agora, antes de entrar no campo específico que trata sobre a emissão de recibo para hora extra, irei debater sobre outro aspecto que também é importante que você saiba: as formas de compensação desse horário a mais que você trabalha.
Isso mesmo! Não é só dinheiro que você pode receber por isso.
Quer saber o que mais funciona como forma de pagamento? Siga a leitura que eu explico no próximo tópico.
Você sabia que não é apenas em dinheiro que o trabalhador pode receber a bonificação pelas horas extras trabalhadas?
A lei também permite que essas horas a mais, realizadas durante o expediente, podem ser compensadas com folgas.
Dessa forma, em um dia (de comum acordo entre empregado e empregador), o funcionário pode optar por não trabalhar ou, ainda, reduzir a carga horária até compensar as horas que sobram. É a chamada compensação de jornada.
Quanto a isso, é preciso estar atento ao que estipula o inciso quarto da Súmula 85 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Conforme o inciso IV da Súmula, se as horas extras ocorrerem de forma habitual (ou seja, com determinada frequência), o acordo de compensação não será válido. Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado no quesito “horas extraordinárias” (em dinheiro, como expliquei anteriormente).
No que compete àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Porém, também há outra forma de compensação de horas extras, chamada banco de horas.
Nesse caso, a compensação do trabalho extraordinário poderá ser realizada em um período maior de tempo (que não deve ultrapassar os 6 meses).
Para que o banco de horas seja estipulado, deve haver um acordo individual escrito entre o empregador e o empregado.
No caso do banco de horas, fica a critério do empregado utilizar o tempo que sobrou para outros fins, como folgas, saídas mais cedo ou eventuais compromissos.
Agora que você entendeu as formas pelas quais o indivíduo pode calcular e receber pelas horas a mais trabalhadas, é importante abordar o que acontece quando elas não são pagas.
Afinal, quais as consequências que isso pode gerar, tanto para o empregador quanto para o empregado?
É o que eu explico no tópico seguinte.
Receber pelas horas extras trabalhadas, seja em uma quantia em dinheiro ou compensação de dia trabalhado, é um direito de todo funcionário, e disso você já sabe.
Agora, se esse acordo não for cumprido, você sabe o que acontece?
Quanto a isso, um ponto importante de ser abordado é o que trata a súmula 291 do TST: a supressão das horas extras (ou seja, ignorá-las).
Tal súmula revisou a súmula 76, que tratava sobre esse tema e suas consequências, tanto para o empregador quanto para o empregado.
As alterações realizadas passaram a considerar que, ao invés de o empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme previa a Súmula 76, ele passará a receber uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Complicado de entender? Explico de outra forma.
Em vez de receber o pagamento de horas extras de forma integrada ao salário, o trabalhador recebe uma indenização (mas lembre: em caso de ele não ter as horas pagas conforme o combinado).
Nesse sentido, também cabe um alerta: caso você esteja passando por uma situação em que seu patrão esteja se negando a pagar pelas horas extras que você cumpriu, recorra à justiça do trabalho e faça valer o seu direito.
Também é importante levar em conta que, para não correr o risco de não conseguir comprovar que o funcionário recebeu pelas horas a mais trabalhadas, é importante a elaboração de um documento que possa assegurar que a transição foi efetivada.
E isso pode ser feito por meio de um simples recibo. Embora simples, o recibo é um comprovativo de pagamento com validade fiscal, por isso sua importância.
Quer saber como deve ser feita sua elaboração e os dados indispensáveis que o documento deve conter? Então siga a leitura que eu explico no próximo tópico!
Como mencionei anteriormente, o recibo é um documento muito importante que, além da validade fiscal, serve como comprovante de que o sujeito recebeu determinada quantia em dinheiro.
Nesse sentido, convido você a voltar para história da Alice, contada lá no início deste texto.
Conforme abordei, Alice trabalha como empregada doméstica em uma casa de família e, eventualmente, precisa cumprir com demandas a mais de trabalho (o que configura horas extras).
Seus patrões, porém, não emitem nenhum documento que certifique que Alice permanece essas horas a mais em serviço, e ela está começando a sentir necessidade disso, pois precisa comprovar seus eventuais atrasos em outro trabalho.
Alice quer saber, então, o que é preciso para emitir um recibo de hora extra para que, quando cobrar o documento de seus patrões, saiba exatamente o que ele deve conter.
Se você compartilha da mesma dúvida da nossa personagem, fique tranquilo. A partir de agora, explicarei como esse tipo de recibo é feito.
Em primeiro lugar, o Código Civil alerta que todo cidadão que realiza algum pagamento tem o direito de receber um documento (recibo) de quitação do que está sendo pago.
Da mesma forma, quem presta algum serviço, também – como é o caso da Alice.
Portanto, solicitar o documento é um direito que se deve fazer valer.
No caso específico de recibo de hora extra, pensando em uma elaboração completa, existem alguns dados que necessariamente precisam estar presentes. São eles:
– nome do empregador;
– nome do empregado;
– período de trabalho;
– salário contratual;
– horas extras;
– descontos (vale transporte, INSS, adiantamentos);
– total líquido;
– FGTS;
– assinaturas do empregador e empregado.
Viu como é simples juntar as informações solicitadas em um documento? Não há, portanto, desculpas para que ele não seja elaborado, uma vez que ele é garantia de segurança tanto para o empregador quanto para o empregado.
Antes de finalizar o tema, cabe uma ressalva sobre os casos de rescisão de contrato. Caso haja uma demissão em um período de vigência do acordo de banco de horas (aquelas em que o trabalhador pode compensar com folgas, por exemplo), essas horas extras devem ser pagas em dinheiro.
Assim, se a compensação de horas não for feita antes da demissão, deve ser previsto o recebimento dessas horas com um valor 50% acima do valor da hora normal.
No texto que você acabou de ler, procurei abordar tudo o que você precisa saber sobre recibo de hora extra.
Assim, para melhor contextualizá-lo, busquei aclarar, de forma simples, o que as leis trabalhistas apontam sobre as horas extras.
Nesse caso, você viu que, havendo um acordo entre empregador e empregado, as horas extras são legais e precisam ser pagas.
A forma de pagamento, no entanto, pode variar. Além de um dinheiro a mais, o funcionário pode realizar a compensação de horas – podendo utilizar o tempo que sobrou para eventuais necessidades (como atrasos ou compromissos, por exemplo), ou até mesmo alguma folga.
Além disso, também expliquei o que acontece caso não haja o pagamento previsto em Lei, conforme as determinações da súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, claro, para finalizar, abordei o que é necessário conter em um recibo de hora extra, uma vez que a importância deste documento foi debatida no decorrer do texto, por meio da história de Alice.
Você pôde ver que esse recibo pode ser elaborado de maneira simples, desde que contenha os dados que são imprescindíveis para sua valia.
Caso tenha restado alguma dúvida sobre o tema, deixe um comentário abaixo. Será um prazer respondê-lo.
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