Direito de Família

Reconhecimento De Paternidade E Maternidade Socioafetiva Na Esfera Extrajudicial

Andressa Gabrielly Nogueira de Lima – Acadêmica do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL. E-mail: andressanlima_@hotmail.com

Hanalla Marielly Souza – Acadêmica do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL. E-mail: s.hanalla@hotmail.com

Lucas Vinicius Bertola de Souza – Acadêmico do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL. E-mail: lucasviniciusbertola@gmail.com

Thais Apoliana Souza – Acadêmica do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná – UniSL. E-mail: tpoliana@hotmail.com

Cheila Cristina da Silva – Professora Orientadora, mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autónoma de Asunción, graduada em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná. E-mail: cheilacristinadasilva79@gmail.com

Resumo: Em se tratando de família, não há o que se limitar, pois ao longo do tempo pode-se perceber que houve uma evolução no que se diz respeito ao assunto, tendo em vista que as novas modalidades familiares passaram a ser aceitas de um modo geral. Por mais que ainda sejam a grande maioria formada por pai e mãe casados, com seus filhos biológicos, não há como negar que existem outras modalidades e que são muito comuns, tais como de avós com netos biológicos ou não; mãe separada com filho; pai com filho; filhos advindos de união diversa a que o casal se encontra; pais homoafetivos com seus filhos biológicos ou adotados, dentre outras inúmeras. A filiação socioafetiva, que diz respeito à relação de afeto, onde há de fato o convívio e a posse do estado de filho possa ser comprovada, tem sido fator primordial na tomada de decisões, não mais prevalecendo o fator biológico. Deste modo o CNJ, utilizando-se de suas atribuições e competência, regulamentou o provimento que trata do reconhecimento de filiação socioafetiva na esfera extrajudicial para dar visibilidades e conforto às famílias da modalidade multiparental.

Palavras-chave: filiação, socioafetiva, extrajudicial.

 

Abstract: When it comes to family, there is no place for limitation, because over time it can be noticed that there was an evolution concerning the subject, bearing in mind that the new family modalities started being accepted, generally. However, the great majority is still formed by married mother and father, with biological children, there is no way to deny, though, that other modalities exist and are very common, such as grandparents with biological or not grandchildren; separated mother with her child; father with his child; children from a different relationship than the one the couple is; homosexual parents with their biological or adopted children; among countless others. The socio-affective filiation, which is related to the affection, where there is in fact the conviviality and the possession of the state of son or daughter can be prove, as been the primordial factor in the decision making, no longer prevailing the biological factor. Thus, the CNJ, utilizing its attributions and competence, governed the provision that treats about the recognition of the socio-affective filiation in the extrajudicial sphere to give visibility and comfort to the multi-parental families.

Keywords: filiation, socio-affective, extrajudicial.

 

Sumário: Introdução. 1. Contexto Histórico do Termo Família. 2. Evolução da Família no Brasil: Constituição Federal de 1988 e Atual Código Civil. 3. Dos Princípios constitucionais acerca das entidades familiares. 4. Poder familiar e a intervenção do Estado. 5. Modalidades de famílias. 5.1. Família natural ou nuclear. 5.2. Família extensa ou ampliada. 5.3. Família substituta. 5.4. Família anaparenal ou família de parentes. 5.5. Família homoafetiva. 5.6. Família pluriparetal ou multiparental. 6. Filiação socioafetiva. 7. Competência do CNJ e surgimento do Provimento 63/2017. 7.1. Reconhecimento de filiação socioafetiva Extrajudicial. 7.1.1. Idade mínima do filho para o reconhecimento socioafetivo e incapacidade das partes. 7.1.2. Do Termo de reconhecimento de filiação socioafetiva. 7.1.3. Consequências e impedimentos do reconhecimento. 7.1.4. Dos requisitos. 7.1.5. Parecer do Ministério Público. 7.1.6. Da certidão. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Historicamente e seguindo a linha de evolução, houve muita mudança quando se trata do termo família, pois só atualmente ela é vista como vínculo de pessoas, onde aquele núcleo que o indivíduo está inserido é considerado uma família, seja ela de pais casados, solteiros, tios com sobrinhos, avós com netos, homoafetiva, multiparental, dentre outras.

Não mais como era visto no antigo Código Civil de 1916, onde o pai era o detentor do poder familiar, dito “pátrio poder”, havia distinção entre filhos havidos fora ou na constância do casamento, que ficou proibido com o Código Civil de 2002. Dando maior autonomia às organizações das entidades familiar, passando a mãe a ter maior liberdade e os mesmos direitos que o pai.

A Constituição Federal de 1988 passou a tratar o termo família de forma mais abrangente, não mais se limitando ao casamento, mas sim, união de pessoas que se identificam como entidade familiar.

O presente artigo tem por finalidade expor os benefícios trazidos pelo Provimento de nº 63/2017, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, utilizando de sua competência e atribuição para regularizar o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva na esfera extrajudicial.

Para isto, o CNJ elencou uma série de requisitos a ser analisado pelo Oficial de Registro Civil competente, para fazer criteriosa análise de documentos e provas apresentadas pelas partes interessadas no procedimento.

Cada vez mais nosso ordenamento tem buscado soluções mais rápidas para resolução de conflitos e da lide, posto isso, tal provimento tem sido de suma importância para que crianças e pessoas de todas as idades e independentemente do estado civil possam incluir em seu registro a figura que consideram como ser seu pai ou mãe, sendo esta relação que se dá com o vínculo de afeto e não somente o biológico, sem que para isso precise movimentar o judiciário. Beneficiando inclusive neste ponto, pois deixa de abarrotar o sistema, trazendo uma solução mais eficaz e ágil.

A família multiparental ou pluriparental, tratada neste artigo diz respeito a uma família, que é formada por outra anterior. Um exemplo é o pai que detém a guarda de seu filho de uma união anterior, este filho tem contato com a mãe, direito a visita e alimentos. O pai casa-se novamente com outra pessoa, uma mulher, e esta também tem outro filho advindo de uma relação anterior. Há uma reconstituição, uma junção. Essas crianças passam a ser irmãos por vinculo de afinidade, bem como passam a ver os companheiros de seus pais como pais de fato.

 

  1. Contexto histórico do termo família

Em um primeiro momento, ao mencionar a palavra “família”, vêm à mente os mais variados modelos, que estão presentes na atualidade, no entanto, nos primórdios da civilização, as pessoas viviam em tribos, sem qualquer estrutura da qual estamos habituados.

A pré-história traz um modelo de família determinado por agrupamento, onde havia uma série de promiscuidade, mulheres e homens se relacionavam com qualquer pessoa, inclusive irmãos, ocorrendo o incesto, sendo que aos poucos, passou a ser de forma mais organizada. A princípio passando a ser conhecido como “poliândrico”, onde existiam vários homens para apenas uma mulher, denominada “Família punaluana”, onde um determinado grupo de homens se relacionava com determinado grupo de mulheres, como se fosse um matrimônio em grupo, onde o relacionamento entre irmãos passou a ser vedado, dito incesto, começando assim uma evolução, onde, como podemos observar, não havia regras, era apenas instinto e com o passar do tempo, foi-se observando que algo não estava certo, como a proibição do incesto. (CARVALHO, 2017, p. 37, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601073/>. Acesso em: 02 de junho de 2020)

Após essa proibição, surge então a “família sindiásmica”, onde havia a monogamia apenas por parte do sexo feminino, podendo um homem ter várias mulheres, e estas deveriam ser fiéis. Este conceito familiar serviu de exemplo para a evolução de uma relação monogâmica. (CARVALHO, 2017, p. 38, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601073/>. Acesso em: 02 de junho de 2020)

Seguindo a linha de evolução histórica, surge então a família monogâmica, conforme conceitua Dimas Messias de Carvalho:

            “A família monogâmica, em que o indivíduo possui apenas um parceiro, surgiu, portanto, no estágio da civilização, e não se baseava apenas no amor, na fidelidade sexual e nas condições naturais do homem, mas no desejo de concentração de riquezas, de acúmulo e transmissão de propriedades. (CARVALHO, 2017, p.38, Disponível em:<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601073/>. Acesso em: 02 de junho de 2020)”

Diz respeito à relação de um homem com apenas uma mulher, que deu origem ao termo família nuclear. Onde o vínculo se dá pela vida ou período com apenas determinada pessoa.

 

  1. Evolução da família no brasil: Constituição Federal de 1988 e atual Código civil

Até o final do século           XX, a família brasileira, que sofreu influência romana, era considera uma família patriarcal, onde o marido era quem detinha do poder familiar, sendo que a mulher passou a ter maior autonomia quando, a partir do século XX, quando as pessoas começaram a deixar a zona rural e a povoar os centros urbanos (CARVALHO, 2017, p. 41, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601073/>. Acesso em: 02 de junho de 2020). Passando a partir de então, a mulher a ter maior autonomia, não mais dependendo financeiramente do marido, como era comum com a vida na zona rural, onde comumente quem sai para “trabalhar fora” é o marido e a mulher fica em casa, cuidando dos afazeres domésticos e dos filhos.

Houve então uma grande evolução no que se trata do poder familiar, deixando de ser exclusivo do marido ou pai, passando a ser divido igualmente com a mulher, pois não há mais somente uma renda na família, proveniente do marido, e sim também da mulher. Inclusive no que se diz respeito aos filhos, trazido de forma clara no Código Civil de 2002.

 

“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.”

 

O exercício do poder familiar cabe de forma igualitária aos pais, sem qualquer distinção. Ainda que não mais exista uma relação de afeto entre estes o filho advindo desta união deve ser o centro e receber proteção.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto um importante artigo, onde trata de família, sem qualquer menção ao modelo tradicional, formado por homem e mulher, casados, com seus filhos, ao trazer o termo “entidades familiares”, não se restringindo, assim, e abrindo precedentes para reconhecimento dos mais diversos modelos de famílias, que de fato existem, mas muitas vezes não têm reconhecimento, conforme preceitua em seu artigo 226, parágrafos 4º e 5º:

 

“[…] § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

  • 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

           

  1. Dos Princípios Constitucionais acerca das entidades familiares

Tem-se como princípio fundamental para que as entidades familiares tenham autonomia em sua formação, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana.”

Sendo este o princípio norteador, garantindo total autonomia para que as famílias possam se desenvolver em seu âmbito sem qualquer indagação.

Mesmo que haja está liberdade de formação familiar, ou ainda que seja por causa disto, as famílias são consideradas a base mais importante para o desenvolvimento de qualquer ser humano, desde o nascimento até o fim da vida. Independente do meio familiar em que o ser humano nasce ou posteriormente é inserido, é ali que este irá conhecer e receber todos os valores.

E por isso, quando se fala em família desestruturada, não se deve confundir com as diversas modalidades, e sim, que o indivíduo não teve oportunidade de receber valores que agregassem positivamente no seu desenvolvimento. Como por exemplo, abandono ou local de criação, seja boca de fumo, em meio ao tráfico de drogas, pais usuários de drogas, onde esse indivíduo não teria condições de se desenvolver. E por isso é tão importante o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, para que esse indivíduo seja retirado do local onde nasceu ou foi inserido e está sendo prejudicado e seja colocado sob a guarda de pessoas com maior capacidade psicológica, financeira, emocional, entre outras.

 

  1. Poder familiar e a intervenção do Estado

Seguindo a linha de evolução, o ordenamento jurídico brasileiro busca cada vez mais não se opor a qualquer forma de modalidade familiar, sendo, portanto, a família considerada como base para qualquer indivíduo e de suma importância para seu desenvolvimento, desde que não tenha em seus meio vícios que possam contribuir para a criação de um indivíduo cujos princípios sejam de caráter duvidoso, contribuindo para a extinção ou suspensão do poder familiar, tendo sua previsão legal nos Artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil:

 

“Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.”

 

Destarte, insta salientar que para que a família tenha seu reconhecimento precisa primordialmente cumprir com sua função social, garantindo a todos indivíduos da relação princípios basilares, bem como direito à saúde, alimentação, educação, moradia digna, inclusive direito ao nome e bens de família, sucessórios, dentre tantos outros tão valiosos para formação de caráter e vida das pessoas integrantes de determinada entidade familiar.

Sendo assim, “O Estado progressivamente passou a tutelar de forma constitucional a família, definindo modelos e ampliando o âmbito dos interesses protegidos.” (CARVALHO, 2017, p. 40, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601073/>. Acesso em: 02 de junho de 2020), tendo grande valia no que diz respeito ao reconhecimento dessas novas entidades familiares, pois com o reconhecimento e proteção estatal, há uma melhor aceitação por parte das demais pessoas que não integram tais modalidades. Pois com essa intervenção, o Estado tende a conscientizar as pessoas da existência e busca garantir direitos fundamentais, sem qualquer exclusão ou distinção.

Certo de que esta intervenção deve ser de forma limitada, pois o Estado não deve interferir na forma como uma entidade familiar resolve se organizar, mas sim aceitar e dar visibilidade à essas pessoas e conhecimento aos demais para que não haja distinção. Limitar sua formação acaba por ferir os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

 

  1. Modalidades de famílias

Considerando a imensa extensão de modalidades familiares existentes, algumas já possuem suas definições em doutrinas, outras não fazem parte do cotidiano, mesmo assim, não menos importantes.

 

5.1. Família natural ou nuclear

Possui em sua formação o pai e a mãe, ou um deles e seus descendentes, como é o caso da família monoparental, formada por apenas um dos pais, ou biparental, pelos dois pais, independentemente do estado civil (FARIAS; ROSEVALD, 2019, p. 93), conforme observado no próprio projeto de pesquisa, pois o Código Civil de 2002, não mais define família pelo estado civil dos pais e sim o vínculo sobre estes com os filhos.

 

Anteriormente havia até distinção dos filhos havidos ou não na constância do casamento, sendo chamados de “filhos ilegítimos” os que eram havidos de relações extramatrimoniais, traição, por exemplo. Tinham ainda os chamados “filhos naturais” onde os pais não tinham impedimentos para casar, não eram casados com outras pessoas, e nem casados entre si, que poderiam ser legitimados se os pais se casassem. E “filhos legítimos”, concebidos na constância do casamento, havendo ainda diferença na sucessão hereditária, conforme preceituava o artigo 1.695 da Lei 3071/1916 (antigo Código Civil):

 

“Art. 1.605. Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

  • 1º Havendo filho legítimo, ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (art. 358).
  • 2º Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes a adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.”

 

Distinção esta que atualmente não é mais aceita, onde os filhos biológicos, advindos ou não do casamento, adotivos ou afetivos não podem sofrer qualquer distinção de direito em relação aos outros, inclusive no que se trata da sucessão hereditária, alimentos, visitas, entre outros.

 

5.2. Família extensa ou ampliada

É aquela que é formada por parentes além dos pais, ou seja, parentes próximos, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 25 da Lei 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

“[…] Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”

 

É de suma importância, pois preza o convívio da criança não só com os pais e irmãos, mas também com avós, tios, primos, dentre outros, aumentando assim seu vínculo com estes. Não basta que a criança apenas tenha o conhecimento da existência dos mesmos, mas sim o convívio, vínculo de afinidade, ainda que não resida na mesma casa ou cidade, há a existência de afetividade.

 

O autor Rolf Madaleno, preceitua o seguinte, a respeito da família extensa e perda do poder familiar.

 

”[…] a criança ou o adolescente, antes de ser posto em família substituta, não sendo possível reinseri-la na sua família natural, de origem ou dos laços de sangue, deve ser introduzida em núcleo de sua família extensa, consistente de avós, tios, primos, entre outros, não sendo suficiente a existência de laços de parentesco, sendo preciso que a criança ou adolescente conviva com tais parentes e possua com eles vínculos de afinidade e de afetividade. (MADALENO. 2020, p. 29, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530987961/>. Acesso em: 02 de junho de 2020).”

 

Existe uma infinidade de decisões judiciais neste sentido, em favor de parentes que possuem esse vínculo de afinidade com a criança e que sua comprovação se dá por meio de decisão judicial.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. ABANDONO PERPETRADO PELA GENITORA. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. ADOÇÃO PELA TIA PATERNA. POSSIBILIDADE. 1. Embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o abandono perpetrado pela genitora e o consequente desinteresse para com o filho, razões que bastam para o decreto de perda do poder familiar, com fundamento no art. 1.638 , inc. II , do Código Civil , e no art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente . No mais, à luz do superior interesse da criança, princípio insculpido no art. 100 , inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente , é de ser mantida a sentença que deferiu a adoção do menino à tia paterna, com quem o menor possui fortes vínculos afetivos consolidados, inclusive identificando-a como mãe. Tal medida viabiliza a concretização, no plano jurídico, do status de filho da demandante que a criança já desfruta no meio social. 2. Não há óbice legal à adoção realizada pela tiado infante e irmã do genitor, porque o art. 42 , § 1º , do ECA , não proíbe a adoção de menor pelos tios, mas sim pelos ascendentes e pelos irmãos dos adotandos. Além disso, impedir que a tia paterna adote a criança, a qual vem criando com afeto e zelo o… menor há dez anos, é medida que vai de encontro ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076564509, Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS – AC: 70076564509 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 12/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018)”

 

A finalidade da criação deste conceito de família extensa ou ampliada foi inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente, através da Lei 12.010/2009, para “priorizar a manutenção do menor na família de origem, esgotando-se todos os recursos, antes de encaminhá-lo para adoção”

 

5.3 Família substituta

Tem sua previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 28: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.” Conforme conceito trazido por Rolf Madaleno:

 

“[…] a manutenção ou reintegração de criança ou adolescente terá como preferência a sua família natural em relação a qualquer outra providência, só sendo colocada em família substituta se não for possível reinseri-la na família natural ou encaixá-la na família extensa ou ampliada, e depois de os pais naturais terem sido previamente destituídos do poder familiar. (MADALENO. 2020, p. 29, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530987961/>. Acesso em: 02 de junho de 2020)”

 

Posto isso, ocorre quando há a extinção do poder familiar por parte dos pais e quando não é possível a inserção da criança na família extensa por falta de vínculo ou condições, insta salientar que é o procedimento comum em caso de adoção por perda ou extinção do poder familiar, conforme decisão.

 

“Modificação de guarda de menor. Preliminares. Irregularidade de representação afastada. Identidade física do juiz. Exceção. Nulidade por cerceamento de defesa. Fatos já conhecidos. Inaplicável. Mérito. Mãe biológica. Instabilidade. Termo de adoção. Família substituta. Proteção integral. Melhor interesse da criança. Permanência no lar onde já está adaptada. Conduta censurável da genitora. Guarda compartilhada negada. Afasta-se a preliminar de irregularidade de representação, quando a apelante, instada a apresentar o instrumento procuratório, junta aos autos mandato outorgando poderes ao subscritor do apelo.O princípio da identidade física do juiz é excepcionado na hipótese de transferência do Magistrado da Vara onde atuava.Não há nulidade da sentença se os documentos juntados, em sede de alegações finais, apenas corroboram fatos já narrados ao longo do feito, o que não tem o condão de causar prejuízo, nem configura cerceamento de defesa.Possuindo a mãe biológica rotina de vida instável, que não supre as necessidades de uma criança e nem demonstra cuidado constante para com a filha menor impúbere, deve esta permanecer sob a guarda da família substituta que a tem criado nos últimos anos, em nome do princípio da proteção integral, bem como da regra do melhor interesse da menor, mormente se a criança já se encontra adaptada emocional e socialmente ao meio familiar atual. Enfim, comprovada a postura descuidada da genitora, quando em poder da filha, nega-se a outorga de guarda compartilhada. (TJ-RO – AC: 10101420040017315 RO 101.014.2004.001731-5, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 11/10/2006, 2ª Vara Cível)”

 

Como nem sempre é possível a inserção da criança na família extensa ou ampliada, nos casos de perda ou extinção do poder familiar, e visando sempre o melhor interesse do menor, as decisões buscam manter as crianças no convívio de pessoas com quem já possui afinidade e está adaptada àquele ambiente.

 

5.4. Família anaparenal ou família de parentes

É uma família, cujo conceito se dá através do convívio entre parente, como por exemplo, duas irmãs, dois primos, ou até mesmo não havendo vínculo de parentesco, outro detalhe é que nesta modalidade o pai ou mãe não está presente no vínculo familiar, “[…] ou seja, sem vínculo de ascendência e descendência, podendo ser relacionada a grupos de irmãos, de primos e de tios com sobrinhos”, conforme Dimas Daniel de Carvalho (2013, p. 40, apud Dimas Messias de Carvalho. 2018, p. 60, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601073/>. Acesso em: 02 de junho de 2020).

 

5.5. Família homoafetiva

É o reconhecimento de que da união de pessoas do mesmo sexo, seja homem ou mulher, existe uma família, foi reconhecida através de decisão do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277, sendo uma decisão unânime, tendo como relator o Ministro Ayres de Brito, conforme decisão:

 

“[…] 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. [..] Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF – ADI: 4277 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341).”

 

O casamento de pessoas do mesmo sexo e união estável passou então a equiparar-se igualmente a união de relações heteroafetivas e neste sentido o CNJ criou a resolução de nº 175 em 14/05/2013, trazendo em seus artigos 1º e 2º.

 

“Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Determina que o cartório de registro civil do país realize casamento civil ou união estável de pessoas do mesmo sexo ou a conversão destes, sem qualquer distinção do procedimento que já foi realizado por casais de relação heteroafetiva, Valendo-se de seu direito de escolher o regime de bens, adoção de sobrenome, apresentando a documentação exigida e obedecendo o prazo estabelecido em lei, bem como todo trâmite legal para o casamento.

 

5.6. Família pluriparetal ou multiparental

Diz respeito à família que advêm de uma entidade anterior, podendo ser natural ou não, por exemplo, uma mãe que possui seu filho, este tem convívio com o pai biológico, no entanto a mãe casa-se novamente, ou o pai, e este filho passa a ser inserido em um novo núcleo familiar, sem qualquer interferência no convívio com o pai ou mãe biológica. Ou seja, é considerada uma família reconstituída, onde o vínculo afetivo dessa criança com o companheiro da mãe ou companheira do pai passa a ter relevância, não é meramente porque o pai ou mãe casou-se novamente.

Desta relação advém a importância do vínculo afetivo, sendo inclusive mais importante que o biológico em inúmeros casos, mesmo que atualmente o número de crianças sem o nome do pai biológico no registro tenha diminuído e isso também não é garantia de que esse filho tenha de fato vínculo com o pai biológico.

A pesquisa mais recente que se tem essa informação, foi o censo escolar realizado em 2011 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, divulgado em 2013, onde havia 5,5 milhões de crianças que não possuíam o nome do pai no registro de nascimento. (FARIELLO, 2016. Disponível em <https://www.cnj.jus.br> Acesso em 02 de junho de 2020).

E com essa informação o CNJ criou um Projeto nacional “pai presente” e o Provimento de nº 16/2012, que trata do reconhecimento de paternidade espontâneo realizado diretamente em qualquer cartório de registro civil do Brasil e de suma importância para o aceleramento do procedimento, tendo em vista que desburocratizou a inserção do patronímico paterno no registro das crianças, bastando que o pai biológico, juntamente com a mãe solicite tal procedimento. Se tratando de reconhecimento do filho maior de idade, o mesmo comparece juntamente com o pai, não precisa da mãe. Tal provimento trouxe um aumento significativo na quantidade de reconhecimentos de paternidade, conforme o disposto:

 

“Quatro anos após a edição do Provimento nº 16/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que definiu um conjunto de regras para facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil, o número de registros de paternidade tardia, que antes só eram possíveis via judicial, vem aumentando nos cartórios. No estado de São Paulo, por exemplo, o reconhecimento de paternidade diretamente nos cartórios aumentou 108%, de acordo com levantamento da Associação dos Registradores do Estado de São Paulo (Arpen-SP) junto aos 836 cartórios paulistas entre 2011 e 2016. (FARIELLO, 2016, Disponível em <https://www.cnj.jus.br> Acesso em 02 de junho de 2020)”

 

Provimento este que ainda traz grandes resultados, consoante a quantidade de Ofícios de Registro Civis no país, que à época somavam 7.324, nas mais diversas localidades.

 

  1. Filiação socioafetiva

Na entidade familiar denominada multiparental se encaixa o reconhecimento de filiação socioafetiva, tendo previsão do Código Civil, artigo 1.593. “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Onde o vínculo biológico não mais é considerado o centro das relações familiares, dando maior importância ao vínculo de afinidade, ou seja, civil e que advém de outra origem diversa à biológica. Assim conceitua Maria Helena Diniz (p. 409 e 410, apud Dimas Messias de Carvalho, p. 545, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601073/>. Acesso em: 02 de junho de 2020) acerca do vínculo de parentesco:

 

“O parentesco consanguíneo ou natural ocorre quando as pessoas biologicamente descendem umas das outras ou de um ancestral comum. É o parentesco de sangue tanto na linha reta como na colateral. Pode ser dividido em matrimonial, se oriundo do casamento, e extramatrimonial, se proveniente de união estável, relações sexuais eventuais e concubinárias, sem que esta distinção, necessária em face das presunções legais de filiação havida na constância do casamento, importe discriminação, tratando-se de termos axiologicamente indiferentes. O parentesco natural pode ser duplo, quando derivado dos dois genitores, como os irmãos germanos ou bilaterais e os sobrinhos filhos destes, ou simples, quando derivado de apenas um genitor, como os irmãos unilaterais e os sobrinhos2.

O parentesco civil é o constituído por outra origem que não a bioló-gica, por ato voluntário das partes, como ocorre na adoção, na reprodução assistida heteróloga e na posse do estado de filho, importando na filiação socioafetiva.”

 

O julgamento de processo de reconhecimento de filiação socioafetiva é longo, pois existem alguns critérios a serem avaliados. Visto que não se trata de um mero resultado positivo de DNA para sua validação. Envolve uma série de informações que devem ser levadas em conta, visando sempre a proteção e melhor interesse do menor envolvido, ou adulto que busca esse reconhecimento de forma tardia, inclusive post mortem.

 

Haja vista que este filho reconhecido passa a ter os mesmos direitos dos filhos biológicos, se houver, inclusive direitos sucessórios e alimentos, e o pai ou mãe socioafetivo passam a ter os mesmos direitos e obrigações dos pais biológicos, tais como direito de visita, guarda e prestação de alimentos. Posto isso a 3ª turma do STJ decidiu o seguinte em relação a um reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 42, § 6º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem”.
2. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42, § 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias.
5. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).”

 

            Considerando que muitos casos não têm sua regularização em vida, as pessoas apelam para o judiciário o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em detrimento do cumprimento de seus direitos, ainda que de forma tardia para a sua satisfação.

 

  1. Competência do CNJ e surgimento do provimento 63/2017

            O Conselho Nacional de Justiça, que é o “Órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual”, regulamentou através do provimento nº 63 do CNJ, em 17/11/2017, que:

 

“Institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.”

 

Que foi criado através de fatores determinantes, dentre eles, de que alguns cartórios no país já realizavam tal procedimento através de atos normativos próprios, conforme Ricardo Calderón (2017, p. 362, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530977153/>. Accesso em: 09 de junho de 2020) indica.

 

“[…] O Estado pioneiro a permitir esse reconhecimento extrajudicial foi Pernambuco que, por intermédio da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça estadual, regulamentou a questão administrativamente, orientando como os cartórios de registro de pessoas naturais poderiam registrar tais vínculos socioafetivos diretamente, sem a necessidade de determinação jurisdicional (um caso de registro extrajudicial de parentalidade socioafetiva).

Em sólido parecer da lavra do Desembargador Jones Figueiredo Alves, foi aprovado o Provimento n. 9 de 2013 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pelo regramento, previa-se a formalização extrajudicial da paternidade socioafetiva, dispensando a judicialização. Bastava que o pai e mãe comparecessem ao cartório de registro de pessoas para que isso se viabilizasse (se o filho fosse maior, também deveria anuir com o registro)527. Essa previsão se aplicava aos casos de filhos que não tivessem pais reconhecidos (caso já houvesse outro pai, que se pretendesse substituir, haveria de se demandar judicialmente).

Outros Estados gradualmente adotaram a mesma medida, com praticamente idêntica fundamentação528. Essa prática pulverizou a possibilidade de registro extrajudicial da paternidade socioafetiva, medida que a partir de 2013 se disseminou por váras localidades. Entretanto, cada ente estadual adotou algumas peculiaridades próprias (limite de idade da criança, anuência da mãe ou do filho maior, entre outras distinções). Isso fez com que, apesar de prevista em várias localidades, inexistisse uniformidade nacional nessa prática, com peculiaridades diversas em cada Estado. Por outro lado, havia Estados em que inexistia qualquer previsão (com o que permanecia vedado o reconhecimento extrajudicial). […] (CALVERAN, 2017. P. 362, Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530977153/>. Acesso em: 09 de junho de 2020)”

 

Por mais que vários estados já realizassem o reconhecimento socioafetivo nos cartórios não era de uma forma unificada, ou seja, cada localidade fazia de uma forma, proibia alguma situação ou liberava alguma outra que no outro estado divergia. Por isso o provimento nacional é de suma importância, para que não haja divergência no tratamento de diferentes localidades que haja um maior controle no procedimento.

Bem como teve base decisão do STF em 2016.

 

“[…] 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. (STF – RE nº 898.060 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PUBLIC 18/03/2016 Tema 622).”

 

Tal decisão foi fundamental para outras decisões no sentido do reconhecimento da filiação socioafetiva na esfera judicial, pois ainda assim era muito divergente.

 

Devido ao provimento não limitar a idade de reconhecimento de filiação e gerando dúvidas acerca dessa amplitude o provimento sofreu alteração com o provimento 83 de 23 de agosto de 2019 do CNJ, conforme verificado no projeto de pesquisa:

 

“No entanto, como o provimento ficou amplo, sem restrição de idade para reconhecimento de filiação socioafetiva, dentre outras indagações, através de pedidos de providências de nºs 0006194-84.2016.2.00.0000 e 0001711.40.2018.2.00.0000, sendo um deles instaurado pelo Ministro Corregedor Humberto Martins e o outro a pedido do Instituto dos Advogados de São Paulo, em 23 de agosto de 2019, o CNJ alterou alguns artigos do provimento, delimitando a idade bem como criando requisitos para que os oficiais pudessem verificar a autenticidade do reconhecimento (Prov. 83/2019 CNJ). (SOUZA, 2019, 23p)”

 

O Provimento 63, bem como sua alteração, trouxe muitos questionamentos acerca da real competência do CNJ de versar sobre matéria tão delicada, que é a de família, no entanto a Constituição Federal em seu parágrafo quarto do artigo 103-B, incisos I e III e 236 estabelecem quais são as competências do CNJ, relacionado à matéria e dentre elas sua autonomia.

 

“[…] § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I –  zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”

 

[…] III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”

 

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

  • 1º  Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.”

 

O CNJ, considerando seu poder de fiscalização e normatização possui, então, plena competência para versar sobre a matéria, utilizando de suas atribuições e provocação por parte de interessados. Com a criação do provimento no sentido de que considera a importância do reconhecimento socioafetivo de forma célere e válida e levando em consideração todos os requisitos a serem analisados por pessoas competentes para a realização do ato.

 

7.1. Reconhecimento de filiação socioafetiva extrajudicial

O provimento 63 do CNJ revogou outros dois provimentos, a saber: CN – CNJ 2 e 3 de 27 de abril de 2009 e 52, de 14 de março de 2016. Dispõe de 21 artigos, separados por Seção, sendo a I que trata das regras gerais do artigo 1º ao 9º, II que trata da paternidade socioafetiva dos artigos 10 a 15, seção III Da Reprodução Assistida dos artigos 16 ao 19 e IV Disposições Finais, artigos 20 e 21.

 

Apesar de o provimento se tratar de data recente, dia 17 de novembro de 2017, traz em seu texto uma denominação um tanto quanto retrógrada ao designar a seção II como “Paternidade Socioafetiva”, sendo que claramente em seus artigos pode-se observar que não se trata meramente de reconhecimento de paternidade, como também maternidade.

 

7.1.1. Da idade mínima do filho para o reconhecimento socioafetivo e incapacidade das partes

O provimento de nº 63/CNJ, após alteração estabelece idade mínima para que possa requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva na via extrajudicial, sendo doze anos de idade em diante. O reconhecimento é de forma voluntária, ou seja, deve haver consenso entre as partes, pois as mesmas devem comparecer em comum acordo perante alguma serventia de registro civil do Brasil. Se tratando de menor de doze anos de idade, será feito conforme o trâmite legal, em juízo.

O maior de doze anos e menor de dezoito irá comparecer no termo consentindo com o reconhecimento, bem como, obrigatoriamente sua mãe e pai biológicos, pois estes devem consentir com o reconhecimento do pai ou mãe socioafetiva.

 

Na impossibilidade do comparecimento de um deste biológico e tal comprovação não se dê por causa provável, tal como morte e apresentação da respectiva certidão de óbito e ausência, o processo deverá ser apresentado em juízo, que seguirá o trâmite de acordo com a legislação.

 

O maior de dezoito anos de idade não precisa de consentimento dos pais biológicos para requerer o reconhecimento de filiação socioafetiva, pois tal procedimento se trata do menor de dezoito ano e maior de doze anos de idade, conforme dispõe os parágrafos 4º e 5º do artigo 11 do dito provimento.

 

“[…]§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

  • 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.”

 

O estado civil nestes casos pouco importa, pois nada impede que uma pessoa que atualmente é casada ou divorciada possa ter esse direito regulamentado. Inclusive podendo ser acrescido no registro dos filhos do interessado que já possuir descendentes.

 

Em se tratando de participação de pessoa com deficiência, dispõe o parágrafo 7º do artigo 11: “§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).”

 

7.1.2. Do termo de reconhecimento de filiação socioafetiva

O termo pode ser feito em qualquer serventia de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do país, ainda que diverso à localidade que foi registrado o assento de nascimento do filho ou filha reconhecida, “mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação”, conforme consta no artigo 11 do provimento, documentos estes que serão analisados criteriosamente para a identificação das partes, verificando se há ou não indícios de fraude.

Constará também no termo dados do filho reconhecido, especialmente nome completo e identificação do Ofício de Registro Civil em que foi lavrado o assento de nascimento ou casamento deste filho e demais dados que possam auxiliar na identificação.

Os documentos serão arquivados na serventia, juntamente com o termo, podendo ser originais ou cópias, a critério do Oficial. No termo constarão além de qualificação completa do requerente, os nomes completos de seus respectivos pais, para que passe a constar no termo como avós do filho reconhecido.

 

7.1.3. Consequências e impedimentos do reconhecimento

O reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva é feito em caráter irrevogável, sendo que somente poderá ser destituída através da via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, que fique comprovada a fraude ou de simulação das partes, conforme parágrafo 1º, artigo 10 do já mencionado Provimento.

Não pode ser reconhecido por irmãos entre si, nem ascendentes, bem como a diferença de idade não pode ser menor de dezesseis anos. Tal medida seguiu a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente quando em seu artigo 42 que trata de adoção determinou em seus parágrafos1º e 3º: “[…] § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.” e “[…]§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.”

Se houver ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetuva em relação as partes envolvidas, ou no sentido de adoção o Oficial não poderá realizar tal procedimento, devendo as partes declarar o desconhecimento de ação desta natureza.

O reconhecimento de filiação socioafetiva na esfera extrajudicial se dá por forma unilateral, ou seja, fica vedado por via extrajudicial realizar o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva de dois ascendentes. Cuidado este, tomado pelo provimento para que não haja forma de burlar o cadastro de adoção no Brasil. Permitindo somente um, sendo que poderá ser feito a inclusão de mais de um por via judicial, nos termos da lei.

 

7.1.4. Dos requisitos

No artigo 10-A, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, o dito provimento trouxe um rol exemplificativo de requisitos que possam ser utilizados pelo Oficial Registrador da serventia que for fazer o termo de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, devendo este vínculo ser comprovado de forma exteriorizada socialmente, ou seja, a sociedade deve reconhecer que ali naquele meio existe um vínculo de afinidade, de afeto de fato; que o interessado realmente tem exercido o papel de pai ou mãe do filho ou filha reconhecido seja maior ou menor de idade.

 

Devendo ser observado pelo Oficial competente se naquela relação realmente se encaixa nos termos do dito provimento. Se realmente há o tratamento de pai e filho. Ou mãe e filho, sendo este elemento concreto de suma importância para averiguação de possível forma de burlar o real sentido do reconhecimento de filiação socioafetiva.

 

Este vínculo deve ser demonstrado de forma extensa, não se restringindo ao pai ou mãe que deseja reconhecer a filiação, como também aos avós, tios, primos e irmãos, se houver.

 

Devendo os interessados demonstrar essa afinidade da forma que puderem comprovar e o registrador irá analisar minuciosamente, o parágrafo segundo do artigo 10 do provimento, trouxe um rol de documentos que podem ser utilizados como meio de prova:

 

“[…]2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.”

 

Tais documentos são de suma importância, pois demonstram datas, comprovando o tempo de convívio das partes. Como por exemplo o casamento do pai ou mãe biológico do filho reconhecido com a mãe ou pai socioafetivo, se possui irmãos do pai ou mãe biológico com a mãe ou pai socioafetivo. Participação em comemorações de família, comprovada através da fotografia, demonstrando datas e pessoas do vínculo. Participação em datas comemorativas na escola, tal como dia dos pais, dia das mães, ou dia da família.

A declaração de testemunhas é de suma importância, pois além dos pais que querem comprovar que naquela entidade familiar de fato existe um vínculo de afetividade, pode ser comprovado por pessoas próximas do convívio.

Não é necessário que seja apresentado todos os meios de provas elencados no parágrafo 2º, no entanto, o Oficial deve atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

Caso o próprio Oficial suspeite da declaração, identificação ou não considere que haja provas suficientes para confirmar a alegação dos interessados, suspeitando má-fé, falsidade ou vício de vontade, poderá recusar a praticar o ato e levar o expediente ao juízo competente, conforme disposição no artigo 12.

 

7.1.5. Parecer do Ministério Público

O Oficial de Registro Civil competente averiguando todas as informações pertinentes dispostas no provimento 63 do CNJ, tais como a identificação das partes, os meios de provas apresentados, o termo de reconhecimento preenchido com os dados e assinados pelos interessados, e julgando tais itens necessários para a comprovação do reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, encaminhará o expediente ao Ministério Público para parecer deste.

 

Sendo favorável o registro será realizado pelo Oficial competente. Se for desfavorável, o Oficial arquivará o expediente e informará ao requerente o ocorrido, em caso de não aceitação o oficial poderá, mediante requerimento dos interessados, encaminhar o expediente ao juízo competente, conforme disposto no artigo 9º, incisos I, II e III do provimento.

 

7.1.6. Da certidão

No respectivo registro do filho ou filha reconhecida não constará qualquer informação relativa ao reconhecimento socioafetivo, bem como qualquer distinção entre biológico ou socioafetivo. Constando apenas no campo filiação o nome e naturalidade dos pais, bem como será incluído o nome dos avós, sem qualquer distinção entre biológicos e socioafetivos.

O filho poderá acrescer o sobrenome de família da mãe ou pai socioafetivo reconhecido se assim o quiser, devendo proceder a alteração de documentos de identificação.

 

Conclusão

Ante o exposto, o presente artigo tem por finalidade trazer de forma clara uma evolução quando se trata no termo família, pois, apesar de que nos primórdios da civilização era organizada de forma completamente diferente, movida pelo extinto e como única finalidade a reprodução, atualmente o ordenamento jurídico entende a família como princípio basilar para a formação do ser humano, sendo de suma importância um local seguro, onde os pais possuam condições psíquicas e financeiras de criar seus filhos.

Dado a essa evolução, e não mais sendo a família considerada mantida pela figura paterna, como previa o antigo Código Civil de 1916, passou a ser vista de forma livre, onde a mãe exerce o mesmo poder familiar sobre aquele núcleo que se entende por família e possui os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos.

Como a família passa a ser considerado o núcleo importante de desenvolvimento do ser humano, não mais se vinculando exclusivamente ao fator biológico e sim ao vínculo afetivo, surgem as famílias civis, advinda de adoção ou convívio, sendo vedado qualquer tipo de distinção que possa ocorrer devido a essa formação divergir da biológica.

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva vem justamente para dar visibilidade a essas entidades familiares que se unem pelo convívio gerado através do tempo, criando uma afinidade onde a consideração passa por cima do vínculo biológico.

Posto isso o provimento 63 do CNJ é de suma importância para que se dê de forma célere e descomplicada a vontade das partes que ensejam que naquele núcleo tenha o reconhecimento do pai ou mãe socioafetiva, garantindo à criança todos os direitos pertinentes. Para isso os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo país possuem suma importância e competência para realizar o procedimento de forma criteriosa e sigilosa, dando segurança e visibilidade para quem deseja.

 

Referências

 

BRASIL. Casa Civil. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 02 de junho de 2020.

 

BRASIL. Casa Civil. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 02 de junho de 2020.

 

 

BRASIL. Código Civil. Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, RJ, 05 jan 1916. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm> Acesso em 02 de junho de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. PROVIMENTO Nº 63 de 14/11/2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. DJe/CNJ nº 191, de 17/11/2017. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525> Acesso em 02 de junho de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. PROVIMENTO Nº 83 de 14/08/2019. Altera a Seção II,que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. DJe/CNJ nº 165/2019, de 14/08/2019, p. 8 e 9. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975> Acesso em 02 de junho de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 175 de 14/05/2013. Dispõe sobre habilitação, celebração de casamento civil, o de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. DJE/CNJ nº 89/2013, de 15/05/2013, p. 2. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754> Acesso em 02 de junho de 2020.

 

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS. Apelação Cível nº 70071160394 (Nº CNJ: 0326233-92.2016.8.21.7000). Relator: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/acordao-8a-camara-civel-tj-rs-mantem1.pdf> Acesso em 02 de junho de 2020.

 

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______ . Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

Âmbito Jurídico

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