Vivemos uma era quântica e com mais inovações diárias do que podemos sequer acompanhar… Obviamente isso acarretaria como acarretou, mudanças significativas na dinâmica da sociedade e, nesta toada, achamos por bem discorrer rapidamente sobre um instituto, ainda pouco utilizado pelas micro e pequenas empresas, e que pode ser de grande valia para evitar o “fechamento das portas” e a falência da empresa.
O mercado empresarial nacional, em sua efervescência natural, cada vez mais tem demandado métodos e estratégias para se resguardar de eventuais “pedras no caminho” que podem prejudicar ou até mesmo inviabilizar a atuação do empresário. Ações trabalhistas (nem sempre justas) ocasionadas por uma legislação arcaica e um judiciário pernicioso, inadequações junto a Receita Feral e ao fisco em geral, criadas por uma tributação extenuante e de complicadíssima compreensão lógica, dificuldade em vencer as clausulas de barreira para atuar no comércio exterior, enfim, a vida do empresário brasileiro não é nada fácil.
Para estes casos, existe um lenitivo: É a Recuperação Judicial um elemento favorável aqueles que, sendo pegos em um mar de dividas infinitas e com diversos credores furiosos a sua porta, pretendem equacionar suas obrigações sem se submeter a taxas de juros altíssimas, penhoras, arrestos e bloqueios eletrônicos nas suas contas bancárias.
Diferente do rito tradicional, utilizado para recuperação de empresas de médio e de grande porte, as micro e pequenas empresas, através de inovação legal, podem valer-se de um procedimento diferenciado e bem mais simplificado para pagarem suas dividas de forma suave e que não inviabilize seu negocio.
Uma pesquisa feita pela Serasa Experian em março de 2018, mostrou que aproximadamente 5,4 milhões de empresas brasileiras estavam inadimplentes, número 9,3% maior que em março de 2017, quando havia aproximadamente 5 milhões de empresas com dívidas.
O montante das dívidas é de R$ 124,1 bilhões, o que corresponde a quase R$ 23 mil reais por empresa, em média.
Diversos dispositivos legais amparam o pequeno e micro empreendedor, dentre eles se destaca a lei complementar 123/06 permitiu tratamento diferenciado para pequenas empresas em âmbito financeiro, fiscal, burocrático e de acesso aos mercados públicos. Através deste procedimento o empresário, reconhecendo seus débitos, informa ao juiz de modo simplificado suas dificuldades financeiras, a qualificação de seus funcionários e credores e apresenta um plano de pagamento do debito.
Sendo deferida a recuperação judicial, o empresário deverá observar o prazo para apresentação do plano em regime especial, que nos termos do art. 53 da Lei, será no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias e a empresa recuperada poderá realizar o parcelamento dos créditos devidos em até 36 parcelas mensais.
Assim, dado o nível de endividamento das Micro e Epp’s, que atualmente é de cerca de 25% destas empresas em atividade, a Recuperação Judicial (especial) se mostra como forte aliada para manutenção da atividade empresaria e consequentemente dos empregos aliados a ela. É realmente uma pena ser ainda uma ferramenta tão pouco explorada por advogados e empresários nacionais, que ainda tem a falsa ideia de que a Recuperação Judicial se destina aos grandes conglomerados empresarias.
Raphael Cajazeira Brum
Sócio – Coordenador
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