Resumo: O presente trabalho busca analisar o cabimento e os efeitos relativos à interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Para tanto, é realizada uma abordagem acerca da natureza jurídica desse instituto, e a delimitação do seu perfil processual. Posteriormente, são feitas algumas considerações a respeito de questões controversas e sobre a aplicabilidade do princípio da fungibilidade a este expediente recursal.
Palavras-chave: Recurso Ordinário – Mandado de Segurança – Cabimento – Efeitos – Fungibilidade
Abstract: This article seeks to analyze the pertinence and the effects related with the interposition of the “Recurso Ordinário” on writ of mandamus. For this, is made an approach about its legal nature and the delimitation of its procedural profile. Hereafter, some considerations are made about the controversies regarding the applicability of the fungibility principle to this appellate expedient.
Keywords: Recurso Ordinário – Writ of mandamus – Suitability – Effects – Fungibility.
Sumário: Introdução; 1. Defiição; 2. Cabimento; 2.1 Decisões Denegatórias; 2.2 Turmas Recursais; 2.3 Recurso Adesivo; 2.4 Embargos Infringentes e Embargos de Divergência; 3. Fungibilidade no Recurso Ordinário; 4. Efeitos do Recurso Ordinário; Conclusão.
Introdução
Os mandados de segurança, em regra, são impetrados no juízo de primeiro grau. Contudo, em alguns casos, deve o writ ser ajuizado diretamente perante os Tribunais, em virtude da prerrogativa de foro outorgada ao cargo ocupado pela autoridade coatora. Essas hipóteses constituem a chamada competência originária.
As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores, são determinadas pela Constituição da República. Já as competências originárias dos Tribunais de Justiça locais são fixadas pelas respectivas Constituições Estaduais, conforme previsto no Art. 125, §1º da CF/1988.
O Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 disciplina quais os recursos cabíveis contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.
De acordo com o referido dispositivo legal, existem duas espécies de Recursos possíveis dependendo do resultado do julgamento do writ. A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional.
Nesse trabalho, pretende-se analisar as características e os aspectos controversos acerca do cabimento e dos efeitos relativos ao Recurso Ordinário Constitucional.
É o que se passa a expor.
1.Definição
Primeiramente, antes de adentrar as peculiaridades que envolvem a interposição do Recurso Ordinário Constitucional, é preciso identificar a sua natureza jurídica, a fim de esclarecer quais parâmetros devem ser levados em consideração para a análise do referido expediente processual.
De acordo com a interpretação dos Art. 539 e 540 do Código de Processo Civil, a interposição do Recurso Ordinário exige a observância dos requisitos de admissibilidade necessários para a Apelação.
O Recurso Ordinário não exige o preenchimento de determinados requisitos especiais de admissibilidade necessários em outros recursos, como o cotejo analítico, no caso do Recurso Especial, ou a demonstração de repercussão geral da matéria, no caso do Recurso Extraordinário.
Satisfeitos os pressupostos recursais intrínsecos – cabimento, interesse recursal (sucumbência) e legitimidade – e extrínsecos – tempestividade, regularidade formal e preparo – nada obsta o conhecimento pelas instâncias Superiores do Recurso Ordinário Constitucional.
Além disso, o Recurso Ordinário possibilita a cognição de matéria fática[1] bem como devolve ao juízo ad quem toda a matéria aduzida durante o julgamento do feito. Logo, não se aplica ao Recurso Ordinário a Súmula 279 do STF e as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim sendo, a natureza jurídica do Recurso Ordinário Constitucional é de Apelação.
2. Cabimento
Conforme já ressaltado anteriormente, o Recurso Ordinário é o meio processual cabível para rediscutir decisão denegatória de mandado de segurança – decididos em razão de competência originária dos Tribunais (2ª Instância ou Superiores). Contudo, existem situações em que se discute a possibilidade, ou não, de interposição deste recurso.
Seria possível interpor recurso ordinário quando a decisão atacada é terminativa (sem análise do mérito)? Além disso, as decisões denegatórias proferidas pelas Turmas Recursais poderiam ser objeto de Recurso Ordinário Constitucional? É admissível Recurso Adesivo em Recurso Ordinário? Cabem embargos infringentes contra acórdão que indefere por maioria de votos tal expediente? E embargos de divergência?
Pois bem. Essas são algumas questões que cercam o Recurso Ordinário as quais serão tratadas a seguir.
2.1 Decisões Denegatórias
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decisão denegatória de mandado de segurança deve ser entendida de forma ampla, abrangendo tanto as decisões que extinguem a ação sem resolução de mérito quanto aquelas que o apreciam. Dessa forma, é cabível a interposição de Recurso Ordinário seja de decisão terminativa seja de decisão definitiva. Nesse sentido, decidiu a Corte Superior:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATERIA PENAL. COMPETENCIA. DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O PEDIDO. SIGNIFICADO. RECURSO ORDINARIO. 1. Compete as turmas da seção criminal julgarem, mediante recurso ordinário, mandado de segurança em matéria penal, decidido em única instancia pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do distrito federal territórios. 2. Cabível o recurso ordinário, tanto da decisão denegatória em mandado de segurança, quanto daquela que o considera prejudicado ou indefere o pedido. A prestação jurisdicional, pouco importa o termo empregado, foi negada. 3. Mandado de segurança visando a entrega provisória de aeronave apreendida. Apelação desprovida confirmando a sentença que confiscou o bem (art. 34, da lei 6.368-76). Decisão julgando prejudicado o pedido. 4. Recurso ordinário conhecido e improvido”. (STJ, RMS 163-SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 21.03.1990).
Cumpre destacar, que apenas a decisão denegatória exarada por órgão colegiado enseja a interposição de Recurso Ordinário. Não é possível utilizar este expediente recursal para questionar decisão monocrática proferida pelo Relator do acórdão. Nessa hipótese, o meio de impugnação cabível é o Agravo interno – ou regimental – previsto no Art. 557, §1º do Código de Processo Civil.
A respeito dessa hipótese, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
Frise-se que no caso de acolhimento parcial da pretensão deduzida em juízo, caberá o Recurso Ordinário em relação à parte denegada, e Recurso Extraordinário e/ou Especial em relação ao pedido concedido, conforme a matéria.
2.2 Turmas Recursais
Com relação às Turmas Recursais, apontou o Superior Tribunal de Justiça que não é admissível a interposição de Recurso Ordinário Constitucional para atacar decisões denegatórias por elas exaradas. Assim se manifestou o STJ:
“PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL – JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA. I – O Tribunal de Justiça não tem competência para rever as decisões dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, ainda que pela via do Mandado de Segurança. II – Recurso improvido.” (STJ, RMS 10.110, Rel.Min. Waldemar Zveiter, DJ 04.03.1999)
“MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DENEGATÓRIA – TURMA RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “AGRAVO REGIMENTAL” DEDUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – INTEMPESTIVIDADE – PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAX – LEI Nº 9.800/99 – ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL – EXTEMPORANEIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO
– O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art. 102, II, a, da Constituição da República, não dispõe de competência para processar e julgar recursos ordinários contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais, pois tais órgãos judiciários não se qualificam nem se subsumem ao conceito de “Tribunais Superiores”. Precedentes. (…) (STF, RMS-AgR 26.259-PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.10.2007)
“É que o Art. 540 do Código de Processo Civil determina que o recurso ordinário em Mandado de Segurança observe os requisitos de admissibilidade e o procedimento reservados à apelação. No elenco do Art. 500, apelação é o primeiro dos recursos suscetíveis de adesão. Se assim ocorre, é de se admitir recurso ordinário adesivo. Esta linha de raciocínio peca, entretanto, por uma particularidade: o ROMS é um apelo secundum eventus litis. Vale dizer: somente é possível interpor recurso ordinário, se a decisão for denegatória da Segurança. Decisão concessiva pode ser conduzida ao reexame do STJ, por meio de recurso especial – jamais, de recurso ordinário. O recurso, por isso, apenas é acessível ao impetrante. O adversário do impetrante, seja ele o Estado, ou seu litisconsorte passivo, jamais poderá interpor recurso ordinário. Não poderá, em conseqüência, aderir a tal recurso.” (STJ, RMS 10.962-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20.09.2001)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram, diante da patente necessidade de nomeação dos aprovados no certame. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ, RMS 30.459-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 03.12.2009)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROGRESSÃO VERTICAL. INTERSTÍCIO. NÃO-CUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como recurso ordinário de apelação interposta contra acórdão que denega segurança em única instância, ao fundamento de que, na hipótese, se aplicam as regras processuais da apelação ao recurso constitucional, nos termos do art. 247 do RISTJ. Precedentes. […] 4. Recurso ordinário improvido.” (RMS 20.652/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/05/2007.)
“PROCESSUAL CIVIL – CONSTRIÇÃO – TERCEIRO PREJUDICADO – NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – SÚMULA 202/STJ – MANDADO DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE. 1. O recurso de apelação interposto contra acórdão denegatório da segurança em Segunda Instância pode ser recebido como recurso ordinário diante do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que sua denominação errônea em nada prejudica a análise da matéria controvertida.” Nesse sentido: RMS 20615/GO; Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.3.2006.
Este posicionamento, do Superior Tribunal de Justiça, é razoável, haja vista que não se poderia deixar de apreciar a irresignação do recorrente, em relação à decisão proferida pelo juízo a quo, para prestigiar um rigorismo formal, apenas porque trocados os nomes dos expedientes, vez que tal erro em nada prejudica a análise recursal da matéria controvertida.
Dessa forma, interposto recurso de apelação de decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal, em razão de competência originária, deve ser o mesmo conhecido como Recurso Ordinário, em virtude da aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
Contudo, a mesma inteligência não ocorre quando interposto Recurso Especial ou Extraordinário quando, na verdade, o certo seria o Recurso Ordinário. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, neste caso, configura erro grosseiro, impossível de ser sanado através da fungibilidade.
Assinala a Corte Superior que a existência de previsão constitucional expressa acerca das hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário bem como a necessidade de satisfação de pressupostos processuais diversos para a interposição do Recurso Especial impede a aplicação da fungibilidade.
Aponta o STJ:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL NEGADA PELO JUIZ. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, EM LUGAR DE RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal decorre não só da interposição do recurso equivocado no mesmo prazo do correto, mas, também, da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto e da não ocorrência de erro grosseiro quanto à escolha do instrumento processual. II. Existindo previsão constitucional expressa no sentido de que o recurso ordinário é o instrumento processual adequado à impugnação de decisão colegiada que denega mandamus, a interposição de recurso especial, que obedece a pressupostos diversos daqueles previstos para o recurso ordinário, em seu lugar caracteriza o erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. III. Recurso não conhecido.” (ROMS 16255/SP, Relator Min. GILSON DIPP, DJ de 29/09/2003)
Aduziu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que muito embora seja corretamente nomeado o Recurso Ordinário, se os seus argumentos trouxerem argumentos próprios de Recurso Especial, também, nessa hipótese, não deverá o Recurso Ordinário ser conhecido.
Nesse sentido:
Em relação ao Recurso Extraordinário a disciplina é a mesma. O Supremo Tribunal Federal já fixou seu posicionamento na Súmula 272. Senão vejamos:
“Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.”
Assim sendo, a aplicação do princípio da fungibilidade fica restrita a hipótese de erro de nomeação na interposição de Apelação contra decisão denegatória de mandado de segurança de competência originária dos Tribunais (2ª Instância ou Tribunais Superiores) quando o certo seria o recurso Ordinário. Caso interposto Recurso Especial ou Extraordinário da mesma decisão, a fungibilidade é inaplicável, por constituir erro grosseiro, conforme acima explicitado.
4. Efeitos do Recurso Ordinário
A análise acerca dos efeitos do Recurso Ordinário em sede de Mandado de Segurança é importante, tendo em vista a possibilidade de execução provisória, prevista no Art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, e a eventual manutenção da medida liminar, anteriormente concedida, caso denegatória a decisão final, em cognição exauriente, do Tribunal competente.
Quanto à execução provisória é relevante destacar que somente poderá ocorrer na hipótese de concessão parcial da segurança, de maneira que a interposição do Recurso Ordinário, ainda que com efeito suspensivo, em nada obstará a execução da parte da pretensão concedida.
Entretanto, a questão atinente a manutenção de liminar concedida no caso de posterior denegação da ordem é discutível em sede doutrinária e jurisprudencial, apesar da previsão legal[5] contida no Art. 7º, §3º da Lei nº 12.016/2009, considerando a possibilidade de efeito suspensivo do Recurso Ordinário Constitucional.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado na Súmula 405, cujo teor dispõe:
“Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Conforme interpretação da supramencionada Súmula, a interposição de Recurso Ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança, mesmo sendo recebido no efeito suspensivo e devolutivo, não tem o condão de manter os efeitos de liminar anteriormente concedida.
Na mesma linha segue Luiz Manoel Gomes Junior[6]:
“Entendemos que, se a liminar for revogada no acórdão que julgar o pedido não em sede de eventual agravo regimental -, a interposição do recurso competente não tem o efeito de manter a eficácia da mesma (Art. 7º, §3º, da Lei nº 12.016/2009), ainda que o recurso ordinário seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. É uma situação diferente do mandado de segurança em primeiro grau, pois nesse o efeito da apelação é meramente devolutivo, não se podendo afirmar que a liminar ficará mantida. Assim, reformulamos nosso anterior entendimento quanto ao tema. (…) A mudança da nossa posição reside no fato de que as tutelas de urgência são proferidas, em regra , com fundamento em juízo precário de cognição, baseadas em uma probabilidade/plausibilidade do direito invocado. Exercido o contraditório e um juízo cognitivo exauriente e chegando o órgão julgador a outro resultado, não há sentido na manutenção da primeira decisão até nova manifestação do órgão para o qual o recurso é endereçado.”
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça[7] já decidiu, em situação similar, no sentido de que a liminar deve ser mantida. Segundo a Corte Superior, o Recurso Ordinário por possuir natureza jurídica de Apelação esta sujeita às mesmas limitações legais impostas a este expediente recursal. Com efeito, como o Art. 520 do Código de Processo Civil não estabelece a recepção de Apelação contra decisão em Mandado de Segurança somente no efeito devolutivo, a liminar concedida pelo Tribunal, e depois cassada em função de decisão denegatória da segurança, deve ser mantida por conta do efeito suspensivo do Recurso Ordinário.
O próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu, inclusive, a possibilidade de manutenção da eficácia da liminar quando denegada a segurança e interposto Recurso Ordinário Constitucional. De acordo com o STF:
“EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Acórdão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Decisão que negou provimento a agravo regimental contra despacho que, em medida cautelar incidental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 4. Decisão que cassou liminar que conferia efeito suspensivo a recurso ordinário em ação declaratória. 5. Alegação de que a extinção do processo acessório ou cautelar depende do trânsito em julgado da decisão definitiva do processo principal. 6. Eventual subsistência dos efeitos de decisão liminar em relação à decisão de mérito da ação principal deve ser analisada de acordo com o caso concreto. 7. Não há falar, indistintamente, que a liminar sempre subsiste até o trânsito em julgado da sentença, pois ao juiz cabe conceder ou negar, manter ou revogar a liminar, segundo as peculiaridades do caso ajuizado. Natureza precária do provimento cautelar. 8. Recurso a que se nega provimento.” (STF, RMS 23.147-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25.02.2003)
Segundo o referido decisum, a manutenção dos efeitos da liminar concedida e posteriormente cassada por decisão denegatória, questionada através de Recurso Ordinário, devem ser avaliados de acordo com o caso concreto.
Explica Hely Lopes Meirelles[8]:
“Muito se tem controvertido sobre a persistência da medida liminar após sentença denegatória do mandado. De início os tribunais sustentaram indiscriminadamente sua subsistência enquanto não transitasse em julgado a rejeição do mandamus, mas a jurisprudência atual do STF considera cessados os seus efeitos com a sentença de denegação (STF, Súmula 405). Todavia, a nosso ver, a matéria exige distinções. Se o juiz cassa expressamente a liminar ao denegar a segurança, não nos parece admissível seu restabelecimento pela só interposição do recurso contra a decisão de mérito; se o juiz silencia na sentença sobre a cassação da liminar, é de entender-se mantida até o julgamento da instância superior; se o juiz expressamente ressalva a subsistência da liminar até a sentença passar em julgado, torna-se manifesta a persistência de seus efeitos enquanto a decisão estiver pendente de recurso. (…) Afirmar-se, indistintamente, que a liminar subsiste sempre até o trânsito em julgado da sentença denegatória é retirar do juiz o poder de revogá-la quando verifique a sua inconveniência ou desnecessidade. É tornar irrevogável uma decisão caracteristicamente precária e provisória. Pelo outro extremo, considerar-se sempre cassada a liminar quando a sentença denegue a segurança é tornar inane uma providência cautelar instituída precisamente para evitar lesões irreparáveis. Impõe-se, pois, distinguir as três hipóteses acima enunciadas, facultando-se ao juiz, que preside o processo, a discrição necessária para conceder ou negar, manter ou revogar a suspensão do ato, segundo as peculiaridades do caso ajuizado.”
Consoante esposado pelo citado doutrinador, cabe ao julgador, no momento de elaborar a sentença, determinar a extensão dos efeitos da medida liminar levando em consideração a sua repercussão fática.
Entendemos, entretanto, que o exame acerca da necessidade de manutenção dos efeitos da liminar deve ser feito quando do recebimento do Recurso Ordinário pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo Relator.
Saliente-se que, não recebido o Recurso Ordinário no efeito suspensivo, pelo Relator no juízo ad quem, pode o recorrente agravar de tal decisão – na forma regimental – e requerer seja determinado, pelo órgão colegiado competente para a análise do recurso ordinário, a suspensão dos efeitos da decisão denegatória até o seu julgamento final, desde que demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, na forma do Art. 558 do Código de Processo Civil.
Questão interessante é quando a liminar tiver sido deferida por Tribunal Superior (STF ou STJ), através do provimento de agravo de instrumento e, sem alteração da situação fática, o juízo originário, na análise do mandado de segurança, denegar a ordem.
Nessa hipótese, a decisão denegatória proferida pelo juízo a quo não irá revogar a decisão que concedeu a liminar proferida pelo juízo ad quem, já que pelo critério hierárquico, a decisão exarada na origem não tem força para desconstituir a decisão de segunda instância.
Caso haja alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão da medida pelo juízo ad quem, a superveniência de decisão denegatória pelo juízo a quo implicará na revogação da liminar.
Dessa forma, no primeiro caso o recurso ordinário deverá necessariamente ser recebido no seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo – e na segunda hipótese, pode o julgador verificar a necessidade ou não de concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário para manter a eficácia da medida liminar até o julgamento final da demanda.
Conclusão
Conforme examinado no presente trabalho, o Recurso Ordinário Constitucional previsto no Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 é cabível contra as decisões denegatórias, com ou sem análise do mérito, de mandado de segurança julgados pelos Tribunais no exercício de competência originária.
O Recurso Ordinário possui natureza jurídica de Apelação, por conta do disposto nos Art. 539 e 540 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve seguir o mesmo rito procedimental instituído para a Apelação.
Seu endereçamento é dirigido ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais têm de estar anexadas à petição de interposição, sendo encaminhadas ao STF ou STJ, conforme o caso. Além disso, o prazo para a sua interposição é de quinze dias a contar da publicação da decisão.
Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao recurso ordinário erroneamente denominado de Apelação. Contudo, não se admite a fungibilidade quando identificado o Recurso Ordinário como Recurso Extraordinário ou Especial.
Além disso, conforme demonstrado, não é possível a interposição de recurso adesivo e a oposição de embargos infringentes contra acórdão que julga o Recurso Ordinário.
Ademais, foi ressaltado que não está definido na ordem jurídica vigente o juízo competente para a análise do recurso ordinário constitucional interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança impetrado perante as Turmas Recursais.
Segundo, entendemos tal competência deveria ser atribuída ao STJ por força da interpretação analógica do Art. 105, II, “b” da Constituição da República e pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto aos efeitos do Recurso Ordinário, foi apontado, inclusive, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Todavia, a suspensão dos efeitos da decisão denegatória deve ser verificada quando do recebimento do recurso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Assim sendo, apesar da relativa simplicidade no entendimento acerca do cabimento e dos efeitos do Recurso Ordinário Constitucional, previsto no Art. 18 da Lei do Mandado de Segurança, a sua interposição, no caso concreto, exige a observância de diversos aspectos processuais, os quais se não interpretados corretamente poderão ocasionar o não conhecimento do recurso.
Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…
O benefício por incapacidade é uma das principais proteções oferecidas pelo INSS aos trabalhadores que,…
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados do INSS que se…
A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…
A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…
A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…