Redução da maioridade penal brasileira: perspectivas desfavoráveis no atual cenário social do país

Resumo: A proposta deste artigo científico consiste em debater algumas perspectivas desfavoráveis à redução da maioridade penal proposta pela EC 171/93. O atual cenário social brasileiro torna quase inviável a redução da idade penal para 16 anos, posto que o sistema prisional brasileiro se encontra em situação degradante, como pode ser verificado pelos dados do INFOPEN 2014. Fora realizada pesquisa de estatísticas e bibliografias que exploram o tema prisional e a idade penal no Brasil. Pelo trabalho realizado restou claro que a proposta de redução da maioridade penal é uma equívoca entre a falta de investimentos e estruturas em locais de aprisionamento de criminosos, o que dificulta atingir os reais objetivos da prisão, quais sejam, a reinserção social e a punição proporcional. 2

Palavras-Chave: Maioridade Penal. Falência Institucional. Reinserção Social. Reeducação.

Abstract: The proposal of the scientific article is to discuss some unfavorable perspectives to the reduction of the penal age proposed by EC 171/93. The current Brazilian social scenario makes it almost impossible to reduce the penalty for 16 years, since the Brazilian prison system is degrading, as can be verified by the data of INFOPEN 2014. Untitled research and bibliographies that explore the prison topic a the time in Brazil. Due to the work done, it is clear that it is a proposal to reduce the age of criminal offense and an infraction in investments and structures in places of imprisonment of criminals, which hinders the real objectives of the prison, which are, a social reinsertion and a proportional punishment.
Key words: Criminal majority. Institutional bankruptcy. Social reinsertion. Reeducation.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos sociais brasileiros contemporâneos. 1.1. Perspectivas desfavoráveis à redução da maioridade penal. 1.2. Procedimento de pesquisa. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Atualmente a maioridade penal, prevista no art. 228º da Constituição Federal, que consiste na capacidade do agente de responder perante juízo por o cometimento de tipos penais, está condicionada a indivíduos que possuam idade igual ou superior a 18 anos completos, uma vez que o elemento subjetivo (conhecimento da conduta ilícita) estaria presente, dado o desenvolvimento mental e social dos agentes ao alcançarem essa faixa etária. 

Diante desta maioridade, a PEC de número 171/93 dispõe sugere a redução da maioridade penal de 18 anos completos para 16 anos completos. Portanto, em casos específicos de cometimento de tipos penais de maior conduta lesiva, se aprovada tal proposta, as penas aplicadas aos maiores de 18 anos (imputáveis) serão cabíveis também aos indivíduos que atualmente se encontram na situação de inimputáveis. Entretanto, é conveniente refletir quais seriam os malefícios que a aprovação desta emenda constitucional poderia provocar, uma vez que a adolescência é a fase primordial do desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

É importante enfatizar que atualmente as entidades que tratam de ressocializar os agentes de crimes apresentam grande precariedade estrutural, ocasionada, sobretudo, pela ausência de investimentos governamentais, o que prejudica o cumprimento da pena dos presos, que retirados do meio social não possuem garantia de sua total reinserção à sociedade após o cumprimento da pena.

Uma vez que a pena para o imputável possui caráter não só retributivo, mas também preventivo, reconhece a lei de execução penal (LEP) a grande importância que possui a ressocialização, em seu art. 1º, que trata:

“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

A realização de atividades que incentivem a integração social dos presos é, neste caso, de grande importância para a execução penal, pois as sanções impostas aos infratores influenciam-no diretamente em sua conduta social. As deficiências estruturais e financeiras dos presídios, portanto, demonstram uma desproporcionalidade entre os textos legais e a prestabilidade eficaz dos mesmos, tendo em consideração o levantamento de dados do INFOPEN (Informações Penitenciárias) realizado, em sua última edição, em 2014, onde apresentou grande taxa de reincidência, além de superlotação dos estabelecimentos, dentre muitas das outras ineficácias.

Conveniente é, portanto, avaliar quais seriam as consequências se houvesse a inserção do menor infrator em tais lugares, tendo em consideração o seu desenvolvimento moral e físico ainda em construção.

1  ASPECTOS SOCIAIS BRASILEIROS CONTEMPORÂNEOS

Conforme Michel Foucault, “No pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua humanidade”. De acordo com o mesmo, além da ideia de que os direitos humanos são pertencentes a todas as pessoas e uma garantia inviolável, é preciso que exista outra maneira de se punir justamente um indivíduo, sem ferir-lhe a carne, mas sim proporcionar-lhe a sociabilidade e a prudência devida. Porém, no sistema punitivo atual brasileiro, existem muitas controvérsias no que diz respeito à maneira em que se dão os regimes de cumprimento de pena, sobretudo os regimes fechados e semi-abertos, uma vez que os presídios estão cada vez mais superlotados, e não dispõem de uma estrutura firme de ressocialização, ainda que dispunha de uma teoria mista, que busca além de punir, ressocializar o preso.

O Brasil ocupa o quarto lugar dentre os países com maior população carcerária do mundo, apresentando no ano de 2014, uma taxa de 622.202 presos. Entretanto, é preciso analisar também as políticas carcerárias dos demais países. Na índia, por exemplo, que possuía na presente data a população de habitantes de 1,2 bilhões de habitantes (quase seis vezes a população do Brasil), ainda apresentava 200 mil presos a menos. Desta forma, ao se comparar o Brasil em relação a outros países, este possui uma alarmante realidade, ainda que comparado a nações de economia menor, como é o caso da Colômbia, que possui menor taxa de superlotação.

A taxa de ocupação de estabelecimentos prisionais, em sua generalidade, apresenta-se em 167%, uma vez que as vagas disponibilizadas são de tão somente 371.884, com um déficit de vagas na proporção de 250.318. Destarte, frisa-se comprovada a elevada superlotação dos mesmos, de acordo com dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional).

Por sua vez, em análise de dados do INFOPEN, no ano de 2014, a quantidade de presos, independentemente do tipo de prisão, na faixa etária de 18 a 24 anos que correspondem à juventude, existe um percentual de 11,16 %, conforme gráfico a seguir:

A reincidência criminal também é um fator que preocupa atualmente a jurisdição brasileira. Ainda de acordo com dados do INFOPEN, foram constados que um em cada quatro ex-condenados voltaram à criminalidade no prazo de cinco anos, considerando-se o conceito de reincidência legal, disposto no Código Penal, em seu art. 63. Por outro lado, na Fundação Casa, entidade responsável por menores infratores, registrou-se um índice de apenas 15% de reincidência juvenil. O aspecto mais predominante neste quesito diz respeito ao meio e a maneira na qual são aplicadas as medidas sancionadoras em ambas as classificações.

1.1 Perspectivas Desfavoráveis À Redução Da Maioridade Penal

O art. 228º da Constituição Federal Brasileira de 1988, assim como o atual Código Penal, enfatizam em seus textos a inimputabilidade dos que ainda não atingiram a maioridade penal, defendendo a ideia de que as penas aplicadas devem ser regidas por legislação especial. Vejamos o disposto no artigo 27º do nosso Código Penal:

“Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

 Conforme o disposto no artigo 27º do CP, consoante ao que afirma doutrina majoritária, a culpabilidade do menor infrator não é analisada em si, mas tão somente a sua periculosidade, ou seja, o perigo que representa à sociedade. Como bem afirma Bitencourt:

“Periculosidade pode ser definida como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de antissociabilidade. É um juízo de probabilidade — tendo por base a conduta antissocial e a anomalia psíquica do agente — de que este voltará a delinquir”. (BITENCOURT, 2012)

Tendo em vista tal conceito, o absolutamente inimputável, deixará de responder por pena, e passará a responder por medida socioeducativa, devido à sua incapacidade de responder penalmente por crime.

É importante salientar que os menores infratores são sancionados pelas medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo esta lei, o ato infracional equivale à contravenção criminal, e dispõe de sanções com duração não maior do que o limite da pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado, porém de maneira a respeitar as limitações do menor infrator. No artigo 112 desta mesma lei, encontram-se em seus incisos as medidas socioeducativas, que variam entre advertência até a internação em estabelecimento educacional, esta última sendo própria da medida de segurança.

Em todas as medidas dispostas no Estatuto encontram-se maneiras de disciplinar o menor infrator, além de dispor de profissionais integralmente ligados à sua educação e ressocialização, o que demonstra ser bem mais eficiente em casas responsáveis por comportar menores infratores do que nos próprios estabelecimentos carcerários do Brasil.

Outra diferença no tratamento entre o agente imputável e o agente inimputável é que a medida de segurança imposta ao inimputável tem duração indeterminada, pois o seu fim está condicionado à cessação da periculosidade do agente, não podendo, outrossim, ultrapassar a duração de trinta anos, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o artigo 97 e seu parágrafo primeiro do Código Penal, que trata sobre a duração da medida de segurança:

“Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.”

Estes fatos afastam a impressão de impunidade dos menores infratores, que tenta justificar a redução da maioridade penal, pois os agentes estão igualmente sujeitos a medidas sancionatórias, no entanto, de cunho mais leve, devido seu frágil desenvolvimento social e moral, e a imposição de pena ao invés de medida de segurança ao menor infrator ocasionaria, além de aumentar o índice de reincidência e de superlotação, um desenvolvimento social precário ao agente.

Ainda salienta a LEP (lei de execução penal), em seus arts. 10º e 11º, que:

 “Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será: I – material; II – à saúde; III -jurídica; IV – educacional; V – social; VI – religiosa.”

Consequentemente, só haverá ressocialização com a realização contínua e eficiente destas e outras assistências inerentes ao dever legal do sistema carcerário, o que de fato não ocorre, com a condição de superlotação exacerbada das instituições e estabelecimentos carcerários, bem como sua insalubridade e precariedade.

O Brasil convive com um abandono do sistema prisional, o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade (ASSIS, 2007).

“Quanto ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido, em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais, Constituição Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso” (ASSIS, 2007).

Pode-se concluir, conforme citações acima, que o Estado, apesar de possuir legislação tida como avançada em relação a muitos outros países, não possui efetividade na aplicação desta, que passa a ser ineficaz, ocasionando uma desproporcionalidade entre os textos legais e a devida aplicabilidade deles.

Por fim, devemos considerar ramos paralelos ao direito, como na psicologia, onde percebemos estudos que podem (e devem) ser levados em consideração em relação ao jovem infrator, que enfatizam a fragilidade de sua fase de desenvolvimento, e os cuidados que se devem ter ao puni-los, sempre respeitando suas limitações, a fim de evitar quaisquer danos físicos, mentais e morais.

1.2 PROCEDIMENTOS DE PESQUISA

Para elaboração de tal artigo científico, houve a necessidade de pesquisas de estatísticas que evidenciassem as condições em que se encontram as entidades responsáveis pela ressocialização de detentos de ambas as classificações penais em diversas cidades do país, bem como pesquisas bibliográficas, com o intuito de distinguir o que está contido nos termos legais com a sua devida aplicabilidade, verificando a eficiência material que possui a legislação vigente sobre tal assunto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Evidente fica que a redução da maioridade penal no Brasil, de 18 anos completos para 16 anos completos, traz consigo pontos negativos, que ocasionarão uma maior ineficiência da real intenção da pena, que é a prevenção e retribuição.

Assim sendo, a retirada da inimputabilidade de tal categoria de agentes não resultaria na intenção realmente almejada, qual seja reduzir e prevenir o cometimento e a abstrata impressão impunidade dos menores infratores, devido o atual estado das entidades e instituições responsáveis por sancioná-los.

Por conseguinte, consoante à debilidade do sistema carcerário, a melhor solução para conter o maior cometimento de tipos penais por menores de 18 anos seria um investimento maior em políticas que propiciem a prevenção típica da medida de segurança, de modo a ser mais eficiente e curativa, uma vez que já existe um conjunto de normas legais destinadas especificamente a menores infratores.

 

Referências
ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro. Disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos908/a-realidade-atual/a-realidade-atual.shtml>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984.
BRASIL. Departamento penitenciário nacional: Informações penitenciárias. Dezembro de 2014.
BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012.
CARNEIRO, Luiz. Pesquisa do ipea mostra que um em quatro dos presos volta a cometer crimes. Disponível em: <http://jota.info/pesquisa-do-ipea-mostra-que-um-quarto-dos-presos-volta-a-cometer-crimes>. Acesso em: 20 de Outubro de 2017.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
TRUFFI, Renan. O que os dados da Fundação Casa dizem sobre a maioridade penal. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/o-que-os-dados-da-fundacao-casa-dizem-sobre-maioridade-penal-9732.html>. Acesso em: 16 de Outubro de 2017.


Informações Sobre o Autor

Pedro Vinícius Lopes Ribeiro

Acadêmico de Direito pela Instituição de Ensino Superior Raimundo Sá


Equipe Âmbito Jurídico

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